PROCESSO
Nº: |
@CON-12/00234747 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Cunha Porã |
INTERESSADO: |
Solmar Sibério Hübner |
ASSUNTO:
|
Prazo para encaminhamento do projeto de lei
de diretrizes orçamentárias ao Poder Legislativo |
PARECER
Nº: |
COG - 821/2012 |
Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Prazo do encaminhamento do projeto. Competência da União.
Matéria já apreciada pelo Tribunal de Contas. Prejulgado
1716
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de consulta
subscrita pelo Sr. Solmar Sibério Hübner, Presidente da Câmara de Vereadores de
Cunha Porã, expressa, em síntese, nos seguintes termos:
“(...)
No
que se refere ao prazo de envio pelos Poderes Executivos aos Poderes
Legislativos das LDOs, sabe-se que muitos municípios tem enviado os
instrumentos de planejamentos na forma da Lei Orgânica.
De
outro lado, segundo entendimento desse Tribunal de Contas no Prejulgado nº
1716/2005, tem o entendimento de que o prazo é constitucional e até o mês de
abril de cada ano, quando os prazos previstos nas Leis Orgânicas ultrapassam
este limite.
Desta
forma, serve o presente para requerer seja expedido parecer quanto ao prazo
legal entendido por esse órgão para envio às Câmaras Municipais os instrumentos
de planejamento, dentre eles a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como quais
as conseqüências legais aos municípios que não atenderem tal prazo.
(...)”
É o relatório.
2. PRELIMINARES
O
consulente, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Cunha Porã, possui
legitimidade para encaminhar consulta a este Tribunal, por força do que dispõe
o artigo 103, c/c o artigo 104, III, ambos do Regimento Interno desta Corte
(Resolução TC-06/2001).
Analisando
a pertinência da matéria envolta no primeiro questionamento proposto, qual
seja, dúvida sobre interpretação de texto constitucional e legal, esse merece
um pronunciamento do Plenário desta Casa, haja vista encontrar fundamento no
inciso XII do artigo 59 da Constituição Estadual, bem como no inciso XV do
artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000 e artigo 104, II, Regimental.
Preenchidos,
também, os requisitos regimentais do artigo 104, I e IV, ressalta-se, por
oportuno, que a inicial não veio instruída com parecer da assessoria da Câmara
em destaque, conforme preceitua o artigo 104, V, da Resolução nº TC-06/2001,
contudo, neste aspecto, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não
atenda a esta formalidade, conforme autoriza o § 2º do artigo 105, do R.I.,
ficando esse juízo ao discernimento do Relator e demais julgadores.
Nesta
linha de raciocínio, sugerimos ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que dê
conhecimento ao presente feito.
3. MÉRITO
A matéria proposta
suscita dúvidas acerca do prazo de encaminhamento pelo Chefe do Poder Executivo
ao Legislativo municipais, dos instrumentos de planejamento, dentre eles a Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Conforme citação do
próprio consulente, há que se destacar que o prejulgado mencionado, de nº 1716,
decorreu de estudo desta Consultoria Geral, da lavra do Dr. Hamilton Hobus
Hoemke, através do Parecer nº COG-437/05, nos autos do processo de consulta nº
CON-05/01049002, originário da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, cujos
termos servem para elucidar a presente dúvida, senão vejamos:
A matéria da presente
consulta envolve assuntos relacionados na Constituição da República de 1988 no
que se refere às finanças públicas, mais especificamente na “Seção II – Dos
Orçamentos”. Limitado, portanto, o campo de estudos ao Direito Financeiro e Orçamentário,
passa-se a análise dos dispositivos constitucionais.
Cabe registrar, de
plano, que a competência para legislar sobre direito financeiro e orçamentário,
é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme dispõem
os incisos I e II do art. 24 da Constituição da República – CR/88
Art. 24 – Compete à
União, aos Estados e o Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito
tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento; (grifo nosso)
Como se observa do
citado artigo a competência concorrente abrange os entes federativos da União,
Estados e Distrito Federal, portanto, os Municípios
estão excluídos da competência legislativa concorrente. Vale dizer, que os
Municípios estão impedidos de legislar sobre as matérias relacionadas no art.
24 da CF/88, ainda que considerando o art. 30 da CF/88, que dispõe sobre a
competência municipal.
Dentre os nove
incisos do art. 30 da Constituição da República, dois deles são capazes de
produzir dúvidas quanto à possibilidade de se atribuir competência aos
municípios na elaboração de norma que altere o prazo de encaminhamento da Lei
de Diretrizes Orçamentárias. O inciso I autoriza o município a legislar sobre
assuntos de interesse local, e o inciso II, a suplementar a legislação federal
e estadual, no que couber.
Adiante se comprovará
a inaplicabilidade desses dois incisos na alteração do prazo de encaminhamento
da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ainda quanto ao art.
24, se não editada lei da União, os Estados, e somente estes, exercerão a
competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades (art. 24, §
3º, CR/88).
A própria
Constituição da República, no seu art. 165, § 9º dispõe sobre o instrumento
adequado para dispor sobre os prazos da lei de Diretrizes Orçamentárias: lei
complementar.
Assim dispõe o § 9º
do art. 165 da Constituição da República:
Art. 165 – [...]
[...]
§ 9º - Cabe à lei
complementar:
I – dispor sobre o
exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; (grifo nosso)
Aqui cabe fazer uma
ressalva. É importante não confundir prazo
com vigência, esta também
contida no campo de abrangência da mencionada lei complementar. A vigência diz
respeito ao modo e ao período que a norma poderá surtir seus efeitos, com a sua
observância pela sociedade na qual está inserida. No direito brasileiro, a vigência da Lei de
Diretrizes Orçamentárias diz respeito à sua observância obrigatória na
elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual, com vigência, em regra, a
partir de sua publicação.
O prazo é a data de
encaminhamento e de retorno à sanção.
Não obstante o
permissivo constitucional quanto à competência legislativa concorrente para as matérias
financeira e orçamentária (art. 24, I e II, CR/88), a própria Constituição da
República não deixou margem de atuação para os entes federados, salvo à União.
A matéria está
disciplinada por meio do disposto no art. 35, § 2º, II do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da CF/88, conforme transcrito abaixo, in verbis:
Art. 35 – [...]
[...]
§ 2º - Até a entrada
em vigor da lei complementar a que
se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
[...]
II – o projeto de dei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa; (grifo nosso)
Portanto, o prazo de
encaminhamento do projeto de lei de Diretirzes Orçamentárias está disposto no
art. 35, § 2º, II, do ADCT da CF/88, até que outro prazo venha a ser
estabelecido em Lei Complementar Federal.
A Lei Complementar nº
101/00, de 04/05/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal é lei
de origem federal de caráter nacional. Nesta lei encontram-se dispositivos a
respeito do conteúdo, elaboração e organização a serem obrigatoriamente
observados quando da edição das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis
Orçamentárias anuais em todo o território nacional. Interpretação em sentido
diverso, contemplando os demais entes federados com a competência para
editar lei complementar abrangendo as
matérias do inciso I do parágrafo 9º do art. 165 da Constituição da República
(“dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual”), seria o mesmo que afirmar que esses entes federados
possuem competência para editar lei complementar alterando dispositivos da LC
nº 101/00, violando as regras de competência.
Outro fator a ser
destacado – este de caráter meramente gramatical – diz respeito à grafia no
singular do instrumento legal a que se refere o art. 165, § 9º, II da Constituição
da República: “Até a entrada em vigor da
lei complementar...” (grifo nosso), dando a entender que se trata de uma
lei complementar para todo o território nacional. Diferente seria prever: “Até
a entrada em vigor das leis complementares”, destacando a obrigatoriedade dos
entes federados editarem leis complementares próprias disciplinando as matérias
da mencionada norma constitucional.
São incompetentes,
portanto, os Estados, Distrito Federal e Municípios para fixar prazo de
encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias diverso do estabelecido no
art. 35, § 2º, II do ADCT da CF/88.
A Lei de Diretrizes
Orçamentárias, em conjunto com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual,
compõem um pacote de leis orçamentárias, cada qual com seu campo de abrangência
determinado pelo art. 165, I a III, e §§ 1º a 8º da Constituição da República:
Art. 165 – Leis de
iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano
plurianual;
II – as diretrizes
orçamentárias;
III – os orçamentos
anuais.
§ 1º - A lei que
instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas
de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.
§ 2º - A lei de
diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder
Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e
programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso
Nacional.
§ 5º - A lei
orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento
fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II – o orçamento de
investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da
seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei
orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre
as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios
e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos
previstos nos § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional.
= 8º - A lei
orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação da receita, nos termos da lei.
Se os
supramencionados instrumentos forem considerados como leis orçamentárias,
tem-se a aplicação do disposto no art. 4º, V do Decreto-lei nº 201/67:
Decreto-lei
nº 201/67
Art.
4º -
São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
[...]
V
–
deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta
orçamentária
Como se trata de
norma de caráter penal (DL nº 201/67), os efeitos da sua aplicação ultrapassam
a competência deste Tribunal de Contas, determinadas pelo art. 71 da
Constituição da República. Portanto, a conclusão deste parecer não tem o condão
de subtrair à jurisdição da Câmara Municipal nos julgamento das infrações
político-administrativas, por suposta infração ao inciso V do art. 4º do
Decreto-lei nº 201/67. A decisão deste Tribunal de Contas está restrita à sua
competência no exercício da função de controle externo da atividade
administrativa dos poderes e órgãos estatais.
A matéria, no
entanto, não é inédita, tendo merecido análise por este Tribunal de Contas nos
Prejulgados 281, 1118 e 1448, abaixo transcritos:
Prejulgado
281
A elaboração do
Projeto de Lei Orçamentária exige observância ao que preceitua o artigo 165 da
Constituição Federal, explicitador do novo processo orçamentário que reforça a
necessidade do planejamento articulado, através de três instrumentos que se
interligam de forma hierarquizada: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Orçamento Anual.
No encaminhamento das
Leis pelo Executivo ao Legislativo e para efetivamente cumprir com suas
finalidades, a LDO deve ter os seus prazos para envio ao Poder Legislativo e
para sanção pelo Executivo subordinados aos prazos antecedentes fixados para o
Plano Plurianual e à data limite para a remessa do orçamento ao Legislativo,
visando a ser concretamente, o elemento balizador do orçamento a ser elaborado.
Ressalta-se que o
artigo 35, § 2º, inciso II, do ADCT da Constituição Federal, prevê o envio da
LDO até oito meses e meio antes do final do ano e devolvido para sanção até o
encerramento da primeira sessão Legislativa.
Processo:
CON-TC001621A/41 Parecer: COG-84/94 Origem: Câmara Municipal de
Massaranduba Relator: Conselheiro Octacílio Pedro Ramos Data
da Sessão: 05/04/1995
Prejulgado
1118
O prazo para
encaminhamento do projeto de lei de diretrizes orçamentárias ao Poder
Legislativo é de oito meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro, enquanto perdurar o disposto no art. 35, § 2º, II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Os Estados,
Municípios e Distrito Federal não possuem competência constitucional para
elaborar lei complementar disciplinando o prazo de remessa do projeto de LDO,
conforme artigos 24, I e II, e 165, § 9º, I, da CF/88 c/c art. 35, § 2º, II, do
ADCT da CF/88.
Processo:
CON-01/01893191 Parecer: COG-65/02 Decisão: 377/2002 Origem:
Câmara Municipal de Tijucas Relator: Auditora Thereza Apparecida
Costa Marques Data da Sessão: 18/03/2002 Data do Diário Oficial: 10/05/2002
Prejulgado
1448
O prazo para
encaminhamento do projeto de lei de diretrizes orçamentárias ao Poder
Legislativo é de oito meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro, enquanto perdurar o disposto no art. 35, § 2º, II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição da República.
Os Estados,
Municípios e Distrito Federal não possuem competência constitucional para
elaborar lei complementar disciplinando o prazo de remessa do projeto de LDO,
conforme arts. 24, I e II, e 165, § 9º, I, da Constituição da República c/c
art. 35, § 2º, II, do ADCT da Constituição da República.
De acordo com o que
dispõe o art. 57, § 2º, da Constituição da República, a Câmara de Vereadores
não pode encerrar a primeira sessão legislativa sem apreciar a Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Na hipótese do
Executivo não remeter ao Legislativo, dentro do prazo previsto no art. 35 do
ADCT da Constituição da República, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO,
poderá a Câmara de Vereadores entrar em recesso parlamentar.
