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PROCESSO
Nº: |
REC-10/00509050 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
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RESPONSÁVEL: |
Virgínia Comparsi Bronaut |
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INTERESSADO: |
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ASSUNTO:
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Da Decisão
exarada do Processo -RLA-08/00066120 -
Auditoria de Licitações, Contratos Convênios e Atos Jurídicos Análogos - Exercício
de 2006 e eventualidades de 2007 |
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PARECER
Nº: |
COG - 726/2012 |
Recurso de Reexame.
Adminstrativo. Pregão. Pesquisa Previa de Preço. Anexo do Edital. Ausência de
Comprovação. Ilegitimidade Passiva. Inocorrência.
Sendo atribuído por norma regulamentar ao pregoeiro e ou
comissão de licitação a competência para a condução dos processos licitatórios
no âmbito da administração na plenitude dos termos das Leis que regem a
licitação, não resta caracterizada a ilegitimidade do pregoeiro, por ausência
no edital de anexos necessários previstos em Lei.
Ausência de Documentos.
Parecer Jurídico. Irregularidade
Formal.
A não inclusão do parecer jurídico nos autos do processo
de licitação constitui-se em irregularidade formal que não dá causa a
invalidação do processo licitatório possibilitando o cancelamento da multa
aplicada.
Pregão. Divisibilidade
do Objeto. Ilegalidade. Prejuízo não demonstrado.
Não ocorre ofensa ao disposto no art. 23, § 7º da Lei
8.666/93, a licitação realizada para aquisição de combustível para diferentes
órgãos da administração localizados em endereços distintos, e que emprega para
efeito de obter a proposta mais vantajosa o fator Cálculo de Abastecimento
recomendado por este Tribunal de Contas.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso
nominado como Recurso de Reconsideração, Art. 77 da Lei Complementar nº
202/2000, proposto pela responsável, Senhora Virginia Comparsi Bronaut, contra
o Acórdão 0.466/2010, exarado no processo RLA 0800066120 - Auditoria de
Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos - Exercício de 2006
e eventualidades de 2007, que culminou por aplicar multa a responsável nos seguintes
termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de Florianópolis, com abrangência sobre
licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao
exercício de 2006 e eventualidades de 2007, para considerar irregulares, com
fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n.
202/2000, atos praticados nos Pregões ns. 016 a 018, 029 a 031/06 e 071, 074,
080, 081, 110, 113, 123, 124, 142, 167, 174, 201, 215 e 216/06.
6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante
discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.4. à Sra. VIRGÍNIA COMPARSI BRONAUT -
Pregoeira em 2006, CPF n. 037.038.069-07, as seguintes multas;
6.2.4.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em
face da ausência de comprovação da pesquisa prévia de preço através de planilha
orçamentária anexa ao edital, com infração ao inciso III do art. 3º e ao art.
9º da Lei n. 10.520/02 c/c o inciso V do art. 15, inciso II do § 2º e inciso X
do art. 40, inciso IV do art. 43, § 3º do art. 44 e inciso II do art. 48 da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 7.2.3.1 da Conclusão do Relatório DLC);
6.2.4.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela
ausência de parecer técnico da assessoria jurídica, com infração ao art. 9º da
Lei n. 10.520/02 c/c o parágrafo único do art. 38 da Lei (federal) n. 8.666/93
(item 7.2.3.2 da Conclusão do Relatório DLC);
6.2.4.3. R$ 800,00 (oitocentos reais), em
razão da divisibilidade de objeto com prejuízo ao seu conjunto, acarretando a
contratação de preços diferentes para objetos iguais na mesma licitação (Pregão
n. 071/06), com infração ao art. 9º da Lei n. 10.520/02 c/c o § 7 º do art. 23
da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 7.2.3.4 da Conclusão do Relatório DLC).
[...]
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório
e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.2/Div.6 n.
87/2009:
6.4.1. aos Responsáveis nominados no item 3
desta deliberação;
6.4.2. ao procurador constituído nos autos;
6.4.3. à Prefeitura Municipal de
Florianópolis;
6.4.4. ao Sr. Sandro Ricardo Fernandes -
Diretor de Contratos, Licitações e Convênios daquela Prefeitura em 2006.
É o relatório.
1. ANÁLISE
2.1. – Análise de Admissibilidade
O Recurso de Reconsideração foi proposto pela recorrente e deste modo recebido e autuado pela Secretaria Geral do Tribunal de Contas, considerando-se inadequado uma vez que a decisão foi proferida em processo RLA – Auditoria de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos. o que implica na interposição de Recursos de Reexame a teor do disposto no artigo 79 e 80 da Lei Complementar 202/2000, que determina:
Art. 79 – De decisão
proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos
a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração. (grifamos).
Art. 80. O Recurso de
Reexame, com efeito com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por
escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao
Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário
Oficial do Estado.
No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando-se o princípio da ampla defesa, a recorrente é parte legítima para o manejo do recurso pela condição de responsável, o recurso atende aos princípios da singularidade, da legitimidade, e é tempestivo tendo em vista que o prazo de trinta dias fixado em lei foi observado.
O Acórdão recorrido foi publicado no DOTC-e n. 547 do dia 26/07/2010, o recurso foi protocolado nesta Corte de Contas no dia 30/07/2010, portanto, atendeu o prazo de trinta dias previsto na parte final do art. 80 da Lei Complementar 202/2000.
No entanto, o recurso proposto, Reconsideração, não é o adequado, todavia, considerando-se o atendimento dos pressupostos de admissibilidade e em atenção ao princípio da fungibilidade, o recurso proposto deve ser conhecido como Recurso de Reexame.
2.2
– Análise de Preliminar.
A
recorrente preliminarmente argui a ilegitimidade de parte, alegando não ser de
sua responsabilidade no desempenho da função de Pregoeiro, as ações que
resultaram na aplicação de multa, uma vez que tais ações referem-se à etapa
interna do certame, sem que haja a participação da recorrente.
Menciona
a recorrente dispositivos da Lei 10.520/2002, do Decreto
Federal 5.450/2005, onde estão definidas as atribuições do Pregoeiro, e ainda o
Decreto Municipal 2.605/04 que do mesmo modo trata das atribuições do pregoeiro
no âmbito do município de Florianópolis.
Por se tratar de
aplicação de multa, e tendo em vista o que dispõe o art.112 do Regimento
Interno deste Tribunal de Contas que determina que a multa recaia na pessoa que
deu causa a irregularidade, e considerando que a Administração Municipal criou
um órgão específico para proceder os certames licitatórios, Decreto Municipal
3.368, de 18 de abril de 2005, onde foi atribuído funções a servidores
determinados, faz-se necessário que a apreciação da preliminar de ilegitimidade
passiva seja examinada por ocasião da apreciação do mérito do recursos frente
ao fato que originou a multa aplicada.
Desta forma, a
questão da responsabilidade ou não do recorrente será analisada ao abordar o
mérito o que será feito a seguir.
2.3.
– Análise de Mérito
No
tocante ao mérito a recorrente aborda cada uma das penalidades aplicadas que
serão analisadas na ordem apresentada.
2.3.1.
- Item 6.2.4.1 - Pregão. Pesquisa Previa de Preço. Anexo do Edital. Ausência de
Comprovação. Ilegitimidade Passiva. Inocorrência.
Sendo atribuído por norma regulamentar ao pregoeiro e ou
comissão de licitação a competência para a condução dos processos licitatórios
no âmbito da administração na plenitude dos termos das Leis que regem a
licitação, não resta caracterizada a ilegitimidade do pregoeiro, por ausência
no edital de anexos necessários previstos em Lei.
A multa aplicada ao
recorrente, item 6.2.4.1 do Acórdão 0466/2010, assim fixou a penalidade:
R$ 800,00
(oitocentos reais), devido à ausência de
comprovação da pesquisa prévia de preço através de planilha orçamentária anexa
ao edital, com infração ao inciso III do art. 3º e ao art. 9º da Lei n.
10.520/02 c/c o inciso V do art. 15, inciso II do § 2º e inciso X do art. 40,
inciso IV do art. 43, § 3º do art. 44 e inciso II do art. 48 da Lei (federal)
n. 8.666/93 (item 7.2.2.1 da Conclusão do Relatório DLC);
A lei 8.666/93, no
seu art. 40, § 2º, inciso II determina que o orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e preços unitários faz parte integrante do edital.
