PROCESSO Nº:

REC-09/00584700

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Jacinto Machado

INTERESSADO:

Marcos Rogério Colares

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração contra a decisão n.1142/2009 do TCE-000944947

PARECER Nº:

COG - 369/2012

 

Reconsideração.  Atos de Pessoal. Remuneração de Agentes Políticos. Atualização monetária decorrente de período inflacionário antes do Plano Real. Possibilidade reconhecida em Prejulgado desta Corte. Obrigatoridade de extensão aos servidores públicos municipais reconhecida após Emenda Constitucional n. 19/98. Inaplicabilidade no caso, dado que a situação levantada na auditoria ocorrera em 1994. Extensão dos efeitos ao processo apensado que trata da mesma matéria. Modificação da decisão recorrida para afastar a responsabilidade dos ex-vereadores.

 

Senhor Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração contra a decisão n.1142/2009 do TCE-000944947.

Os requisitos de admissibilidade em relação ao presente recurso já foram objeto de análise no parecer COG n. 347/2011 (fls. 17-22).

Naquela oportunidade nos manifestamos pela improcedência do recurso, considerando as alegações de defesa formuladas pelo Recorrente.

O ilustre Conselheiro Relator, iluminado pelo princípio da prudência, ao examinar a questão trazida ao seu conhecimento nos autos do processo REC 09/00584610, o qual tramita apensado aos presentes autos, determinou o sobrestamento desse, em caráter excepcional, até que a matéria contida nos autos do processo apensado fosse examinada.

Após o retorno dos autos apensados para análise, esta Consultoria Geral reavaliando a questão posta sob exame, entendeu que a matéria deveria ser julgada em sentido oposto ao formulado originariamente no Parecer COG n. 347/2011

Assim, pedimos vênia ao Conselheiro relator para sugerir que seja desconsiderada a conclusão manifestada no Parecer COG n. 347/2011, firmado nos autos do presente processo (fls. 22-24), dado que naquela oportunidade não foi analisada a questão sob o enfoque da mera atualização monetária da remuneração, situação esta que não incidia nas regras do art. 29, inc. V da Constituição Federal de 1988 à luz da redação vigente à época em que os fatos foram efetivamente praticados.

Nesse sentido, dada a simetria de julgamento que envolve a matéria trazida nos presentes autos e a debatida nos autos do Recurso de Reconsideração n. 09/00584700, sugere-se que sejam julgados em conjunto os processos REC 09/00584700 e REC 09/00584610 com vista a dar provimento a ambos os recursos para afastar a responsabilidade dos ex-vereadores no que se refere às despesas decorrentes de aumento salarial do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do Município de Jacinto Machado promovidas por meio do Decreto Legislativo nº 42/94 e da Resolução n. 15/94.

Para conhecimento da questão na sua extensão, reproduzimos a seguir as razões que nos levaram a modificar o entendimento anteriormente formulado, razões estas que se encontram no Parecer COG n.º 302/2012 exarado nos autos REC 09/00584610.

 

2. REANÁLISE

 

 

2.2.1. Aumento da remuneração dos Vereadores, com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal.

 

Os fatos que deram origem a presente restrição referem-se a despesas decorrentes de aumento da remuneração dos Vereadores, com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal no ano de 1994, assim como ao art. 24, inc. XXIV da Lei Orgânica do Município de Jacinto Machado, vigente me 1994.

De acordo com os Recorrentes não houve irregularidade, pois o ato se referiu a “reajustes, não de remuneração”, e que os dispositivos legais e constitucionais não exigiam que os reajustes concedidos ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores também deveriam ser concedidos aos servidores públicos municipais, e muito menos, na mesma época e sem distinção de índices (fl. 05).

Tal exigência somente passou a real, obrigatória, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19, de 1998. Situação esta a evidenciar a irretroatividade da norma constitucional, sob pena de vilipendiamento ao princípio da anterioridade da lei, previsto no art. 5º, inc. XXXIX da Carta Magna cidadã.

