PROCESSO
Nº: |
REP-12/00196985 |
UNIDADE
GESTORA: |
Secretaria de Estado da Fazenda |
RESPONSÁVEL: |
Nelson Antônio Serpa |
INTERESSADOS: |
Aldo de Mattos Sabino Junior e Marco
Aurélio Milantonio Junior |
ASSUNTO:
|
Irregularidades no edital de Tomada de
Preços nº 005/2012, para contratação de escritório de advocacia visando à
alienação de ações ordinárias e preferenciais da CASAN |
RELATÓRIO
DE REINSTRUÇÃO: |
DLC - 506/2012 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
Representação formulada pelo escritório de advocacia Mattos Advogados
Associados, contra possíveis irregularidades no edital de Tomada de Preços nº
005/2012, lançado pela Secretaria de Estado da Fazenda, com a finalidade de
contratar escritório de advocacia para prestação de serviços técnicos
profissionais especializados em consultoria jurídica (grupo-classe 0206) na
modelagem, estruturação e implementação de operações societárias que
possibilite a alienação de ações ordinárias e preferenciais da emissão da
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN a um sócio estratégico, bem
como em posterior operação de aumento de capital desta, em conformidade com a
Lei Estadual nº 15.596, de 14 de outubro de 20011, com abertura marcada para o
dia 04/04/2012.
A Representante
requereu a suspensão do procedimento licitatório e como fundamento de seu
pedido alegou, em síntese, que:
(a) O subitem 4.3.4 do Edital,
relacionado com os requisitos de qualificação técnica, “constituem restrição ao
caráter competitivo do certame licitatório” (fl. 04), com inobservância do
inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. Que é “perceptível a intenção
em restringir o caráter competitivo da licitação, ao estabelecer inúmeras
exigências de capacidade técnica que não são comuns aos escritórios de
advocacia que atuam na área empresarial” (fl. 05). Repudia as exigências das
letras “d”, “g”, “h” e “i” do referido subitem. Que em relação às letras “e” e
“f”, “não se pode exigir que as certidões a serem apresentadas tenham por
objeto a prestação de serviços idênticos aos licitados, nem tampouco que os
atestados de capacidade técnica sejam emitidos por pessoa jurídicas de direito
público” (fl. 08), por violarem o §1º do artigo 30 da Lei Federal nº
8.666/1993.
(b) O subitem 5.1 do item 5, relacionado aos requisitos da proposta
técnica, “constituem restrição ao caráter competitivo do certame licitatório”
(fl. 04), com inobservância no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. Neste caso, o referido
Edital “exige que o licitante já tenha atuado em assessoria jurídica prestada a
vendedor e/ou comprador na obtenção de aprovação do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - Cade” (fl. 05), sendo desarrazoado. Que “as exigências da
Proposta Técnica previstas no item 5.1 do Edital, alíneas b.1, b.2, b.3, b.4 e
b.6, restringem a competitividade ao estabelecer que a licitante já tenha
atuado com assessoria jurídica a ente da Administração Pública Direta ou
Indireta” (fl. 09).
Ao realizar a análise
preliminar, a Diretoria de Controle de Licitações e Contrações emitiu o
Relatório DLC nº 348/2012 (fls. 66-81), onde concluiu por conhecer da
Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade e determinar,
cautelarmente, a sustação do procedimento licitatório, em razão das seguintes
irregularidades:
1) Exigência de comprovação dos
serviços constante das letras “e” e “f” do subitem 4.3.5. (Qualificação
Técnica) do Edital por meio de atestado emitido apenas por pessoas jurídicas de
direito público, tendo em vista afronta ao princípio da concorrência e risco à
ampla participação de interessados no certame, configurando ofensa ao §1º do
artigo 30 e inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/1993 (item
2.2. do Relatório);
2) Confusão entre a fase de
habilitação e a fase de julgamento das propostas técnicas, reportando-se ofensa
ao princípio geral das licitações públicas, conforme inciso XXI do artigo 37 da
Constituição Federal (item 2.3. do Relatório).
Acolhendo a conclusão
da DLC, o E. Conselheiro Relator exarou a Decisão Singular nº GAC/LRH nº
447/2012 (fls. 82-83), por meio da qual determinou, com fundamento no § 3º do
art. 3º da Instrução Normativa nº 05/2008, a sustação do edital de Tomada de
Preços nº 005/2012 até deliberação ulterior, bem como a imediata comprovação da
medida.
Na sequência, o
Responsável encaminhou os documentos de fls. 85 a 88, comprovando a sustação do
certame determinada por esta Corte.
Analisando todos os
pontos questionados pelo Representante, a Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações emitiu o Relatório de Instrução DLC 386/2012 (fls. 90-108), no
qual propôs a manutenção da sustação cautelar e a realização de audiência do
Responsável, acerca das seguintes irregularidades:
1)
Exigência
de comprovação dos serviços constante das letras “e” e “f” do subitem 4.3.5.
(Qualificação Técnica) do Edital por meio de atestado emitido apenas por
pessoas jurídicas de direito público, tendo em vista afronta ao princípio da
concorrência e risco à ampla participação de interessados no certame,
configurando ofensa ao §1º do artigo 30 e inciso I do §1º do artigo 3º da Lei
Federal nº 8.666/1993.
2)
Exigência
de atestado capacidade técnica, comprovando a execução de objeto idêntico ao do
edital, comprometendo a competição do certame e descumprindo o art. 37, XXI, da
Constituição Federal e arts. 3º, § 1º e 30, II, da Lei nº 8.666/93, (item 2.1
deste Relatório);
3)
Confusão
entre a fase de habilitação e a fase de julgamento das propostas técnicas, em
afronta ao art. 37, XXI, da CF e art. 3º da Lei nº 8.666/93, (item 2.2 deste
Relatório);
A Instrução foi
acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que juntou aos
autos o Parecer nº MPTC/11182/2012 (fls. 109-110).
Em
despacho de fl. 110, o Exmo. Conselheiro Relator autorizou a realização de
audiência do Responsável.
Consta
dos autos o Ofício de Comunicação ao Responsável (fls. 11-115), que, em
resposta, apresentou as justificativas e documentos de fls. 116/308.
A
seguir, analisam-se de forma individualizada os esclarecimentos apresentados.
2. ANÁLISE
2.1. Exigência
de comprovação dos serviços constante das letras “e” e “f” do subitem 4.3.5.
(Qualificação Técnica) do Edital por meio de atestado emitido apenas por
pessoas jurídicas de direito público, tendo em vista afronta ao princípio da
concorrência e risco à ampla participação de interessados no certame,
configurando ofensa ao §1º do artigo 30 e inciso I do §1º do artigo 3º da Lei
Federal nº 8.666/1993, (item 2.1. do Relatório nº 386/2012).
Alegou
a Representante que a exigência do subitem 4.3.4, alíneas “e” e “f” do edital, de
apresentação de atestados de capacidade técnica, emitidos apenas por pessoa
jurídica de direito público e, em serviços idênticos aos licitados, restringe a
competição do certame, contrariando os arts. 3º, caput e §1º e 30, §1º, da Lei nº 8.666/93 e o art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal.
A
DLC posicionou-se, em síntese, da seguinte forma (fls. 95-96):
Parece
assistir razão ao Representante em relação ao segundo questionamento. No que
tange a questão de certidões comprobatórias de serviços prestados emitidos por
pessoa jurídica de direito público, denota-se que as atividades de “modelagem
de processo para alienação de participação acionária” (letra “e”) e “assessoria
jurídica para estruturação na execução de processo para alienação de
participação acionária” (letra “f”), não são serviços prestados exclusivamente
à Administração Pública. Mas, pelo contrário, são atividades afetas tanto a
atividade privada como a atividade pública.
(...)
Ratifica-se
a instrução inicial que se manifestou pela irregularidade da exigência contida
nas alíneas “e” e “f” do item 4.3.4 do edital, a qual limita como condição para
a habilitação a apresentação de atestado de capacidade técnica emitido apenas
por pessoas jurídicas de direito público da administração direta ou indireta,
pois, em que pese o fato de as entidades públicas e privadas submeterem-se a
regimes jurídicos diferentes, ambas podem realizar a alienação de participação
societária.
Assim,
um escritório advocatício que tenha prestado serviço e consultoria jurídica de
operações societárias em uma entidade privada poderia desenvolvê-lo em um órgão
público, fazendo as devidas adaptações que a legislação de direito público
determina. Portanto, conclui-se que a exigência do item do 4.3.4, alíneas “e” e
“f” do edital constitui restrição ao caráter competitivo do certame, em
inobservância ao disposto nos arts. 30, §1º e 3º, §1º, I, da Lei nº 8.666/93,
podendo ter afastado a participação no certame de escritórios que teriam
experiência e capacidade para prestar o serviço objeto da contratação, mas que
ainda não o prestaram a um órgão público.
Pelo
exposto, foi promovida a audiência do Responsável, que apresentou a
justificativa transcrita a seguir:
A
declaração exigida nas letras “e” e “f” do subitem 4.3.4. compatível com o
objeto da licitação, na primeira parte é clara: declaração de PELO MENOS UM (01) ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E/OU INDIRETA.
Segundo
esta e. Corte de Contas, o Edital de Tomada de preços nº 005/2012 seria
irregular por infringir dispositivos da Lei de Licitações ao exigir atestado
emitido apenas por pessoas jurídicas de direito público.
Contudo,
tanto a letra “e” como a “f” do subitem 4.3.5. exige, na verdade, que o
interessado apresente declaração de ente integrante da administração pública
direta E/OU da INDIRETA. E, as empresas públicas e as sociedades de economia
mista possuem personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO, o que, as torna
diferente das autarquias e das entidades que integram a administração pública
direta qualificadas como pessoas jurídicas de direito público.
A
própria Constituição Federal em seu art. 173, §1º, II estabelece em quais
hipóteses regular-se-ão as empresas públicas e as sociedades de economia mista
pelo regime próprio das empresas privadas.
É
certo que os licitantes interessados poderiam apresentar certidões de entidade
integrante da administração pública indireta que estejam subsumidas na
conceituação própria do tipo societário de Direito Privado na forma das leis de
sua criação. E a análise destas disposições cabe tanto ao licitante como à
comissão do certame.
Já
na segunda parte das letras “e” e “f” do subitem 4.3.5. do Edital as exigências
são claras e compatíveis com o objeto do edital, considerando-se as especificidades
da matéria e da normatização que envolve as ações de propriedade do Estado e de
entidades integrantes da administração pública e não da privada.
e) declaração de, pelo menos, um (01) ente integrante da Administração
Pública Direta e/ou Indireta atestando
que o licitante prestou assessoria jurídica na modelagem de processo para
alienação de participação acionária detida em empresa prestadora de serviços de
saneamento básico, e na reestruturação societária desta;
f) declaração de, pelo menos, um (01) ente integrante da Administração Pública Direta e/ou Indireta na
estruturação atestando que o licitante prestou assessoria jurídica na
execução de processo para alienação de participação acionária detida em empresa
prestadora de serviços públicos por meio da modalidade de leilão;
Esclarece-se
que, ao revés do entendimento do Representante, da Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações – DLC do Tribunal de Contas do Estado esposado à fl.
72, verbis, os serviços objetos do
certame diferenciam-se e muito das atividades de empresas privadas.
(...) No que tange a questão de certidões comprobatórias
de serviços prestados emitidos por pessoa jurídica de direito público,
denota-se que as atividades de “modelagem de processo para alienação de
participação acionária” (trata “e”) e “assessoria jurídica para estruturação na
execução de processo para alienação de participação acionária”(letra “f”), não
são serviços prestados exclusivamente à Administração Pública. Mas, pelo
contrário, são atividades afetas tanto a atividade privada como a atividade
pública.
O objetivo da licitação consiste na contratação de
escritório de advocacia ESPECIALIZADO para executar a modelagem, estruturação e
implementação de operação societária que possibilite a alienação de ações
ordinárias e preferenciais de emissão da Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento – CASAN a um sócio estratégico, bem como em posterior operação de
aumento do capital desta, em conformidade com os termos da Lei Estadual n.º
15.596, de 14 de outubro de 2011, incluindo as atividades constantes do termo
de referência e edital.
Ora, a estruturação e cumprimento das FORMALIDADES
LEGAIS necessárias a proceder à transferência das ações ordinárias e
preferenciais de emissão da CASAN, de titularidade do SC Participações e
Parcerias S.A. – SC Par e Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina – CODESC, ao Estado, por meio da realização de operação de resgate, redução
de capital, reembolso ou operação de compra e venda, incluindo a elaboração dos
documentos societários pertinentes, dependem da elaboração de estudos (cujos
conhecimentos já existem previamente) que envolvem não só de direito societário
ou empresarial, como é o caso do escritório representante, mas da experiência
prévia na área de direito público, em sentido amplo, para que se possa optar,
com total segurança, pela alternativa mais adequada para a estruturação das
áreas de saneamento básico e distribuição desses serviços à coletividade
catarinense.
Enfatiza-se que a análise desarrazoada e equivocada
de escritório que não detenha conhecimento especializado, pode até culminar em
uma indesejável privatização em total desconformidade com os ditames legais, pois
o que se objetiva é a montagem e a execução de um processo de desestatização da
CASAN envolvendo acionistas que integram a administração pública do Estado de
Santa Catarina, mantendo o controle acionário nas mãos do ente público.
As operações constantes da Lei Estadual n°.
15.596/2011, portanto, exigem prévios conhecimentos em direito público e não
somente na área de direito privado. Não basta o escritório ter expertise no
direito empresarial, como é o caso do escritório Representante. A legislação, o
regramento para a administração pública e empresas privada e as nuances dos
procedimentos são totalmente diversos.
