PROCESSO Nº:

REC-10/00439175

UNIDADE GESTORA:

Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural

INTERESSADOS:

Jean Carlos Baldissarelli e Moacir Sopelsa

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração Art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000 da decisão exarada no Processo -SPC-04/05439784 Solicitação de Prestação de Contas de Recurso Antecipados - NE. n. 1594/000, de 28/11/2003

PARECER Nº:

COG - 684/2012

 

Reconsideração. Diárias. Comprovação de deslocamento. A exigência de notas fiscais com hospedagens, alimentação e transporte são alguns dos meios probatórios para se comprovar o deslocamento de serviços a quem foi concedido diárias, mas não exclusivos.  Norma regulamentar exige a comprovação do deslocamento, por meio de Ordem de Tráfego e outros documentos. Instrução reconheceu a comprovação do deslocamento dos servidores a justificar o pagamento das diárias. Provimento.

 

Senhor Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelos Senhores Moacir Sopelsa e Jean Carlos Baldissarelli, com fundamento no art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000 em face da condenação solidária destes e dos Senhores Gelson de Zorzi, Suyudan César Lucca e João Lucas Peixer quando do julgamento irregular das contas apresentadas em conformidade com o Acórdão nº 0341/2010 exarado nos autos do Processo SPC-04/05439784, que tinha por objeto, dentre outras contas, a referente aos recursos antecipados por meio da Nota de Empenho NE. n. 1.594/000, de 28/11/2003.

Consta no Acórdão recorrido o seguinte teor:

Acórdão n. 0341/2010

 

1. Processo n. SPC - 04/05439784

2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - NE n.1594/000, de 28/11/2003

3. Responsáveis: Moacir Sopelsa - ex-Secretário de Estado

Gelson de Zorzi - Diretor de Administração em 2003

Suyudan César de Lucca - Auxiliar Administrativo em 2003

João Lucas Peixer - Gerente de Apoio Operacional em 2003

Jean Carlos Baldissarelli - Diretor de Administração em 2007

 4. Órgão: Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural (atual Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural)

5. Unidade Técnica: DCE

6. Acórdão:

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos,

relativos à prestação de contas de recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural ao servidor João Lucas Peixer em 2003

Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 174 a 177 e 319 dos presentes autos;

 Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Auditoria DCE/Insp.1/Div.2 n. 457/07;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 1594, de 28/11/2003, P/A 4607, elemento 33901400, fonte 00, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), repassados pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural ao servidor João Lucas Peixer.

 

6.1.1. Dar quitação aos Responsáveis da parcela de R$ 16.052,00 (dezesseis mil cinquenta e dois reais), de acordo com os pareceres emitidos nos autos;

 

6.1.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, os Srs. MOACIR SOPELSA - ex-Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural (atual Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural), CPF n. 020.734.639-91, GELSON DE ZORZI - Diretor de Administração daquela Secretaria em 2003, CPF n. 326.764.410-00, SUYUDAN CÉSAR LUCCA - Auxiliar Administrativo daquela Secretaria em 2003, CPF n. 563.325.569-00, JOãO LUCAS PEIXER - Gerente de Apoio Operacional daquela Secretaria em 2003, CPF n. 070.706.329-91, e JEAN CARLOS BALDISSARELLI - Diretor de Administração daquela Secretaria em 2007, ao pagamento da quantia de R$ 3.948,00 (três mil novecentos e quarenta e oito reais), relativa à parte irregular da nota de empenho citada acima, em face da percepção de diárias sem a devida comprovação de realização de despesa, contrariando o disposto no art. 8º do Decreto (estadual) n. 133/99 (item 2.1 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

6.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural que adote providências visando a não reincidência das restrições a seguir especificadas, apontadas no Relatório DCE, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

 

6.2.1. Pagamento de diárias com ausência de atas ou relatórios afins, contrariando o disposto no art. 12 do Decreto n. 133/99 e na Portaria SEF n. 097/99, IX, 32.2, c/c o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 (item 2.2 do Relatório DCE);

 

6.2.2. Preenchimento incompleto nos campos das notas fiscais, em desacordo com a Resolução n. TC-16/94, art. 58, parágrafo único, e a Portaria SEF n. 097/99, V, 17, c/c o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 (item 2.4 do Relatório DCE);

 

 6.2.3. Ausência de justificativa para o pagamento de diárias aos sábados, domingos e feriados sem justificativa, em afronta ao disposto no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 133/99.