            Destacou ainda que a decisão desta Corte de Contas interpretou  equivocadamente os atos da Câmara Municipal – Decreto Legislativo n. 019/1992 e Resolução n. 001/1992 – pois, “em momento algum, a Câmara agiu contrário aos que os mesmos dispunham, jamais os documentos autorizavam que os reajustes das remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, ocorressem na mesma época e na mesma proporção em que fossem reajustadas as remunerações dos Servidores Municipais” (fl. 07).

Aduziu ainda, que a não modificação da decisão os levaria a buscar o Poder Judiciário para discussão da legalidade da decisão (fl. 08). Nesse aspecto não há o que se discutir, pois é livre o acesso ao judiciário por imperativo constitucional, a teor do disposto no art. 5º, inc. XXXV da CF/88.

Por fim, levantou a tese de que restaria impossibilitada a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial após 10 anos da prática do ato questionado, bem como pela aplicação das disposições da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, por ser editada posteriormente à realização dos atos inquinados de ilegais.

A denúncia formulada nos autos do processo DN 09449/47 apontou que havia irregularidade na conversão dos subsídios concedidos ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores por meio do Decreto Legislativo n. 043/94 e da Resolução n. 16/94.

O Decreto Legislativo n. 043/94 converteu o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito para 2.514,77 URV[1] e 628,69 URV, respectivamente. De acordo com a denúncia esses valores deveriam ter sido convertidos para 1.998,55 URV e 349,77 URV, para Prefeito e Vice-Prefeito, não os 1.998/55 (Prefeito) e 440,08 (Vereadores).

O valor da conversão do subsídio de cruzeiros reais para URV deveria ser calculado de acordo com a seguinte orientação:

- Divisão do valor nominal da remuneração vigente em cada um dos 4 meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 30 do mês de competência, o que equivale a dizer:

 

X1 = (remuneração de novembro/93) 

            URV novembro 1993                            

 

X2 = (remuneração de dezembro/93)

            URV dezembro 1993                

 

X3 = (remuneração de janeiro/94)

              URV janeiro 1943                              

 

X4 = (remuneração de fevereiro/94)

              URV fevereiro 1994

 

- Depois extrair-se-ia a média aritmética dos valores resultantes da divisão anterior.

 

                                                Subsídio = x1 + x2 + x3 + x4

                                                                       4

 

Na prática, o cálculo seria assim realizado:

 

Prefeito

 Subsídio = x1 + x2 + x3 + x4

                4

 Subsídio = 

                         1.998,54

 Remuneração

X1 = (remuneração de novembro/93) 

496.282,68

 X1 = 

   2.082,42

URV novembro 1993

238,32

         

X2 = (remuneração de dezembro/93)

655.093,14

 X2 = 

   2.025,77

URV dezembro 1993

323,38

X3 = (remuneração de janeiro/94)

917.130,40

 X3 = 

   2.001,77

              URV janeiro 1943

458,16

X4 = (remuneração de fevereiro/94)

              URV fevereiro 1994

1.201.440,82

 X4 = 

   1.884,20

(Fl. 14, 19, 22, 25)

637,64

 

 

 

Vice-Prefeito

 Subsídio = x1 + x2 + x3 + x4

                4

 Subsídio = 

      499,63

 Remuneração

X1 = (remuneração de novembro/93) 

124.070,68

 X1 = 

      520,61

URV novembro 1993

238,32

         

X2 = (remuneração de dezembro/93)

163.773,30

 X2 = 

      506,44

URV dezembro 1993

323,38

X3 = (remuneração de janeiro/94)

229.282,62

 X3 = 

      500,44

              URV janeiro 1943

458,16

X4 = (remuneração de fevereiro/94)

              URV fevereiro 1994

300.360,23

 X4 = 

      471,05

637,64

(Fls. 15, 18, 21 e 24)

 

Vereadores

 Subsídio = x1 + x2 + x3 + x4

              4

 Subsídio = 

      349,74

 Remuneração

X1 = (remuneração de novembro/93) 

86.849,40

 X1 = 

      364,42

URV novembro 1993

238,32

         

X2 = (remuneração de dezembro/93)

114.641,20

 X2 = 

      354,51

URV dezembro 1993

323,38

X3 = (remuneração de janeiro/94)

160.497,68

 X3 = 

      350,31

              URV janeiro 1943

458,16

X4 = (remuneração de fevereiro/94)

210.251,96

 X4 = 

      329,73

              URV fevereiro 1994

637,64

(fl. 16, 17, 20, 23)

 

No cálculo foi utilizado o índice do dia 30 de cada mês de competência fornecido pela Instrução da DEA (fls. 33). Assim, o cálculo corresponde aquele que deveria efetivamente ter ocorrido com a aplicação das disposições do Decreto Legislativo n. 043/94 e a Resolução n. 016/94.

Assim, pode-se afirmar que os subsídios deveriam ter sido fixados da seguinte forma:

Prefeito

1.998,54

Vice-Prefeito

499,63

Vereadores

349,74

 

Entretanto, os valores foram fixados no Decreto Legislativo n. 043/94 e na Resolução n. 016/94 em:

Prefeito

2.514,77

Vice-Prefeito

628,69

Vereadores

440,08

 

Ou seja, havia uma diferença a maior da ordem de:

Prefeito

516,23

Vice-Prefeito

129,06

Vereadores

90,34

 

Isto significa dizer que havia razão ao Denunciante ao afirmar que a conversão dos subsídios de Prefeito e Vereadores estava incorreta, e também o do Vice-Prefeito, apensar de não mencionado expressamente na Denúncia.

Abaixo, apresentamos o Quadro Sinótico da situação encontrada á época no Município de Jacinto Machado em relação à forma remuneratória do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

 

Ato/ nº

Data

Objeto

O que modificou

Valor

Fls.

Decreto Legislativo n.º 19/92

30/06/92

Dispõe sobre a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito

- Fixou os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;

- Previu que os valores fixados seriam revistos na mesma época e na mesma proporção em que fosse reajustada a remuneração dos servidores municipais (art. 3º).

- Estabeleceu que os valores fixados seriam atualizados pela variação do INPC de 30/06/1992 a 01/01/1993.

-Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1993.

CR$ 12.000.000.00 para Prefeito e CR$ 3.000.000,00, para o Vice-Prefeito.

46-47

Decreto Legislativo n. 034/94

04/02/1994

Dispõe sobre a atualização da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito

- Atualizou em 40% o subsídio do Prefeito e Vice, a partir de 01/01/1994;

 

CR$ 917.130,40 para prefeito;

- CR$ 229.282,62 para Vice-Prefeito

95/96

Decreto Legislativo n. 038/94

28/02/1994

Dispõe sobre a atualização da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito

- Atualizou em 31% o subsídio do Prefeito e Vice, a partir de 01/02/1994;

 

-CR$[2] 1.201.440,82 para prefeito;

- R$ 300.360,23 para Vice-Prefeito.

89/90

Decreto Legislativo n. 042/94

22/03/1994

Reajuste na remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito

- Fixou retroativamente a 1º/02/1993 a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, com a aplicação do índice do IGP-M (25,83%) no período de 1º a 31 de janeiro de 1993.

Não informado no ato.

61/62

Decreto Legislativo n. 043/94

25/03/1994

Dispõe sobre a conversão da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito para URV.

Estabeleceu a que a conversão dos cruzeiros reais em URV se daria pela divisão do valor nominal da remuneração vigente em cada um dos 4 meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 30 do mês de competência. Depois extrair-se-ia a média aritmética dos valores resultantes da divisão anterior.

- Os valores expressos em cruzeiros reais no DL n. 19/92, com os reajustes posteriores, seriam convertidos em URV a partir de 1º de março de 1994.

Prefeito: 2.514,77 URV[3]

Vice-Prefeito: 628,69 URV, valores esses que eram convertidos para cruzeiro real na data do pagamento (arts. 3º e 4º).

