PROCESSO Nº:

REC-10/00261090

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Jaborá

INTERESSADO:

Paulo Luiz Poyer

ASSUNTO:

Da decisão exarada do Processo TCE. 09/00408642 Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RLA- 0900408642 - irregularidades verificadas no Convite n. 01/2009 e no Contrato n. 002/2009.

PARECER Nº:

COG - 727/2012

 

Reconsideração. Administrativo. Contratação de assessoria contábil e financeira. Atividade inerente ao cargo de contador municipal. Ausência de motivação para contratação de terceiros para desempenhar funções típicas do cargo permanente de contador municipal. Atividade permanente da Câmara Municipal que deve ser desempenha pelos ocupantes de cargos públicos que compõe a estrutura administrativa, nos termos do art. 37, inc. II da Constituição Federal de 1988. Entendimento pacificado nesta Corte d eContas. Conhecer e no mérito, negar provimento.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Luiz Poyer, ex-presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jaborá, em face desta Corte de Contas considerar irregular da contratação dos serviços de assessoria contábil, financeira e legislativa realizada no exercício de 2009, mediante licitação pública, acarretando no julgamento irregular, sem imputação de débito, imposto pelo item 6.1 do Acórdão n. 0196/2010 exarado nos autos do processo TCE 09/00408642, publicado no DOTC-e n. 480, de 20/04/2010, conforme certificado à fl. 197 dos autos originários, cujo teor é o seguinte:

 

Acórdão n. 0196/2010

 

1. Processo n. TCE - 09/00408642

2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RLA-09/00408642 - irregularidades verificadas no Convite n. 01/2009 e no Contrato n. 002/2009

3. Responsável: Paulo Luiz Poyer - Presidente

4. Órgão: Câmara Municipal de Jaborá

5. Unidade Técnica: DLC

6. Acórdão:

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Câmara Municipal de Jaborá quando da celebração Convite n. 01/2009 e do Contrato n. 002/2009.

Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 130 dos presentes autos;

 Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos Relatórios DLC/Insp.2/Div.6 de Auditoria n. 135/2009 e de Reanálise n. 202/09;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Câmara Municipal de Jaborá, com abrangência ao período de 2008 a 11/05/2009, e considerar irregulares o Convite n. 01/2009 e o Contrato n. 002/2009.

6.2. Aplicar ao Sr. Paulo Luiz Poyer - Presidente da Câmara Municipal de Jaborá, CPF n. 551.991.359-53, a multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da delegação de atividades típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado, através do Contrato n. 002/09, Convite n. 001/09 - Processo Licitatório n. 001/09, cujo objeto é a prestação de serviços de Assessoria e Consultoria Contábil, Financeira e Legislativa, para o exercício de 2009, em desacordo com o disposto no inciso II e no caput do art. 37 da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Jaborá que coloque o mural ou quadro de avisos em local apropriado e adequado, a fim de facilitar a visibilidade e o acesso ao público (item 3.1.3.2.1 no Relatório DCE n. 135/2009), e que seja feita publicação mensal, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, da relação das compras feitas pela Administração (item 3.1.3.2.2 do Relatório DCE n. 135/2009).

6.4. Determinar, com fundamento no art. 29, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, que o atual Presidente da Câmara Municipal em 2009, promova a anulação da licitação, nos termos do art. 49, caput e § 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93, com efeitos sobre o Contrato n. 02/2009, oriundo do Convite n. 01/2009, caso ainda vigente, a partir da publicação do Acórdão, na forma prevista.

6.5. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o prescrito no art. 1º, XII, da Lei Complementar n. 202/2000, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para que o Presidente da Câmara de Vereadores de Jaborá comprove a anulação da licitação e de todos os atos firmados com base neste procedimento.

6.6. Comunicar ao Poder Legislativo Municipal de Jaborá acerca da ilegalidade do Contrato n. 02/2009, oriundo do Convite 01/2008, remetendo o Acórdão, o Relatório e o Voto do Relator que o fundamentam, com fulcro nos arts. 30 e 31 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 e 33 da Resolução n. TC-06/2001.

6.7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios DLC/Insp.2/Div.6 de Auditoria n. 135/2009 e de Reanálise n. 202/09:

6.7.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;

6.7.2. ao responsável pelo Controle Interno de Jaborá;

6.7.3. à Procuradoria daquele Município.

7. Ata n. 18/10

8. Data da Sessão: 07/04/2010 - Ordinária.

 

É o breve relato perfunctório.

Passa-se ao exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos em sede recursal.

 

2. ANÁLISE

 

2.1 Admissibilidade.

 

Os recursos em geral possuem requisitos de admissibilidade intrínsecos os quais dizem respeito à própria existência do direito de recorrer, tais como cabimento, legitimação para recorrer, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditiva ou extintiva do poder de recorrer e os requisitos extrínsecos relacionados com o exercício desse direito, como a tempestividade, regularidade formal e preparo este último não acolhido neste Tribunal de Contas. Vejamos cada um deles.

Cabimento: No presente caso foi manejado o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/00, manejável contra decisão proferida em processo de prestação ou tomada de contas especial. Portanto, é cabível esta espécie recursal. E mais, pelo que se extrai dos autos, o recurso é singular, haja vista que não há notícia ou registro da interposição de outro recurso contra o acórdão n. 0196/2010 antes da interposição do presente recurso por parte do Recorrente.

Legitimação: Verifica-se que o Recorrente demonstra ser habilitado a se irresignar em face do teor do acórdão expedido por esta egrégia Corte de Contas, haja vista que durante a tramitação do processo originário foi apontado como Responsável pelo suposto ato irregular considerado no acórdão atacado, daí resultando a pertinência subjetiva, a teor do disposto no art. 133 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Interesse recursal: Ante o resultado do processo TCE 09/00408642, onde o Recorrente ficou vencido, pois não foi proporcionado tudo aquilo que lhe era lícito esperar, do ponto de vista prático, em tese, o Recorrente poderá obter uma situação mais vantajosa com o julgamento do recurso, considerando-se a situação em que o colocou a decisão recorrida (recurso útil e necessário).

Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer: Não há nos autos originários qualquer ato que importe em renúncia ao direito de recorrer (não há manifestação de vontade de não interpor o recurso de que poderia valer contra a decisão recorrida) ou em aceitação da decisão, tal como a realização de pagamento da multa (preclusão lógica consistente na perde de um direito ou de uma faculdade processual pelo exercício de atividade incompatível com o seu exercício), tampouco nestes autos, qualquer ato que importe na desistência do recurso interposto.

No que toca aos requisitos extrínsecos, tem-se a dizer:

Tempestividade: Verifica-se que o acórdão recorrido acima referenciado foi publicado no DOTC n. 480 de 20/04/2010 e o presente recurso foi interposto em 18/05/2010 (fl. 03), portanto, atendido ao prazo legal (30 dias) estabelecido no art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/2000.

Regularidade formal: Observa-se que o recurso observou o preceito do art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/2000, pois foi interposto atendendo a forma escrita e contendo a fundamentação do pedido de reforma da decisão recorrida na petição de interposição.

Diante do preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Reexame, opina-se pelo conhecimento do recurso e ao exame do mérito de modo a abordar o conteúdo da impugnação apresentada à decisão recorrida.

 

2.2. MÉRITO.

 

2.2.1. Serviço de assessoria contábil, financeira e legislativa.

 

Em suas razões o Recorrente reproduz a matéria já analisada durante a instrução (fls. 137-139 do TCE 09/00408642), e aduz que a conclusão a que chegou o egrégio Plenário está ‘absolutamente equivocada”, ao argumento de que “não houve a delegação de atividades permanentes da Câmara Municipal, tampouco houve a delegação de funções próprias da algum cargo integrante do quadro de pessoal” (fl. 07).

O Recorrente busca o reconhecimento da lisura da contratação ao entendimento de que assessoria e consultoria contábil, financeira e legislativa não importam na “execução de atividades típicas”, mas de simples consultoria, entendendo que o consultor não executa tarefas administrativas, mas “dá conselhos ou emite parecer sobre determinado assunto de sua especialidade” (fl. 07), constituindo “uma ferramenta de apoio à gestão, um processo de aconselhamento ao gestor público” (fl. 07).

Assim, entende que “consultoria não é a atividade fim do Poder Legislativo” (fl. 07), mas uma atividade auxiliar ao Poder Legislativo no cumprimento da sua atividade fim.

Segundo o Recorrente não houve afronta ao Prejulgado n. 1939, pois não houve a contratação de serviços de execução de serviços de contabilidade, mas sim de consultoria (fl. 08), uma vez que “a empresa contratada não vai fazer a contabilidade da Câmara de Vereadores, não vai executar atribuições do Contador” (fl. 09).

