PROCESSO
Nº: |
CON-11/00670618 |
UNIDADE
GESTORA: |
Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina |
INTERESSADO: |
José Constante |
ASSUNTO:
|
Similaridade de cargo efetivo e função
gratificada para fins de avaliação de estágio probatório |
PARECER
Nº: |
COG - 100/2012 |
Consulta. Estágio
probatório. Cargo de Provimento em Comissão.
Em havendo precedente sobre o assunto objeto da
consulta, deve-se remeter cópia dos respectivos prejulgados ao consulente.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de consulta
formulada pelo Sr. José Constante, Prefeito do Município de Agrolândia acerca
de similaridade de cargo efetivo e função gratificada para fins de avaliação de
estágio probatório.
Formulou-se a
consulta nos seguintes termos:
Servidor nomeado em cargo efetivo de
professor que durante o período correspondente ao estágio probatório ocupa
função de confiança ou cargo comissionado de Coordenador Pedagógico pode ser
avaliado a fim de adquirir estabilidade? Pode ser considerada a similaridade
dos dois cargos?
2.1
Da legitimidade do Consulente
A
consulta foi subscrita pelo Prefeito Municipal que é autoridade legitimada à
formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas, consoante o
disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01.
2.2
Da competência em razão da matéria
A
matéria consultada é inerente a competência desta Corte de Contas, preenchendo,
assim, a condicionante posta no inciso I do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.
2.3
Do objeto
Da
análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo consulente
possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que estão
de acordo com o que dispõe o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de
Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000,
razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do
Regimento Interno.
2.4
Da indicação precisa da dúvida
A
dúvida da Consulente na resolução da questão está precisamente evidenciada, o
que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento
Interno, esteja preenchido.
2.5
Do parecer da Assessoria Jurídica
A
consulta não está acompanhada do parecer jurídico do ente consulente,
pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01.
Embora
esse requisito não seja impeditivo da Consulta, na forma do § 2º do art. 105 do
RI. Ressalte-se que o parecer da assessoria jurídica do ente não se reveste de
mero requisito formal, mas demonstra que a matéria posta em dúvida passou pelo
crivo jurídico da Administração, que não obteve uma resposta conclusiva,
cabendo a ponderação do conhecimento da consulta ao douto Relator.
2.6
Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade
Do
exame de admissibilidade, com exceção do art. 104, V, da Res. 06/01 – parecer
da assessoria jurídica –, resta evidenciada a satisfação dos demais
pressupostos insertos no artigo 104 da Res. nº TC-06/01, o que autoriza ao
egrégio Plenário a conhecer da presente consulta.
3. ANÁLISE
Os
questionamentos formulados pelo Consulente já possuem o devido posicionamento
por parte desta Corte de Contas, conforme o prejulgado abaixo relacionado:
Prejulgado
1988: |
Para
efeito de avaliação do servidor durante o estágio probatório deve-se
considerar apenas o período em que aquele está no exercício das funções do
cargo para o qual foi aprovado em concurso público. Admite-se, como exceção,
a avaliação do servidor que esteja ocupando função gratificada ou cargo
comissionado no órgão ou entidade a qual pertença, desde que haja comprovada
e manifesta similaridade com as funções do cargo efetivo, devidamente
atestada pela autoridade responsável pela avaliação. |
Para
facilitar o entendimento, bem como esclarecer o questionamento sobre a
possibilidade de se considerar similares os cargos questionados pelo
Consulente, colaciona-se o voto divergente do Conselheiro Otávio Gilson dos
Santos, que prevaleceu para a formulação do Prejulgado acima colacionado:
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Consulta formulada pelo
Procurador-Geral de Justiça do Estado, Sr. Gercino Gerson Gomes Neto, em que
expõe argumentos e ao final questiona o que segue (fl. 03/04):
Poderá o servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo, no exercício de cargo de provimento em comissão, quando há manifesta
correlação e similitude entre as funções de ambos os cargos ou quando as
atribuições do cargo em comissão forem mais complexas que aquelas do cargo efetivo,
ser avaliado para fins de verificação do desempenho no estágio probatório e de
aquisição de estabilidade no serviço público?
A Consultoria Geral manifestou-se por meio do Parecer n.
COG-293/08 (fls. 05 a 15), concluindo sua análise por sugerir o encaminhamento
ao Consulente de cópia do Prejulgado n. 1682 e do Parecer n. 512/05, nos termos
do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno, sendo que o referido Parecer da
Consultoria Geral cita outros Prejulgados deste Tribunal, bem como Decisões
Judiciais, que convergeriam para a conclusão de ser impossível a avaliação do
estágio probatório fora do cargo para o qual o servidor prestou concurso.
