PROCESSO Nº:

CON-11/00670618

UNIDADE GESTORA:

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

INTERESSADO:

José Constante

ASSUNTO:

Similaridade de cargo efetivo e função gratificada para fins de avaliação de estágio probatório

PARECER Nº:

COG - 100/2012

 

 

Consulta. Estágio probatório. Cargo de Provimento em Comissão.

Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia dos respectivos prejulgados ao consulente.

 

 

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. José Constante, Prefeito do Município de Agrolândia acerca de similaridade de cargo efetivo e função gratificada para fins de avaliação de estágio probatório.

 

Formulou-se a consulta nos seguintes termos:

 

Servidor nomeado em cargo efetivo de professor que durante o período correspondente ao estágio probatório ocupa função de confiança ou cargo comissionado de Coordenador Pedagógico pode ser avaliado a fim de adquirir estabilidade? Pode ser considerada a similaridade dos dois cargos?

 

 

 

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

 

2.1 Da legitimidade do Consulente

 

A consulta foi subscrita pelo Prefeito Municipal que é autoridade legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas, consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01.

 

2.2 Da competência em razão da matéria

 

A matéria consultada é inerente a competência desta Corte de Contas, preenchendo, assim, a condicionante posta no inciso I do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.

 

2.3 Do objeto

 

Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que estão de acordo com o que dispõe o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

 

2.4 Da indicação precisa da dúvida

 

A dúvida da Consulente na resolução da questão está precisamente evidenciada, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno, esteja preenchido.

 

2.5 Do parecer da Assessoria Jurídica

 

A consulta não está acompanhada do parecer jurídico do ente consulente, pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01.

Embora esse requisito não seja impeditivo da Consulta, na forma do § 2º do art. 105 do RI. Ressalte-se que o parecer da assessoria jurídica do ente não se reveste de mero requisito formal, mas demonstra que a matéria posta em dúvida passou pelo crivo jurídico da Administração, que não obteve uma resposta conclusiva, cabendo a ponderação do conhecimento da consulta ao douto Relator.

 

2.6 Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade

 

Do exame de admissibilidade, com exceção do art. 104, V, da Res. 06/01 – parecer da assessoria jurídica –, resta evidenciada a satisfação dos demais pressupostos insertos no artigo 104 da Res. nº TC-06/01, o que autoriza ao egrégio Plenário a conhecer da presente consulta.

 

3. ANÁLISE

 

Os questionamentos formulados pelo Consulente já possuem o devido posicionamento por parte desta Corte de Contas, conforme o prejulgado abaixo relacionado:

 

Prejulgado 1988:

Para efeito de avaliação do servidor durante o estágio probatório deve-se considerar apenas o período em que aquele está no exercício das funções do cargo para o qual foi aprovado em concurso público. Admite-se, como exceção, a avaliação do servidor que esteja ocupando função gratificada ou cargo comissionado no órgão ou entidade a qual pertença, desde que haja comprovada e manifesta similaridade com as funções do cargo efetivo, devidamente atestada pela autoridade responsável pela avaliação.

 

Para facilitar o entendimento, bem como esclarecer o questionamento sobre a possibilidade de se considerar similares os cargos questionados pelo Consulente, colaciona-se o voto divergente do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, que prevaleceu para a formulação do Prejulgado acima colacionado:

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Consulta formulada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado, Sr. Gercino Gerson Gomes Neto, em que expõe argumentos e ao final questiona o que segue (fl. 03/04):

Poderá o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, no exercício de cargo de provimento em comissão, quando há manifesta correlação e similitude entre as funções de ambos os cargos ou quando as atribuições do cargo em comissão forem mais complexas que aquelas do cargo efetivo, ser avaliado para fins de verificação do desempenho no estágio probatório e de aquisição de estabilidade no serviço público?

 

A Consultoria Geral manifestou-se por meio do Parecer n. COG-293/08 (fls. 05 a 15), concluindo sua análise por sugerir o encaminhamento ao Consulente de cópia do Prejulgado n. 1682 e do Parecer n. 512/05, nos termos do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno, sendo que o referido Parecer da Consultoria Geral cita outros Prejulgados deste Tribunal, bem como Decisões Judiciais, que convergeriam para a conclusão de ser impossível a avaliação do estágio probatório fora do cargo para o qual o servidor prestou concurso.

 

Frisa-se, a título exemplificativo, que um dos Prejulgados colacionados (Prejulgado 662) assevera que o período que o servidor em estágio probatório permanecer no exercício de cargo de provimento em comissão não é considerado para o cômputo do lapso temporal estipulado no art. 41, caput, da Constituição Federal, interrompendo a contagem do prazo de estágio probatório.

