PROCESSO Nº:

REP-11/00409022

UNIDADE GESTORA:

Secretaria de Estado da Educação

RESPONSÁVEIS:

Jovita Catarina Bernardi Seibt e Marco Antonio Tebaldi

INTERESSADO:

Abelardo Paolucci

ASSUNTO:

Irregularidades no Pregão Presencial n. 004/2011, para aquisição de material escolar (uniformes)

RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO:

DLC - 22/2012

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Representação, protocolada em 14 de julho de 2011, juntada às folhas 02 a 04, subscrita pelos Drs. Ariosto Mila Peixoto e Paulo Roberto Almeida, procuradores do Sr. Abelardo Paolucci – Diretor Presidente da empresa DIANA Paolucci S/A Indústria e Comércio, pessoa jurídica com inscrição no CNPJ sob o nº 60.715.703/0001-28, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3015 – São Paulo/SP, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93, comunicando supostas irregularidades no procedimento do Pregão Presencial nº 04/2011 da Secretaria de Estado da Educação para aquisição de material escolar (uniformes).

 

Em 21 de julho de 2011, a Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu o Relatório DLC nº 477/11, às fls. 267 a 286, concluindo pelo seguinte.

3. Conclusão

Considerando que a representação atendeu os requisitos necessários para conhecimento;

Considerando que há irregularidade no Edital do  Pregão Presencial nº 004/2011 da Secretaria de Estado da Educação;

Considerando que a subscritora do Edital foi a Sra. Jovita Catarina Bernardi Seibt - Pregoeira; e

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

3.1. Conhecer da Representação formulada pelo Sr. Abelardo Paolucci nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666/93, contra o procedimento do Pregão Presencial nº 004/2011 da Secretaria de Estado da Educação, no tocante ao seguinte item:

3.1.1. Exigência da declaração datada, assinada e com firma reconhecida de que inexistem fatos impeditivos para a participação do licitante em qualquer esfera da Administração Pública, Federal, Estadual ou Municipal prevista na alínea “e‟ do item 4 do Edital de Pregão Presencial nº 004/2011 da Secretaria de Estado da Educação que tratou do credenciamento e da sessão pública do pregão, contrariou o disposto nos incisos VI e VII do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/02 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 269/273).

3.2. Considerar improcedente a Representação no tocante aos seguintes itens:

3.2.1. A empresa não comprovou suficientemente que sua proposta, nos itens 1, 2, 6, 7, 11, 13 e 14, atendeu as especificações técnicas do edital por isso não há irregularidade na desclassificação da proposta da empresa DIANA Paolucci S/A (item 2.2.2 do Relatório, fls. 273/280); e

3.2.2. O procedimento licitatório – Pregão Presencial nº 04/2011 da Secretaria de Estado da Educação, atendeu os princípios previstos de isonomia e da busca pela melhor proposta previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e os princípios previstos no artigo 4º da Lei Federal 10.520/02 (item 2.2.3 do Relatório, fls. 280/283).

3.3.  Determinar a audiência da Sra. Jovita Catarina Bernardi Seibt- Pregoeira e subscritora do Edital do Pregão Presencial nº 004/2011 da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06/01), apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade apontada no item 3.1.1 da Conclusão deste Relatório, irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/00.

3.4.  Dar ciência da Decisão, do Relatório Técnico ao Sr. Abelardo Paolucci e à Sra. Jovita C. B. Seibt e à Secretaria de Estado da Educação.

 

Em 04 de outubro 2011, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº MPTC/5157/2011, às fls. 287 a 291, nos seguintes termos:

Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, após análise acurada dos fatos sugere-se o CONHECIMENTO da representação quanto às seguintes restrições:

- Exigência de declaração datada, assinada e com firma reconhecida de que inexistem fatos impeditivos para participação do licitante em qualquer esfera da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, prevista na alínea "e" do item 4 do edital, que tratou do credenciamento e da sessão pública do pregão, contrariando o disposto no art. 42, VI e VII da Lei n. 10.520/2002;

- Desclassificação da empresa Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio sob a alegação de que "o laudo dos itens régua, tesoura, borracha, cola, esquadro 602 e transferidor 3602 estão em desacordo da marca do fabricante com o apresentado", em ofensa ao princípio do julgamento objetivo, ao art. 32 e art. 48, I ambos da Lei Federal n.º 8.666/83, aplicada subsidiariamente ao Pregão n.2004/2011.

Por conseguinte, opina-se pela AUDIÊNCIA da Sra. Jovita Catarina Bernardi Seibt, Pregoeira e Subscritora do Edital do Pregão Presencial n.2004/2011, da Secretaria de Estado da Educação, para que apresente justificativas a respeito das restrições acima expostas. 

 

Em 19 de outubro de 2011, às fls. 292 a 296, o Relator determinou:

1. Em preliminar, conhecer da presente Representação, que trata de supostas irregularidades no Pregão Presencial n° 004/2011, para aquisição de materiais escolares para a rede pública estadual de ensino, por preencher os requisitos necessários previstos no art. 102, caput, da Resolução n° TC-06/2001, com a redação imposta pela Resolução n° TC-05/2005, e art. 2° da Resolução n° TC-07/2002.

2. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC - que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção, diligência, que se fizerem necessárias junto à Unidade Gestora, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares nestes autos, especialmente audiência do Sr. Marco Antonio Tebaldi, Secretário de Estado da Educação, e da Sra. ]ovita C. B. Seibt, Pregoeira e subscritora do Edital de Pregão Presencial n° 004/2011, nos termos do art. 29, § 1°, da Lei Complementar n° 202/2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n° TC--06/2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:

2.1 Exigência de declaração datada, assinada e com firma reconhecida de que inexistem fatos impeditivos para participação do licitante em qualquer esfera da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, prevista na alínea "e" do item 4. do edital, que tratou do credenciamento e da sessão pública do pregão, contrariando o disposto no art. 4°, VI e VII da Lei n° 10.520/2002 (item 2.2.1 do Relatório DLC n° 477/2011);

2.2 Desclassificação da empresa Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio sob a alegação de que "o laudo dos itens régua, tesoura, borracha, cola, esquadro 60° e transferidor 360° estão em desacordo da marca do fabricante com o apresentado", em ofensa ao princípio do julgamento objetivo, ao art. 3° e art. 48, I ambos da Lei Federal n° 8.666/93, aplicada subsidiariamente ao Pregão n° 004/2011 (Parecer MTPC n° 5157/2011);

[...].

 

Em 07 de novembro de 2011, o Sr. Marco Antonio Tebaldi, Secretário de Estado da Educação e também a Sra. ]ovita C. B. Seibt, Pregoeira e subscritora do Edital de Pregão Presencial n° 004/2011 foram notificados, através dos Ofícios nºs 20.771 e 20.772/11, às fls. 309 e 310, e ARs, às fls. 311 e 312, respectivamente.

 

Em 29 de novembro de 2011, o Sr. Marcelo Feliz Artilheiro – Consultor Jurídico da Secretaria de Estado da Educação, encaminhou a resposta que foi juntada às fls. 313 e documentos, às fls. 314 a 418.

 

Em 06 de dezembro de 2011, a Sra. ]ovita C. B. Seibt encaminhou a resposta que foi juntada às fls. 421 e documentos, às fls. 422 a 519, que segue sua análise.

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Exigência de declaração datada, assinada e com firma reconhecida de que inexistem fatos impeditivos para participação do licitante em qualquer esfera da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, prevista na alínea "e" do item 4 do edital, que tratou do credenciamento e da sessão pública do pregão, contrariando o disposto no art. 4°, VI e VII da Lei n° 10.520/2002

 

Decorrente de fato representado, às fls. 02 a 04, a Instrução apontou no item 2.2.1 do Relatório DLC n° 477/2011 (fls. 267/286), a exigência de declaração datada, assinada e com firma reconhecida de que inexistem fatos impeditivos para participação do licitante em qualquer esfera da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, prevista na alínea "e" do item 4 do edital, que tratou do credenciamento e da sessão pública do pregão, contrariando o disposto no art. 4°, VI e VII da Lei Federal n° 10.520/2002.

 

O Sr. Marcelo Feliz Artilheiro e a Sra. Jovita C. B. Seibt encaminharam a resposta, às fls. 313 e 314/315 e 421, no seguintes termos:

Em resposta a Cl n° 185612011, dessa Consultoria, encaminhamos as cópias dos seguintes documentos para instrução do Processo n° REP 11/00409022 do TCE/SC

Doc. 01 - Ata de realização do Pregão Presencial n° 04/2011 de 04.04.2011.

Doc. 02 - Ata de realização do Pregão Presencial n° 04/2011 de 20.04.2011.

Doc. 03 - Recurso interposto ao Pregão Presencial n° 004/2011 pela Empresa Diana Paolucci SIA Indústria e Comércio.

Doc. 04 - Julgamento do Recurso da Empresa Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio. INDEFERIDO, pela ausência de comprovação de poderes para que o interessado licitante represente a Empresa ou consórcio no certame, item 4.1 – letra "b", pois não apresentou procuração pública ou particular, com poderes para representar a Empresa em licitações, acompanhada de cópia autenticada do Contrato Social vigente, da Empresa, estatuto ou ata de eleição do dirigente da licitante.

Doc. 05 - Cópia dos laudos apresentados pela Empresa: Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio.

Doc.  06 - Informação n° 030/2011 da DIAE, que esclarece os motivos da desclassificação da proposta da Empresa:           Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio.

 

A resposta dos responsáveis não contemplou a restrição levantada neste item - da exigência de declaração de inexistência de fatos impeditivos para o credenciamento do licitante e acolhida pelo Relator, às fls. 295/296.

 

A Instrução relatou a questão no item 2.2.1 do Relatório DLC n° 477/2011, nesses termos:

2.2.1. Do não credenciamento de empresa  

O representante alegou que a empresa DIANA Paolucci S/A foi indevidamente barrada no credenciamento do Pregão Presencial nº 004/2011 da Secretaria de Estado da Educação e só conseguiu participar após concessão de liminar no Mandado de Segurança interposto no Poder Judiciário.

O representante não informou a justificativa para o não credenciamento da empresa citada. Mas compulsando os autos foi “em razão de penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração aplicada pela Prefeitura de São Paulo”.

O Des. Domingos Paludo quando da análise do Agravo de Instrumento nº 2011.04090-7, às fls. 111 a 113, relatou o seguinte:

[...]

A discussão no Poder Judiciário girou em torno da aplicabilidade ou não dos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93 em  relação a outros órgãos da administração. 

Já a Instrução entende que a discussão neste Tribunal deve ser sobre a possibilidade ou não da exigência desta declaração tendo em vista que já há previsão da declaração de que a licitante cumpre plenamente os requisitos de habilitação.

Assim, o regramento em discussão está previsto no item 4 que trata do credenciamento e da sessão pública do Pregão Presencial    004/2011 da Secretaria de Estado da Educação e a alínea ”e‟ do item 4.1 prescreveu:

[...]

Enquanto que os incisos VI e VII do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/02 prescreveram: 

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

[...]

VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

[...] (grifou-se)

Segundo o dispositivo legal acima citado, cabe ao representante comprovar a existência dos poderes (opcional), apresentar a declaração de cumprimento pleno dos requisitos de habilitação e entregar os envelopes. Não há previsão na Lei de qualquer outro documento a ser exigido do licitante para a participação de interessado como também comenta Joel de Menezes abaixo: 

[...]

 

O artigo 319 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil prescreveu:

 

DA REVELIA

Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

 

A exigência não tem fundamentação tendo em vista os incisos VI e VII da Lei do Pregão – Lei Federal nº 10.520/02 que prescreveram os seguintes documentos para participar do pregão:

- identificação do representante e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

- declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação;

- os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos.

 

Diante do silêncio dos responsáveis, a restrição permanece qual seja:

- exigência de declaração datada, assinada e com firma reconhecida de que inexistem fatos impeditivos para participação do licitante em qualquer esfera da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, prevista na alínea "e" do item 4 (do credenciamento e da sessão pública do pregão) do edital do Pregão Presencial nº 04/2011 da Secretaria de Estado da Educação, tendo como subscritora a Sra. Jovita Catarina Bernardi Seibt  - Pregoeira, contrariou o disposto nos incisos VI e VII do artigo 4° da Lei Federal n° 10.520/02.

 

 

2.2. Desclassificação da empresa Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio sob a alegação de que "o laudo dos itens régua, tesoura, borracha, cola, esquadro 60° e transferidor 360° estão em desacordo da marca do fabricante com o apresentado", em ofensa ao princípio do julgamento objetivo, ao art. 3° e art. 48, I ambos da Lei Federal n° 8.666/93, aplicada subsidiariamente ao Pregão n° 004/2011

 

Constou do Parecer MTPC n° 5157/2011, às fls. 287/291:

[...]

Quanto ao segundo item representado, ou seja, a desclassificação da empresa por suposto vício nos laudos apresentados, em que pese ter sido afastado pelo Corpo Técnico, verifico que o fato pode abarcar possíveis irregularidades que justificam a fiscalização dessa Corte de contas.

 A proposta da empresa foi desclassificada porque "o laudo dos itens régua, tesoura, borracha, cola, esquadro 60º e transferidor 360º estão em desacordo da marca do fabricante com o apresentado", como se extrai da Ata de fls. 207.

Interposto recurso administrativo pela licitante, a Comissão de Licitação destacou em sua resposta, fl. 236/237, que:

"(...) Foi desclassificada por não apresentar os laudos conforme solicitação do edital, onde conforme Informação n.º 30 da Diretoria de Apoio ao Estudante, os relatórios de ensaio apresentados são do Laboratório Falcão Bauer, rua Aquinos 111, Cidade de São Paulo, e não do Instituto Falcão Bauer, rua Centro Sbrghi 45, Cidade de São Paulo que cabe certificar as análises, documentos estes não apresentados. Ainda quando se afirma que há desacordo da marca do fabricante com o apresentado é devido o relatório de análise foi solicitada (sic)pelo Instituto Falcão Bauer que foi contratado pelo fabricante dos produtos para a referida análise e posterior certificação., (...)"

Da decisão infere-se que a Comissão questiona a competência do órgão expedidor dos Relatórios de Ensaio, fato que se utiliza para motivar a desclassificação da empresa.

Os Relatórios de Ensaios, segundo especificações técnicas do edital, servem para atestar a conformidade de alguns produtos de acordo com as normas ABNT NBR 15.236:2009 e NM 300-3:2004.

Reportando-se à Ata de fls. 127, ocasião em que a empresa foi desclassificada, verifica-se que os produtos questionados no certame são: régua, tesoura, borracha, cola, esquadro 60º e transferidor 360º.

Porém, desses materiais, apenas para a régua, o esquadro 60º e o transferidor 360º foi solicitada, pelo instrumento convocatório, a apresentação dos Relatórios de Ensaio, como se depreende dos Anexos I A-1, 1 A-2 e 1 A-3 do Edital de Pregão, às fls. 60/75.

Logo, a justificativa para a desclassificação da empresa quanto aos itens cola, tesoura e borracha não guarda relação com as exigências do edital, já que para esses itens não foram requeridos referidos Relatórios, mas apenas documento que comprove a certificação junto ao INMETRO, documentação que não foi questionada pela Comissão.

