PROCESSO
Nº: |
REC-10/00439175 |
UNIDADE
GESTORA: |
Secretaria de Estado da Agricultura e
Política Rural |
INTERESSADOS: |
Jean Carlos Baldissarelli e Moacir Sopelsa |
ASSUNTO:
|
Recurso de Reconsideração Art. 77 da Lei
Complementar nº 202/2000 da decisão exarada no Processo -SPC-04/05439784
Solicitação de Prestação de Contas de Recurso Antecipados - NE. n. 1594/000,
de 28/11/2003 |
PARECER
Nº: |
COG - 684/2012 |
Senhor Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso
de Reconsideração interposto pelos Senhores Moacir Sopelsa e Jean Carlos
Baldissarelli, com fundamento no art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000 em
face da condenação solidária destes e dos Senhores Gelson de Zorzi, Suyudan
César Lucca e João Lucas Peixer quando do julgamento irregular das contas
apresentadas em conformidade com o Acórdão nº 0341/2010 exarado nos autos do
Processo SPC-04/05439784, que tinha por objeto, dentre outras contas, a
referente aos recursos antecipados por meio da Nota de Empenho NE. n.
1.594/000, de 28/11/2003.
Consta no Acórdão
recorrido o seguinte teor:
Acórdão n. 0341/2010
1. Processo n. SPC - 04/05439784
2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - NE n.1594/000, de 28/11/2003
3. Responsáveis: Moacir Sopelsa - ex-Secretário de Estado
Gelson de Zorzi - Diretor de Administração em 2003
Suyudan César de Lucca - Auxiliar Administrativo em 2003
João Lucas Peixer - Gerente de Apoio Operacional em 2003
Jean Carlos Baldissarelli - Diretor de Administração em 2007
4. Órgão: Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural (atual Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural)
5. Unidade Técnica: DCE
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
relativos à prestação de contas de recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural ao servidor João Lucas Peixer em 2003
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 174 a 177 e 319 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Auditoria DCE/Insp.1/Div.2 n. 457/07;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 1594, de 28/11/2003, P/A 4607, elemento 33901400, fonte 00, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), repassados pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural ao servidor João Lucas Peixer.
6.1.1. Dar quitação aos Responsáveis da parcela de R$ 16.052,00 (dezesseis mil cinquenta e dois reais), de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
6.1.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, os Srs. MOACIR SOPELSA - ex-Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural (atual Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural), CPF n. 020.734.639-91, GELSON DE ZORZI - Diretor de Administração daquela Secretaria em 2003, CPF n. 326.764.410-00, SUYUDAN CÉSAR LUCCA - Auxiliar Administrativo daquela Secretaria em 2003, CPF n. 563.325.569-00, JOãO LUCAS PEIXER - Gerente de Apoio Operacional daquela Secretaria em 2003, CPF n. 070.706.329-91, e JEAN CARLOS BALDISSARELLI - Diretor de Administração daquela Secretaria em 2007, ao pagamento da quantia de R$ 3.948,00 (três mil novecentos e quarenta e oito reais), relativa à parte irregular da nota de empenho citada acima, em face da percepção de diárias sem a devida comprovação de realização de despesa, contrariando o disposto no art. 8º do Decreto (estadual) n. 133/99 (item 2.1 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural que adote providências visando a não reincidência das restrições a seguir especificadas, apontadas no Relatório DCE, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Pagamento de diárias com ausência de atas ou relatórios afins, contrariando o disposto no art. 12 do Decreto n. 133/99 e na Portaria SEF n. 097/99, IX, 32.2, c/c o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 (item 2.2 do Relatório DCE);
6.2.2. Preenchimento incompleto nos campos das notas fiscais, em desacordo com a Resolução n. TC-16/94, art. 58, parágrafo único, e a Portaria SEF n. 097/99, V, 17, c/c o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 (item 2.4 do Relatório DCE);
6.2.3. Ausência de justificativa para o pagamento de diárias aos sábados, domingos e feriados sem justificativa, em afronta ao disposto no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 133/99.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.1/Div.2 n. 457/07:
6.3.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;
6.3.2. à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
7. Ata n. 30/10
8. Data da Sessão: 24/05/2010 - Ordinária.
É o relato
perfunctório.
Passa-se ao exame dos
requisitos intrínsecos e extrínsecos em sede recursal.
2. ANÁLISE
Os
recursos em geral possuem requisitos de admissibilidade intrínsecos os quais
dizem respeito à própria existência do direito de recorrer, tais como
cabimento, legitimação para recorrer, interesse de recorrer e inexistência de
fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e os requisitos extrínsecos
relacionados com o exercício desse direito, como a tempestividade, regularidade
formal e preparo, este último não acolhido neste Tribunal de Contas. Vejamos
cada um deles.
Cabimento:
No
presente caso foi manejado o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77 da
Lei Complementar estadual n. 202/00, manejável contra decisão proferida em
processo de tomada de contas especial. E mais, pelo que se extrai dos autos, o
recurso é singular, haja vista que não há notícia ou registro da interposição
de outro recurso contra o acórdão n. 1142/2009 antes da interposição do
presente recurso por parte do Recorrente.
Legitimação: Verifica-se
que os Recorrentes são habilitados a se irresignarem contra decisão desta
egrégia Corte de Contas, haja vista que durante a tramitação do processo
originário foi apontado como Responsáveis pelo suposto ato irregular
considerado no acórdão atacado, daí resultando a pertinência subjetiva, a teor
do disposto no art. 133 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Interesse
recursal: Ante o resultado do processo SPC 04/05439784, com o
presente recurso o Recorrente poderá obter uma situação mais vantajosa,
considerando-se a situação em que o colocou a decisão recorrida. O recurso,
portanto, é útil e necessário.
Inexistência
de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer: Não
há nos autos originários qualquer ato que importe em renúncia ao direito de
recorrer (não há manifestação de vontade de não interpor o recurso de que
poderia valer contra a decisão recorrida) ou em aceitação da decisão, tal como
a realização de pagamento da multa (preclusão lógica consistente na perde de um
direito ou de uma faculdade processual pelo exercício de atividade incompatível
com o seu exercício), tampouco nestes autos, qualquer ato que importe na
desistência do recurso interposto.
No que toca aos requisitos extrínsecos, tem-se a dizer:
Tempestividade:
Verifica-se que o acórdão recorrido acima referenciado foi publicado no DOTC n.
537 de 12/07/2010 e o presente recurso foi interposto em 08/07/2010, portanto
antes mesmo da sua publicação oficial (fl. 02). Tal antecipação não pode servir
para prejudicar os Recorrentes, pois demonstra que de outra forma os
Recorrentes tiveram conhecimento do conteúdo da decisão e decidiram pedir a
reconsideração da decisão do Egrégio Plenário.
Regularidade formal: Observa-se
que o recurso observou o preceito do art. 80 da Lei Complementar estadual n.
202/2000, pois foi interposto atendendo a forma escrita e contendo a
fundamentação do pedido de reforma da decisão recorrida na petição de
interposição. Portanto, entende-se que os requisitos de admissibilidade foram
preenchidos a justificar o conhecimento do recurso.
2.2.
MÉRITO
Na análise realizada
verifica-se que o Egrégio Plenário decidiu por julgar irregular a conta
prestada de recursos antecipados ao Senhor João Lucas Peixer, servidor público
estadual lotado na Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural em
relação à ausência de comprovação das despesas com o pagamento de diárias ao
Secretário de Estado da Agricultura , Sr. Moacir Solpesa, e aos servidores
Lúcio M. Nedel, Eduardo P. Andrada e Renato Broetto, conforme quadro abaixo,
recursos estes repassados por meio da Nota de Empenho nº NE 1.594, de
28/11/2003, no valor global de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), sendo que
destes, foi considerado irregular o pagamento de R$ 3.948,00, em vista da
ausência de comprovação de realização de despesa.
Quadro
resumo das diárias irregulares
Data |
Diárias |
Beneficiário |
Destino |
Valor |
Doc. |
10/12/2003 |
04 |
Moacir
Sopelsa |
Itajaí –
Ituporanga - Rio do Sul – Luzerna - Concórdia – Ipumirim - Irani |
1.360,00 |
98 |
10/12/2003 |
04 |
Lúcio M.
Nedel |
Itajaí –
Ituporanga - Rio do Sul – Luzerna - Concórdia – Ipumirim - Irani |
440,00 |
99 |
10/12/2003 |
04 |
Eduardo
P. Andrada |
Itajaí –
Ituporanga - Rio do Sul – Luzerna - Concórdia – Ipumirim - Irani |
440,00 |
100 |
14/12/2003 |
02 |
Moacir
Sopelsa |
Otacílio
Costa – São Joaquim - Lages |
680,00 |
133 |
14/12/2003 |
02 |
Lúcio M.
Nedel |
Otacílio
Costa – São Joaquim – Lages |
220,00 |
134 |
14/12/2003 |
02 |
Eduardo
P. Andrada |
Otacílio
Costa – São Joaquim - Lages |
220,00 |
135 |
17/12/2003 |
04 |
Renato
Broetto |
S. M.
Oeste – Guaraciaba – Descanso – Anchieta - Belmonte |
624,00 |
139 |
Fonte:
Informação de fls. 286-287 do SPC 04/05439784.
O
Recorrente em suas alegações defende a ideia de que laborou em equivoco esta
Corte de Contas ao não acolher as Ordens de Tráfego como suficientes para
demonstrar a efetiva realização das viagens indicadas como não comprovadas, em
afronta ao Prejulgado n. 186 c/c art. 155 do Regimento Interno, e ao art. 14 da
Portaria SEF n. 097/99, uma vez que “é salutar considerar que a Ordem de
Tráfego também é comprovante de despesa para fins de pagamento de diárias, bem
como outro documento que comprove a realização da viagem” (fl. 05).
Menciona
ainda que foram juntadas cópias de matérias jornalísticas e expedientes da SAR
como meios que justificavam os compromissos oficiais de interesse do órgão,
principalmente no que tange ao atendimento aos produtores rurais das regiões
visitadas, dando cumprimento ao princípio da eficiência da Administração
Pública, albergado no caput do art.
37 da Constituição Federal de 1988.
Destacou
ainda que esta Corte de Contas, nos autos do processo SPC n. 04/05437579, ao
decidir sobre situação análoga, decidiu por julgar regular, com ressalva, as
contas do gestor.
Analisando
a questão, tem-se que o art. 62 da Resolução TC n. 16/94 dispõe que:
Art. 62 - O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os documentos seguintes :
I - Roteiro de viagem, que deverá consignar :
a) Identificação do servidor - nome, matrícula, cargo, função ou emprego;
b) Deslocamentos - data e hora de saída e de chegada à origem e local de destino;
c) Meio de transporte utilizado;
d) Descrição sucinta do objetivo da viagem;
e) Número de diárias e cálculo do montante devido;
f) Quitação do credor;
g) Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade concedente;
II - Documento comprobatório da efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos;
III -Justificativa, firmada pelo ordenador da despesa, da urgência e inadiabilidade ou da conveniência de uso de transporte aéreo ou de veículo particular do servidor, este quando cadastrado no órgão público, na forma da legislação vigente, quando cabível.
O
fato que se apresenta relevante em matéria de comprovação de diárias é a
definição do roteiro de viagem e a comprovação da efetiva realização da viagem.
Não há que se confundir comprovação da viagem com realização de despesa do
servidor durante a viagem, pois basta que se comprove o deslocamento para o
servidor fazer jus ao recebimento da diária.
