PROCESSO
Nº: |
REC-09/00584700 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Jacinto Machado |
INTERESSADO: |
Marcos Rogério Colares |
ASSUNTO:
|
Recurso de Reconsideração contra a decisão
n.1142/2009 do TCE-000944947 |
PARECER
Nº: |
COG - 369/2012 |
Senhor Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso
de Reconsideração contra a decisão n.1142/2009 do TCE-000944947.
Os requisitos de
admissibilidade em relação ao presente recurso já foram objeto de análise no
parecer COG n. 347/2011 (fls. 17-22).
Naquela oportunidade
nos manifestamos pela improcedência do recurso, considerando as alegações de
defesa formuladas pelo Recorrente.
O ilustre Conselheiro
Relator, iluminado pelo princípio da prudência, ao examinar a questão trazida
ao seu conhecimento nos autos do processo REC 09/00584610, o qual tramita
apensado aos presentes autos, determinou o sobrestamento desse, em caráter
excepcional, até que a matéria contida nos autos do processo apensado fosse
examinada.
Após o retorno dos
autos apensados para análise, esta Consultoria Geral reavaliando a questão
posta sob exame, entendeu que a matéria deveria ser julgada em sentido oposto
ao formulado originariamente no Parecer COG n. 347/2011
Assim, pedimos vênia
ao Conselheiro relator para sugerir que seja desconsiderada a conclusão
manifestada no Parecer COG n. 347/2011, firmado nos autos do presente processo
(fls. 22-24), dado que naquela oportunidade não foi analisada a questão sob o
enfoque da mera atualização monetária da remuneração, situação esta que não
incidia nas regras do art. 29, inc. V da Constituição Federal de 1988 à luz da
redação vigente à época em que os fatos foram efetivamente praticados.
Nesse
sentido, dada a simetria de julgamento que envolve a matéria trazida nos
presentes autos e a debatida nos autos do Recurso de Reconsideração n.
09/00584700, sugere-se que sejam julgados em conjunto os processos REC
09/00584700 e REC 09/00584610 com vista a dar provimento a ambos os recursos
para afastar a responsabilidade dos ex-vereadores no que se refere às despesas
decorrentes de aumento salarial do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do
Município de Jacinto Machado promovidas por meio do Decreto Legislativo nº
42/94 e da Resolução n. 15/94.
Para conhecimento da
questão na sua extensão, reproduzimos a seguir as razões que nos levaram a
modificar o entendimento anteriormente formulado, razões estas que se encontram
no Parecer COG n.º 302/2012 exarado nos autos REC 09/00584610.
2. REANÁLISE
Os
fatos que deram origem a presente restrição referem-se a despesas decorrentes
de aumento da remuneração dos Vereadores, com infringência ao art. 29, V, da
Constituição Federal no ano de 1994, assim como ao art. 24, inc. XXIV da Lei
Orgânica do Município de Jacinto Machado, vigente me 1994.
De
acordo com os Recorrentes não houve irregularidade, pois o ato se referiu a
“reajustes, não de remuneração”, e que os dispositivos legais e constitucionais
não exigiam que os reajustes concedidos ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores
também deveriam ser concedidos aos servidores públicos municipais, e muito
menos, na mesma época e sem distinção de índices (fl. 05).
Tal
exigência somente passou a real, obrigatória, a partir da entrada em vigor da
Emenda Constitucional n. 19, de 1998. Situação esta a evidenciar a
irretroatividade da norma constitucional, sob pena de vilipendiamento ao
princípio da anterioridade da lei, previsto no art. 5º, inc. XXXIX da Carta
Magna cidadã.
Destacou ainda que a decisão desta
Corte de Contas interpretou
equivocadamente os atos da Câmara Municipal – Decreto Legislativo n.
019/1992 e Resolução n. 001/1992 – pois, “em momento algum, a Câmara agiu
contrário aos que os mesmos dispunham, jamais os documentos autorizavam que os
reajustes das remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, ocorressem
na mesma época e na mesma proporção em que fossem reajustadas as remunerações
dos Servidores Municipais” (fl. 07).
Aduziu
ainda, que a não modificação da decisão os levaria a buscar o Poder Judiciário
para discussão da legalidade da decisão (fl. 08). Nesse aspecto não há o que se
discutir, pois é livre o acesso ao judiciário por imperativo constitucional, a
teor do disposto no art. 5º, inc. XXXV da CF/88.