Frisa-se, a título exemplificativo, que um dos
Prejulgados colacionados (Prejulgado 662) assevera que o período que o
servidor em estágio probatório permanecer no exercício de cargo de provimento
em comissão não é considerado para o cômputo do lapso temporal estipulado no
art. 41, caput, da Constituição Federal, interrompendo a contagem do prazo de
estágio probatório.
Posteriormente, sendo os autos analisados pelo Ministério
Público junto a este Tribunal, este manifestou-se por meio do Parecer n.
2588/2008 (fls. 16 a 23), apondo seus fundamentos para concluir diversamente do
Corpo Consultivo, nos seguintes termos (fl. 22):
2.4. Ante o exposto, este MPTC, com amparo na competência
que lhe é atribuída pelo art. 108, II da LCE 202/2000, embora entendendo que o
Parecer COG 293/08 vem pautando modelarmente a atuação administrativa estadual
sobre o assunto, coibindo possíveis fraudes com a prática de prover-se um
concursado e na sequência guindá-lo a cargo comissionado, manifesta-se por
discordar em parte do supracitado mandamento, entendendo que o desempenho em
cargo comissionado deve ser computado no prazo do estágio probatório
objetivando a estabilidade, desde que as atividades efetivamente exercidas no
próprio órgão sejam correlatas. O defeso ocorre quando o servidor efetivo,
em estágio probatório, é nomeado para cargo comissionado em órgão diverso (com
finalidade e funções distintas daquele da origem); ou desempenhar atividade
alheia à concursada e pretender seja tal interstício computado para a
estabilidade. Nessa consonância, é indevida a suspensão das avaliações de
desempenho no estágio probatório e para a aquisição de estabilidade dos
servidores efetivos ocupantes de cargo comissionado que ainda se encontram
submetidos a período de prova, devendo ser computado o tempo de serviço
concomitantemente exercido em cargo comissionado. (grifo no original)
Por sua vez, o Relator dos autos, Auditor Gerson dos
Santos Sicca, elaborou seu Voto, constante das fls. 28 a 45, através do qual
discorda do entendimento da Consultoria Geral (Parecer n. 293/08), uma vez que
o Relator propôs (por meio do item 1 de sua Proposta de Voto à fl. 44) a
seguinte resposta ao questionamento do Consulente quanto à possibilidade do
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, no exercício de cargo de
provimento em comissão, quando há manifesta correlação entre as funções de
ambos os cargos, ser avaliado para fins de verificação do desempenho no estágio
probatório e de aquisição de estabilidade no serviço público. Verbis:
1. Para efeito de avaliação do servidor durante o estágio
probatório deve-se considerar apenas o período em que aquele está no exercício
das funções do cargo para o qual foi aprovado em concurso público. Admite-se,
como exceção, a avaliação do servidor que esteja ocupando função gratificada ou
cargo comissionado no órgão ou entidade a qual pertença, desde que haja
comprovada e manifesta similaridade com as funções do cargo efetivo,
devidamente atestada pela autoridade responsável pela avaliação.
Contudo, quanto ao questionamento do Consulente,
relacionado à possibilidade de contagem do estágio probatório no período em que
o servidor esteja ocupando cargo comissionado cujas atribuições sejam mais
complexas que aquelas do cargo efetivo, o Relator entendeu por responder nos
seguintes termos, conforme consta do item 2 da Proposta de Voto (fl. 44):
2. Não se admite como função similar a nomeação do
servidor em estágio probatório para cargo comissionado ou função gratificada de
maior complexidade, em razão da inexistência de homogeinidade entre as funções.
O Relator, outrossim, propôs a reforma de alguns
Prejulgados deste Tribunal, que contenham orientação contrária àquela por ele
proposta.
Diante disso, em sessão do dia 01 de abril, o Relator
procedeu a leitura de seu Voto ao Tribunal Pleno, submetendo a este a sua
Proposta de Decisão.
Durante a discussão, este Conselheiro discordou do
posicionamento do Relator quanto à resposta constante do item 2 antes
transcrito, motivo pelo qual apresentei Voto Divergente.
2. RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE
Conforme anteriormente dito, este Conselheiro discorda do
Relator, quanto à resposta constante do item 2 de sua Proposta de Decisão, qual
seja:
2. Não se admite como função similar a nomeação do
servidor em estágio probatório para cargo comissionado ou função gratificada de
maior complexidade, em razão da inexistência de homogeneidade entre as funções.
Tal discordância decorre do entendimento deste
Conselheiro de que não há elementos suficientes para se concluir, como o fez o
Relator, que todo o cargo comissionado ou função gratificada de maior
complexidade não contempla homogeneidade entre suas funções e aquelas do cargo
efetivo para o qual o servidor prestou concurso.