O art. 3º, inciso
III, e art. 9º, da Lei 10.520/2002, estabelece que:
Art. 3º A
fase preparatória do pregão observará o seguinte:
III - dos autos do
procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I
deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem
apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora
da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
Neste
ponto necessário trazer a lume o disposto no Decreto municipal 3.368, de 18 de abril de 2005, acerca
da atribuição conferida ao Pregoeiro, nos certames licitatórios realizados pela
Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Encontra-se
na referida norma municipal o que segue:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Diretoria Central de
Licitações, Contratos e Convênios - DLCC,
referida no artigo 9º, da Lei Complementar 158, de 18 de fevereiro de 2005,
vinculada à Secretaria Municipal da Administração terá por competência o
gerenciamento de todos os procedimentos relativos às licitações, contratos e
convênios promovidos pelo Município de Florianópolis, promovendo não só a
execução dos procedimentos licitatórios, como a orientação, controle e registro
das atividades inerentes a estes procedimentos, no âmbito da administração
direta, autárquica, fundacional e das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista municipais, incluindo-se, nesta competência, o controle da vida
contratual, especialmente no que se relaciona a sua publicação, fiel
cumprimento de seu objeto e os prazos de vigência dos mesmos.
[...]
CAPÍTULO III
Competência dos Órgãos Integrantes do Sistema
SEÇÃO I
Da Competência do Órgão Central - Diretoria Central de Licitações, Contratos e
Convênios
Art. 3º Ao Órgão Central do Sistema
de licitações, contratos e convênios, compete:
I - propor diretrizes e objetivos para a área de licitações, contratos e
convênios;
II - definir estratégias e prioridades para a sua área de atuação;
III - administrar os contratos e os
convênios quanto a suas vigências e prazos a serem cumpridos;
IV - centralizar as licitações do Poder Executivo Municipal;
V - controlar os índices de reajuste dos contratos;
VI - analisar e aprovar previamente os editais de licitação, os contratos e os
convênios, quando autorizada a sua deflagração pelo Chefe do Poder Executivo;
VII - administrar o cadastro central de materiais, fornecedores e prestadores
de serviços;
VIII - solicitar do órgão executor do Contrato ou Convênio informações a
respeito da sua fiel execução;
IX - manter arquivo com cópia de todos os Contratos e Convênios firmados pela
Administração pública municipal;
X - proceder ou exigir a publicação dos Contratos, Convênios e respectivos
aditivos, no prazo legal.
Parágrafo Único - Sempre que for constatada qualquer irregularidade no
cumprimento da contratação ou do convênio, a Diretoria deverá, incontinenti,
relatar formalmente a ocorrência ao Secretário da Administração para as
providências necessárias.
Art. 4º As Assessorias Técnicas
terão como competência o assessoramento do Órgão Central, naquilo que couber a
cada área específica.
Art. 5º À Comissão Permanente de Licitação terá
como competência a condução dos Processos Licitatórios na sua plenitude, nos
termos da Lei Licitatória vigente, até que haja a homologação do seu objeto
pelo Secretário Municipal da Administração.
[...] (grifamos).
A
conjunção do disposto no artigo 5º do Decreto Municipal 3.368/2005, com o que
estabelece o inciso IV, do art. 3º da Lei 10520/2002, [1]
confere ao Pregoeiro dentre outras atribuições a de condução dos processos
licitatórios na sua plenitude, o que vale dizer, que a verificação da
legalidade do certame licitatório por ele conduzido, é sua atribuição,
portanto, é sua responsabilidade a ausência, por exemplo, de anexos necessários
ao edital licitatório como a planilha e orçamento estimativo de quantitativos e
preços unitários dos bens que se pretende adquirir.
Não
há que se falar, portanto, de Ilegitimidade passiva quanto ao mérito da multa
aplicada e ora analisada.
No
aspecto materialidade da irregularidade a recorrente limita-se a afirmar que as
mesmas eram realizadas pelos órgãos interessados e que serviam para estabelecer
o valor de referência e o bloqueio orçamentário o qual servia de base para o
pregoeiro conduzir o pleito licitatório.
Não
existe contestação, portanto, quanto a ausência das planilhas orçamentárias que
integram o edital como anexo, uma vez que a recorrente limitou a remeter a
incumbência aos órgãos que requisitam o bem.
Assim, sugere-se ao Relator que em seu Voto propugne por
manter a multa aplicada.
2.3.2. – Item. 6.2.4.2– Ausência de Documentos. Parecer
Jurídico. Irregularidade Formal.
A não inclusão do parecer jurídico nos autos
do processo de licitação constitui-se em irregularidade formal que não dá causa
a invalidação do processo licitatório possibilitando o cancelamento da multa
aplicada.
Com relação à multa
aplicada no item 6.2.4.2 do acórdão recorrido que apresenta como motivo o fato
de em processos licitatórios da modalidade pregão não ter sido verificado a
manifestação da assessoria jurídica, o que ofende ao disposto no art. 38,
parágrafo único da Lei 8.666/93.
Em sua defesa alega a
recorrente o que segue:
Ao contrário do exposto pelos Conselheiros,
havia Parecer Jurídico nas licitações observadas; tal documento encontrava-se
na contra-capa do processo. Embora não estivesse no local correto seguindo a
sequência dos procedimentos, não se pode afirmar que os pareceres estavam
ausentes.[...]
Ainda, o Tribunal de Contas da União tem se
posicionado no sentido de que a ausência de parecer jurídico não causa prejuízo
ao Erário, sendo apenas irregularidade formal não ensejando, portanto,
penalidades administrativas pelo seu não cumprimento. [...]
Quanto a alegação de que os pareceres
jurídicos relativos aos procedimentos licitatórios mencionados estarem presentes
nos autos porém em lugar inadequado, parece que de fato aconteceu nos casos
examinados pela instrução.
A mesma restrição foi
feita ao outro Pregoeiro, Senhor Sidnei Silva (item 6.2.3.2 do acórdão
recorrido), e foi objeto de análise no REC – 10/00606926, que segue apensado
juntamente com este recurso nos autos do Processo RLA 0800066120, onde foi
feita a juntada dos pareceres jurídicos relativos aos processos licitatórios
apontados pela instrução.
A bem da verdade a
recorrente não fez comprovação da alegação, mas considerando-se a situação
análoga do REC 10/00606926, é possível superar a ausência da comprovação
documental do pareceres jurídicos e cancelar a multa aplicada.
Pode-se ainda
considerar a questão de que a ausência de parecer jurídico constitui-se em erro
formal que não prejudica o certame licitatório e do mesmo modo, não da causa a
dano ao erário, conforme a decisão colacionada pela recorrente em suas razões
de recurso.
Marçal Justen Filho, em sua obra “Comentários
à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, complementa as lições acima
exarando o seguinte posicionamento:
“O parágrafo único
determina a obrigatoriedade da prévia análise pela assessoria jurídica das
minutas de editais e de contratos (ou instrumentos similares).
Qual
a conseqüência acerca da ausência de aprovação prévia por parte da assessoria
jurídica? Deve reconhecer-se que a regra do parágrafo único destina-se a evitar
a descoberta tardia de defeitos. Como a
quase totalidade das formalidades, a aprovação pela assessoria jurídica não se
trata de formalidade que se exaure em si mesma. Se o edital e as minutas de
contratação são perfeitas e não possuem irregularidades, seria um despropósito
supor que a ausência de prévia aprovação da assessoria jurídica seria suficiente
para invalidar a licitação. Portanto,
essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica.[2]
(grifo nosso)
Sugere-se ao Relator
que em seu voto propugne por cancelar a multa aplicada.
2.3.3. – Item. 6.2.4.3– Pregão. Divisibilidade do Objeto.
Ilegalidade. Prejuízo não demonstrado.
Não ocorre ofensa ao disposto no art. 23, §
7º da Lei 8.666/93, a licitação realizada para aquisição de combustível para
diferentes órgãos da administração localizados em endereços distintos, e que
emprega para efeito de obter a proposta mais vantajosa o fator Cálculo de
Abastecimento recomendado por este Tribunal de Contas.
A
multa aplicada a recorrente decorre do Pregão 071/06, cujo objeto é a aquisição
de combustível para os veículos dos diferentes órgãos da Prefeitura Municipal
de Florianópolis, e foi fixada conforme segue:
6.2.4.3.
R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da divisibilidade de objeto com prejuízo
ao seu conjunto, acarretando a contratação de preços diferentes para objetos
iguais na mesma licitação (Pregão n. 071/06), com infração ao art. 9º da Lei n.
10.520/02 c/c o § 7 º do art. 23 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 7.2.3.4 da
Conclusão do Relatório DLC).
Aduz
em sua defesa a recorrente que segue:
A Observação se refere ao Pregão de aquisição
de combustíveis, realizado por lotes, onde cada lote representava a contratação
para uma Secretaria. Tal forma de contratação foi conduzida pela Diretoria de
Licitações, pois seria possível a utilização do cálculo do CA – Custo de
Abastecimento, que reduziria de uma forma global, o custo das contratações. Em
que pese muitas Secretárias fossem no bairro Centro, com foi observado pelos
Conselheiros, possuíam endereços diferentes e, ainda que a margem de diferença
seja em metros, por exemplo, isso influencia no resultado do cálculo. Assim, ou
a licitação seria com apenas um lote por combustível abrangendo todas as
Secretárias, mas SEM utilização do cálculo do Custo de Abastecimento ou seria
por lotes de acordo com os endereços das Secretárias, utilizando o cálculo do
Custo de Abastecimento.
Deve-se considerar
que o próprio Tribunal de Contas recomenda que na aquisição de combustível a
Administração Pública adote o Cálculo de Abastecimento,[3]
levando em consideração para tal fato a distância entre a localização do órgão
público com o Posto de Combustível, onde o veículo ira abastecer.
Como no caso em
exame, o abastecimento visava atender diferentes órgãos da administração
municipal, que como e do conhecimento de todos, funcionam em diferentes
endereços, uma vez que a Prefeitura de Florianópolis, não dispõe de uma sede
própria e única, quer nos parecer que a licitação no molde em que foi feita,
não ofende o disposto no art. 23, § 7º da Lei 8.666/93.
Art. 23. As modalidades de licitação [...]
§ 7º - Na compra de bens de natureza
divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas
a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para
preservar a economia de escala.
Diga-se que a
situação examinada não se enquadra na previsão legal dita ofendida, uma vez que
não se trata de cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, mas
sim da quantidade requisitada para cada órgão. Ademais, a instrução não deixou
demonstrada a ocorrência de prejuízo para o conjunto da aquisição feita, e nem
mesmo demonstrou que os valores registrados, uma vez empregado na licitação o
Cálculo de Abastecimento nos diferentes preços cotados resultaram no propalado
prejuízo.
Sugere-se ao Relator
que propugne por cancelar a multa aplicada.
2. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que a
Auditora Sabrina Nunes Iocken proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº 0.466/2010,
exarada na Sessão Ordinária de 12/07/2010, nos autos do Processo nº RLA –
08/00066120, e no mérito dar provimento parcial para:
3.1.1. Cancelar
as multas de R$800,00 (oitocentos reais) cada aplicada ao responsavel,
constante dos itens 6.2.4.2 e 6.2.4.3.
da Deliberação Recorrida.
3.1.2. Ratificar
os demais termos da Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, à Sra. Virgínia Comparsi Bronaut e à Prefeitura Municipal
de Florianópolis.
Consultoria Geral, em 03 de abril de
2012.
THEOMAR AQUILES
KINHIRIN
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração da Exma. Sra.
Relatora Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] IV
- a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade
promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja
atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a
análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
[2] Comentários
à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. Rio de Janeiro:
Renovar, 2002. p. 452-453
[3] Decisão 325/03 Processo COM 01/01429916 - EMENTA. Licitação. Contratação por inexigibilidade de licitação. Único posto de combustíveis da localidade. Condições. Em tese, a contratação de fornecimento de combustíveis com o único estabelecimento de localidade não contígua a outros centros urbanos pode ser procedida por inexigibilidade de licitação justificada pela inviabilidade de competição (art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93), desde que o preço seja o praticado no mercado para os particulares e seja demonstrada de forma documental, contendo memória de cálculos, a superioridade dos custos com o abastecimento em outras localidades e a inviabilidade de formas alternativas de abastecimento dos veículos e maquinários do Município. Contudo, cabe ao administrador, em obediência aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade, da economicidade e, principalmente, do interesse público, concluir sobre a incidência de inexigibilidade de licitação aos casos concretos que dependam de sua decisão, atendendo os requisitos dos arts. 25 e 26, da Lei nº 8.666/93. (grifamos).