Por
fim, levantou a tese de que restaria impossibilitada a conversão dos autos em
Tomada de Contas Especial após 10 anos da prática do ato questionado, bem como
pela aplicação das disposições da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, por
ser editada posteriormente à realização dos atos inquinados de ilegais.
A
denúncia formulada nos autos do processo DN 09449/47 apontou que havia
irregularidade na conversão dos subsídios concedidos ao Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereadores por meio do Decreto Legislativo n. 043/94 e da Resolução n. 16/94.
O
Decreto Legislativo n. 043/94 converteu o subsídio do Prefeito e do
Vice-Prefeito para 2.514,77 URV[1] e 628,69 URV,
respectivamente. De acordo com a denúncia esses valores deveriam ter sido
convertidos para 1.998,55 URV e 349,77 URV, para Prefeito e Vice-Prefeito, não
os 1.998/55 (Prefeito) e 440,08 (Vereadores).
O
valor da conversão do subsídio de cruzeiros reais para URV deveria ser
calculado de acordo com a seguinte orientação:
-
Divisão do valor nominal da remuneração vigente em cada um dos 4 meses
imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do
equivalente em URV no dia 30 do mês de competência, o que equivale a dizer:
X1 = (remuneração de novembro/93)
URV novembro 1993
X2 = (remuneração de dezembro/93)
URV
dezembro 1993
X3 = (remuneração de janeiro/94)
URV janeiro 1943
X4 = (remuneração de fevereiro/94)
URV fevereiro 1994
-
Depois extrair-se-ia a média aritmética dos valores resultantes da divisão
anterior.
Subsídio = x1 + x2 + x3 + x4
4
Na
prática, o cálculo seria assim realizado:
Prefeito |
|||
Subsídio = x1 + x2 + x3 + x4 4 |
Subsídio =
|
1.998,54 |
|
Remuneração |
|||
X1 = (remuneração de novembro/93) |
496.282,68 |
X1 = |
2.082,42 |
URV novembro 1993 |
238,32 |
|
|
X2 = (remuneração de dezembro/93)
|
655.093,14 |
X2 = |
2.025,77 |
URV dezembro 1993 |
323,38 |
||
X3 = (remuneração de janeiro/94)
|
917.130,40 |
X3 = |
2.001,77 |
URV janeiro 1943 |
458,16 |
||
X4 = (remuneração de fevereiro/94) |
|||
URV fevereiro 1994 |
1.201.440,82 |
X4 = |
1.884,20 |
(Fl. 14, 19, 22, 25) |
637,64 |
Vice-Prefeito |
|||
Subsídio = x1 + x2 + x3 + x4 4 |
Subsídio =
|
499,63 |
|
Remuneração |
|||
X1 = (remuneração de novembro/93) |
124.070,68 |
X1 = |
520,61 |
URV novembro 1993 |
238,32 |
||
|
|||
X2 = (remuneração de dezembro/93)
|
163.773,30 |
X2 = |
506,44 |
URV dezembro 1993 |
323,38 |
||
X3 = (remuneração de janeiro/94)
|
229.282,62 |
X3 = |
500,44 |
URV janeiro 1943 |
458,16 |
||
X4 = (remuneração de fevereiro/94) |
|||
URV fevereiro 1994 |
300.360,23 |
X4 = |
471,05 |
637,64 |
|||
(Fls. 15, 18, 21 e 24) |
Vereadores |
|||
Subsídio = x1 + x2 + x3 + x4 4 |
Subsídio =
|
349,74 |
|
Remuneração |
|||
X1 = (remuneração de novembro/93) |
86.849,40 |
X1 = |
364,42 |
URV novembro 1993 |
238,32 |
||
|
|||
X2 = (remuneração de dezembro/93)
|
114.641,20 |
X2 = |
354,51 |
URV dezembro 1993 |
323,38 |
||
X3 = (remuneração de janeiro/94)
|
160.497,68 |
X3 = |
350,31 |
URV janeiro 1943 |
458,16 |
||
X4 = (remuneração de fevereiro/94) |
210.251,96 |
X4 = |
329,73 |
URV fevereiro 1994 |
637,64 |
||
(fl. 16, 17, 20, 23) |
No
cálculo foi utilizado o índice do dia 30 de cada mês de competência fornecido
pela Instrução da DEA (fls. 33). Assim, o cálculo corresponde aquele que
deveria efetivamente ter ocorrido com a aplicação das disposições do Decreto
Legislativo n. 043/94 e a Resolução n. 016/94.