A resposta, conforme proposta do Relator, parte do
princípio de que não pode haver qualquer similaridade entre as funções
exercidas em cargo comissionado de maior complexidade e as funções do cargo
efetivo do servidor, o que, no entendimento deste Conselheiro transcende os
limites impostos pela Consulta, uma vez que esta não fornece elementos
suficientes, mormente porque se trata de caso em tese - e em assim sendo não contempla
todas as possibilidades - motivo pelo qual considero que a resposta proposta
pelo Relator é deveras taxativa na negação de correlação, quando não há como
este Tribunal concluir pela inexistência de similaridade sem analisar o caso
concreto.
Ademais, verifico que na resposta constante do item 2 da
Proposta de Decisão do Relator, foi incluída a hipótese de exercício de função
gratificada com maior complexidade, o que entendo que, da mesma forma, excede
ao questionamento da Consulta, que apenas se refere a cargo comissionado.
Diante disso, este Conselheiro não concordou com a
restrição imposta pelo Relator no item 2, pelo que este Conselheiro se
posiciona por incluir na resposta do item 1 proposta pelo Relator, a resposta
quanto à hipótese da avaliação do servidor em estágio probatório quando ele
estiver exercendo cargo comissionado com maior complexidade do que aquele cargo
efetivo para o qual prestou concurso, desde que haja comprovada e manifesta
similaridade entre as funções deste e daquele cargo.
Nesse sentido, considero importante frisar que o próprio
Relator, em seu Voto, quando sustentou que o cargo comissionado com maior
complexidade não mantém correlação com o cargo efetivo, destacou à fl. 43 o
seguinte:
Diante disso, não se sustenta eventual entendimento de
que o desempenho de funções com superior complexidade pode ser considerada no
período de avaliação de cargo para o qual são estabelecidas funções que, em
tese, exijam menor qualificação. Apenas haverá a possibilidade de consideração
do tempo em que o servidor ocupou cargo para o qual as funções eram
comprovadamente similares, e nada mais que isso.
Por fim, visando manter o atual procedimento deste
Tribunal e evitando assim qualquer omissão, proponho que na decisão do presente
processo não contenha a citação específica dos Prejulgados a serem revistos
(reforma ou revogação), mas haja a determinação à Consultoria Geral para que
proceda esta pesquisa e subsequente alteração dos mesmos, nos termos da
presente Consulta.
Quanto ao mais, este Conselheiro remete-se aos termos do
Voto do Relator, que fundamenta em parte a Decisão a ser proferida por este
Tribunal Pleno.
3. PROPOSTA DE DECISÃO
Por todo o exposto, este Conselheiro apresenta o presente
Voto Divergente, submetendo ao Egrégio Plenário a seguinte proposta
de Decisão:
3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados
no Regimento Interno deste Tribunal e respondê-la nos seguintes termos:
"1. Para efeito de avaliação do servidor durante o
estágio probatório deve-se considerar apenas o período em que aquele está no
exercício das funções do cargo para o qual foi aprovado em concurso público.
Admite-se, como exceção, a avaliação do servidor que esteja ocupando função
gratificada ou cargo comissionado - inclusive com atribuições mais complexas do
que aquelas do cargo efetivo - no órgão ou entidade a qual pertença, desde que
haja comprovada e manifesta similaridade com as funções do cargo efetivo,
devidamente atestada pela autoridade responsável pela avaliação.
3.2. Encaminhar os autos à Consultoria Geral para que proceda a alteração dos Prejulgados que
porventura conflitem com a presente Decisão.
3.3. Dar ciência
desta Decisão ao Consulente, acompanhado de cópia do Voto do Relator e do Voto
Divergente que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 352/08.
Gabinete do Conselheiro, em 03 de abril de 2009.
Otávio Gilson dos Santos
Nesse sentido, tendo
em vista que os questionamentos formulados se encontram disciplinados por
Prejulgado desta Corte de Contas, sugere-se o encaminhamento do Prejulgado nº
1988, ao Consulente.
4. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir
por:
3.1. Conhecer
da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados
nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.
3.2. Remeter
ao Sr. José Constante, nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), cópia do Prejulgado nº 1988,
que contêm o seguinte teor:
Prejulgado 1988: |
Para efeito de avaliação
do servidor durante o estágio probatório deve-se considerar apenas o período
em que aquele está no exercício das funções do cargo para o qual foi
aprovado em concurso público. Admite-se, como exceção, a avaliação do
servidor que esteja ocupando função gratificada ou cargo comissionado no
órgão ou entidade a qual pertença, desde que haja comprovada e manifesta
similaridade com as funções do cargo efetivo, devidamente atestada pela
autoridade responsável pela avaliação. |
3.3. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. José Constante e à Prefeitura Municipal de Agrolândia.
Consultoria Geral, em 14 de fevereiro de
2012.
GEORGE BRASIL
PASCHOAL PÍTSICA
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA
GRUENFELD
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator WILSON ROGÉRIO WAN-DALL, ouvido preliminarmente o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL