PROCESSO Nº:

REC-10/00377633

UNIDADE GESTORA:

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

RESPONSÁVEL:

 

INTERESSADO:

Adherbal Ramos Cabral

ASSUNTO:

Da decisão exarada no Processo TCE-05/00518491- Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. APE-0500518491

PARECER Nº:

COG - 868/2012

 

Recurso de Reconsideração. Administrativo. Cargos Comissionados. Atividade de Assessoria Chefia ou Direção. Pressupostos Inexistentes. Não Ocorrência.

Não existindo nos autos prova que contraponha os documentos que indicam a regularidade da nomeação de servidores para o desempenho de função gratificada e cargo comissionado, e estando tais nomeações acobertada pelo o que estabelece a lei municipal não há que se falar a irregularidade de tais atos pela simples alegação do desvio de função dos servidores nomeados.

Contratação por Tempo Determinado. Ausência de Processo Seletivo. Ilegalidade.

A excessiva contratação de servidores em caráter temporário dentre os quais professores, sem observar a regra geral estabelecida na Lei Municipal que obriga a realização de processo seletivo simplificado, implica em ilegalidade passível de multa pelo Tribunal de Contas.

Conselheiros Tutelares. Pagamento. Ilegalidade. Inocorrência.

Sendo efetuados os pagamentos dos Conselheiros Tutelares dentro dos valores mínimos fixados para o pagamento do Cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos, conforme previsão legal, não se configura a ilegalidade apontada pela instrução que buscou como parâmetro cargo distinto do mencionado na Lei que fixa o pagamento.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração proposto pelo responsável senhor Adherbal Ramos Cabral, ex-Prefeito Municipal de Navegantes, contra o Acórdão  nº 0.303/2010, exarado no Processo TCE-05/00518491- Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. APE-0500518491 que julgou irregular sem imputação de débito, culminando por aplicar multa ao recorrente nos termos a seguir transcritos:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Navegantes, com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de 2004.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Adherbal Ramos Cabral - ex-Prefeito Municipal de Navegantes, CPF n. 103.008.489-00, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em virtude de servidores efetivos, em número de 20, estarem ocupando cargo comissionado sem exercer as atividades de assessoria, chefia ou direção, em afronta ao art. 37, V, da Constituição Federal (itens 1.8 e 1.9 do Relatório DMU);

 

6.2.2. R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela contratação de 184 professores por tempo determinado e outros agentes públicos sem o necessário processo seletivo, em afronta ao art. 46 da Lei Complementar (municipal) n. 9/2003 c/c o art. 3º da Lei n. 1.429/2001 (item 1.13 do Relatório DMU);

 

6.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), devido ao pagamento aos Conselheiros Tutelares, durante o período de janeiro a novembro de 2004, valores diversos daqueles previstos na norma legal, em afronta ao disposto no art. 34, § 1º, da Lei (municipal) n. 1.019/93 (item 1.7 do Relatório DMU).

 

6.3. Determinar ao atual Prefeito Municipal de Navegantes que adote as providências administrativas e/ou judiciais para exigir dos servidores beneficiados, todos devidamente identificados nos Relatórios da Diretoria de Controle de Município - DMU, deste Tribunal, a restituição ao erário dos valores percebidos de forma indevida, devidamente corrigidos, na forma do art. 44 da Lei Complementar n. 202/00, que pode incluir o desconto na remuneração mensal dos beneficiários ainda servidores municipais:

 

6.3.1. R$ 55.598,19, referente a despesas com pagamento de Gratificação Fundef sem atender aos requisitos dos arts. 2º e 3º da Lei (municipal) n. 1.467/2001 (item 1.3 do Relatório DMU):

 

6.3.2. R$ 80.096,00, pertinente a despesas com pagamento de adicional de insalubridade com afronta ao disposto nos arts. 1º , "c", I e II, da Lei (municipal) n. 1.259/1998, c/c o art. 3º da Lei Complementar (municipal) n. 1.748/2003, e 71 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Navegantes (Lei Complementar (municipal) n. 7/2003 - item 1.4 do Relatório DMU;

 

6.3.3. R$ 13.601,77, concernente a despesas decorrentes da acumulação de vencimentos por Agentes Públicos, em número de 3, dos cargos de provimento efetivo ou contratação (no montante de R$ 13.601,77), com a remuneração de membro do Conselho Tutelar (no total de R$ 16.115,92), caracterizando afronta ao art. 34, § 2º, da Lei (municipal) n. 1.019/1993 (item 1.6 do Relatório DMU);

 

6.3.4. R$ 1.350,00, referente a despesas decorrentes da existência de agentes Públicos nomeados, em números de 8, para ocuparem cargos comissionados, cujas remunerações diferem do estabelecido nas Lei (municipais) ns. 1.353 e 1.354/2000, 1.495/2002 e 1.684/2003, evidenciando recebimento a maior e caracterizando descumprimento aos princípios constitucionais da igualdade e legalidade insertos no art. 5º e 37, caput, da Constituição Federal (item 1.10 do Relatório DMU);

 

6.3.5. R$ 40.303,77, pertinente a despesas com a concessão de gratificação denominada Adicional de Produtividade (092 Gratificação) a agentes públicos municipais não abrangidos pela Lei 1.662/2003, art. 2º, correspondente ao período de janeiro a novembro de 2004 (item 1.11 do Relatório DMU);

 

6.3.6. R$ 67.021,64, concernente a despesas decorrentes de horas (normais) pagas aos servidores efetivos e aos admitidos em caráter temporário em valores diferentes do estabelecido nas Leis Complementares (municipais) ns. 07 e 09/2003, caracterizando afronta aos Anexos III das citadas leis (item 1.15 do Relatório DMU).

 

6.4. Alertar o Município de Navegantes, na pessoa do Prefeito Municipal, da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento da determinação exarada por este Tribunal, como a constante do item 6.3 desta deliberação, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

 

6.5. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que, após o trânsito em julgado, comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para renovação da determinação, se for o caso.

 

6.6. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, o acompanhamento do cumprimento desta decisão, incluindo a averiguação sobre a realização dos registros contábeis e do ingresso dos valores arrolados nos itens 6.3.1 a 6.3.6 deste Acórdão nas receitas do município quando do exame das prestações de contas anuais.

 

6.7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1579/2006:

6.7.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;

6.7.2. ao procurador constituído nos autos;

6.7.3. à Prefeitura Municipal de Navegantes;

6.7.4. ao responsável pelo Controle Interno daquele Município.

 

É o relatório.

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1. – Análise de Admissibilidade.

 

O Recurso de Reconsideração proposto pelo recorrente foi deste modo recebido e autuado pela Secretaria Geral do Tribunal de Contas, considerando-se adequado uma vez que o recorrente é apontado como responsável e a decisão foi proferida em processo de Tomadas de Contas Especial, a teor do disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, que determina:

 

 

Art. 77 – Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

 

No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando-se o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do Recurso na modalidade de Reconsideração na condição de responsável, o recurso é tempestivo tendo em vista que o prazo fixado em lei foi observado, considerando-se que o Acórdão 0.303/2010 foi publicado no DOTC-e  nº 508 do dia 31/05/2010, e o recurso foi protocolado nesta Corte de Contas no dia 18/06/2010.

 

Diante da tempestividade do recurso, e presente os demais pressupostos sugere-se ao Relator que em seu voto propugne por conhecer do Recurso de Reconsideração proposto.

 

2.2. – Análise de Mérito.

 

Contrapõe-se o recorrente quanto ao mérito em relação as multas que lhe foram aplicadas, buscando afastara penalização e/ou reduzir o valor das mesmas, abordando cada uma delas em particular, o que será objeto de análise a seguir na ordem estabelecida no acórdão recorrido.

 

2.2.1. – Item 6.2.1 – Cargos Comissionados. Atividade de Assessoria Chefia ou Direção. Pressupostos Inexistentes. Não Ocorrência.   

