PROCESSO
Nº: |
REC-10/00377633 |
UNIDADE
GESTORA: |
Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina |
RESPONSÁVEL: |
|
INTERESSADO: |
Adherbal Ramos Cabral |
ASSUNTO:
|
Da decisão exarada no Processo TCE-05/00518491-
Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. APE-0500518491 |
PARECER
Nº: |
COG - 868/2012 |
Recurso de
Reconsideração. Administrativo. Cargos Comissionados. Atividade de Assessoria
Chefia ou Direção. Pressupostos Inexistentes. Não Ocorrência.
Não existindo nos autos prova que contraponha os
documentos que indicam a regularidade da nomeação de servidores para o
desempenho de função gratificada e cargo comissionado, e estando tais
nomeações acobertada pelo o que estabelece a lei municipal não há que se falar
a irregularidade de tais atos pela simples alegação do desvio de função dos
servidores nomeados.
Contratação por Tempo
Determinado. Ausência de Processo Seletivo. Ilegalidade.
A excessiva contratação de servidores em caráter temporário
dentre os quais professores, sem observar a regra geral estabelecida na Lei
Municipal que obriga a realização de processo seletivo simplificado, implica
em ilegalidade passível de multa pelo Tribunal de Contas.
Conselheiros Tutelares.
Pagamento. Ilegalidade. Inocorrência.
Sendo efetuados os pagamentos dos Conselheiros Tutelares
dentro dos valores mínimos fixados para o pagamento do Cargo de Auxiliar de
Serviços Administrativos, conforme previsão legal, não se configura a
ilegalidade apontada pela instrução que buscou como parâmetro cargo distinto
do mencionado na Lei que fixa o pagamento.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso
de Reconsideração proposto pelo responsável senhor Adherbal Ramos Cabral,
ex-Prefeito Municipal de Navegantes, contra o Acórdão nº 0.303/2010, exarado no Processo
TCE-05/00518491- Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n.
APE-0500518491 que julgou irregular sem imputação de débito, culminando por
aplicar multa ao recorrente nos termos a seguir transcritos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de
débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas
quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Navegantes, com
abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de 2004.
6.2. Aplicar ao Sr. Adherbal Ramos Cabral -
ex-Prefeito Municipal de Navegantes, CPF n. 103.008.489-00, com fundamento no
art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do
Regimento Interno deste Tribunal, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
em virtude de servidores efetivos, em número de 20, estarem ocupando cargo
comissionado sem exercer as atividades de assessoria, chefia ou direção, em
afronta ao art. 37, V, da Constituição Federal (itens 1.8 e 1.9 do Relatório
DMU);
6.2.2. R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela
contratação de 184 professores por tempo determinado e outros agentes públicos
sem o necessário processo seletivo, em afronta ao art. 46 da Lei Complementar
(municipal) n. 9/2003 c/c o art. 3º da Lei n. 1.429/2001 (item 1.13 do
Relatório DMU);
6.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), devido ao
pagamento aos Conselheiros Tutelares, durante o período de janeiro a novembro
de 2004, valores diversos daqueles previstos na norma legal, em afronta ao
disposto no art. 34, § 1º, da Lei (municipal) n. 1.019/93 (item 1.7 do
Relatório DMU).
6.3. Determinar ao atual Prefeito Municipal
de Navegantes que adote as providências administrativas e/ou judiciais para
exigir dos servidores beneficiados, todos devidamente identificados nos
Relatórios da Diretoria de Controle de Município - DMU, deste Tribunal, a
restituição ao erário dos valores percebidos de forma indevida, devidamente
corrigidos, na forma do art. 44 da Lei Complementar n. 202/00, que pode incluir
o desconto na remuneração mensal dos beneficiários ainda servidores municipais:
6.3.1. R$ 55.598,19, referente a despesas com
pagamento de Gratificação Fundef sem atender aos requisitos dos arts. 2º e 3º
da Lei (municipal) n. 1.467/2001 (item 1.3 do Relatório DMU):
6.3.2. R$ 80.096,00, pertinente a despesas
com pagamento de adicional de insalubridade com afronta ao disposto nos arts.
1º , "c", I e II, da Lei (municipal) n. 1.259/1998, c/c o art. 3º da
Lei Complementar (municipal) n. 1.748/2003, e 71 do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Navegantes (Lei Complementar (municipal) n. 7/2003 -
item 1.4 do Relatório DMU;
6.3.3. R$ 13.601,77, concernente a despesas
decorrentes da acumulação de vencimentos por Agentes Públicos, em número de 3,
dos cargos de provimento efetivo ou contratação (no montante de R$ 13.601,77),
com a remuneração de membro do Conselho Tutelar (no total de R$ 16.115,92),
caracterizando afronta ao art. 34, § 2º, da Lei (municipal) n. 1.019/1993 (item
1.6 do Relatório DMU);
6.3.4. R$ 1.350,00, referente a despesas
decorrentes da existência de agentes Públicos nomeados, em números de 8, para
ocuparem cargos comissionados, cujas remunerações diferem do estabelecido nas
Lei (municipais) ns. 1.353 e 1.354/2000, 1.495/2002 e 1.684/2003, evidenciando
recebimento a maior e caracterizando descumprimento aos princípios
constitucionais da igualdade e legalidade insertos no art. 5º e 37, caput, da
Constituição Federal (item 1.10 do Relatório DMU);
6.3.5. R$ 40.303,77, pertinente a despesas
com a concessão de gratificação denominada Adicional de Produtividade (092
Gratificação) a agentes públicos municipais não abrangidos pela Lei 1.662/2003,
art. 2º, correspondente ao período de janeiro a novembro de 2004 (item 1.11 do
Relatório DMU);
6.3.6. R$ 67.021,64, concernente a despesas
decorrentes de horas (normais) pagas aos servidores efetivos e aos admitidos em
caráter temporário em valores diferentes do estabelecido nas Leis
Complementares (municipais) ns. 07 e 09/2003, caracterizando afronta aos Anexos
III das citadas leis (item 1.15 do Relatório DMU).
6.4. Alertar o Município de Navegantes, na
pessoa do Prefeito Municipal, da imprescindível tempestividade e diligência no
cumprimento da determinação exarada por este Tribunal, como a constante do item
6.3 desta deliberação, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70,
VI e §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e
julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento
de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
6.5. Determinar à Secretaria Geral - SEG,
deste Tribunal, que, após o trânsito em julgado, comunique à Diretoria Geral de
Controle Externo - DGCE, para fins de registro no banco de dados e
encaminhamento à Diretoria de Controle competente para renovação da
determinação, se for o caso.
6.6. Determinar à Diretoria de Controle dos
Municípios - DMU, deste Tribunal, o acompanhamento do cumprimento desta
decisão, incluindo a averiguação sobre a realização dos registros contábeis e
do ingresso dos valores arrolados nos itens 6.3.1 a 6.3.6 deste Acórdão nas
receitas do município quando do exame das prestações de contas anuais.
6.7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório
e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1579/2006:
6.7.1. ao Responsável nominado no item 3
desta deliberação;
6.7.2. ao procurador constituído nos autos;
6.7.3. à Prefeitura Municipal de Navegantes;
6.7.4. ao responsável pelo Controle Interno
daquele Município.
É o relatório.
2. ANÁLISE
2.1. – Análise de Admissibilidade.
O Recurso de Reconsideração proposto pelo recorrente foi deste modo recebido e autuado pela Secretaria Geral do Tribunal de Contas, considerando-se adequado uma vez que o recorrente é apontado como responsável e a decisão foi proferida em processo de Tomadas de Contas Especial, a teor do disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, que determina:
Art. 77 – Cabe Recurso de
Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com
efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável,
interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de
trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando-se o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do Recurso na modalidade de Reconsideração na condição de responsável, o recurso é tempestivo tendo em vista que o prazo fixado em lei foi observado, considerando-se que o Acórdão 0.303/2010 foi publicado no DOTC-e nº 508 do dia 31/05/2010, e o recurso foi protocolado nesta Corte de Contas no dia 18/06/2010.
Diante
da tempestividade do recurso, e presente os demais pressupostos sugere-se ao
Relator que em seu voto propugne por conhecer do Recurso de Reconsideração
proposto.
2.2. – Análise de Mérito.
Contrapõe-se
o recorrente quanto ao mérito em relação as multas que lhe foram aplicadas,
buscando afastara penalização e/ou reduzir o valor das mesmas, abordando cada
uma delas em particular, o que será objeto de análise a seguir na ordem
estabelecida no acórdão recorrido.
2.2.1. – Item 6.2.1 – Cargos
Comissionados. Atividade de Assessoria Chefia ou Direção. Pressupostos
Inexistentes. Não Ocorrência.
Não existindo nos
autos prova que contraponha os documentos que indicam a regularidade da
nomeação de servidores para o desempenho de função gratificada e cargo
comissionado, e estando tais nomeações acobertada pelo o que estabelece a lei
municipal não há que se falar a irregularidade de tais atos pela simples
alegação do desvio de função dos servidores nomeados.
A
multa aplicada ao recorrente assenta-se no fato de vinte (20) servidores
efetivos estarem ocupando cargo comissionado sem que a função desempenhada
fosse de assessoria, chefia ou direção, apontando a instrução que tal fato
afronta o disposto no art. 37, V da Constituição Federal.
Colhe-se
do Voto do Relator as razões que levaram a aplicação da multa:
Primeiramente cabe
lembrar que a referida restrição foi elaborada, tomando-se como referência a
relação de cargos comissionados, fornecida pelo departamento de pessoal da
Unidade, na oportunidade da realização da Auditoria “in loco”, folha 316 dos
autos, onde consta os funcionários
elencados no apontamento com os respectivos cargos, Verifica-se, que não são os
mesmos cargos relacionados nos decretos de nomeação apresentados nesta
oportunidade (...)
Ainda cabe lembrar,
que esta instrução além da relação fornecida pelo departamento de pessoal,
folha 316 dos autos, obteve informação em campo, sobre as funções exercidas
pelos funcionários relacionados, confirmando
as funções elencadas na relação apresentada pelo Departamento de Pessoal, as
quais não se caracterizam como atividades de assessoria, chefia ou direção,
em afronta ao artigo 37, inciso V da Constituição Federal.
Assim, pelos
argumentos apresentados, mantém a Instrução inalterada a irregularidade, no que
é acompanhada por este Relator. (grifamos).
Em grau de recurso o recorrente aduz a seu
favor o que segue:
O ex-prefeito
Municipal ora Recorrente, apenas agiu
dentro do princípio da legalidade, pois a Lei Municipal que criou os referidos
cargos, também previa que os mesmos erram comissionados.
Ora, os cargos comissionados
são de livre nomeação e exoneração, portanto agiu estritamente dentro da
legalidade o ex-prefeito que nomeou os servidores efetivos para ocupá-los.
Observa-se,
Excelência, que o Parecer do Promotor de
Justiça, defensor da lei, foi no sentido de que não fosse aplicada multa ao
ex-prefeito já que o mesmo agiu dentro das normas legais.
Sendo assim, requer
a Vossa Excelência que reforme a decisão para que seja reconsiderada a
aplicação da multa. Se Vossa Excelência entender pela manutenção da multa, requer
que esta seja fixada no mínimo legal, ou seja, em R$400,0 (quatrocentos reais)
levando em consideração que a lesão à ordem jurídica não causou lesão ao
erário, bem como a completa ausência de má-fé do Administrador. (grifamos).
O recorrente ao fazer referência ao Promotor
de Justiça, na verdade está mencionando o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas que em sua manifestação nos autos do processo de conhecimento,
Parecer 5306/2007, (fls. 1867/76) ao manifestar-se sobre o tema em análise concluiu
pela não aplicação da multa considerando que a nomeações ocorreram sob a tutela
da Lei Municipal nº 596/1987 e 734/1989, amparados pelos Decretos de Nomeação
que atendem os pressupostos constitucionais incidentes sobre a matéria
indicando as funções correspondentes a cada servidor nomeado.
Neste
aspecto o recurso proposto deve ser provido em razão de que os Decretos de
Nomeações atribuíram aos servidores nomeados as funções correlatas previstas em
Lei Municipal, conforme descrito no quadro de fls. 1591, indicando o respectivo
decreto de nomeação.
Diga-se
a respeito que a instrução utiliza para descaracterização das nomeações feitas
tão somente o fato da obtenção de uma informação quando da realização da
auditoria “in loco” de que o desempenho das atividades dos servidores indicados
não correspondia as funções efetivamentes desempenhadas pelo mesmo com relação
aos decretos que os havia nomeado.
Confirmada tal informação a respeito do desvio
de função em relação a nomeação feita, mesmo assim, não se estaria diante da
ofensa do disposto no artigo 37, V da Constituição Federal considerando-se que
o referido dispositivo não trata de desvio de função mas sim da nomeação para o
exercício de tais funções[1].
Não
existe ilegalidade nas nomeações feitas, conforme se verifica nos decretos de
nomeações juntados pelo recorrente na fase cognitiva, assim como não existe
comprovação de que a relação de servidores nos cargos e funções descrita pela
instrução as fls. 1286, (Relatório inicial) é o espelho da realidade dita
encontrada.
Implica
em dizer, portanto, que se esta diante de duas afirmações contrapostas, uma da
instrução que alega o desvio de função, e outra do recorrente na fase cognitiva
que nega o desvio apontado, e faz prova da regular nomeação com a juntada dos
Decretos Municipais de Nomeação (fls. 1400/1418), com os respectivos cargos
atribuídos a cada um dos servidores indicados.
Destaca-se
que a instrução em seu relatório inicial não menciona a informação de que a restrição
decorre de informação obtida na auditoria “in loco”, e de que fonte provem tal
informação, o que impede o recorrente de contraditar tal informação, conduzindo
o julgador a mais uma vez desconsiderar tal elemento de prova como razão para
manter a irregularidade apontada.
Não
bastasse todo o argumento já apresentado, deve-se considerar ainda que as
nomeações ocorridas estão acobertadas pelas Lei Municipais nº 596/1987 e
734/1989, formalmente regulares, o que afasta de forma definitiva toda e
qualquer presunção de má-fé por parte do recorrente em relação aos atos tidos
como irregulares e que deram origem a aplicação da multa.
Saliente-se
neste momento os argumentos do Relator nos autos do processo de conhecimento
quando sobre o mesmo tema – Nomeação de Agentes Públicos para ocuparem cargos
comissionados sem exercerem as funções de direção e chefia e assessoramento –
Item 2.2.3 assim ponderou:
Quanto a essa
irregularidade mais uma vez coaduno com as alegações do responsável, (fls.
1.717) quando pugna pela não aplicação de multa, haja vista que as nomeações
para os cargos comissionados criados por lei são de livre nomeação e exoneração
da autoridade competente, e a identificação de quais cargos se sujeita ao
regime de livre nomeação e exoneração é poder discricionário deixado pelo
legislador constituinte ao legislador ordinário.
Desse modo, não
pode prosperar a sugestão para aplicação de multa a que alude o subitem 2.2.2
do referido relatório, uma vez que os referidos cargos comissionados foram
criados pela Lei Municipal nº 596/1987 e 734/1989 e 1.495/2002.
Razão
que leva a sugerir ao Relator que em seu Voto propugne por cancelar a multa
aplicada no item 6.2.1 do acórdão recorrido.
2.2.2. – Item 6.2.2 – Contratação por
Tempo Determinado. Ausência de Processo Seletivo. Ilegalidade.
A excessiva
contratação de servidores em caráter temporário dentre os quais professores, sem observar a regra geral
estabelecida na Lei Municipal que obriga a realização de processo seletivo
simplificado, implica em ilegalidade passível de multa pelo Tribunal de
Contas.
A multa aplicada ao recorrente no item 6.2.2
do acórdão recorrido tem como razão o fato de haver sido contratado 184
professores por tempo determinado e ainda outros agentes públicos nesta mesma
condição, sem que tenha ocorrido processo seletivo, fatos que segundo a
instrução afronta o disposto no art. 46 da Lei Complementar Municipal n.
09/2003 c/c o art. 3º da Lei nº 1.429/2001.
Em
sua defesa em grau recursal o recorrente busca afastar ou ver diminuído o valor
da multa aplicada alegando o que segue:
No que concerne ao
item 6.2.2 que aplicou multa de r$2.000,00 (dois mil reais) ao Administrador
pela contratação de 184 professores por tempo determinado sem a realização de
processo seletivo, vimos requerer a reconsideração da decisão para que Vossas
Excelências acatem o Parecer Ministerial que opinou pela não aplicação da
multa, haja vista que a Lei Municipal nº 1429/2001 excepcionou o parágrafo 2º
do art. 3º, casos em que o Poder Executivo poderá contratar pessoal temporário
mediante a simples análise do currículo.
Deve-se levar em
consideração o aumento da demanda do serviço nos meses de veraneio na cidade de
Navegantes que obriga o incremento da prestação de serviços para atender
situações excepcionais, a qual obriga a contratação temporária, a qual foi
realizada pela análise do currículo.
Desta forma, vimos
requerer a Vossas Excelências que reconsiderem a aplicação da multa. Se Vossas
Excelências entenderem por manter a aplicação da multa requer que esta seja
minorada para o mínimo legal, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais).
Os dispositivos legais ditos afrontados pela
instrução assim dispõem:
Lei
Complementar nº 09/2003.
Art. 46 – A
contratação de profissional do Magistério em caráter temporário para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público reger-se-á pela lei nº
1.429/2001 ou posterior legislação que vier a revogá-la.
Lei
1.429/2001.
Art. 2º. –
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
[...]
IV. realização de
atividades especiais para atender ao aumento de demanda por serviços públicos
devido a excesso de contingente populacional durante a temporada de verão.
[...]
Art. 3º - O
recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação,na qual se
comunicará o número necessário de servidores temporários, as respectivas
funções e vencimentos bem como outras informações que se fizerem necessárias.
Parágrafo 1º. – A
contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade prescindirá
de processo seletivo.
Parágrafo 2º. – A
contratação de pessoal, nos casos dos incisos IV do art. 2º, poderá ser
efetivada à vista de notória capacidade técnica ou cientifica do profissional,
mediante análise do curriculum vitae.
Parágrafo 3º. – O
tempo de serviço público prestado em função, cargo ou emprego similar ao
exigido para contratação poderá servir como título para o processo seletivo,
mediante critérios pré-estabelecidos no ato de divulgação.
Improcedente
o recurso interposto neste aspecto, uma vez que o recorrente quer fazer valer
como regra geral o fato excepcionado na Lei municipal, senão vejamos.
O
recorrente busca afastar a multa aplicada alegando que as contratações
ocorridas tem como amparo legal o disposto no § 2º da Lei municipal 1.429/2001,
que estabelece a possibilidade de contratar pessoas de notória capacidade
técnica ou científica mediante a simples análise do “currículum vitae” quando
ocorrer as circunstâncias previstas no inciso IV do art. 2º da Lei 1.429/2001.
Portanto,
presente as condições de aumento da demanda de serviços públicos decorrente do
excessivo acréscimo populacional durante a temporada de verão, excepcionalmente
a Administração Municipal estaria autorizada a contratar servidores para a
realização de atividades especiais uma vez preenchidas as condições de
notoriedade e capacidade técnica ou
científica do profissional a ser contratado.
Isso,
contudo, não é a regra mas sim a exceção prevista na lei que como regra de
contratação temporária estabelece a necessidade de processo seletivo simplificado,
(art. 3º caput da Lei 1.429/2001.
Diga-se
ainda que em se tratando de contratação de professores em caráter temporário,
inaplicável é o disposto no § 2º do art. 3º da Lei Municipal 1.429/2001, uma
vez que o serviço do magistério, nunca estará compreendido dentro da situação
excepcionada na Lei Municipal, considerando-se que o aumento populacional em
qualquer escala durante a temporada de verão nunca implicará na necessidade de
contratação de professores, uma vez que as pessoas que se dirigem ao município
na temporada de verão o fazem em busca do lazer em não do aprendizado escolar.
Considerando-se
o número elevado de contratação feita por meio da regra de excepcionalidade da
lei municipal em detrimento da regra geral estabelecida na norma, e ainda, a
inaplicabilidade da regra de excepcionalidade quando se trata de contratação de
professores em caráter temporário, o valor da multa aplicada se justifica como
adequado e não deve ser alterado.
Assim,
sugere-se ao Relator que em seu Voto propugne por manter a multa aplicada
conforme fixado no acórdão recorrido.
2.2.3.
– Item 6.2.3 – Conselheiros Tutelares. Pagamento. Ilegalidade. Inocorrência.
Sendo efetuados os
pagamentos dos Conselheiros Tutelares dentro dos valores mínimos fixados para o
pagamento do Cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos, conforme previsão
legal, não se configura a ilegalidade apontada pela instrução que buscou como parâmetro
cargo distinto do mencionado na Lei que fixa o pagamento.
