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PROCESSO
Nº: |
TCE-09/00073527 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Joinville |
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RESPONSÁVEL: |
Marco Antonio Tebaldi |
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INTERESSADOS: |
Assis Marciel Kretzer, Aurélio Flenik,
Gercino Gerson Gomes Neto, Paulo Custódio Domingos Junior, Roberto Winter e
Sylvio Sniecikovski |
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ASSUNTO:
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Irregularidades atinentes à utilização de
símbolo partidário em obras municipais |
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RELATÓRIO DE
REINSTRUÇÃO: |
DLC - 289/2012 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de representação encaminhada pelo Procurador
Geral do Ministério Público do Estado, dando conta de supostas irregularidades
na construção de 10 quadras de esportes cobertas no município, posteriormente convertida
em tomada de contas especial, por meio de despacho do Conselheiro Relator, às
fls. 1054 a 1058, de 05/04/2010.
A última análise desta Diretoria de Licitações e Contrações -
DLC resultou no Relatório DLC 567/2011(fls. 1283 a 1296), sugerindo ao
Conselheiro Relator a retificação dos responsáveis apontados originariamente,
com a definição de novas responsabilidades solidárias e novas citações para
apresentação de alegações de defesa acerca de irregularidades passíveis de
imputação de débito e multa.
Neste mesmo relatório também se manteve uma irregularidade
anteriormente apontada, referente à celebração de termos aditivos ao contrato
sem as devidas justificativas, visto que as alegações de defesa apresentadas
naquela ocasião foram insuficientes para saná-la.
Encaminhados os autos ao Relator, foi proferida uma Decisão
Singular, que saneou a restrição apontada passível de imputação de débito, redefiniu
atribuições de responsabilidade, e determinou novas citações para apresentação
de alegações de defesa, agora acerca de outras duas irregularidades, passíveis
de imputação de multa.
Frisa-se que no relatório anterior, DLC 567/2011(fls. 1283 a
1296), foi mantida, por este Corpo Técnico, a sugestão de aplicação de multa
pela emissão de termos aditivos ao Contrato 346/06, sem as devidas
justificativas, que será novamente incluída na conclusão do presente relatório.
No mais, citados os responsáveis, passa-se à análise das
alegações apresentadas.
2. ANÁLISE
Nos itens a seguir serão apresentadas as duas
irregularidades restantes, apontadas na Decisão Singular (fls. 1297 a 1311), as
alegações de defesa, e a nova análise desta DLC.
2.1.
QUANTO À FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS
Na Decisão Singular foi atribuída,
solidariamente aos Srs. Sylvio Sniecikovski, ex-Secretário Municipal de
Educação e Roberto Winter, ex-Secretário Municipal de Infraestrutura, a
responsabilidade pela seguinte irregularidade, passível de aplicação da multa
prevista nos arts. 69 e 70 da Lei Complementar Estadual 202/2000 (fl. 1310):
1.1. Deixar de nomear comissão ou designar servidor para
promover a fiscalização das obras, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº
8.666, de 1993, e item 7.5 do Contrato nº 346/2006 celebrado entre o Município
e a empresa vencedora da licitação (item 1.1 da Decisão Singular nº 45/2011).
Das alegações de defesa apresentadas
destaca-se o seguinte:
Resposta do Sr.
Roberto Winter (fls. 1320 a 1323):
A Secretaria de Infraestrutura Urbana
(SEINFRA) do Município de Joinville tem
como atribuição legal a execução de obras e possui na sua estrutura
administrativa uma Unidade de Obras com uma Coordenadoria de Controle de Obras
Civis, composta por copo técnico (engenheiros) para fiscalização e controle de
obras do município em conjunto com os gestores do contrato ou da obra
(secretaria ou fundação a quem a obra está subordinada), nesse caso específico
à Secretaria de Educação e Cultura, conforme se pode observar na Cláusula
Segunda, o item 2.2, do Termo de Contrato 346/2006:
“Cláusula
Segunda – Regime de Execução e Gestão: 2.2 – A gestão do termo contratual será realizada pela
Secretaria da Educação e Cultura, sendo a mesma responsável pela emissão da
Ordem de Serviços.”
Ou seja, a Secretaria de
Infraestrutura Urbana (SEINFRA) fornece o imprescindível apoio técnico para a
fiscalização e controle de obras, principalmente às Secretarias e Fundações que
não possuem quadro técnico especializado para o acompanhamento de obras e/ou
serviços de engenharia.
O caso em tela é apenas mais um dentre
diversos processos, aonde o Gerente da Unidade de Obras e o engenheiro
Coordenador do Controle de Obras Civis efetivamente fiscalizaram a execução das
obras, aqui em conjunto com representante da Secretária de Educação e Cultura.
Essa situação está devidamente demonstrada nos autos através dos diversos
documentos que comprovam a efetiva dos profissionais.
Portanto a SEINFRA participou
efetivamente da fiscalização das obras, mas a gestão do contrato era da
Secretaria de Educação e Cultura, que solicitou as obras (requisitou), forneceu
o orçamento (ordenamento de despesa) e emitiu as Ordens de Serviço, conforme
fica claro no item 2.2 do contrato.
Quanto à questão formal de nomear uma
comissão ou servidor para promover a fiscalização das obras, sempre coube à
Secretaria de Administração a definição pela necessidade de nomeação ou não, e
a efetiva nomeação dos servidores via portaria.
Nunca foi atribuição da SEINFRA e
consequentemente de seu Secretário, pelo menos no período em que exerci essa
função (2003/2008), o ato formal de nomear através de portaria os membros de
uma comissão de fiscalização.
Como engenheiro concursado do
município de Joinville, com mais de 24 anos de carreira, já participei
efetivamente de fiscalização direta de obras públicas de outras secretarias,
aonde a nomeação formal da Comissão de Fiscalização sempre coube à Secretaria
de Administração no caso das obras e/ou serviços contratados pela administração
direta.
Resposta do Sr. Sylvio Sniecikovski (fls. 1346 a 1349):
Em que pese a cláusula 7.5 do Termo de
Contrato 346/2006 prever a responsabilidade do Município em nomear comissão ou
servidor para promover a fiscalização (Art. 67 Lei 8666/93), existe no
Município de Joinville um setor específico com esta atribuição, legalmente
definida, que é a Coordenadoria de Controle de Obras Civis da unidade de
Obras da Secretaria de Infraestrutura, conforme determinado pela Lei Municipal
nº 5.163, Art. 2ºª, IX e Art. 4º, §2º, incisos II e III.
O trabalho desta Coordenadoria supre a
nomeação de uma nova comissão para promover a fiscalização das obras, com novos
e desnecessários dispêndios ao erário, já que as obras foram efetiva e
cuidadosamente fiscalizadas.
Além disso, a atribuição de
fiscalização de obras não é da Secretaria da Educação, esta apenas recebe os
relatórios da Coordenadoria de Controle de Obras Civis citada, que lhe
encaminham as fiscalizações e medições realizadas, tudo em acordo com a
legislação municipal supracitada, cabendo à Secretaria de Educação, apenas, no
caso de irregularidades constatadas, requerer as providencias pertinentes em
relação ao contratado.
E a prática revelada pelos documentos
que instruem o presente procedimento confirmam que, de fato, foi exercida a
contento a fiscalização pela Secretaria de Infraestrutura Urbana – SEINFRA, por
sua Unidade de Obras e Coordenadoria de Controle de Obras Civis que com denodo
exerceram esta função de fiscalização e controle das obras do Município,
emitindo os competentes relatórios para os gestores de cada contrato ou obra.
Como forma de comprovação, segue em
anexo os Decretos n.º 12.250, de 18/02/2005 e nº 12.746, de 09/01/2066, de
nomeação dos titulares daquela Unidade e Coordenadoria. (Doc. 16 e 17).
A comprovação da práxis mencionada se
dá pelo exame dos documentos de fls., 25- Memorando 314/UO, assinado pelo
próprio Secretário de Infra-Estrutura e o Gerente daquela Unidade de Obras; e
pelo documento de fls. 572 – Ofício nº 157/2008/13º PJ, endereçado ao
Secretário de Infra-Estrutura, solicitando cópias dos projetos das obras alvo
do contrato em referência.
Comprovando a efetiva fiscalização
pela Coordenadoria de Controle de Obras Civis da Unidade de Obras da Secretaria
de Infra-Estrutura Urbana há sempre, em todas as Notas fiscais da empresa
contratada, no verso de cada uma daquelas notas, os respectivos carimbos de
recebimento dos serviços, e estes documentos estão sempre vistados pela
Chefe do DAE, o Coordenador de Convênios e Obras e a Gerente da Unidade
Administrativa, todos da Secretaria de Educação, além dos Engenheiros
Coordenador de Controle de Obras Civis e o Gerente da Unidade de Obras, da SEINFRA.
Os seguintes documentos comprovam a
exatidão do procedimento: fls. 607/608; 613/614; 622/623; 630/631; 636/637;
642/643; 656/657; 667/668; 676/677; 686/687; 722/723; 732/733; 744/745;
762/763; 775/776; 792/793; 806/807; 813/814; 817/818; 826/827; 834/835 e
842/843; Bem como os documentos de fls. 609/610; 615/617; 624/625; 632/633;
638/639; 645/647; 658/659; 669/670; 688/689; 734/735; 746/748; 764/766;
777/778; 794/795; 808/810; 821/822; 828/830; 836/838; 844/845;
Portanto
está documentada a efetiva fiscalização de todas as obras por um
representante da administração especialmente designado, nos exatos moldes do
art. 67 da Lei 8666/93.
Análise desta DLC:
Apesar da ausência do ato formal de
designação de um representante especialmente para fiscalizar as obras, nos
termos do art. 67 da Lei 8.666/93, considerando as informações apresentadas,
entende este Corpo Instrutivo que a restrição pode ser desconsiderada, no
presente caso.
Contudo, é importante recomendar à Prefeitura
Municipal de Joinville, que atente para a “forma” de nomeação dos fiscais de
obras, um dos requisitos dos atos administrativos.
2.2. QUANTO À ALTERAÇÃO DA TINTA PREVISTA
PARA AS QUADRAS
Na redefinição de competências da Decisão
Singular (fls. 1297 a 1311) foram considerados responsáveis solidários os Srs. Sylvio
Sniecikovski, ex-Secretário Municipal de Educação, Aurélio Flenik, e Paulo Custódio Domingos Júnior, engenheiros
responsáveis pela fiscalização da execução das obras, a seguinte
irregularidade, passível de imputação da multa prevista no art. 70, II da Lei
Complementar nº 202/2000:
2.1. Pela Falta de cumprimento do Memorial Descritivo da
Obra, que previa a pintura e a marcação das quadras com tinta emborrachada
tendo sido utilizada tinta sintética, em desacordo com o item 1.1 do Contrato
nº 346/2006, e o art. 66 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 (item 2.1 da Decisão
Singular nº 45/2011).
Manifestação dos Srs. Aurélio Flenik,
Engenheiro fiscal de obras e Paulo Custódio Domingos Júnior, Engenheiro fiscal
de obras. (fls. 1326 a 1328)
No que diz respeito às pinturas de
demarcação das quadras, embora o memorial descritivo constasse pintura em tinta
emborrachada, esses serviços não foram contratados, pois como demonstra
o orçamento em sua composição de custo no item 08.02 especifica pintura em
tinta acrílica, como pode-se constatar na proposta da contratada Helpcon (fls.
82 dos autos) que é também parte integrante do contrato assinado, e foi assim
executado.
Entende-se que se pensou ao elaborar
as especificações técnicas, em reduzir custos com a eliminação ou modificação
de algum componente da planilha de orçamento estimativa, sem, no entanto,
retira-lo ou modificá-lo no memorial descritivo originalmente projetado.
Esse é um daqueles casos clássicos de
administração pública onde, para reduzir custo se retira algum item do
orçamento, mas, talvez por esquecimento, não se retira dos memoriais e
projetos.
Entende-se ainda que a pintura em
tinta acrílica conforme indicado em comparação com a tinta emborrachada também
atinge ao fim proposto, sem prejuízos e qualidade ou utilização da quadra.
Tanto o é que o orçamento estimativo para a licitação previu esse material.
Também pode se verificar pelo exame
das propostas dos demais licitantes que não há previsão de pintura emborrachada
das quadras (item 8), como facilmente se verifica às fls. 102; 107 e 116 dos
autos.
Cabe esclarecer que a pintura do piso
das quadras (não a demarcação) não foi originalmente contratada. Como pode se
observar pelo exame das fls. 75 a 83 dos autos nada há nesse sentido.
Tendo sido o contrato executado como
previsto no referido Termo de Contrato, nada há que se possa imputar à
Administração Municipal e, menos ainda, aos ora REQUERENTES.
Manifestação do Sr. Sylvio Sniecikovski (fls. 1346 a 1349):
Apenas no memorial descritivo constou
tinta emborrachada, mas não no orçamento, como se pode constatar dos documentos
encartados. Portanto não houve prejuízo para o erário, pois se encontrou a
melhor solução dentro do orçamento disponível e a pintura das quadras atendeu
integralmente seus objetivos como se observou na vistoria in loco.
Embora constante do Memorial
Descritivo montado pelo IPPUJ, os serviços de pintura emborrachada não foram
contratados.
Conforme consta do item 8.0 da
Proposta da contratada Helpcon (fls. 82 dos autos) que é parte integrante do
contrato assinado, a pintura de demarcação das quadras foi prevista com tinta
acrílica e, como constatado, foi assim executado.
A execução aconteceu como previsto no
edital da licitação e contratado. Pensou-se em reduzir custos com eliminação ou
modificação de algum componente da planilha de custos, sem, no entanto,
retirá-lo ou modificá-lo no memorial descritivo originalmente projetado.
