PROCESSO Nº: |
CON-12/00165168 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Treze de Maio |
INTERESSADO: |
Arilton Francisconi Cândido |
ASSUNTO:
|
Despesas liquidadas a pagar |
PARECER
Nº: |
COG - 723/2012 |
Município. Pagamento de
obras decorrentes de recursos de convênios frente ao art. 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Matéria já apreciada pelo Tribunal de Contas. Remessa de
Prejulgados e de Parecer.
Acréscimo de item a Prejulgado.
Revogação de Prejulgado.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de consulta
formulada pelo Sr. Arilton Francisconi Cândido, Prefeito Municipal de Treze de
Maio, expressa, nos seguintes termos:
“DOS FATOS EM TESE
A Administração Municipal,
ao final do exercício de 2012, poderá se deparar com Despesas Liquidadas a
Pagar, resultantes de obras realizadas por conta de recursos de convênios com o Estado e com a União, cujos repasses
financeiros dos convênios não tenham ocorrido até 31 de dezembroo.
DA
DÚVIDA
Conforme estabelece a Lei
Complementar 101/2000, em seu artigo 42, os Restos a Pagar devem apresentar em
contrapartida o valor financeiro correspondente para a sua liquidação.
Considerando que os repasses dos convênios, ou parte deles, não ocorram para o
pagamento das despesas dentro do exercício, ocorreu-nos os seguintes
questionamentos:
a)
O
Município estará sujeito aos dispositivos do artigo 42 da LRF, quando os Restos
a Pagar forem provenientes de obras e
serviços contratados por conta de recursos de convênios e não houver Ativos de
Recursos Próprios para cobertura destes Passivos?
b)
Os
Balanços Anuais deverão evidenciar separadamente os Ativos e Passivos por fonte
de recursos?
c)
Como
se procede quanto à ordem cronológica para pagamento das despesas no exercício
subseqüente?”
Este, o relatório.
2. PRELIMINARES
DE ADMISSIBILIDADE
O consulente, na
condição de Prefeito do Município de Treze de Maio, possui plena legitimidade
para encaminhar consulta a este Tribunal, consoante o que dispõe o art. 103,
II, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).
Analisando a
pertinência da matéria constante do questionamento proposto, a mesma encontra
amparo no inciso XII do artigo 59 da Constituição Estadual, bem como no inciso
XV do artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000.
Observa-se ainda que
a consulta não veio instruída com o parecer da assessoria jurídica da
municipalidade referenciada, conforme preceitua o inciso V do artigo 104, da
Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno
poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme
autoriza o parágrafo 2º do artigo 105, Regimental, cabendo esse discernimento
ao relator e demais julgadores.
3. MÉRITO
Conforme já visto,
trata-se de dúvida encaminhada pela Prefeitura Municipal de Treze de Maio
acerca do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, quando os restos a pagar
forem provenientes de obras e serviços contratados por conta de convênios e não
houver Ativos de Recursos Próprios para a cobertura destes Passivos.
Observa-se que,
centra-se a matéria na interpretação do aludido artigo da Lei de
Responsabilidade Fiscal, relacionada ao conceito de despesa a ser assumida nos
dois últimos quadrimestres do mandato, a disponibilidade financeira e a
situação das obrigações a serem liquidadas no exercício seguinte.
É interessante
ressaltar que o assunto comportou, desde a edição da LRF em maio de 2000 um
elevado número de discussões doutrinárias e conceituais. Mesmo decorridos mais
de uma década da promulgação da Lei, o tema ainda enseja divergências de
posicionamentos, todavia, neste período, já se possa identificar uma corrente
majoritária a respeito da interpretação do citado artigo da LRF.
A matéria assume,
neste momento, posição de destaque, na medida em que, a regra do art. 42 da
LRF, no âmbito da gestão municipal, por se tratar de final de mandato,
encontra-se de plena aplicação, com a proximidade das eleições municipais e do
encerramento dos mandatos locais.
Antes de enfrentar o
dispositivo referenciado, interessante tecer algumas considerações sobre o
instituto denominado Restos a Pagar, principalmente agora, pela circunstância
de ser último ano de mandato nos municípios brasileiros.
A Lei 4.320/1964 já
tratava dos restos a pagar, em diversos dispositivos adaptáveis à espécie.
Importa, para a presente consulta, especialmente o artigo 36, caput, o qual expressa o conceito de
restos a pagar nos seguintes termos:
“Consideram-se
restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro,
distinguindo-se as processadas das não processadas.”
Observa-se que há
duas espécies de restos a pagar: aqueles resultantes de despesas processadas,
ou seja, que já estavam em fase de pagamento quando se esgotou o exercício
financeiro, e os restos a pagar provenientes de despesas simplesmente
empenhadas, mas cujo pagamento ainda não se tinha realizado.
A distinção tem
efeitos práticos, pois, ao programar o pagamento dos restos a pagar,
naturalmente a administração dará prioridade aos advindos das despesas
processadas no exercício anterior. São considerados processados os restos a
pagar referentes a empenhos executados, liquidados, portanto, prontos para o
pagamento, ou seja, o direito do credor já foi verificado. São considerados não
processados os empenhos de contratos que se encontram em plena execução, não
existindo ainda, o direito líquido e certo do credor.