Para
comprovar essa assertiva, comprova-se por meio do documento anexo que a
Comissão de Valores Mobiliários – CVM possui regramento específico para a Administração
Pública, diferente, portanto da legislação dispensada às pessoas de direito
privado. É o que estabelece a Instrução Normativa CVM n. 286, de 31 de julho de
1998, que “dispõe sobre alienação de ações de propriedade de pessoas jurídicas
de direito público e de entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Poder Público e dispensa os registros de que tratam os arts. 19 e 21 da Lei n.
6.385, de 7 de dezembro de 1976.”
Ora, a alienação de bens da Administração Pública
exige a observância de formalidades que se regem por princípios constitucionais
correspondentes, especialmente, nos moldes da citada Instrução Normativa, da
moralidade pública e plena publicidade.
Prescreve ainda a citada IN 286 no seu preâmbulo, itens ‘b” e “d” e “f”:
(...)
b. a alienação de bens móveis
da Administração Pública depende de avaliação prévia e de licitação, dispensada
esta no caso de venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, OBSERVADA
A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, NOS TERMOS DA LEI 8.666/93 E MODIFICAÇÕES POSTERIORES;
...
d. a oferta de ações precedida
da ampla divulgação através de editais, inclusive com a utilização dos serviços
públicos de comunicação e de outros mecanismos descritos no art. 19, §3°, da
Lei n° 6.385/76, configura distribuição pública sujeita a prévio registro nesta
Comissão;
...
f. a DESESTATIZAÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DETERMINADA EM LEI federal, ESTADUAL, distrital ou
municipal com pré-identificação, pré-qualificação e condições especiais para os
adquirentes, APRESENTA CARACTERÍSTICAS DISTINTAS DAS OFERTAS DAS AÇÕES
CONTEMPLADAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA CVM N° 88, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1088...
Por outro lado, o LEILÃO para a alienação das ações
de que são titulares a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e demais
entidades da Administração Pública possuem ESPECIALIDADE diversa das pessoas
jurídicas de direito privado. Além de ser considerado LEILÃO ESPECIAL pela
Instrução Normativa CVM n. 286/98 (art. 2.), há exigências diferentes.
O Leilão para a venda das ações da CASAN a sócio
estratégico, após a estruturação e transferência das ações da SC PAR e CODESC,
dar-se-á na forma da Lei Estadual n°. 15.596/11 e por meio de leilão especial
da lei de licitação e regramento próprio da CVM, com base em normas de direito público.
Já as empresas privadas podem optar por determinada modalidade de leilão, após
análise de premissas diversas, como, por exemplo, aberto, fechado, viva voz, de
maior preço, grau do risco dos participantes, mecanismo de transmissão de
informações, etc. Nestes casos, contrata-se, na maioria das vezes corretoras,
como gestores dos negócios.
Já pela legislação que rege a matéria para as
pessoas jurídicas que integram a administração pública, especialmente no caso
concreto a Lei Estadual n°. 15.596/11, Lei 8.666/93 e Instrução Normativa CVM
nº 286/98, as operações envolvem um conhecimento técnico jurídico diferenciado,
pois está de se tratando de alienação de ações de propriedade de ente público.
Como se verifica na Lei Estadual nº 15.596/11, a
primeira etapa consiste nas transferências das ações ordinárias e preferências
de emissão da CASAN, de titularidade da SC PAR e CODESC. Inequivocamente, esse
procedimento importa em dispêndio de RECURSOS PÚBLICOS, pois há acionistas que
integram a administração pública. Implica ainda na análise detida da melhor
opção facultada pela lei estadual, inclusive com relação à aplicação ou não do
disposto no art. 17 da Lei 8.666/93 e a exigência de licitação pública. E, por certo a exigência constante do edital
não fere a competição, tanto que compareceram três escritórios renomados e que
atuam no mercado nacional. Ademais,
busca o contratante que o vencedor do certame possua conhecimento prévio e
experiências em operações desenvolvidas para a administração pública, exatamente
na forma exigida pelo edital. Essa discricionariedade, porém, não afeta o
certame ou restringe a competição, pois a contratação ocorrerá dentre os
escritórios que detenham características singulares, que os distinguem dos
serviços oferecidos por outros profissionais.
Não há como se conceber que um escritório que atue
somente com a iniciativa privada tenha tempo hábil de se adequar aos
procedimentos e normas constantes no ordenamento jurídico em operações que
envolvam o Estado e entes integrantes da Administração Pública. Se isso fosse
possível e as medidas para execução da lei não fossem urgentes, a própria
Procuradoria Geral do Estado poderia prestar tais serviços, não se
justificando, inclusive, a contratação de um escritório de advocacia com
atuação no ramo do direito empresarial e sem experiência anterior na alienação
de ações entre pessoas jurídicas que integram a administração pública e para a
coordenação do procedimento de leilão especial nos moldes das regras do direito
público.
Ressalta-se também que a modelagem, estruturação do
LEILÃO constante da Lei Estadual, termo de referência e edital do certame
impugnado, tem por escopo a venda de ações ordinárias e preferenciais de
emissão da CASAN A UM SÓCIO ESTRATÉGICO, assim, as ações não poderão ser
abertas para qualquer interessado, mas sim, mediante um processo de
pré-qualificação, nos moldes dos documentos técnicos a serem elaborados pelo
escritório de advocacia vencedor do certame e de acordo com a legislação de
regência especializada, tais como, edital de licitação, manual de instruções de
leilão, providências e documentos para
registro das operações junto a CVM, documentos
e providências para aprovação junto ao CADE, observando inclusive o
disposto na nova legislação.
Por outro lado, a exigência de que o escritório de
advocacia já tenha atuado junto à empresa de saneamento básico, pressupõe a
experiência prévia do escritório neste ramo de conhecimento, garantindo ao
contratante a segurança jurídica necessária para adequar a CASAN ao novo marco
regulatório estabelecido pela Lei Geral do Saneamento (Lei n. 11.445/2007),
assegurando o atendimento em saneamento básico e cobertura de esgoto nas áreas
de abrangência da empresa. Esse trabalho técnico/jurídico garantirá ainda que o
contratante possa atrair um sócio parceiro estratégico com tecnologia e
experiência apto a capitalizar a CASAN e coloque em prática os projetos de
expansão da cobertura no setor de saneamento, sem oferecer riscos de
privatização da empresa estatal, cujo controle acionário permanecerá com o
Estado de Santa Catarina.
Contudo, pela decisão desta Diretoria, corroborada
pelo Excelentíssimo Procurador do Ministério Público e Conselheiro desta Corte
de Contas, os objetivos estatais foram suspensos em face da reclamação e da
suspensão do certame, cujos atos acarretam prejuízos irreparáveis ao Estado que
se vê inibido de proceder à execução da lei estadual.