Assim,
pode-se afirmar que os subsídios deveriam ter sido fixados da seguinte forma:
Prefeito |
1.998,54 |
Vice-Prefeito |
499,63 |
Vereadores |
349,74 |
Entretanto,
os valores foram fixados no Decreto Legislativo n. 043/94 e na Resolução n.
016/94 em:
Prefeito |
2.514,77 |
Vice-Prefeito |
628,69 |
Vereadores |
440,08 |
Ou
seja, havia uma diferença a maior da ordem de:
Prefeito |
516,23 |
Vice-Prefeito |
129,06 |
Vereadores |
90,34 |
Isto
significa dizer que havia razão ao Denunciante ao afirmar que a conversão dos
subsídios de Prefeito e Vereadores estava incorreta, e também o do
Vice-Prefeito, apensar de não mencionado expressamente na Denúncia.
Abaixo,
apresentamos o Quadro Sinótico da situação encontrada á época no Município de
Jacinto Machado em relação à forma remuneratória do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores.
REMUNERAÇÃO
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Ato/ nº |
Data |
Objeto |
O que
modificou |
Valor |
Fls. |
Decreto Legislativo n.º 19/92 |
30/06/92 |
Dispõe
sobre a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito |
- Fixou os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito; - Previu que os valores fixados seriam revistos na mesma época e na
mesma proporção em que fosse reajustada a remuneração dos servidores
municipais (art. 3º). - Estabeleceu que os valores fixados seriam atualizados pela variação
do INPC de 30/06/1992 a
01/01/1993. -Efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 1993. |
CR$
12.000.000.00 para Prefeito e CR$ 3.000.000,00, para o Vice-Prefeito. |
46-47 |
Decreto Legislativo n. 034/94 |
04/02/1994 |
Dispõe
sobre a atualização da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito |
- Atualizou em 40% o subsídio do Prefeito e Vice, a partir de
01/01/1994; |
CR$ 917.130,40 para prefeito; - CR$
229.282,62 para Vice-Prefeito |
95/96 |
Decreto Legislativo n. 038/94 |
28/02/1994 |
Dispõe
sobre a atualização da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito |
- Atualizou em 31% o subsídio do Prefeito e Vice, a partir de
01/02/1994; |
-CR$[2]
1.201.440,82 para prefeito; - R$
300.360,23 para Vice-Prefeito. |
89/90 |
Decreto
Legislativo n. 042/94 |
22/03/1994 |
Reajuste na remuneração do
Prefeito e Vice-Prefeito |
- Fixou retroativamente a
1º/02/1993 a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, com a aplicação do
índice do IGP-M (25,83%) no
período de 1º a 31 de janeiro de 1993. |
Não informado no ato. |
61/62 |
Decreto Legislativo n. 043/94 |
25/03/1994 |
Dispõe
sobre a conversão da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito para URV. |
Estabeleceu a que a conversão dos cruzeiros reais
em URV se daria pela divisão do valor nominal da remuneração vigente em cada
um dos 4 meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros
reais do equivalente em URV no dia 30 do mês de competência. Depois
extrair-se-ia a média aritmética dos valores resultantes da divisão anterior. - Os valores expressos em cruzeiros reais no DL
n. 19/92, com os reajustes posteriores, seriam convertidos em URV a partir de
1º de março de 1994. |
Prefeito: 2.514,77 URV[3] Vice-Prefeito:
628,69 URV, valores esses que eram convertidos para cruzeiro real na data do
pagamento (arts. 3º e 4º). |
59/60 |
Decreto Legislativo n. 053/94 |
26/09/1994 |
Dispõe
sobre a atualização da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito |
- Atualizou em 11,87% o subsídio do Prefeito e Vice, a partir de
01/09/1994; - Efeitos a partir de 1º de setembro de 1994. |