Como se observa, os
restos a pagar foram criados para ser um instrumento de execução financeira,
contudo, ao longo do tempo ele desvirtuou-se, transformando-se em meio de
financiamento da despesa pública, à moda de operação de crédito. Sem recursos
financeiros, o administrador contraía despesas, já sabedor de que teria de
deixá-las para o sucessor pagar. Por seu turno, o conceito de restos a pagar da
Lei 4.320/64 é “despesa empenhada e não
paga até o dia 31 de dezembro”, vinculando-se a um ato formal, a emissão de
empenho prévio (art. 60, caput, da
mesma lei), podendo ser facilmente mal utilizado, permitindo que sejam
realizadas despesas no final do exercício sem empenho, emitindo-o a posteriori, somente no início do outro
exercício, quando houver disponibilidade de numerário. A despesa, assim, seria,
de modo artificial, transferida de um exercício financeiro para o seguinte.
O art. 42 da LRF
passou a considerar os restos a pagar como “obrigação
de despesa não paga até 31 de dezembro”. A inovação trouxe importantes
mudanças. Primeiro, o momento em que se consuma a obrigação de despesa e,
portanto, constitui os restos a pagar, não mais depende da iniciativa do
administrador, expedindo um determinado ato ou documento, mas se aperfeiçoa com
a efetiva entrega, ou início da entrega, pelo particular, do bem ou serviço
para consumo ou uso pela administração.
Então, começa-se o
exame do art. 42 pela regra geral, verbis:
“Art.
42 – É vedado ao titular do Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos
dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa
ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este
efeito.
Parágrafo
único – Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagas até o final do exercício.”
O texto legal é
claro: as obrigações de despesa contraídas nos últimos oito meses de mandato
(de 1/5 até 31/12) deverão ser pagas até 31/12. Se o vencimento da obrigação se
der apenas no outro exercício, por exemplo, o salário de dezembro, que pode ser
pago até o quinto dia útil de janeiro, então, o dinheiro para pagá-lo deverá
estar reservado em 31/12, permanecendo em caixa ou banco até a data do efetivo
pagamento. Denota-se, todavia, que isso conduz a uma situação inusitada. Se o
salário de dezembro não foi pago até 31/12,
e se será pago em janeiro, então deverá necessariamente ser inscrito nos
restos a pagar do exercício, o que leva à seguinte ilação: em rigor, o que é
vedado são os restos a pagar sem cobertura em 31/12, ou seja, sem que exista
disponibilidade de caixa para pagamento.
No âmbito do Tribunal
de Contas, o prejulgado 1132[1]
destacou que as despesas liquidadas e não pagas no exercício devem ser
inscritas em restos a pagar, exigindo-se a correspondente disponibilidade
financeira quando se tratar de último ano de mandato, nos seguintes termos:
“As
receitas devem ser registradas pelo regime de caixa e as despesas pelo regime
de competência (Lei Federal nº 4.320/64 e art. 50 da Lei Complementar nº
101/00). As despesas liquidadas no mês de dezembro devem ser registradas como
despesas de competência daquele mês, ainda que o pagamento seja efetuado no
exercício seguinte. Não promovido o pagamento até o dia 31 de dezembro, a
despesa será inscrita em Restos a Pagar, exigindo-se a correspondente
disponibilidade financeira quando se tratar do último ano do mandato do titular
do Poder ou Órgão (art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal).”[2]
Percebe-se, por outro
lado, que o art. 42 admite que obrigação de despesa contraída nos últimos oito
meses do mandato tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte. Essa hipótese
refere-se basicamente a duas espécies de obrigações: construção de obra pública
e contrato de prestação de serviços de duração continuada, os quais se iniciem
em um mandato e terminem no outro.
Neste sentido, trecho
de artigo do jurista Sidnei di Bacco, da TDB/VIA CONTROLADORIA MUNICIPAL LTDA.,
publicado no site www.tdbvia.com.br:
“As
obras públicas cuja execução abranjam mais de um exercício financeiro devem
estar incluídas no plano plurianual e seguir um cronograma físico-financeiro
que estabeleça os prazos de execução e a forma de pagamento do executor. O
pagamento da obra poderá ser parcelado e efetivado à medida que ela avança. A
obra deverá ser empenhada em cada exercício financeiro no exato montante do que
será despendido naquele exercício à conta dos respectivos créditos
orçamentários. O pagamento parcelado da obra implica a efetivação de
liquidações parciais, proporcionais às medições que periodicamente serão
realizadas. Em todos os casos, deverão ser pagas até 31/12 somente as parcelas
da obra até esta data concluídas, nos termos previstos no cronograma
físico-financeiro.
(...)
Todavia,
antes de contratar a obra o atual mandatário deverá assegurar-se de que o seu
sucessor terá suficiente disponibilidade de caixa para honrar o pagamento das
futuras parcelas. Obviamente não se exige do atual mandatário o poder da
clarividência, a faculdade de antecipar com absoluta certeza os acontecimentos
do futuro. Entretanto, pode-se perfeitamente fazer previsões do comportamento
futuro da receita, com bastante acerto, de modo a antecipadamente saber se a
receita futura comportará o pagamento das parcelas sem ficar totalmente
comprometida.”
Outra importante
opinião, no sentido da possibilidade de assunção de obrigações com vencimentos
para outros exercícios, desde que presente o requisito do planejamento e
integração entre as leis orçamentárias, além da elaboração de fluxo financeiro
adequado, diz respeito ao posicionamento de Weder de Oliveira, na condição de
Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, em
estudo disponível do site do BNDES (http://www.federativo.bndes.gov.br/f
lrfiscal.htm):
“Portanto,
se estamos tratando de uma obra ‘anual’, ou seja, que deva ser integralmente
realizada com os recursos alocados no orçamento em execução, se por ventura a obra for contratada nos últimos
oito meses mas não for concluída e paga até o final do exercício, restando
parcelas a serem executadas no exercício seguinte, o prefeito deverá, de acordo
com o art. 42, obrigatoriamente, fazer a provisão de recursos financeiros para
efetivar o pagamento, visto que havia prévia dotação orçamentária e foi com
base nesta dotação que contratou o empreendimento.
No
entanto, se estivermos falando de obra ‘plurianual’, ou seja, que deva ser
objeto de alocação de recursos em mais de um ‘orçamento anual’, o prefeito não
está obrigado a prover recursos financeiros para pagar a parcela da obra que
será executada com dotação do orçamento do ano seguinte.”
A conclusão está
fulcrada, dentre outros preceitos normativos citados, em notas de rodapé ao
referido artigo técnico, quais sejam:
“9
- Ressalte-se que a contratação da obra deve ser precedida da verificação do
cumprimento das exigências constitucionais (a obra deverá estar prevista no
plano plurianual) e da lei de diretrizes orçamentárias, dos artigos 5º, § 5º e
16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Licitações.
10 - Constituição – art. 167, § 1º - Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
11
– Constituição – art. 165, § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo
as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
12
– LRF – art. 16 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I
– estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subseqüentes;
II
– declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§
1º - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I
– adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica
e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas
no programa de trabalho, não seja ultrapassados os limites estabelecidos para o
exercício;
II
– compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstas nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§
2º - A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada de
premissas e metodologia de cálculo utilizadas;
(...)”
Nesta linha, deve-se
reconhecer que o art. 42 da LRF não contém norma que interfira na amplitude do
art. 57 da Lei nº 8.666/93[3]
e que não há razoabilidade em atribuir-lhe interpretação que, a par do controle
da assunção de despesas, gere obstáculos ao desempenho das funções precípuas da
Administração Pública, de modo avesso ao princípio constitucional da eficiência.
Não se pode cogitar
como um dos seus efeitos, o atravancamento das ações governamentais, as quais
transcendem os limites do cargo político e da estrutura organizacional da
entidade administrativa, mas entendê-lo como um sistema de freios perfeitamente
conciliado às demais normas e princípios.
Portanto, o aludido
artigo da LRF não foi feito para provocar a descontinuidade das ações de médio
e longo prazo, previstas em planos plurianuais, e a interrupção de contratos
cuja duração pode, de acordo com o art. 57 da Lei de Licitações, ser estendida
por mais de um exercício financeiro.
De forma segura,
entende-se que a intenção do art. 42 foi unicamente evitar a inscrição em
restos a pagar de despesas pertencentes aos oito últimos meses do exercício do
mandato que finda, gerando para o sucessor eleito dificuldade na elaboração do
orçamento e na implantação de seu plano de governo, bem como impedir a
utilização do aparelho público como equipamento político. A norma nele contida
não cria obstáculos ou retira a eficácia dos instrumentos de planejamento
orçamentário, cujo dever de respeitar permanece.
Por essa razão, a
disponibilidade de caixa a que se refere o artigo, no que se refere aos serviços de natureza
contínua, deve ser relativa às despesas pertencentes ao exercício em que o
contrato ou instrumento congênere, devidamente respaldado em um dos incisos do
art. 57 da Lei 8.666/93 for firmado, correndo, as futuras, por conta das
previsões constantes dos próximos orçamentos, anuais ou plurianuais, porém, o
administrador não está isento de observar os ditames dos arts. 16 e 17 da LRF.
Nesse sentido, cita-se
o seguinte trecho do Guia de Responsabilidade Fiscal[4]
editado por este Tribunal de Contas:
“13.1.
Despesas com obras e serviços de natureza contínua
Outra
situação que merece destaque está relacionada à interpretação da expressão
“cumprida integralmente”, no caso de despesas relativas a contratos celebrados
nos últimos oito meses de mandato. Considerando o princípio da continuidade do
serviço público, tem-se que a administração não pode deixar de prestar os
serviços essenciais à população. Assim, nos contratos assinados nos últimos
oito meses do mandato da administração, entende-se que a expressão “cumprida
integralmente” do artigo 42, diz respeito às parcelas do contrato que vencem
naquele exercício financeiro. As demais parcelas vincendas a partir do início
do outro mandato (1º de janeiro), somente criam obrigação de pagamento ao ente
a partir da realização do objeto do contrato no mês em que se efetivar e, portanto,
devem constar do orçamento seguinte.
A
LRF não pode ser tomada como norma vedatória à realização de despesas nos
últimos oito meses do mandato. Não seria compatível com o interesse público
impossibilitar o atendimento às necessidades públicas ou propiciar atraso na
execução de ações públicas pelo simples fato do titular do Poder ou Órgão estar
no último ano do seu mandato. A contrário senso, a lei teria expressamente
vedado qualquer nova despesa nesse período, não havendo qualquer necessidade de
levantamento de disponibilidade de caixa.
Se
é admitido contrair novas obrigações de despesa, não há sentido em exigir que o
titular do Poder ou Órgão seja compelido a deixar em caixa recursos financeiros
para saldar os compromissos dos exercícios seguintes, quando se tratar de
projetos ou despesas que se estenderão por mais de um exercício. Deve, sim,
pagar as parcelas que se vencerem no exercício
em que encerrar sua gestão.
