PROCESSO Nº:

PMO-11/00546445

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Bom Jardim da Serra

RESPONSÁVEIS:

Ilton Luiz Machado e Rivaldo Antonio Macari

INTERESSADO:

Eduardo Deschamps

ASSUNTO:

Serviços de transporte escolar prestados pelo Estado e Município de Bom Jardim da Serra

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO:

DAE - 22/2012

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se do primeiro monitoramento da Auditoria Operacional nos serviços de transporte escolar prestados pelo município de Bom Jardim da Serra, com abrangência do exercício de 2009, em que o Tribunal Pleno promoveu a apreciação do Processo RLA 09/00642599, que resultou na Decisão n° 4709/2010 de 13/10/10 publicada no DOTC-e em 27/10/10 (fls. 366-369 do processo RLA 09/00642599), na qual conheceu o Relatório de Auditoria Operacional e concedeu o prazo de 30 dias para que o município de Bom Jardim da Serra apresentasse Plano de Ação estabelecendo responsáveis, atividades e prazos para o cumprimento das determinações e a implementação das recomendações resultantes da auditoria, nos seguintes termos:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Operacional DAE n. 10/2010, que teve como objetivo avaliar se o Município de Bom Jardim da Serra oferece transporte escolar a todos os alunos da rede pública de ensino que necessitavam deste serviço e avaliar as condições do serviço prestado, com alcance ao exercício de 2009.

 

6.2. Conceder à Prefeitura Municipal de Bom Jardim da Serra o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2004, para que apresente a esta Corte de Contas Plano de Ação com a indicação do responsável pelo mesmo, bem como indique os responsáveis para cada ação a seguir identificada, estabelecendo prazos para a adoção de providências visando ao atendimento das seguintes determinações e recomendações:

 

 6.2.1. Determinações:

 

6.2.1.1. Providenciar, semestralmente, a Autorização dos veículos próprios para Transporte Coletivo de Escolares junto ao órgão de trânsito competente e mantê-la afixada nos veículos, conforme arts. 136, II, e 137 do Código de Trânsito Brasileiro (parágrafos 4.2 a 4.5 do Relatório DAE);

 

6.2.1.2. Exigir dos contratados do transporte escolar (terceirizados), e em futuro processo licitatório, a Autorização para Transporte Coletivo de Escolares emitida pelo órgão de trânsito competente dos veículos que realizam o serviço e a sua renovação a cada semestre, bem como a sua fixação nos veículos, em respeito aos arts. 136 e 137 do Código de Trânsito Brasileiro (parágrafos 4.2 a 4.5 do Relatório DAE);

 

6.2.1.3. Exigir a identificação de "ESCOLAR" nos veículos terceirizados que realizam o transporte escolar, conforme art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro e itens "g" e "j" da Cláusula Nona dos Contratos de Prestação de Serviço de Transporte de Alunos (parágrafos 4.6 a 4.10 do Relatório DAE);

 

6.2.1.4. Providenciar a identificação de "ESCOLAR" nos veículos próprios que realizam o transporte escolar, conforme art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro (parágrafos 4.6 a 4.10 do Relatório DAE);

 

6.2.1.5. Exigir dos terceirizados a existência de cintos de segurança em número igual ao da lotação dos veículos que realizam o transporte escolar, em atenção aos arts. 105 e 136, VI, do Código de Trânsito Brasileiro (parágrafos 4.11 a 4.16 do Relatório DAE);

 

6.2.1.6. Providenciar cintos de segurança em condições de uso para os veículos próprios que realizam o transporte escolar, em respeito aos arts. 105 e 136, VI, do Código de Trânsito Brasileiro (parágrafos 4.11 a 4.16 do Relatório DAE);

 

6.2.1.7. Contratar veículo adequado para o transporte dos alunos do trecho da Lagoa Bonita até o encruzo da SC-438 na localidade da Mantiqueira e após anule o contrato de Prestação de Serviço de Transporte Escolar n. 17/2009, de 03/03/2009 (parágrafos 4.18 a 4.26 do Relatório DAE);

 

6.2.1.8. Exigir no processo licitatório de prestação do serviço de transporte escolar (terceirizado) a habilitação na categoria "D" e curso especializado dos condutores dos veículos, inclusive o curso de reciclagem, em respeito aos incisos II e V do art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro (parágrafos 4.55 a 4.65 do Relatório DAE);

 

6.2.1.9. Exigir na nomeação para o cargo de motorista escolar da Prefeitura a habilitação na categoria "D" e curso especializado para os condutores, inclusive para os contratados em caráter temporário, em respeito ao art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro (parágrafos 4.55 a 4.65 do Relatório DAE);

 

6.2.1.10. Providenciar curso especializado para os funcionários que atuam na função de condutor de veículos escolares que ainda não o possuem e, periodicamente, curso de reciclagem, em respeito ao inciso V do art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro (parágrafos 4.55 a 4.65 do Relatório DAE);

 

6.2.1.11. Exigir dos funcionários que atuam na função de condutor de veículos escolares a habilitação na categoria "D", em respeito ao inciso II do art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro (parágrafos 4.55 a 4.65 do Relatório DAE);

 

6.2.1.12. Exigir no contrato de fornecimento de combustíveis e na prática a individualização da nota fiscal pelo fornecedor, com a anotação da placa do veículo e a quilometragem, conforme determina o art. 60 da Resolução TC 16/94 (parágrafos 4.76 a 4.81 do Relatório DAE).

 

 

 

6.2.2. Recomendações:

 

6.2.2.1. Efetuar fiscalização periódica dos veículos que realizam o transporte escolar, principalmente quanto às condições dos veículos e a existência de carona (parágrafos 4.18 a 4.26 e 4.66 a 4.75 do Relatório DAE);

 

6.2.2.2. Exigir no processo licitatório que o serviço seja prestado por veículos adequados para o transporte de escolares (parágrafos 4.18 a 4.26 e 4.47 a 4.54 do Relatório DAE);

 

6.2.2.3. Providenciar imediatamente o conserto ou a troca do hodômetro do veículo placa LBZ -1932 (parágrafos 4.27 a 4.46 do Relatório DAE);

 

6.2.2.4. Adotar critérios para contratação de serviço terceirizado para o transporte escolar, incluindo a idade máxima do veículo e a Autorização para o Transporte Coletivo de Escolares (parágrafos 4.47 a 4.53 do Relatório DAE);

 

6.2.2.5. Elaborar planejamento para a substituição da frota própria dos veículos escolares com idade superior a 10 anos (parágrafos 4.47 a 4.53 do Relatório DAE);

 

6.2.2.6. Priorizar a aquisição de veículos escolares novos com características específicas para as estradas do Município (parágrafos 4.27 a 4.46 e 4.47 a 4.53 do Relatório DAE);

 

6.2.2.7. Efetuar trabalho de conscientização com alunos, pais e professores sobre a importância da conservação dos veículos escolares e comportamento no interior do veículo (parágrafos 4.47 a 4.53 do Relatório DAE);

 

6.2.2.8. Efetuar manutenção preventiva dos veículos escolares, conforme especificação do fabricante (parágrafos 4.47 a 4.53 do Relatório DAE);

 

6.2.2.9. Intensificar a proibição do transporte de não alunos nos veículos escolares, exceto professores, conforme letra "i" da Cláusula Nona dos contratos com terceirizados (parágrafos 4.66 a 4.75 do Relatório DAE);

 

6.2.2.10. Utilizar o sistema de controle de frota disponível para o controle dos veículos escolares e programar a emissão de relatórios sobre consumo médio de combustível por veículo e porcentagem de acréscimo de custo anual por veículo, dentre outros (parágrafos 4.76 a 4.81 do Relatório DAE);

 

6.2.2.11. Incluir no controle da frota os custos de contratos de locação individualizados por veículo escolar substituído (parágrafos 4.76 a 4.81 do Relatório DAE);

 

6.2.2.12. Identificar na nota de empenho e nota fiscal de locação de veículo escolar a placa do veículo substituído e/ou o objetivo da locação (parágrafos 4.76 a 4.81 do Relatório DAE).

 

6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Bom Jardim da Serra que indique um responsável de contato para atuar como canal de comunicação com este Tribunal de Contas, na fase de monitoramento.

 

A Decisão do Tribunal Pleno foi comunicada ao município de Bom Jardim da Serra à época, por meio do Ofício Of. TCE/SEG Nº 13.529/10, de 19/10/10 (fl. 370 do processo RLA 09/00642599).

O Plano de Ação foi protocolado neste Tribunal, intempestivamente, em 09/12/10 por meio do Ofício nº 130/SME/2010 (fls. 380-386 do processo RLA 09/00642599). Após revisão, o Município protocolou o Plano de Ação ajustado em 18/02/11 por meio do Ofício nº 005/SME/2011 (fls. 388-396). 

A DAE elaborou a Informação nº 04/2011, de 21/02/11 (fls. 398/399), na qual sugeriu ao Tribunal Pleno o conhecimento e a aprovação do Plano de Ação e a apresentação de relatórios parciais de acompanhamento.

O Tribunal Pleno aprovou o Plano de Ação apresentado pelo Município, por meio da Decisão nº 1438/2011 de 13/06/11 publicada no DOTC-e em 22/06/11 (fls. 406/407) e determinou o encaminhamento de três relatórios parciais sendo o primeiro até 30/09/11, o segundo até 30/04/12 e o terceiro, e último, até 30/11/12, nos termos do disposto no §1º do art. 6º da Instrução Normativa n. TC-03/2004.

Em cumprimento ao item 6.5 da Decisão nº 1438/2011 a Secretaria-geral do TCE autuou o Processo de Monitoramento PMO-11/00546445, ora em análise.

O município apresentou o primeiro relatório parcial, por meio do Ofício nº 098/2011/SME (fls. 02-261), protocolado em 03/10/11 e o segundo relatório parcial, por meio do Ofício nº 017/SME/2012 (fls. 311-400), protocolado em 08/05/12, que foram juntados aos autos para análise.

O município de Bom Jardim da Serra foi cientificado do início do monitoramento em 07/03/12, por intermédio do ofício TCE/DAE nº 3.269/2012 (fls. 262/263), no qual solicitou informações e documentos.

O Planejamento do Monitoramento contempla os objetivos, a metodologia, a proposta de execução e os auditores fiscais de controle externo designados para a realização dos trabalhos (fls. 402-405).

As informações prestadas nos relatórios parciais de acompanhamento do Plano de Ação foram confirmadas in loco no período de 14 a 18/05/12.

Os dados atualizados sobre o serviço de transporte escolar prestado pelo município, comparativamente ao que foi identificado quando da realização da auditoria operacional em 2009 encontram-se no Apêndice A.

2. ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES E IMPLEMENTAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES

 

As conclusões dos trabalhos de monitoramento seguirão a ordem dos itens da Decisão nº 4709/2010 e do Plano de Ação.

2.1 Cumprimento das Determinações

2.1.1 Autorização para o Transporte Coletivo de Escolares dos veículos próprios

Determinação – Providenciar, semestralmente, a Autorização dos veículos próprios para Transporte Coletivo de Escolares junto ao órgão de trânsito competente e mantê-la afixada nos veículos, conforme arts. 136, II, e 137 do Código de Trânsito Brasileiro (Decisão n° 4709/10 - Item 6.2.1.1).

Medidas Propostas:

Os veículos passarão por revisão/vistoria para se adequarem às exigências do CTB e, semestralmente a Secretaria de Educação solicitará a Autorização para o Transporte de Escolares de seus veículos e manterá afixada a mesma no interior do veículo.

Prazo de implementação:

Revisão/Vistoria dos veículos: até 30/04/11

Solicitação da Autorização: até 30/06/11

Processo contínuo

Informações prestadas pelo Município

Primeiro Relatório em 03/10/2011 (fl. 03): A auditada manifestou que será providenciada a compra de veículos novos com recursos do Badesc com prazo de implementação até 30/12/12.

Segundo Relatório em 08/05/2012 (fl. 312): Possui a mesma informação constante no Plano de Ação.

Análise

Os relatórios parciais não apresentaram documentos e/ou informações sobre a Autorização para o Transporte Coletivo de Escolares.

Os veículos escolares da Prefeitura não possuíam a respectiva Autorização afixada no para-brisa no momento da inspeção (fls. 407/408 – PT 01), o que foi confirmado pela afirmativa da inexistência do documento pela Secretária Municipal de Educação em entrevista.


 

Figura 1: Veículos próprios sem a Autorização afixadas no para-brisa

 

Foto 01 – veículo próprio placa LBZ 1932

 

Foto 02   – veículo próprio placa LZL 0198

  Fonte: TCE/SC

 

Conclusão

A auditada não providenciou a Autorização para o Transporte Coletivo de Escolares dos veículos próprios junto ao órgão de trânsito competente, conforme medida proposta no plano de ação apresentado. Desta forma, a determinação não foi cumprida, devendo ser reiterada.

2.1.2 Autorização para o Transporte Coletivo de Escolares dos veículos terceirizados

Determinação – Exigir dos contratados do transporte escolar (terceirizados), e em futuro processo licitatório, a Autorização para Transporte Coletivo de Escolares emitida pelo órgão de trânsito competente dos veículos que realizam o serviço e a sua renovação a cada semestre, bem como a sua fixação nos veículos, em respeito aos arts. 136 e 137 do Código de Trânsito Brasileiro (Decisão n° 4709/10 - Item 6.2.1.2).

Medidas Propostas:

Este item estará disposto no Edital/minuta de contrato do processo licitatório.

Nas licitações para contratação de serviço de transporte escolar será solicitada a Autorização para o Transporte Coletivo de Escolares emitida pelo órgão de trânsito competente dos veículos utilizados no serviço e sua renovação a cada semestre.

Prazo de implementação:

Processo licitatório de 2011 até 30/06/11

Processo contínuo


 

Informações prestadas pelo Município

Primeiro Relatório em 03/10/2011 (fl. 03): A auditada justificou que em contato com Sr. Amir do Deter, este disse que não há necessidade de Autorização para o Transporte Coletivo de Escolares já que os veículos não deixam os limites do município. Os contratos com terceirizados que realizavam o transporte escolar em 2011 foram anexados (fls. 53-261).

Segundo Relatório em 08/05/2012 (fl. 312): Informou que este item está disposto em todas as licitações do transporte escolar. Os documentos referentes ao processo licitatório de 2012 foram anexados (fls. 319-339).

Análise

Os processos licitatórios e os contratos com terceirizados que realizaram e realizam o transporte de escolares em 2011 não contêm a exigência específica para o veículo possuir a Autorização para o Transporte Coletivo de Escolares (PT 02 - fls. 409-422 e fls. 94/108/184/201/213/227/241/252).

No processo licitatório de 2012 consta a exigência da Autorização conforme determinam os artigos 136 e 137 do Código de Trânsito Brasileiro (fl. 327), porém não como documento de habilitação para estar apto a participar do processo (fl. 322). Os contratos advindos do processo licitatório de 2012 não apresentam a exigência da Autorização para o Transporte Coletivo de Escolares (PT 02 - fls. 409-422 e fls. 425-429), como também, nenhum veículo escolar terceirizado possuía a respectiva Autorização afixada no para-brisa no momento da inspeção (PT 01 - fls. 407/408).

Figura 2: Veículos terceirizados sem a Autorização afixadas no para-brisa

 

Foto 03 – veículo terceirizado placa APK 6372

Foto 04 em 17/05/12 – veículo terceirizado placa MFG 1703

 Fonte: TCE/SC

Conclusão

A auditada não incluiu a exigência da Autorização para o Transporte Coletivo de Escolares dos veículos terceirizados nos processos licitatórios de 2011 e, apesar de constar a exigência no processo licitatório de 2012, esta não foi cumprida na prática. Disso, a determinação não foi cumprida, devendo ser reiterada.

2.1.3 Identificação de “ESCOLAR” nos veículos terceirizados

 

Determinação – Exigir a identificação de "ESCOLAR" nos veículos terceirizados que realizam o transporte escolar, conforme art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro e itens "g" e "j" da Cláusula Nona dos Contratos de Prestação de Serviço de Transporte de Alunos (Decisão n° 4709/10 - Item 6.2.1.3).

Medidas Propostas:

Nas licitações para contratação de serviço de transporte escolar será exigida a identificação de “ESCOLAR” nos veículos que realizarão o transporte. Este item estará disposto no edital/minuta contratual do processo licitatório

Prazo de implementação:

Processo licitatório 2011 até 30/06/11

Processo Contínuo

Informações prestadas pelo Município

Primeiro Relatório em 03/10/2011 (fl. 04): A Prefeitura informou que todos os veículos contratados estão identificados como “ESCOLAR”, anexando cópias de fotos de todos os veículos terceirizados que realizavam o transporte com a identificação de “ESCOLAR” (exceto os veículos de passageiros) e cópias dos contratos de 2011.

Segundo Relatório em 08/05/2012 (fl. 313): A Prefeitura apresentou cópia do processo licitatório de 2012 (fls. 319-339).

Análise

Os processos licitatórios e contratos com prestadores do serviço de transporte escolar realizados em 2011 e 2012 possuem a exigência da identificação de escolar nos veículos, conforme determina o art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro. Para confirmar a informação, a auditada encaminhou fotos dos veículos terceirizados que realizavam o serviço em 2011 com a identificação de escolar (fls. 101/118/145/160/171/197/209/222/237/249/260).

Na auditoria realizada em 2009, dois veículos terceirizados não possuíam a identificação “ESCOLAR”, do total de 11 (onze).

Na inspeção dos veículos escolares terceirizados, realizada no monitoramento, constatou-se que todos os 11 (onze) veículos coletivos possuíam a identificação “ESCOLAR” (PT 01 - fls. 407/408).

Figura 3: Veículos terceirizados sem identificação de ESCOLAR em 2009

Foto 05 – veículo terceirizado placa LXE 4407

Foto 06  – veículo terceirizado placa LXL 2780

  Fonte: TCE/SC

 

Figura 4: Veículos terceirizados com identificação de ESCOLAR em 2012

 

Foto 07 em 15/05/12 – veículo terceirizado placa MIZ 1540

 

Foto 08  – veículo terceirizado placa IQZ 9855

Fonte: TCE/SC

Conclusão

A auditada exigiu a identificação de escolar nos veículos terceirizados que realizavam o transporte de escolares nos processos licitatórios e contratos de 2010 e 2011 e todos os veículos estavam identificados. Com isso, considera-se que a determinação foi cumprida.

2.1.4 Identificação de “ESCOLAR” nos veículos próprios

 

Determinação – Providenciar a identificação de "ESCOLAR" nos veículos próprios que realizam o transporte escolar, conforme art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro (Decisão n° 4709/10 Item 6.2.1.4).

Medidas Propostas:

Os veículos próprios já estão com a identificação de “Escolar” desde março de 2010.

Prazo de implementação:

Data do ocorrido: 22/03/10

 

Informações prestadas pelo Município

Primeiro Relatório em 03/10/2011 (fl. 04): A Prefeitura informou que todos os veículos estão identificados como “ESCOLAR”.

Segundo Relatório em 08/05/2012 (fl. 313): Os veículos próprios já estão com a identificação de “ESCOLAR” desde março do corrente ano.

Análise

A Prefeitura informou que os veículos próprios estão identificados como escolar desde março de 2010, porém não foram encaminhadas fotos comprobatórias.

Na inspeção dos seis veículos escolares próprios que estavam realizando o serviço, ocorrida em maio de 2012, observou-se que todos possuíam a identificação de ESCOLAR, inclusive os três veículos que não possuíam a identificação à época da auditoria (fls. 407/408 – PT 01).

Figura 5: Veículos próprios sem identificação de ESCOLAR em 2009 e com identificação em 2012

2009

2012

Foto 09 – veículo próprio placa MCH 0767

Foto 10 – veículo próprio placa MCH 0767

Foto 11– veículo próprio placa LZL 0198

Foto 12 – veículo próprio placa LZL 0198

Foto 13 – veículo próprio placa LBZ 1932

Foto 14 em 17/05/12 – veículo próprio placa LBZ 1932

Fonte: TCE/SC

Conclusão

A Prefeitura providenciou a identificação de escolar nos veículos próprios que realizam o transporte escolar, conforme art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, portanto, a determinação foi cumprida.

2.1.5 Cintos de segurança nos veículos terceirizados

 

Determinação – Exigir dos terceirizados a existência de cintos de segurança em número igual ao da lotação dos veículos que realizam o transporte escolar, em atenção aos arts. 105 e 136, VI, do Código de Trânsito Brasileiro (Decisão n° 4709/10 - Item 6.2.1.5).

Medidas Propostas:

Este item está disposto no edital/minuta contratual do processo licitatório. Em todos os processos licitatórios para prestação de serviço de transporte escolar será exigido à existência de cintos de segurança em número igual ao da lotação nos veículos que realizam o transporte escolar.

Já exigido no Edital vigente nº 08, TP 01/2011.

Prazo de implementação:

Processo licitatório 2011. Publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina em 03/02/11

Sessão de abertura:

28/02/11 às 15h

Processo contínuo

Informações prestadas pelo Município

Primeiro Relatório em 03/10/2011 (fl. 04): A Prefeitura informou que todos os veículos contratados possuem cintos de segurança nos bancos de passageiros e motoristas, anexando os contratos com terceirizados que realizam o transporte escolar em 2011.

Segundo Relatório em 08/05/2012 (fl. 313): As informações apresentadas são as mesmas das constantes no Plano de Ação.

Análise

Os processos licitatórios nº 26/11 e 08/12, e os contratos com terceirizados para a prestação de serviço de transporte escolar de 2011 e 2012 não possuem exigência e/ou cláusula específica para o veículo possuir cintos de segurança em número igual ao da lotação.

O Processo Licitatório n° 08, Tomada de Preço 01/2011, citado no Plano de Ação, contém a exigência conforme afirmado (fl. 592), contudo o processo foi cancelado por não ter aparecido interessados (fl. 601/602).

Os três veículos terceirizados, do total de 11 (onze), que não possuíam cintos de segurança à época da auditoria não estavam mais realizando o serviço. Dos 12 (doze) veículos coletivos de escolares terceirizados que estavam realizando o serviço quando do monitoramento, somente um não possuía cintos de segurança em número igual ao da lotação - veículo Kombi placa MEK 7126 (PT 01- fl. 408).


 

Figura 6: Veículos terceirizados sem cintos de segurança em 2009 e com cintos em 2012

2009

2012

Foto 15 – veículo terceirizado placa LZQ 2325 sem cintos de segurança

Foto 16 – veículo terceirizado placa IQZ 9855 com cintos de segurança

Foto 17 – veículo terceirizado placa IGO 8059 sem cintos de segurança

Foto 18 – veículo terceirizado placa MEW 8109 com cintos de segurança

  Fonte: TCE/SC

 

Figura 7: Veículo terceirizado  sem  cintos  de segurança em 2012

 

Foto 19  – veículo terceirizado placa MEK 7126 sem cintos de segurança

Fonte: TCE/SC

 

 

 

Conclusão

A Prefeitura não exigiu a existência de cintos de segurança em número igual ao da lotação dos veículos que realizam o transporte escolar, nos processos licitatórios e contratos de 2011 e 2012, apesar disso, dos 12 (doze) veículos que estavam realizando o serviço, somente um veículo não possuía cintos de segurança. Portanto, sugere-se conhecer a ação como parcialmente cumprida para os exercícios de 2011 e 2012 e reiterar a determinação.

2.1.6 Cintos de segurança nos veículos próprios

 

Determinação – Providenciar cintos de segurança em condições de uso para os veículos próprios que realizam o transporte escolar, em respeito aos arts. 105 e 136, VI, do Código de Trânsito Brasileiro (Decisão n° 4709/10 - Item 6.2.1.6).

Medidas Propostas:

Os veículos próprios já estão com cintos de segurança, desde março do corrente ano. Fizemos manutenção (troca) mensalmente e/ou quando algum apresenta problema o motorista relata e é feita a troca.

Prazo de implementação:

Até 29/03/10

Informações prestadas pelo Município

Primeiro Relatório em 03/10/2011 (fl. 04): As informações apresentadas são as mesmas constantes na medida proposta do Plano de Ação.

Segundo Relatório em 08/05/2012 (fl. 313): As informações apresentadas são as mesmas constantes na medida proposta do Plano de Ação.

Análise

A auditada informou que os veículos próprios estavam com cintos de segurança desde março de 2010 e que mensalmente é realizada manutenção e/ou troca.

A auditoria realizada em 2009 apontou que o veículo próprio de placa LBZ 1932 possuía cintos de segurança sem condições de uso. Na fase de execução do monitoramento, em maio de 2012, durante a inspeção dos veículos, observou-se que os cintos deste mesmo veículo continuavam sem condições de uso.

Figura 8: Cintos de segurança sem condições de uso

2009

2012

Foto 20 – cinto de segurança do veículo próprio placa LBZ 1932

Foto 21 – cinto de segurança do veículo próprio placa LBZ 1932

Fonte: TCE/SC

Observou-se, ainda, a existência de cintos sem condições de uso e bancos sem cintos nos veículos de placa LZL 0198 e MCH 0767 e ausência de cintos em alguns bancos nos veículos de placa LBZ 1932, BEM 5579 e MEO 9630 (fls. 407/408 – PT 01).

Figura 9: Veículos próprios com cintos de segurança sem condições de uso

Foto 22 – veículo próprio placa LZL 0198

Foto 23 – veículo próprio placa MCH 0767

Fonte: TCE/SC

 

 


 

Figura 10: Veículos próprios sem cintos de segurança em alguns bancos

Foto 24 – veículo próprio placa LBZ 1932

Foto 25 – veículo próprio placa BEM 5579

Fonte: TCE/SC

 

Conclusão

Apesar de a auditada informar que os veículos estavam com cintos de segurança desde março de 2010 e que mensalmente é realizada manutenção e/ou troca, constatou-se no monitoramento que dos seis veículos próprios que estavam realizando o serviço, somente um possuía cintos em condições de uso e em todos os bancos, em desrespeito aos arts. 105 e 136, VI, do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, a determinação não foi cumprida, devendo ser reiterada.

2.1.7 Veículo inadequado para o transporte escolar

 

Determinação – Contratar veículo adequado para o transporte dos alunos do trecho da Lagoa Bonita até o encruzo da SC-438 na localidade da Mantiqueira e após anule o contrato de Prestação de Serviço de Transporte Escolar nº 17/2009, de 03/03/2009 (Decisão n° 4709/10 - Item 6.2.1.7).

Medidas Propostas:

Foi verificada a possibilidade de contratação de veículo adequado para esta linha, mas não houve nenhum interessado. Até o final do ano letivo continuou o mesmo contratado.

Em todos os processos licitatórios para prestação de serviço de transporte escolar será exigido veículo adequado para o transporte coletivo de escolares. (mesmo que não apareçam interessados, não será aceito veículo inadequado para o transporte escolar, como pau-de-arara)

Será colocado à disposição desta localidade um veículo próprio enquanto não aparecerem interessados adequados ao transporte coletivo de escolar.

Prazo de implementação:

Processo licitatório 2011.

Publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina em 03/02/11

 

Sessão de abertura:

28/02/11 às 15h

 

Processo contínuo

Informações prestadas pelo Município

Primeiro Relatório em 03/10/2011 (fl. 05): A Prefeitura informou que foi contratado veículo adequado de placa APK 6372. Anexando cópia do contrato de prestação de serviço e fotos do veículo que realiza o serviço atualmente (fls. 14-22).

Segundo Relatório em 08/05/2012 (fls. 313/314): A informação apresentada é a mesma da constante na medida proposta do Plano de Ação.

Análise

A auditada informou que o veículo inadequado que realizava o transporte escolar terceirizado do trecho da Lagoa Bonita até o encruzo da SC-438 na localidade da Mantiqueira, continuou prestando serviço até o final de 2010, por não ter aparecido outro proponente, ou seja, o contrato se encerrou no término do seu prazo. Após, foi colocado à disposição da localidade veículo próprio até aparecer interessado com veículo adequado.

A Prefeitura contratou pessoa física para realizar o serviço do respectivo trecho em 20/07/11, por meio do Contrato Individual de Prestação de Serviços n° 77/2011(fls. 14/15). Informou, ainda, que o veículo utilizado é o APK 6372 (fls. 19-22).

O veículo Kombi APK 6372, ano 2007, estava realizando o serviço quando do monitoramento, em maio de 2012, e estava em condições de uso (PT 01 - fl. 408).


 

Figura 11: Veículos que realizavam o serviço na localidade da Mantiqueira em 2009 e 2012

2009

2012

Foto 26 em 12/11/2009 – veículo inadequado placa LYV-5927 transportando alunos em 2009

Foto 27 em 15/05/12 – veículo adequado placa APK 6372 realizando o serviço

Fonte: TCE/SC

Conclusão

A Prefeitura contratou pessoa física com veículo adequado para o transporte dos alunos da localidade da Mantiqueira, deste modo, a determinação foi cumprida.

2.1.8 Habilitação na categoria “D” e curso especializado dos condutores do serviço terceirizado

 

Determinação – Exigir no processo licitatório de prestação do serviço de transporte escolar (terceirizado) a habilitação na categoria "D" e curso especializado dos condutores dos veículos, inclusive o curso de reciclagem, em respeito aos incisos II e V do art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro (Decisão n° 4709/10 - Item 6.2.1.8).

Medidas Propostas:

Este item estará disposto no edital/minuta de contrato do processo licitatório.

Em todos os processos licitatórios para prestação de serviço de transporte escolar será exigida a habilitação na categoria “D” e cursos especializados para os condutores, inclusive os cursos de reciclagem.

Já exigido em Edital vigente nº 08, TP 01/2011.

Prazo de implementação:

Processo licitatório 2011. Publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina em 03/02/11.

Sessão de abertura:

28/02/11 às 15h

Processo contínuo

 

Informações prestadas pelo Município

Primeiro Relatório em 03/10/2011 (fl. 05): A Prefeitura informou que todos os motoristas de transporte escolar terceirizados possuem carteira com categoria “D” e curso de transporte de escolar. Anexou cópias das carteiras de habilitação dos motoristas, comprovantes de curso especializado e a respectiva carteira de comprovação do curso (fls. 16-257).

Segundo Relatório em 08/05/2012 (fl. 314): Informou que o processo é contínuo e este item está disposto em todas as licitações do transporte escolar, anexando comprovantes de curso especializado (fls. 341-344).

Análise

O Processo Licitatório n° 08, Tomada de Preço 01/2011, de 03/02/11, citado no Plano de Ação contêm as exigências da determinação, conforme afirmado (fl. 585), contudo o processo foi deserto.

Os editais dos processos licitatórios nº 26/11 e 08/12 possuem as exigências de habilitação na categoria "D" e curso especializado dos condutores dos veículos de transporte escolar (fls. 94/321).

Dos nove contratos para prestação de serviço de transporte escolar firmados em 2011 que realizaram e realizam o transporte coletivo de escolares, seis contratos contêm as exigência da habilitação na categoria “D” e curso especializado para os condutores de veículos escolares (PT 02 - fls. 409-422 e fls. 94/201/213/241); três contratos não contêm a exigência da habilitação na categoria “D” (Contrato 40/2011, fl. 189 , Contrato 45, fl.226, e Contrato 54/2011, fl. 252) e um não contém a exigência de curso especializado (Contrato 54/2011, fl. 252).

Os dois Contratos para prestação de serviço de transporte escolar firmados em 2012 não contêm as exigências da habilitação na categoria “D” e curso especializado para os condutores de veículos escolares (Contrato 20/2012, fl. 425, e Contrato 21/2012, fl. 429).

