PROCESSO
Nº: |
REC-10/00261090 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Jaborá |
INTERESSADO: |
Paulo Luiz Poyer |
ASSUNTO:
|
Da decisão exarada do Processo TCE. 09/00408642
Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RLA- 0900408642 -
irregularidades verificadas no Convite n. 01/2009 e no Contrato n. 002/2009. |
PARECER
Nº: |
COG - 727/2012 |
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Luiz Poyer,
ex-presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jaborá, em face
desta Corte de Contas considerar irregular da contratação dos serviços de
assessoria contábil, financeira e legislativa realizada no exercício de 2009,
mediante licitação pública, acarretando no julgamento irregular, sem imputação
de débito, imposto pelo item 6.1 do Acórdão n. 0196/2010 exarado nos autos do
processo TCE 09/00408642, publicado no DOTC-e n. 480, de 20/04/2010, conforme
certificado à fl. 197 dos autos originários, cujo teor é o seguinte:
Acórdão n. 0196/2010
1. Processo n. TCE - 09/00408642
2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RLA-09/00408642 - irregularidades verificadas no Convite n. 01/2009 e no Contrato n. 002/2009
3. Responsável: Paulo Luiz Poyer - Presidente
4. Órgão: Câmara Municipal de Jaborá
5. Unidade Técnica: DLC
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Câmara Municipal de Jaborá quando da celebração Convite n. 01/2009 e do Contrato n. 002/2009.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 130 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos Relatórios DLC/Insp.2/Div.6 de Auditoria n. 135/2009 e de Reanálise n. 202/09;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Câmara Municipal de Jaborá, com abrangência ao período de 2008 a 11/05/2009, e considerar irregulares o Convite n. 01/2009 e o Contrato n. 002/2009.
6.2. Aplicar ao Sr. Paulo Luiz Poyer - Presidente da Câmara Municipal de Jaborá, CPF n. 551.991.359-53, a multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da delegação de atividades típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado, através do Contrato n. 002/09, Convite n. 001/09 - Processo Licitatório n. 001/09, cujo objeto é a prestação de serviços de Assessoria e Consultoria Contábil, Financeira e Legislativa, para o exercício de 2009, em desacordo com o disposto no inciso II e no caput do art. 37 da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Jaborá que coloque o mural ou quadro de avisos em local apropriado e adequado, a fim de facilitar a visibilidade e o acesso ao público (item 3.1.3.2.1 no Relatório DCE n. 135/2009), e que seja feita publicação mensal, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, da relação das compras feitas pela Administração (item 3.1.3.2.2 do Relatório DCE n. 135/2009).
6.4. Determinar, com fundamento no art. 29, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, que o atual Presidente da Câmara Municipal em 2009, promova a anulação da licitação, nos termos do art. 49, caput e § 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93, com efeitos sobre o Contrato n. 02/2009, oriundo do Convite n. 01/2009, caso ainda vigente, a partir da publicação do Acórdão, na forma prevista.
6.5. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o prescrito no art. 1º, XII, da Lei Complementar n. 202/2000, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para que o Presidente da Câmara de Vereadores de Jaborá comprove a anulação da licitação e de todos os atos firmados com base neste procedimento.
6.6. Comunicar ao Poder Legislativo Municipal de Jaborá acerca da ilegalidade do Contrato n. 02/2009, oriundo do Convite 01/2008, remetendo o Acórdão, o Relatório e o Voto do Relator que o fundamentam, com fulcro nos arts. 30 e 31 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 e 33 da Resolução n. TC-06/2001.
6.7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios DLC/Insp.2/Div.6 de Auditoria n. 135/2009 e de Reanálise n. 202/09:
6.7.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;
6.7.2. ao responsável pelo Controle Interno de Jaborá;
6.7.3. à Procuradoria daquele Município.
7. Ata n. 18/10
8. Data da Sessão: 07/04/2010 - Ordinária.
É
o breve relato perfunctório.
Passa-se
ao exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos em sede recursal.
2. ANÁLISE
2.1 Admissibilidade.
Os
recursos em geral possuem requisitos de admissibilidade intrínsecos os quais
dizem respeito à própria existência do direito de recorrer, tais como
cabimento, legitimação para recorrer, interesse de recorrer e inexistência de
fato impeditiva ou extintiva do poder de recorrer e os requisitos extrínsecos
relacionados com o exercício desse direito, como a tempestividade, regularidade
formal e preparo este último não acolhido neste Tribunal de Contas. Vejamos
cada um deles.
Cabimento:
No presente caso foi manejado o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77
da Lei Complementar estadual n. 202/00, manejável contra decisão proferida em
processo de prestação ou tomada de contas especial. Portanto, é cabível esta
espécie recursal. E mais, pelo que se extrai dos autos, o recurso é singular,
haja vista que não há notícia ou registro da interposição de outro recurso
contra o acórdão n. 0196/2010 antes da interposição do presente recurso por
parte do Recorrente.
Legitimação:
Verifica-se que o Recorrente demonstra ser habilitado a se irresignar em face
do teor do acórdão expedido por esta egrégia Corte de Contas, haja vista que
durante a tramitação do processo originário foi apontado como Responsável pelo
suposto ato irregular considerado no acórdão atacado, daí resultando a
pertinência subjetiva, a teor do disposto no art. 133 do Regimento Interno
desta Corte de Contas.
Interesse
recursal: Ante o resultado do processo TCE 09/00408642, onde o Recorrente ficou
vencido, pois não foi proporcionado tudo aquilo que lhe era lícito esperar, do
ponto de vista prático, em tese, o Recorrente poderá obter uma situação mais
vantajosa com o julgamento do recurso, considerando-se a situação em que o
colocou a decisão recorrida (recurso útil e necessário).
Inexistência
de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer: Não há nos autos
originários qualquer ato que importe em renúncia ao direito de recorrer (não há
manifestação de vontade de não interpor o recurso de que poderia valer contra a
decisão recorrida) ou em aceitação da decisão, tal como a realização de
pagamento da multa (preclusão lógica consistente na perde de um direito ou de
uma faculdade processual pelo exercício de atividade incompatível com o seu
exercício), tampouco nestes autos, qualquer ato que importe na desistência do
recurso interposto.
No
que toca aos requisitos extrínsecos, tem-se a dizer:
Tempestividade:
Verifica-se que o acórdão recorrido acima referenciado foi publicado no DOTC n.
480 de 20/04/2010 e o presente recurso foi interposto em 18/05/2010 (fl. 03),
portanto, atendido ao prazo legal (30 dias) estabelecido no art. 77 da Lei
Complementar estadual n. 202/2000.
Regularidade
formal: Observa-se que o recurso observou o preceito do art. 77 da Lei
Complementar estadual n. 202/2000, pois foi interposto atendendo a forma
escrita e contendo a fundamentação do pedido de reforma da decisão recorrida na
petição de interposição.
Diante
do preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de
Reexame, opina-se pelo conhecimento do recurso e ao exame do mérito de modo a
abordar o conteúdo da impugnação apresentada à decisão recorrida.
2.2. MÉRITO.
2.2.1. Serviço de assessoria contábil,
financeira e legislativa.
Em
suas razões o Recorrente reproduz a matéria já analisada durante a instrução
(fls. 137-139 do TCE 09/00408642), e aduz que a conclusão a que chegou o
egrégio Plenário está ‘absolutamente equivocada”, ao argumento de que “não
houve a delegação de atividades permanentes da Câmara Municipal, tampouco houve
a delegação de funções próprias da algum cargo integrante do quadro de pessoal”
(fl. 07).
O
Recorrente busca o reconhecimento da lisura da contratação ao entendimento de
que assessoria e consultoria contábil, financeira e legislativa não importam na
“execução de atividades típicas”, mas de simples consultoria, entendendo que o
consultor não executa tarefas administrativas, mas “dá conselhos ou emite
parecer sobre determinado assunto de sua especialidade” (fl. 07), constituindo
“uma ferramenta de apoio à gestão, um processo de aconselhamento ao gestor
público” (fl. 07).
Assim,
entende que “consultoria não é a atividade fim do Poder Legislativo” (fl. 07),
mas uma atividade auxiliar ao Poder Legislativo no cumprimento da sua atividade
fim.
Segundo
o Recorrente não houve afronta ao Prejulgado n. 1939, pois não houve a contratação
de serviços de execução de serviços de contabilidade, mas sim de consultoria
(fl. 08), uma vez que “a empresa contratada não vai fazer a contabilidade da
Câmara de Vereadores, não vai executar atribuições do Contador” (fl. 09).
Segundo
o Recorrente o Prejulgado n. 923 prevê, ainda que em caráter excepcional, a
contratação de serviços de consultoria externa. No mesmo sentido entende que o
Prejulgado n. 1857 daria guarida a contratação realizada, por entender que se
tratava de serviços eventuais de natureza técnico-profissional especializados
“em que eram prestados serviços de orientação, consultoria, e apoio ao servidor
público/vereadores/membros da Comissão de Finanças, Orçamento, na área cujo
objeto delimitou-se” (fl. 10).
Aduziu
também que as Unidades administrativas do interior do Estado possuem limitação
de pessoal, e que a “necessidade e o interesse público justificam a contratação
por meio de licitação deste tipo de prestação de serviços” (fl. 10), de modo
que a consideração irregular da contratação causará desmotivação dentre aqueles
que se propõe a gerir a coisa pública, além de tecer apelos à falta de
instrução escolar de uma significativa parcela dos gestores públicos e à
liberdade do exercício de qualquer profissão assegurado pela Constituição
Federal de 1988.
De
acordo com o Recorrente “a Consultoria não se configura como atividade
permanente. Também não se configura em atividade típica do Legislativo, quem
executa essas atividades são os servidores e vereadores que naquele momento
entenderam necessário o serviço de consultoria para melhor desempenho de suas
atividades administrativas e principalmente de fiscalização” (fl. 11).
Segundo
o Recorrente, “atividades permanentes e típicas da administração legislativa
são aquelas exercidas pelo Contador Jovani Pedro Tonielo concursado em meados
de 2009” e pelos vereadores que integram a Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização.
A
necessidade de consultoria depende a composição da Câmara, pois poderá haver
legislaturas em que os vereadores não precisem de consultoria, mas há outras em
que esta se fará necessária, daí, segundo o Recorrente, a atividade e
assessoria e consultoria não se enquadram como permanentes, mas sim, temporária
(fl. 11).
Assim,
seria possível a terceirização, mediante licitação pública e que a necessidade
se dava diante da “pouca experiência na área de contabilidade pública”
demonstrada pelo Sr. Jovani Pedro Toniello, e por fim, apelando para o
princípio constitucional do livre exercício da profissão, pela boa-fé e bem do
serviço público, requereu a o provimento do recurso para julgar pela legalidade
da contratação dos serviços de assessoria e consultoria objeto do contrato n.
002/2009 e consequente afastamento de penalidade ao Recorrente, com pedido de
notificação pessoal em nome do Recorrente e de seu procurador, assim como
pedido de sustentação oral em Plenário.
O
Recorrente insurge-se contra a decisão do egrégio Plenário que entendeu ilegal
a contratação de serviços de assessoria contábil, financeira e legislativa
prestado por empresa privada, ao argumento de que se tratava de funções que
deveriam ser exercidas por servidores públicos, uma vez que se tratava de
atividade permanente da Câmara Municipal a qual deve ser desenvolvida pela
própria estrutura administrativa, mediante cargos de provimento efetivo ou
comissionados, a ser definida na forma da lei local.
Esta
Corte de Contas tem jurisprudência firmada no sentido de que é vedado à
Administração Pública repassar a terceiros o exercício de serviços relacionados
com atividades materiais consideras típicas do Poder Público, tais como
serviços de advocacia e contadoria.
Nesse
sentido é a suma do voto condutor do Acórdão n. 0034/2011 (REC 08/00340043).
Serviço jurídico e contábil. Contratação. É possível a contratação de profissional das áreas contábil ou jurídica com fulcro na lei de licitações, para a prestação de serviços até que ocorra o regular provimento dos cargos, nos termos dos Prejulgados 1277 e 1579.
Restou
assentado nesse julgado que a “contratação de serviços profissionais de
assessoria contábil somente é admitida em caráter de excepcionalidade, caso não
exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Câmara de
Vereadores.
No
mesmo diapasão, tem-se o Prejulgado nº 1221/2002, quando traz as bases para
impossibilidade de contratação de serviços contábeis por meio de licitação,
assentando a posição desta Corte de Contas, in verbis:
1. Consideram-se contratos de terceirização de mão-de-obra para os fins de entendimento do disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, aqueles decorrentes da contratação de pessoas físicas ou jurídicas para o exercício de atividades ou funções finalísticas do Poder ou Órgão para as quais haja correspondência com cargos e empregos do seu quadro de cargos, ou para execução de serviços de que resulte edição de atos administrativos, caracterizando exercício de parcela do poder público, correspondendo ao exercício de atividades que deveriam ser atribuídas a agentes públicos, tais como atividades de fiscalização ou de exercício do poder de polícia, contratação de escritórios de contabilidade para execução de serviços contábeis de órgãos, entidades ou fundos, contratação de advogados ou escritório de advocacia para execução de atividades rotineiras dos órgãos, inclusive assessoria e consultoria jurídica, salvo para defesa dos interesses do ente em causas específicas, complexas e que demandam a contratação de profissional de notória especialização, contratados por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25 c/c art. 13 da Lei 8.666/93, ou por licitação nos demais casos, ainda que a contratação seja ilegal, situação em que cabe ao administrador tomar as medidas cabíveis para correção e apuração das responsabilidades pela irregularidade cometida.