 

Posteriormente, sendo os autos analisados pelo Ministério Público junto a este Tribunal, este manifestou-se por meio do Parecer n. 2588/2008 (fls. 16 a 23), apondo seus fundamentos para concluir diversamente do Corpo Consultivo, nos seguintes termos (fl. 22):

2.4. Ante o exposto, este MPTC, com amparo na competência que lhe é atribuída pelo art. 108, II da LCE 202/2000, embora entendendo que o Parecer COG 293/08 vem pautando modelarmente a atuação administrativa estadual sobre o assunto, coibindo possíveis fraudes com a prática de prover-se um concursado e na sequência guindá-lo a cargo comissionado, manifesta-se por discordar em parte do supracitado mandamento, entendendo que o desempenho em cargo comissionado deve ser computado no prazo do estágio probatório objetivando a estabilidade, desde que as atividades efetivamente exercidas no próprio órgão sejam correlatas. O defeso ocorre quando o servidor efetivo, em estágio probatório, é nomeado para cargo comissionado em órgão diverso (com finalidade e funções distintas daquele da origem); ou desempenhar atividade alheia à concursada e pretender seja tal interstício computado para a estabilidade. Nessa consonância, é indevida a suspensão das avaliações de desempenho no estágio probatório e para a aquisição de estabilidade dos servidores efetivos ocupantes de cargo comissionado que ainda se encontram submetidos a período de prova, devendo ser computado o tempo de serviço concomitantemente exercido em cargo comissionado. (grifo no original)

 

Por sua vez, o Relator dos autos, Auditor Gerson dos Santos Sicca, elaborou seu Voto, constante das fls. 28 a 45, através do qual discorda do entendimento da Consultoria Geral (Parecer n. 293/08), uma vez que o Relator propôs (por meio do item 1 de sua Proposta de Voto à fl. 44) a seguinte resposta ao questionamento do Consulente quanto à possibilidade do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, no exercício de cargo de provimento em comissão, quando há manifesta correlação entre as funções de ambos os cargos, ser avaliado para fins de verificação do desempenho no estágio probatório e de aquisição de estabilidade no serviço público. Verbis:

 

1. Para efeito de avaliação do servidor durante o estágio probatório deve-se considerar apenas o período em que aquele está no exercício das funções do cargo para o qual foi aprovado em concurso público. Admite-se, como exceção, a avaliação do servidor que esteja ocupando função gratificada ou cargo comissionado no órgão ou entidade a qual pertença, desde que haja comprovada e manifesta similaridade com as funções do cargo efetivo, devidamente atestada pela autoridade responsável pela avaliação.

 

Contudo, quanto ao questionamento do Consulente, relacionado à possibilidade de contagem do estágio probatório no período em que o servidor esteja ocupando cargo comissionado cujas atribuições sejam mais complexas que aquelas do cargo efetivo, o Relator entendeu por responder nos seguintes termos, conforme consta do item 2 da Proposta de Voto (fl. 44):

 

2. Não se admite como função similar a nomeação do servidor em estágio probatório para cargo comissionado ou função gratificada de maior complexidade, em razão da inexistência de homogeinidade entre as funções.

O Relator, outrossim, propôs a reforma de alguns Prejulgados deste Tribunal, que contenham orientação contrária àquela por ele proposta.

 

 

Diante disso, em sessão do dia 01 de abril, o Relator procedeu a leitura de seu Voto ao Tribunal Pleno, submetendo a este a sua Proposta de Decisão.

Durante a discussão, este Conselheiro discordou do posicionamento do Relator quanto à resposta constante do item 2 antes transcrito, motivo pelo qual apresentei Voto Divergente.

 

2. RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE

 

Conforme anteriormente dito, este Conselheiro discorda do Relator, quanto à resposta constante do item 2 de sua Proposta de Decisão, qual seja:

 

2. Não se admite como função similar a nomeação do servidor em estágio probatório para cargo comissionado ou função gratificada de maior complexidade, em razão da inexistência de homogeneidade entre as funções.

 

Tal discordância decorre do entendimento deste Conselheiro de que não há elementos suficientes para se concluir, como o fez o Relator, que todo o cargo comissionado ou função gratificada de maior complexidade não contempla homogeneidade entre suas funções e aquelas do cargo efetivo para o qual o servidor prestou concurso.