Enfatize-se que o escritório representante nem mesmo
comprovou a sua experiência ou de seus sócios a fim de justificar seu interesse
na representação ou prejuízos que o edital lhe acarretou. Limitou-se a
discordar dos itens propostos sem qualquer fundamentação ou prova de que os
serviços constantes do objeto podem ser prestados por escritório que tenha experiência
apenas na iniciativa privada. Omitiu o fato de a legislação da CVM, talvez por
desconhecimento, tratar de forma diversa as participações acionárias de que são
titulares a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais entidades da
Administração Pública e as alienações dessas participações das demais empresas
com personalidade jurídica de direito privado, sem participação acionária da
administração pública.
Portanto, senhores julgadores, a cautelar concedida
deve ser revogada de ofício e, a representação julgada improcedente, impondo-se
o imediato prosseguimento do certame, em razão da necessidade urgente de ser
dada efetividade à Lei Estadual nº 15.596, de 14 de outubro de 2011, com
transparência e total segurança técnica jurídica ao Poder Executivo que foi
autorizado POR LEI a alienar ações da Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento – CASAN, por meio de leilão a sócio estratégico e resguardar o
Estado de Santa Catarina, diretamente ou por meio de sociedades controladas, a
propriedade e posse de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações do
capital votante da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, como
forma de possibilitar o desenvolvimento do saneamento básico no Estado de Santa
Catarina.
Tanto as operações envolvendo as participações
societárias do Estado de Santa Catarina, da CASAN, da SC Par e da CODESC, como
a licitação, na modalidade leilão, nos moldes da Lei de Licitação, são
complexas e exigem notório conhecimento nas áreas de Direito Societário, Civil,
Administrativo e Mercado de Capitais e não só empresarial (direito privado),
como alegado pelo representante.
Ressalte-se
que o conhecimento voltado à compra e venda de ações de empresas privadas, com
exigência de modalidade de licitação diferente da que deve ser adotada pela
Administração Pública, reforça a tese de que o escritório a ser contratado deve
possuir conhecimento teórico e prático que transcende as operações societárias
que envolvem apenas as empresas privadas, buscando assim, a redução dos riscos inerentes
à deficiência de saber específico, o que poderia culminar, numa perspectiva
mais negativa, a privatização da CASAN.
Como
comprovado nesta defesa, a CVM possui regulamentação própria para as ações de
propriedade de pessoas jurídicas de direito público com características
distintas das ofertas de ações das empresas de natureza privada.
É de se ressaltar ainda que a complexidade das
operações e a repercussão na manutenção da propriedade das ações no controle da
administração pública são inquestionáveis, tanto que a Procuradoria Geral do
Estado, como órgão central do sistema jurídico do Estado de Santa Catarina,
recomendou a contratação de um escritório jurídico com indiscutível
qualificação e especialização na área do direito, necessária à execução dos
serviços constantes do escopo do termo de referência.
A prévia experiência nas áreas de atuação, exigidas
no edital impugnado, vai ao encontro da Lei Estadual n°. 15.596/11, pois é
indispensável que o licitante vencedor possua conhecimentos técnicos profissionais
especializados em direito societário, civil, administrativo e ainda de mercado
de capitais, especialmente da legislação e regulamentação própria dos órgãos
responsáveis pela aprovação e registro das operações, especialmente pelo fato
de que diferem das regras dirigidas às empresas da iniciativa privada.
Evidencia-se, portanto, que o edital, na forma como
publicado garante a segurança jurídica das operações societárias elencadas na
Lei n° 15.596/2011 e do leilão para sócio estratégico, nos moldes da lei de
licitação, se executada por profissionais com conhecimentos jurídicos
especializados, atuação de nível nacional e comprovada experiência prévia nas
operações que envolvem ações de acionistas integrantes da administração
pública.
Desta forma, inequívoca a necessidade
de que os licitantes possuam experiência singular, pois o capital dos
acionistas da CASAN, a exemplo da CODESC e da SC Par, é majoritariamente
publico, pois o maior acionista é o Estado de Santa Catarina.
Considerando,
pois, que a intervenção do escritório contratado depende de capacitação
diferenciada com prévio conhecimento nas operações que envolvam a administração
pública e não somente empresa privada, em face da diversidade da legislação de
regência, comprova-se que o Edital de Tomada de Preços nº 005/2012 está em
consonância com o disposto a Lei de Licitações.
Nas
palavras de Marçal Justino Filho, citado à fl. 69, a habilitação:
“consiste no conjunto de atos orientados a apurar a
idoneidade e a capacitação de sujeito para contratar com a Administração
Pública.” (fl. 396).
Vislumbra-se,
portanto, que as exigências conferidas no edital estão de acordo com a natureza
e o objeto a ser contratado pela administração.
Não há excessos relacionados ao pedido de declaração ou certidão emitida
tanto por pessoa jurídica de direito público, seja direta ou indireta de
natureza de direito público privado.
A
seu turno, inexiste qualquer ilegalidade na exigência de experiência anterior,
em face da complexidade do objeto, na forma já demonstrada na presente defesa.
Nesse sentido, é a doutrina de Marçal Justen Filho[1]:
Não se comete violação ao art. 30, II da Lei n° 8.666/93,
quando, em procedimento licitatório, a Administração Pública edita ato visando
cercar-se de garantias o contrato de prestação de serviços de grande vulto e de
extremo interesse para os administrados.”
Prossegue
o renomado Mestre[2]:
... Excluir a possibilidade de requisitos acerca de
capacitação técnica operacional conduz, em termos gerais, a colocar em risco a
execução satisfatória da futura contratação.
(...)
Daí segue que a Administração deverá identificar os
aspectos mais complexos e diferenciados do objeto licitado, para efeitos de
exigência da experiência anterior[3].
Ademais,
a exigência de prévia experiência dos serviços a serem executados, não frustrou
o caráter competitivo do certame, tanto é verdade que três escritórios de
renome e com atuação nacional participaram do certame, a saber: LACAZ MARTINS,
PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS, SOUZA, CESCON, BARRIEU &
FLESCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS e WALD & ASSOCIADOS ADVOGADOS. O escritório
de Florianópolis, Pedro de Queiroz Advocacia SC Ltda. por ter protocolado os
documentos fora do horário aprazado no edital não pode participar do certame,
na forma da ata de reunião de abertura da habilitação, realizada em data de 25
de abril de 2012, às 14h00.
A
seu turno, não há que se falar em ausência de caráter competitivo, tanto que
muitos escritórios retiraram o edital e apenas o representante (especialista em
direito empresarial), segundo o próprio afirma em sua representação,
insurgiu-se contra os termos do ato convocatório.
Pelo exposto, impõe-se a revogação de
ofício da decisão que suspendeu a licitação, determinando o imediato
prosseguimento do certame, sob pena de notórios prejuízos ao Estado.
Advirta-se,
que o escritório representante não sofrerá qualquer prejuízo, pois nem mesmo
manifestou interesse em participar do certame. Presume-se que os seus objetivos
são obscuros ao tumultuar o procedimento, sem demonstrar o seu interesse,
prejuízo ou conhecimento das diferenças aqui delineadas. No caso concreto, não
basta citar dispositivos da Lei de Licitações. Há necessidade de ser procedida
interpretação sistemática com outras normas que dispõe sobre o procedimento
instaurado, especialmente o da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Pelo
que restou demonstrado nesta defesa, o representante ao omitir informações e a
legislação de regência a esta Corte de Contas, ao que parece, tem apenas por
objetivo suspender certame do qual nem mesmo participou.
Já
por meio destas razões, comprovou-se de forma inequívoca a diferença entre as
regras para alienação de ação das empresas privadas das pessoas jurídicas de
direito público e entidades que integram a administração pública. Estes
argumentos amparam o pedido de revogação ex ofício da cautelar, e permitem a
desconstituição da justificativa da Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações – DLC desta Corte de Contas.
Ressalte-se,
por fim, que a exigência para a comprovação da aptidão para o desempenho das
atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação, no tópico
questionado na representação, data vênia,
está em total harmonia com o disposto no inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93,
a saber:
Art. 30. A
documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II - comprovação
de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação
das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis
para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um
dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Nesse
passo, ressalta Luis Carlos Alcoforado[4]:
A
Administração não só deve cumprir e fazer cumprir a lei interna da licitação –
o edital -, mas, também as leis externas que permanecem guardiãs a tutelar a
atividade administrativa e a conduta de seus agentes.”
“Dispositivos
do ordenamento jurídico, ainda que não previstos no edital – o edital não tem
como reproduzir todas as normas positivas vigentes – devem ser observados pela
Administração e pelo particular, os quais se aplicam a licitação
indubitavelmente.
No
mesmo sentido os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça[5]:
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO . INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, II, §1º DA LEI Nº 8.666/93.
1.
Não se comete violação ao art. 30, II, da Lei nº8.666/93, quando, em
procedimento licitatório, exige-se comprovação em nome da empresa proponente,
de atestados técnicos emitidos por operadores de telefonia no Brasil de
execução, no País, em qualquer tempo, de serviço de implantação de cabos
telefônicos classe “L” e “C” em período consecutivo de 24 meses, no volume
mínimo de 60.000 HXh, devidamente certificados pela entidade profissional competente.
2.
O exame do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, em sua parte
final, referente a “exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” revela que o propósito
aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação com o Poder
Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente, mas, sim,
apenas a quem possa evidenciar que efetivamente dispõe de condições para
executar aquilo a que se propõe.” (Adilson Dallari)...
ADMINISTRATIVO
– LICITAÇÃO PÚBLICA – SERVIÇOS DE LEITURA DE HIDRÔMETROS E ENTREGA DE CONTAS –
EDITAL – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR – CAPACITAÇÃO TÉCNICA
– ARTIGO 30, §1º, I, E §5º DA LEI N. 8.666/93 – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
É
certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que
frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação
na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes,
desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento
das obrigações. Dessarte, inexiste violação ao princípio da igualdade entre as
partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis
com o objeto da concorrência.
In casu, a exigência,
prevista no edital, de apresentação de atestados que comprovem a experiência
anterior dos participantes na prestação dos serviços objeto de licitação não é
abusiva ou ilegal, pois é uma forma de demonstrar sua capacidade
técnico-operacional segundo os critérios discricionariamente estabelecidos pela
Administração para a execução a contento dos serviços.
“A
ausência de explícita referência, no art. 30, a requisitos de capacitação
técnico operacional não significa vedação à sua previsão. A cláusula de
fechamento contida no §5º não se aplica à capacitação técnico-operacional, mas
a outras exigências” (Marçal Justen Filho, in “Comentários à Lei de Licitações
e Contratos Administrativos”, 8ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, 2000, p. 335).”[6]
Extrai-se
do corpo do citado acórdão que[7]:
Consoante
o ensinamento de Carlos Ari Sundfeld, “a formulação, nos editais de licitação,
de exigências a serem atendidas pelo licitante, a fim de comprovar sua
qualificação técnica e econômica, tem base constitucional. É evidente que tais
exigências limitam a competição no certame licitatório, pois resultam no
alijamento de todos aqueles que, não podendo atendê-las, vêem-se privados da
oportunidade de contratar com o Estado. Está-se aqui, no entanto, perante uma
limitação perfeitamente legítima à ampla possibilidade de disputa nos mercados
públicos, que a licitação visa a propiciar; trata-se simplesmente de fazer
prevalecer o interesse público (qual seja: o de não correr o risco de contratar
com empresas desqualificadas)” (A Habilitação nas Licitações e os Atestados de
Capacidade Técnico-Operacional”, in “Licitações e Contratos Administrativos”,
Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 100/101.
(...)
Conclui-se,
portanto, que a exigência de demonstração de qualificação técnica dos
licitantes, através de apresentação de atestados comprovando experiência na
execução dos serviços compatíveis com o objeto licitado, não viola o disposto
no artigo 30, §1º, da Lei n. 8.666/93.
Razão pela qual,
justificada exaustivamente a suporta irregularidade, requer a revogação ex-ofício da decisão que suspendeu o
procedimento ou, no mérito, se apreciado, seja julgada improcedente a
reclamação, prosseguindo-se o certame, incontinenti.
Conforme
se pode observar, a Secretaria Representada alegou, em síntese, que um atestado
fornecido por empresa privada não demonstraria a aptidão da futura contratada
em executar de forma adequada o objeto do certame, ressaltando que exigiu
atestado fornecido por ente integrante da administração pública direta ou
indireta, abrangendo as empresas públicas e sociedades de economia mista, cuja
personalidade jurídica é de direito privado; que o objeto do certame
diferencia-se muito das empresas privadas, envolvendo conhecimento não só de
direito societário e empresarial, como experiência na área de direito público;
que a Comissão de Valores Mobiliários possui regramento específico para a
administração pública, diferente da legislação dispensada às pessoas jurídicas
de direito privado; que a complexidade das operações são inquestionáveis, tanto
que a Procuradoria Geral do Estado recomendou a contratação de um escritório
com indiscutível qualificação e especialização na área do direito, necessária à
execução dos serviços; que a exigência questionada é legal, garantindo a
segurança jurídica às operações societárias elencadas na Lei Estadual nº
15.596/2011 e do leilão; que o certame não foi restritivo, pois 3 (três)
escritórios de renome e com atuação nacional participaram do certame.
De
fato, o edital exige atestados de capacidade técnica de realização de serviços a
ente integrante da administração pública direta ou indireta, independentemente de
ter sido prestado a entes com personalidade de direito público ou privado, que
são a sociedade de economia mista e a empresa pública. Desse modo, ao contrário
do que alegou a Representante, o edital não impossibilitou a participação de escritórios
que somente possuíssem atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito
privado, desde que integrantes da administração pública.