O
titular deve efetuar programação, deixando consignada de modo formal em
processo administrativo, que há disponibilidade financeira para pagamento das
parcelas vencíveis no exercício. Se não houver disponibilidade de caixa
suficiente para essas parcelas, terá que retardar o início de obras ou
suspender o seu início na sua gestão, não celebrando o contrato (ainda que
encerrada a licitação), devidamente justificado.
A
LRF quer impedir que o titular de Poder, em período eleitoral, dê início a
obras de afogadilho, muitas vezes sequer previstas no Plano Plurianual e na LDO
e sem dotação no Orçamento, para beneficiar sua candidatura ou de
correligionários, concluindo-as em seus mandatos, mas deixando a conta para o
sucessor. Normalmente, trata-se de diversas obras de pequeno porte.
Entretanto,
as obras previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
Lei do Orçamento, ou seja, aqueles decorrente de um planejamento discutido com
a sociedade, com projeto concluído e cronograma físico-financeiro, cuja
licitação somente ficou concluída no período dos últimos 8 meses do mandato,
podem ter os respectivos contratos celebrados (contraída a despesa), desde que
esteja demonstrado, formalmente, no momento da assinatura, a existência de
disponibilidade de caixa suficiente para adimplemento das parcelas ou etapas a
serem executadas no exercício.
Se
isto não vier a se confirmar em 31.12 do respectivo exercício, as despesas
liquidadas e não pagas serão inscritas em restos a pagar e o titular fica
sujeito às penas do art. 359-C do Código Penal, acrescentado pela Lei
10.028/00. Lembre-se que toda despesa deve ser previamente empenhada e toda
despesa empenhada e não paga no exercício de sua competência deve ser inscrita
em restos a pagar (art. 36 da Lei 4.320/64).
O
mesmo vale para as despesas com serviços de natureza contínua, que o ente venha
contratando por diversos exercícios, com previsão orçamentária para a
atividade. Se um contrato de prestação de serviços de limpeza de unidades
hospitalares ou postos de saúde tem previsão de encerramento em 30 de junho do
exercício final do mandato do titular e a licitação para a nova contratação
iniciou em fevereiro e não pode ser concluída até 30 de abril, não há motivos
de ordem pública para que o contrato não seja celebrado em 15 de julho, por
exemplo, pelo período de 12 meses, se há dotação orçamentária específica e
suficiente para essa finalidade. Mas deve-se comprovar a disponibilidade de
caixa para as parcelas até o final do exercício. Quer a LRF que o serviço de
saúde seja privado da indispensável limpeza das dependências? Certamente não.
Seria contrário aos princípios de direito público, especialmente o princípio da
continuidade do serviço público, e nesse aspecto a LRF seria
inconstitucional.
O
que não se permite é que o Prefeito, no período eleitoral, faça contratação de
serviços antes esporadicamente ou não executados, tais como limpeza de vias
urbanas, por exemplo, sem que o ente tenha condições financeiras para arcar com
os pagamentos no exercício. Ou
contratação de pesquisas de satisfação dos munícipes (travestidas de pesquisa
eleitoral), deixando os pagamentos por conta da arrecadação do exercício
seguinte (já comprometida para o respectivo orçamento).
O
disciplinamento do art. 42 também tem correlação com o art. 16, porquanto, a
criação de novas despesas ou aumento de despesas já estabelecidas podem estar
relacionadas à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento de despesa.
Desta
forma, destaca-se a necessidade dos titulares de órgãos e poderes agirem com
prudência principalmente nos dois últimos quadrimestres do seu mandato,
evitando contrair despesas que não possam ser pagas até o final do mandato, ou
que tenham parcelas para serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa, o que pode ser alcançado através de uma
adequada programação financeira.
Aqueles
que não cumprirem as regras estabelecidas no art. 42 da LRF estarão sujeitos às
penalidades previstas pela legislação, especialmente a Lei 10.028/00, além de
terem seus atos e contas julgados pelo próprio Tribunal de Contas.
Em
verdade, o que preconiza a LRF é que todas as despesas sejam realizadas com
suporte nas dotações orçamentárias e recursos financeiros arrecadados nos
respectivos exercícios de competência das despesas, eliminando-se o pagamento
de despesas que correm paralelas ao orçamento do exercício seguinte (restos a
pagar – despesas extra-orçamentárias) pagas com recursos arrecadados neste
exercício.”
No que se refere a
aplicação do art. 42 da LRF quanto às despesas decorrentes de convênios, esta
Consultoria Geral[5] já
se pronunciou sobre o tema no seguinte sentido:
“O
maior problema diz respeito ao fato do titular do Poder assumir a obrigação sob
o risco de não ter recursos financeiros para o pagamento. A interpretação
corrente relativo ao art. 42 da LRF considera que no caso de não pagamento
deve-se deixar recursos em caixa para pagamento do exercício seguinte. Logo, se
não houve o repasse dos recursos previstos no convênio, não se poderá utilizar
o argumento de que existem recursos a receber que seriam suficientes para
pagamento das despesas executadas. As disponibilidades financeiras do último
dia do exercício são aquelas efetivamente existentes (disponíveis) em caixa
(bancos). Não há garantia de que os valores não repassados até o final do
exercício serão recebidos no exercício seguinte.
De
qualquer modo, e ante o exposto, cabe consignar que a LRF não apresenta
exceções. Quer dizer, englobam todas as novas obrigações de despesas contraídas
nos últimos oito meses do mandato. E na apuração da disponibilidade de caixa
devem ser levadas em consideração as receitas e despesas vinculadas a
convênios. Evidentemente, como acima explicitado, contrair obrigações naquele
período tem uma conotação própria, no sentido de novas despesas antes não
programadas, despesas antecipadas, despesas discricionárias, em especial em
períodos eleitorais.
De
todo modo, como também já exposto, o eventual descumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal se daria no momento da assunção da obrigação, ou seja,
na data da assinatura do contrato, da ordem de serviços, da emissão de ato
administrativo gerador da despesa (no caso de admissão de pessoal, por
exemplo).
Se
na data em que a despesa foi contraída havia convênio assinado, com previsão de
recebimento de recursos e até então não haja atraso nos repasses, considerados
para fins de apuração da disponibilidade financeira de que trata o § 1º do art.
42, e ficando demonstrado pelos documentos que havia previsão de
disponibilidade financeira suficiente para pagamento das despesas no exercício,
em tese, não haveria descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.
Obrigações decorrentes de convênios
Há
que se discutir com maior profundidade a questão da celebração de convênios
entre entes da federação onde um deles se compromete a liberar recursos
financeiros, em especial de forma parcelada.
É
comum a União e o Estado celebrar convênios com municípios para execução de
certas atividades de interesse comum, com previsão de repasse de recursos. No
entanto, no decorrer da execução, descumpre o cronograma de desembolso, quer
pelo atraso, quer pela simples suspensão dos repasses.
A
situação fica agravada quando os repasses prometidos se destinavam a cobrir
ações que originalmente são do órgão repassador ou para ações realizadas de
modo contínuo. Típica é a situação aludida pelo consulente. O Estado realiza
convênios com municípios para que estes executem os serviços de transporte
escolar de alunos da rede estadual. Os serviços são de responsabilidade do
Estado e são executados de forma contínua no decorrer do período letivo.
Tais
convênios possuem um cronograma de liberação dos recursos, com datas pré-fixadas.
Ora, se o Estado deixa de repassar no prazo estabelecido ou suspende
definitivamente as liberações, sem prévio acordo entre as partes, estará
descumprindo acordo formal a que se obrigou.
Na
situação relatada pelo consulente, em verdade, trata-se de convênio para
transferência de encargos e recursos, pois a responsabilidade originária é do
ente estadual. Considerando que o município assumiu obrigações financeiras em
decorrência do convênio, o atraso nas transferências ou sua sustação causa
prejuízos ao ente municipal.
O
noticiário divulga constantes reclamações de entes públicos e entidades
privadas em relação a atraso ou suspensão de convênios celebrados por Estados e
municípios. É necessário maior cuidado dos entes ao asumirem compromissos por meio
de convênios pelos entes públicos, devendo fazê-lo com a certeza da existência
de disponibilidades financeiras. Os convênios constituem importantes
instrumentos de descentralização das ações públicas. Mas, no que tange às
obrigações assumidas, o administrador deve considerá-lo como equiparado ao
contrato.
Quem
celebra convênio com um ente público alimenta justa expectativa de receber os
recursos prometidos. Por conta desse instrumento, o conveniado também assume
obrigações para com terceiros. A frustração dessa expectativa representa
prejuízo material e moral. Imagine o município realizar licitação e celebrar
contrato com particular para execução de serviços de transporte escolar. No
momento de efetuar o pagamento, não dispõe de recursos para cumprir o
compromisso assumido com o particular, pois não recebeu os recursos prometidos.
Tal situação também coloca em descrédito a administração municipal.
Ademais,
em caso de ação de cobrança movida pelo contratado, a parte passiva será o
município, arcando com todos os ônus.
Assim,
os compromissos financeiros assumidos por entes públicos em razão de convênios
devem ser considerados como obrigações de pagamento, a exemplo daquelas
contraídas por meio de contrato. Como tal, decorrido o prazo previsto para a transferência
de recursos, o ente repassador deve ser considerado em mora, considerando-se
como dívida flutuante.
3.
Liquidação das despesas em convênios
Impõe-se
evolução em relação ao estado de coisas atual, inclusive dos procedimentos de
controle externo, em especial quando se tratar de convênios com delegação de
encargos e recursos ou para execução de atividades contínuas.
Quando
o convênio estabelece prazos, datas, cronogramas de desembolso
(transferências), esses prazos são fundamentais para a geração da obrigação
para cada uma das partes. O decurso de prazo deve ser elemento determinante
para a liquidação da despesa no órgão repassador. Ultrapassada a data prevista
para a transferência, considera-se a despesas liquidada.
Com
essa liquidação, impõe-se a emissão de empenho. E sendo despesa liquidada, o
empenho não pode ser cancelado. Se os recursos não forem transferidos até o
final do exercício, devem ser inscritos em restos a pagar processados
[...]
6.
Sobre a possibilidade de utilização de recursos próprios
Para
não incorrer nas penalidades previstas em lei, caberia ao titular do Poder
determinar o pagamento das despesas com recursos próprios do ente. No entanto,
esta possibilidade é limitada. Caso a competência do custeio das despesas seja
do Estado, p. ex. incide a regra do art.
62 da Lei Complementar nº 101/00, para o município assumir tais despesas será
necessário previsão na LDO e convênio entre as partes (que não é aquele
convênio de delegação de encargos e recursos).
Assim,
poderiam ser aduzidas as seguintes conclusões:
1.
As disposições do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 abrangem qualquer
espécie de obrigação assumida nos últimos oito meses anteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20 do citado diploma
legal, inclusive os assumidos em razão de expectativa de recebimento de
recursos por conta de convênios. As despesas relativas às parcelas executadas
nesse período devem ser integralmente pagas no exercício ou reservar recursos
financeiros para pagamento no exercício seguinte.
2.
O descumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 deve ser
caracterizado em relação à data em que foi contraída a obrigação de despesa.
Não ficaria caracterizada afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal quando na
data em que a obrigação de despesa foi contraída havia convênio assinado, com
previsão de recebimento de recursos, considerados para fins de apuração da
disponibilidade financeira de que trata o § 1º do referido artigo, e se ficar
demonstrada, com base em fluxo de caixa, devidamente formalizado, a previsão de
disponibilidade financeira suficiente para pagamento das despesas previstas
para o exercício, desde que a indisponibilidade financeira para pagamento de
todas as obrigações contraídas nos últimos oito meses do mandato tenha se
originado exclusivamente do não recebimento dos recursos previstos por conta do
convênio. [...].”
O entendimento acima
exposto foi acolhido pelo Tribunal Pleno e consolidado no prejulgado 1576[6],
o qual possui a seguinte redação:
“1.
As disposições do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, que impõem condições
para realização de despesas nos últimos oito meses anteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20 do citado diploma
legal, também abrangem as obrigações de despesas assumidas em razão de
expectativa de recebimento de recursos por conta de convênios, de modo que as
despesas relativas às parcelas executadas nesse período devem ser integralmente
pagas no exercício ou reservar recursos financeiros para pagamento no exercício
seguinte.
2. O descumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 deve ser
caracterizado em relação ao momento em que foi contraída a obrigação de
despesa. Pode ficar descaracterizada afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal
se na data em que a obrigação de despesa foi contraída havia convênio assinado,
com previsão de recebimento de recursos, considerados para fins de apuração da
disponibilidade financeira de que trata o § 1º do referido artigo, e se ficar
demonstrada, com base em fluxo de caixa, devidamente formalizado, a previsão de
disponibilidade financeira suficiente para pagamento das despesas previstas
para o exercício, desde que a indisponibilidade financeira para pagamento de
todas as obrigações contraídas nos últimos oito meses do mandato tenha se
originado exclusivamente do não-recebimento dos recursos previstos por conta do
convênio”.
Desta
forma, a dúvida do consulente apresentada no item “a” quanto a sujeição do
município ao art. 42 da LRF no que se refere aos restos a pagar provenientes de
obras e serviços contratados por conta de recursos de convênios sem o
correspondente recurso para cobertura da despesa no final do exercício está
contemplada no prejulgado 1576 acima transcrito.
Na dúvida apresentada
no item “b”, o consulente questiona sobre a
necessidade de evidenciar separadamente nos balanços anuais os ativos e
passivos por Fonte de Recursos.
Inicialmente,
importante tecer algumas considerações sobre Fonte de Recursos.
Fonte de recursos,
segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editado pela
Portaria STN nº 406, de 20/06/2011[7], é
uma forma de classificação orçamentária que tem por objetivo identificar as
fontes de financiamento dos gastos públicos e atua como um mecanismo que
integra a receita e a despesa, indicando, do lado da receita, a destinação de
recursos para a realização de determinadas despesas e, do lado da receita,
identifica os recursos que estão sendo utilizados, de maneira que o mesmo
código utilizado para o controle da destinação da receita orçamentária também é
utilizado para o controle das fontes financiadoras da despesa, atendendo, desta
forma, os artigos 8º e 50, inciso I da LRF.
Eis o teor do citado
Manual de Contabilidade:
“01.05.00
FONTE/DESTINAÇÃO DE RECURSOS
01.05.01
CONCEITO
A
classificação orçamentária por Fontes/Destinações de recursos tem como objetivo
de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. As
Fontes/Destinações de recursos reúnem certas Naturezas de Receita conforme
regras previamente estabelecidas. Por meio do orçamento público, essas
Fontes/Destinações são associadas a determinadas despesas de forma a evidenciar
os meios para atingir os objetivos públicos.
Como
mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de Fonte/Destinação
de recursos exerce um duplo papel no processo orçamentário. Para a receita
orçamentária, esse código tem a finalidade de indicar a destinação de recursos
para a realização de determinadas despesas orçamentárias. Para a despesa
orçamentária, identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados.
Assim,
mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária
também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da
despesa orçamentária. Desta forma, este mecanismo contribui para o atendimento
do parágrafo único do art. 8º da LRF e o art. 50, inciso I da mesma Lei:
“Art.
8º [...]
Parágrafo
único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que
em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”
“Art.
50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração
das contas públicas observará as seguintes:
I
– a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os
recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados
e escriturados de forma individualizada;”
Assim, as fontes de
recursos reúnem determinadas naturezas de receitas conforme regras previamente
estabelecidas, identificando tanto a origem do recurso segundo o seu fato
gerador, quanto a destinação dos recursos arrecadados, motivo pelo qual a
classificação por Fonte de Recursos identifica se os recursos são vinculados, caso
em que pode ser indicada a respectiva finalidade ou não vinculados.
Os recursos
provenientes de convênios, por exemplo, são recursos vinculados obtidos com
finalidades específicas.
Nesse sentido, o
mencionado Manual de Contabilidade assevera que:
“A
natureza da receita orçamentária busca identificar a origem do recurso segundo
seu fato gerador. Existe, ainda, a necessidade de identificar a destinação dos
recursos arrecadados. Para tanto, a classificação por Fonte/Destinação de
Recursos identifica se os recursos são vinculados ou não e, no caso dos
vinculados, pode indicar a sua finalidade. A destinação pode ser classificada
em:
-
Destinação Vinculada – é o processo de vinculação entre a origem e a aplicação
de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela
norma;
-
Destinação Ordinária – é o processo de alocação livre entre a origem e a
aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades.
A
criação de vinculações para as receitas deve ser pautada em mandamentos legais
que regulamentam a aplicação de recursos, seja para funções essenciais, seja
para entes, órgãos, entidades e fundos. Outro
tipo de vinculação é aquela derivada de convênios e contratos de
empréstimos e financiamentos, cujos recursos são obtidos com finalidade
específica.” (g.n.)
O Manual de
Contabilidade esclarece ainda que o controle
das disponibilidades financeiras deve ser feito desde a elaboração do
orçamento até a sua execução, nos seguintes termos:
“01.05.02
MECANISMO DE UTILIZAÇÃO DA FONTE/DESTINAÇÃO DE RECURSOS
O
controle das disponibilidades financeiras por Fonte/Destinação de recursos deve
ser feito desde a elaboração do orçamento até a sua execução, incluindo o ingresso,
o comprometimento e a saída dos recursos orçamentários.
No
momento da contabilização do orçamento, deve ser registrado em contas
orçamentárias o total da receita orçamentária prevista e da despesa
orçamentária fixada por Fonte/Destinação de recursos.
Na
arrecadação, além do registro da receita orçamentária e do respectivo ingresso
dos recursos financeiros, deverá ser lançado, em contas de controle, o valor
classificado na Fonte/Destinação correspondente (disponibilidade a utilizar),
bem como o registro da realização da receita orçamentária por Fonte/Destinação.
Na
execução orçamentária da despesa, no momento do empenho, deverá haver a baixa
do crédito disponível conforme a Fonte/Destinação e deverá ser registrada a
transferência da disponibilidade de recursos para a disponibilidade de recursos
comprometida. Na saída desse recurso deverá ser adotado procedimento
semelhante, com o registro de baixa do saldo da conta de Fonte/Destinação
comprometida e lançamento na de Fonte/Destinação utilizada.”
Nesta seara, no que
se refere ao balaço patrimonial, o Manual de Contabilidade (Parte V) explicita
que os recursos provenientes de convênios devem ser evidenciados em anexo a
este tipo de balanço, por fonte de recursos, com indicação da respectiva finalidade,
senão veja-se:
“05.05.03
ANEXO AO BALANÇO PATRIMONIAL - DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO
APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL
Como
anexo ao Balanço Patrimonial, deverá ser elaborado o demonstrativo do
superávit/déficit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício.
O
parágrafo único do artigo 8º e o artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece:
“Art.
8º Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art.
50 Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração
das contas públicas observará as seguintes:
I
– a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os
recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados
e escriturados de forma individualizada;
(Lei
Complementar 101/2000)”
Para
atendimento desses mandamentos legais, existe o mecanismo denominado DESTINAÇÃO
DE RECURSOS (DR) ou FONTE DE RECURSOS (FR). Ela identifica se os recursos são
vinculados ou não e, no caso dos vinculados, indica a sua finalidade, o que
poderá ser verificado por este demonstrativo.
Nesse
anexo, podem ser apresentadas algumas fontes com déficit e outras com superávit
financeiro, de maneira que o total seja igual ao superávit financeiro apurado
no balanço patrimonial do exercício.
Segue a estrutura básica do
demonstrativo:
<ENTE DA FEDERAÇÃO> |
|
DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT/DÉFICIT FINACEIRO APURADO
NO BALANÇO PATRIMONIAL |
|
EXERCÍCIO: PERÍODO (MÊS): DATA EMISSÃO: PÁGINA: |
|
DESTINAÇÃO DE RECURSOS |
SUPERÁVIT/DÉFICIT
FINANCEIRO |
Ordinária Vinculada Previdência Social Transferências obrigatórias de outro ente Convênios (...) |
|
TOTAL |
Portanto,
diante de todo o exposto, respondendo objetivamente à dúvida apresentada, os
balanços anuais, para cumprimento ao art. 8º, parágrafo único e art. 50, inciso
I, da LRF, devem evidenciar
individualmente os recursos e as despesas vinculados a convênios por “Fonte de
Recursos”.
Por fim, a dúvida
apresentada no item “c” quanto à ordem cronológica para pagamento das despesas
no exercício subseqüente, deve ser obedecida a ordem seqüencial das
exigibilidades para as despesas relativas ao fornecimento de bens, locações,
realização de obras e prestação de serviços, prevista no art. 5º da Lei Federal
nº 8.666/93, e no art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64, para as demais despesas,
nos termos do item 3, alínea “e” do prejulgado 1372[8],
cuja redação é a seguinte:
“3.