59/60

Decreto Legislativo n. 053/94

26/09/1994

Dispõe sobre a atualização da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito

- Atualizou em 11,87% o subsídio do Prefeito e Vice, a partir de 01/09/1994;

- Efeitos a partir de 1º de setembro de 1994.

 

- R$ 2.813,27 para prefeito;

- R$ 703,32 para Vice-Prefeito.

 

 

 

 

 

 

 

74/75

Decreto Legislativo n. 056/94

25/10/1994

Dispõe sobre a atualização da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito

- Atualizou em 10% o subsídio do Prefeito e Vice, a partir de 01/10/1994;

- Efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.

 

- R$ 3.094,60 para Prefeito;

- R$ 773,65 para Vice-Prefeito.

 

 

 

 

 

 

 

69/70

Decreto Legislativo n. 060/95

23/01/1995

Dispõe sobre a atualização da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito

- Atualizou em 12% os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito a partir de 1º de janeiro de 1995.

R$ 3.465,96 para Prefeito;

R$ 866,49 para Vice-Prefeito

 

 

 

 

 

 

105/106

 

 

REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

 

Ato/ nº

Data

Objeto

O que modificou

Valor

Fls.

Resolução n. 013/94

04/02/1994

Dispõe sobre a atualização da remuneração dos Vereadores

- Atualizou em 40% a remuneração dos vereadores a partir de 01 de janeiro de 1994

 

 

 

 

 

 

 

CR$ 160.497,68[4] para os vereadores.

142-143

Resolução n. 014/94

28/02/1994

Dispõe sobre a atualização da remuneração dos Vereadores

- Atualizou em 31% a remuneração dos vereadores a partir de 01 de fevereiro de 1994

 

 

 

 

 

 

 

CR$ 210.251,96[5] para os vereadores.

146-147

Resolução n. 016/94

25/03/1994

Dispõe sobre a Conversão da remuneração dos Vereadores

Estabeleceu a que a conversão dos cruzeiros reais em URV se daria pela divisão do valor nominal da remuneração vigente em cada um dos 4 meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 30 do mês de competência. Depois extrair-se-ia a média aritmética dos valores resultantes da divisão anterior.

- Os valores expressos em cruzeiros reais no DL n. 19/92, com os reajustes posteriores, seriam convertidos em URV a partir de 1º de março de 1994.

- 440,08 URV [6]

valor esse era convertido para cruzeiro real na data do pagamento (arts. 3º e 4º).

150/152

Resolução n. 017/94

26/09/1994

Dispõe sobre a atualização da remuneração dos Vereadores

 

- Atualizou em 11,87% o subsídio dos vereadores, a partir de 01/09/1994;

- Efeitos a partir de 1º de setembro de 1994.

 

- R$ 492,32.

170/171

Resolução n. 018/94

25/10/1994

Dispõe sobre a atualização da remuneração dos Vereadores

 

- Atualizou em 10% o subsídio dos vereadores, a partir de 01/10/1994;

- Efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.

 

 

 

 

 

 

- R$ 541,56

176/177

Resolução n. 019/95

23/01/1995

Dispõe sobre a atualização da remuneração dos Vereadores

 

 

 

 

- Atualizou em 12% os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito a partir de 1º de janeiro de 1995.

- R$ 606,56

189/190

 

URV - Unidade Real de Valor
(Valores do 1° dia do mês)

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

1993

13,01

16,03

21,01

26,49

33,88

43,78

56,81

74,30

98,51

132,65

178,97

241,65

1994

333,17

466,66

647,50

931,05

1.323,92

1.908,68

2.750,00

Extinta

Fonte: http://www.portalbrasil.net/indices_urv.htm

 

Ultrapassada esta questão, verificou-se que a extinta Diretoria Especial de Auditoria e Serviços – DEA realizou uma auditoria na Prefeitura Municipal de Jacinto Machado oportunidade teve acesso aos índicos dos dias indicados nos atos legislativos correspondentes e efetuou o cálculo dos valores, sendo obtido os valores de 1.998,55, 499,63 e 349,74 URVs, para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, respectivamente (fls. 32-35 do TCE 0009944947 – antigo DN 0944947).

De acordo com a Instrução a divergência de valores estaria no fato de que o Decreto Legislativo nº 42/94 e a Resolução n. 15/94 (não se encontra nos autos uma cópia) não poderia ter fixado retroativamente a 1º/02/1993 a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, com a aplicação do índice do IGP-M em 25,83%, no período de 1º a 31 de janeiro de 1993. De acordo com a Auditoria (fl. 34 do TCE 000944947) este percentual passou ser pago a partir do mês de novembro de 1993, motivo pelo qual foi considerado no cálculo da conversão em URV a qual aludiram o Decreto Legislativo n. 43/94 e a Resolução n. 16/94. Ainda de acordo com a Diretoria Técnica (fls. 35 do TCE 000944947), “a Câmara de Vereadores do Município de Jacinto Machado, legislou em causa própria, com respaldo do Prefeito Municipal, desobedecendo ao Decreto Legislativo n. 019/92 e Resolução nº 001/92, de 30 de junho de 1992”, os quais dispunham o seguinte:

 

Decreto Legislativo n. 019/92:

Art. 3º. Os valores fixados nos artigos 1º e 2º deste Decreto Legislativo, serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que for reajustado a remuneração dos servidores municipais.

 

            Resolução n. 001/92:

Art. 3º Os valores fixados nos artigos 1º da Resolução, serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que for reajustado a remuneração dos servidores municipais.

 

 

Este é o centro da controvérsia instaurada nos autos originários. Para a Diretoria Técnica o reajuste concedido pelo Decreto Legislativo nº 42/94 e pela Resolução n. 15/94 não poderia prevalecer dado que a Câmara Municipal havia fixada a remuneração na legislatura anterior, e o único momento para nova alteração somente poderia ocorrer juntamente com a revisão do funcionalismo público municipal.

Analisando a questão posta, entendemos que há razões para excluir a responsabilização dos vereadores, razão pela qual, opina-se, desde já, pela procedência do recurso, consoante os motivos abaixo explicitados:

Entendemos que é procedente o recurso, pois ainda que o Decreto Legislativo n. 042/94, de 22/03/1994 e a Resolução n. 15/94 tenham mencionado se tratar de reajuste na remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e dos Vereadores, o que se observa é que, na realidade, estes atos não trataram de revisão da remuneração, mas sim de mera atualização do valor nominal, considerando que o período pré-Plano Real era conhecido pela alta inflação mensal.

No caso, verifica-se que foi fixada retroativamente a 1º/02/1993 a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores mediante a simples aplicação do índice do IGP-M (25,83%) no período de 1º a 31 de janeiro de 1993, ou seja, buscou-se apenas corrigir a perda do poder econômico da moeda motivada pela inflação observada no mês anterior, tal como ocorrera com os atos anteriores que não foram questionados pela Diretoria Técnica. Nesse sentido, verificam-se os Decretos Legislativos nºs. 034/94 e 38/94 e as Resoluções nºs. 13/94 e 14/94.

O inciso V do art. 29 da Constituição Federal de 1988 vigente à época estabelecia que:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...);

V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I; 

 

Conforme se observa no dispositivo constitucional vigente à época dos fatos ora submetidos a exame, a atualização do valor nominal da remuneração não estava condicionada a nenhum requisito formal de ordem constitucional, salvo a questão do teto remuneração e a incidência de tributação mencionada expressamente.

Logo, não há nenhuma razão jurídica para que a atualização fosse condicionada à revisão anual geral do funcionalismo público previsto no art. 37, inc. X da Carta Magna, no ano de 1994. Cabe destacar que tal exigência somente passou a ser exigida a partir do ano 1998, com a modificação da Constituição Federal de 1988 por meio da EC nº 19/98.