Cabe
discutir então se um escritório que tenha prestado serviços apenas a pessoas
jurídicas de direito privado, sem experiência anterior na venda de ações por
órgãos públicos da administração direta ou indireta, teria capacidade de
executar com segurança o serviço especializado de consultoria jurídica na
modelagem, estruturação e implementação de operações societárias que
possibilite a alienação de ações de entidade controladas pelo Poder Público,
bem como posterior aumento de seu capital social, como é demandado pelo edital
de Tomada de Preços nº 005/2012.
Sabe-se
que, se por um lado a Administração Pública pode e deve exigir dos licitantes a
comprovação da capacidade técnica de fornecer o bem ou serviço ofertado, por
outro, essa exigência deve restringir-se, nas palavras de Marçal Justen Filho
(em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª edição, pg.
313) “ao estritamente indispensável a assegurar um mínimo de segurança quanto à
idoneidade dos licitantes”. Tal parcimônia nas exigências de qualificação
técnica objetiva primordialmente prevenir a restrição ao caráter competitivo do
certame.
Contudo, no caso presente, o Responsável demonstrou
que não há exagero na exigência de atestado de capacidade técnica emitido
exclusivamente por um ente integrante da administração pública direta e/ou
indireta. Isso porque, revendo o posicionamento anterior, observa-se que cada
um dos serviços de consultoria e assessoria jurídica ora licitados requerem a
aderência às formalidades, princípios e normas não aplicáveis a alienação de
ações de propriedade privada, como é o caso, por exemplo, da Lei nº 8.666/1993,
conforme as disposições da Instrução CVM N.º 286, de 31 de julho de 1998. Tais
exigências podem acarretar diferenciação técnica significativa entre a
alienação de ações do Poder Público e das empresas privadas.
Consta
no anexo I do edital que o serviço a ser prestado requer a estruturação das
formalidades para operação de resgate, redução de capital, reembolso ou
operação de compra e venda das ações da Companhia, que estão com a SC Parcerias
e Codesc; modelagem, estruturação e realização de leilão para venda de ações da
Casan, incluindo a elaboração do edital e do contrato de compra e venda com o
vencedor, elaboração de acordo de acionistas e alteração do estatuto social e
aumento de capital considerando-se as exigências da Lei nº 8.666/93 e da Instrução CVM N.º 286, de 31 de julho de 1998.
Com
efeito, a venda de ações pertencentes ao Poder Público vem regulada na Lei nº
8.666/93, que em seu art. 17 dispõe que "a alienação de bens da
Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I -
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa (...); II - quando móveis,
dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes
casos: (...) c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada
a legislação específica.
Assim,
segundo a legislação sobre licitações, tratando-se de venda de ações (bens
móveis), não se exigiria autorização legislativa, mas a operação estaria sujeita
à avaliação prévia, dispensada licitação, mas devendo ser negociadas em bolsa e
observada legislação específica, que, em nível federal, dispõe sobre valores
mobiliários, ou seja, a Lei Federal 6.385/76, que dispõe sobre o mercado de
valores mobiliários e Comissão de Valores Mobiliários, bem como a Instrução CVM
nº 286 de 31 de julho de 1998, que dispõe sobre a alienação de ações de
propriedade de pessoas jurídicas de direito público e de entidades controladas
direta e indiretamente pelo Poder Público.
Contudo,
no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Constituição Estadual, no art. 13, §
2º, estabelece que para a alienação de ações é necessária autorização legislativa:
Art.
13. (...)
§
2º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a participação das
entidades da administração indireta no capital de empresas privadas,
ressalvadas as instituições financeiras oficiais e as que tenham por objetivo a
compra e venda de participações societárias ou aplicação de incentivos
fiscais.
Referida
autorização legislativa corresponde à Lei Estadual nº 15.596/2011, que dispõe
sobre a alienação de participação minoritária na Companhia Catarinense de Águas
e Saneamento - CASAN.
Embora
não caiba aqui um estudo detalhado dessas normas, foram elas mencionadas, juntamente
com o disposto no anexo I do edital, para demonstrar que os serviços demandados
são voltados para as necessidades de órgão e entidades da Administração
Pública, de maneira que esses é que, em princípio, teriam condições de fornecer
os respectivos atestados, não se vislumbrando a hipótese de empresa do setor
privado adotar procedimentos semelhantes para alienação de ações, vez que nessa
seara não existe obrigação de seguimento da Lei de Licitações e da Instrução CVM N.º 286, de 31 de julho de 1998.
Ainda,
ensina Carlos Ari Sundfeld[8]
que:
(...)
a formulação, nos editais de licitação, de exigências a serem atendidas pelo
licitante, a fim de comprovar sua qualificação técnica e econômica, tem base
constitucional. É evidente que tais exigências limitam a competição no certame
licitatório, pois resultam no alijamento de todos aqueles que, não podendo
atendê-las, vêem-se privados da oportunidade de contratar com o Estado. Está-se
aqui, no entanto, perante uma limitação perfeitamente legítima à ampla
possibilidade de disputa nos mercados públicos, que a licitação visa a
propiciar; trata-se simplesmente de fazer prevalecer o interesse público (qual
seja: o de não correr o risco de contratar com empresas desqualificadas) sobre
o interesse privado (a saber: o de obter o máximo possível de negócios).
No
mesmo sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles[9]
de que:
(...)
é lícito à Administração não só verificar a capacidade técnica teórica do
licitante, como sua capacidade técnica efetiva de execução-capacidade, essa,
que se convencionou chamar operativa real. Advirta-se que grande parte dos
insucessos dos contratados na execução do objeto do contrato decorre da falta
de capacidade operativa real, não verificada pela Administração na fase própria
da licitação, que é a da habilitação dos proponentes.
Ainda,
a exigência questionada não restringiu a disputa, vez que três escritórios de
advocacia apresentaram proposta, garantindo a competição.
Dessa
forma, sugere-se o afastamento da insurgência da Representante, no caso, pelos
fundamentos expostos e pelas justificativas encaminhadas. Não obstante,
considera-se conveniente se determinar à Unidade que passe a motivar
adequadamente as exigências relativas aos atestados de capacidade técnica,
devendo tal motivação constar dos autos do procedimento.
2.2. Exigência
de atestado capacidade técnica, comprovando a execução de objeto idêntico ao do
edital, comprometendo a competição do certame e descumprindo o art. 37, XXI, da
Constituição Federal e arts. 3º, § 1º e 30, II, da Lei nº 8.666/93, (item 2.2
do Relatório nº 386/2012).
Em
breve resumo, insurgiu-se o Representante contra a qualificação técnica
estabelecida no subitem 4.3.4 do edital[10],
aduzindo que traz exigências para a apresentação de atestados que comprovem a
realização de serviços idênticos ao objeto licitado, alegação que, a princípio,
foi acolhida pela DLC, motivando a sugestão de realização da audiência do
Responsável.
A questão não foi abordada pelo Responsável.
Todavia,
analisando melhor a matéria, tem-se que a previsão editalícia está em harmonia
com a legislação e com a doutrina, porque a exigência de que o licitante tenha
executado serviços de relevância técnica para o objeto, como já demonstrado no
item anterior deste Relatório, tem amparo nas disposições do artigo 30, II, da
Lei nº 8.666/93:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (grifou-se)
De
igual modo, a não delimitação de quantitativo expresso, não autoriza, por si
só, conclusão de que a Administração estaria exigindo experiência em serviço
exatamente idêntico ao licitado.
E
como é exposto por Jessé Torres Pereira Junior[11],
“comprova-se
a aptidão do habilitante comparando-se o objeto da licitação com as atividades
por ele anteriormente exercidas, quanto a características, quantidades e
prazos. Havendo compatibilidade–sinônimo, aí, de afinidade– entre as atividades
e o objeto, estará atendida parte substancial da prova de aptidão, que se
completará com a indicação das instalações e do aparelhamento necessários à
execução do objeto, bem como da qualificação do pessoal técnico”
Ante
o exposto, entende-se que pode ser afastada a irregularidade.
2.3. Confusão entre a fase de habilitação e a
fase de julgamento das propostas técnicas, em afronta ao art. 37, XXI, da CF e
art. 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.3 do Relatório nº 386/2012).
No que tange aos critérios da proposta
técnica, o Representante alega que o edital contém regras que restringem a
competição, destacando que a exigência de que o licitante tenha atuado em
assessoria jurídica prestada a vendedor e/ou comprador na obtenção de aprovação
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE é desarrazoada. Asseverou
também que as exigências da proposta técnica previstas no item 5.1 do edital,
alíneas b.1, b.2, b.3, b.4 e b.6 restringem a competitividade do certame, ao
estabelecer que a licitante já tenha atuado com assessoria jurídica a ente da
Administração Pública Direta ou Indireta.
A Instrução Preliminar entendeu que havia
risco da proposta técnica não contribuir para a seleção da proposta mais
vantajosa, uma vez que o edital considerou as mesmas exigências mínimas de
qualificação técnica para efeito de avaliação e pontuação da proposta técnica,
tornando inócua esta etapa do procedimento, ou seja, sem condições de
demonstrar a real diferença técnica entre as licitantes concorrentes. Afirmou
que haveria pouca diferença entre as empresas habilitadas tecnicamente e a
pontuação obtida por cada uma no resultado da proposta técnica, tornando esta
fase sem relevância.
Concluiu a Instrução Preliminar
pronunciando-se pela confusão entre a fase de habilitação e a fase de
julgamento, em ofensa ao princípio geral das licitações públicas, conforme
inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal.
A Instrução Posterior de fls. 105-106
enfatizou que “mostraram-se inapropriados
os critérios de avaliação das propostas técnicas utilizados, visto ser um
método pertinente à fase habilitatória do certame, sobretudo valorando, por
meio de fatores de pontuação, a experiência anterior da empresa, o que não
assegura a obtenção da melhor contração através da proposta mais vantajosa à
Administração Contratante, ofendendo, também, os princípios da isonomia, da
competitividade, da eficiência e da moralidade, consagrados pelo caput e inciso
XXI, do art. 37 da Constituição Federal e pelo artigo 3º, da Lei nº. 8.666/93.”
Pelo exposto, foi realizada a audiência do
Responsável, que apresentou as justificativas resumidas a seguir:
O Responsável alega que se tratando de uma
licitação do tipo técnica e preço para a contratação de serviços técnicos
profissionais especializados, as exigências dos itens especificados na proposta
técnica devem ser correspondentes com os requisitos de habilitação e com objeto
do certame. Essas exigências, porém, não transmudam a natureza ou as fases do
procedimento licitatório. Colaciona
doutrina de Hely Lopes Meirelles no sentido de que “serviços técnicos profissionais, no consenso doutrinário, são os
prestados por quem, além da habilitação técnica e profissional – exigida para
os serviços técnicos profissionais em geral -, aprofundou-se nos estudos, no
exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de
pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento. Bem por isso, Celso Antônio
considera-os singulares, posto que marcados por características
individualizadoras, que os distinguem dos oferecidos por outros profissionais
do mesmo ramo.”
Assevera que, na
fase de habilitação, os licitantes apresentaram os documentos exigidos no
Edital e que da mesma forma, nos termos do edital de licitação, cada um dos
proponentes deverá comprovar a sua qualificação técnica para desempenho do objeto
da contratação, por meio da apresentação dos documentos de capacitação técnica
relacionados no edital e anexos, atingindo o nível mínimo de capacitação que
será comprovada por meio de atestado ou declaração de capacidade técnica, em
grau de complexidade compatível com o objeto da contratação, em nome do
proponente e/ou seus membros, demonstrando a prévia experiência na realização
de uma ou mais das atividades elencadas no edital do certame.
Enfatiza que a
capacidade técnica de cada um dos proponentes habilitados será analisada pela
Comissão de Licitação, atribuindo-se a cada um deles uma nota técnica, que será
calculada de acordo com os critérios de pontuação estabelecida no Edital e em
seus Anexos e que no caso das propostas comerciais será atribuída uma nota
comercial que será calculada levando em consideração os critérios de pontuação
estabelecidos no edital e em seus anexos.
Assim, defende
que a Administração optou pela realização de licitação do tipo técnica e preço
por ser o mais utilizado para a contratação de serviços de natureza predominantemente
intelectual e também singular. Destaca que o percentual maior é para a técnica
(60%), pois diante da especificidade dos serviços a serem executados, o
objetivo da Administração é garantir que o vencedor do certame possua
especialização profissional compatível com o objeto do certame e que o preço em
percentual menor (40%) assegurará uma singular prestação dos serviços com
melhor vantagem econômica para a administração, já que se fixou um valor limite
para os serviços. E, ainda, que “predominou o interesse na combinação desses
fatores e à juízo da administração.”
Aduz, ainda, que ao
contrário do alegado pelo Representante, o instrumento convocatório não inibe a
participação de escritórios especializados para a consecução do objeto do
edital, uma vez que a publicidade foi atendida, tendo vários escritórios de
advocacia do país retirado o edital e três de renome nacional apresentado
propostas, com exceção do representante.
Concluindo, entende não
haver confusão entre a fase de habilitação e julgamento e que o objeto foi
identificado de forma clara e sucinta, assegurando-se o princípio da isonomia
com exigências delimitadas para o fiel cumprimento dos serviços objeto do
edital, na forma definida na Lei Estadual nº 15.596/11. Diz que o edital
indicou de forma criteriosa a definição das propostas técnicas e comercial e a
sua forma de apresentação, contendo também os critérios de julgamento e das
regras de processamento do procedimento licitatório. Ao final, menciona lição de Marçal Justen
Filho para embasar suas alegações.
No que tange aos critérios
adotados para a pontuação da proposta técnica do item 5.1 do edital, pontuando
a experiência do licitante, ratifica-se o entendimento anteriormente exposto,
no sentido de que esta situação se confunde com o conteúdo dos atestados
exigidos para comprovação da experiência anterior (qualificação técnica da fase
de habilitação) na forma dos subitens 4.3.4.
Entende-se que experiência
anterior é quesito afeto à condição técnica de habilitação; não se prestando à
avaliação da proposta técnica que deve se voltar inteiramente e objetivamente
para o escopo que se pretende contratar. Desse modo, ultrapassada a fase de
habilitação não há mais questionar a respeito da capacidade da proponente para
realizar os serviços.
Em que pese este
entendimento, verifica-se, no caso, que tais critérios não comprometem o
certame uma vez que os escritórios habilitados, ou seja, capazes de atender o
objeto em disputa, atingirão a pontuação máxima nos fatores de pontuação técnica
que forem iguais aos requisitos de habilitação.
Sem a comprovação dos requisitos a licitante será inabilitada e, logicamente,
não auferirá pontos na proposta técnica.
Demais disso, a proposta
técnica será avaliada por outros itens não avaliados na qualificação técnica da
licitante como: assessoria prestada a vendedor e/ou comprador na obtenção de
aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE 30 pontos (item
5.1, b); cópia autenticada de diploma de bacharel em direito, certificado de especialização
(5 pontos), diploma de mestrado (10 pontos) e diploma de doutorado (15 pontos).
O escritório deve comprovar pelo menos um advogado com título de especialista
ou superior em Direito Civil, Societário, Administrativo e de Mercado de
Capitais (pontuação máxima de 60 pontos equivalente ao somatório do máximo de
15 pontos em cada uma das quatro áreas do direito acima mencionadas), sendo
considerado para efeito de pontuação, apenas o maior título (item 5.1, c).
Situação que pode compensar a mencionada confusão entre a capacitação técnica
da fase de habilitação e as exigências técnicas da fase de julgamento.
No que tange a alegação do
Representante de que o fator de pontuação do item 5.1 b do edital, relacionado
à assessoria prestada a vendedor e/ou comprador na obtenção de aprovação do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE restringe indevidamente a
competição do certame, pode-se constatar nos autos que o Responsável busca
aferir técnica e qualidade aos serviços postos em disputa, que de acordo com o
item 1.1.8 do anexo I do edital, abrangem a obtenção das aprovações dos órgãos
concorrenciais que eventualmente se fizerem necessários nos termos da Lei
Federal nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem
econômica.
O
fator acima também não inviabiliza a participação de licitantes que não o
apresentem, o qual apenas não auferirá pontos na proposta técnica neste fator
específico.
Assim,
entende-se que pode ser afastada a irregularidade.
3. CONCLUSÃO
Considerando a existência de disposições editalícias que
estavam a merecer maiores justificativas por parte da Administração promotora
do certame;
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta nas fls. 113 a115 dos presentes autos;
Considerando as justificativas e documentos
encaminhados, anexos nas fls. 116 a 308 deste Processo;
Considerando que, não existem razões que justifiquem a
medida extrema de determinar a anulação do edital.
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1.
Acolher
as justificativas apresentadas pelo Responsável.
3.2.
Revogar
a medida cautelar concedida, em razão das justificativas técnicas apresentadas
pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do art. 7º, inciso I, da
Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008.
3.3.
Considerar
improcedente a Representação apresentada, em face da demonstração da inocorrência
de irregularidades capazes de prejudicar o certame.
3.4. Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda que, nos futuros editais, passe a motivar adequadamente as exigências relativas aos atestados de capacidade técnica, devendo tal motivação constar dos autos do procedimento.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 06 de agosto de 2012.
ANTONIO CARLOS
BOSCARDIN FILHO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
DENISE REGINA
STRUECKER
CHEFE DA DIVISÃO
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
MARCELO BROGNOLI DA
COSTA
DIRETOR
[1] FILHO JUSTEN. Marçal. Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
14ª. edição. Pág. 433.
[2] Ob. cit. pág. 438.
[3] Ob. cit. pág. 441.
[4] ALCOFORADO, Luis Carlos. Licitação e Contrato Administrativo, 2ª.
Edição, Brasília Jurídica, p. 45.
[5] REsp 172.232/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.09.98.
[6] RESp nº 361.736 – SP. Relator
Ministro Franciulli Netto, DJ 31/03/2003
[7] Resp. citado p. 5/6
[8] SUNDFELD, Carlos Ari. A habilitação nas licitações e o atestados de
capacidade técnico-operacional, in “Licitações e Contratos Administrativos”,
São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 100-101
[9] MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12.
ed., Malheiros Editores, 1999, p. 130.
[10]
4.3.4. Qualificação Técnica:
a)
declaração firmada peio representante legal da licitante que ateste a
habilitação da equipe que integra o escritório apresentando a relação e
indicação do pessoal disponível e habilitado para a prestação dos serviços
objeto deste Edital, constante do seu ANEXO VI;
b) apresentação do currículo dos advogados, contendo as
seguintes informações: nome do profissional; idade; títulos, instituição, ano
de conclusão e registro profissional, conforme modelo disposto no ANEXO VII
deste Edital;
c) apresentação do currículo do Escritório, com a
indicação das suas áreas de atuação, conforme modelo disposto no ANEXO VIII
deste Editai;
d) declaração de, pelo menos, um (01) cliente,
atestando que o escritório de advocacia executou serviços compatíveis c mesto da licitação em cada uma das
seguintes áreas: Direito Societário, Civil, Administrativo, Mercado de
Capitais;
e) declaração de, pelo menos, um (01) ente integrante da
Administração Pública Direta e/ou Indireta atestando que o licitante prestou
assessoria jurídica na modelagem de processo para alienação de participação
acionária detida em empresa prestadora de serviços de saneamento básico, e na
reestruturação societária desta;
f) declaração de, pelo
menos, um (01) ente integrante da Administração Pública Direta e/ou Indireta na
estruturação atestando que o licitante prestou assessoria jurídica na execução
de processo para alienação de participação acionária detida em empresa
prestadora de serviços públicos por meio da modalidade de leilão;
g)declaração
de, pelo menos, um (01) cliente atestando que o licitante prestou assessoria jurídica
em processo de registro de oferta de valores mobiliários perante a Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, em conformidade com o exigido na legislação de
mercado de capitais;
h) declaração de, pelo menos, um (01) cliente atestando
que o licitante prestou assessoria jurídica na realização da adaptação de
estatuto social e na elaboração de acorda de acionistas de companhia aberta,
como parte de processo de alienação/aquisição de participação acionária;
i) declaração de, pelo menos, um (01) ente público ou
privado atestando que o licitante prestou assessoria jurídica na realização de
adaptação de estatuto social e na elaboração de acordo de acionista de
prestadora de serviço público, como parte de processo de alienação/aquisição de
participação acionária.
[11]PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e
Contratações da Administração Pública. 8 Ed. Rio de Janeiro: Renovar,
2009.p.39