PROCESSO Nº:

TCE-09/00073527

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Joinville

RESPONSÁVEL:

Marco Antonio Tebaldi

INTERESSADOS:

Assis Marciel Kretzer, Aurélio Flenik, Gercino Gerson Gomes Neto, Paulo Custódio Domingos Junior, Roberto Winter e Sylvio Sniecikovski

ASSUNTO:

Irregularidades atinentes à utilização de símbolo partidário em obras municipais

RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO:

DLC - 289/2012

 

 

1. INTRODUÇÃO

Tratam os autos de representação encaminhada pelo Procurador Geral do Ministério Público do Estado, dando conta de supostas irregularidades na construção de 10 quadras de esportes cobertas no município, posteriormente convertida em tomada de contas especial, por meio de despacho do Conselheiro Relator, às fls. 1054 a 1058, de 05/04/2010.

A última análise desta Diretoria de Licitações e Contrações - DLC resultou no Relatório DLC 567/2011(fls. 1283 a 1296), sugerindo ao Conselheiro Relator a retificação dos responsáveis apontados originariamente, com a definição de novas responsabilidades solidárias e novas citações para apresentação de alegações de defesa acerca de irregularidades passíveis de imputação de débito e multa.

Neste mesmo relatório também se manteve uma irregularidade anteriormente apontada, referente à celebração de termos aditivos ao contrato sem as devidas justificativas, visto que as alegações de defesa apresentadas naquela ocasião foram insuficientes para saná-la.

Encaminhados os autos ao Relator, foi proferida uma Decisão Singular, que saneou a restrição apontada passível de imputação de débito, redefiniu atribuições de responsabilidade, e determinou novas citações para apresentação de alegações de defesa, agora acerca de outras duas irregularidades, passíveis de imputação de multa.

Frisa-se que no relatório anterior, DLC 567/2011(fls. 1283 a 1296), foi mantida, por este Corpo Técnico, a sugestão de aplicação de multa pela emissão de termos aditivos ao Contrato 346/06, sem as devidas justificativas, que será novamente incluída na conclusão do presente relatório.

No mais, citados os responsáveis, passa-se à análise das alegações apresentadas.

 

2. ANÁLISE

Nos itens a seguir serão apresentadas as duas irregularidades restantes, apontadas na Decisão Singular (fls. 1297 a 1311), as alegações de defesa, e a nova análise desta DLC.

 

2.1. QUANTO À FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS

Na Decisão Singular foi atribuída, solidariamente aos Srs. Sylvio Sniecikovski, ex-Secretário Municipal de Educação e Roberto Winter, ex-Secretário Municipal de Infraestrutura, a responsabilidade pela seguinte irregularidade, passível de aplicação da multa prevista nos arts. 69 e 70 da Lei Complementar Estadual 202/2000 (fl. 1310):

1.1. Deixar de nomear comissão ou designar servidor para promover a fiscalização das obras, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e item 7.5 do Contrato nº 346/2006 celebrado entre o Município e a empresa vencedora da licitação (item 1.1 da Decisão Singular nº 45/2011).           

Das alegações de defesa apresentadas destaca-se o seguinte:

Resposta do Sr. Roberto Winter (fls. 1320 a 1323):

A Secretaria de Infraestrutura Urbana (SEINFRA) do Município de Joinville tem       como atribuição legal a execução de obras e possui na sua estrutura administrativa uma Unidade de Obras com uma Coordenadoria de Controle de Obras Civis, composta por copo técnico (engenheiros) para fiscalização e controle de obras do município em conjunto com os gestores do contrato ou da obra (secretaria ou fundação a quem a obra está subordinada), nesse caso específico à Secretaria de Educação e Cultura, conforme se pode observar na Cláusula Segunda, o item 2.2, do Termo de Contrato 346/2006:

Cláusula Segunda – Regime de Execução e Gestão: 2.2 – A gestão do termo contratual será realizada pela Secretaria da Educação e Cultura, sendo a mesma responsável pela emissão da Ordem de Serviços.”

Ou seja, a Secretaria de Infraestrutura Urbana (SEINFRA) fornece o imprescindível apoio técnico para a fiscalização e controle de obras, principalmente às Secretarias e Fundações que não possuem quadro técnico especializado para o acompanhamento de obras e/ou serviços de engenharia.

O caso em tela é apenas mais um dentre diversos processos, aonde o Gerente da Unidade de Obras e o engenheiro Coordenador do Controle de Obras Civis efetivamente fiscalizaram a execução das obras, aqui em conjunto com representante da Secretária de Educação e Cultura. Essa situação está devidamente demonstrada nos autos através dos diversos documentos que comprovam a efetiva dos profissionais.

Portanto a SEINFRA participou efetivamente da fiscalização das obras, mas a gestão do contrato era da Secretaria de Educação e Cultura, que solicitou as obras (requisitou), forneceu o orçamento (ordenamento de despesa) e emitiu as Ordens de Serviço, conforme fica claro no item 2.2 do contrato.

Quanto à questão formal de nomear uma comissão ou servidor para promover a fiscalização das obras, sempre coube à Secretaria de Administração a definição pela necessidade de nomeação ou não, e a efetiva nomeação dos servidores via portaria.

Nunca foi atribuição da SEINFRA e consequentemente de seu Secretário, pelo menos no período em que exerci essa função (2003/2008), o ato formal de nomear através de portaria os membros de uma comissão de fiscalização.

Como engenheiro concursado do município de Joinville, com mais de 24 anos de carreira, já participei efetivamente de fiscalização direta de obras públicas de outras secretarias, aonde a nomeação formal da Comissão de Fiscalização sempre coube à Secretaria de Administração no caso das obras e/ou serviços contratados pela administração direta.

Resposta do Sr. Sylvio Sniecikovski (fls. 1346 a 1349):

Em que pese a cláusula 7.5 do Termo de Contrato 346/2006 prever a responsabilidade do Município em nomear comissão ou servidor para promover a fiscalização (Art. 67 Lei 8666/93), existe no Município de Joinville um setor específico com esta atribuição, legalmente definida, que é a Coordenadoria de Controle de Obras Civis da unidade de Obras da Secretaria de Infraestrutura, conforme determinado pela Lei Municipal nº 5.163, Art. 2ºª, IX e Art. 4º, §2º, incisos II e III.

O trabalho desta Coordenadoria supre a nomeação de uma nova comissão para promover a fiscalização das obras, com novos e desnecessários dispêndios ao erário, já que as obras foram efetiva e cuidadosamente fiscalizadas.

Além disso, a atribuição de fiscalização de obras não é da Secretaria da Educação, esta apenas recebe os relatórios da Coordenadoria de Controle de Obras Civis citada, que lhe encaminham as fiscalizações e medições realizadas, tudo em acordo com a legislação municipal supracitada, cabendo à Secretaria de Educação, apenas, no caso de irregularidades constatadas, requerer as providencias pertinentes em relação ao contratado.

E a prática revelada pelos documentos que instruem o presente procedimento confirmam que, de fato, foi exercida a contento a fiscalização pela Secretaria de Infraestrutura Urbana – SEINFRA, por sua Unidade de Obras e Coordenadoria de Controle de Obras Civis que com denodo exerceram esta função de fiscalização e controle das obras do Município, emitindo os competentes relatórios para os gestores de cada contrato ou obra.

Como forma de comprovação, segue em anexo os Decretos n.º 12.250, de 18/02/2005 e nº 12.746, de 09/01/2066, de nomeação dos titulares daquela Unidade e Coordenadoria. (Doc. 16 e 17).

A comprovação da práxis mencionada se dá pelo exame dos documentos de fls., 25- Memorando 314/UO, assinado pelo próprio Secretário de Infra-Estrutura e o Gerente daquela Unidade de Obras; e pelo documento de fls. 572 – Ofício nº 157/2008/13º PJ, endereçado ao Secretário de Infra-Estrutura, solicitando cópias dos projetos das obras alvo do contrato em referência.

Comprovando a efetiva fiscalização pela Coordenadoria de Controle de Obras Civis da Unidade de Obras da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana há sempre, em todas as Notas fiscais da empresa contratada, no verso de cada uma daquelas notas, os respectivos carimbos de recebimento dos serviços, e estes documentos estão sempre vistados pela Chefe do DAE, o Coordenador de Convênios e Obras e a Gerente da Unidade Administrativa, todos da Secretaria de Educação, além dos Engenheiros Coordenador de Controle de Obras Civis e o Gerente da Unidade de Obras, da SEINFRA.

Os seguintes documentos comprovam a exatidão do procedimento: fls. 607/608; 613/614; 622/623; 630/631; 636/637; 642/643; 656/657; 667/668; 676/677; 686/687; 722/723; 732/733; 744/745; 762/763; 775/776; 792/793; 806/807; 813/814; 817/818; 826/827; 834/835 e 842/843; Bem como os documentos de fls. 609/610; 615/617; 624/625; 632/633; 638/639; 645/647; 658/659; 669/670; 688/689; 734/735; 746/748; 764/766; 777/778; 794/795; 808/810; 821/822; 828/830; 836/838; 844/845;

Portanto está documentada a efetiva fiscalização de todas as obras por um representante da administração especialmente designado, nos exatos moldes do art. 67 da Lei 8666/93.

Análise desta DLC:

Apesar da ausência do ato formal de designação de um representante especialmente para fiscalizar as obras, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93, considerando as informações apresentadas, entende este Corpo Instrutivo que a restrição pode ser desconsiderada, no presente caso.

Contudo, é importante recomendar à Prefeitura Municipal de Joinville, que atente para a “forma” de nomeação dos fiscais de obras, um dos requisitos dos atos administrativos.

 

2.2. QUANTO À ALTERAÇÃO DA TINTA PREVISTA PARA AS QUADRAS

Na redefinição de competências da Decisão Singular (fls. 1297 a 1311) foram considerados responsáveis solidários os Srs. Sylvio Sniecikovski, ex-Secretário Municipal de Educação, Aurélio Flenik, e Paulo Custódio Domingos Júnior, engenheiros responsáveis pela fiscalização da execução das obras, a seguinte irregularidade, passível de imputação da multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1. Pela Falta de cumprimento do Memorial Descritivo da Obra, que previa a pintura e a marcação das quadras com tinta emborrachada tendo sido utilizada tinta sintética, em desacordo com o item 1.1 do Contrato nº 346/2006, e o art. 66 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 (item 2.1 da Decisão Singular nº 45/2011).

Manifestação dos Srs. Aurélio Flenik, Engenheiro fiscal de obras e Paulo Custódio Domingos Júnior, Engenheiro fiscal de obras. (fls. 1326 a 1328)

 

No que diz respeito às pinturas de demarcação das quadras, embora o memorial descritivo constasse pintura em tinta emborrachada, esses serviços não foram contratados, pois como demonstra o orçamento em sua composição de custo no item 08.02 especifica pintura em tinta acrílica, como pode-se constatar na proposta da contratada Helpcon (fls. 82 dos autos) que é também parte integrante do contrato assinado, e foi assim executado.

Entende-se que se pensou ao elaborar as especificações técnicas, em reduzir custos com a eliminação ou modificação de algum componente da planilha de orçamento estimativa, sem, no entanto, retira-lo ou modificá-lo no memorial descritivo originalmente projetado.

Esse é um daqueles casos clássicos de administração pública onde, para reduzir custo se retira algum item do orçamento, mas, talvez por esquecimento, não se retira dos memoriais e projetos.

Entende-se ainda que a pintura em tinta acrílica conforme indicado em comparação com a tinta emborrachada também atinge ao fim proposto, sem prejuízos e qualidade ou utilização da quadra. Tanto o é que o orçamento estimativo para a licitação previu esse material.

Também pode se verificar pelo exame das propostas dos demais licitantes que não há previsão de pintura emborrachada das quadras (item 8), como facilmente se verifica às fls. 102; 107 e 116 dos autos.

Cabe esclarecer que a pintura do piso das quadras (não a demarcação) não foi originalmente contratada. Como pode se observar pelo exame das fls. 75 a 83 dos autos nada há nesse sentido.

Tendo sido o contrato executado como previsto no referido Termo de Contrato, nada há que se possa imputar à Administração Municipal e, menos ainda, aos ora REQUERENTES.

Manifestação do Sr. Sylvio Sniecikovski (fls. 1346 a 1349):

Apenas no memorial descritivo constou tinta emborrachada, mas não no orçamento, como se pode constatar dos documentos encartados. Portanto não houve prejuízo para o erário, pois se encontrou a melhor solução dentro do orçamento disponível e a pintura das quadras atendeu integralmente seus objetivos como se observou na vistoria in loco.

Embora constante do Memorial Descritivo montado pelo IPPUJ, os serviços de pintura emborrachada não foram contratados.

Conforme consta do item 8.0 da Proposta da contratada Helpcon (fls. 82 dos autos) que é parte integrante do contrato assinado, a pintura de demarcação das quadras foi prevista com tinta acrílica e, como constatado, foi assim executado.

A execução aconteceu como previsto no edital da licitação e contratado. Pensou-se em reduzir custos com eliminação ou modificação de algum componente da planilha de custos, sem, no entanto, retirá-lo ou modificá-lo no memorial descritivo originalmente projetado.

Também pode se verificar pelo exame das propostas dos demais licitantes que não há previsão de pintura emborrachada das quadras (item 8), como facilmente se verifica ás fls. 102; 107 e 116 dos autos.

Cabe esclarecer que a pintura do piso das quadras (não a demarcação) não foi originalmente contratada. Como pode se observar pelo exame das fls. 75 a 83 dos autos nada há nesse sentido.

Assim, não se descumpriu o que foi efetivamente contratado, não prevalecendo neste tópico o memorial descritivo, o qual por equívoco da secretaria de administração não foi alterado conforme as alterações posteriores no próprio contrato.

Sendo o que cumpria expor para o momento, se reserva no direito de apresentar justificativas complementares diante desta douta Corte de Conter Barriga Verde.

Análise desta DLC:

Considerando as informações apresentadas, pode-se desconsiderar a irregularidade inicialmente apontada, uma vez que, segundo informado, houve apenas uma falha em não se excluir essa descrição da tinta do memorial descritivo, para compatibilizar com o orçamento básico.

 

 

 

3. CONCLUSÃO

Considerando o Procedimento Administrativo Disciplinar encaminhado pelo Ministério Público do Estado, acerca de supostas irregularidades em obras de construção de 10 quadras cobertas contratadas pelo Município de Joinville, objeto do Contrato 346/06 (fls. 70 a 74).

Considerando que entre os dias 23 e 26/11/2009 realizou-se auditoria com inspeção in loco nas obras relatadas.

Considerando que após toda a análise apurou-se que o Município de Joinville celebrou oito termos aditivos ao Contrato nº 346/2006, sem as devidas justificativas, em desacordo com o art. 57, § 2º e art. 65, ambos da Lei 8.666/93 (Relatórios DLC 18/2010, item 2.3.6, fls. 1038 a 1040, e 856/2010, fl. 1266).

Considerando que a responsabilidade pelos termos aditivos 1 e 2 cabia ao Sr. Fábio Luís de Oliveira, enquanto a responsabilidade pelos termos aditivos 3 a 8 cabia ao Sr. Sílvio Marques Emerim (Relatórios DLC 18/2010, item 2.3.6, fls. 1038 a 1040, e  856/2010, fl. 1266), por serem Secretários de Administração e Gestão de Pessoas à época dos fatos, cuja Secretaria representou o Município no contrato.

Considerando que se verificou ainda a ausência do ato formal de designação de um representante especialmente para fiscalizar as obras objeto do Contrato 346/06, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93, e item 7.5 do contrato (item 2.1 deste relatório).

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados não são suficientes para elidir as irregularidades apontadas, constantes do Despacho 22/2010 (itens 2.2.2.1 e 2.2.3.1, fls. 1054 a 1058) e Decisão nº 45/2011 (item 1.1, fls. 1310 a 1311);

Considerando por fim tudo mais que dos autos consta, entende esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações que pode o Tribunal Pleno, decidir nos seguintes termos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

3.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, II, alínea b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada nas obras objeto do Contrato 346/06, em decorrência de Representação formulada a este Tribunal pelo Ministério Público do Estado.

3.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.2.1. ao Sr. Fábio Luis de Oliveira, ex-Secretário de Administração e Gestão de Pessoas, multa pela emissão dos termos aditivos 1 e 2, ao Contrato 346/06, sem as devidas justificativas, em descumprimento ao art. 57, §§ 1º e 2º, e art. 65, ambos da Lei 8.666/93 (item 2.7 e 2.8 do Relatório DLC 567/2011, fls. 1283 a 1296).

3.2.2. ao Sr. Silvio Marques Emerim, também ex-Secretário de Administração e Gestão de Pessoas, multa pela emissão dos termos aditivos 3 a 8, ao Contrato 346/06, sem as devidas justificativas, em descumprimento ao art. 57, §§ 1º e 2º, e art. 65, ambos da Lei 8.666/93 (item 2.7 e 2.8 do Relatório DLC 567/2011, fls. 1283 a 1296).

3.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC 567/2011 ao Representante, Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ao Sr. Marco Antônio Tebaldi, ex-Prefeito Municipal de Joinville, à Prefeitura Municipal de Joinville e ao seu Controle Interno.

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 25 de abril de 2012.

 GUSTAVO SIMON WESTPHAL

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 

ALYSSON MATTJE

COORDENADOR

 

Encaminhem-se os autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 MARCELO BROGNOLI DA COSTA

DIRETOR