PROCESSO
Nº: |
LCC-10/00394481 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú |
RESPONSÁVEIS: |
Aldemar Pereira, Edson Renato Dias e Rubens
Spernau |
ASSUNTO:
|
Permissão de Uso de Bem Público-Quiosques
da Avenida Atlântica |
RELATÓRIO
DE REINSTRUÇÃO: |
DLC - 330/2012 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de análise das permissões de uso de bens públicos no Município de Balneário
Camboriú, quais sejam, os quiosques localizados na Avenida Atlântica, de
propriedade da Prefeitura Municipal.
O
presente processo originou-se das Requisições DLC n° 002/2010 e 013/2010 (fls.
02 e 03), datadas de 05/02/2010 e 04/03/2010, respectivamente, pelas quais se
requereu o envio a esta Corte de Contas da
cópia
do instrumento jurídico que prorrogou após 30/04/2009 o uso de bens públicos
referente aos quiosques mencionados no Decreto Municipal n. 5256, de 25 de
novembro de 2008. Requereu-se, outrossim, que fosse informado o número do
processo judicial referente às permissões de uso mencionadas no Decreto
Municipal n. 5256/08.
Após
o envio dos documentos requisitados, protocolados nesta Corte de Contas em
15/03/2010 (fls. 04/13), houve nova requisição de documentos, mediante a
Requisição DLC n°. 016/2010, datada de 30/03/2010, listados na seguinte ordem
(fls. 14):
·
Cópia do procedimento licitatório que
outorgou a Permissão de Uso dos Quiosques localizados na extensão da Avenida
Atlântica, nessa cidade;
·
Cópia
dos Termos de Outorgas de Permissão de Uso, vigentes, dos Quiosques localizados
na extensão da Avenida Atlântica; e
·
Cópia do último relatório de fiscalização
efetuada pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, referentes aos Termos
de Permissão de Uso dos Quiosques.
Em
05/05/2010, a Unidade Gestora protocolou junto a esta Corte de Contas os
seguintes documentos (fls. 18/271):
·
Edital de Concorrência nº 4/91;
·
Decretos nºs 5.649, de 4 de fevereiro de
2010, 5.660, de 18 de fevereiro de 2010, 5.256, de 25 de novembro de 2008,
4.845, de 24 de outubro de 2007, 4.499, de 26 de setembro de 2006, 4.203, de 23
de setembro de 2005, 3.986, de 31 de agosto de 2004, 3.736, de 2 de setembro de
2003 e 3.501, de 27 de agosto de 2002;
·
Termos de outorgas de permissão de uso
vigentes;
·
Relatório da última fiscalização efetuada.
Esta
Diretoria emitiu o Pedido de Informações DLC n°. 2.173/2010, em 30/03/2010, à
Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, solicitando
informações acerca do recolhimento de impostos de competência estadual por
parte dos permissionários dos bens públicos entre os meses de janeiro e março
de 2010.
O
referido pedido de informações foi respondido em 01/06/2010, mediante o Ofício
GABS/SEF nº 0584/2010, no qual informa a inexistência de recolhimento de ICMS
pelos permissionários (fls. 277/286).
Em
25/06/2010, esta Diretoria exarou o Relatório de Instrução Preliminar n°.
529/2010 (fls. 291/296), cuja conclusão foi à seguinte:
Considerando que não foram
encaminhados documentos suficientes para a análise segura dos atos dispostos
neste relatório;
Considerando que o não
encaminhamento dos documentos requeridos neste relatório levarão a elaboração
de restrição com base nos elementos já anexados aos autos;
Considerando que pessoas diversas
das permissionárias estão explorando determinados bens públicos municipais;
Diante do exposto, a Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator decidir por:
3.1. Determinar a realização de diligência,
com fundamento no art. 36, §1º, “a”, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas,
para que o Sr. Edson Renato Dias, Prefeito Municipal de Balneário de Camboriú,
apresente os documentos referentes aos processos licitatórios que embasam as
permissões de uso dos bens públicos mencionados neste relatório, bem como para
que justifique por que pessoas diversas das permissionárias exploram os bens
públicos descritos no item anterior. Secretaria Geral.
Houve resposta da Unidade Gestora em
03/09/2010, no sentido de que não foi possível localizar os processos antigos
no arquivo intermediário da Prefeitura (fls. 305/306).
Em
24/09/2010, foi elaborado o Relatório de Instrução DLC n°. 883/2010 (fls.
309/319), cuja conclusão foi no seguinte sentido:
Diante do exposto, a Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar
a audiência do Sr. Aldemar Pereira, do Sr. Edson Renato Dias e do Sr. Rubens
Spernau, respectivamente, ex-Prefeito Municipal, atual Prefeito Municipal e
ex-Prefeito Municipal, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202,
de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento
desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o
art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001),
apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades,
ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000:
3.1.1. Utilização
de permissão de uso, em desacordo com o art. 101 da Lei Orgânica Municipal
(item 2.1 deste Relatório).
3.2. Determinar
a audiência do Sr. Edson Renato Dias, atual Prefeito Municipal, nos termos do
art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no
prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art.
46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução
nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das
seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art.
70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.2.1. Inexistência
de comprovação da realização de procedimento licitatório para a concessão de
uso dos quiosques localizados na Avenida Atlântica, identificados
individualmente nos Decretos nºs 5.649/2010 e 5.660/2010, em desacordo com o
art. 101 da Lei Orgânica Municipal c/c art. 37, XXI, da Constituição Federal
(item 2.2 deste Relatório).
3.3. Dar
ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico ao Sr.
Aldemar Pereira, ao Sr. Edson Renato Dias e ao Sr. Rubens Spernau.
Em
resposta ao Ofício DLC n°. 16.861/2010, o Sr. Rubens Spernau apresentou
justificativas em 07/02/11 (fls. 326/339). Juntou documentos (fls. 340/341).
Em
resposta ao Ofício DLC n°. 16.862/2010, o Sr. Aldemar Pereira apresentou
justificativas em 16/03/11 (fls. 345/358). Juntou documentos (fls. 359/360).
Por
fim, o Sr. Edson Renato Dias respondeu ao Ofício DLC n°. 16.860/2011 em
21/03/2011 (fls. 363). Também juntou documentos (fls. 364/367).
Após
a apresentação das justificativas devidas pelos responsáveis, os autos vieram
para análise da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, que
produziu o Relatório nº 320/2011(fls. 373 a 382), cuja conclusão transcreve-se
na sequência:
Considerando que foi efetuada a
audiência dos responsáveis, conforme consta nas fls. 320/367 dos presentes
autos;
Considerando que as justificativas e documentos
apresentados pelo Sr. Edson Renato Dias são suficientes para elidir as
irregularidades apontadas, constantes do Relatório de Instrução DLC n°.
883/2010;
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao
Exmo. Sr. Relator:
Fixar prazo de 120 dias à Prefeitura
Municipal de Balneário Camboriú para que tome as providências necessárias para
a realização de procedimento licitatório para a concessão de uso de quiosques
a particulares.
Determinar à DLC, deste Tribunal de
Contas, que adote providências visando ao monitoramento da realização de
Concorrência Pública para a concessão de uso de quiosques, constante no item
2.2 do presente Relatório, procedendo à realização de diligências, inspeções
ou auditorias que se fizerem necessárias.
Dar ciência da Decisão, do Relatório
e Voto do Relator e do Relatório Técnico ao Sr. Aldemar Pereira, ao Sr. Edson
Renato Dias, ao Sr. Rubens Spernau e à Prefeitura Municipal de Balneário
Camboriú.
O
processo seguiu o trâmite normal, sendo juntado aos autos às folhas 384 a 513,
documentação de origem da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, que serão
analisadas neste Relatório.
2. REANÁLISE
O
Conselheiro Relator, Wilson Rogério Wan-Dall, mediante o despacho às folhas 514
e 515 dos autos, determinou o encaminhamento do processo à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC,
para que, diante da juntada dos documentos de fls. 384/513, proceda a reanálise
dos autos, considerando os documentos retro citados, e elaborando novo
relatório conclusivo.
Os esclarecimentos apresentados nesta oportunidade pelo
administrador público municipal tratam de informações e documentos sobre o
Processo Licitatório nº 181/2011 – Concorrência Pública 012/2011, cujo objeto é
a Concessão de Uso para exploração comercial junto aos quiosques localizados
nas calçadas da Praia Central, em toda extensão da Avenida Atlântica de
Balneário Camboriú, pelo período de 16 (dezesseis) meses.
Diante dos esclarecimentos e documentos remetidos pelo
Município de Balneário Camboriú e do Despacho do Conselheiro Wilson Rogério
Wan-Dall, às folhas 514 e 515 dos autos, a Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações – DLC tem a considerar o que segue.
Constata-se que houve a comprovação da realização do Processo
Licitatório nº 181/2011 correspondente à Concorrência nº 012/2011, homologado
em 21 de dezembro de 2011, cujo objeto é a exploração dos referidos quiosques
localizados à beira-mar, na Avenida Atlântica, no Município de Balneário
Camboriú.