 

A resposta, conforme proposta do Relator, parte do princípio de que não pode haver qualquer similaridade entre as funções exercidas em cargo comissionado de maior complexidade e as funções do cargo efetivo do servidor, o que, no entendimento deste Conselheiro transcende os limites impostos pela Consulta, uma vez que esta não fornece elementos suficientes, mormente porque se trata de caso em tese - e em assim sendo não contempla todas as possibilidades - motivo pelo qual considero que a resposta proposta pelo Relator é deveras taxativa na negação de correlação, quando não há como este Tribunal concluir pela inexistência de similaridade sem analisar o caso concreto.

 

Ademais, verifico que na resposta constante do item 2 da Proposta de Decisão do Relator, foi incluída a hipótese de exercício de função gratificada com maior complexidade, o que entendo que, da mesma forma, excede ao questionamento da Consulta, que apenas se refere a cargo comissionado.

 

Diante disso, este Conselheiro não concordou com a restrição imposta pelo Relator no item 2, pelo que este Conselheiro se posiciona por incluir na resposta do item 1 proposta pelo Relator, a resposta quanto à hipótese da avaliação do servidor em estágio probatório quando ele estiver exercendo cargo comissionado com maior complexidade do que aquele cargo efetivo para o qual prestou concurso, desde que haja comprovada e manifesta similaridade entre as funções deste e daquele cargo.

 

Nesse sentido, considero importante frisar que o próprio Relator, em seu Voto, quando sustentou que o cargo comissionado com maior complexidade não mantém correlação com o cargo efetivo, destacou à fl. 43 o seguinte:

 

Diante disso, não se sustenta eventual entendimento de que o desempenho de funções com superior complexidade pode ser considerada no período de avaliação de cargo para o qual são estabelecidas funções que, em tese, exijam menor qualificação. Apenas haverá a possibilidade de consideração do tempo em que o servidor ocupou cargo para o qual as funções eram comprovadamente similares, e nada mais que isso.

 

Por fim, visando manter o atual procedimento deste Tribunal e evitando assim qualquer omissão, proponho que na decisão do presente processo não contenha a citação específica dos Prejulgados a serem revistos (reforma ou revogação), mas haja a determinação à Consultoria Geral para que proceda esta pesquisa e subsequente alteração dos mesmos, nos termos da presente Consulta.

 

Quanto ao mais, este Conselheiro remete-se aos termos do Voto do Relator, que fundamenta em parte a Decisão a ser proferida por este Tribunal Pleno.

 

3. PROPOSTA DE DECISÃO

 

Por todo o exposto, este Conselheiro apresenta o presente Voto Divergente, submetendo ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de Decisão:

 

3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal e respondê-la nos seguintes termos:

 

"1. Para efeito de avaliação do servidor durante o estágio probatório deve-se considerar apenas o período em que aquele está no exercício das funções do cargo para o qual foi aprovado em concurso público. Admite-se, como exceção, a avaliação do servidor que esteja ocupando função gratificada ou cargo comissionado - inclusive com atribuições mais complexas do que aquelas do cargo efetivo - no órgão ou entidade a qual pertença, desde que haja comprovada e manifesta similaridade com as funções do cargo efetivo, devidamente atestada pela autoridade responsável pela avaliação.

 

3.2. Encaminhar os autos à Consultoria Geral para que proceda a alteração dos Prejulgados que porventura conflitem com a presente Decisão.

 

3.3. Dar ciência desta Decisão ao Consulente, acompanhado de cópia do Voto do Relator e do Voto Divergente que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 352/08.

 

Gabinete do Conselheiro, em 03 de abril de 2009.

 

Otávio Gilson dos Santos

 

 

Nesse sentido, tendo em vista que os questionamentos formulados se encontram disciplinados por Prejulgado desta Corte de Contas, sugere-se o encaminhamento do Prejulgado nº 1988, ao Consulente.

 

 

4. CONCLUSÃO

 

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

 

3.2. Remeter ao Sr. José Constante, nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), cópia do Prejulgado nº 1988, que contêm o seguinte teor:

 

 

 

Prejulgado 1988:

Para efeito de avaliação do servidor durante o estágio probatório deve-se considerar apenas o período em que aquele está no exercício das funções do cargo para o qual foi aprovado em concurso público. Admite-se, como exceção, a avaliação do servidor que esteja ocupando função gratificada ou cargo comissionado no órgão ou entidade a qual pertença, desde que haja comprovada e manifesta similaridade com as funções do cargo efetivo, devidamente atestada pela autoridade responsável pela avaliação.

 

3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. José Constante e à Prefeitura Municipal de Agrolândia.

 

Consultoria Geral, em 14 de fevereiro de 2012.

 

 

 GEORGE BRASIL PASCHOAL PÍTSICA

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator WILSON ROGÉRIO WAN-DALL, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL