PROCESSO Nº:

REC-10/00038693

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Caçador

INTERESSADO:

Saulo Sperotto

ASSUNTO:

Recurso de Reexame Art. 80 da Lei Complementar nº 202/02000 da decisão exarada no processo LCC-08/00302036-Inexigibilidade de Licitação nº 09/2008 e Contrato nº 44/08 decorrente-Contratação shows comemorações aniversário emancipação do município

PARECER Nº:

COG - 504/2012

 

Recurso de Reexame. Administrativo. Inexigibilidade de Licitação. Contratação de Artista. Empresário exclusivo. Comprovação de exclusividade. Ausente visto tratar-se de mero intermediário. Ilegalidade manifesta. Não atendimento aos requisitos do inc. III do art. 25 da Lei n. 8.666/93. Vícios formais no procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação não devem implicar em penalidade imposta pelo TCE quando verificado que é ilegal o ato de dispensa ou inexigibilidade declarado por violação à Constituição Federal ou à Lei de Licitações, por violação ao dever de licitar imposto aos gestores públicos. Procedência parcial para excluir multas. Determinação de remessa ao Ministério Público estadual para conhecimento e exercício de suas funções constitucionais.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se os autos de Recurso de Reexame, em face do disposto no art. 80 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, interposto pelo Sr. Saulo Sperotto, qualificado as fls. 04, face o reconhecimento de irregularidade passível de aplicação de multa lhe imposta pelos itens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3 do Acórdão n. 1537/2009, exarado nos autos do processo LCC 08/00302036, publicada no DOTC-e n. 400, de 16/12/2009, conforme certificado à fl. 88 dos autos originários, cujo teor é o seguinte:

Acórdão n. 1537/2009

 

1. Processo n. LCC - 08/00302036

2. Assunto: Grupo 3 – Inexigibilidade de Licitação n. 09/2008 e Contrato n. 44/08 decorrente - Contratação de shows por ocasião das comemorações do aniversário de emancipação do Município

3. Responsável: Saulo Sperotto - Prefeito Municipal

 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Caçador

5. Unidade Técnica: DLC

6. Acórdão:

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos,

relativos à solicitação de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, com abrangência sobre a Inexigibilidade de Licitação n. 09/2008 e o Contrato n. 44/08 decorrente, formalizados pela Prefeitura Municipal de Caçador.

Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 52 e 53 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 039/2009;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise da Inexigibilidade de Licitação n. 09/2008 e do Contrato n. 44/08 decorrente, encaminhados a este Tribunal por meio documental, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos analisados.   

 

6.2. Aplicar ao Sr. Saulo Sperotto - Prefeito Municipal de Caçador, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. 600,00 (seiscentos reais), em razão da contratação da empresa GDO Produções Ltda. para prestação de serviços, no valor de R$ 81.000,00, sem o devido processo licitatório, em descumprimento ao que preconizam os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2° e 3° da Lei (federal) n. 8.666/93, já que não restou comprovada a situação de inviabilidade de competição estabelecida no art. 25, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);

  

 6.2.2. 600,00 (seiscentos reais), devido à ausência de justificativa do preço contratado com a empresa GDO Produções Ltda., no valor de R$ 81.000,00, conforme preconiza o inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC);

   6.2.3. R$ 600,00 (seiscentos reais), em virtude da ausência de indicação da razão da escolha da empresa GDO Produções Ltda., conforme preconiza o inciso II do parágrafo único do art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC).

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 039/2009, ao Sr. Saulo Sperotto - Prefeito Municipal de Caçador.

7. Ata n. 78/09.

8. Data da Sessão: 02/12/2009 -  Ordinária.

 

É o relato perfunctório.

Passa-se ao exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos em sede recursal.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. DA ADMISSIBILIDADE

 

Os recursos em geral possuem requisitos de admissibilidade intrínsecos os quais dizem respeito ao próprio direito de recorrer. 

Vejamos cada um deles.

 

Cabimento

 

No presente caso foi manejado o Recurso de Reexame, previsto nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar estadual n. 202/00, manejável contra decisão proferida em processo de fiscalização de atos e contratos administrativos. É o caso dos autos, portanto, pertinente a espécie recursal escolhida.

Pelo que se extrai dos autos, o recurso é singular, haja vista que não há notícia ou registro da interposição de outro recurso contra o acórdão n. 1537/2009 antes da interposição do presente recurso por parte do Recorrente.

No que toca aos requisitos extrínsecos, tem-se a dizer:

 

Tempestividade

 

O recurso foi interposto tempestivamente, uma vez que se verifica que o acórdão recorrido acima referenciado foi publicado no DOTC n. 400 de 16/12/2009 e o presente recurso fora interposto em 11/01/2010 (fl. 04), portanto, atendido ao prazo legal (30 dias) estabelecido no art. 80 da Lei Complementar estadual n. 202/2000.

 

Regularidade formal

 

Observa-se que o recurso observou o preceito do art. 80 da Lei Complementar estadual n. 202/2000, pois foi interposto atendendo a forma escrita e contendo a fundamentação do pedido de reforma da decisão recorrida na petição de interposição.

 

Da legitimidade recursal.

 

Verifica-se que o Recorrente é habilitado a se irresignar contra decisão desta egrégia Corte de Contas, haja vista que foi o apontado como responsável pelo ato que deu causa aos atos apontados como ilegais no acórdão atacado, daí resultando a pertinência subjetiva, a teor do disposto no art. 133 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Assim, opina-se pelo conhecimento do recurso, motivo pelo qual passa-se a analisar as questões trazidas ao conhecimento desta Corte de Contas pelo Recorrente.

 

2.2 MÉRITO.

 

2.2.1. Ausência de realização de licitação.

 

É cediço que a contratação de artistas consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública encontra amparo no art. 24, inc. III da Lei n. 8.666/93, podendo esta contratação ser feita diretamente com o artista ou por intermédio de empresário que detenha os direitos de representação exclusiva do artista. Eis o que prescreve o mencionado dispositivo legal, in verbis:

Art. 24. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

(...);

III -  para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

 

 

O Recorrente aduziu em sua peça recursal no sentido de que as contratações da Banda Papas da Língua e do Grupo Candieiro atenderam aos preceitos do art. 25, inc. III da Lei n. 8.666/93, dado que a empresa GDO Produções Ltda. apresentou-se perante a municipalidade na qualidade de “empresário exclusivo” dos artistas para os dias 23 e 24 de março de 2008. Segundo o Recorrente não haveria irregularidade na contratação, pois não existe previsão em lei que limite no tempo e no espaço o contrato de exclusividade com o artista, e que não existe jurisprudência nesse sentido.

Não há razão ao Recorrente nesse ponto, pois ainda que seja verdade que a lei não fixe lapso temporal, verifica-se que esse fato não se apresenta pertinente para a análise, dado que a lei fala que a situação que excepciona a licitação é a contratação direta do artista ou mediante empresário exclusivo. No caso sob exame, a Administração de Caçador não contratou o empresário exclusivo dos grupos musicais, mas sim uma empresa que claramente se apresentou como intermediária, que conhecendo a intenção da realização de apresentação artística nas datas comemorativas do município, antecipou-se à municipalidade e foi buscar a “carta de exclusividade” junto ao empresário exclusivo dos artistas.

A situação é por demais clara e já reconhecida pelos Tribunais de Contas. A lei de licitação não permite a contratação sem licitação de intermediários. Nesse sentido, cabe trazer a colação a seguinte decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:

Denúncia. Contratação de músicos sem licitação só pode se dar diretamente ou através de empresário exclusivo. Distinção entre empresário e intermediário. O órgão técnico (...) propugna (...) pela irregularidade da contratação direta dos shows, mediante inexigibilidade de licitação, pelas razões a seguir expostas: (...) a empresa (...) detinha a exclusividade de venda das referidas bandas apenas nas datas dos referidos shows, o que comprova que esta foi apenas uma intermediária na contratação dos grupos. A dita exclusividade seria apenas uma garantia de que naquele dia a empresa (...) levaria o referido grupo para show de seu interesse, ou seja, a contratada não é empresária exclusiva das bandas em questão, o que contraria o art. 25 III da Lei de Licitações (TCE/MG, Denúncia n. 749058, Rel. Conselheiro Eduardo Carone Costa, j. em 09.10.2008).

 

No mesmo sentido foi o entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, na apreciação do Ter mo de Ocorrência nº 93. 016/09, de relatoria do Conselheiro José Alfredo Rocha Dias,  in verbis:

 

O vínculo de exclusividade deverá ser devidamente comprovado através de carta de exclusividade ou contrato, assinados por quem detenha condição para representar banda, grupo musical ou profissional do setor artístico, conforme indicação em contrato social ou estatuto registrado nos órgãos competentes, de sorte que as meras declarações de exclusividade acostadas aos processos de inexigibilidade, ainda que com firma reconhecida, não legitimam a condição dos signatários respectivos, uma vez que não foram instruídas, como devido, com os respectivos contratos sociais ou estatutos, de sorte que não quedou comprovada a condição daqueles signatários para representar as bandas.