Em relação às despesas inscritas em Restos a Pagar de exercícios anteriores,
pendentes de pagamento, observar os seguintes procedimentos:
a) efetuar levantamento dos Restos a Pagar, processados e não-processados, para
verificar sua regularidade;
b) se for o caso, constituir comissão para avaliar, mediante processo
administrativo, os Restos a Pagar tidos como irregulares, para a adoção das
providências que se fizerem necessárias;
c) os Restos a Pagar regulares quanto à legitimidade (interesse público) e à
liquidação (o serviço for realmente prestado, o material entregue, a obra
realizada) devem ser pagos (despesa extra-orçamentária), de modo a possibilitar
que sejam contraídas novas despesas naquele período, com suporte nos recursos
financeiros disponíveis existentes para o seu pagamento até o encerramento do
mandato, em atendimento ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, observada a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, em
conformidade com o art. 8º da lei citada;
d) a quebra da ordem cronológica somente pode ocorrer se houver relevantes
razões de interesse público e mediante prévia justificativa do Prefeito
devidamente publicada, conforme dispõe o art. 5º da Lei Federal n. 8.666/93;
e) em cada fonte diferenciada de recursos deverá ser obedecida a ordem
cronológica das exigibilidades para as despesas relativas ao fornecimento de
bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, em cumprimento ao
art. 5º da Lei Federal nº 8.666/93, e obedecido o art. 37 da Lei Federal nº
4.320/64, para as demais despesas”; (g.n.)[9]
Portanto, tendo em
vista que os prejulgados acima expostos respondem parcialmente aos
questionamentos propostos, sugere-se a correspondente remessa ao consulente,
acrescentando item ao prejulgado 1576 de modo a esclarecer integralmente às
dúvidas suscitadas, evitando-se, desta forma, o acréscimo de novo prejulgado ao
já extenso banco que hoje conta com 2115 enunciados.
4. – DA REVOGAÇÃO DE PREJULGADO
Acerca do art. 42 da
lei de Responsabilidade Fiscal, já foram enfatizados na “nota de rodapé 2”
deste opinativo, os Prejulgados 1761 e 1728, cujos enunciados idênticos são no
seguinte sentido:
Há
impedimentos legais para transferências voluntárias quando, eventualmente, o
Município tenha descumprido o art. 42 da
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, em função da assunção de obrigação de
despesa extrapolar o disposto no art. 25, § 1º, IV, “c”, da Lei Complementar nº
101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, referente aos limites de inscrição em
Restos a Pagar.
Dentro da diretriz
jurisprudencial desta Corte de Contas, torna-se inóqua a semelhança de
enunciados, portanto, sugere-se a revogação do Prejulgado 1761.
5. CONCLUSÃO
Em razão
do acima exposto e considerando:
-
que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal
de Contas, nos termos do inciso II do artigo 103 do Regimento Interno do
TCE/SC;
-
que a consulta trata de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII
do artigo 59 da Constituição deste Estado, bem como o inciso XV do artigo 1º da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000;
-
que apesar de não vir instruída com o parecer da assessoria jurídica da
municipalidade em apreço, conforme preceitua o artigo 104, inciso V, da
Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno desta Casa), o Tribunal Pleno poderá
conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, nos termos do § 2º do
artigo 105 do referido instrumento regimental, cabendo esse discernimento ao
relator e demais julgadores.
Sugere-se
ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall que submeta voto ao
Plenário sobre consulta formulada pelo Sr. Arilton Francisconi Cândido,
Prefeito Municipal de Treze de Maio, nos termos deste opinativo que, em
síntese, propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de
admissibilidade previstos regimentalmente.
2. Responder à consulta, acrescentado o seguinte item ao
prejulgado 1576:
2.1.
As Demonstrações Contábeis, para cumprimento
ao art. 8º, parágrafo único e art. 50, inciso I, da LRF, devem evidenciar individualmente os
recursos e as despesas vinculados a convênios por “Fonte de Recursos”, conforme
prescreve o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
3. Remeter ao consulente cópias dos Prejulgado 1372 e do
Prejulgado 1576 com redação alterada.
4. Com fundamento no art. 156 do Regimento Interno, revogar o
prejulgado 1761
5. Dar
ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator, bem como deste parecer e do parecer COG 240/04 ao Prefeito Municipal
de Treze de Maio.
É o parecer, S.M.J
Consultoria Geral, em 14 de agosto de
2012.
EVALDO RAMOS MORITZ
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA
GRUENFELD
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] Data da sessão: 01/04/2002. Processo CON-01/00120288.
Relator: Conselheiro Antero Nercolini. Decisão: 463/2002.
[2] Sobre o art. 42 da LRF, cita-se ainda
os prejulgados 1420, 1728 e 1761.
[3] Art. 57 – A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
(...)
[4] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. ed. Florianópolis:
Tribunal de Contas, 202, p. 84/94.
[5] Parecer COG 240/04 emitido nos autos
do processo CON 04/02784685.
[6] Data da sessão: 23/08/2004, Processo
CON 04/02784685,
Relator Conselheiro
Wilson Rogério Wan-Dall, Decisão 2191/2004.
[7] Disponível em http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/ParteI_PCO2011.pdf.
Acesso em 20/04/2012.
[8] Data da sessão: 12/05/2003. Processo CON-01/00244505. Relator: Auditor Clóvis Mattos
Balsini. Decisão: 1369/2003.
[9] No mesmo sentido: prejulgados 1215 e 1232.