Dessa feita, faltaria a comprovação dos Relatórios para os itens régua, esquadro 60º e transferidor 360°.

Frente a isso, a Representante instrui a inicial com os Relatórios de Ensaios de fls. 225/232, que se referem aos materiais solicitados pelo edital, tentando demonstrar que atendeu as regras por ele emanadas.

No entanto, ao justificar a desclassificação da empresa, a Comissão fez alusão à falta de competência do Laboratório Falcão Bauer de atestar a qualidade dos produtos, aptidão que deveria ser confiada ao Instituto Falcão Bauer.

Ocorre que, à primeira vista vislumbra-se que os Relatórios de Ensaio apresentados, subscritos por um Técnico em Química e pelo Coordenador de Laboratório, têm capacidade de atender à sua finalidade precípua, ou seja, a de atestar as exigências das amostras às Normas ABNT NBR 15.236:2009 e NM 300-3:2004, sem deixar de observar as formalidades impostas pelo instrumento convocatório, que se limita a requerer dos licitantes através dos Anexos I-A1, I-A2 e I-A3, nos itens 3.1.1 e 3.1.2: Relatórios de Ensaio de toxicologia em conformidade com Norma ABNT NBR 15.236:2009 - determinação das propriedades químicas, e Relatórios de Ensaio de toxicologia em conformidade com Norma NM 300-3:2004 - determinação da migração de metais pesados.

Destarte, entendo satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 66 c/c art. 65, §1º da Lei Complementar n.°202/2000, art. 102, caput da Resolução n° TC-06/2001 e art. 113, §1° da Lei Federal n.º 8.666/93.

A Instrução não acolheu o fato e relatou no item 2.2.2 do Relatório DLC n° 477/2011, nesses termos:

[...]

E o motivo citado pela Pregoeira foi que os itens apresentados pela empresa estão em desacordo da marca do fabricante e o representante alegou que estão em “conformidade com os requisitos de toxicologia das Normas ABNT NBR 15236 e NM 300 parte 3 (...)", e juntou o Relatório de ensaio, fls. 225/232 dos seguintes produtos:

- régua, às fls. 225/226; 

- esquadro 45º, às fls. 227/228;

- esquadro 60º, às fls. 229/230;

- transferidor 360º, às fls. 231/232

Assim, além da divergência entre o que foi motivo de desclassificação e o alegado pelo representante, apura-se a ausência dos Relatórios de Ensaio para os itens - tesoura, borracha e cola e ainda, constata-se que nos Relatórios juntados, não há identificação da marca dos produtos.

Também, o representante apenas alegou, mas não juntou a sua proposta para a análise deste Tribunal e os documentos de sustentação apropriados que comprovaria que todos os produtos apresentados por ele atenderam a marca do fabricante, motivo pelo qual foi desclassificado.

Portanto, a representação quanto a esse item não deve ser acolhida, tendo em vista que a empresa não comprovou que sua proposta, nos itens 1, 2, 6, 7, 11, 13 e 14, atendeu as especificações técnicas do edital.

 

 

Os itens em questão estão presentes no Anexo 1-A- 1 (às fls. 60) e no Anexo 1-A- 2 (às fls. 66) e as exigências foram:

item

objeto

Fls.

documentação

Fls.

1

régua plástica 30 cm

60

 

1) Relatório de Ensaio de toxicologia em conformidade com Norma ABNT NBR 15.236:2009 – determinação das propriedades químicas.

2) Relatório de Ensaio de toxicologia em conformidade com Norma NM 300-3:2004 – determinação da migração de metais pesados.

3) Análise de Voláteis PET-PCR, análise que comprove que o item é confeccionado com material PET Reciclado Pós-Consumo.

65

Item 2

tesoura

60

certificação junto ao INMETRO

Item 11

régua plástica 30 cm

66

1) Relatório de Ensaio de toxicologia em conformidade com Norma ABNT NBR 15.236:2009 – determinação das propriedades químicas.

2) Relatório de Ensaio de toxicologia em conformidade com Norma NM 300-3:2004 – determinação da migração de metais pesados.

3) Análise de Voláteis PET-PCR, análise que comprove que o item é confeccionado com material PET Reciclado Pós-Consumo.

73

Item 12

esquadro 45º

67

Item 13

esquadro 60º

68

Item 14

transferidor 360º

68

Item 15

Tesoura

68

certificação junto ao INMETRO

 

Item 18

Borracha

68

 

Item 20

cola

69

 

 

Segundo constou a Ata, às 138/141, a empresa DIANA Paolucci S/A foi desclassificada pelo seguinte motivo:

O laudo dos itens: régua, tesoura, borracha, cola, esquadro 60º e transferidor 360º estão em desacordo da marca do fabricante com o apresentado. 

 

Em nenhum momento a Ata acima faz referências à ausência de relatório ou de certificação. Já a instrução, para não acolher o item, partiu do fato noticiado pelo Representante.

 

Cabe anotar duas informações da Instrução:

- às fls. 275, “que o representante, não juntou o Relatório da Pregoeira citado na ATA que fundamentou as desclassificações acima”; e

- às fls. 281, o representante apenas alegou, mas não juntou a sua proposta para a análise deste Tribunal e os documentos de sustentação apropriados que comprovaria que todos os produtos apresentados por ele atenderam a marca do fabricante, motivo pelo qual foi desclassificado.

 

Já o Sr. Marcelo Feliz Artilheiro e a Sra. ]ovita C. B. Seibt encaminharam a resposta, às fls. 313 e 314/315 e 421, no seguintes termos:

Em resposta a Cl n° 185612011, dessa Consultoria, encaminhamos as cópias dos seguintes documentos para instrução do Processo n° REP 11/00409022 do TCE/SC

Doc. 01 - Ata de realização do Pregão Presencial n° 0412011 de 04.04.2011.

Doc. 02 - Ata de realização do Pregão Presencial n° 0412011 de 20.04.2011.

Doc. 03 - Recurso interposto ao pregão Presencial n° 004/2011pela Empresa Diana Paolucci SIA Indústria e Comércio.

Doc. 04 - Julgamento do Recurso da Empresa Diana Paolucci SIA Indústria e Comércio. INDEFERIDO, pela ausência de comprovação de poderes para que o interessado licitante represente a Empresa ou consórcio no certame, item 4.1 – letra "b", pois não apresentou procuração pública ou particular, com poderes para representar a Empresa em licitações, acompanhada de cópia autenticada do Contrato Social vigente, da Empresa, estatuto ou ata de eleição do dirigente da licitante.

Doc. 05 - Cópia dos laudos apresentados pela Empresa: Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio.

Doc.  06 - Informação n° 030/2011      da DIAE, que esclarece os motivos da desclassificação da proposta da Empresa:           Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio.

 

A Informação n° 030/2011            da DIAE, juntada pelos responsáveis, às fls. 418 e 504, que esclarece os motivos da desclassificação da proposta da Empresa Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio, segue transcrita abaixo:

 

 

1 - A Empresa Diana Palocci menciona no recurso “que foi efetivamente comprovado pelos laudos apresentados, elaborados pelo Instituto Falcão Bauer” cabe salientar que os Relatórios de Ensaio apresentados são do Laboratório Falcão Bauer, rua Equinos 111, Cidade de São Paulo e não da Instituto Falcão Bauer, Rua Centro Sbrghi 45, Cidade de São Paulo que cabe Certificar as analises, documentos estas não apresentados.