Não existindo nos autos prova que contraponha os documentos que indicam a regularidade da nomeação de servidores para o desempenho de função gratificada e cargo comissionado, e estando tais nomeações acobertada pelo o que estabelece a lei municipal não há que se falar a irregularidade de tais atos pela simples alegação do desvio de função dos servidores nomeados.

 

A multa aplicada ao recorrente assenta-se no fato de vinte (20) servidores efetivos estarem ocupando cargo comissionado sem que a função desempenhada fosse de assessoria, chefia ou direção, apontando a instrução que tal fato afronta o disposto no art. 37, V da Constituição Federal.

 

Colhe-se do Voto do Relator as razões que levaram a aplicação da multa:

 

Primeiramente cabe lembrar que a referida restrição foi elaborada, tomando-se como referência a relação de cargos comissionados, fornecida pelo departamento de pessoal da Unidade, na oportunidade da realização da Auditoria “in loco”, folha 316 dos autos, onde consta os funcionários elencados no apontamento com os respectivos cargos, Verifica-se, que não são os mesmos cargos relacionados nos decretos de nomeação apresentados nesta oportunidade (...)

Ainda cabe lembrar, que esta instrução além da relação fornecida pelo departamento de pessoal, folha 316 dos autos, obteve informação em campo, sobre as funções exercidas pelos funcionários relacionados, confirmando as funções elencadas na relação apresentada pelo Departamento de Pessoal, as quais não se caracterizam como atividades de assessoria, chefia ou direção, em afronta ao artigo 37, inciso V da Constituição Federal.

Assim, pelos argumentos apresentados, mantém a Instrução inalterada a irregularidade, no que é acompanhada por este Relator. (grifamos).

 

 Em grau de recurso o recorrente aduz a seu favor o que segue:

 

O ex-prefeito Municipal ora Recorrente, apenas agiu dentro do princípio da legalidade, pois a Lei Municipal que criou os referidos cargos, também previa que os mesmos erram comissionados.

Ora, os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, portanto agiu estritamente dentro da legalidade o ex-prefeito que nomeou os servidores efetivos para ocupá-los.

Observa-se, Excelência, que o Parecer do Promotor de Justiça, defensor da lei, foi no sentido de que não fosse aplicada multa ao ex-prefeito já que o mesmo agiu dentro das normas legais.

Sendo assim, requer a Vossa Excelência que reforme a decisão para que seja reconsiderada a aplicação da multa. Se Vossa Excelência entender pela manutenção da multa, requer que esta seja fixada no mínimo legal, ou seja, em R$400,0 (quatrocentos reais) levando em consideração que a lesão à ordem jurídica não causou lesão ao erário, bem como a completa ausência de má-fé do Administrador. (grifamos).

 

 O recorrente ao fazer referência ao Promotor de Justiça, na verdade está mencionando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que em sua manifestação nos autos do processo de conhecimento, Parecer 5306/2007, (fls. 1867/76) ao manifestar-se sobre o tema em análise concluiu pela não aplicação da multa considerando que a nomeações ocorreram sob a tutela da Lei Municipal nº 596/1987 e 734/1989, amparados pelos Decretos de Nomeação que atendem os pressupostos constitucionais incidentes sobre a matéria indicando as funções correspondentes a cada servidor nomeado.

 

Neste aspecto o recurso proposto deve ser provido em razão de que os Decretos de Nomeações atribuíram aos servidores nomeados as funções correlatas previstas em Lei Municipal, conforme descrito no quadro de fls. 1591, indicando o respectivo decreto de nomeação.

 

Diga-se a respeito que a instrução utiliza para descaracterização das nomeações feitas tão somente o fato da obtenção de uma informação quando da realização da auditoria “in loco” de que o desempenho das atividades dos servidores indicados não correspondia as funções efetivamentes desempenhadas pelo mesmo com relação aos decretos que os havia nomeado.

 

 Confirmada tal informação a respeito do desvio de função em relação a nomeação feita, mesmo assim, não se estaria diante da ofensa do disposto no artigo 37, V da Constituição Federal considerando-se que o referido dispositivo não trata de desvio de função mas sim da nomeação para o exercício de tais funções[1].

 

Não existe ilegalidade nas nomeações feitas, conforme se verifica nos decretos de nomeações juntados pelo recorrente na fase cognitiva, assim como não existe comprovação de que a relação de servidores nos cargos e funções descrita pela instrução as fls. 1286, (Relatório inicial) é o espelho da realidade dita encontrada.

 

Implica em dizer, portanto, que se esta diante de duas afirmações contrapostas, uma da instrução que alega o desvio de função, e outra do recorrente na fase cognitiva que nega o desvio apontado, e faz prova da regular nomeação com a juntada dos Decretos Municipais de Nomeação (fls. 1400/1418), com os respectivos cargos atribuídos a cada um dos servidores indicados.

 

Destaca-se que a instrução em seu relatório inicial não menciona a informação de que a restrição decorre de informação obtida na auditoria “in loco”, e de que fonte provem tal informação, o que impede o recorrente de contraditar tal informação, conduzindo o julgador a mais uma vez desconsiderar tal elemento de prova como razão para manter a irregularidade apontada.

 

Não bastasse todo o argumento já apresentado, deve-se considerar ainda que as nomeações ocorridas estão acobertadas pelas Lei Municipais nº 596/1987 e 734/1989, formalmente regulares, o que afasta de forma definitiva toda e qualquer presunção de má-fé por parte do recorrente em relação aos atos tidos como irregulares e que deram origem a aplicação da multa.

 

Saliente-se neste momento os argumentos do Relator nos autos do processo de conhecimento quando sobre o mesmo tema – Nomeação de Agentes Públicos para ocuparem cargos comissionados sem exercerem as funções de direção e chefia e assessoramento – Item 2.2.3 assim ponderou:

 

Quanto a essa irregularidade mais uma vez coaduno com as alegações do responsável, (fls. 1.717) quando pugna pela não aplicação de multa, haja vista que as nomeações para os cargos comissionados criados por lei são de livre nomeação e exoneração da autoridade competente, e a identificação de quais cargos se sujeita ao regime de livre nomeação e exoneração é poder discricionário deixado pelo legislador constituinte ao legislador ordinário.

Desse modo, não pode prosperar a sugestão para aplicação de multa a que alude o subitem 2.2.2 do referido relatório, uma vez que os referidos cargos comissionados foram criados pela Lei Municipal nº 596/1987 e 734/1989 e 1.495/2002.

 

Razão que leva a sugerir ao Relator que em seu Voto propugne por cancelar a multa aplicada no item 6.2.1 do acórdão recorrido. 

 

 

2.2.2. – Item 6.2.2 – Contratação por Tempo Determinado. Ausência de Processo Seletivo. Ilegalidade.

 

A excessiva contratação de servidores em caráter temporário dentre os quais professores, sem observar a regra geral estabelecida na Lei Municipal que obriga a realização de processo seletivo simplificado, implica em ilegalidade passível de multa pelo Tribunal de Contas.  

 

  A multa aplicada ao recorrente no item 6.2.2 do acórdão recorrido tem como razão o fato de haver sido contratado 184 professores por tempo determinado e ainda outros agentes públicos nesta mesma condição, sem que tenha ocorrido processo seletivo, fatos que segundo a instrução afronta o disposto no art. 46 da Lei Complementar Municipal n. 09/2003 c/c o art. 3º da Lei nº 1.429/2001.

 

Em sua defesa em grau recursal o recorrente busca afastar ou ver diminuído o valor da multa aplicada alegando o que segue:

 

No que concerne ao item 6.2.2 que aplicou multa de r$2.000,00 (dois mil reais) ao Administrador pela contratação de 184 professores por tempo determinado sem a realização de processo seletivo, vimos requerer a reconsideração da decisão para que Vossas Excelências acatem o Parecer Ministerial que opinou pela não aplicação da multa, haja vista que a Lei Municipal nº 1429/2001 excepcionou o parágrafo 2º do art. 3º, casos em que o Poder Executivo poderá contratar pessoal temporário mediante a simples análise do currículo.