- R$ 2.813,27 para prefeito; - R$ 703,32 para Vice-Prefeito. |
74/75 |
Decreto Legislativo n. 056/94 |
25/10/1994 |
Dispõe
sobre a atualização da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito |
- Atualizou em 10% o subsídio do Prefeito e Vice, a partir de
01/10/1994; - Efeitos a partir de 1º de outubro de 1994. |
- R$ 3.094,60 para Prefeito; - R$ 773,65 para Vice-Prefeito. |
69/70 |
Decreto Legislativo n. 060/95 |
23/01/1995 |
Dispõe sobre a atualização da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito |
- Atualizou em 12% os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito a
partir de 1º de janeiro de 1995. |
R$ 3.465,96 para Prefeito; R$ 866,49 para Vice-Prefeito |
105/106 |
REMUNERAÇÃO
DOS VEREADORES
Ato/ nº |
Data |
Objeto |
O que
modificou |
Valor |
Fls. |
Resolução n. 013/94 |
04/02/1994 |
Dispõe
sobre a atualização da remuneração dos Vereadores |
- Atualizou em 40% a remuneração dos vereadores a partir de 01 de
janeiro de 1994 |
CR$ 160.497,68[4]
para os vereadores. |
142-143 |
Resolução n. 014/94 |
28/02/1994 |
Dispõe
sobre a atualização da remuneração dos Vereadores |
- Atualizou em 31% a remuneração dos vereadores a partir de 01 de
fevereiro de 1994 |
CR$ 210.251,96[5]
para os vereadores. |
146-147 |
Resolução n. 016/94 |
25/03/1994 |
Dispõe sobre a Conversão da remuneração
dos Vereadores |
Estabeleceu a que a conversão dos cruzeiros reais
em URV se daria pela divisão do valor nominal da remuneração vigente em cada
um dos 4 meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros
reais do equivalente em URV no dia 30 do mês de competência. Depois
extrair-se-ia a média aritmética dos valores resultantes da divisão anterior. - Os valores expressos em cruzeiros reais no DL
n. 19/92, com os reajustes posteriores, seriam convertidos em URV a partir de
1º de março de 1994. |
- 440,08 URV [6] valor esse era convertido para cruzeiro
real na data do pagamento (arts. 3º e 4º). |
150/152 |
Resolução n. 017/94 |
26/09/1994 |
Dispõe sobre a atualização da remuneração dos Vereadores |
- Atualizou em 11,87% o subsídio dos vereadores, a partir de
01/09/1994; - Efeitos a partir de 1º de setembro de 1994. |
- R$ 492,32. |
170/171 |
Resolução n. 018/94 |
25/10/1994 |
Dispõe sobre a atualização da remuneração dos Vereadores |
- Atualizou em 10% o subsídio dos vereadores, a partir de 01/10/1994; - Efeitos a partir de 1º de outubro de 1994. |
- R$ 541,56 |
176/177 |
Resolução n. 019/95 |
23/01/1995 |
Dispõe sobre a atualização da remuneração dos Vereadores |
-
Atualizou em 12% os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito a partir de 1º
de janeiro de 1995. |
- R$ 606,56 |
189/190 |
URV -
Unidade Real de Valor
(Valores do 1° dia do mês)
Jan |
Fev |
Mar |
Abr |
Mai |
Jun |
Jul |
Ago |
Set |
Out |
Nov |
Dez |
|
1993 |
13,01 |
16,03 |
21,01 |
26,49 |
33,88 |
43,78 |
56,81 |
74,30 |
98,51 |
132,65 |
178,97 |
241,65 |
1994 |
333,17 |
466,66 |
647,50 |
931,05 |
1.323,92 |
1.908,68 |
2.750,00 |
Extinta |
Fonte:
http://www.portalbrasil.net/indices_urv.htm
Ultrapassada
esta questão, verificou-se que a extinta Diretoria Especial de Auditoria e
Serviços – DEA realizou uma auditoria na Prefeitura Municipal de Jacinto
Machado oportunidade teve acesso aos índicos dos dias indicados nos atos
legislativos correspondentes e efetuou o cálculo dos valores, sendo obtido os
valores de 1.998,55, 499,63 e 349,74 URVs, para Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, respectivamente (fls. 32-35 do TCE 0009944947 – antigo DN 0944947).
