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PROCESSO
Nº: |
REP-11/00409022 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Secretaria de Estado da Educação |
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RESPONSÁVEIS: |
Jovita Catarina Bernardi Seibt e Marco
Antonio Tebaldi |
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INTERESSADO: |
Abelardo Paolucci |
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ASSUNTO:
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Irregularidades no Pregão Presencial n.
004/2011, para aquisição de material escolar (uniformes) |
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RELATÓRIO
DE REINSTRUÇÃO: |
DLC - 22/2012 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de
Representação, protocolada em 14 de julho de 2011, juntada às folhas 02 a 04,
subscrita pelos Drs. Ariosto Mila Peixoto e Paulo Roberto Almeida, procuradores
do Sr. Abelardo Paolucci – Diretor Presidente da empresa DIANA Paolucci S/A
Indústria e Comércio, pessoa jurídica com inscrição no CNPJ sob o nº 60.715.703/0001-28,
com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3015 – São Paulo/SP, com fundamento
no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93, comunicando supostas
irregularidades no procedimento do Pregão Presencial nº 04/2011 da Secretaria
de Estado da Educação para aquisição de material escolar (uniformes).
Em 21 de julho de
2011, a Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações –
DLC emitiu o Relatório DLC nº 477/11, às fls. 267 a 286, concluindo pelo
seguinte.
3. Conclusão
Considerando que a
representação atendeu os requisitos necessários para conhecimento;
Considerando que há
irregularidade no Edital do Pregão
Presencial nº 004/2011 da Secretaria de Estado da Educação;
Considerando que a
subscritora do Edital foi a Sra. Jovita Catarina Bernardi Seibt - Pregoeira; e
Diante do exposto, a
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer da
Representação formulada pelo Sr. Abelardo Paolucci nos termos do art. 113, §
1°, da Lei Federal nº 8.666/93, contra o procedimento do Pregão Presencial nº
004/2011 da Secretaria de Estado da Educação, no tocante ao seguinte item:
3.1.1. Exigência da
declaração datada, assinada e com firma reconhecida de que inexistem fatos
impeditivos para a participação do licitante em qualquer esfera da
Administração Pública, Federal, Estadual ou Municipal prevista na alínea “e‟
do item 4 do Edital de Pregão Presencial nº 004/2011 da Secretaria de Estado da
Educação que tratou do credenciamento e da sessão pública do pregão, contrariou
o disposto nos incisos VI e VII do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/02 (item
2.2.1 do Relatório, fls. 269/273).
3.2. Considerar
improcedente a Representação no tocante aos seguintes itens:
3.2.1. A empresa não
comprovou suficientemente que sua proposta, nos itens 1, 2, 6, 7, 11, 13 e 14,
atendeu as especificações técnicas do edital por isso não há irregularidade na
desclassificação da proposta da empresa DIANA Paolucci S/A (item 2.2.2 do
Relatório, fls. 273/280); e
3.2.2. O procedimento
licitatório – Pregão Presencial nº 04/2011 da Secretaria de Estado da Educação,
atendeu os princípios previstos de isonomia e da busca pela melhor proposta
previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e os princípios
previstos no artigo 4º da Lei Federal 10.520/02 (item 2.2.3 do Relatório, fls.
280/283).
3.3. Determinar a audiência da Sra. Jovita
Catarina Bernardi Seibt- Pregoeira e subscritora do Edital do Pregão Presencial
nº 004/2011 da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do art. 29, § 1º,
da Lei Complementar Estadual nº 202/00, para, no prazo de 15 dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina (Resolução nº TC-06/01), apresentar alegações de defesa acerca da
irregularidade apontada no item 3.1.1 da Conclusão deste Relatório,
irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da
Lei Complementar Estadual nº 202/00.
3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório Técnico
ao Sr. Abelardo Paolucci e à Sra. Jovita C. B. Seibt e à Secretaria de Estado
da Educação.
Em
04 de outubro 2011, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer
nº MPTC/5157/2011, às fls. 287 a 291, nos seguintes termos:
Conclusão
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, após análise acurada
dos fatos sugere-se o CONHECIMENTO da representação quanto às seguintes
restrições:
- Exigência de declaração
datada, assinada e com firma reconhecida de que inexistem fatos impeditivos
para participação do licitante em qualquer esfera da Administração Pública
Federal, Estadual ou Municipal, prevista na alínea "e" do item 4 do edital,
que tratou do credenciamento e da sessão pública do pregão, contrariando o
disposto no art. 42, VI e VII da Lei n. 10.520/2002;
- Desclassificação da
empresa Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio sob a alegação de que "o
laudo dos itens régua, tesoura, borracha, cola, esquadro 602 e transferidor
3602 estão em desacordo da marca do fabricante com o apresentado", em
ofensa ao princípio do julgamento objetivo, ao art. 32 e art. 48, I ambos da
Lei Federal n.º 8.666/83, aplicada subsidiariamente ao Pregão n.2004/2011.
Por conseguinte, opina-se
pela AUDIÊNCIA da Sra. Jovita Catarina Bernardi Seibt, Pregoeira e Subscritora
do Edital do Pregão Presencial n.2004/2011, da Secretaria de Estado da
Educação, para que apresente justificativas a respeito das restrições acima expostas.
Em
19 de outubro de 2011, às fls. 292 a 296, o Relator determinou:
1. Em preliminar, conhecer
da presente Representação, que trata de supostas irregularidades no Pregão
Presencial n° 004/2011, para aquisição de materiais escolares para a rede pública
estadual de ensino, por preencher os requisitos necessários previstos no art.
102, caput, da Resolução n° TC-06/2001, com a redação imposta pela Resolução n°
TC-05/2005, e art. 2° da Resolução n° TC-07/2002.
2. Determinar à Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações - DLC - que sejam adotadas
providências, inclusive auditoria, inspeção, diligência, que se fizerem
necessárias junto à Unidade Gestora, com vistas à apuração dos fatos apontados
como irregulares nestes autos, especialmente audiência do Sr. Marco Antonio
Tebaldi, Secretário de Estado da Educação, e da Sra. ]ovita C. B. Seibt,
Pregoeira e subscritora do Edital de Pregão Presencial n° 004/2011, nos termos
do art. 29, § 1°, da Lei Complementar n° 202/2000, para, no prazo de 30 dias, a
contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo
diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n° TC--06/2001),
apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
2.1 Exigência de
declaração datada, assinada e com firma reconhecida de que inexistem fatos
impeditivos para participação do licitante em qualquer esfera da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal, prevista na alínea "e" do
item 4. do edital, que tratou do credenciamento e da sessão pública do pregão,
contrariando o disposto no art. 4°, VI e VII da Lei n° 10.520/2002 (item 2.2.1
do Relatório DLC n° 477/2011);
2.2 Desclassificação da
empresa Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio sob a alegação de que "o
laudo dos itens régua, tesoura, borracha, cola, esquadro 60° e transferidor
360° estão em desacordo da marca do fabricante com o apresentado", em
ofensa ao princípio do julgamento objetivo, ao art. 3° e art. 48, I ambos da
Lei Federal n° 8.666/93, aplicada subsidiariamente ao Pregão n° 004/2011
(Parecer MTPC n° 5157/2011);
[...].
Em
07 de novembro de 2011, o Sr. Marco Antonio Tebaldi, Secretário de Estado da
Educação e também a Sra. ]ovita C. B. Seibt, Pregoeira e subscritora do Edital
de Pregão Presencial n° 004/2011 foram notificados, através dos Ofícios nºs
20.771 e 20.772/11, às fls. 309 e 310, e ARs, às fls. 311 e 312,
respectivamente.
Em
29 de novembro de 2011, o Sr. Marcelo Feliz Artilheiro – Consultor Jurídico da
Secretaria de Estado da Educação, encaminhou a resposta que foi juntada às fls.
313 e documentos, às fls. 314 a 418.
Em
06 de dezembro de 2011, a Sra. ]ovita C. B. Seibt encaminhou a resposta que foi
juntada às fls. 421 e documentos, às fls. 422 a 519, que segue sua análise.