Segundo o Recorrente o Prejulgado n. 923 prevê, ainda que em caráter excepcional, a contratação de serviços de consultoria externa. No mesmo sentido entende que o Prejulgado n. 1857 daria guarida a contratação realizada, por entender que se tratava de serviços eventuais de natureza técnico-profissional especializados “em que eram prestados serviços de orientação, consultoria, e apoio ao servidor público/vereadores/membros da Comissão de Finanças, Orçamento, na área cujo objeto delimitou-se” (fl. 10).

Aduziu também que as Unidades administrativas do interior do Estado possuem limitação de pessoal, e que a “necessidade e o interesse público justificam a contratação por meio de licitação deste tipo de prestação de serviços” (fl. 10), de modo que a consideração irregular da contratação causará desmotivação dentre aqueles que se propõe a gerir a coisa pública, além de tecer apelos à falta de instrução escolar de uma significativa parcela dos gestores públicos e à liberdade do exercício de qualquer profissão assegurado pela Constituição Federal de 1988.

De acordo com o Recorrente “a Consultoria não se configura como atividade permanente. Também não se configura em atividade típica do Legislativo, quem executa essas atividades são os servidores e vereadores que naquele momento entenderam necessário o serviço de consultoria para melhor desempenho de suas atividades administrativas e principalmente de fiscalização” (fl. 11).

Segundo o Recorrente, “atividades permanentes e típicas da administração legislativa são aquelas exercidas pelo Contador Jovani Pedro Tonielo concursado em meados de 2009” e pelos vereadores que integram a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.

A necessidade de consultoria depende a composição da Câmara, pois poderá haver legislaturas em que os vereadores não precisem de consultoria, mas há outras em que esta se fará necessária, daí, segundo o Recorrente, a atividade e assessoria e consultoria não se enquadram como permanentes, mas sim, temporária (fl. 11).

Assim, seria possível a terceirização, mediante licitação pública e que a necessidade se dava diante da “pouca experiência na área de contabilidade pública” demonstrada pelo Sr. Jovani Pedro Toniello, e por fim, apelando para o princípio constitucional do livre exercício da profissão, pela boa-fé e bem do serviço público, requereu a o provimento do recurso para julgar pela legalidade da contratação dos serviços de assessoria e consultoria objeto do contrato n. 002/2009 e consequente afastamento de penalidade ao Recorrente, com pedido de notificação pessoal em nome do Recorrente e de seu procurador, assim como pedido de sustentação oral em Plenário.

O Recorrente insurge-se contra a decisão do egrégio Plenário que entendeu ilegal a contratação de serviços de assessoria contábil, financeira e legislativa prestado por empresa privada, ao argumento de que se tratava de funções que deveriam ser exercidas por servidores públicos, uma vez que se tratava de atividade permanente da Câmara Municipal a qual deve ser desenvolvida pela própria estrutura administrativa, mediante cargos de provimento efetivo ou comissionados, a ser definida na forma da lei local.

Esta Corte de Contas tem jurisprudência firmada no sentido de que é vedado à Administração Pública repassar a terceiros o exercício de serviços relacionados com atividades materiais consideras típicas do Poder Público, tais como serviços de advocacia e contadoria.

Nesse sentido é a suma do voto condutor do Acórdão n. 0034/2011 (REC 08/00340043).

Serviço jurídico e contábil. Contratação. É possível a contratação de profissional das áreas contábil ou jurídica com fulcro na lei de licitações, para a prestação de serviços até que ocorra o regular provimento dos cargos, nos termos dos Prejulgados 1277 e 1579.

 

Restou assentado nesse julgado que a “contratação de serviços profissionais de assessoria contábil somente é admitida em caráter de excepcionalidade, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Câmara de Vereadores.

No mesmo diapasão, tem-se o Prejulgado nº 1221/2002, quando traz as bases para impossibilidade de contratação de serviços contábeis por meio de licitação, assentando a posição desta Corte de Contas, in verbis:

1. Consideram-se contratos de terceirização de mão-de-obra para os fins de entendimento do disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº  101/2000, aqueles decorrentes da contratação de pessoas físicas ou jurídicas para o exercício de atividades ou funções finalísticas do Poder ou Órgão para as quais haja correspondência com cargos e empregos do seu quadro de cargos, ou para execução de serviços de que resulte edição de atos administrativos, caracterizando exercício de parcela do poder público, correspondendo ao exercício de atividades que deveriam ser atribuídas a agentes públicos, tais como atividades de fiscalização ou de exercício do poder de polícia, contratação de escritórios de contabilidade para execução de serviços contábeis de órgãos, entidades ou fundos, contratação de advogados ou escritório de advocacia para execução de atividades rotineiras dos órgãos, inclusive assessoria e consultoria  jurídica, salvo para defesa dos interesses do ente em causas específicas, complexas e que demandam a contratação de profissional de notória especialização, contratados por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25 c/c art. 13 da Lei 8.666/93, ou por licitação nos demais casos, ainda que a contratação seja ilegal, situação em que cabe ao administrador tomar as medidas cabíveis para correção e apuração das responsabilidades pela irregularidade cometida.

(...).

Origem:Secretaria de Estado da Fazenda

Relator: Auditor José Carlos Pacheco

Processo nº: 00/06394787   

Parecer:484/2002     

Decisão:2370/02       

Sessão:16/09/2002

 

O prejulgado n. 1277 traça os contornos exatos da matéria ora submetida aos presentes autos:

 

1. Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.

2. O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.

3. A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.

Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:

a) Contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, desde que justificada a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.

b) Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.

c) Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.

4. Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.

5. O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes.

6. É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública.

 

Assim, não restam dúvidas acerca do norte delineado por esta Corte de Contas no que tange à matéria objeto do presente recurso.

Segundo já mencionado acima, o Recorrente entende que os serviços de assessoria e consultoria contábil e financeira não compõem o rol de atividades que devem ser prestados por servidor público de cargo efetivo ou quicá, comissionado, por não envolver a realização de atos executórios, mas mera emissão de opinião, orientação.

Não é verdadeira esta afirmativa à medida que essas atividades de orientação e consultoria compõem o rol de atividades ou funções que devem ser executados pelo ocupante do cargo de contador municipal, uma vez que a estes se atribuem “a execução da contabilidade pública, a elaboração técnica do planejamento municipal e de todos os serviços técnicos de gestão e contabilidade”.

Sobre as atribuições dos cargos públicos do Município de Jaborá, conforme consta no rol de atribuições do cargo de contador (diga-se de passagem, é idêntico para todas os demais cargos de nível superior no Município, seja médico, contador, enfermeiro etc.), verifica-se que os cargos públicos no Município de Jaborá não são tratados com especificidade cada cargo, pois atribui-se funções genéricas para todos. Nesse sentido, vê-se que o cargo de contador tem as seguintes atribuições:

Tarefas inerentes à sua capacitação profissional e científica, no que concerne à prestação de serviços de assistência social, de saúde e de assistência técnica e veterinária, especialmente na execução de programas, ações e serviços inerentes à cada área, conforme previamente estabelecido no planejamento municipal; execução de programas; projetos e ações esportivas; recreativas e de lazer; execução da contabilidade pública do Município, a elaboração técnica do planejamento municipal e de todos os serviços técnicos de gestão e contabilidade[1].

 

No âmbito nacional, o Decreto-Lei n. 9295/46 dispõe em seu art.  5 que são considerados trabalhos técnicos de contabilidade a organização e execução de serviços de contabilidade em geral. Assim, o Contador na organização e execução dos serviços de contabilidade em geral, em especial a contabilidade pública, presta rotineiramente atividades de assessoria ou consultoria ao órgão público no que tange as matérias contábil e financeiras da Administração Pública, emitindo pareceres em processos administrativos de quaisquer natureza, seja licitatório, tributário ou fiscal, conforme a legislação vigente exige sua participação.

Vê-se que a contratação dos serviços prestados por particulares bem poderiam ser executados direta e pessoalmente pelo Sr. Jovani Pedro Toniello, contador da Câmara Municipal de Vereadores de Jaborá.

Por que não confiar na competência e no trabalho do servidor público concursado? Segundo o Recorrente, por ter o contador pouca experiência e conhecimentos técnicos na área.

Entretanto, esse argumento não pode prevalecer por não fazer parte da motivação para a contratação dos serviços de assessoria e consultoria, logo, não há como considerar que este teria sido o motivo determinante para a contratação. A simples ausência de motivação para a prática do ato administrativo já enseja a sua nulidade. Não pode prevalecer igualmente, pois no ato da contratação em nenhum momento se indagou ou se aferiu a competência, o conhecimento, a experiência da empresa contratada na execução dos serviços que pretendeu contratar a Câmara Municipal de Jaborá, uma vez que foi contratado simplesmente por oferecer o menor preço. Dessa forma, como aferir que o servidor público não possuía condições profissionais para prestar as informações necessárias ao Poder Legislativo, se o terceiro contratado demonstrou apenas cobrar menos pelos mesmos serviços prestados pelos seus concorrentes?

Caso fosse verdadeira a assertiva do Recorrente de que se buscava um terceiro com maior experiência, a licitação deveria ser realizada na modalidade de concurso, a teor do disposto no § 1º do art. 13 da Lei n. 8.666/93.

No caso, verifica-se que sequer foi indicada as razões para a contratação dos serviços nos autos do procedimento licitatório, de modo que se pudesse objetivamente avaliar quais as necessidades da administração da Câmara, quais as deficiências ou necessidades dos setores administrativos, o que se buscava realmente obter a Administração Municipal.

Afinal, quais as verdadeiras razões que levaram o Recorrente a efetuar a contratação de particular para execução de serviços que, a priori, poderiam e deveriam ser executados pelo ocupante do cargo de contador dado que é inerente à profissão o apoio contábil e financeiro de modo permanente em toda administração pública brasileira?

Não há elementos objetivos indicados no procedimento licitatório que justifique a contratação realizada, posto que a licitação foi autorizada pelo Sr. Paulo Luiz Poyer sem qualquer motivação, conforme se verifica as fls. 48 do TCE 09/00408642, o que atenta contra os princípios basilares da administração pública. Tampouco o ato requisitório da contratação firmado pela Sra. Magda Pretto Poyer (fls. 50 do mencionado processo) traz qualquer luz ao esclarecimento dos motivos que levaram a identificação da necessidade da contratação.

É cediço que toda contratação administrativa deve atender aos princípios constitucionais e legais impostos à Administração Pública, dentre os quais a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a razoabilidade, proporcionalidade, motivação dos atos, dentre outros, além dos princípios gerais de contratos regidos pelo direito privado, consoante dispõe os arts. 3º e 54 da Lei n. 8.666/93.

Dentre os princípios de maior relevo atualmente, podemos destacar o princípio da função social do contrato, identificada, em linhas gerais, como sendo a busca da satisfação de um interesse público, e não apenas um interesse particular do gestor público.

Para a orientação do Poder Legislativo já contava a Câmara de Vereadores de Jaborá com o contador Jovani Pedro Toniello, tendo inclusive sido aprovado em concurso público realizado no ano de 2009. A este profissional caberia executar os serviços de assessoria e consultoria contábil no âmbito da Câmara Municipal de Jaborá, sendo admitida a contratação de terceiros somente em casos excepcionais, para serviços determinados aos quais restasse demonstrada a necessidade de um profissional especializado, o que não ficou comprovado nos autos do procedimento licitatório de origem, bem como durante a instrução do processo TCE 09/00408642.

A assessoria ou a consultoria técnica somente seria viável para tratar de serviços de natureza singular, os quais requeiram uma técnica profissional especializada não encontrada entre os servidores públicos da Câmara de Vereadores de Jaborá. Se havia servidor público com competência profissional para exercer os serviços de assessoria e/ou consultoria contábil e financeira, não há fundamento fático a justificar a contratação, pois esta atividade ou esses serviços são inerentes, típicos e afetos àquele que exerce o cargo público de contador municipal, daí sobrevindo a conclusão de que se tratava de atividade típica da Administração Pública, dada a sua necessidade constante dos serviços contábeis e financeiros na execução das despesas públicas (orçamento público ) e na arrecadação dos recursos financeiros inerentes à atividade financeira do Município.

Considerando-se esses elementos, opina-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, pelo desprovimento, mantendo-se na íntegra o Acórdão recorrido.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Corregedor Geral Salomão Ribas Junior proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0196/2010, exarada na Sessão Ordinária de 07/04/2010, nos autos do Processo nº TCE 09/00408642, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

          3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Paulo Luiz Poyer, ao Dr. João Rogério de Andrade (procurador do Recorrente – procuração fls. 15) e à Câmara Municipal de Jaborá.

 

Consultoria Geral, em 03 de abril de 2012.

 

 SANDRO LUIZ NUNES

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Veja o Edital de Concurso realizado em 2011 disponível em http://www.icap.net.br/arquivo/b6f76129059ee99facbdd66f220d8387.pdf.