2 - Menciona a Empresa "... Não procede, porém, o suposto "desacordo da marca do fabricante com o apresentado" pois os produtos apresentados como amostra encontram-se devidamente Identificadas, enquanto a identificação do fabricante no corpo do laudo não faz parte dos procedimentos de análise, a qual contém uma descrição visual precisa e detalhada dos objetos": O relatório de análise não menciona o nome do fabricante dos produtos, pais a análise foi solicitada pela Instituto Falcão Bauer que foi contratado pelo fabricante dos produtos para a referida analise e posterior certificação. A discrição dos produtos é feita pela Empresa contratante da análise e não do laboratório.

3 - A empresa Brink Mobil, menciona " ... Incluindo a exigência de análise de Voláteis PET-PC/ que comprova que o item é confeccionado em material PET reciclada Pós Consumo, como requisito desclassificatório, ou seja, a licitante que não apresentasse os referidas laudos, seria impossibilitada de participar da fase de lances: A Empresa Brink Mobil não apresentou laudo de análise de voláteis PET-PCR que comprove que o produto é confeccionado em material PET Pós-consumo, como prevê o edital.

 

As informações acima explicaram o motivo do indeferimento do recurso e da desclassificação da empresa Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio.

 

Portanto, a Instrução concluiu pela improcedência da representação quanto a esse item.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

 Considerando que foi efetuada a audiência dos responsáveis, conforme consta nas fls. 311 e 312 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidade apontada, constante do Relatório DLC nº 477/11;

Considerando o despacho do Relator, às fls. 292/296 acolhendo o item 2.2.2 do Relatório DLC nº 477/11 conforme Parecer do MP;

Considerando que o Edital representado foi subscrito pela Sra. Jovita Catarina Bernardi Seibt - Pregoeria da Secretaria de Estado da Educação; e

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Considerar procedente a Representação formulada pelo Sr. Abelardo Paolucci nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666/93, no tocante ao seguinte fato:

                    3.1.1. Exigência da declaração datada, assinada e com firma reconhecida de que inexistem fatos impeditivos para a participação do licitante em qualquer esfera da Administração Pública, Federal, Estadual ou Municipal prevista na alínea “e‟ do item 4 do Edital de Pregão Presencial nº 004/2011 da Secretaria de Estado da Educação que tratou do credenciamento e da sessão pública do pregão, contrariando o disposto nos incisos VI e VII do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/02 (item 2.1 do presente Relatório).

 

3.2. Considerar improcedente a Representação, no tocante ao seguinte item:

                    3.2.1. A desclassificação da empresa não se deu por ausência de relatório ou de certificação e sim pelos objetos (régua, tesoura, borracha, cola, esquadro 60º e transferidor 360º) em desacordo da marca do fabricante com o apresentado segundo constou em Ata, fls. 138/142, por isso não há irregularidade na desclassificação da proposta da empresa DIANA Paolucci S/A (item 2.2 do presente Relatório).

 

3.3. Considerar irregular, nos termos do artigo 36, §2º, ‘a’ da Lei Complementar Estadual nº 202/00, o Edital de Pregão Presencial nº 004/2011 da Secretaria de Estado da Educação em face da irregularidade apontada no item 3.1.1 da Conclusão do presente Relatório.

 

3.4. Aplicar multa à Sra. Jovita Catarina Bernardi Seibt - Pregoeria da Secretaria de Estado da Educação, inscrita no CPF sob o nº 032.025.509-34, com endereço profissional na Rua João Pinto, 111 – Centro – Florianópolis/SC e com endereço residencial na Rua Irmã Bonavita, 1422 – Capoeiras – Florianópolis/SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face da restrição apontada no item 3.1.1 da Conclusão do presente Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

 

3.5. Dar ciência do Acórdão e do Relatório Técnico ao Sr. Abelardo Paolucci, à Sra. Jovita Catarina Bernardi Seibt, ao Sr. Marco Antônio Tebaldi e aos responsávelis pelo Controle Interno e pela assessoria jurídica da Secretaria de Estado da Educação.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 18 de maio de 2012.

 

 LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

 

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 MARCELO BROGNOLI DA COSTA

DIRETOR