2. ANÁLISE
2.1. Exigência
de declaração datada, assinada e com firma reconhecida de que inexistem fatos
impeditivos para participação do licitante em qualquer esfera da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal, prevista na alínea "e" do
item 4 do edital, que tratou do credenciamento e da sessão pública do pregão,
contrariando o disposto no art. 4°, VI e VII da Lei n° 10.520/2002
Decorrente
de fato representado, às fls. 02 a 04, a Instrução apontou no item 2.2.1 do Relatório
DLC n° 477/2011 (fls. 267/286), a exigência de declaração datada, assinada e
com firma reconhecida de que inexistem fatos impeditivos para participação do
licitante em qualquer esfera da Administração Pública Federal, Estadual ou
Municipal, prevista na alínea "e" do item 4 do edital, que tratou do
credenciamento e da sessão pública do pregão, contrariando o disposto no art.
4°, VI e VII da Lei Federal n° 10.520/2002.
O
Sr. Marcelo Feliz Artilheiro e a Sra. Jovita C. B. Seibt encaminharam a resposta,
às fls. 313 e 314/315 e 421, no seguintes termos:
Em resposta a Cl n°
185612011, dessa Consultoria, encaminhamos as cópias dos seguintes documentos
para instrução do Processo n° REP 11/00409022 do TCE/SC
Doc. 01 - Ata de
realização do Pregão Presencial n° 04/2011 de 04.04.2011.
Doc. 02 - Ata de
realização do Pregão Presencial n° 04/2011 de 20.04.2011.
Doc. 03 - Recurso
interposto ao Pregão Presencial n° 004/2011 pela Empresa Diana Paolucci SIA
Indústria e Comércio.
Doc. 04 - Julgamento do
Recurso da Empresa Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio. INDEFERIDO, pela
ausência de comprovação de poderes para que o interessado licitante represente
a Empresa ou consórcio no certame, item 4.1 – letra "b", pois não
apresentou procuração pública ou particular, com poderes para representar a
Empresa em licitações, acompanhada de cópia autenticada do Contrato Social
vigente, da Empresa, estatuto ou ata de eleição do dirigente da licitante.
Doc. 05 - Cópia dos laudos
apresentados pela Empresa: Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio.
Doc. 06 - Informação n° 030/2011 da DIAE, que
esclarece os motivos da desclassificação da proposta da Empresa: Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio.
A
resposta dos responsáveis não contemplou a restrição levantada neste item - da
exigência de declaração de inexistência de fatos impeditivos para o
credenciamento do licitante e acolhida pelo Relator, às fls. 295/296.
A
Instrução relatou a questão no item 2.2.1 do Relatório DLC n° 477/2011, nesses
termos:
2.2.1. Do não credenciamento de
empresa
O representante alegou que a empresa
DIANA Paolucci S/A foi indevidamente barrada no credenciamento do Pregão
Presencial nº 004/2011 da Secretaria de Estado da Educação e só conseguiu
participar após concessão de liminar no Mandado de Segurança interposto no
Poder Judiciário.
O representante não informou a
justificativa para o não credenciamento da empresa citada. Mas compulsando os
autos foi “em razão de penalidade de suspensão do direito de licitar e
contratar com a Administração aplicada pela Prefeitura de São Paulo”.
O Des. Domingos Paludo quando da
análise do Agravo de Instrumento nº 2011.04090-7, às fls. 111 a 113, relatou o
seguinte:
[...]
A discussão no Poder Judiciário girou
em torno da aplicabilidade ou não dos incisos III e IV do artigo 87 da Lei
Federal nº 8.666/93 em relação a outros
órgãos da administração.
Já a Instrução entende que a discussão
neste Tribunal deve ser sobre a possibilidade ou não da exigência desta
declaração tendo em vista que já há previsão da declaração de que a licitante
cumpre plenamente os requisitos de habilitação.
Assim, o regramento em discussão está
previsto no item 4 que trata do credenciamento e da sessão pública do Pregão
Presencial nº 004/2011 da Secretaria de Estado da Educação
e a alínea ”e‟ do item 4.1 prescreveu:
[...]
Enquanto que os incisos VI e VII do
artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/02 prescreveram:
Art. 4º A fase externa do pregão será
iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
[...]
VI - no dia, hora e local designados,
será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o
interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a
existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a
prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados
ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem
plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a
indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata
abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório;
[...] (grifou-se)
Segundo o dispositivo legal acima
citado, cabe ao representante comprovar a existência dos poderes (opcional),
apresentar a declaração de cumprimento pleno dos requisitos de habilitação e
entregar os envelopes. Não há previsão na Lei de qualquer outro documento a ser
exigido do licitante para a participação de interessado como também comenta
Joel de Menezes abaixo:
[...]
O
artigo 319 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o
Código de Processo Civil prescreveu:
DA REVELIA
Art. 319. Se o réu não contestar a
ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
A
exigência não tem fundamentação tendo em vista os incisos VI e VII da Lei do
Pregão – Lei Federal nº 10.520/02 que prescreveram os seguintes documentos para
participar do pregão:
- identificação do representante e, se
for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de
propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
- declaração dando ciência de que
cumprem plenamente os requisitos de habilitação;
- os envelopes contendo a indicação do
objeto e do preço oferecidos.
Diante
do silêncio dos responsáveis, a restrição permanece qual seja:
-
exigência de declaração datada, assinada e com firma reconhecida de que
inexistem fatos impeditivos para participação do licitante em qualquer esfera
da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, prevista na alínea
"e" do item 4 (do credenciamento e da sessão pública do pregão) do
edital do Pregão Presencial nº 04/2011 da Secretaria de Estado da Educação,
tendo como subscritora a Sra. Jovita Catarina Bernardi Seibt - Pregoeira, contrariou o disposto nos
incisos VI e VII do artigo 4° da Lei Federal n° 10.520/02.
2.2. Desclassificação
da empresa Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio sob a alegação de que
"o laudo dos itens régua, tesoura, borracha, cola, esquadro 60° e
transferidor 360° estão em desacordo da marca do fabricante com o
apresentado", em ofensa ao princípio do julgamento objetivo, ao art. 3° e
art. 48, I ambos da Lei Federal n° 8.666/93, aplicada subsidiariamente ao
Pregão n° 004/2011
Constou
do Parecer MTPC n° 5157/2011, às fls. 287/291:
[...]
Quanto ao segundo item
representado, ou seja, a desclassificação da empresa por suposto vício nos
laudos apresentados, em que pese ter sido afastado pelo Corpo Técnico, verifico
que o fato pode abarcar possíveis irregularidades que justificam a fiscalização
dessa Corte de contas.
A proposta da empresa foi desclassificada
porque "o laudo dos itens régua, tesoura, borracha, cola, esquadro 60º e
transferidor 360º estão em desacordo da marca do fabricante com o
apresentado", como se extrai da Ata de fls. 207.
Interposto recurso
administrativo pela licitante, a Comissão de Licitação destacou em sua
resposta, fl. 236/237, que:
"(...) Foi
desclassificada por não apresentar os laudos conforme solicitação do edital,
onde conforme Informação n.º 30 da Diretoria de Apoio ao Estudante, os
relatórios de ensaio apresentados são do Laboratório Falcão Bauer, rua Aquinos
111, Cidade de São Paulo, e não do Instituto Falcão Bauer, rua Centro Sbrghi
45, Cidade de São Paulo que cabe certificar as análises, documentos estes não
apresentados. Ainda quando se afirma que há desacordo da marca do fabricante com
o apresentado é devido o relatório de análise foi solicitada (sic)pelo
Instituto Falcão Bauer que foi contratado pelo fabricante dos produtos para a
referida análise e posterior certificação., (...)"
Da decisão infere-se que a
Comissão questiona a competência do órgão expedidor dos Relatórios de Ensaio,
fato que se utiliza para motivar a desclassificação da empresa.
Os Relatórios de Ensaios,
segundo especificações técnicas do edital, servem para atestar a conformidade
de alguns produtos de acordo com as normas ABNT NBR 15.236:2009 e NM
300-3:2004.
Reportando-se à Ata de
fls. 127, ocasião em que a empresa foi desclassificada, verifica-se que os
produtos questionados no certame são: régua, tesoura, borracha, cola, esquadro
60º e transferidor 360º.
Porém, desses materiais,
apenas para a régua, o esquadro 60º e o transferidor 360º foi solicitada, pelo
instrumento convocatório, a apresentação dos Relatórios de Ensaio, como se
depreende dos Anexos I A-1, 1 A-2 e 1 A-3 do Edital de Pregão, às fls. 60/75.
Logo, a justificativa para
a desclassificação da empresa quanto aos itens cola, tesoura e borracha não
guarda relação com as exigências do edital, já que para esses itens não foram
requeridos referidos Relatórios, mas apenas documento que comprove a
certificação junto ao INMETRO, documentação que não foi questionada pela
Comissão.
Dessa feita, faltaria a
comprovação dos Relatórios para os itens régua, esquadro 60º e transferidor
360°.
Frente a isso, a
Representante instrui a inicial com os Relatórios de Ensaios de fls. 225/232,
que se referem aos materiais solicitados pelo edital, tentando demonstrar que
atendeu as regras por ele emanadas.
No entanto, ao justificar
a desclassificação da empresa, a Comissão fez alusão à falta de competência do
Laboratório Falcão Bauer de atestar a qualidade dos produtos, aptidão que
deveria ser confiada ao Instituto Falcão Bauer.
Ocorre que, à primeira
vista vislumbra-se que os Relatórios de Ensaio apresentados, subscritos por um
Técnico em Química e pelo Coordenador de Laboratório, têm capacidade de atender
à sua finalidade precípua, ou seja, a de atestar as exigências das amostras às
Normas ABNT NBR 15.236:2009 e NM 300-3:2004, sem deixar de observar as
formalidades impostas pelo instrumento convocatório, que se limita a requerer
dos licitantes através dos Anexos I-A1, I-A2 e I-A3, nos itens 3.1.1 e 3.1.2:
Relatórios de Ensaio de toxicologia em conformidade com Norma ABNT NBR
15.236:2009 - determinação das propriedades químicas, e Relatórios de Ensaio de
toxicologia em conformidade com Norma NM 300-3:2004 - determinação da migração
de metais pesados.
Destarte, entendo
satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 66 c/c art. 65,
§1º da Lei Complementar n.°202/2000, art. 102, caput da Resolução n° TC-06/2001
e art. 113, §1° da Lei Federal n.º 8.666/93.
A
Instrução não acolheu o fato e relatou no item 2.2.2 do Relatório DLC n°
477/2011, nesses termos:
[...]
E o motivo citado pela Pregoeira foi
que os itens apresentados pela empresa estão em desacordo da marca do
fabricante e o representante alegou que estão em “conformidade com os
requisitos de toxicologia das Normas ABNT NBR 15236 e NM 300 parte 3
(...)", e juntou o Relatório de ensaio, fls. 225/232 dos seguintes
produtos:
- régua, às fls. 225/226;
- esquadro 45º, às fls. 227/228;
- esquadro 60º, às fls. 229/230;
- transferidor 360º, às fls. 231/232
Assim, além da divergência entre o que
foi motivo de desclassificação e o alegado pelo representante, apura-se a
ausência dos Relatórios de Ensaio para os itens - tesoura, borracha e cola e
ainda, constata-se que nos Relatórios juntados, não há identificação da marca
dos produtos.
Também, o representante apenas alegou,
mas não juntou a sua proposta para a análise deste Tribunal e os documentos de
sustentação apropriados que comprovaria que todos os produtos apresentados por
ele atenderam a marca do fabricante, motivo pelo qual foi desclassificado.
Portanto, a representação quanto a
esse item não deve ser acolhida, tendo em vista que a empresa não comprovou que
sua proposta, nos itens 1, 2, 6, 7, 11, 13 e 14, atendeu as especificações
técnicas do edital.
Os
itens em questão estão presentes no Anexo 1-A- 1 (às fls. 60) e no Anexo 1-A- 2
(às fls. 66) e as exigências foram:
|
item |
objeto |
Fls. |
documentação |
Fls. |
|
1 |
régua
plástica 30 cm |
60 |
1)
Relatório de Ensaio de toxicologia em conformidade com Norma ABNT NBR
15.236:2009 – determinação das propriedades químicas. 2)
Relatório de Ensaio de toxicologia em conformidade com Norma NM 300-3:2004 –
determinação da migração de metais pesados. 3)
Análise de Voláteis PET-PCR, análise que comprove que o item é confeccionado
com material PET Reciclado Pós-Consumo. |
65 |
|
Item 2 |
tesoura |
60 |
certificação
junto ao INMETRO |
|
|
Item 11 |
régua
plástica 30 cm |
66 |
1)
Relatório de Ensaio de toxicologia em conformidade com Norma ABNT NBR
15.236:2009 – determinação das propriedades químicas. 2)
Relatório de Ensaio de toxicologia em conformidade com Norma NM 300-3:2004 –
determinação da migração de metais pesados. 3)
Análise de Voláteis PET-PCR, análise que comprove que o item é confeccionado
com material PET Reciclado Pós-Consumo. |
73 |
|
Item 12 |
esquadro
45º |
67 |
||
|
Item 13 |
esquadro
60º |
68 |
||
|
Item 14 |
transferidor
360º |
68 |
||
|
Item 15 |
Tesoura |
68 |
certificação
junto ao INMETRO |
|
|
Item 18 |
Borracha |
68 |
|
|
|
Item 20 |
cola |
69 |
|
Segundo
constou a Ata, às 138/141, a empresa DIANA Paolucci S/A foi desclassificada
pelo seguinte motivo:
O laudo dos itens: régua, tesoura,
borracha, cola, esquadro 60º e transferidor 360º estão em desacordo da marca do
fabricante com o apresentado.
Em
nenhum momento a Ata acima faz referências à ausência de relatório ou de
certificação. Já a instrução, para não acolher o item, partiu do fato noticiado
pelo Representante.
Cabe
anotar duas informações da Instrução:
-
às fls. 275, “que o representante, não juntou o Relatório da Pregoeira citado
na ATA que fundamentou as desclassificações acima”; e
-
às fls. 281, o representante apenas alegou, mas não juntou a sua proposta para
a análise deste Tribunal e os documentos de sustentação apropriados que
comprovaria que todos os produtos apresentados por ele atenderam a marca do
fabricante, motivo pelo qual foi desclassificado.
Já
o Sr. Marcelo Feliz Artilheiro e a Sra. ]ovita C. B. Seibt encaminharam a
resposta, às fls. 313 e 314/315 e 421, no seguintes termos:
Em resposta a Cl n°
185612011, dessa Consultoria, encaminhamos as cópias dos seguintes documentos
para instrução do Processo n° REP 11/00409022 do TCE/SC
Doc. 01 - Ata de
realização do Pregão Presencial n° 0412011 de 04.04.2011.
Doc. 02 - Ata de
realização do Pregão Presencial n° 0412011 de 20.04.2011.
Doc. 03 - Recurso
interposto ao pregão Presencial n° 004/2011pela Empresa Diana Paolucci SIA
Indústria e Comércio.
Doc. 04 - Julgamento do
Recurso da Empresa Diana Paolucci SIA Indústria e Comércio. INDEFERIDO, pela
ausência de comprovação de poderes para que o interessado licitante represente
a Empresa ou consórcio no certame, item 4.1 – letra "b", pois não
apresentou procuração pública ou particular, com poderes para representar a
Empresa em licitações, acompanhada de cópia autenticada do Contrato Social
vigente, da Empresa, estatuto ou ata de eleição do dirigente da licitante.
Doc. 05 - Cópia dos laudos
apresentados pela Empresa: Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio.
Doc. 06 - Informação n° 030/2011 da DIAE, que esclarece os motivos da desclassificação
da proposta da Empresa: Diana Paolucci
S/A Indústria e Comércio.
A
Informação n° 030/2011 da DIAE,
juntada pelos responsáveis, às fls. 418 e 504, que esclarece os motivos da
desclassificação da proposta da Empresa Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio,
segue transcrita abaixo:
1 - A Empresa Diana
Palocci menciona no recurso “que foi
efetivamente comprovado pelos laudos apresentados, elaborados pelo Instituto Falcão
Bauer” cabe salientar que os Relatórios de Ensaio apresentados são do
Laboratório Falcão Bauer, rua Equinos 111, Cidade de São Paulo e não da
Instituto Falcão Bauer, Rua Centro Sbrghi 45, Cidade de São Paulo que cabe
Certificar as analises, documentos estas não apresentados.
2 - Menciona a Empresa
"... Não procede, porém, o suposto
"desacordo da marca do fabricante com o apresentado" pois os produtos
apresentados como amostra encontram-se devidamente Identificadas, enquanto a
identificação do fabricante no corpo do laudo não faz parte dos procedimentos
de análise, a qual contém uma descrição visual precisa e detalhada dos objetos":
O relatório de análise não menciona o nome do fabricante dos produtos, pais a
análise foi solicitada pela Instituto Falcão Bauer que foi contratado pelo
fabricante dos produtos para a referida analise e posterior certificação. A
discrição dos produtos é feita pela Empresa contratante da análise e não do
laboratório.