Caso o Prefeito
Municipal encaminhe o projeto de lei de diretrizes orçamentárias ao Poder
Legislativo durante o recesso parlamentar, não há objeção ao pagamento de
subsídios, pois a irregularidade cometida pelo Chefe do Poder Executivo não se
comunica ao Chefe do Poder Legislativo, a quem não caberá qualquer sanção em
razão do descumprimento do art. 35, § 2º, II, do ADCT da Constituição da
República.
O Chefe do Poder
Executivo que não remeter a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO dentro do
lapso temporal estabelecido no art. 35, § 2º, II, do ADCT da Constituição da
República, está sujeito às sanções previstas no inciso V do art. 4º do
Decreto-Lei nº 201/67.
Processo:
CON-03/04857629 Parecer: COG-466/03 Decisão: 3235/2003 Origem:
Câmara Municipal de São Ludgero Relator: Auditor Clóvis Mattos
Balsini Data da Sessão: 22/09/2003 Data do Diário Oficial: 25/11/2003
É de se notar a
evolução no entendimento da matéria, culminando com uma decisão que abrangeu
diversos aspectos do assunto, sendo prudente adotar-se a conclusão mais recente
para fins de resposta a esta consulta.
CONCLUSÃO
[...]
2.1.
O prazo para encaminhamento do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao
Poder Legislativo é de oito meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro, enquanto perdurar o disposto no art. 35, § 2º, II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição da República.
2.2.
Os Estados, Municípios e Distrito Federal não possuem competência
constitucional para elaborar lei complementar disciplinando o prazo de remessa
do projeto de LDO, conforme arts. 24, I e II, e 165, § 9º, I, da Constituição
da República c/c art. 35, § 2º, II, do ADCT da Constituição da República.
2.3.
De acordo com o que dispõe o art. 57, § 2º, da Constituição da República, a
Câmara de Vereadores não pode encerrar a primeira sessão legislativa sem apreciar a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO.
2.4.
Na hipótese do Executivo não remeter ao Legislativo, dentro do prazo previsto
no art. 35 do ADCT da Constituição da República, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, poderá a Câmara de Vereadores entrar em recesso
parlamentar.
2.5.
Caso o Prefeito Municipal encaminhe o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias ao Poder Legislativo durante o recesso parlamentar, não há
objeção ao pagamento dos subsídios, pois a irregularidade cometida pelo Chefe
do Poder Executivo não se comunica ao Chefe do Poder Legislativo, a quem não
caberá qualquer sanção em razão do descumprimento do art. 35, § 2º, II, do ADCT
da Constituição da República.
2.6.
O Chefe do Poder Executivo que não
remeter a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO dentro do lapso temporal
estabelecido no art. 35, § 2º, II, do ADCT da Constituição da República, está
sujeito às sanções previstas no inciso V do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67.
[...]
Tal processo
teve como Relator o Conselheiro Salomão Ribas Junior, sendo seu Voto
ratificado pelo Tribunal Pleno através da Decisão nº 2654, em Sessão de
05/10/2005, sendo, pois, o entendimento desta Corte de Contas acerca da consulta em apreço.
Levando-se em
consideração a amplitude do decisum
indigitado, sugerimos a revogação dos Prejulgados 1118 e 1448, que possuem
redações contidas no prejulgado 1716.
IV.
CONCLUSÃO
Em conformidade com o
acima exposto e:
- considerando que o
Consulente detém legitimidade para o encaminhamento de consultas a esta Corte
de Contas – art. 103, II e 104, III, da Resolução nº TC-06/2001;
- considerando que a
consulta apresenta-se sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte
de Contas, nos termos do inciso XII, do artigo 59, da Constituição Estadual;
- considerando que a
consulta não veio instruída com parecer
da assessoria jurídica da edilidade em foco, conforme preceitua o art. 104, V,
da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal
Pleno poderá atender a consulta que não atenda esta formalidade, conforme
autoriza o § 2º do mesmo artigo.
Sugere-se ao Exmo Sr.
Conselheiro Relator:
1. Conhecer
da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no
Regimento Interno.
2. Ratificar
a aplicabilidade do prejulgado 1716.
3.
Com fundamento no art. 156 do Regimento Interno, revogar os Prejulgados 1118 e
1448.
4. Dar ciência ao Consulente do inteiro teor
desta Decisão, bem como do parecer e voto que a fundamentam.
É o
parecer, S.M.J.
Consultoria Geral, em 16 de maio de 2012.
EVALDO RAMOS MORITZ
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA
GRUENFELD
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL