PROCESSO Nº:

LCC-10/00394481

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú

RESPONSÁVEIS:

Aldemar Pereira, Edson Renato Dias e Rubens Spernau

ASSUNTO:

Permissão de Uso de Bem Público-Quiosques da Avenida Atlântica

RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO:

DLC - 330/2012

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de análise das permissões de uso de bens públicos no Município de Balneário Camboriú, quais sejam, os quiosques localizados na Avenida Atlântica, de propriedade da Prefeitura Municipal.

O presente processo originou-se das Requisições DLC n° 002/2010 e 013/2010 (fls. 02 e 03), datadas de 05/02/2010 e 04/03/2010, respectivamente, pelas quais se requereu o envio a esta Corte de Contas da cópia do instrumento jurídico que prorrogou após 30/04/2009 o uso de bens públicos referente aos quiosques mencionados no Decreto Municipal n. 5256, de 25 de novembro de 2008. Requereu-se, outrossim, que fosse informado o número do processo judicial referente às permissões de uso mencionadas no Decreto Municipal n. 5256/08.

Após o envio dos documentos requisitados, protocolados nesta Corte de Contas em 15/03/2010 (fls. 04/13), houve nova requisição de documentos, mediante a Requisição DLC n°. 016/2010, datada de 30/03/2010, listados na seguinte ordem (fls. 14):

 

·         Cópia do procedimento licitatório que outorgou a Permissão de Uso dos Quiosques localizados na extensão da Avenida Atlântica, nessa cidade;

·          Cópia dos Termos de Outorgas de Permissão de Uso, vigentes, dos Quiosques localizados na extensão da Avenida Atlântica; e

·         Cópia do último relatório de fiscalização efetuada pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, referentes aos Termos de Permissão de Uso dos Quiosques.

 

Em 05/05/2010, a Unidade Gestora protocolou junto a esta Corte de Contas os seguintes documentos (fls. 18/271):

 

·         Edital de Concorrência nº 4/91;

·         Decretos nºs 5.649, de 4 de fevereiro de 2010, 5.660, de 18 de fevereiro de 2010, 5.256, de 25 de novembro de 2008, 4.845, de 24 de outubro de 2007, 4.499, de 26 de setembro de 2006, 4.203, de 23 de setembro de 2005, 3.986, de 31 de agosto de 2004, 3.736, de 2 de setembro de 2003 e 3.501, de 27 de agosto de 2002;

·         Termos de outorgas de permissão de uso vigentes;

·         Relatório da última fiscalização efetuada.

 

Esta Diretoria emitiu o Pedido de Informações DLC n°. 2.173/2010, em 30/03/2010, à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, solicitando informações acerca do recolhimento de impostos de competência estadual por parte dos permissionários dos bens públicos entre os meses de janeiro e março de 2010.

O referido pedido de informações foi respondido em 01/06/2010, mediante o Ofício GABS/SEF nº 0584/2010, no qual informa a inexistência de recolhimento de ICMS pelos permissionários (fls. 277/286).

Em 25/06/2010, esta Diretoria exarou o Relatório de Instrução Preliminar n°. 529/2010 (fls. 291/296), cuja conclusão foi à seguinte:

 

Considerando que não foram encaminhados documentos suficientes para a análise segura dos atos dispostos neste relatório;

Considerando que o não encaminhamento dos documentos requeridos neste relatório levarão a elaboração de restrição com base nos elementos já anexados aos autos;

Considerando que pessoas diversas das permissionárias estão explorando determinados bens públicos municipais;

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator decidir por:

3.1. Determinar a realização de diligência, com fundamento no art. 36, §1º, “a”, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, para que o Sr. Edson Renato Dias, Prefeito Municipal de Balneário de Camboriú, apresente os documentos referentes aos processos licitatórios que embasam as permissões de uso dos bens públicos mencionados neste relatório, bem como para que justifique por que pessoas diversas das permissionárias exploram os bens públicos descritos no item anterior. Secretaria Geral.

 

 Houve resposta da Unidade Gestora em 03/09/2010, no sentido de que não foi possível localizar os processos antigos no arquivo intermediário da Prefeitura (fls. 305/306).

Em 24/09/2010, foi elaborado o Relatório de Instrução DLC n°. 883/2010 (fls. 309/319), cuja conclusão foi no seguinte sentido:

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

3.1. Determinar a audiência do Sr. Aldemar Pereira, do Sr. Edson Renato Dias e do Sr. Rubens Spernau, respectivamente, ex-Prefeito Municipal, atual Prefeito Municipal e ex-Prefeito Municipal, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.1.1. Utilização de permissão de uso, em desacordo com o art. 101 da Lei Orgânica Municipal (item 2.1 deste Relatório).

3.2. Determinar a audiência do Sr. Edson Renato Dias, atual Prefeito Municipal, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.2.1. Inexistência de comprovação da realização de procedimento licitatório para a concessão de uso dos quiosques localizados na Avenida Atlântica, identificados individualmente nos Decretos nºs 5.649/2010 e 5.660/2010, em desacordo com o art. 101 da Lei Orgânica Municipal c/c art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.2 deste Relatório).

 

3.3. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico ao Sr. Aldemar Pereira, ao Sr. Edson Renato Dias e ao Sr. Rubens Spernau.

 

Em resposta ao Ofício DLC n°. 16.861/2010, o Sr. Rubens Spernau apresentou justificativas em 07/02/11 (fls. 326/339). Juntou documentos (fls. 340/341).

 

Em resposta ao Ofício DLC n°. 16.862/2010, o Sr. Aldemar Pereira apresentou justificativas em 16/03/11 (fls. 345/358). Juntou documentos (fls. 359/360).

Por fim, o Sr. Edson Renato Dias respondeu ao Ofício DLC n°. 16.860/2011 em 21/03/2011 (fls. 363). Também juntou documentos (fls. 364/367). 

Após a apresentação das justificativas devidas pelos responsáveis, os autos vieram para análise da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, que produziu o Relatório nº 320/2011(fls. 373 a 382), cuja conclusão transcreve-se na sequência:

 

Considerando que foi efetuada a audiência dos responsáveis, conforme consta nas fls. 320/367 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados pelo Sr. Edson Renato Dias são suficientes para elidir as irregularidades apontadas, constantes do Relatório de Instrução DLC n°. 883/2010;

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

Fixar prazo de 120 dias à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú para que tome as providências necessárias para a realização de procedimento licitatório para a concessão de uso de quiosques a particulares.

Determinar à DLC, deste Tribunal de Contas, que adote providências visando ao monitoramento da realização de Concorrência Pública para a concessão de uso de quiosques, constante no item 2.2 do presente Relatório, procedendo à realização de diligências, inspeções ou auditorias que se fizerem necessárias.

Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório Técnico ao Sr. Aldemar Pereira, ao Sr. Edson Renato Dias, ao Sr. Rubens Spernau e à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.

 

O processo seguiu o trâmite normal, sendo juntado aos autos às folhas 384 a 513, documentação de origem da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, que serão  analisadas neste Relatório.

 

 

2. REANÁLISE

 

O Conselheiro Relator, Wilson Rogério Wan-Dall, mediante o despacho às folhas 514 e 515 dos autos, determinou o encaminhamento do processo à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, para que, diante da juntada dos documentos de fls. 384/513, proceda a reanálise dos autos, considerando os documentos retro citados, e elaborando novo relatório conclusivo.

Os esclarecimentos apresentados nesta oportunidade pelo administrador público municipal tratam de informações e documentos sobre o Processo Licitatório nº 181/2011 – Concorrência Pública 012/2011, cujo objeto é a Concessão de Uso para exploração comercial junto aos quiosques localizados nas calçadas da Praia Central, em toda extensão da Avenida Atlântica de Balneário Camboriú, pelo período de 16 (dezesseis) meses.

Diante dos esclarecimentos e documentos remetidos pelo Município de Balneário Camboriú e do Despacho do Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, às folhas 514 e 515 dos autos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC tem a considerar o que segue.

Constata-se que houve a comprovação da realização do Processo Licitatório nº 181/2011 correspondente à Concorrência nº 012/2011, homologado em 21 de dezembro de 2011, cujo objeto é a exploração dos referidos quiosques localizados à beira-mar, na Avenida Atlântica, no Município de Balneário Camboriú.

No certame constava a concessão dos citados quiosques cujo resultado final está assim resumido:

 

QUIOSQUE Nº

VENCEDOR

VALOR DA CONCESSÃO – R$

1.     

Margarete Manuel Machado

130.800,00

2.     

Jessica Guislotti Fartas

153.200,00

3.     

Licitação deserta

--------

4.     

Licitação deserta

--------

5.     

Eduardo Guilherme Barbosa

153.700,00

6.     

Neide Regina Lana Pereira – ME

185.000,00

7.     

Fábio de Souza Ferreira

86.000,00

8.     

Joelma Martins

166.770,00

9.     

Osveni Amaral (desistiu)

Neide Regina Lana Pereira Me

184.200,00

10.   

Neide Regina Lana Pereira Me

212.000,00

11.   

Isaura Maria Alves Manoel

185.333,33

12.   

 Isaque Manoel Cardoso

137.830,00

13.   

 Rodrigo Lana

183.000,00

14.   

 Margarete Manoel Machado

152.600,00

15.   

 Patricia Dorval Amaral

224.052,00

16.   

 Lucas Vitor Pereira

211.700,00

17.   

 Paulo Cesar Thomsen

135.700,00

18.   

 Anderson Manoel

131.111,00

19.   

Nathan Francisco da Silva

135.220,00

20.   

Licitação fracassada

----------

21.   

Genesio da Silva

141.600,00

22.   

Licitação fracassada

----------

23.   

 Paulo Cesar Thomsen

116.230,00

24.   

Tiago Natan Lana

98.000,00

25.   

Margarete Manoel Machado

126.600,00

26.   

Isaura Maria Alves Monoel 

165.333,00

27.   

Clovis Vanderlei Farkas

132.000,00

28.   

Licitação deserta

---------

29.   

Gianiny Gervasio

91.000,00

30.   

Alexsander Guislottis Farkas (desistiu)

 Elisabet Vogel

132.000,00

31.   

Margarete Manoel Machado

87.600,00

32.   

 Beatriz Pavelski

69.000,00

33.   

Licitação deserta

------------

34.   

Angela Bartira Famer de Azevedo Dias

41.022,00

35.   

Inexistente (Decreto nº 5649/2010)

------------

36.   

Thaieny Gabriela Pavelski Anacleto

57.000,00

37.   

Licitação deserta

---------

38.   

Licitação deserta

---------

39.   

Inexistente (Decreto nº 5649/2010)

----------

40.   

Licitação deserta

-------------

41.   

Inexistente (Decreto nº 5649/2010)

-------------

42.

Mauricio Belle

61.200,00

      43.

Isaura Maria Alves Manoel (desistiu)

 Vinicius Belle

71.010,33

      44

Inexistente (Decreto nº 5649/2010)

--------------

      45

NÃO INCLUIDO NA LICITAÇÃO (obras na Av. Atlântica)

--------------

      46

NÃO INCLUIDO NA LICITAÇÃO (obras na Av. Atlântica)

---------------

       47

Inexistente (Decreto nº 5649/2010)

-------------

      48

NÃO INCLUIDO NA LICITAÇÃO (obras na Av. Atlântica)

-------------

      49

Inexistente (Decreto nº 5649/2010)

------------

      50.

Elias Ladislau Cardoso

126.000,00

 

 

Considerando os quiosques ocupados e com prorrogação concedida pelo Decreto nº 5649/2010, de 04 de fevereiro de 2010 (fls. 32 a 36 dos autos), constata-se que o município de Balneário Camboriú atendeu à exigência legal disposta no artigo 101 da Lei Orgânica Municipal c/c art. 37, XXI, da Constituição Federal, realizando processo licitatório na modalidade de concorrência conforme especificado anteriormente.

Pelas razões de fato e de direito apresentadas, conclui-se que a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú adotou as providências necessárias para a realização de procedimento licitatório para a concessão de uso de quiosques a particulares, em atendimento ao disposto no item 3.1 da conclusão do Relatório nº 320/2011(fls. 370 a 382).

 

 

 

3. CONCLUSÃO

 

À vista do exposto no presente Relatório, entende a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno decidir por:

 

3.1.  CONSIDERAR REGULARES, fundamentado no art. 36, § 2º, ”a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos praticados referentes à concessão pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú de espaços públicos vinculados à exploração de quiosques localizados à beira-mar, na Avenida Atlântica, em virtude da comprovação da realização do Processo Licitatório nº 181/2011 correspondente à Concorrência nº 012/2011, homologado em 21 de dezembro de 2011, cujo objeto é a exploração dos referidos quiosques localizados à beira-mar, na Avenida Atlântica, no Município de Balneário Camboriú.

 

3.2.  DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam aos responsáveis Sr. Edson Renato Dias, atual Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Sr. Aldemar Pereira e Sr. Rubens Spernau.            

 

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 09 de maio de 2012.

 

 

 

 GERALDO JOSE GOMES

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 

 CARLOS EDUARDO DA SILVA

CHEFE DA DIVISÃO

 

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 

 MARCELO BROGNOLI DA COSTA

DIRETOR