De
acordo com a Instrução a divergência de valores estaria no fato de que o
Decreto Legislativo nº 42/94 e a Resolução n. 15/94 (não se encontra nos autos
uma cópia) não poderia ter fixado retroativamente a 1º/02/1993 a remuneração do
Prefeito e do Vice-Prefeito, com a aplicação do índice do IGP-M em 25,83%, no
período de 1º a 31 de janeiro de 1993. De acordo com a Auditoria (fl. 34 do TCE
000944947) este percentual passou ser pago a partir do mês de novembro de 1993,
motivo pelo qual foi considerado no cálculo da conversão em URV a qual aludiram
o Decreto Legislativo n. 43/94 e a Resolução n. 16/94. Ainda de acordo com a
Diretoria Técnica (fls. 35 do TCE 000944947), “a Câmara de Vereadores do Município
de Jacinto Machado, legislou em causa própria, com respaldo do Prefeito
Municipal, desobedecendo ao Decreto Legislativo n. 019/92 e Resolução nº
001/92, de 30 de junho de 1992”, os quais dispunham o seguinte:
Decreto
Legislativo n. 019/92:
Art. 3º. Os valores
fixados nos artigos 1º e 2º deste Decreto Legislativo, serão revistos na mesma
época e na mesma proporção em que for reajustado a remuneração dos servidores
municipais.
Resolução
n. 001/92:
Art. 3º Os valores
fixados nos artigos 1º da Resolução, serão revistos na mesma época e na mesma
proporção em que for reajustado a remuneração dos servidores municipais.
Este
é o centro da controvérsia instaurada nos autos originários. Para a Diretoria
Técnica o reajuste concedido pelo Decreto Legislativo nº 42/94 e pela Resolução
n. 15/94 não poderia prevalecer dado que a Câmara Municipal havia fixada a
remuneração na legislatura anterior, e o único momento para nova alteração
somente poderia ocorrer juntamente com a revisão do funcionalismo público municipal.
Analisando
a questão posta, entendemos que há razões para excluir a responsabilização dos
vereadores, razão pela qual, opina-se, desde já, pela procedência do recurso,
consoante os motivos abaixo explicitados:
Entendemos
que é procedente o recurso, pois ainda que o Decreto Legislativo n. 042/94, de
22/03/1994 e a Resolução n. 15/94 tenham mencionado se tratar de reajuste na
remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e dos Vereadores, o que se observa é
que, na realidade, estes atos não trataram de revisão da remuneração, mas sim
de mera atualização do valor nominal, considerando que o período pré-Plano Real
era conhecido pela alta inflação mensal.
No
caso, verifica-se que foi fixada retroativamente a 1º/02/1993 a remuneração do
Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores mediante a simples aplicação do índice
do IGP-M (25,83%) no período de 1º a 31 de janeiro de 1993, ou seja, buscou-se
apenas corrigir a perda do poder econômico da moeda motivada pela inflação
observada no mês anterior, tal como ocorrera com os atos anteriores que não
foram questionados pela Diretoria Técnica. Nesse sentido, verificam-se os
Decretos Legislativos nºs. 034/94 e 38/94 e as Resoluções nºs. 13/94 e 14/94.
O
inciso V do art. 29 da Constituição Federal de 1988 vigente à época estabelecia
que:
Art.
29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...);
V -
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara
Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os
arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;
Conforme
se observa no dispositivo constitucional vigente à época dos fatos ora
submetidos a exame, a atualização do valor nominal da remuneração não estava
condicionada a nenhum requisito formal de ordem constitucional, salvo a questão
do teto remuneração e a incidência de tributação mencionada expressamente.
Logo,
não há nenhuma razão jurídica para que a atualização fosse condicionada à
revisão anual geral do funcionalismo público previsto no art. 37, inc. X da
Carta Magna, no ano de 1994. Cabe destacar que tal exigência somente passou a
ser exigida a partir do ano 1998, com a modificação da Constituição Federal de
1988 por meio da EC nº 19/98.
