PROCESSO
Nº: |
REP-12/00250351 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Gaspar |
RESPONSÁVEL: |
Pedro Celso Zuchi |
INTERESSADO: |
Carlos Roberto Pereira |
ASSUNTO:
|
Representação acerca de supostas
irregularidades constantes da Tomada de Preços 112/20111 e do Edital de
Concorrência nº 62/2012 |
RELATÓRIO
DE INSTRUÇÃO: |
DLC - 365/2012 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Representação
acerca de supostas irregularidades constantes da Tomada de Preços 112/2011 e, caso
procedente a sua anulação conforme pedido do autor da Representação, a consequente
anulação do Edital de Concorrência nº 62/2012, visto que este se baseia no
projeto fruto da TP 112/2011.
Documentação
apresentada pelo Representante:
QUADRO 01: DOCUMENTOS CONSTANTES DA REPRESENTAÇÃO
Documento |
Responsável |
Folhas |
Data |
|
Denúncia |
Adv. Carlos Roberto Pereira
– OAB 29.179 |
2 |
10 |
21/05/2012 |
Rol de Documentos |
Adv. Carlos Roberto Pereira
– OAB 29.179 |
11 |
11 |
21/05/2012 |
Docs. Relativos ao
Representante |
Adv. Carlos Roberto Pereira
– OAB 29.179 |
12 |
14 |
21/05/2012 |
Jornal Cruzeiro do Vale |
Calendário Político |
15 |
15 |
19/05/2012 |
Decreto 3873 – Nomeação do
Eng.º Soly Waltrick Antunes Filho para o cargo de Secretário Mun. Transp e
Obras |
Pedro Celso Zuchi – Prefeito
Municipal de Gaspar |
16 |
16 |
06/04/2010 |
Decreto 4473 – Nomeação
Comissão de Licitação para TP 112/2011 |
Pedro Celso Zuchi – Prefeito
Municipal de Gaspar 5 Membros: Patrícia Scheidt,
Soly W. Antunes Fº, Gércio I. Kussonoki, Peterson Correia e Diego
Siementcowski |
17 |
17 |
25/08/2011 |
Decreto 4473 – Nomeação
Comissão de Licitação para CC 62/2012 |
Pedro Celso Zuchi – Prefeito
Municipal de Gaspar 3 Membros: Peterson Correia,
Patrícia Scheidt e Soly W. Antunes Fº |
18 |
18 |
11/04/2012 |
Decreto 4236 – Nomeação de
Peterson Correia para o cargo comissionado de Sup. Atenção Básica PSF/PACS |
Pedro Celso Zuchi – Prefeito
Municipal de Gaspar |
18 |
18 |
02/03/2011 |
Decreto 4236 – Nomeação de
Peterson Correia para o cargo comissionado de Sec. Adjunto de Adm e Finanças |
Pedro Celso Zuchi – Prefeito
Municipal de Gaspar |
19 |
19 |
10/01/2012 |
Decreto 4368 – Nomeação de
Diego Siementkowki – aprovado conc. público – cargo digitador |
Pedro Celso Zuchi – Prefeito
Municipal de Gaspar |
20 |
20 |
14/06/2011 |
Decreto 1486 – Nomeação dos
Eng.ºs Jofferson de A Ponciano Ramos e Gercio I. Kussunoki – concurso público
|
Adilson Luiz Schmitt –
Prefeito Municipal de Gaspar |
21 |
21 |
23/05/2006 |
Edital TP 112/2011 –
Elaboração da complementação ao projeto básico da nova ponte sobre o rio
Itajaí-Açu |
Pedro Celso Zuchi – Prefeito
Municipal de Gaspar Patrícia Scheidt –
Secretária de Planejamento e Desenvolvimento |
22 |
58 |
25/07/2011 |
Edital CC 62/2012 – Obras de
Infraestrutura do Contorno Viário de Gaspar/SC – Ponte do Vale e acessos |
Pedro Celso Zuchi – Prefeito
Municipal de Gaspar Patrícia Scheidt –
Secretária de Planejamento e Desenvolvimento |
59 |
85 |
12/04/2012 |
Capa referente ao Projeto
Executivo de Engenharia da construção da Nova Ponte |
Iguatemi Consultoria e
Serviços de Engenharia Ltda |
86 |
87 |
Dezembro / 2011 |
Pedidos de Esclarecimento ao
Edital 62/2012 e Respostas (2 pedidos) |
Autor: Ster Engenharia Ltda
– Emilton José Milharcix – Resp Técnico Respostas: Peterson Corrêa /
Presidente Comissão, Patrícia Scheidt e Soly W Antunes Fº / Membros |
89 |
90 |
|
Juntados pelo
TCESC |
||||
Aditivo ao Edital CC 62/2012 |
Pedro Celso Zuchi – Prefeito
Municipal de Gaspar Patrícia Scheidt –
Secretária de Planejamento e Desenvolvimento Iguatemi Consultoria e
Serviços de Engenharia Ltda |
91 |
95 |
18/04/2012 |
Fonte:
Processo
2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
O interessado Carlos
Roberto Pereira, advogado, OAB 29178, encaminhada na forma de Denúncia, mas,
autuada como Representação com base no art. 113 § 1º da Lei 8.666/93. De fato,
a questão da admissibilidade está perfeitamente dentro dos ditames legais,
conforme demonstra o entendimento jurisprudencial do TCE/SP (processo TC
002.627/2003-0):
O art. 113, §1°, da
Lei n. 8.666/93 faculta o poder de representação a este Tribunal a
"qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica".
A própria lei, ao referir-se a categorias distintas - "licitante" ou
"pessoa física ou jurídica" - não conduz a outra interpretação, senão
àquela em que pessoa estranha ao certame também possa representar ao poder
competente. Negar essa conclusão é afirmar a absurda existência de
"licitante" que não seja também "pessoa física ou
jurídica", ou admitir que o legislador colocou palavras inócuas na lei, o
que não se acolhe na boa técnica legislativa. Ademais, princípios norteadores
do Direito Público corroboram essa intelecção, a exemplo do controle social da
gestão do patrimônio público, há muito consagrado, por exemplo, na figura da
"ação popular", atribuída a qualquer cidadão. A intelecção restritiva
que a embargante sustenta é inaplicável à matéria em deslinde, uma vez que
atenta contra o princípio da legalidade e da transparência do ato
administrativo, da publicidade da coisa pública, pois a faculdade de
representar oferecida à sociedade em geral, visa, cristalinamente, à
preservação do patrimônio público, à aplicação regular dos recursos públicos,
bem assim à aplicação do princípio da igualdade entre aqueles que pretenderem
concorrer, sempre visando ao interesse público, à melhor oferta para a
Administração, não deixando de preservar a isonomia entre os que se julgarem
aptos a concorrer. Portanto, pode, sim, pessoa estranha ao certame representar
nos termos do aludido dispositivo legal.
Também não prospera a tese de que essa
espécie de representação somente possa ocorrer quando já em curso as despesas
advindas da licitação. A expressão "execução", como utilizada na Lei
de Licitações, é ampla e deve ser entendida como sendo aplicável a todo e
qualquer ato administrativo que envolva o gestor quando da utilização desse
estatuto. Ademais, uma leitura mais atenta da lei em comento mostra haver
previsão legal explícita para que a representação versada em seu artigo 113,
§1°, seja aplicada também à fase de edital, ex vi do art. 41, §1°, do
aludido diploma, verbis: "§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima
para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei,
(...), sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113". Trata-se
de simples exercício de interpretação sistemática, prática hermenêutica
recomendada desde Savigny.
Conforme
o §1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou
pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa
Catarina.
Art. 113. O controle das despesas
decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito
pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando
os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da
legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e
sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1º Qualquer licitante, contratado ou
pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos
órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na
aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
Na
mesma linha o art. 65 c/c parágrafo único do art. 66, da Lei Complementar nº
202/2000, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina:
Art.65. Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art.66. Serão recepcionados pelo
Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos
comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em
virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de
outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.
Parágrafo único. Aplicam-se à
representação as normas relativas à denúncia.
Ainda,
o art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 prevê quais são os requisitos
indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa
ser admitida.
Art. 2º São requisitos de
admissibilidade da Representação:
I – ser endereçada ao Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:
a)
A
indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como
do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;
b)
A
descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da
Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;
c)
O
nome e o número da Carteira de identidade, se pessoa física, ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura
do signatário da Representação;
d)
A
comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador
regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.
II –
referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento
congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do
Tribunal.
No
caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à
apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da
Administração Pública com possível infração à norma legal, refere-se á
responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e
objetiva; está acompanhada de indício de prova e assinatura do denunciante, e
sua qualificação, e pode, portanto, ser admitida.