 

 

 

 

Quadro 01: Contratos sem as exigências de habilitação na categoria e curso especializado

Ano

Total de Contratos

Contratos sem a exigência da habilitação na categoria “D”

Contratos sem a exigência de curso especializado

2011

09

03

01

2012

02

02

02

Fonte: Contratos de prestação de serviço de transporte escolar com a Prefeitura Municipal de Bom Jardim da Serra de 2011 e 2012

A auditoria realizada em 2009 apontou que dez motoristas terceirizados não possuíam a habilitação adequada para o transporte de escolares e cinco não haviam participado de curso especializado para condutores de escolares. 

Todos os condutores de veículos terceirizados que estavam realizando o serviço quando do monitoramento possuíam a carteira de habilitação na categoria “D” e curso especializado (PT 03 - fls. 431/433).

Não foram analisados os documentos dos condutores de veículos de passeio, pois o tipo de veículo não exige essa categoria para os motoristas.

Quadro 02: Condutores de veículos escolares coletivos terceirizados sem habilitação adequada e curso especializado

Ano

Total de condutores de veículos coletivos terceirizados

Condutores sem habilitação na categoria “D”

Condutores sem curso especializado

2009

11

10

05

2011

13

0

0

2012

12

0

0

Fonte: Carteiras de habilitação e de curso especializado dos condutores terceirizados

Conclusão

Apesar de não possuir a exigência da habilitação na categoria “D” e curso especializado dos condutores dos veículos escolares em todos os contratos de 2011 e em nenhum contrato de 2012, a Prefeitura incluiu a exigência nos editais dos processos licitatórios de 2011 e 2012, atendendo a determinação. Também se observou que todos os condutores terceirizados possuíam a habilitação adequada e curso especializado. Deste modo, considera-se a determinação como cumprida.

 

2.1.9 Critérios para nomeação no cargo de motorista escolar

 

Determinação – Exigir na nomeação para o cargo de motorista escolar da Prefeitura a habilitação na categoria "D" e curso especializado para os condutores, inclusive para os contratados em caráter temporário, em respeito ao art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro (Decisão n° 4709/10 - Item 6.2.1.9)

Medidas Propostas:

Quando for realizado concurso público para motorista da prefeitura será exigido no edital à apresentação do curso especializado e habilitação na categoria “D” pelo candidato.

Prazo de implementação:

Não temos data definida para concurso.

Informações prestadas pelo Município

Primeiro Relatório em 03/10/2011 (fl. 05): A Prefeitura informou que foi aberto concurso público para contratação de motorista de transporte escolar I, com provas para o dia 20/10/2011, com publicação no site: www.bomjardimdaserra.sc.gov.br.

Segundo Relatório em 08/05/2012 (fl. 314): A Prefeitura informou que foi realizado concurso público no ano de 2011, contendo item específico. Anexou o Edital do Concurso Público n° 01/2011 e o Edital n° 01/2012 que regulamenta processo seletivo.

Análise

A Prefeitura de Bom Jardim da Serra realizou concurso público em 2011 e processo seletivo em 2012 para o cargo de motorista de transporte escolar.

O Edital do Concurso Público nº 01/2011 (fls. 350-363) registra três vagas para contratação de motorista de transporte escolar e contém como exigência ser portador da carteira de habilitação na categoria D e ter curso de formação para transporte escolar (fl. 351). Três motoristas foram admitidos por este concurso público conforme as Portarias nº 257/2011, de 12/12/11 (fl. 367), nº 19/2012 e nº 20/2012, de 13/02/12 (fls. 368/571). Todos os três possuíam carteira de habilitação na categoria D e curso especializado na nomeação (PT 03 - fl. 431-433 e fls. 434/435 e 570/572).

No Edital do Processo Seletivo n° 01/2012 (fls. 369-394) consta uma vaga para motorista de transporte escolar e contém como exigência ser portador da carteira de habilitação na categoria D e ter curso para transporte escolar (fl. 382). Um motorista foi contratado conforme a Portaria nº 77 – A/2012, de 01/03/12 (fl. 573) e este possuía carteira de habilitação na categoria D e curso especializado na contratação (PT 03 - fl. 431-433 e fl. 574).

Conclusão

A Prefeitura Municipal exigiu habilitação na categoria "D" e curso especializado para os condutores de veículos escolares nos editais de concurso público e processo seletivo ocorridos em 2011 e 2012 e os documentos nos atos de nomeação e admissão. Portanto, a determinação foi cumprida.

2.1.10 Curso especializado para condutores de veículos próprios

 

Determinação – Providenciar curso especializado para os funcionários que atuam na função de condutor de veículos escolares que ainda não o possuem e, periodicamente, curso de reciclagem, em respeito ao inciso V do art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro (Decisão n° 4709/10 - Item 6.2.1.10).

Medidas Propostas:

Foi providenciado no mês de abril curso de reciclagem para condutor de veículos escolares. Os motoristas que tinham habilitação na categoria “D” fizeram o curso. A Prefeitura já realizou curso especializado neste ano e realizará curso de reciclagem a cada 02 anos.

Para o ano de 2011 estaremos formando novas turmas para que o curso aconteça durante o recesso escolar no mês de julho.

Prazo de implementação:

Curso especializado foi realizado no período de

22 a 26/04/10.

 

Informações prestadas pelo Município

Primeiro Relatório em 03/10/2011 (fl. 06): A Prefeitura informou que foi providenciado no período de 22 a 26 de abril de 2010, curso de reciclagem para condutor de veículos escolares. Os motoristas que tinham habilitação na categoria “D” fizeram o curso. A Prefeitura já realizou curso especializado neste ano e realizará curso de reciclagem a cada 02 anos.

Segundo Relatório em 08/05/2012 (fls. 314/315): A Prefeitura informou que para o ano de 2012 serão formadas novas turmas para que o curso aconteça durante o recesso escolar no mês de julho. Anexou cópias das carteiras relativas ao curso de condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros. (fls. 341-344).

Análise

A Prefeitura ofereceu o curso para condutores de veículos de transporte escolar no período de 22 a 26/04/10 executado pela Educatran Cursos e Treinamentos. Participaram do curso dez motoristas de transporte escolar (fls. 278/279).  A Prefeitura ofereceu, ainda, o curso para condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros que ocorreu no dia 30/04/10, também executado pela Educatran, no qual participaram os mesmos motoristas (fls. 279/280).

Todos os seis motoristas de veículos escolares da Prefeitura possuíam o certificado e/ou carteira do curso especializado no momento do monitoramento in loco dentro do prazo de validade (PT 03 - fls. 431-433 e fls. 341-344).

 

Conclusão

A Prefeitura providenciou curso especializado para os funcionários que atuam na função de condutor de veículos escolares que ainda não o possuíam, em respeito ao inciso V do art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, cumprindo desta forma a determinação.

2.1.11 Habilitação na categoria “D” dos motoristas de veículos escolares próprios

 

Determinação – Exigir dos funcionários que atuam na função de condutor de veículos escolares a habilitação na categoria "D", em respeito ao inciso II do art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro (Decisão n° 4709/10 - Item 6.2.1.11).

Medidas Propostas:

Foi exigida aos que atuam na função de condutor de veículos escolares a habilitação na categoria “D”. Quem não tinha está em fase de troca da categoria.

Prazo de implementação:

Até 31/06/11

 

 

Informações prestadas pelo Município

Primeiro Relatório em 03/10/2011 (fl. 06): Todos os condutores de escolares já estão habilitados.

Segundo Relatório em 08/05/2012 (fl. 315): A Prefeitura informou que foi exigida a habilitação na categoria “D” dos que atuam na função de condutor de veículos escolares.

Análise

A auditoria realizada em 2009 apontou que dos seis motoristas de veículos escolares da Prefeitura, dois não possuíam a habilitação adequada para o transporte de escolares. 

Todos os motoristas de veículos escolares da Prefeitura possuíam habilitação na categoria “D” quando do monitoramento in loco, em maio de 2012, (PT 03 - fls. 431-433). Registra-se que um motorista possuía a carteira de motorista vencida (fl. 434) e, após a constatação da equipe técnica deste Tribunal, foi agendada data no órgão responsável para providenciar a respectiva renovação.

Conclusão

A Prefeitura exigiu dos funcionários que atuam na função de condutor de veículos escolares a habilitação na categoria "D", em respeito ao inciso II do art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, portanto, a ação foi cumprida.

2.1.12 Fornecimento de combustível

 

Determinação – Exigir no contrato de fornecimento de combustíveis e na prática a individualização da nota fiscal pelo fornecedor, com a anotação da placa do veículo e a quilometragem, conforme determina o art. 60 da Resolução TC 16/94 (Decisão n° 4709/10 - Item 6.2.1.12).

Medidas Propostas:

Este item estará disposto no edital/minuta de contrato do processo licitatório.

Em todos os processos licitatórios para fornecimento de combustível será exigida a individualização da nota fiscal pelo fornecedor, com anotação da placa do veículo e a quilometragem.

Já exigido em Edital vigente nº 01, TPO 01/2011

Prazo de implementação:

Processo licitatório 2011: Homologado em 25/01/11 até 31/12/11

 

Processo contínuo

Informações prestadas pelo Município

Primeiro Relatório em 03/10/2011 (fls. 06/07): Informou-se que no Processo Licitatório nº 01/2011, homologado em 25/01/2011, o fornecedor não atendeu a determinação contratual e foi advertido e, a partir do Processo Licitatório nº 46/2011, homologado em 21/09/11, estão sendo identificadas as placas e as quilometragens nos cupons fiscais. Anexou cópia do Contrato nº 90/2011 para fornecimento de gasolina e óleo diesel (fls. 24-26).

Segundo Relatório em 08/05/2012 (fl. 315): A Prefeitura informou que o processo é contínuo e este item está disposto em todos os processos licitatórios para fornecimento de combustível. Estão anexados quatro cupons fiscais de óleo diesel que identificam placa e quilometragem de veículo escolar (fl. 348).

Análise

Os editais dos processos licitatórios de 2011 e 2012 não contêm as exigências de individualização da nota fiscal pelo fornecedor, com a anotação da placa do veículo e a quilometragem (PT 09 - fls. 486-488).

Dos três contratos de fornecimento de combustível firmados em 2011, dois não possuem as exigências da determinação (Contrato nº 03/2011, de 17/01/11 e Contrato nº 06/2011, de 25/01/11 – fls. 495-499) e um possui a exigência nos seguintes termos: “...como em todos os processos licitatórios para fornecimento de combustível será exigido a individualização da nota fiscal pelo fornecedor com a anotação da placa do veículo e a quilometragem” (Contrato nº 90/2011, de 21/09/11, fls. 500-502).

O único Contrato firmado em 2012 possui a mesma exigência citada anteriormente (Contrato nº 15/2012, de 06/03/12 - fls. 506-508). Ou seja, a partir de setembro de 2011 a determinação de constar nos contratos a exigência da individualização da nota fiscal pelo fornecedor, com a anotação da placa do veículo e a quilometragem, começou a ser cumprida.

Ao analisar os cupons fiscais de combustível de 2011 e 2012 constatou-se que do total de 66 cupons analisados de 2011, 6% não possuíam identificação da placa do veículo e 50% não registravam a quilometragem (PT 08 - fl. 464) e, do total de 130 cupons analisados de 2012, 58% não identificavam a placa do veículo e 85% não registravam a quilometragem (fl. 475). Portanto, a Prefeitura não vem atendendo o art. 60 da Resolução TC 16/94 deste Tribunal de Contas.

Conclusão

Constatou-se que a partir de 2011 os contratos de fornecimento de combustível apresentam a exigência da individualização da nota fiscal pelo fornecedor, com a anotação da placa do veículo e a quilometragem, conforme determina o art. 60 da Resolução TC 16/94, porém, na prática, nem todos os cupons fiscais possuíam estas informações. Deste modo, sugere-se conhecer a ação como parcialmente cumprida, devendo a determinação ser reiterada.

2.2 Implementação das recomendações

2.2.1 Fiscalização periódica dos veículos

 

Recomendação – Efetuar fiscalização periódica dos veículos que realizam o transporte escolar, principalmente quanto às condições dos veículos e a existência de carona (Decisão n° 4709/10 - Item 6.2.2.1).

Medidas Propostas:

É expressamente proibida carona de outros em veículos escolares próprios.

Será realizada fiscalização no transporte escolar próprio e terceirizado a cada 15 dias, pelo setor Secretaria de Educação, por meio de acompanhamento do transporte, vistoria dos veículos, etc.

As fiscalizações serão registradas em relatório próprio que incluirá as datas das fiscalizações, as atividades desenvolvidas, os veículos acompanhados, os veículos vistoriados, os itens verificados, etc.

Prazo de implementação:

Periódico a cada 15 dias

 

Processo contínuo

 

Informações prestadas pelo Município

Primeiro Relatório em 03/10/2011 (fl. 07): As informações apresentadas são as mesmas constantes na medida proposta do Plano de Ação.

Segundo Relatório em 08/05/2012 (fl. 315): As informações apresentadas são as mesmas constantes na medida proposta do Plano de Ação.

Análise

Os relatórios parciais não apresentam informações sobre as fiscalizações realizadas pela Prefeitura nos veículos escolares.

A Secretária Municipal da Educação informou, em entrevista, quando do monitoramento in loco, que são realizadas fiscalizações periódicas, porém não são registradas em relatório. Informou, ainda, que a última fiscalização ocorreu no dia 03/05/12, e estaria registrando formalmente. O referido relatório de fiscalização foi entregue a equipe de monitoramento em 15/05/12 (fls. 576/577).

No relatório de fiscalização datado de 15/05/12 consta que naquele dia não foi registrado carona nos veículos encontrados no trajeto fiscalizado e que foram realizadas vistorias em quatro veículos, dois próprios e dois terceirizados.

Conclusão

Apesar da Prefeitura ter registrado em relatório somente a última fiscalização realizada, orientou-se para que todas as fiscalizações fossem declaradas por escrito, diante disso, sugere-se conhecer a ação como em implementação, reiterando a recomendação.

2.2.2 Veículos adequados para o transporte de escolares

 

Recomendação – Exigir no processo licitatório que o serviço seja prestado por veículos adequados para o transporte de escolares (Decisão n° 4709/10 - Item 6.2.2.2).

Medidas Propostas:

Este item estará disposto no edital/minuta contratual no processo licitatório.

Em todos os processos licitatórios para prestação de serviço de transporte escolar será exigido adequação dos veículos para o transporte coletivo de escolares, de acordo com o CTB.

Já exigido em Edital vigente nº 08, TP 01/2011.

Prazo de implementação:

Processo licitatório 2011:

Publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina: 03/02/11

 

Sessão de abertura:

28/02/11 às 15h

 

Processo contínuo

Informações prestadas pelo Município

Primeiro Relatório em 03/10/2011 (fls. 07/08): Referente a este item foi informado que todos os veículos terceirizados possuem menos de 10 anos de idade estando aptos ao transporte. Anexou ainda todos os contratos de serviço de transporte escolar referentes a 2011 com fotos dos veículos (fls. 91-261).

Segundo Relatório em 08/05/2012 (fls. 315/316): A Prefeitura informou que é um processo contínuo e este item está disposto em todas as licitações do transporte escolar.

Análise

Ao verificar os processos licitatórios e contratos com terceirizados que realizaram e realizam o transporte de escolares de 2011 e 2012 (PT 02 - fls. 409-422) constatou-se que não existe a exigência específica dos veículos estarem adequados para o transporte de escolares, porém consta que “a contratada fica obrigada e responsável pelas exigências do Código Nacional de Trânsito”.

A equipe de monitoramento realizou inspeção dos veículos terceirizados e constatou que todos estavam em bom estado de conservação, contudo dos 12 (doze) veículos, um não possuía cintos de segurança em número igual ao da lotação, conforme relatado no item 2.1.5 deste Relatório (PT 01 - fls. 407/408).

Conclusão

Diante disso, a recomendação foi parcialmente implementada, devendo ser reiterada.


 

2.2.3 Hodômetro quebrado

 

Recomendação – Providenciar imediatamente o conserto ou a troca do hodômetro do veículo placa LBZ -1932 (Decisão n° 4709/10 - Item 6.2.2.3).

Medidas Propostas:

Este veículo saiu do transporte escolar, não está circulando desde agosto de 2010.

Prazo de implementação:

02/08/10

Informações prestadas pelo Município

Primeiro Relatório em 03/10/2011 (fl. 08): A Prefeitura informou que este veículo voltou a transportar em fevereiro de 2011 após algumas reformas e troca do motorista que era o principal causador dos problemas mecânicos. Está em uso e transportando normalmente com cintos de segurança, motorista habilitado e manutenção em dia, mas será substituído quando da compra de novos ônibus e venda do mesmo. Fotos do veículo foram anexadas.

Segundo Relatório em 08/05/2012 (fl. 316): A Prefeitura apresentou as mesmas informações constantes no primeiro relatório.

Análise

O ônibus próprio de Placa LBZ 1932 estava realizando o transporte escolar quando do monitoramento in loco em maio de 2012. Verificou-se, por meio de inspeção, que o hodômetro do veículo estava funcionando (PT 01 - fl. 407).

Conclusão

Conhecer a ação como implementada.

 

2.2.4 Critérios para a contratação de serviço terceirizado para o transporte escolar

 

Recomendação – Adotar critérios para contratação de serviço terceirizado para o transporte escolar, incluindo a idade máxima do veículo e a Autorização para o Transporte Coletivo de Escolares (Decisão n° 4709/10 - Item 6.2.2.4).

Medidas Propostas:

Este item estará disposto no edital/minuta contratual do processo licitatório.

Nas licitações para contratação de serviço de transporte escolar será solicitada a Autorização para o Transporte Coletivo de Escolares, emitida pelo órgão de trânsito competente dos veículos utilizados no serviço e sua renovação a cada semestre e exigido idade máxima para os veículos que realizarão o transporte a cada ano.

Prazo de implementação:

Processo licitatório 2011.

Publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina em 03/02/11

Sessão de abertura:

28/02/11 às 15h

Processo contínuo

 

Informações prestadas pelo Município

Primeiro Relatório em 03/10/2011 (fl. 08): Nas licitações para contratação de serviço de transporte escolar estão sendo exigidos: idade máxima para os veículos que realizarão o transporte a cada ano, carteira de habilitação na categoria “D” e curso de transporte escolar. Os contratos com os responsáveis pelo serviço de transporte de escolares de 2011 foram anexados (fls. 91-261).

Segundo Relatório em 08/05/2012 (fl. 316): A Prefeitura informou que o processo é contínuo e que este item está disposto em todas as licitações do transporte escolar. O Processo Licitatório nº 08/12 foi anexado (fls. 319-339).

Análise

A Prefeitura optou por atender esta recomendação incluindo critérios nos processos licitatórios e contratos com os prestadores do serviço de transporte escolar. Não foi elaborado documento contendo os critérios para contratação.

Nos editais dos processos licitatórios de 2011 e 2012 não consta especificamente critério sobre a Autorização para o Transporte Coletivo de Escolares nem sobre idade máxima do veículo (PT 02 - fls. 409-422, fls. 91-261 ref. 2011 e fls. 319-339 ref. 2012).

Nos contratos realizados em 2011, de sete firmados, um não possui cláusula com critério de idade máxima do veículo e, em relação aos contratos de 2012, os dois existentes não especificam tal critério. Nada consta especificamente sobre a Autorização para o Transporte Coletivo de Escolares. Consta que a contratada fica obrigada e responsável pelas exigências do Código Nacional de Trânsito (PT 02 - fls. 409-422, fls. 91-261 ref. 2011 e fls. 423-430 ref. 2012).

Independentemente do disposto nos processos licitatórios e contratos, constatou-se que a Prefeitura exigiu que os veículos que realizavam o serviço de transporte escolar contratado tivessem idade inferior a dez anos. O veículo terceirizado mais antigo que estava realizando o serviço durante o monitoramento in loco possuía seis anos de uso. Contudo, não foi adotado como critério o veículo possuir Autorização para o Transporte Coletivo de Escolares como documento necessário para a habilitação.

 

 

Conclusão

Apesar da auditada não ter adotado os dois critérios para a contratação dos terceirizados, o objetivo de os veículos escolares terem idade inferior a dez anos foi alcançado. Diante disso, entende-se que a ação foi parcialmente implementada. Deste modo, reitera-se a recomendação.

2.2.5 Planejamento para substituição da frota

 

Recomendação – Elaborar planejamento para a substituição da frota própria dos veículos escolares com idade superior a 10 anos (Decisão n° 4709/10 - Item 6.2.2.5).

Medidas Propostas:

Recebemos propostas das empresas que participaram do Pregão Eletrônico/FNDE/Caminho da Escola.

Será feito um planejamento para a substituição da frota própria dos veículos do transporte escolar com idade superior a dez anos, com projeto de aquisição de novos veículos.

Prazo de implementação:

Está em planejamento, no orçamento anual e análise para compra em 2011.

Estudo e aquisições gradativas.

Realização do estudo e planejamento: até 31/05/11.

Processo contínuo de substituição dos veículos com mais de dez (10) anos.

Informações prestadas pelo Município

Primeiro Relatório em 03/10/2011 (fl. 09): A Prefeitura informou que foi feita adesão para o Programa Caminho da Escola para aquisição de ônibus 0Km do tipo rural e solicitado financiamento junto ao Badesc para liberação de recursos para aquisição também de ônibus 0Km. Anexando documentos referentes à Solicitação de Adesão nº 1055 (Pregão 18/2011, com vigência de 06/07/11 até 06/01/12) ao FNDE para aquisição de dois ônibus rural escolar com recursos próprios (fls. 39 a 44).

Segundo Relatório em 08/05/2012 (fl. 316): As informações apresentadas são iguais as constantes na medida proposta do Plano de Ação.

Análise

A Prefeitura informou a intenção de adquirir veículos novos ao apresentar os meios para a aquisição: a documentação do Pregão Eletrônico/FNDE/Caminho da Escola e o convênio com o Estado (fls. 512-520), conforme relatado no item 2.2.6 deste Relatório.

Apesar de não constar no primeiro e segundo relatórios, um documento de planejamento para a substituição da frota de veículos com idade avançada foi entregue à equipe em maio de 2012 durante o monitoramento in loco (fls. 510/511). O planejamento prevê a substituição de cinco do total de seis veículos próprios que possuem idade entre 10 e 21 anos e as fontes de recursos para a aquisição dos veículos novos.

Conclusão

Sendo assim, sugere-se conhecer a ação como implementada.

2.2.6 Priorizar aquisição de veículos novos

 

Recomendação – Priorizar a aquisição de veículos escolares novos com características específicas para as estradas do Município (Decisão n° 4709/10 - Item 6.2.2.6).

Medidas Propostas:

Recebemos propostas das empresas que participaram do Pregão Eletrônico/FNDE/Caminho da Escola. Serão sempre priorizadas aquisições de veículos novos e com características específicas paras as estradas municipais.

Prazo de implementação:

Está em planejamento, no orçamento anual e análise para compra em 2011.

Processo contínuo de substituição dos veículos com mais de dez (10) anos.

Informações prestadas pelo Município

Primeiro Relatório em 03/10/2011 (fl. 09): A Prefeitura informou que foi feita adesão para o Programa Caminho da Escola para aquisição de ônibus 0Km do tipo rural e foi solicitado financiamento junto ao Badesc para liberação de recursos para aquisição também de ônibus 0Km. Anexou documentos referentes à Solicitação de Adesão nº 1055 ao FNDE (Pregão 18/2011, com vigência de 06/07/2011 até 06/01/2012) para aquisição de dois ônibus rural escolar com recursos próprios (fls. 39-44).

Segundo Relatório em 08/05/2012 (fl. 317): Ocorreu em março de 2012 o Pregão Presencial nº 04/12 que foi deserta. Informou que seria lançado novo edital para aquisição de ônibus escolares, anexanado documentos referentes à anulação do processo e abertura de novo certame licitatório (fls. 345-347).

Análise

A Prefeitura informou que estava buscando adquirir três ônibus escolares novos no ano de 2011, dois por meio do Programa Caminho da Escola (fls. 512-515) e um por convênio com a Secretaria de Estado da Educação (fls. 516-520). Contudo, em razão do processo licitatório ter resultado deserto e o Estado não ter liberado os recursos do convênio, as aquisições ainda não ocorreram.

Por outro lado, constatou-se que foi adquirido um ônibus escolar, placa MBE 5579, ano 1992, em 13/04/10, por meio do Processo Licitatório n° 11/10, Convite nº 08/10 e Contrato nº 21/10 (fls. 522-529). Ou seja, adquiriu um veículo para transporte de escolares com 18 anos de uso à época. A idade média da frota de veículos da Prefeitura naquele ano era de dez anos, existindo três veículos com idade superior a essa (dois de 13 anos e um de 19).

  Figura 12: Veículo usado adquirido pela Prefeitura

 

Foto 28 – veículo placa MBE 5579 ano 1992

  Fonte: TCE/SC

Conclusão

Pela Prefeitura não ter priorizado a aquisição de veículo escolar novo com características específicas para as estradas do Município, sugere-se conhecer a ação como não implementada.

2.2.7 Conscientização dos alunos

 

Recomendação – Efetuar trabalho de conscientização com alunos, pais e professores sobre a importância da conservação dos veículos escolares e comportamento no interior do veículo (Decisão n° 4709/10 - Item 6.2.2.7).

Medidas Propostas:

Durante o decorrer do ano elaboramos e aplicamos projetos de segurança no trânsito.

Para o ano de 2011 faremos parcerias com a Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Militar, escolas municipais e estaduais, para palestra sobre o uso do cinto de segurança e a segurança no trânsito, assim como a conservação e comportamento nos veículos escolares.

Prazo de implementação:

Projeto de segurança no trânsito: até 30/11/11

Palestras nas escolas: até 30/11/11.

Processo contínuo durante o decorrer do ano nas 03 escolas municipais e 01 escola estadual.

Informações prestadas pelo Município

Primeiro Relatório em 03/10/2011 (fl. 10): As informações apresentadas são as mesmas constantes no Plano de Ação. Foram anexadas fotos da palestra de conscientização com alunos (fls. 46-48).

Segundo Relatório em 08/05/2012 (fl. 317): As informações apresentadas são as mesmas constantes no Plano de Ação, sendo anexadas fotos da palestra de conscientização com alunos (fls. 395-400).

Análise

A Prefeitura elaborou Projeto de Segurança e Educação de Trânsito datado de 24/08/10 (fls. 531-555) com o objetivo de “promover a conscientização e disseminação de mentalidade preventiva visando à segurança e educação no trânsito” (fl. 544), assim como, relatório de acompanhamento datado em 16/11/11(fls. 556-565).

Palestras educativas foram realizadas nas escolas do município nos dias 06 e 07 de dezembro de 2011 (fl. 567), em parceria com a Polícia Militar e com a participação de alunos e professores, além de apresentação de teatro e concurso de trabalhos escolares sobre o tema, com a participação também dos pais dos alunos nestas últimas atividades (fls. 47/48 e 395-400).

Conclusão

A Prefeitura realizou trabalho de conscientização com alunos, pais e professores sobre a importância da conservação dos veículos escolares e comportamento no interior do veículo. Assim, sugere-se conhecer a ação implementada.

2.2.8 Manutenção preventiva dos veículos

 

Recomendação – Efetuar manutenção preventiva dos veículos escolares, conforme especificação do fabricante (Decisão n° 4709/10 - Item 6.2.2.8).

Medidas Propostas:

Ocorre durante o recesso escolar e quando necessário.

Prazo de implementação:

É um processo contínuo; ocorre durante os recessos escolares de dezembro a fevereiro e julho, e sempre que necessário.

Informações prestadas pelo Município

Primeiro Relatório em 03/10/2011 (fl. 10): É um processo contínuo; ocorre durante os recessos escolares de dezembro a fevereiro e julho, e sempre que necessário, e em virtude de não haver férias escolares na rede estadual em função da greve dos professores da rede estadual, os veículos da frota municipal não puderam parar para fazer manutenção preventiva em julho.

Segundo Relatório em 08/05/2012 (fl. 317): As informações apresentadas são as mesmas constantes no Plano de Ação.

Análise

Ao analisar a frota de veículos escolares da Prefeitura, observou-se que dos seis veículos, o mais antigo possuía 21 anos de uso e dois possuíam menos de dez anos, 9 e 4 anos (Apêndice A – Frota de Veículos). Da frota, somente dois veículos possuíam manual do fabricante.

Deste modo, em razão de não existir controle da frota e documento consolidado que registra as manutenções realizadas por cada veículo, para que fosse confirmada a implementação da recomendação, buscou-se os registros no Sistema e-Sfinge deste Tribunal de Contas para confirmar a realização de manutenções preventivas no período de dezembro a fevereiro e no mês de julho, quando acontecem os recessos escolares.

Os registros do e-Sfinge de 2010, 2011 e 2012 informam manutenções em geral, em todos os meses do ano. Ao analisar as manutenções ocorridas nos meses de recesso escolar, constatou-se que no período de dezembro de 2010 a fevereiro de 2011 ocorreu manutenção de quatro dos seis veículos.

Em julho de 2011 não ocorreram manutenções, justificado pela Prefeitura, em razão de ter ocorrido greve e neste mês os ônibus estarem realizando o serviço de transporte escolar.

No período de dezembro de 2011 a fevereiro de 2012 ocorreu manutenção de três veículos dos seis que fazem parte da frota (fls. 606-612).

Sob outro aspecto, foram verificadas as trocas de óleo, lubrificantes, filtros e pneus dos veículos que passaram por manutenção, ocorridos no período analisado. Observou-se que ocorreram trocas de óleo, filtro e pneu no início e final do ano de 2011.

Acrescentando-se a isso, constatou-se que o veículo de placa MCH 0767 teve que ser substituído três vezes no ano de 2011, mais três vezes no ano de 2012 (até maio, quando da realização do monitoramento), além de uma substituição do veículo de placa LBZ 1932 em 2011, o que denota a ausência de manutenção preventiva.

Do exposto, considera-se que a manutenção preventiva existente é deficiente, pois não ficou comprovado que ocorre manutenção preventiva em todos os veículos da frota e nem em todos os elementos de desgaste periódico.

 

 

Conclusão

Pela Prefeitura realizar manutenção preventiva deficiente nos veículos da frota de transporte escolar, considera-se que a ação foi parcialmente implementada, devendo a mesma ser reiterada.

2.2.9 Carona nos veículos escolares

 

Recomendação – Intensificar a proibição do transporte de não alunos nos veículos escolares, exceto professores, conforme letra "i" da Cláusula Nona dos contratos com terceirizados (Decisão n° 4709/10 - Item 6.2.2.9).

Medidas Propostas:

É expressamente proibida a carona em veículos escolares. No decorrer do ano vem acontecendo a inspeção. Nos veículos contem visivelmente, nos pára-brisas, a inscrição “PROIBIDO CARONA” e orientação aos motoristas

Prazo de implementação:

Ocorre a cada 02 semanas, sem data definida.

Processo contínuo

Informações prestadas pelo Município

Primeiro Relatório em 03/10/2011 (fl. 11): As informações apresentadas são as mesmas constantes no Plano de Ação.

Segundo Relatório em 08/05/2012 (fl. 317): Os motoristas são orientados a não fornecer carona e a fiscalização ocorre sem data marcada/definida.

Análise

A auditada informou em entrevista que são realizadas reuniões de orientação sobre a proibição de carona para os motoristas próprios geralmente uma vez ao ano, o que foi confirmado pelo registro nas atas (fls. 579-582). Observou-se que os veículos próprios possuíam avisos de “Proibido Carona” afixados no para-brisas.

Em relação ao serviço terceirizado, constatou-se que continua à exigência nos contratos de proibir o transporte de passageiros estranhos ao serviço prestado (fls.94/ 108/125/140/152/166/178/189/201/213/227/241/252).

Registra-se que durante o monitoramento in loco não foram observadas pessoas pegando carona nos veículos escolares.

