PROCESSO
Nº: |
RLA-12/00384803 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Criciúma |
RESPONSÁVEL: |
Clésio Salvaro |
INTERESSADO: |
Clésio Salvaro |
ASSUNTO:
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Execução da 1ª etapa das obras de construção
do prédio da EMEIEF José Cesário da Silva - Contrato n. 400/PMC/2011 |
RELATÓRIO DE
INSTRUÇÃO: |
DLC - 564/2012 |
1. INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de auditoria realizada nas obras de execução da 1ª etapa das obras de construção do prédio da EMEIEF José Cesário da Silva, no Município de Criciúma, objeto do Contrato nº 400/PMC/2011, celebrado entre o Município e a Construtora Nunes Ltda., no valor de R$2.553.430,37.
Por meio do Ofício DLC nº 13.012/2012, de 11/07/2012, fl. 02, foi designada a Equipe de Auditoria composta pelo Auditor Fiscal de Controle Externo, Eng.º Gustavo Simon Westphal (Coordenador) e Eng.ª Eleonora Cabral Cherem Athayde, para verificar a regularidade das obras.
A auditoria foi realizada entre os dias 16 a 20 de julho de 2012 e teve como foco as questões técnicas de engenharia envolvidas na construção da obra, balizadas pelas matrizes de planejamento e procedimento (fls. 03 e 04).
Com base neste planejamento serão respondidas, ao longo deste trabalho, as seguintes questões:
1. A obra está sendo executada em conformidade com os projetos, memoriais e especificações técnicas existentes?
2. A obra está sendo medida e paga, em conformidade com os serviços efetivamente executados?
3. Os aditivos celebrados são pertinentes, no tocante a serviços e preços praticados?
2. ANÁLISE
O objeto da auditoria consiste nas obras de construção de um prédio composto por um pavimento subsolo (incluindo uma quadra de esporte), um pavimento térreo, e um pavimento superior, perfazendo uma área total de 3.756,91m², conforme memorial descritivo constante às fls. 18 a 35.
A obra é objeto do Contrato nº 400/PMC/2011 (fls. 71 a 80), celebrado em 19/09/2011 entre o Município de Criciúma e a empresa Construtora Nunes Ltda., do mesmo Município. O valor contratado foi de R$2.553.430,37, três por cento abaixo do orçamento básico previsto pela Prefeitura.
Ressalta-se que a edificação foi dividida em duas etapas, sendo que a primeira, objeto do contrato em análise, não compreende as obras previstas para o subsolo (estacionamento e quadra de esporte).
O prazo para conclusão das obras foi fixado em 360 dias corridos, e o seu início ocorreu em 02/01/2012. Cláusula décima primeira, fl. 75.
Considerando a área total objeto da primeira etapa de 3.662,00m², tem- se que o preço por metro quadrado contratado foi de R$697,28/m² (junho/2011).
Para fins de comparação, o CUB calculado pelo Sinduscon da Grande Florianópolis para o mesmo período, junho de 2011, para salas e lojas até oito pavimentos, padrão de acabamento normal, foi de R$989,22/m². Ou seja, o preço por metro quadrado contratado foi 30% inferior ao CUB da época.
Analisando-se os preços dos serviços mais representativos do orçamento (aço, concreto, alvenaria, piso e revestimento cerâmico, emboço, taco de madeira, e pintura) verificou-se que estão um pouco abaixo do referencial de preços do Deinfra, e próximos do referencial do IPPUJ, Fundação Instituto de Pesquisa para o Desenvolvimento Sustentável de Joinville, podendo ser considerados aceitáveis.
Além de procurar responder as questões de auditoria, salienta-se que durante a inspeção documental na sede Prefeitura Municipal de Criciúma, foi verificada toda a documentação existente referente à contratação desta obra.
2.1. A
obra está sendo executada em conformidade com os projetos, memoriais e
especificações técnicas existentes?
Os projetos para a execução da obra foram elaborados por Arlon Fernandes Arquitetura, e, salvo melhor juízo, são suficientes para a obra em questão.
Às fls. 18 a 35 consta o memorial descritivo da obra, e às fls. 125 a 128 a planta baixa do pavimento térreo, do segundo pavimento e os cortes.
Para analisar a conformidade da execução das obras com os projetos, a equipe de auditoria realizou inspeção in loco na obra no dia 17 de julho de 2012, acompanhada do Engenheiro Fiscal da Prefeitura, Fabrício Duarte Ronchi.
Na ocasião, verificou-se que não havia serviços em andamento. A obra estava paralisada, e, conforme informado pelo engenheiro fiscal, a paralisação havia ocorrido há poucos dias, em decorrência da ausência de repasse dos recursos previstos, do FUNDEB, fl. 06.
Apesar de paralisados, os serviços executados e medidos em 09/05/2012, data da quarta medição, fls. 51 a 62, representavam um montante acumulado de R$566.494,87, que equivalem a 22,19% do valor total do contrato.
Comparando-se com o cronograma físico-financeiro, fl. 63, e considerando que a obra teve início em 02/02/2012, até o momento da paralisação a obra estava em dia.
Estavam concluídos os serviços de fundação e arranque dos pilares, vigas de baldrame, lajes e pilares do primeiro pavimento.