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.1/Div.2 n. 457/07:

6.3.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;

6.3.2. à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

7. Ata n. 30/10

8. Data da Sessão: 24/05/2010 - Ordinária.

 

É o relato perfunctório.

Passa-se ao exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos em sede recursal.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. DA ADMISSIBILIDADE

 

Os recursos em geral possuem requisitos de admissibilidade intrínsecos os quais dizem respeito à própria existência do direito de recorrer, tais como cabimento, legitimação para recorrer, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e os requisitos extrínsecos relacionados com o exercício desse direito, como a tempestividade, regularidade formal e preparo, este último não acolhido neste Tribunal de Contas. Vejamos cada um deles.

Cabimento: No presente caso foi manejado o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/00, manejável contra decisão proferida em processo de tomada de contas especial. E mais, pelo que se extrai dos autos, o recurso é singular, haja vista que não há notícia ou registro da interposição de outro recurso contra o acórdão n. 1142/2009 antes da interposição do presente recurso por parte do Recorrente.

Legitimação: Verifica-se que os Recorrentes são habilitados a se irresignarem contra decisão desta egrégia Corte de Contas, haja vista que durante a tramitação do processo originário foi apontado como Responsáveis pelo suposto ato irregular considerado no acórdão atacado, daí resultando a pertinência subjetiva, a teor do disposto no art. 133 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Interesse recursal: Ante o resultado do processo SPC 04/05439784, com o presente recurso o Recorrente poderá obter uma situação mais vantajosa, considerando-se a situação em que o colocou a decisão recorrida. O recurso, portanto, é útil e necessário.

Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer: Não há nos autos originários qualquer ato que importe em renúncia ao direito de recorrer (não há manifestação de vontade de não interpor o recurso de que poderia valer contra a decisão recorrida) ou em aceitação da decisão, tal como a realização de pagamento da multa (preclusão lógica consistente na perde de um direito ou de uma faculdade processual pelo exercício de atividade incompatível com o seu exercício), tampouco nestes autos, qualquer ato que importe na desistência do recurso interposto.

No que toca aos requisitos extrínsecos, tem-se a dizer:

Tempestividade: Verifica-se que o acórdão recorrido acima referenciado foi publicado no DOTC n. 537 de 12/07/2010 e o presente recurso foi interposto em 08/07/2010, portanto antes mesmo da sua publicação oficial (fl. 02). Tal antecipação não pode servir para prejudicar os Recorrentes, pois demonstra que de outra forma os Recorrentes tiveram conhecimento do conteúdo da decisão e decidiram pedir a reconsideração da decisão do Egrégio Plenário.

Regularidade formal: Observa-se que o recurso observou o preceito do art. 80 da Lei Complementar estadual n. 202/2000, pois foi interposto atendendo a forma escrita e contendo a fundamentação do pedido de reforma da decisão recorrida na petição de interposição. Portanto, entende-se que os requisitos de admissibilidade foram preenchidos a justificar o conhecimento do recurso.

 

2.2. MÉRITO

 

Na análise realizada verifica-se que o Egrégio Plenário decidiu por julgar irregular a conta prestada de recursos antecipados ao Senhor João Lucas Peixer, servidor público estadual lotado na Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural em relação à ausência de comprovação das despesas com o pagamento de diárias ao Secretário de Estado da Agricultura , Sr. Moacir Solpesa, e aos servidores Lúcio M. Nedel, Eduardo P. Andrada e Renato Broetto, conforme quadro abaixo, recursos estes repassados por meio da Nota de Empenho nº NE 1.594, de 28/11/2003, no valor global de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), sendo que destes, foi considerado irregular o pagamento de R$ 3.948,00, em vista da ausência de comprovação de realização de despesa.

 

Quadro resumo das diárias irregulares

 

Data

Diárias

Beneficiário

Destino

Valor

Doc.

10/12/2003

04

Moacir Sopelsa

Itajaí – Ituporanga - Rio do Sul – Luzerna - Concórdia – Ipumirim - Irani

1.360,00

98

10/12/2003

04

Lúcio M. Nedel

Itajaí – Ituporanga - Rio do Sul – Luzerna - Concórdia – Ipumirim - Irani

440,00

99

10/12/2003

04

Eduardo P. Andrada

Itajaí – Ituporanga - Rio do Sul – Luzerna - Concórdia – Ipumirim - Irani

440,00

100

14/12/2003

02

Moacir Sopelsa

Otacílio Costa – São Joaquim - Lages

680,00

133

14/12/2003

02

Lúcio M. Nedel

Otacílio Costa – São Joaquim – Lages

220,00

134

14/12/2003

02

Eduardo P. Andrada

Otacílio Costa – São Joaquim - Lages

220,00

135

17/12/2003

04

Renato Broetto

S. M. Oeste – Guaraciaba – Descanso – Anchieta - Belmonte

624,00

139

Fonte: Informação de fls. 286-287 do SPC 04/05439784.

 

O Recorrente em suas alegações defende a ideia de que laborou em equivoco esta Corte de Contas ao não acolher as Ordens de Tráfego como suficientes para demonstrar a efetiva realização das viagens indicadas como não comprovadas, em afronta ao Prejulgado n. 186 c/c art. 155 do Regimento Interno, e ao art. 14 da Portaria SEF n. 097/99, uma vez que “é salutar considerar que a Ordem de Tráfego também é comprovante de despesa para fins de pagamento de diárias, bem como outro documento que comprove a realização da viagem” (fl. 05).

Menciona ainda que foram juntadas cópias de matérias jornalísticas e expedientes da SAR como meios que justificavam os compromissos oficiais de interesse do órgão, principalmente no que tange ao atendimento aos produtores rurais das regiões visitadas, dando cumprimento ao princípio da eficiência da Administração Pública, albergado no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Destacou ainda que esta Corte de Contas, nos autos do processo SPC n. 04/05437579, ao decidir sobre situação análoga, decidiu por julgar regular, com ressalva, as contas do gestor.

Analisando a questão, tem-se que o art. 62 da Resolução TC n. 16/94 dispõe que:

 

Art. 62 - O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os documentos seguintes :

I - Roteiro de viagem, que deverá consignar :

a) Identificação do servidor - nome, matrícula, cargo, função ou emprego;

b) Deslocamentos - data e hora de saída e de chegada à origem e local de destino;

c) Meio de transporte utilizado;

d) Descrição sucinta do objetivo da viagem;

e) Número de diárias e cálculo do montante devido;

f) Quitação do credor;

g) Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade concedente;

II - Documento comprobatório da efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos;

III -Justificativa, firmada pelo ordenador da despesa, da urgência e inadiabilidade ou da conveniência de uso de transporte aéreo ou de veículo particular do servidor, este quando cadastrado no órgão público,     na forma da legislação vigente, quando cabível.

 

O fato que se apresenta relevante em matéria de comprovação de diárias é a definição do roteiro de viagem e a comprovação da efetiva realização da viagem. Não há que se confundir comprovação da viagem com realização de despesa do servidor durante a viagem, pois basta que se comprove o deslocamento para o servidor fazer jus ao recebimento da diária.

Nesse sentido é o que dispõe o Decreto estadual nº 133/1999, vigente à época dos fatos, onde se previa o caráter indenizatório da diária, sendo devido ao servidor civil que se desloca para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter temporário, a serviço ou para participar de eventos de interesse da Administração Pública. Nesse sentido, observa-se o disposto nos artigos 1º e 2º, in verbis:

 

Art. 1o O servidor civil da Administração, Autárquica e Fundacional que se deslocar para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter temporário, a serviço ou para participar de eventos de interesse da Administração Pública terá direito à percepção de diárias, nos termos deste Decreto.

 

Art. 2o O pagamento de diárias destina-se a indenizar as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sendo concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento se constituir exigência relacionada as funções atribuídas ao servidor e ocorrer durante o horário de trabalho.

 

 

            A autorização para a concessão das diárias deverá estar instruída com a identificação do servidor civil, mediante nome, cargo, emprego ou função e matrícula, além da devida justificativa para o deslocamento e a indicação dos locais e períodos de deslocamento (princípio da motivação), conforme expressamente dispõe o art. 3º, a saber:

 

Art. 3o. A autorização para deslocamento e a concessão de diárias serão deferidas pelo dirigente do órgão ou autoridade delegada, a qual está vinculada o servidor, após a formalização do pedido, onde constará:

I - nome, cargo, emprego ou função e a matrícula do servidor;

II - a justificativa do deslocamento;

III - a indicação dos locais e período de deslocamento.

 

Assim, é de se entender que á hipótese de incidência do art. 1º do Decreto estadual n. 133/99, isto é, a descrição legal do fato que faz surgir o direito a justificar a percepção da diária pelo servidor civil se reflete no simples deslocamento temporário do servidor para outro ponto do território nacional no interesse da Administração Pública.

Não se exige para o pagamento de diária qualquer comprovação efetiva de despesa realizada pelo servidor, seja a que título for.

A única exigência de comprovação de despesa por parte do servidor se dá, na hipótese restrita do parágrafo único do art. 7º do Decreto estadual n. 133/99, quando, ao disciplinar a ½ diária, como sendo aquela devida em face de deslocamento por período igual ou superior a 4 (quatro) e inferior a 12 (doze) horas. No que tange aos deslocamentos superiores há 12 horas, o Decreto estadual n. 133/99 não exige qualquer comprovante de despesa realizada pelo servidor beneficiário da diária.

Os órgãos de controle por vezes confundem a comprovação do deslocamento do beneficiário com a comprovação de despesa por este realizada durante o deslocamento.

Ainda que a exigência de notas fiscais de restaurantes, hotéis, atas de eventos dos quais participarão os servidores etc., possa servir como indicativo do deslocamento em boa parte das situações, o fato é que a norma de regência admite qualquer outro comprovante de deslocamento, inclusive o documento denominado de ordem de tráfego, por ser um documento oficial do órgão firmado por servidores públicos dotado de garantias legais, tais como a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo emitido. Assim, não pode o controle externo eleger um determinado documento e, sem qualquer outra justificativa razoável, desprezar outro documento que, a teor da norma vigente, serve para a comprovação do direito à percepção da diária pelo servidor.

Dessa forma, para que o controle interno e externo desconsidere a ordem de tráfego, como instrumento hábil a comprovar o deslocamento, há que se fazer prova de que efetivamente este documento é falso, inverídico, incompleto, e que a informação contida não é digna de fé, inclusive fazendo com que o agente público responsável pela emissão do documento falso seja responsabilizado a teor do disposto no art. 11, inc. I, da Lei n. 8.429/92 e art. 299 do Código Penal, além da responsabilização funcional devida.

Note-se que a instrução apontou expressamente que estava comprovado o deslocamento quando assentou que:

 

 o servidor detentor da diária, comprovou o estatuído no inciso II do art. 62 da Resolução nº TC 16/94, foi apresentada a ordem de tráfego, comprovando o deslocamento. Porém, não comprovou a efetiva realização da despesa, como apontou a instrução, que se comprova com a nota fiscal, da hospedagem, da alimentação, ou deslocamento urbano, recibo de táxi, etc.” (fl. 288 do SPC 04/05439784).

 

Laborou em equívoco a instrução ao exigir algo além do comprovante do deslocamento, dado que não se tratava de pagamento de ½ diária, situação restritivamente tratada no art. 7º e seu parágrafo único.

Como se vê acima, os pagamentos apontados como irregulares referiram-se a deslocamentos do ex-Secretário de Estado e servidores civis por diversos municípios catarinenses e por vários dias, de modo que não se tratou de despesa devido a pequenos deslocamentos, entendendo-se estes como sendo aqueles de 4 (quatro)[1] a 12 (doze) horas de duração, quando então, a norma vigente à época exigia a comprovação da despesa com alimentação ou pousada.

Assim, o fundamento legal da restrição apontada pela instrução (fls. 288 do SPC 04/05439784), isto é, o art. 2º do Decreto estadual n. 133/99 e o art. 62, inc. II da Resolução TC n. 16/94 não servem para o reconhecimento da ilegalidade apontada, muito menos para justificar a imposição de débito.

Convém salientar que a concessão de diárias não está vinculada à efetiva comprovação de despesas por parte do servidor, quando a Administração Pública ordena o deslocamento ficando ao servidor a responsabilidade pelas despesas de alimentação e pousada. Somente não será devida a concessão das diárias na hipótese em que a Administração Pública fica com a responsabilidade de arcar com todas as despesas de deslocamento, alimentação e pousada do seu servidor, consoante previa o art. 8º do Decreto estadual n. 133/99. Não sendo o caso retratado nos presentes autos.

Veja também que a Portaria n. 097/99, da Secretaria de Estado da Fazenda que dispõe sobre o Manual de Movimentação e Prestação de Contas em Regime de Adiantamento, de observância obrigatória no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo Estadual previa que:

 

32. O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os seguintes documentos:

32.1 relatório-resumo de viagem (MCP – 048), ordem de tráfego (MCP -033) e autorização para uso de veículo (MCP -034) quando se tratar de viagem em veículo oficial.

32.2. relatório-resumo de viagem e o bilhete de passagem quando o transporte utilizado for o coletivo;

32.3. relatório, ata de presença de reunião ou certificado de participação em eventos, conforme o caso;

32.4. autorização de viagem expedida pela autoridade competente.

 

 

Visto estas premissas, cabe inferir se nos autos originários consta a comprovação dos deslocamentos realizados servidores e agentes políticos apontados pela instrução como indignas de obter a concessão das diárias. Vejamos caso a caso.

No dia 10/12/2003 foi concedida 4 (quatro) diárias aos Srs. Moacir Sopelsa, Lúcio Mauro Nedel, Eduardo Pereira Andrada e Moacir Manoel dos Santos Junior, sob a afirmação de que este iria se deslocar até os municípios de Itajaí – Ituporanga - Rio do Sul – Luzerna - Concórdia – Ipumirim – Irani.

Consta nos autos cópia do Relatório de Viagem (fls. 94-97), Autorização para Uso de veículo oficial (fl. 100) e Ordem de Tráfego n. 31/2003 (fl. 100).

Consta na Ordem de Tráfego informações sobre os horários e locais de deslocamento, o total da quilometragem percorrida pelo veículo Vectra, placas MBX 5051 e os abastecimentos de combustíveis realizados, com indicação clara do total de combustível consumido (138 ,48 litros) e a média de consumo do veículo (10.62 km/l), informações estas prestadas pelo condutor do veículo, o servidor público Moacir M. S. Júnior e pelo Gerente de Apoio Operacional da Secretaria de Estado da Agricultura, Sr. João Lucas Peixer.

Portanto, indubitavelmente, há provas de que a hipótese de incidência da norma contida no art. 1º do Decreto estadual n. 133/99 se configurou, de modo que não há razão para a imposição do débito relativo ao valor de R$ 1.360,00 (um mil, trezentos e sessenta reais).

No que tange à concessão de diárias referente ao dia 14/12/2003 quando do deslocamento dos Srs. Moacir Sopelsa, Lúcio Mauro Nedel, e Eduardo Pereira Andrada aos municípios de Otacílio Costa – São Joaquim – Lages, consta nos autos originários o Relatório Resumo de Viagem (fl. 129-132), notas de restaurante, hotel e mercearia (fls. 133), a Autorização para Uso de veículo oficial (fl. 134) e Ordem de Tráfego n. 32/2003 (fl. 134).

Consta na Ordem de Tráfego informações sobre os horários e locais de deslocamento, o total da quilometragem percorrida pelo veículo Vectra, placas MBX 5051 e o abastecimento de combustível realizado, com indicação clara do total de combustível consumido (38,14 litros) e a média de consumo do veículo (14.26 km/l), informações estas prestadas pelo condutor do veículo, o servidor público Moacir M. S. Júnior e pelo Gerente de Apoio Operacional da Secretaria de Estado da Agricultura, Sr. João Lucas Peixer. Portanto, da mesma forma, há provas de que a hipótese de incidência da norma contida no art. 1º do Decreto estadual n. 133/99 se configurou, de modo que não há razão para a imposição do débito relativo ao valor de R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais).

Por fim, em relação à concessão de diárias em favor do Sr. Renato Broetto em 17/12/2003, quando do deslocamento aos municípios de S. M. Oeste – Guaraciaba – Descanso – Anchieta – Belmonte, tem-se que a fl. 135 dos autos originários consta o Relatório Resumo de Viagem, notas fiscais de restaurantes, lanchonetes, hotéis (fls. 138), e a Autorização para Uso de veículo oficial (fl. 139) e Ordem de Tráfego n. 33/2003 (fl. 139).

Consta na Ordem de Tráfego informações sobre os horários e locais de deslocamento, o total da quilometragem percorrida pelo veículo Scenic, placas MCA 3861 e os abastecimentos de combustíveis realizados, com indicação clara do total de combustível consumido (145,03 litros) e a média de consumo do veículo (10.73 km/l), informações estas prestadas pelo condutor do veículo, o servidor público Alcióli Vitor Bernardes e pelo Gerente de Apoio Operacional da Secretaria de Estado da Agricultura, Sr. João Lucas Peixer. Portanto, da mesma forma, há provas de que a hipótese de incidência da norma contida no art. 1º do Decreto estadual n. 133/99 se configurou, de modo que não há razão para a imposição do débito relativo ao valor de R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais).

Diante de todo o exposto, opina-se pelo provimento do recurso para o fim de considerar regular a conta relativa à nº NE 1.594, de 28/11/2003, e, relação ao valor de R$ 3.948,00, em vista da efetiva comprovação do deslocamento dos servidores e agentes políticos com as Ordens de Tráfego, Autorização de Viagem, Roteiros apresentados.

Para conhecimento da matéria, apresenta-se o quadro comparativo da legislação aplicável à época.

 

TABELA COMPARATIVA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA COMPROVAÇÃO DE VIAGEM (ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL ESTADUAL)

Resolução nº TC 16/94

(serve apenas para orientar o TCE)

Decreto nº 2.182/88 – vigente até a publicação do Decreto nº 133/99

Decreto nº 133/99 – vigente de abril de 1999 até 04/03/2008

Portaria SEF nº 097/99 (aplicação de 06/04/99 até 04/03/08)

 

 

Art. 1º O servidor civil da Administração, Autárquica e Fundacional que se deslocar para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter temporário, a serviço ou para participar de eventos de interesse da Administração Pública terá direito à percepção de diárias, nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º O pagamento de diárias destina-se a indenizar as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sendo concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.

 

 

1 - Roteiro de viagem com:

a) Identificação do servidor

b) Deslocamentos

c) Meio de transporte utilizado

d) Descrição sucinta do objetivo da viagem

e) Quitação do credor

f) Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade concedente.

Não arrola documentos

 

Art. 3º - A diárias destinam-se a indenizar o servidor das despesas extraordinárias de alimentação e pousada e serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.

Não arrola documentos

 

Art. 7o O servidor terá direito somente a metade do valor da diária quando o deslocamento for igual ou superior a 4 (quatro) e inferior a 12 (doze) horas.

 

Parágrafo único. O pagamento de meia diária só será devido se o servidor apresentar o comprovante de despesas com alimentação ou pousada referentes ao período de fração de diária.

1 – Relatório-resumo de viagem

 

 

 

 

 

2- Autorização de viagem expedida pela autoridade competente

 

 

Art. 8o Em qualquer hipótese não será devido o pagamento de diárias quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com deslocamento, alimentação e pousada.

3 – Deslocamento:

a) Viagem em veículo oficial: ordem de tráfego e autorização para uso de veículo

b) Viagem em transporte coletivo: bilhete de passagem

2 - Documento comprobatório da efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos

 

 

 

 

 

 

 

4 – Estada: relatório, ata de presença de reunião ou certificado em participação em eventos

 

 

 

Por derradeiro, cabe salientar que o julgamento regular das contas, não ilide as recomendações contidas no item 6.2 do Acórdão recorrido, considerando-se as irregularidades formais apontadas durante a instrução que possuem relação propriamente dita com os débitos apontados, eis que se limita a vícios de natureza formal.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0341/2009, exarada na Sessão Ordinária de 24/05/2010, nos autos do Processo nº SPC 04/05439784, e no mérito dar provimento parcial para:

                    3.1.1. Modificar o item 6.1 da Deliberação Recorrida, que passam a ter a seguinte redação:

                              6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da agricultura e Política Rural ao servidor João Lucas Peixer, referentes à Nota de Empenho n. 1.594, de 28/11/2003, P/A 4607, elemento 33901400, fonte 00, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos”;

                    3.1.2. Cancelar o item 6.1.1 e o item 6.1.2 relativo ao débito de R$ 3.948,00 (três mil, novecentos e quarenta e oito reais), imputado aos Responsáveis, da Deliberação Recorrida.

                    3.1.3. Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida.

          3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Jean Carlos Baldissarelli, ao Sr. Moacir Sopelsa, ao Sr. Gelson de Zorzi, ao Sr. João Lucas Peixer, ao Sr. Suyudan Cesar Lucca e à Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural.

 

Consultoria Geral, em 26 de março de 2012.

 

 SANDRO LUIZ NUNES

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Senhor Relator Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Atualmente, por força do § 2º do art. 3º do Decreto estadual n.1.127/2008, a ½ diária é concedida para os deslocamentos no período de 6 (seis) a 12 (horas).