PROCESSO Nº:

REP-12/00250351

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Gaspar

RESPONSÁVEL:

Pedro Celso Zuchi

INTERESSADO:

Carlos Roberto Pereira

ASSUNTO:

Representação acerca de supostas irregularidades constantes da Tomada de Preços 112/20111 e do Edital de Concorrência nº 62/2012

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO:

DLC - 365/2012

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Representação acerca de supostas irregularidades constantes da Tomada de Preços 112/2011 e, caso procedente a sua anulação conforme pedido do autor da Representação, a consequente anulação do Edital de Concorrência nº 62/2012, visto que este se baseia no projeto fruto da TP 112/2011.

Documentação apresentada pelo Representante:

QUADRO 01: DOCUMENTOS CONSTANTES DA REPRESENTAÇÃO

Documento

Responsável

Folhas

Data

Denúncia

Adv. Carlos Roberto Pereira – OAB 29.179

2

10

21/05/2012

Rol de Documentos

Adv. Carlos Roberto Pereira – OAB 29.179

11

11

21/05/2012

Docs. Relativos ao Representante

Adv. Carlos Roberto Pereira – OAB 29.179

12

14

21/05/2012

Jornal Cruzeiro do Vale

Calendário Político

15

15

19/05/2012

Decreto 3873 – Nomeação do Eng.º Soly Waltrick Antunes Filho para o cargo de Secretário Mun. Transp e Obras

Pedro Celso Zuchi – Prefeito Municipal de Gaspar

 

16

16

06/04/2010

Decreto 4473 – Nomeação Comissão de Licitação para TP 112/2011

Pedro Celso Zuchi – Prefeito Municipal de Gaspar

5 Membros: Patrícia Scheidt, Soly W. Antunes Fº, Gércio I. Kussonoki, Peterson Correia e Diego Siementcowski

17

17

25/08/2011

Decreto 4473 – Nomeação Comissão de Licitação para CC 62/2012

Pedro Celso Zuchi – Prefeito Municipal de Gaspar

3 Membros: Peterson Correia, Patrícia Scheidt e  Soly W. Antunes Fº

18

18

11/04/2012

Decreto 4236 – Nomeação de Peterson Correia para o cargo comissionado de Sup. Atenção Básica PSF/PACS

Pedro Celso Zuchi – Prefeito Municipal de Gaspar

18

18

02/03/2011

Decreto 4236 – Nomeação de Peterson Correia para o cargo comissionado de Sec. Adjunto de Adm e Finanças

Pedro Celso Zuchi – Prefeito Municipal de Gaspar

19

19

10/01/2012

Decreto 4368 – Nomeação de Diego Siementkowki – aprovado conc. público – cargo digitador

Pedro Celso Zuchi – Prefeito Municipal de Gaspar

20

20

14/06/2011

Decreto 1486 – Nomeação dos Eng.ºs Jofferson de A Ponciano Ramos e Gercio I. Kussunoki – concurso público

Adilson Luiz Schmitt – Prefeito Municipal de Gaspar

21

21

23/05/2006

Edital TP 112/2011 – Elaboração da complementação ao projeto básico da nova ponte sobre o rio Itajaí-Açu

Pedro Celso Zuchi – Prefeito Municipal de Gaspar

Patrícia Scheidt – Secretária de Planejamento e Desenvolvimento

22

58

25/07/2011

Edital CC 62/2012 – Obras de Infraestrutura do Contorno Viário de Gaspar/SC – Ponte do Vale e acessos

Pedro Celso Zuchi – Prefeito Municipal de Gaspar

Patrícia Scheidt – Secretária de Planejamento e Desenvolvimento

59

85

12/04/2012

Capa referente ao Projeto Executivo de Engenharia da construção da Nova Ponte

Iguatemi Consultoria e Serviços de Engenharia Ltda

86

87

Dezembro / 2011

Pedidos de Esclarecimento ao Edital 62/2012 e Respostas (2 pedidos)

Autor: Ster Engenharia Ltda – Emilton José Milharcix – Resp Técnico

Respostas: Peterson Corrêa / Presidente Comissão, Patrícia Scheidt e Soly W Antunes Fº / Membros

89

90

Juntados pelo TCESC

Aditivo ao Edital CC 62/2012

Pedro Celso Zuchi – Prefeito Municipal de Gaspar

Patrícia Scheidt – Secretária de Planejamento e Desenvolvimento

Iguatemi Consultoria e Serviços de Engenharia Ltda

91

95

18/04/2012

Fonte: Processo

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Admissibilidade

O interessado Carlos Roberto Pereira, advogado, OAB 29178, encaminhada na forma de Denúncia, mas, autuada como Representação com base no art. 113 § 1º da Lei 8.666/93. De fato, a questão da admissibilidade está perfeitamente dentro dos ditames legais, conforme demonstra o entendimento jurisprudencial do TCE/SP (processo TC 002.627/2003-0):

O art. 113, §1°, da Lei n. 8.666/93 faculta o poder de representação a este Tribunal a "qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica". A própria lei, ao referir-se a categorias distintas - "licitante" ou "pessoa física ou jurídica" - não conduz a outra interpretação, senão àquela em que pessoa estranha ao certame também possa representar ao poder competente. Negar essa conclusão é afirmar a absurda existência de "licitante" que não seja também "pessoa física ou jurídica", ou admitir que o legislador colocou palavras inócuas na lei, o que não se acolhe na boa técnica legislativa. Ademais, princípios norteadores do Direito Público corroboram essa intelecção, a exemplo do controle social da gestão do patrimônio público, há muito consagrado, por exemplo, na figura da "ação popular", atribuída a qualquer cidadão. A intelecção restritiva que a embargante sustenta é inaplicável à matéria em deslinde, uma vez que atenta contra o princípio da legalidade e da transparência do ato administrativo, da publicidade da coisa pública, pois a faculdade de representar oferecida à sociedade em geral, visa, cristalinamente, à preservação do patrimônio público, à aplicação regular dos recursos públicos, bem assim à aplicação do princípio da igualdade entre aqueles que pretenderem concorrer, sempre visando ao interesse público, à melhor oferta para a Administração, não deixando de preservar a isonomia entre os que se julgarem aptos a concorrer. Portanto, pode, sim, pessoa estranha ao certame representar nos termos do aludido dispositivo legal.

Também não prospera a tese de que essa espécie de representação somente possa ocorrer quando já em curso as despesas advindas da licitação. A expressão "execução", como utilizada na Lei de Licitações, é ampla e deve ser entendida como sendo aplicável a todo e qualquer ato administrativo que envolva o gestor quando da utilização desse estatuto. Ademais, uma leitura mais atenta da lei em comento mostra haver previsão legal explícita para que a representação versada em seu artigo 113, §1°, seja aplicada também à fase de edital, ex vi do art. 41, §1°, do aludido diploma, verbis: "§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, (...), sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113". Trata-se de simples exercício de interpretação sistemática, prática hermenêutica recomendada desde Savigny.

Conforme o §1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina. 

 

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. 

§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

 

Na mesma linha o art. 65 c/c parágrafo único do art. 66, da Lei Complementar nº 202/2000, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina:

Art.65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art.66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.

Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.

 

Ainda, o art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa ser admitida.

 

Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:

I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:

a)         A indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;

b)         A descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;

c)         O nome e o número da Carteira de identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da Representação;

d)         A comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.

II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.

 

            No caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública com possível infração à norma legal, refere-se á responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova e assinatura do denunciante, e sua qualificação, e pode, portanto, ser admitida.

 

2.2. Resumo dos Fatos Apresentados pelo Autor

 

·      Inicia o autor citando a TP 112/2011 e a composição da Comissão de Licitação que fará a análise técnica da mesma. Cita a obrigatoriedade de marcar visita com o Sr. Soly Waltrick Antunes Filho (comissionado, Secretário Municipal de Transportes e Obras), responsável técnico perante o processo licitatório para receber toda a informação necessária à elaboração da proposta. Cita que o Sr. Soly W. Antunes Filho não possui competência funcional para responsabilizar-se tecnicamente pelos projetos que deveriam ser assinados por engenheiros efetivos (supõe-se que se refira a engenheiros do quadro permanente);

·      Ataca a legalidade da instituição da Comissão de Licitação para o certame TP 112/2011, tendo em vista que o órgão responsável por esta seria a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento (fls. 03) e 2/3 dos membros deveriam ser oriundos da mesma, conforme o Prejulgado 1946. O mesmo argumento é utilizado para CC 062/2012 (fls. 07)

·      Cita que o Sr. Soly Waltrick Antunes Filho exerce as funções acumuladas de membro de comissão e responsável técnico pela elaboração do Projeto/Execução da Nova Ponte sobre o rio Itajaí-Açu (fls. 07);

·      Em função de resposta da Comissão de Licitação da CC 062/2012 informando que “a elaboração das exigências técnicas contidas no edital foi atribuída por técnicos da prefeitura em parceria com a empresa desenvolvedora dos projetos”. Indaga: Quem é o responsável técnico?; Parceria de quem para quem?; A empresa que prestou consultoria participará do certame licitatório CC 62/2012? (fls. 06)

 

2.3. Análise

 

Questiona o autor da Representação a ausência de servidor efetivo da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Prefeitura Municipal de Gaspar na Comissão de Licitação que foi responsável pela adjudicação da TP 112/2011. Baseia-se o autor no Prejulgado 1946 desta Corte de Contas, abaixo transcrito:

1. Nas pequenas unidades administrativas, que disponham de reduzido quadro de pessoal, excepcionalmente, de acordo com o § 1º do art. 51 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a licitação na modalidade de convite poderá ser efetivada através de servidor qualificado, formalmente designado para essa finalidade pela autoridade competente.
2. Nas licitações de maior vulto (Tomada de Preços e Concorrência) é necessária a nomeação de comissão licitatória composta por três membros qualificados, sendo, no mínimo, dois servidores pertencentes aos quadros dos órgãos responsáveis pela licitação (art. 51, caput, da Lei Federal nº 8.666/93).
3. Para compor o patamar de 2/3 (dois terços) exigido pela legislação licitatória, poderão ser nomeados servidores efetivos ou comissionados.
4. É admissível a participação de servidores cedidos ou de terceiro estranho à Administração, sendo que este último deverá demonstrar requisito de qualificação ou especialização técnica, com conhecimentos e/ou habilidades suficientes para a prática da tarefa para a qual foi escolhido.
5. A Câmara Municipal poderá se valer da comissão de licitações da Prefeitura Municipal nos casos em que não dispor de número suficiente de servidores para compor sua própria comissão, desde que lei local estabeleça os procedimentos a serem observados.

Na avaliação do Prejulgado 1946, observa-se que o item 2 (dois) do mesmo faz menção ao termo “dois servidores pertencentes aos quadros dos órgãos”, sem mencionar o termo “permanente”, que equivaleria a servidores concursados ou estáveis. O item 3 (três) torna claro o Prejulgado ao indicar que 2/3 (dois terços) da comissão deverão ser preenchidos por servidores efetivos ou comissionados.

Ocorre que, contrariamente ao entendimento do autor, o Órgão responsável pela TP 112/2001 é a Prefeitura Municipal de Gaspar, ao invés da Secretaria de Planejamento de Desenvolvimento Urbano. Além disso, três dos cinco membros da Comissão de Licitação são servidores efetivos da Prefeitura; os demais ocupam cargo comissionado na Prefeitura (fls. 17). Dessa forma, não há nenhuma irregularidade a destacar.

Alega, mas não comprova, que o Eng.º Soly Waltrick Antunes Filho (item 2.1 da Representação, fls. 4 a 6), Secretário Municipal de Transportes e Obras, servidor comissionado, exerceu e atualmente exerce as funções cumuladas de membro da comissão e responsável técnico do Projeto/Execução (fls. 07).

Através de consulta no sistema e-Sfinge, deste TCE/SC, foi constatado que o Projeto Básico da Nova Ponte sobre o rio Itajaí-Açu foi executado pela empresa ENESCIL ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA., CNPJ 62.708.409/0001-14, cuja contratação deu-se através do processo licitatório Convite 35/2006, Contrato SAF-81/2006, assinado em 07/04/2006 e pago no valor total de R$ 68.900,00 (sessenta e oito mil e novecentos reais). A TP 112/20111 teve por objetivo complementar aquele projeto, sendo responsável técnico a empresa IGUATEMI CONSTRUTORA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, CNPJ 83.256.172/0001-58, vencedora do certame, cuja responsabilidade pelo projeto se comprova através do seguinte link, que faz parte da CC 62/2012: http://web.gaspar.sc.gov.br:8080/projetos_ponte.rar.

Conforme indagação do autor da Representação, ao final do item 2.2 deste Relatório, tanto a empresa ENESCIL ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA quanto a empresa IGUATEMI CONSTRUTORA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA estão impedidas de participar da CC 62/2012 por força do art. 9º, § 1º, da Lei 8.666/93.

De legalidade também se investe a nomeação dos servidores que participaram da Comissão de Licitação responsável pela análise técnica da CC 62/2012 e TP 112/2011 (fls. 18), em que todos os 3 (três) membros são servidores efetivos ou comissionados da Prefeitura (item 2.2 da Representação, fls. 6  a 8). Documentos de posse de comissionados juntados as fls. 18 a 21 e admissão da servidora Patrícia Scheidt disponível no sistema ACP do TCE/SC.

Por fim, foram juntadas ao processo as fls. 91 a 95, nas quais a Prefeitura Municipal de Gaspar faz a devida correção no Edital de Concorrência nº 62/2012 especialmente no tocante tipo de licitação, corrigindo-o para “menor preço global”. Correção esta foi necessária em razão de esclarecimento imperfeito em questão presente às fls. 88, comentado pelo autor da representação e registrado no item 2.2 deste Relatório.

Considerando que todas as alegações de irregularidades foram refutadas, decaem por consequência os pedidos que ao final o autor da Representação requer (fls. 10):

a) a concessão de medida liminar, inaldita altera pars, a fim de determinar a sustação do procedimento licitatório (Concorrência Pública 62/2012) até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno, nos moldes do §3º do artigo 3º c/c artigo 13 da Instrução Normativa TC-05/2008; vez que há fortes indícios de irregularidades nos atos administrativos que vinculam o procedimento licitatório em vigência;

b) a audiência dos Denunciados, na forma da lei, para que apresentem manifestação no prazo legal, sob pena de revelia;

c) a procedência da presente Denúncia, a fim de ANULAR a adjudicação do serviço oriundo do Processo Licitatório nº 112/2011, bem como sua execução, por meio do Contrato SAF-85/2012, com a respectiva aplicação das sanções cabíveis aos Denunciados;

d) a procedência da presente Denúncia, a fim de ANULAR a Concorrência Pública 62/2012, em virtude das irregularidades apontadas, com a respectiva aplicação das sanções cabíveis aos Denunciados;

e) a instauração da competente Tomada de Contas Especial, nos moldes da Instrução Normativa TC-03/2007, no escopo de alcançar uma recomposição de danos causados ao erário da quantia de R$ 700.458,86 (setecentos mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), despendida pela Administração Pública na execução do contrato SAF-85/2011;

f) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a juntada dos documentos anexos, e, se necessário for, prova pericial.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de 2002 e, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal, e no mérito considerá-la improcedente.

 3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do Relatório Técnico ao Sr. Carlos Roberto Pereira, ao Sr. Pedro Celso Zuchi, Prefeito Municipal, à Prefeitura Municipal de Gaspar e ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Gaspar.

 

 

 

É o Relatório.

 

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 22 de maio de 2012.

 

 MARCELO MACIEL SANTOS

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 MARIVALDA MAY MICHELS STEINER

CHEFE DA DIVISÃO

 

ALYSSON MATTJE

COORDENADOR

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 MARCELO BROGNOLI DA COSTA

DIRETOR