(...).
Origem:Secretaria de Estado da Fazenda
Relator: Auditor José Carlos Pacheco
Processo nº: 00/06394787
Parecer:484/2002
Decisão:2370/02
Sessão:16/09/2002
O
prejulgado n. 1277 traça os contornos exatos da matéria ora submetida aos presentes
autos:
1. Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
2. O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
3. A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
a) Contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, desde que justificada a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.
b) Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
c) Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
4. Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.
5. O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes.
6. É vedada a contratação de escritórios de contabilidade,
pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da
Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade
pública.
Assim,
não restam dúvidas acerca do norte delineado por esta Corte de Contas no que
tange à matéria objeto do presente recurso.
Segundo
já mencionado acima, o Recorrente entende que os serviços de assessoria e
consultoria contábil e financeira não compõem o rol de atividades que devem ser
prestados por servidor público de cargo efetivo ou quicá, comissionado, por não
envolver a realização de atos executórios, mas mera emissão de opinião,
orientação.
Não
é verdadeira esta afirmativa à medida que essas atividades de orientação e
consultoria compõem o rol de atividades ou funções que devem ser executados
pelo ocupante do cargo de contador municipal, uma vez que a estes se atribuem
“a execução da contabilidade pública, a elaboração técnica do planejamento
municipal e de todos os serviços técnicos de gestão e contabilidade”.
Sobre
as atribuições dos cargos públicos do Município de Jaborá, conforme consta no
rol de atribuições do cargo de contador (diga-se de passagem, é idêntico para
todas os demais cargos de nível superior no Município, seja médico, contador,
enfermeiro etc.), verifica-se que os cargos públicos no Município de Jaborá não
são tratados com especificidade cada cargo, pois atribui-se funções genéricas
para todos. Nesse sentido, vê-se que o cargo de contador tem as seguintes
atribuições:
Tarefas inerentes à sua capacitação profissional e científica, no que concerne à prestação de serviços de assistência social, de saúde e de assistência técnica e veterinária, especialmente na execução de programas, ações e serviços inerentes à cada área, conforme previamente estabelecido no planejamento municipal; execução de programas; projetos e ações esportivas; recreativas e de lazer; execução da contabilidade pública do Município, a elaboração técnica do planejamento municipal e de todos os serviços técnicos de gestão e contabilidade[1].
No
âmbito nacional, o Decreto-Lei n. 9295/46 dispõe em seu art. 5 que são
considerados trabalhos técnicos de contabilidade a organização e execução de
serviços de contabilidade em geral. Assim, o Contador na organização e execução
dos serviços de contabilidade em geral, em especial a contabilidade pública,
presta rotineiramente atividades de assessoria ou consultoria ao órgão público
no que tange as matérias contábil e financeiras da Administração Pública,
emitindo pareceres em processos administrativos de quaisquer natureza, seja
licitatório, tributário ou fiscal, conforme a legislação vigente exige sua
participação.
Vê-se
que a contratação dos serviços prestados por particulares bem poderiam ser
executados direta e pessoalmente pelo Sr. Jovani Pedro Toniello, contador da
Câmara Municipal de Vereadores de Jaborá.
Por
que não confiar na competência e no trabalho do servidor público concursado?
Segundo o Recorrente, por ter o contador pouca experiência e conhecimentos
técnicos na área.
Entretanto,
esse argumento não pode prevalecer por não fazer parte da motivação para a
contratação dos serviços de assessoria e consultoria, logo, não há como
considerar que este teria sido o motivo determinante para a contratação. A
simples ausência de motivação para a prática do ato administrativo já enseja a
sua nulidade. Não pode prevalecer igualmente, pois no ato da contratação em
nenhum momento se indagou ou se aferiu a competência, o conhecimento, a
experiência da empresa contratada na execução dos serviços que pretendeu
contratar a Câmara Municipal de Jaborá, uma vez que foi contratado simplesmente
por oferecer o menor preço. Dessa forma, como aferir que o servidor público não
possuía condições profissionais para prestar as informações necessárias ao
Poder Legislativo, se o terceiro contratado demonstrou apenas cobrar menos
pelos mesmos serviços prestados pelos seus concorrentes?
Caso
fosse verdadeira a assertiva do Recorrente de que se buscava um terceiro com
maior experiência, a licitação deveria ser realizada na modalidade de concurso,
a teor do disposto no § 1º do art. 13 da Lei n. 8.666/93.
No
caso, verifica-se que sequer foi indicada as razões para a contratação dos
serviços nos autos do procedimento licitatório, de modo que se pudesse
objetivamente avaliar quais as necessidades da administração da Câmara, quais
as deficiências ou necessidades dos setores administrativos, o que se buscava
realmente obter a Administração Municipal.
Afinal,
quais as verdadeiras razões que levaram o Recorrente a efetuar a contratação de
particular para execução de serviços que, a priori, poderiam e deveriam ser
executados pelo ocupante do cargo de contador dado que é inerente à profissão o
apoio contábil e financeiro de modo permanente em toda administração pública
brasileira?
Não
há elementos objetivos indicados no procedimento licitatório que justifique a
contratação realizada, posto que a licitação foi autorizada pelo Sr. Paulo Luiz
Poyer sem qualquer motivação, conforme se verifica as fls. 48 do TCE
09/00408642, o que atenta contra os princípios basilares da administração
pública. Tampouco o ato requisitório da contratação firmado pela Sra. Magda
Pretto Poyer (fls. 50 do mencionado processo) traz qualquer luz ao
esclarecimento dos motivos que levaram a identificação da necessidade da
contratação.
É
cediço que toda contratação administrativa deve atender aos princípios constitucionais
e legais impostos à Administração Pública, dentre os quais a legalidade, a
moralidade, a impessoalidade, a razoabilidade, proporcionalidade, motivação dos
atos, dentre outros, além dos princípios gerais de contratos regidos pelo
direito privado, consoante dispõe os arts. 3º e 54 da Lei n. 8.666/93.
Dentre
os princípios de maior relevo atualmente, podemos destacar o princípio da
função social do contrato, identificada, em linhas gerais, como sendo a busca
da satisfação de um interesse público, e não apenas um interesse particular do
gestor público.
Para
a orientação do Poder Legislativo já contava a Câmara de Vereadores de Jaborá
com o contador Jovani Pedro Toniello, tendo inclusive sido aprovado em concurso
público realizado no ano de 2009. A este profissional caberia executar os
serviços de assessoria e consultoria contábil no âmbito da Câmara Municipal de
Jaborá, sendo admitida a contratação de terceiros somente em casos
excepcionais, para serviços determinados aos quais restasse demonstrada a
necessidade de um profissional especializado, o que não ficou comprovado nos
autos do procedimento licitatório de origem, bem como durante a instrução do
processo TCE 09/00408642.
A
assessoria ou a consultoria técnica somente seria viável para tratar de
serviços de natureza singular, os quais requeiram uma técnica profissional
especializada não encontrada entre os servidores públicos da Câmara de
Vereadores de Jaborá. Se havia servidor público com competência profissional
para exercer os serviços de assessoria e/ou consultoria contábil e financeira,
não há fundamento fático a justificar a contratação, pois esta atividade ou
esses serviços são inerentes, típicos e afetos àquele que exerce o cargo
público de contador municipal, daí sobrevindo a conclusão de que se tratava de
atividade típica da Administração Pública, dada a sua necessidade constante dos
serviços contábeis e financeiros na execução das despesas públicas (orçamento público
) e na arrecadação dos recursos financeiros inerentes à atividade financeira do
Município.
Considerando-se
esses elementos, opina-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, pelo
desprovimento, mantendo-se na íntegra o Acórdão recorrido.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Corregedor Geral Salomão Ribas Junior proponha ao Egrégio Tribunal Pleno
decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0196/2010,
exarada na Sessão Ordinária de 07/04/2010, nos autos do Processo nº TCE
09/00408642, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a
Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Paulo Luiz Poyer, ao Dr. João Rogério de Andrade (procurador do
Recorrente – procuração fls. 15) e à Câmara Municipal de Jaborá.
Consultoria Geral, em 03 de abril de
2012.
SANDRO LUIZ NUNES
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] Veja o Edital de Concurso realizado em 2011 disponível em http://www.icap.net.br/arquivo/b6f76129059ee99facbdd66f220d8387.pdf.