3 - A empresa Brink Mobil,
menciona " ... Incluindo a exigência
de análise de Voláteis PET-PC/ que comprova que o item é confeccionado em
material PET reciclada Pós Consumo, como requisito desclassificatório, ou seja,
a licitante que não apresentasse os referidas laudos, seria impossibilitada de
participar da fase de lances: A Empresa Brink Mobil não apresentou laudo de
análise de voláteis PET-PCR que comprove que o produto é confeccionado em
material PET Pós-consumo, como prevê o edital.
As
informações acima explicaram o motivo do indeferimento do recurso e da desclassificação
da empresa Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio.
Portanto,
a Instrução concluiu pela improcedência da representação quanto a esse item.
3. CONCLUSÃO
Considerando que
foi efetuada a audiência dos responsáveis, conforme consta nas fls. 311 e 312
dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos
apresentados são insuficientes para elidir irregularidade apontada, constante
do Relatório DLC nº 477/11;
Considerando o despacho do Relator, às fls. 292/296
acolhendo o item 2.2.2 do Relatório DLC nº 477/11 conforme Parecer do MP;
Considerando que o Edital representado foi subscrito
pela Sra. Jovita Catarina Bernardi Seibt - Pregoeria da Secretaria de Estado
da Educação; e
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1.
Considerar
procedente a Representação formulada pelo Sr. Abelardo Paolucci nos termos do
art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666/93, no tocante ao seguinte fato:
3.1.1. Exigência
da declaração datada, assinada e com firma reconhecida de que inexistem fatos
impeditivos para a participação do licitante em qualquer esfera da
Administração Pública, Federal, Estadual ou Municipal prevista na alínea
“e‟ do item 4 do Edital de Pregão Presencial nº 004/2011 da Secretaria
de Estado da Educação que tratou do credenciamento e da sessão pública do
pregão, contrariando o disposto nos incisos VI e VII do artigo 4º da Lei
Federal nº 10.520/02 (item 2.1 do presente Relatório).
3.2.
Considerar
improcedente a Representação, no tocante ao seguinte item:
3.2.1. A
desclassificação da empresa não se deu por ausência de relatório ou de
certificação e sim pelos objetos (régua, tesoura, borracha, cola, esquadro 60º
e transferidor 360º) em desacordo da marca do fabricante com o apresentado segundo
constou em Ata, fls. 138/142, por isso não há irregularidade na
desclassificação da proposta da empresa DIANA Paolucci S/A (item 2.2 do
presente Relatório).
3.3.
Considerar
irregular, nos termos do artigo 36, §2º, ‘a’ da Lei Complementar Estadual nº 202/00,
o Edital de Pregão Presencial nº 004/2011 da Secretaria de Estado da Educação
em face da irregularidade apontada no item 3.1.1 da Conclusão do presente
Relatório.
3.4.
Aplicar
multa à Sra. Jovita Catarina Bernardi Seibt - Pregoeria da Secretaria de
Estado da Educação, inscrita no CPF sob o nº 032.025.509-34, com endereço
profissional na Rua João Pinto, 111 – Centro – Florianópolis/SC e com endereço
residencial na Rua Irmã Bonavita, 1422 – Capoeiras – Florianópolis/SC, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06,
de 28 de dezembro de 2001), em face da restrição apontada no item 3.1.1 da
Conclusão do presente Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao
Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem
o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei
Complementar.
3.5.
Dar
ciência do Acórdão e do Relatório Técnico ao Sr. Abelardo Paolucci, à Sra.
Jovita Catarina Bernardi Seibt, ao Sr. Marco Antônio Tebaldi e aos responsávelis
pelo Controle Interno e pela assessoria jurídica da Secretaria de Estado da
Educação.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 18 de maio de 2012.
LUIZ CARLOS ULIANO
BERTOLDI
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
NADYA ELIANE
ZIMMERMANN VENTURA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
MARCELO BROGNOLI DA
COSTA
DIRETOR