Á época dos fatos, esta Corte de Contas havia expedido o Prejulgado n. 0123[7], com a seguinte redação:

 

"As normas fixadoras da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores só podem ser elaboradas ou alteradas pela legislatura anterior, com a antecedência mínima de seis meses do seu término - art. 111, V - CE. A infringência ao art. 111, V da CE gera a inconstitucionalidade da norma destinada a estabelecer a remuneração dos agentes políticos municipais, devendo neste caso, ser aplicada a legislação anterior. Índice oficial para a atualização monetária da remuneração dos agentes políticos municipais, é aquele adotado pelo próprio município, em razão da competência que lhe foi atribuída pelo art. 29, V da CF. O Vice-Prefeito pode receber subsídio além da verba de representação, devendo, contudo, desempenhar atividades frente a Administração Municipal, adequando-se assim, a percepção, ao princípio da moralidade insculpido no 'caput' do art. 37 da CF.

 

Conforme se extrai do texto originário do Prejulgado n. 0123 desta Corte de Contas, era possível a atualização monetária da remuneração dos agentes políticos municipais, sendo que o índice de atualização poderia ser escolhido pelo próprio município, no exercício da competência constitucional que o art. 29, inc. V da Carta Constitucional federal lhe outorgou.

Em 1998, o Prejulgado n. 0123 foi reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 18.11.1998, através da decisão exarada no processo nº PDI-0393405/87, passando a viger com a seguinte redação:

"As normas fixadoras da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores só podem ser elaboradas ou alteradas na legislatura anterior, com antecedência mínima de seis meses do seu término - artigo 111, V, da Constituição Estadual. A infringência ao artigo 111, V, do citado diploma legal, gera a inconstitucionalidade da norma destinada a estabelecer remuneração dos agentes políticos municipais. A atualização monetária da remuneração dos agentes políticos municipais é aquela adotada pelo próprio ato que fixou a remuneração, em razão da competência que lhe foi atribuída pelo artigo 29, V, da C.F. Ao Vice-Prefeito, exercendo ou não funções executivas na Administração do Município, e em razão do cargo para o qual foi eleito, cabe a percepção da remuneração regularmente fixada por ato da Câmara Municipal, constituída de subsídio."

 

Verifica-se que somente a partir da Emenda Constitucional n. 19/1998, de 04/06/1998, a atualização remuneratória poderia ser concedida se e quando fosse concedida aos servidores públicos, conforme redação conferida ao inc. X do art. 37 da CF/88:

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;.

 

No âmbito desta Corte de Contas, verificou-se que esta nova situação passou a ser exigida dos municípios a partir do ano de 2002, quando o Prejulgado n. 0123 foi novamente reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 02.12.2002, através da Decisão nº 3089/2002 exarada no processo nº PAD-02/10566680, passando a ter a seguinte redação:

As normas fixadoras da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores só podem ser elaboradas ou alteradas na legislatura anterior, com antecedência mínima de seis meses do seu término - artigo 111, V, da Constituição Estadual.

Os subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito não podem ser alterados no curso da legislatura, admitindo-se apenas a atualização monetária mediante a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, por meio de lei específica incluindo todos os servidores públicos municipais, observando-se os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e, quanto aos Vereadores, os limites adicionais fixados no art. 29, VI e VII, e art. 29-A, caput, e § 1º, todos da Constituição Federal, com redação das Emendas Constitucionais nº 01/92, 19/98 e 25/00.

Ao Vice-Prefeito, exercendo ou não funções executivas na Administração do Município, e em razão do cargo para o qual foi eleito, cabe a percepção da remuneração regularmente fixada em lei de iniciativa da Câmara Municipal, constituída de subsídio.

 

No caso concreto, a redação dada pelo Decreto Legislativo n. 019/92 e a Resolução n. 001/92 no sentido de que a revisão ocorreria na mesma época e na mesma proporção em que for reajustada a remuneração dos servidores municipais não poderá servir para considerar ilegal o Decreto Legislativo nº 42/94 e a Resolução n. 15/94, dado que são diplomas de mesma hierarquia, de modo que a norma posterior que concedeu a atualização da remuneração derrogou as normas contrárias, conforme expressamente dispôs o art. 3º do Decreto Legislativo n. 042/94 (fl. 61 do TCE 000944947).