 

Há aqui evidente caso de empresa que se apresenta junto aos municípios como intermediária de artistas. Enquanto o empresário exclusivo representa determinado artista, com exclusividade, o intermediário (caso dos autos) é aquele que agencia eventos em datas específicas.

O Tribunal de Contas da União analisando caso semelhante, recomendou[1] ao Ministério do Turismo que informasse em seus manuais de prestação de contas de convênio e que fizesse constar no próprio termo de convênio a informação de que, quando da contratação de artistas consagrados, enquadrados na inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/93, por meio de intermediários ou representantes deve ser apresentada cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório. Deve ser ressaltado que o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento.

No caso dos autos, salta dos documentos a informação de que o empresário exclusivo da Banda Papas da Língua é a empresa Trank Way Shows e Eventos, haja vista que se apresentou como a detentora exclusiva dos direitos de venda da banda (fls. 29 do LCC 08/00302036). Já o Grupo Candieiro não possui empresário exclusivo, visto que é ela mesma que possui os direitos de venda do grupo, conforme declaração por ela prestada as fls. 30 do LCC 08/00302036, o que força concluir que somente poderiam ser contratados por meio da inexigibilidade de licitação as empresas Trank Way Shows e Eventos e o Grupo Candieiro Ltda., aquele por ser empresário exclusivo, e este por ser a representação dos próprios artistas.

Portanto, diante desses elementos, entendendo que não se tratou de empresário exclusivo, vista que GDO Produções Ltda. era mera intermediária; a situação evidencia que não foi atendido os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da validade do ato de inexigibilidade de licitação, opina-se pela manutenção da penalidade aplicada no item 6.2.1 da deliberação recorrida.

 

2.2.2. Vícios de formalização da Inexigibilidade de Licitação.

 

Não tem procedência o argumento do Recorrente quando afirmou que “a referida contratação não trouxe prejuízos aos cofres municipais”, pois não se pode aferir se o preço ajustado entre as partes estava ou não adequado aos custos efetivos para a produção dos shows, seja quanto ao valor do cachê ajustado para pagamento dos artistas, seja quanto as demais despesas diretas e indiretas que deveriam compor a diferença entre o cachê dos artistas e o preço aceito pela administração municipal para a realização do show. É certo que o Município não apresentou os custos unitários necessários para a realização das apresentações contratadas.

Assim, é o Município de Caçador não demonstrou a composição dos custos referente à despesa de R$ 81.000,00, em afronta ao disposto no art. 6º IX, “f”, c/c art. 7º § 2º, II da Lei n° 8.666/93, motivo pela qual deve prevalecer a imputação constante no item 6.2.2 do Acórdão recorrido, caso se considerasse como pertinente a realização da inexigibilidade de licitação, conforme será abordado no item 2.2.3 deste Parecer.

 

Em relação à penalidade prevista no item 6.2.3 do Acórdão recorrido, verifica-se que não há como manter-se, pois é por demais evidente que a escolha da empresa contratada se deu pelo fato desta ter apresentado a carta de exclusividade fornecida pelo verdadeiro produtor exclusivo dos artistas, conforme consta as fls. 29 e 30 do processo LCC 08/00302036.

Note-se que não se está pondo em xeque a escolha dos grupos musicais, dado serem consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública (um dos requisitos elencados no inc. III do art. 25 da Lei de Licitações), mas sim da empresa produtora dos shows.

Portanto, não há dúvidas que a escolha se deu por ter a empresa GDO Produções Ltda. ter apresentado uma declaração de que poderia intermediar os grupos musicais escolhidos. Dessa forma, opina-se pelo cancelamento da multa prevista no item 6.2.3 do Acórdão recorrido, sem prejuízo do reconhecimento de que não se tratava de empresário exclusivo, mas sim, mera intermediária, a qual a lei não permite a contratação direta.

Caso assim não entenda o nobre Relator, tem-se a considerar o que segue no próximo item.

 

2.2.3. Vedação da dupla penalização.

 

Incidentalmente, cabe tecer algumas considerações acerca das multas aplicadas nos itens 6.2.2 e 6.2.3 do Acórdão recorrido.

É corrente observar em julgados fatos semelhantes aos aqui observados, é dizer, primeiramente o Tribunal de Contas julga que a situação investigada não era caso de dispensa ou de inexigibilidade de licitação e o declara ilegal e, a seguir, passa a impor penalidade a autoridade competente por falhas observadas durante o procedimento de dispensa ou de inexigibilidade que já foi julgado inteiramente irregular.

Parece-nos que aqui se deve observar o brocardo jurídico a muito conhecido de que o acessório seguirá a sorte do principal, no caso, se o Tribunal de Contas já determinou que a contratação de mero intermediário é ilegal quando realizada sem licitação, é por que todo o procedimento de dispensa ou de inexigibilidade já se encontra viciado, seja por não estar de acordo com os axiomas insculpidos na Constituição Federal, seja por violar a Lei de regência das Licitações Públicas.

Dessa forma, não há razão para penalizar o gestor por não realizar a licitação, e também, pelo mesmo ato, multar por causa de irregularidade observada no próprio procedimento já apontado como indevido, pois se é certo que o administrador errou duas vezes, a primeira em dispensar ou inexigir a licitação fora das hipóteses previstas em lei, e a segunda em deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, esse fato vem a demonstrar a dupla falha da administração, mas não poderá servir para penalizar duas vezes o gestor.

A título de exemplo, aponta-se o acerto do legislador ordinário ao prever no art. 89 da Lei n. 8666/93 a mesma penalidade para aquele que dispensa ou inexige a licitação e para aquele que não observa as formalidades desses procedimentos, sob pena de se ver sujeito a dupla penalização pelo mesmo fato, pois a circunstância de não ter sido atendido a algumas das formalidades constituem atos exaurientes ou executórios da infração maior, ou seja, da decisão de não realizar a licitação pública por não atender a todos os pressupostos legais previstos para a declaração de inexigibilidade de licitação.

Assim, se o Recorrente descumpriu a Lei de Licitações de forma tão grave que o Tribunal de Contas reconheceu a ilegalidade do seu ato, enunciando que a licitação deveria ter sido realizada; pouco importa se ó processo administrativo de inexigibilidade observou ou não as formalidades previstas no art. 26 da Lei n. 8.666/93, pois todo esse procedimento está contaminado com vício insanável, a condenar o responsável pela sua prática, de modo que as irregularidades descritas nos itens 6.2.2 e 6.2.3 do Acórdão recorrido nada mais representam que meros atos executórios que deram concretude à infração maior, mais grave e séria que é a decisão em não realizar a licitação.

Nesse sentir, considerando que as multas aplicadas em face de irregularidades na inexigibilidade de licitação (ausência de composição do preço e ausência de justificativa para a escolha da contratada) por referirem-se a aspectos formais do procedimento de inexigibilidade já rechaçado na sua integralidade pelo item 6.2.1 da mesma deliberação, opina-se pelo cancelamento dos itens 6.2.2 e 6.2.3, por implicarem em dupla penalização, afrontando o princípio jurídico expressa no brocardo ne bis in idem.

 

2.2.4. Remessa ao Ministério Público estadual.

 

Considerando que o Tribunal de Contas considerou indevida a inexigibilidade de licitação, inclusive com descumprimento relevante quanto à formalidade exigida expressamente pelo inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/93 quanto à comprovação da formação do preço, sugere-se a remessa de cópia dos autos LCC 08/00302036 ao Ministério Público para verificação de possível violação ao art. 89 da Lei n. 8.666/93, haja vista que a hipótese reconhecida pelo Tribunal de Contas, em tese, se subsume ao mencionado dispositivo legal, bem pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, que causam lesão ao Erário e que atentam contra os princípios da Administração Pública, nos termos dos artigos 10, incisos V, VIII e XII e 11, caput;  da Lei de Improbidade Administrativa.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Vice-Presidente Luiz Roberto Herbst proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº  1537/2009, exarada na Sessão Ordinária de 02/12/2009, nos autos do Processo nº LCC 08/00302036, e no mérito dar provimento parcial para:

                    3.1.1. Cancelar as multas de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicadas ao Responsável, constante dos itens 6.2.2 e 6.2.3 da Deliberação Recorrida.

                    3.1.2. Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida.

          3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Saulo Sperotto, à Prefeitura Municipal de Caçador e ao Ministério Público de Santa Catarina - Procuradoria Geral de Justiça, remetendo a este último cópia dos processos LCC 08/00302036 para os fins que entendem pertinentes, considerando-se o indicado no item 2.2.4 do Parecer COG n. 504/2012.

 

Consultoria Geral, em 15 de março de 2012.

 

 SANDRO LUIZ NUNES

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] TCU, Acórdão 96/2008 – Plenário, AC-0096-02/08-P.