2.2. Resumo
dos Fatos Apresentados pelo Autor
· Inicia
o autor citando a TP 112/2011 e a composição da Comissão de Licitação que fará
a análise técnica da mesma. Cita a obrigatoriedade de marcar visita com o Sr.
Soly Waltrick Antunes Filho (comissionado, Secretário Municipal de Transportes
e Obras), responsável técnico perante o processo licitatório para receber toda
a informação necessária à elaboração da proposta. Cita que o Sr. Soly W.
Antunes Filho não possui competência funcional para responsabilizar-se
tecnicamente pelos projetos que deveriam ser assinados por engenheiros efetivos
(supõe-se que se refira a engenheiros do quadro permanente);
· Ataca
a legalidade da instituição da Comissão de Licitação para o certame TP
112/2011, tendo em vista que o órgão responsável por esta seria a Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento (fls. 03) e 2/3 dos membros deveriam ser
oriundos da mesma, conforme o Prejulgado 1946. O mesmo argumento é utilizado
para CC 062/2012 (fls. 07)
· Cita
que o Sr. Soly Waltrick Antunes Filho exerce as funções acumuladas de membro de
comissão e responsável técnico pela elaboração do Projeto/Execução da Nova
Ponte sobre o rio Itajaí-Açu (fls. 07);
· Em
função de resposta da Comissão de Licitação da CC 062/2012 informando que “a
elaboração das exigências técnicas contidas no edital foi atribuída por
técnicos da prefeitura em parceria com a empresa desenvolvedora dos projetos”.
Indaga: Quem é o responsável técnico?; Parceria de quem para quem?; A empresa
que prestou consultoria participará do certame licitatório CC 62/2012? (fls.
06)
2.3. Análise
Questiona o autor da
Representação a ausência de servidor efetivo da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento da Prefeitura Municipal de Gaspar na Comissão de Licitação que
foi responsável pela adjudicação da TP 112/2011. Baseia-se o autor no Prejulgado
1946 desta Corte de Contas, abaixo transcrito:
1. Nas pequenas unidades administrativas, que disponham de
reduzido quadro de pessoal, excepcionalmente, de acordo com o § 1º do art. 51
da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a licitação na modalidade de convite poderá
ser efetivada através de servidor qualificado, formalmente designado para essa
finalidade pela autoridade competente.
2. Nas licitações de maior vulto (Tomada
de Preços e Concorrência) é necessária a nomeação de comissão licitatória
composta por três membros qualificados, sendo, no mínimo, dois servidores
pertencentes aos quadros dos órgãos responsáveis pela licitação (art. 51,
caput, da Lei Federal nº 8.666/93).
3. Para compor o patamar de 2/3 (dois
terços) exigido pela legislação licitatória, poderão ser nomeados servidores
efetivos ou comissionados.
4. É admissível a participação de servidores cedidos ou de terceiro estranho à
Administração, sendo que este último deverá demonstrar requisito de
qualificação ou especialização técnica, com conhecimentos e/ou habilidades
suficientes para a prática da tarefa para a qual foi escolhido.
5. A Câmara Municipal poderá se valer da comissão de licitações da Prefeitura
Municipal nos casos em que não dispor de número suficiente de servidores para
compor sua própria comissão, desde que lei local estabeleça os procedimentos a
serem observados.
Na avaliação do
Prejulgado 1946, observa-se que o item 2 (dois) do mesmo faz menção ao termo
“dois servidores pertencentes aos quadros dos órgãos”, sem mencionar o termo
“permanente”, que equivaleria a servidores concursados ou estáveis. O item 3
(três) torna claro o Prejulgado ao indicar que 2/3 (dois terços) da comissão
deverão ser preenchidos por servidores efetivos ou comissionados.
Ocorre que,
contrariamente ao entendimento do autor, o Órgão responsável pela TP 112/2001 é
a Prefeitura Municipal de Gaspar, ao invés da Secretaria de Planejamento de
Desenvolvimento Urbano. Além disso, três dos cinco membros da Comissão de
Licitação são servidores efetivos da Prefeitura; os demais ocupam cargo
comissionado na Prefeitura (fls. 17). Dessa forma, não há nenhuma
irregularidade a destacar.
Alega, mas não
comprova, que o Eng.º Soly Waltrick Antunes Filho (item 2.1 da Representação,
fls. 4 a 6), Secretário Municipal de Transportes e Obras, servidor
comissionado, exerceu e atualmente exerce as funções cumuladas de membro da
comissão e responsável técnico do Projeto/Execução (fls. 07).
Através de consulta
no sistema e-Sfinge, deste TCE/SC, foi constatado que o Projeto Básico da Nova
Ponte sobre o rio Itajaí-Açu foi executado pela empresa ENESCIL ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA.,
CNPJ 62.708.409/0001-14, cuja contratação deu-se através do processo
licitatório Convite 35/2006, Contrato SAF-81/2006, assinado em
07/04/2006 e pago no valor total de R$ 68.900,00 (sessenta e oito mil e
novecentos reais). A TP 112/20111 teve por objetivo complementar
aquele projeto, sendo responsável técnico a empresa IGUATEMI CONSTRUTORA E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, CNPJ 83.256.172/0001-58, vencedora do certame, cuja
responsabilidade pelo projeto se comprova através do seguinte link, que faz parte da CC 62/2012: http://web.gaspar.sc.gov.br:8080/projetos_ponte.rar.
Conforme indagação do
autor da Representação, ao final do item 2.2 deste Relatório, tanto a empresa ENESCIL ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA
quanto a empresa IGUATEMI CONSTRUTORA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
LTDA estão impedidas de participar da CC 62/2012 por força do art. 9º, § 1º, da
Lei 8.666/93.
De legalidade também se
investe a nomeação dos servidores que participaram da Comissão de Licitação responsável
pela análise técnica da CC 62/2012 e TP 112/2011 (fls. 18), em que todos os 3
(três) membros são servidores efetivos ou comissionados da Prefeitura (item 2.2
da Representação, fls. 6 a 8).
Documentos de posse de comissionados juntados as fls. 18 a 21 e admissão da
servidora Patrícia Scheidt disponível no sistema ACP do TCE/SC.
Por fim, foram
juntadas ao processo as fls. 91 a 95, nas quais a Prefeitura Municipal de
Gaspar faz a devida correção no Edital de Concorrência nº 62/2012 especialmente
no tocante tipo de licitação, corrigindo-o para “menor preço global”. Correção
esta foi necessária em razão de esclarecimento imperfeito em questão presente
às fls. 88, comentado pelo autor da representação e registrado no item 2.2
deste Relatório.
Considerando que
todas as alegações de irregularidades foram refutadas, decaem por consequência os
pedidos que ao final o autor da Representação requer (fls. 10):
a) a concessão de medida liminar, inaldita altera pars, a fim de determinar a sustação do
procedimento licitatório (Concorrência Pública 62/2012) até manifestação
ulterior que revogue a medida ex officio,
ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno, nos moldes do §3º do artigo 3º c/c
artigo 13 da Instrução Normativa TC-05/2008; vez que há fortes indícios de
irregularidades nos atos administrativos que vinculam o procedimento
licitatório em vigência;
b) a audiência dos Denunciados, na forma da lei, para que
apresentem manifestação no prazo legal, sob pena de revelia;
c) a procedência da presente Denúncia, a fim de ANULAR a
adjudicação do serviço oriundo do Processo Licitatório nº 112/2011, bem como
sua execução, por meio do Contrato SAF-85/2012, com a respectiva aplicação das
sanções cabíveis aos Denunciados;
d) a procedência da presente Denúncia, a fim de ANULAR a
Concorrência Pública 62/2012, em virtude das irregularidades apontadas, com a
respectiva aplicação das sanções cabíveis aos Denunciados;
e) a instauração da competente Tomada de Contas Especial,
nos moldes da Instrução Normativa TC-03/2007, no escopo de alcançar uma
recomposição de danos causados ao erário da quantia de R$ 700.458,86
(setecentos mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis
centavos), despendida pela Administração Pública na execução do contrato
SAF-85/2011;
f) a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, em especial a juntada dos documentos anexos, e, se necessário for,
prova pericial.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1.
Conhecer
da Representação, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, §
1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de
09 de setembro de 2002 e, nos termos do art. 66
da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, por preencher os
requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma
legal, e no mérito considerá-la
improcedente.
3.2. Dar ciência da Decisão, do
Relatório e Voto do Relator, do Relatório Técnico ao Sr. Carlos Roberto
Pereira, ao Sr. Pedro Celso Zuchi, Prefeito Municipal, à Prefeitura Municipal
de Gaspar e ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Gaspar.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 22 de maio de 2012.
MARCELO MACIEL SANTOS
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
MARIVALDA MAY MICHELS
STEINER
CHEFE DA DIVISÃO
ALYSSON
MATTJE
COORDENADOR
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
MARCELO BROGNOLI DA
COSTA
DIRETOR