Á
época dos fatos, esta Corte de Contas havia expedido o Prejulgado n. 0123[7], com a seguinte
redação:
"As normas
fixadoras da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores só podem ser
elaboradas ou alteradas pela legislatura anterior, com a antecedência mínima de
seis meses do seu término - art. 111, V - CE. A infringência ao art. 111, V da
CE gera a inconstitucionalidade da norma destinada a estabelecer a remuneração
dos agentes políticos municipais, devendo neste caso, ser aplicada a legislação
anterior. Índice oficial para a
atualização monetária da remuneração dos agentes políticos municipais, é aquele
adotado pelo próprio município, em razão da competência que lhe foi atribuída
pelo art. 29, V da CF. O Vice-Prefeito pode receber subsídio além da verba
de representação, devendo, contudo, desempenhar atividades frente a
Administração Municipal, adequando-se assim, a percepção, ao princípio da
moralidade insculpido no 'caput' do art. 37 da CF.
Conforme
se extrai do texto originário do Prejulgado n. 0123 desta Corte de Contas, era
possível a atualização monetária da remuneração dos agentes políticos
municipais, sendo que o índice de atualização poderia ser escolhido pelo
próprio município, no exercício da competência constitucional que o art. 29,
inc. V da Carta Constitucional federal lhe outorgou.
Em
1998, o Prejulgado n. 0123 foi reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de
18.11.1998, através da decisão exarada no processo nº PDI-0393405/87, passando
a viger com a seguinte redação:
"As normas
fixadoras da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores só podem ser
elaboradas ou alteradas na legislatura anterior, com antecedência mínima de
seis meses do seu término - artigo 111, V, da Constituição Estadual. A
infringência ao artigo 111, V, do citado diploma legal, gera a
inconstitucionalidade da norma destinada a estabelecer remuneração dos agentes
políticos municipais. A atualização
monetária da remuneração dos agentes políticos municipais é aquela adotada pelo
próprio ato que fixou a remuneração, em razão da competência que lhe foi
atribuída pelo artigo 29, V, da C.F. Ao Vice-Prefeito, exercendo ou não
funções executivas na Administração do Município, e em razão do cargo para o
qual foi eleito, cabe a percepção da remuneração regularmente fixada por ato da
Câmara Municipal, constituída de subsídio."
Verifica-se
que somente a partir da Emenda Constitucional n. 19/1998, de 04/06/1998, a
atualização remuneratória poderia ser concedida se e quando fosse concedida aos
servidores públicos, conforme redação conferida ao inc. X do art. 37 da CF/88:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;.
No
âmbito desta Corte de Contas, verificou-se que esta nova situação passou a ser
exigida dos municípios a partir do ano de 2002, quando o Prejulgado n. 0123 foi
novamente reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 02.12.2002, através da Decisão
nº 3089/2002 exarada no processo nº PAD-02/10566680, passando a ter a seguinte
redação:
As normas fixadoras da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores só podem ser elaboradas ou alteradas na legislatura anterior, com
antecedência mínima de seis meses do seu término - artigo 111, V, da
Constituição Estadual.
Os subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito não podem ser
alterados no curso da legislatura, admitindo-se
apenas a atualização monetária mediante a revisão geral anual prevista no art.
37, X, da Constituição Federal, por meio de lei específica incluindo todos os
servidores públicos municipais, observando-se os limites de gastos com
pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e, quanto aos Vereadores,
os limites adicionais fixados no art. 29, VI e VII, e art. 29-A, caput, e § 1º,
todos da Constituição Federal, com redação das Emendas Constitucionais nº
01/92, 19/98 e 25/00.
Ao Vice-Prefeito, exercendo ou não funções executivas na Administração
do Município, e em razão do cargo para o qual foi eleito, cabe a percepção da
remuneração regularmente fixada em lei de iniciativa da Câmara Municipal,
constituída de subsídio.
No
caso concreto, a redação dada pelo Decreto Legislativo n. 019/92 e a Resolução
n. 001/92 no sentido de que a revisão ocorreria na mesma época e na mesma
proporção em que for reajustada a remuneração dos servidores municipais não
poderá servir para considerar ilegal o Decreto Legislativo nº 42/94 e a
Resolução n. 15/94, dado que são diplomas de mesma hierarquia, de modo que a
norma posterior que concedeu a atualização da remuneração derrogou as normas
contrárias, conforme expressamente dispôs o art. 3º do Decreto Legislativo n.
042/94 (fl. 61 do TCE 000944947).
Nesse
sentido, tem aplicação o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.657/42
(Lei de Introdução ao Código Civil), quando aduz que “a lei posterior revoga a
anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
Cabe
trazer a fiveleta as palavras do mestre de austríaco Hans Kelsen quando nos
brinda com a seguinte lição:
Como a estrutura da ordem jurídica é uma construção escalonada de normas
supra e infra-ordenadas umas às outras, em que uma norma do escalão superior
determina a criação da norma do escalão inferior, o problema do conflito de
normas dentro de uma ordem jurídica põe-se de forma diferente conforme se trata
de um conflito entre normas do mesmo escalão e de um conflito entre uma norma
de escalão superior e uma norma do escalão inferior. Se se trata de normas
gerais que foram estabelecidas por um e mesmo órgão mas em diferentes ocasiões,
a validade da norma estabelecida em último lugar sobreleva à da norma fixada em
primeiro lugar e que a contradiz, segundo o princípio Lex posterior derogat
priori[8].
No
caso, os atos que concederam a atualização foram posteriores e de mesma
hierarquia àqueles que condicionaram à revisão geral dos servidores públicos,
portanto, é possível afirmar que o Decreto Legislativo nº 42/94 e a Resolução
n. 15/94, por se tornarem incompatível com a norma do art. 3º do Decreto
Legislativo n. 019/92 e da Resolução n. 001/92, revogaram esta regra
tacitamente.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Auditor Gerson dos Santos Sicca proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 1142/2009, exarada
na Sessão Ordinária de 19/08/2009, nos autos do Processo nº TCE - 0009449/47,
e no mérito dar provimento para:
3.1.1. Modificar
os itens 6.1 e seus subitens do Acórdão n. 1142/2009 recorrido, que passam a
ter a seguinte redação
“6.1.
Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c art. 19 da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas
Especial TC 000944947, por entender que regular a atualização monetária da
remuneração dos agentes políticos constatada quando da auditoria realizada na
Prefeitura Municipal de Jacinto Machado, com abrangência ao período de janeiro
de 1994 a fevereiro de 1995, em decorrência de Denúncia formulada a este
Tribunal de Contas”.
3.1.2. Cancelar
a responsabilização relativa ao débito imputado ao Recorrente, constante do
item 6.1.6 da Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Marcos Rogério Colares, à Prefeitura Municipal de Jacinto Machado
e à Câmara Municipal de Jacinto Machado.
Consultoria Geral, em 12 de março de
2012.
SANDRO LUIZ NUNES
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Senhor
Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] A denúncia formulada apontou que o valor correto nesta oportunidade deveria ser de 1.998,55 URV.
[2]
CR$ - Cruzeiros reais era a
moeda de cunho forçado existente no País antes do Real. Durante a fase de transição
entre o cruzeiro real e o Real, foi criada a Unidade Real de Valor – URV, sendo
que em 1º de março de 1994, a URV correspondia a CR$ 647,50. Assim, ao final do
mês de fevereiro de 1994, o subsídio do Prefeito corresponderia a
aproximadamente R$ 1.855,51, considerando que o valor da URV em 1º/03/1994
correspondia a CR$ 647,50, conforme fixado no § 2º do art. 1º da Lei n.
8.880/94 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8880.htm) e o subsídio do Vice-Prefeito em 1º
de março de 1994 correspondia a R$ 463,88.
[3] A denúncia formulada apontou que o valor correto nesta oportunidade deveria ser de 1.998,55 URV.
[4] Valor equivalente a aproximadamente R$ 240,86, considerando que o valor da URV em 1º de janeiro de 1994 correspondia a CR$ 333,17.
[5] Valor equivalente a aproximadamente R$ 450,55, considerando que o valor da URV em 1º de fevereiro de 1994 correspondia a CR$ 466,66.
[6] A denúncia formulada apontou que o valor correto nesta oportunidade deveria ser de R$ 349,75 URV.
[7] Processo BLA-AM0010973/34, Parecer COG n. 370/93, Município de Penha, Relator Conselheiro Epitácio Bittencourt, sessão de 01/09/1993.
[8] Teoria pura do direito. Martins Fontes, São Paulo, 1998, p. 229/230.