Conclusão

A Prefeitura intensificou as ações para a proibição de transporte de não alunos nos veículos escolares. Deste modo, sugere-se conhecer a ação como implementada.

2.2.10 Sistema de controle de frota

 

Recomendação – Utilizar o sistema de controle de frota disponível para o controle dos veículos escolares e programar a emissão de relatórios sobre consumo médio de combustível por veículo e porcentagem de acréscimo de custo anual por veículo, dentre outros (Decisão n° 4709/10 - Item 6.2.2.10).

Medidas Propostas:

Planejamento de 2011.

Será colocado em prática o sistema informatizado de Controle de Frota adquirido em 2005, incluindo os veículos escolares e programar a emissão de relatórios sobre consumo de combustível por veículo e percentagem de acréscimo de custo anual por veículo e outros.

Os motoristas são orientados a preencher o fichário do controle de frota mensal.

Prazo de implementação:

Início do controle da frota pelo sistema:

Até 10/01/11

 

Processo contínuo

Informações prestadas pelo Município

Primeiro Relatório em 03/10/2011 (fl. 11): Todos os veículos da Secretaria Municipal de Educação fazem controle de gastos de combustível e peças através de fichário específico fornecido pela SME, porem a Controladoria ainda não inseriu no Sistema as informações.

Segundo Relatório em 08/05/2012 (fl. 318): As informações apresentadas são iguais às constantes no Plano de Ação, anexando um documento titulado Controle de Uso e Despesa de Veículo (fl. 349).

Análise

A Prefeitura possui o Sistema Betha Frotas desde 2005, sendo que na auditoria realizada em 2009 constatou-se que não estavam utilizando-o.

A Prefeitura informou que o controle é exercido por meio de fichário específico, porém observou-se que o fichário titulado Controle de Uso e Despesa de Veículo (fl. 349) registra somente a quilometragem rodada diariamente e a quantidade de litros de combustível abastecidos, além de não ser utilizado por todos os veículos, ou seja, o controle é precário.

Quando do monitoramento, constatou-se que o Sistema Betha Frota continuava não sendo utilizado, apesar de ocorrer tentativas de utilização em 2009 e 2010. Observou-se, ainda, que o Sistema emite relatórios sobre consumo médio de combustível por veículo e porcentagem de acréscimo de custo anual por veículo, dentre outros (fls. 436-438), conforme recomendado.

Foto 29: tela que registra as despesas dos veículos

         Figura 13: Tela do Sistema Betha Frota

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                  Fonte: TCE/SC

Conclusão

Em razão do sistema de controle de frota disponível não estar sendo utilizado, conclui-se que a ação não foi implementada. Disso, reitera-se a recomendação.

2.2.11 Controle de veículo substituído

 

Recomendação – Incluir no controle da frota os custos de contratos de locação individualizados por veículo escolar substituído (Decisão n° 4709/10 - Item 6.2.2.11).

Medidas Propostas:

Planejamento para 2011.

Será incluído no sistema informatizado de controle de frota os custos de locação individualizados por veículo escolar substituído.

Prazo de implementação:

Início do controle da frota pelo sistema: 10/01/11 até 20/12/11

Processo contínuo

Informações prestadas pelo Município

Primeiro Relatório em 03/10/2011 (fls. 11 e 12): As informações apresentadas são as mesmas constantes no Plano de Ação.

Segundo Relatório em 08/05/2012 (fl. 318): As informações apresentadas são as mesmas constantes no Plano de Ação.

Análise

A Prefeitura não possui controle de frota, apesar de existir fichas individuais dos veículos e sistema informatizado disponível.

Caso a Prefeitura utilizasse as fichas para controlar seus veículos, poderia ser lançada manualmente a locação de outros veículos em substituição de veículo próprio parado. Porém, no caso de utilizar o sistema informatizado, conforme recomendação constante no item 6.2.2.10 da Decisão nº 4709/2010, esta ação fica prejudicada, em razão da constatação de que o sistema só registra o controle dos veículos próprios.

Conclusão

Pelo sistema informatizado de controle da frota disponível na Prefeitura não registrar o controle de outros veículos, não é possível incluir os custos de locação por veículo escolar próprio substituído, ficando esta recomendação prejudicada.

2.2.12 Identificação do veículo locado

 

Recomendação – Identificar na nota de empenho e nota fiscal de locação de veículo escolar a placa do veículo substituído e/ou o objetivo da locação (Decisão n° 4709/10 - Item 6.2.2.12).

Medidas Propostas:

Planejamento para 2011.

Será incluído na nota de empenho e fiscal de locação de veículo escolar a placa do veículo substituído.

Prazo de implementação:

Início: 07/02/11

Processo contínuo

 

Informações prestadas pelo Município

Primeiro Relatório em 03/10/2011 (fls. 12): Durante o exercício de 2011 houve apenas um acontecimento de substituição de veículo. A Prefeitura anexou a nota fiscal de serviço e de empenho (fls. 50/51).

Segundo Relatório em (fl. 318): As informações apresentadas são as mesmas constantes no Plano de Ação. A Prefeitura anexou nota fiscal de substituição de um veículo (fl. 340).

Análise

Apesar de a Prefeitura informar no primeiro relatório que só ocorreu uma substituição em 2011, constatou-se no monitoramento que ocorreram quatro substituições em 2011 e três em 2012, todas possuíam registro da placa do veículo substituído nas notas de empenho e fiscais (PT 07 - fls. 442/443 e fls.444-457).

Conclusão

A Prefeitura identificou na nota de empenho e nota fiscal de locação de veículo escolar a placa do veículo substituído, desta forma a recomendação foi implementada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Ante as informações obtidas no primeiro e segundo relatórios parciais e nos documentos e informações apresentados pelo município, relata-se o estágio do cumprimento das determinações e da implementação das recomendações, constantes na Decisão nº 4709/2010 e das medidas que seriam adotadas, conforme Plano de Ação, aprovado na Decisão nº 1438/2011:

 

Quadro 3: Situação constatada no 1º monitoramento em relação às determinações

Itens do Relatório

Determinações da Decisão nº 4709/2010

Situação no

1º Monitoramento

2.1.1

6.2.1.1. Autorização para o Transporte Coletivo de Escolares dos veículos próprios

Não cumprida

2.1.2

6.2.1.2. Autorização para o Transporte Coletivo de Escolares dos veículos terceirizados

Não cumprida

2.1.3

6.2.1.3. Identificação de “ESCOLAR” nos veículos terceirizados

Cumprida

2.1.4

6.2.1.4. Identificação de “ESCOLAR” nos veículos próprios

Cumprida

2.1.5

6.2.1.5. Cintos de segurança nos veículos terceirizados

Parcialmente cumprida

2.1.6

6.2.1.6. Cintos de segurança nos veículos próprios

Não cumprida

2.1.7

6.2.1.7. Veículo inadequado que realiza transporte escolar

Cumprida

2.1.8

6.2.1.8. Habilitação na categoria “D” e curso especializado dos condutores do serviço terceirizado

Cumprida

2.1.9

6.2.1.9. Critérios para nomeação no cargo de motorista escolar

Cumprida

2.1.10

6.2.1.10. Curso especializado para condutores de veículos próprios

Cumprida

2.1.11

6.2.1.11. Habilitação na categoria “D” dos motoristas de veículos escolares próprios

Cumprida

2.1.12

6.2.1.12 Fornecimento de combustível

Parcialmente cumprida

 

 

Quadro 4: Situação constatada no 1º monitoramento em relação às recomendações

Itens do Relatório

Recomendações da Decisão nº 4709/2010

Situação no

1º Monitoramento

2.2.1

6.2.2.1. Fiscalização periódica dos veículos

Em implementação

2.2.2

6.2.2.2. Veículos adequados para o transporte de escolares

Parcialmente

implementada

2.2.3

6.2.2.3. Hodômetro quebrado

Implementada

2.2.4

6.2.2.4. Critérios para a contratação de serviço terceirizado para o transporte escolar

Parcialmente implementada

2.2.5

6.2.2.5. Planejamento para substituição da frota

Implementada

2.2.6

6.2.2.6. Priorizar aquisição de veículos novos

Não implementada

2.2.7

6.2.2.7. Conscientização dos alunos

Implementada

2.2.8

6.2.2.8. Manutenção preventiva dos veículos

Parcialmente implementada

2.2.9

6.2.2.9. Carona nos veículos escolares

Implementada

2.2.10

6.2.2.10. Sistema de controle de frota

Não implementada

2.2.11

6.2.2.11. Controle de veículo substituído

Prejudicada

2.2.12

6.2.2.12. Identificação do veículo locado

Implementada

 

O quadro a seguir apresenta, de forma percentual, a situação do cumprimento das determinações no 1º monitoramento:

Quadro 5: Percentual de cumprimento da determinação no 1º monitoramento

Situação em maio de 2012

1º Monitoramento

Item da Decisão 4709/2010

%

Cumprida

6.2.1.3, 6.2.1.4, 6.2.1.7, 6.2.1.8, 6.2.1.9, 6.2.1.10 e 6.2.1.11

58,33%

Em cumprimento

-

 

Parcialmente cumprida

6.2.1.5 e 6.2.1.12

16,67%

Não cumprida

6.2.1.1, 6.2.1.2 e 6.2.1.6

25%

 

 

Gráfico 1: Percentual de cumprimento do 1º monitoramento

 

Já a implementação das recomendações, de forma percentual, no 1º monitoramento está descrita no quadro a seguir:

 


 

Quadro 6: Percentual de implementação das recomendações no 1º monitoramento

Situação em maio de 2012

1º Monitoramento

Itens da Decisão 4709/2010

%

Implementada

6.2.2.3, 6.2.2.5, 6.2.2.7, 6.2.2.9 e 6.2.2.12

45,45

Em implementação

6.2.2.1

9,10

Parcialmente implementada

6.2.2.2, 6.2.2.4 e 6.2.2.8

27,27

Não implementada

6.2.2.6 e 6.2.2.10

18,18

 

Gráfico 2: Percentual de Implementações do 1º monitoramento

 

 

Considerando que o município apresentou o 1º e 2º relatórios parciais de acompanhamento do Plano de Ação conforme a Decisão nº 1438/2011;

Considerando que o município cumpriu 58% das determinações, 17% foram parcialmente cumpridas e 25% não foram cumpridas;

Considerando que o município implementou 46 % das recomendações, 27% foram parcialmente implementadas, 9% estão em implementação e 18% não foram implementadas;

Sugere-se a proposta de encaminhamento a seguir.