Deve-se levar em consideração o aumento da demanda do serviço nos meses de veraneio na cidade de Navegantes que obriga o incremento da prestação de serviços para atender situações excepcionais, a qual obriga a contratação temporária, a qual foi realizada pela análise do currículo.

Desta forma, vimos requerer a Vossas Excelências que reconsiderem a aplicação da multa. Se Vossas Excelências entenderem por manter a aplicação da multa requer que esta seja minorada para o mínimo legal, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais).    

 

 Os dispositivos legais ditos afrontados pela instrução assim dispõem:

 

Lei Complementar nº 09/2003.

Art. 46 – A contratação de profissional do Magistério em caráter temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público reger-se-á pela lei nº 1.429/2001 ou posterior legislação que vier a revogá-la.

 

Lei 1.429/2001.

Art. 2º. – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

[...]

IV. realização de atividades especiais para atender ao aumento de demanda por serviços públicos devido a excesso de contingente populacional durante a temporada de verão.

[...]

Art. 3º - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação,na qual se comunicará o número necessário de servidores temporários, as respectivas funções e vencimentos bem como outras informações que se fizerem necessárias.

Parágrafo 1º. – A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade prescindirá de processo seletivo.

Parágrafo 2º. – A contratação de pessoal, nos casos dos incisos IV do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou cientifica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

Parágrafo 3º. – O tempo de serviço público prestado em função, cargo ou emprego similar ao exigido para contratação poderá servir como título para o processo seletivo, mediante critérios pré-estabelecidos no ato de divulgação.

 

Improcedente o recurso interposto neste aspecto, uma vez que o recorrente quer fazer valer como regra geral o fato excepcionado na Lei municipal, senão vejamos.

 

O recorrente busca afastar a multa aplicada alegando que as contratações ocorridas tem como amparo legal o disposto no § 2º da Lei municipal 1.429/2001, que estabelece a possibilidade de contratar pessoas de notória capacidade técnica ou científica mediante a simples análise do “currículum vitae  quando ocorrer as circunstâncias previstas no inciso IV do art. 2º da Lei 1.429/2001.

 

Portanto, presente as condições de aumento da demanda de serviços públicos decorrente do excessivo acréscimo populacional durante a temporada de verão, excepcionalmente a Administração Municipal estaria autorizada a contratar servidores para a realização de atividades especiais uma vez preenchidas as condições de notoriedade  e capacidade técnica ou científica do profissional a ser contratado.

 

Isso, contudo, não é a regra mas sim a exceção prevista na lei que como regra de contratação temporária estabelece a necessidade de processo seletivo simplificado, (art. 3º caput da Lei 1.429/2001.

 

Diga-se ainda que em se tratando de contratação de professores em caráter temporário, inaplicável é o disposto no § 2º do art. 3º da Lei Municipal 1.429/2001, uma vez que o serviço do magistério, nunca estará compreendido dentro da situação excepcionada na Lei Municipal, considerando-se que o aumento populacional em qualquer escala durante a temporada de verão nunca implicará na necessidade de contratação de professores, uma vez que as pessoas que se dirigem ao município na temporada de verão o fazem em busca do lazer em não do aprendizado escolar.

 

Considerando-se o número elevado de contratação feita por meio da regra de excepcionalidade da lei municipal em detrimento da regra geral estabelecida na norma, e ainda, a inaplicabilidade da regra de excepcionalidade quando se trata de contratação de professores em caráter temporário, o valor da multa aplicada se justifica como adequado e não deve ser alterado.

 

Assim, sugere-se ao Relator que em seu Voto propugne por manter a multa aplicada conforme fixado no acórdão recorrido.

 

 2.2.3. – Item 6.2.3 – Conselheiros Tutelares. Pagamento. Ilegalidade. Inocorrência.

Sendo efetuados os pagamentos dos Conselheiros Tutelares dentro dos valores mínimos fixados para o pagamento do Cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos, conforme previsão legal, não se configura a ilegalidade apontada pela instrução que buscou como parâmetro cargo distinto do mencionado na Lei que fixa o pagamento.

 

 A multa aplicada no item 6.2.3 tem como motivação a constatação de que os pagamentos feitos aos Conselheiros Tutelares durante o período de janeiro a novembro de 2004, não correspondiam aos valores que estavam previstos na norma legal que disciplina a matéria, implicando desta forma em afronta ao disposto no art. 34, § 1º da Lei Municipal n. 1.019/1993.

 

De pronto convém para a análise transcrever os dispositivo legal apontado como vulnerado pela instrução:

 

Lei 1.019/1993.

Art. 34. – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais.

§ 1º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, ficando criados cinco cargos em comissão de membros do Conselho Tutelar, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com remuneração equivalente ao Cargo de Agente de Serviços Administrativos do Quadro de Pessoal do Município.[2] (grifamos).  

 

A instrução apontou a irregularidade formulando o seguinte raciocínio: (fls. 1588. – Vol.  IV).

 

Analisando as fichas financeiras dos Conselheiros tutelares verificou-se que a legislação não está sendo observada, haja vista que o valor do cargo de Agente de Serviços, conforme Estatuto do Servidores Públicos de Navegantes (Lei Complementar nº 07/2003) varia de R$247,20 (Ref. A) a R$ 396,76 (Ref. Q) e a remuneração paga aos Conselheiros Tutelares foi de R$373,84 (Hs Normais) em janeiro e R$473,84 (Hs Normais de fevereiro a novembro.

 

A seguir a instrução transcreveu da Lei Complementar 07/2003, o quadro de salários da Categoria Funcional Transporte Oficial e Serviços Gerais; Cargo Agente Serviços Gerais, traçando um paralelo com o vencimento dos Conselheiros Tutelares. (quadros das fls. 1588/89).

 

Em sua defesa o recorrente repete a argumentação já apresentada na fase cognitiva dos autos qual seja:

 

O art. 34, parágrafo 1º da Lei Municipal nº 1091/93 é claro ao afirmar que a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar será equivalente ao Cargo de Agente de Serviços Administrativos. Portanto, se o Plano de Cargos de Salários do Município de Navegantes previa que o salário de Agente de Serviços Administrativos variava de R$272,95 a R$437,99 não houve descumprimento à ordem legal.

 

 A questão resume-se na verificação adequada do parâmetro remuneratório fixado no § 1º do art. 34 da Lei Municipal 1.090/1993, que remete ao cargo de Agente de Serviço Administrativo, cargo este previsto no Anexo III da Lei Complementar 07/2003, (fls. 072), e ainda, Anexo IV da mesma lei complementar, (fls. 080), onde está definido os limites mínimos e máximo de vencimento atribuído ao cargo adotado como parâmetro para o pagamento dos Conselheiros Tutelares.

 

A Instrução, a contrário senso, adotou como parâmetro de pagamento o cargo de Agente de Serviços Gerais, da Categoria Funcional, Transporte Oficial e Serviços Gerais, não contemplado na Lei Municipal 1.090/1993 que fixa a remuneração dos Conselheiros Tutelares.

 

Razão assiste ao recorrente uma vez que observado corretamente o cargo de Auxiliar de Serviço Administrativo previsto na Lei Complementar 07/2003 e que serve de parâmetro para a fixação do pagamento dos Conselheiros Tutelares, não se verifica a ilegalidade apontada pela instrução.

 

Razão pela qual sugere-se ao Relator que em seu Voto propugne por cancelar a multa aplicada. 

 

 

 

3. CONCLUSÃO

 

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que a Auditor Sabrina Nunes Iocken proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº  0.30/2010, exarada na Sessão Ordinária de 17/05/2010, nos autos do Processo nº TCE – 05/00518491, e no mérito dar provimento parcial para:

                    3.1.1. Cancelar as multas aplicadas ao responsável, constante dos itens 6.2.1 e 6.2.3 da Deliberação Recorrida.

                    3.1.2. Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida.

          3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Adherbal Ramos Cabral e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

Consultoria Geral, em 30 de maio de 2012.

 

 THEOMAR AQUILES KINHIRIN

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] CF. art. 37 [...] V. – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

[2] Processo de Conhecimento. Fls. 273. V. I.