Também pode se verificar pelo exame
das propostas dos demais licitantes que não há previsão de pintura emborrachada
das quadras (item 8), como facilmente se verifica ás fls. 102; 107 e 116 dos
autos.
Cabe esclarecer que a pintura do piso
das quadras (não a demarcação) não foi originalmente contratada. Como pode se
observar pelo exame das fls. 75 a 83 dos autos nada há nesse sentido.
Assim, não se descumpriu o que foi
efetivamente contratado, não prevalecendo neste tópico o memorial descritivo, o
qual por equívoco da secretaria de administração não foi alterado conforme as
alterações posteriores no próprio contrato.
Sendo o que cumpria expor para o
momento, se reserva no direito de apresentar justificativas complementares
diante desta douta Corte de Conter Barriga Verde.
Análise desta DLC:
Considerando as informações apresentadas, pode-se
desconsiderar a irregularidade inicialmente apontada, uma vez que, segundo
informado, houve apenas uma falha em não se excluir essa descrição da tinta do
memorial descritivo, para compatibilizar com o orçamento básico.
3. CONCLUSÃO
Considerando
o Procedimento Administrativo Disciplinar encaminhado pelo Ministério Público
do Estado, acerca de supostas irregularidades em obras de construção de 10
quadras cobertas contratadas pelo Município de Joinville, objeto do Contrato
346/06 (fls. 70 a 74).
Considerando
que entre os dias 23 e 26/11/2009 realizou-se auditoria com inspeção in loco nas obras relatadas.
Considerando que após toda a análise apurou-se que o
Município de Joinville celebrou oito termos aditivos ao Contrato nº 346/2006,
sem as devidas justificativas, em desacordo com o art. 57, § 2º e art. 65,
ambos da Lei 8.666/93 (Relatórios DLC 18/2010, item 2.3.6, fls. 1038 a 1040, e
856/2010, fl. 1266).
Considerando que a responsabilidade pelos termos aditivos 1 e
2 cabia ao Sr. Fábio Luís de Oliveira, enquanto a responsabilidade pelos termos
aditivos 3 a 8 cabia ao Sr. Sílvio Marques Emerim (Relatórios DLC 18/2010, item
2.3.6, fls. 1038 a 1040, e 856/2010, fl.
1266), por serem Secretários de Administração e Gestão de Pessoas à época dos
fatos, cuja Secretaria representou o Município no contrato.
Considerando
que se verificou ainda a ausência do ato formal de designação de um
representante especialmente para fiscalizar as obras objeto do Contrato 346/06,
nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93, e item 7.5 do contrato (item 2.1 deste
relatório).
Considerando que as alegações de defesa e documentos
apresentados não são suficientes para elidir as irregularidades apontadas,
constantes do Despacho 22/2010 (itens 2.2.2.1 e 2.2.3.1, fls. 1054 a 1058) e
Decisão nº 45/2011 (item 1.1, fls. 1310 a 1311);
Considerando
por fim tudo mais que dos autos consta, entende esta Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações que pode o Tribunal Pleno, decidir nos seguintes
termos:
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
3.1. Julgar irregulares, sem imputação
de débito, na forma do art. 18, II, alínea b, c/c o art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas
quando da auditoria realizada nas obras objeto do Contrato 346/06, em
decorrência de Representação formulada a este Tribunal pelo Ministério Público
do Estado.
3.2. Aplicar aos Responsáveis
abaixo discriminados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000
c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.2.1. ao Sr. Fábio Luis de Oliveira,
ex-Secretário de Administração e Gestão de Pessoas, multa pela emissão dos
termos aditivos 1 e 2, ao Contrato 346/06, sem as devidas justificativas, em
descumprimento ao art. 57, §§ 1º e 2º, e art. 65, ambos da Lei 8.666/93 (item
2.7 e 2.8 do Relatório DLC 567/2011, fls. 1283 a 1296).
3.2.2. ao Sr. Silvio Marques Emerim,
também ex-Secretário de Administração e Gestão de Pessoas, multa pela emissão
dos termos aditivos 3 a 8, ao Contrato 346/06, sem as devidas justificativas,
em descumprimento ao art. 57, §§ 1º e 2º, e art. 65, ambos da Lei 8.666/93
(item 2.7 e 2.8 do Relatório DLC 567/2011, fls. 1283 a 1296).
3.3. Dar ciência
deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório DLC 567/2011 ao Representante, Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, ao Sr. Marco Antônio Tebaldi, ex-Prefeito Municipal de Joinville, à
Prefeitura Municipal de Joinville e ao seu Controle Interno.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 25 de
abril de 2012.
GUSTAVO SIMON
WESTPHAL
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
ALYSSON
MATTJE
COORDENADOR
Encaminhem-se os autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
MARCELO BROGNOLI DA
COSTA
DIRETOR