Nesse sentido, tem aplicação o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil), quando aduz que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Cabe trazer a fiveleta as palavras do mestre de austríaco Hans Kelsen quando nos brinda com a seguinte lição:

Como a estrutura da ordem jurídica é uma construção escalonada de normas supra e infra-ordenadas umas às outras, em que uma norma do escalão superior determina a criação da norma do escalão inferior, o problema do conflito de normas dentro de uma ordem jurídica põe-se de forma diferente conforme se trata de um conflito entre normas do mesmo escalão e de um conflito entre uma norma de escalão superior e uma norma do escalão inferior. Se se trata de normas gerais que foram estabelecidas por um e mesmo órgão mas em diferentes ocasiões, a validade da norma estabelecida em último lugar sobreleva à da norma fixada em primeiro lugar e que a contradiz, segundo o princípio Lex posterior derogat priori[8].

 

No caso, os atos que concederam a atualização foram posteriores e de mesma hierarquia àqueles que condicionaram à revisão geral dos servidores públicos, portanto, é possível afirmar que o Decreto Legislativo nº 42/94 e a Resolução n. 15/94, por se tornarem incompatível com a norma do art. 3º do Decreto Legislativo n. 019/92 e da Resolução n. 001/92, revogaram esta regra tacitamente.

 

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Auditor Gerson dos Santos Sicca proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 1142/2009, exarada na Sessão Ordinária de 19/08/2009, nos autos do Processo nº TCE - 0009449/47, e no mérito dar provimento para:

                    3.1.1. Modificar os itens 6.1 e seus subitens do Acórdão n. 1142/2009 recorrido, que passam a ter a seguinte redação

                              6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial TC 000944947, por entender que regular a atualização monetária da remuneração dos agentes políticos constatada quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Jacinto Machado, com abrangência ao período de janeiro de 1994 a fevereiro de 1995, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas”.

                    3.1.2. Cancelar a responsabilização relativa ao débito imputado ao Recorrente, constante do item 6.1.6 da Deliberação Recorrida.

          3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Marcos Rogério Colares, à Prefeitura Municipal de Jacinto Machado e à Câmara Municipal de Jacinto Machado.

 

Consultoria Geral, em 12 de março de 2012.

 

 SANDRO LUIZ NUNES

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Senhor Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] A denúncia formulada apontou que o valor correto nesta oportunidade deveria ser de 1.998,55 URV.

[2] CR$ - Cruzeiros reais era a moeda de cunho forçado existente no País antes do Real. Durante a fase de transição entre o cruzeiro real e o Real, foi criada a Unidade Real de Valor – URV, sendo que em 1º de março de 1994, a URV correspondia a CR$ 647,50. Assim, ao final do mês de fevereiro de 1994, o subsídio do Prefeito corresponderia a aproximadamente R$ 1.855,51, considerando que o valor da URV em 1º/03/1994 correspondia a CR$ 647,50, conforme fixado no § 2º do art. 1º da Lei n. 8.880/94 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8880.htm) e o subsídio do Vice-Prefeito em 1º de março de 1994 correspondia a R$ 463,88.

[3] A denúncia formulada apontou que o valor correto nesta oportunidade deveria ser de 1.998,55 URV.

[4] Valor equivalente a aproximadamente R$ 240,86, considerando que o valor da URV em 1º de janeiro de 1994 correspondia a CR$ 333,17.

[5] Valor equivalente a aproximadamente R$ 450,55, considerando que o valor da URV em 1º de fevereiro de 1994 correspondia a CR$ 466,66.

[6] A denúncia formulada apontou que o valor correto nesta oportunidade deveria ser de R$ 349,75 URV.

[7] Processo BLA-AM0010973/34, Parecer COG n. 370/93, Município de Penha, Relator Conselheiro Epitácio Bittencourt, sessão de 01/09/1993.

[8] Teoria pura do direito. Martins Fontes, São Paulo, 1998, p. 229/230.