 


 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Diretoria de Atividades Especiais sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Conhecer o cumprimento das determinações constantes nos itens 6.2.1.3, 6.2.1.4, 6.2.1.7, 6.2.1.8, 6.2.1.9, 6.2.1.10 e 6.2.1.11 da Decisão nº 4709/2010 (itens 2.1.3, 2.1.4, 2.1.7, 2.1.8, 2.1.9, 2.1.10 e 2.1.11 deste Relatório);

3.2. Conhecer que as ações foram parcialmente cumpridas e reiterar as determinações constantes nos itens 6.2.1.5 e 6.2.1.12 da Decisão nº 4709/2010 (itens 2.1.5 e 2.1.12 deste Relatório);

3.3. Reiterar o cumprimento das determinações constantes nos itens 6.2.1.1, 6.2.1.2 e 6.2.1.6 da Decisão nº 4709/2010 (itens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.6 deste Relatório);

3.4. Conhecer a implementação das recomendações constantes nos itens 6.2.2.3, 6.2.2.5, 6.2.2.7, 6.2.2.9 e 6.2.2.12 da Decisão nº 4709/2010 (itens 2.2.3, 2.2.5, 2.2.7, 2.2.9 e 2.2.12 deste Relatório);

3.5. Conhecer que a ação está em implementação e reiterar a recomendação constante no item 6.2.2.1 da Decisão nº 4709/2010 (item 2.2.1 deste Relatório);

3.6. Conhecer que as ações foram parcialmente implementadas e reiterar as recomendações constantes nos itens 6.2.2.2, 6.2.2.4 e 6.2.2.8 da Decisão nº 4709/2010 (itens 2.2.2, 2.2.4 e 2.2.8 deste Relatório);

3.7. Conhecer como prejudicada a recomendação constante no item 6.2.2.11 da Decisão nº 4709/2010 (item 2.2.11 deste Relatório);

3.8. Reiterar a implementação das recomendações constantes nos itens 6.2.2.6 e 6.2.2.10 da Decisão nº 4709/2010 (itens 2.2.6 e 2.2.10 deste Relatório);

3.9. Dar ciência da Decisão e do Relatório técnico, ao Sr. Ilton Luiz Machado, Prefeito Municipal de Bom Jardim da Serra e à Secretaria Municipal de Educação de Bom Jardim da Serra.

 

 

3.10. Dar ciência da Decisão, ao ex-Prefeito de Bom Jardim da Serra Sr. Rivaldo Antonio Macari.

 

É o Relatório.

Diretoria de Atividades Especiais, em 04 de julho de 2012.

 

 MICHELE FERNANDA DE CONTO EL ACHKAR

AUDITORA FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

LEONIR SANTINI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 CELIO MACIEL MACHADO

COORDENADOR

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Julio Garcia, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 ROBERTO SILVEIRA FLEISCHMANN

DIRETOR


 

 

 

 

 

 

Apêndice A


 

BOM JARDIM DA SERRA

 

Informações atualizadas sobre o serviço de transporte escolar prestado pelo município, comparativamente ao que foi identificado quando da realização da auditoria em 2009.

Alunos Matriculados e Transportados

A quantidade de alunos matriculados na rede municipal e estadual de ensino e a quantidade de alunos transportados com recursos públicos nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 no município de Bom Jardim da Serra são os seguintes:

Quadro 1: Percentual de alunos transportados em relação aos alunos matriculados (infantil, fundamental, médio e EJA)

Ano

Matriculados

Transportados

Percentual

(B/A)

Rede Municipal

Rede Estadual

Total

(A)

%

Rede Municipal

Rede Estadual

Total

(B)

%

2009

390

632

1.022

-

92

346

438

-

42,85

2010

398

500

898

-12,13

197

198

395

 -9,81

43,98

2011

413

516

929

   3,45

193

206

399

1,01

42,94

2012

503

536

1.039

11,84

172

203

375

-6,01

36,09

Fonte: http://portal.inep.gov.br/basica-censo, acesso em 10/05/2012 - Censo Escolar 2009, 2010 e 2011 e Prefeitura Municipal de Bom Jardim da Serra

 

Percebe-se que ocorreu uma redução de alunos matriculados e transportados de 2009 para 2010 e 2011, permanecendo o percentual de alunos transportados em relação aos matriculados. No ano de 2012, ocorreu um acréscimo na quantidade de alunos matriculados em relação aos anos anteriores, contudo a quantidade de alunos transportados diminuiu.

A Secretaria Municipal de Educação informou que ocorrem, regularmente, muitas mudanças de endereços dos agricultores, ocasionando a mudança de endereço dos filhos/alunos para o transporte escolar e rede de ensino, em função da colheita da maçã, entre dezembro e junho, principal atividade econômica do município.

Frota de Veículos e Idade Média da Frota

A frota de veículos que realizava o transporte de escolares no município de Bom Jardim da Serra durante o monitoramento estava composta por seis veículos próprios e 19 (dezenove) veículos terceirizados, sendo sete destes veículos de passeio. Os veículos de passeio foram contratados para realizarem trechos na zona rural, da residência do aluno até o ponto em que passa o veículo escolar na estrada geral. Em 2009 também foram contratados sete veículos de passeio para o mesmo objetivo.

Quadro 2: Comparativo da frota e idade média dos veículos escolares de 2009 e 2012

VEÍCULOS PRÓPRIOS

2009

2012

VEÍCULO

RENAVAN

ANO

IDADE

VEÍCULO

RENAVAN

ANO

IDADE

ÔNIBUS Marcopolo

748837752

2000

09

ÔNIBUS Marcopolo

748837752

2000

12

ÔNIBUS Agrale

790136317

2003

06

ÔNIBUS Agrale

790136317

2003

09

ÔNIBUS Volkswgen

687415640

1997

12

ÔNIBUS Volkswgen

687415640

1997

15

ÔNIBUS Marcopolo

981221181

2008

01

ÔNIBUS Marcopolo

9812221181

2008

04

ÔNIBUS Mercedez

549391940

1991

18

ÔNIBUS Mercedez

549391940

1991

21

KOMBI

670893820

1997

12

ÔNIBUS Mercedez

555645916

1992

20

IDADE MÉDIA EM 2009

10

IDADE MÉDIA EM 2012

14

VEÍCULOS TERCEIRIZADOS

2009

2012

VEÍCULO

RENAVAN

ANO

IDADE

VEÍCULO

RENAVAN

ANO

IDADE

MICROÔNIBUS

582524342

1974

35

Gol

304605999

2011

01

FORD F 1000

667381651

1997

12

Uno

952707560

2008

04

KOMBI

638221005

1995

14

Uno

616772882

1994

18

KOMBI

542124572

1988

21

Uno

257113649

2010

02

KOMBI

549240489

1987

22

Pampa

549379975

1991

21

GOL 1.000

978210204

2008

01

Corsa

641978839

1995

17

ÔNIBUS

350814660

1985

24

Gol

551190345

1993

19

ÔNIBUS

557379989

1984

25

kombi

177196939

2009

03

KOMBI

627968058

1994

15

kombi

949055220

2007

05

KOMBI

550802746

1994

15

kombi

959953914

2008

04

KOMBI

642559384

1996

13

kombi

227754280

2010

02

KOMBI

591828561

1990

19

kombi

932857264

2007

05

FORD F 1000

161911722

1990

19

kombi

879386339

2006

06

FUSCA

584272600

1986

23

kombi

942590511

2007

05

GOL 1.000

641636210

1995

14

kombi

879544368

2006

06

UNO MILLE

432061703

1991

18

kombi

902949713

2006

06

KOMBI

687455820

1997

12

kombi

923948848

2007

05

TOYOTA

551510676

1997

12

kombi

175765677

2009

03

IDADE MÉDIA EM 2009

18

IDADE MÉDIA EM 2012

07

Fonte: Prefeitura Municipal de Bom Jardim da Serra

 

A frota de veículos próprios da Prefeitura para o transporte de escolares é a mesma de 2009, quando ocorreu a auditoria, exceto a substituição de uma Kombi de nove lugares com 15 anos de uso por um ônibus de 41 lugares com 20 anos de uso, que resultou na idade média da frota atual em 14 anos.

A Idade média da frota de veículos terceirizados constante no Quadro 2 levou em consideração todos os veículos que realizavam o transporte escolar, ou seja, os veículos de passeio e os veículos coletivos. Caso considerássemos somente os veículos coletivos a idade média da frota dos terceirizados em 2009 seria de 20 anos e a de 2012 seria de 04 anos (Quadro 3).

Quadro 3: Comparação da quantidade de veículos e idade média da frota de 2009 e 2012

Ano

Quantidade de Veículos Próprios

Quantidade de Veículos Terceirizados

Total Veículos

Idade Média da frota própria

Idade Média da frota terceirzada (total)

Idade Média da frota terceirzada

(só coletivos)

Idade média de toda frota

(veículos coletivos)

2009

06

18

24

10

18

20

15

2012

06

19

25

14

07

04

09

Fonte: Prefeitura Municipal de Bom Jardim da Serra

Recursos para o transporte escolar

 

A Prefeitura apresentou os seguintes valores como recursos para o transporte escolar:

Quadro 1: Recursos para o transporte escolar

Ano

Recursos FNDE/PNATE (R$)

%

Repasse Estado

(R$)

%

Recursos Próprios (R$)

%

Total

(R$)

%

2006

23.157,33

-

107.316,00

-

230.805,89

-

361.279,22

-

2007

32.651,84

41

133.114,11

24,04

130.043,97

-43,66

295.810,42

-18,12

2008

21.188,96

-35,11

164.002,03

23,20

230.819,08

77,49

416.010,07

40,63

2009

38.470,30

81,56

130.561,02

-20,39

163.590,58

-29,12

332.621,90

-20,04

2010

56.557,60

47,02

122.421,13

-6,23

604.898,81

269,76

783.877,54

135,67

2011

48.073,96

-15

145.581,37

18,92

514.078,79

-15,01

707.734,12

-9,71

Fonte: Prefeitura de Bom Jardim da Serra

 

Custo Operacional detalhado do transporte escolar

 

A Prefeitura apresentou os seguintes custos do transporte escolar do município referentes aos anos de 2008, 2010 e 2011:

Quadro 4: Relação dos custos operacionais do transporte escolar

DESCRIÇÃO DA DESPESA

VALOR (R$)

2008

2010

2011

Combustíveis e lubrificantes

70.000,00

158.038,85

117.704,94

Manutenção dos veículos próprios

17.000,00

119.180,36

129.433,41

Salário dos servidores

25.020,53

40.399,05

42.920,32

Encargos sociais

5.754,72

3.150,00

3.354,05

Seguros

1.384,63

7.793,40

1.952,81

Investimentos

126.750,00

55.000,00

0,00

Locação de veículos

0,00

0,00

10.240,00

Terceirização

358.578,12

319.886,20

254.747,63

Passes escolares

0,00

0,00

0,00

Outros

0,00

0,00

0,00

Total

604.488,00

703.447,86

560.353,16

Fonte: Prefeitura Municipal de Bom Jardim da Serra