A multa aplicada no item 6.2.3 tem como
motivação a constatação de que os pagamentos feitos aos Conselheiros Tutelares
durante o período de janeiro a novembro de 2004, não correspondiam aos valores
que estavam previstos na norma legal que disciplina a matéria, implicando desta
forma em afronta ao disposto no art. 34, § 1º da Lei Municipal n. 1.019/1993.
De
pronto convém para a análise transcrever os dispositivo legal apontado como
vulnerado pela instrução:
Lei 1.019/1993.
Art. 34. – O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará remuneração
ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar atendidos os critérios de
conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às
peculiaridades locais.
§ 1º - A
remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, ficando
criados cinco cargos em comissão de membros do Conselho Tutelar, que serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, com
remuneração equivalente ao Cargo de Agente de Serviços Administrativos do Quadro
de Pessoal do Município.[2] (grifamos).
A
instrução apontou a irregularidade formulando o seguinte raciocínio: (fls.
1588. – Vol. IV).
Analisando as
fichas financeiras dos Conselheiros tutelares verificou-se que a legislação não
está sendo observada, haja vista que o valor do cargo de Agente de Serviços,
conforme Estatuto do Servidores Públicos de Navegantes (Lei Complementar nº
07/2003) varia de R$247,20 (Ref. A) a R$ 396,76 (Ref. Q) e a remuneração paga
aos Conselheiros Tutelares foi de R$373,84 (Hs Normais) em janeiro e R$473,84
(Hs Normais de fevereiro a novembro.
A
seguir a instrução transcreveu da Lei Complementar 07/2003, o quadro de
salários da Categoria Funcional Transporte Oficial e Serviços Gerais; Cargo
Agente Serviços Gerais, traçando um paralelo com o vencimento dos Conselheiros
Tutelares. (quadros das fls. 1588/89).
Em
sua defesa o recorrente repete a argumentação já apresentada na fase cognitiva
dos autos qual seja:
O art. 34,
parágrafo 1º da Lei Municipal nº 1091/93 é claro ao afirmar que a remuneração
do cargo de Conselheiro Tutelar será equivalente ao Cargo de Agente de Serviços
Administrativos. Portanto, se o Plano de Cargos de Salários do Município de
Navegantes previa que o salário de Agente de Serviços Administrativos variava de
R$272,95 a R$437,99 não houve descumprimento à ordem legal.
A questão resume-se na verificação adequada do
parâmetro remuneratório fixado no § 1º do art. 34 da Lei Municipal 1.090/1993,
que remete ao cargo de Agente de Serviço Administrativo, cargo este previsto no
Anexo III da Lei Complementar 07/2003, (fls. 072), e ainda, Anexo IV da mesma
lei complementar, (fls. 080), onde está definido os limites mínimos e máximo de
vencimento atribuído ao cargo adotado como parâmetro para o pagamento dos
Conselheiros Tutelares.
A
Instrução, a contrário senso, adotou como parâmetro de pagamento o cargo de
Agente de Serviços Gerais, da Categoria Funcional, Transporte Oficial e
Serviços Gerais, não contemplado na Lei Municipal 1.090/1993 que fixa a
remuneração dos Conselheiros Tutelares.
Razão
assiste ao recorrente uma vez que observado corretamente o cargo de Auxiliar de
Serviço Administrativo previsto na Lei Complementar 07/2003 e que serve de
parâmetro para a fixação do pagamento dos Conselheiros Tutelares, não se
verifica a ilegalidade apontada pela instrução.
Razão
pela qual sugere-se ao Relator que em seu Voto propugne por cancelar a multa
aplicada.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que a
Auditor Sabrina Nunes Iocken proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº 0.30/2010,
exarada na Sessão Ordinária de 17/05/2010, nos autos do Processo nº TCE –
05/00518491, e no mérito dar provimento parcial para:
3.1.1. Cancelar
as multas aplicadas ao responsável, constante dos itens 6.2.1 e 6.2.3 da
Deliberação Recorrida.
3.1.2. Ratificar
os demais termos da Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, ao Sr. Adherbal Ramos Cabral e ao Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina.
Consultoria Geral, em 30 de maio de 2012.
THEOMAR AQUILES
KINHIRIN
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] CF. art. 37 [...] V. – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
[2] Processo de Conhecimento. Fls. 273. V. I.