Nesse
sentido é o que dispõe o Decreto estadual nº 133/1999, vigente à época dos
fatos, onde se previa o caráter indenizatório da diária, sendo devido ao
servidor civil que se desloca para outro ponto do território nacional ou para o
exterior, em caráter temporário, a serviço ou para participar de eventos de
interesse da Administração Pública. Nesse sentido, observa-se o disposto nos
artigos 1º e 2º, in verbis:
Art. 1o O servidor civil da Administração, Autárquica
e Fundacional que se deslocar para outro
ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter temporário, a
serviço ou para participar de eventos de interesse da Administração Pública terá
direito à percepção de diárias, nos termos deste Decreto.
Art. 2o O pagamento de diárias destina-se a indenizar as despesas de alimentação,
hospedagem e locomoção urbana, sendo concedidas por dia de afastamento da sede
do serviço.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
casos em que o deslocamento se constituir exigência relacionada as funções
atribuídas ao servidor e ocorrer durante o horário de trabalho.
A
autorização para a concessão das diárias deverá estar instruída com a
identificação do servidor civil, mediante nome, cargo, emprego ou função e
matrícula, além da devida justificativa para o deslocamento e a indicação dos
locais e períodos de deslocamento (princípio da motivação), conforme
expressamente dispõe o art. 3º, a saber:
Art. 3o. A autorização para deslocamento e a
concessão de diárias serão deferidas pelo dirigente do órgão ou autoridade
delegada, a qual está vinculada o servidor, após a formalização do pedido, onde
constará:
I - nome, cargo, emprego ou função e a matrícula do servidor;
II - a justificativa do deslocamento;
III - a indicação dos locais e período de deslocamento.
Assim,
é de se entender que á hipótese de incidência do art. 1º do Decreto estadual n.
133/99, isto é, a descrição legal do fato que faz surgir o direito a justificar
a percepção da diária pelo servidor civil se reflete no simples deslocamento
temporário do servidor para outro ponto do território nacional no interesse da
Administração Pública.
Não
se exige para o pagamento de diária qualquer comprovação efetiva de despesa
realizada pelo servidor, seja a que título for.
A
única exigência de comprovação de despesa por parte do servidor se dá, na
hipótese restrita do parágrafo único do art. 7º do Decreto estadual n. 133/99, quando,
ao disciplinar a ½ diária, como sendo aquela devida em face de deslocamento por
período igual ou superior a 4 (quatro) e inferior a 12 (doze) horas. No que
tange aos deslocamentos superiores há 12 horas, o Decreto estadual n. 133/99
não exige qualquer comprovante de despesa realizada pelo servidor beneficiário
da diária.
Os
órgãos de controle por vezes confundem a comprovação do deslocamento do
beneficiário com a comprovação de despesa por este realizada durante o
deslocamento.
Ainda
que a exigência de notas fiscais de restaurantes, hotéis, atas de eventos dos
quais participarão os servidores etc., possa servir como indicativo do
deslocamento em boa parte das situações, o fato é que a norma de regência
admite qualquer outro comprovante de deslocamento, inclusive o documento
denominado de ordem de tráfego, por ser um documento oficial do órgão firmado
por servidores públicos dotado de garantias legais, tais como a presunção de
veracidade e legalidade do ato administrativo emitido. Assim, não pode o
controle externo eleger um determinado documento e, sem qualquer outra
justificativa razoável, desprezar outro documento que, a teor da norma vigente,
serve para a comprovação do direito à percepção da diária pelo servidor.
Dessa
forma, para que o controle interno e externo desconsidere a ordem de tráfego,
como instrumento hábil a comprovar o deslocamento, há que se fazer prova de que
efetivamente este documento é falso, inverídico, incompleto, e que a informação
contida não é digna de fé, inclusive fazendo com que o agente público
responsável pela emissão do documento falso seja responsabilizado a teor do
disposto no art. 11, inc. I, da Lei n. 8.429/92 e art. 299 do Código Penal,
além da responsabilização funcional devida.
Note-se
que a instrução apontou expressamente que estava comprovado o deslocamento
quando assentou que:
“o servidor detentor da diária, comprovou o estatuído no inciso II do art. 62 da Resolução nº TC 16/94, foi apresentada a ordem de tráfego, comprovando o deslocamento. Porém, não comprovou a efetiva realização da despesa, como apontou a instrução, que se comprova com a nota fiscal, da hospedagem, da alimentação, ou deslocamento urbano, recibo de táxi, etc.” (fl. 288 do SPC 04/05439784).
Laborou
em equívoco a instrução ao exigir algo além do comprovante do deslocamento,
dado que não se tratava de pagamento de ½ diária, situação restritivamente
tratada no art. 7º e seu parágrafo único.
Como
se vê acima, os pagamentos apontados como irregulares referiram-se a
deslocamentos do ex-Secretário de Estado e servidores civis por diversos
municípios catarinenses e por vários dias, de modo que não se tratou de despesa
devido a pequenos deslocamentos, entendendo-se estes como sendo aqueles de 4
(quatro)[1]
a 12 (doze) horas de duração, quando então, a norma vigente à época exigia a
comprovação da despesa com alimentação ou pousada.
Assim,
o fundamento legal da restrição apontada pela instrução (fls. 288 do SPC
04/05439784), isto é, o art. 2º do Decreto estadual n. 133/99 e o art. 62, inc.
II da Resolução TC n. 16/94 não servem para o reconhecimento da ilegalidade
apontada, muito menos para justificar a imposição de débito.
Convém
salientar que a concessão de diárias não está vinculada à efetiva comprovação
de despesas por parte do servidor, quando a Administração Pública ordena o
deslocamento ficando ao servidor a responsabilidade pelas despesas de
alimentação e pousada. Somente não será devida a concessão das diárias na
hipótese em que a Administração Pública fica com a responsabilidade de arcar
com todas as despesas de deslocamento, alimentação e pousada do seu servidor,
consoante previa o art. 8º do Decreto estadual n. 133/99. Não sendo o caso
retratado nos presentes autos.
Veja
também que a Portaria n. 097/99, da Secretaria de Estado da Fazenda que dispõe
sobre o Manual de Movimentação e Prestação de Contas em Regime de Adiantamento,
de observância obrigatória no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo
Estadual previa que:
32. O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os seguintes documentos:
32.1 relatório-resumo de viagem (MCP – 048), ordem de tráfego (MCP -033) e autorização para uso de veículo (MCP -034) quando se tratar de viagem em veículo oficial.
32.2. relatório-resumo de viagem e o bilhete de passagem quando o transporte utilizado for o coletivo;
32.3. relatório, ata de presença de reunião ou certificado de participação em eventos, conforme o caso;
32.4. autorização de viagem expedida pela autoridade competente.
Visto
estas premissas, cabe inferir se nos autos originários consta a comprovação dos
deslocamentos realizados servidores e agentes políticos apontados pela
instrução como indignas de obter a concessão das diárias. Vejamos caso a caso.
No
dia 10/12/2003 foi concedida 4 (quatro) diárias aos Srs. Moacir Sopelsa, Lúcio
Mauro Nedel, Eduardo Pereira Andrada e Moacir Manoel dos Santos Junior, sob a
afirmação de que este iria se deslocar até os municípios de Itajaí – Ituporanga
- Rio do Sul – Luzerna - Concórdia – Ipumirim – Irani.
Consta
nos autos cópia do Relatório de Viagem (fls. 94-97), Autorização para Uso de
veículo oficial (fl. 100) e Ordem de Tráfego n. 31/2003 (fl. 100).
Consta
na Ordem de Tráfego informações sobre os horários e locais de deslocamento, o
total da quilometragem percorrida pelo veículo Vectra, placas MBX 5051 e os
abastecimentos de combustíveis realizados, com indicação clara do total de
combustível consumido (138 ,48 litros) e a média de consumo do veículo (10.62
km/l), informações estas prestadas pelo condutor do veículo, o servidor público
Moacir M. S. Júnior e pelo Gerente de Apoio Operacional da Secretaria de Estado
da Agricultura, Sr. João Lucas Peixer.
Portanto,
indubitavelmente, há provas de que a hipótese de incidência da norma contida no
art. 1º do Decreto estadual n. 133/99 se configurou, de modo que não há razão
para a imposição do débito relativo ao valor de R$ 1.360,00 (um mil, trezentos
e sessenta reais).
No
que tange à concessão de diárias referente ao dia 14/12/2003 quando do
deslocamento dos Srs. Moacir Sopelsa, Lúcio Mauro Nedel, e Eduardo Pereira
Andrada aos municípios de Otacílio Costa – São Joaquim – Lages, consta nos
autos originários o Relatório Resumo de Viagem (fl. 129-132), notas de
restaurante, hotel e mercearia (fls. 133), a Autorização para Uso de veículo
oficial (fl. 134) e Ordem de Tráfego n. 32/2003 (fl. 134).
Consta
na Ordem de Tráfego informações sobre os horários e locais de deslocamento, o
total da quilometragem percorrida pelo veículo Vectra, placas MBX 5051 e o
abastecimento de combustível realizado, com indicação clara do total de
combustível consumido (38,14 litros) e a média de consumo do veículo (14.26
km/l), informações estas prestadas pelo condutor do veículo, o servidor público
Moacir M. S. Júnior e pelo Gerente de Apoio Operacional da Secretaria de Estado
da Agricultura, Sr. João Lucas Peixer. Portanto, da mesma forma, há provas de
que a hipótese de incidência da norma contida no art. 1º do Decreto estadual n.
133/99 se configurou, de modo que não há razão para a imposição do débito
relativo ao valor de R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais).
Por
fim, em relação à concessão de diárias em favor do Sr. Renato Broetto em
17/12/2003, quando do deslocamento aos municípios de S. M. Oeste – Guaraciaba –
Descanso – Anchieta – Belmonte, tem-se que a fl. 135 dos autos originários
consta o Relatório Resumo de Viagem, notas fiscais de restaurantes,
lanchonetes, hotéis (fls. 138), e a Autorização para Uso de veículo oficial
(fl. 139) e Ordem de Tráfego n. 33/2003 (fl. 139).
Consta
na Ordem de Tráfego informações sobre os horários e locais de deslocamento, o
total da quilometragem percorrida pelo veículo Scenic, placas MCA 3861 e os
abastecimentos de combustíveis realizados, com indicação clara do total de
combustível consumido (145,03 litros) e a média de consumo do veículo (10.73
km/l), informações estas prestadas pelo condutor do veículo, o servidor público
Alcióli Vitor Bernardes e pelo Gerente de Apoio Operacional da Secretaria de
Estado da Agricultura, Sr. João Lucas Peixer. Portanto, da mesma forma, há
provas de que a hipótese de incidência da norma contida no art. 1º do Decreto
estadual n. 133/99 se configurou, de modo que não há razão para a imposição do
débito relativo ao valor de R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais).
Diante de todo o exposto,
opina-se pelo provimento do recurso para o fim de considerar regular a conta
relativa à nº NE 1.594, de 28/11/2003, e, relação ao valor de R$ 3.948,00, em
vista da efetiva comprovação do deslocamento dos servidores e agentes políticos
com as Ordens de Tráfego, Autorização de Viagem, Roteiros apresentados.
Para
conhecimento da matéria, apresenta-se o quadro comparativo da legislação
aplicável à época.
TABELA
COMPARATIVA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA COMPROVAÇÃO DE VIAGEM (ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL ESTADUAL)
Resolução nº TC
16/94 (serve apenas para
orientar o TCE) |
Decreto
nº 2.182/88 – vigente até a publicação do Decreto nº 133/99 |
Decreto
nº 133/99 – vigente de abril de 1999 até 04/03/2008 |
Portaria
SEF nº 097/99 (aplicação de 06/04/99 até 04/03/08) |
|
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Art. 1º O servidor civil da
Administração, Autárquica e Fundacional que se deslocar para outro ponto do
território nacional ou para o exterior, em caráter temporário, a serviço ou
para participar de eventos de interesse da Administração Pública terá direito
à percepção de diárias, nos termos deste Decreto. Art. 2º O pagamento de diárias
destina-se a indenizar as despesas de alimentação, hospedagem e
locomoção urbana, sendo concedidas por dia de afastamento da sede do serviço. |
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1 - Roteiro de viagem com: a) Identificação do
servidor b) Deslocamentos c) Meio de transporte
utilizado d) Descrição sucinta do
objetivo da viagem e) Quitação do credor f) Nome, cargo ou função e
assinatura da autoridade concedente. |
Não arrola
documentos Art. 3º - A diárias destinam-se a
indenizar o servidor das despesas extraordinárias de alimentação e pousada e
serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço. |
Não arrola
documentos Art. 7o O servidor terá direito
somente a metade do valor da diária quando o deslocamento for igual ou
superior a 4 (quatro) e inferior a 12 (doze) horas. Parágrafo único. O pagamento de meia diária só será devido se o servidor
apresentar o comprovante de
despesas com alimentação ou pousada
referentes ao período de fração de diária. |
1 – Relatório-resumo
de viagem |
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2- Autorização de
viagem expedida pela autoridade competente |
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Art. 8o Em qualquer hipótese não será devido o pagamento de diárias
quando o deslocamento não exigir do servidor a
realização de gastos com
deslocamento, alimentação e pousada. |
3 – Deslocamento: a) Viagem em veículo
oficial: ordem de tráfego e autorização para uso de veículo b) Viagem em
transporte coletivo: bilhete de passagem |
2 - Documento comprobatório da efetiva
realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata
de presença, nota fiscal ou outros documentos |
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4 – Estada:
relatório, ata de presença de reunião ou certificado em participação em
eventos |
Por derradeiro, cabe
salientar que o julgamento regular das contas, não ilide as recomendações
contidas no item 6.2 do Acórdão recorrido, considerando-se as irregularidades
formais apontadas durante a instrução que possuem relação propriamente dita com
os débitos apontados, eis que se limita a vícios de natureza formal.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior proponha ao Egrégio Tribunal
Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0341/2009,
exarada na Sessão Ordinária de 24/05/2010, nos autos do Processo nº SPC
04/05439784, e no mérito dar provimento parcial para:
3.1.1. Modificar
o item 6.1 da Deliberação Recorrida, que passam a ter a seguinte redação:
“6.1.
Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da
Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados
pela Secretaria de Estado da agricultura e Política Rural ao servidor João
Lucas Peixer, referentes à Nota de Empenho n. 1.594, de 28/11/2003, P/A 4607,
elemento 33901400, fonte 00, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e dar
quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos”;
3.1.2. Cancelar
o item 6.1.1 e o item 6.1.2 relativo ao débito de R$ 3.948,00 (três mil,
novecentos e quarenta e oito reais), imputado aos Responsáveis, da Deliberação
Recorrida.
3.1.3. Ratificar
os demais termos da Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Jean Carlos Baldissarelli, ao Sr. Moacir Sopelsa, ao Sr. Gelson
de Zorzi, ao Sr. João Lucas Peixer, ao Sr. Suyudan Cesar Lucca e à Secretaria
de Estado da Agricultura e Política Rural.
Consultoria Geral, em 26 de março de
2012.
SANDRO LUIZ NUNES
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Senhor
Relator Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvido preliminarmente o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] Atualmente, por força do § 2º do art. 3º do Decreto estadual n.1.127/2008, a ½ diária é concedida para os deslocamentos no período de 6 (seis) a 12 (horas).