No certame constava a concessão dos citados quiosques cujo
resultado final está assim resumido:
QUIOSQUE Nº |
VENCEDOR |
VALOR DA CONCESSÃO – R$ |
1.
|
Margarete Manuel Machado |
130.800,00 |
2.
|
Jessica Guislotti Fartas |
153.200,00 |
3.
|
Licitação deserta |
-------- |
4.
|
Licitação deserta |
-------- |
5.
|
Eduardo Guilherme Barbosa |
153.700,00 |
6.
|
Neide Regina Lana Pereira – ME |
185.000,00 |
7.
|
Fábio de Souza Ferreira |
86.000,00 |
8.
|
Joelma Martins |
166.770,00 |
9.
|
Osveni Amaral (desistiu) Neide Regina Lana Pereira Me |
184.200,00 |
10. |
Neide Regina Lana Pereira Me |
212.000,00 |
11. |
Isaura Maria Alves Manoel |
185.333,33 |
12. |
Isaque Manoel Cardoso |
137.830,00 |
13. |
Rodrigo Lana |
183.000,00 |
14. |
Margarete Manoel Machado |
152.600,00 |
15. |
Patricia Dorval Amaral |
224.052,00 |
16. |
Lucas Vitor Pereira |
211.700,00 |
17. |
Paulo Cesar Thomsen |
135.700,00 |
18. |
Anderson Manoel |
131.111,00 |
19. |
Nathan Francisco da Silva |
135.220,00 |
20. |
Licitação fracassada |
---------- |
21. |
Genesio da Silva |
141.600,00 |
22. |
Licitação fracassada |
---------- |
23. |
Paulo Cesar Thomsen |
116.230,00 |
24. |
Tiago Natan Lana |
98.000,00 |
25. |
Margarete Manoel Machado |
126.600,00 |
26. |
Isaura Maria Alves Monoel |
165.333,00 |
27. |
Clovis Vanderlei Farkas |
132.000,00 |
28. |
Licitação deserta |
--------- |
29. |
Gianiny Gervasio |
91.000,00 |
30. |
Alexsander Guislottis Farkas
(desistiu) Elisabet Vogel |
132.000,00 |
31. |
Margarete Manoel Machado |
87.600,00 |
32. |
Beatriz Pavelski |
69.000,00 |
33. |
Licitação deserta |
------------ |
34. |
Angela Bartira Famer de Azevedo
Dias |
41.022,00 |
35. |
Inexistente (Decreto nº
5649/2010) |
------------ |
36. |
Thaieny Gabriela Pavelski
Anacleto |
57.000,00 |
37. |
Licitação deserta |
--------- |
38. |
Licitação deserta |
--------- |
39. |
Inexistente (Decreto nº
5649/2010) |
---------- |
40. |
Licitação deserta |
------------- |
41. |
Inexistente (Decreto nº
5649/2010) |
------------- |
42. |
Mauricio Belle |
61.200,00 |
43. |
Isaura Maria Alves Manoel
(desistiu) Vinicius Belle |
71.010,33 |
44 |
Inexistente (Decreto nº
5649/2010) |
-------------- |
45 |
NÃO INCLUIDO NA LICITAÇÃO (obras
na Av. Atlântica) |
-------------- |
46 |
NÃO INCLUIDO NA LICITAÇÃO (obras
na Av. Atlântica) |
--------------- |
47 |
Inexistente (Decreto nº
5649/2010) |
------------- |
48 |
NÃO INCLUIDO NA LICITAÇÃO (obras
na Av. Atlântica) |
------------- |
49 |
Inexistente (Decreto nº
5649/2010) |
------------ |
50. |
Elias Ladislau Cardoso |
126.000,00 |
Considerando os quiosques ocupados e com prorrogação
concedida pelo Decreto nº 5649/2010, de 04 de fevereiro de 2010 (fls. 32 a 36
dos autos), constata-se que o município de Balneário Camboriú atendeu à
exigência legal disposta no artigo 101 da Lei Orgânica Municipal c/c
art. 37, XXI, da Constituição Federal, realizando
processo licitatório na modalidade de concorrência conforme especificado
anteriormente.
Pelas
razões de fato e de direito apresentadas, conclui-se que a Prefeitura Municipal
de Balneário Camboriú adotou as providências necessárias para a realização de
procedimento licitatório para a concessão de uso de quiosques a particulares,
em atendimento ao disposto no item 3.1 da conclusão do Relatório nº
320/2011(fls. 370 a 382).
3. CONCLUSÃO
À
vista do exposto no presente Relatório, entende a Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações - DLC, com fulcro nos artigos 59 e 113 da
Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º
202/2000, que possa o Tribunal Pleno decidir por:
3.1. CONSIDERAR REGULARES, fundamentado no art.
36, § 2º, ”a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos praticados referentes à
concessão pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú de espaços públicos
vinculados à exploração de quiosques localizados à
beira-mar, na Avenida Atlântica, em virtude da comprovação da realização do
Processo Licitatório nº 181/2011 correspondente à Concorrência nº 012/2011,
homologado em 21 de dezembro de 2011, cujo objeto é a exploração dos referidos
quiosques localizados à beira-mar, na Avenida Atlântica, no Município de
Balneário Camboriú.
3.2. DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam aos responsáveis Sr. Edson Renato Dias, atual Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Sr. Aldemar Pereira e Sr. Rubens Spernau.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 09 de maio de 2012.
GERALDO JOSE GOMES
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
CARLOS EDUARDO DA
SILVA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
MARCELO BROGNOLI DA
COSTA
DIRETOR