A estrutura da rampa de acesso ao subsolo estava parcialmente concluída, assim como uma pequena parte da alvenaria do primeiro pavimento.
Dentro do que foi
possível observar, os serviços executados até o momento da auditoria in loco estavam em conformidade com os
projetos, memoriais e especificações técnicas existentes.
Entre
as folhas 129 e 131 consta o registro fotográfico realizado pela equipe de
auditoria.
Finalmente, quanto à paralisação, importante ressaltar que para toda obra paralisada deve ser emitida a respectiva Ordem de Paralisação, devendo ser numerada e publicada.
Conforme esclarece o Auditor Fiscal de Controle Externo deste Tribunal, Engenheiro Pedro Jorge Rocha de Oliveira, em “Obras Públicas, Tirando suas Dúvidas” (OLIVEIRA, 2010, p.109):
A Ordem de Paralisação interrompe os prazos e
formaliza as razões dessa situação. Caso contrário os prazos contratuais
continuarão sendo contados e sanções à contratada e responsabilizações aos
administradores poderão ser aplicadas.
Ocorrendo impedimento, paralisação ou
sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente
por igual tempo (Lei Federal nº 8.666/93, art. 79, § 5º).
No reinício da obra deverá ser
formalizada uma Ordem de Reinício dos serviços.
É proibido o retardamento imotivado da execução de
obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para
sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de
ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade com
publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para
eficácia dos atos (parágrafo único, art. 8º e art. 26 da Lei Federal nº
8.666/93).
O
mesmo autor ensina ainda que,
[...] é indesejável qualquer atraso, pois, na maioria
das vezes, vem contra o interesse público, pois podem resultar em acréscimos de
valores, transtornos no local e na região da obra, alongamento da data de
início de utilização, algumas vezes essenciais para os usuários (uma escola, um
hospital, uma ponte, etc.).
Não
resta dúvida que apesar de não haver prejuízos imediatos, os prejuízos mediatos
com a paralisação das obras de construção de uma escola são grandes.
Portanto,
recomenda-se que a Prefeitura Municipal de Criciúma providencie o reinício das
obras o mais breve possível.
2.2. A
obra está sendo medida e paga, em conformidade com os serviços efetivamente
executados?
A obra teve início em 02/01/2012, e até o momento da auditoria foram realizadas quatro medições dos serviços, totalizando R$566.494,87 que equivalem a 22,19%.
O orçamento foi dividido em 20 itens principais: “serviços iniciais”, “locação”, “fundação”, “arranque dos pilares”, “pilares”, “vigas”, “lajes”, “paredes e painéis”, “cobertura”, “revestimento”, “pavimentação”, “esquadrias”, “pintura”, “instalações elétricas”, “hidrossanitárias”, entre outros.
Foi medido, até a ocasião da auditoria, o equivalente a 26 mil reais de um total de 30 mil dos “serviços iniciais”; o total de “locação da obra”: 4 mil; 55 mil dos 65 de “fundação”; o total de “arranque dos pilares”: 73 mil; 77 de 140 mil de “pilares”; 86 de 210 mil de “vigas”, 243 de 645 mil reais de “lajes”.
Conforme mencionado no item anterior, apesar da obra estar paralisada há poucos dias, até esta quarta medição (fls. 81 a 97) os serviços estavam de acordo com o cronograma físico-financeiro.
Com relação aos pagamentos, foi paga a totalidade dos serviços medidos, conforme se depreende dos documentos contábeis, fls. 98 a 124, tudo resumido no documento chamado “situação das despesas por credor”, fl. 102.
2.3. 3.
Os aditivos celebrados são pertinentes, no tocante a serviços e preços
praticados?
Até o momento da auditoria não havia sido celebrado nenhum termo aditivo.
3. CONCLUSÃO
Considerando a
auditoria realizada entre os dias 16 e 20 de julho do corrente ano nas obras
de execução da 1ª etapa das obras de construção do prédio da EMEIEF José
Cesário da Silva (3.662m²), objeto do Contrato nº 400/PMC/2011, celebrado
entre a Prefeitura Municipal de Criciúma e a Construtora Nunes Ltda., no valor
de R$2.553.430,37.
Considerando que até onde foi possível verificar, apesar de paralisada há poucos dias, os serviços executados até o momento guardavam conformidade com os projetos, memoriais e especificações técnicas existentes.
Considerando que as medições estão em consonância com os serviços efetivamente executados.
Considerando que os preços estão de acordo com a tendência central praticada no mercado.
Considerando tudo mais que dos autos consta entende esta Instrução que pode o Tribunal Pleno, com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:
3.1. Conhecer do relatório da auditoria realizada nas obras de execução da 1ª etapa de construção do prédio da EMEIEF José Cesário da Silva, objeto do Contrato nº 400/PMC/2011, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Criciúma e a Construtora Nunes Ltda., no valor de R$2.553.430,37, para considerá-las regulares, até a quarta medição, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000.
3.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de providencie o termo de paralisação da obra, bem como o seu reinício o mais breve possível, conforme exposto no item 2.2 deste relatório.
3.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria da DLC /Insp.1/Div.1, à Prefeitura Municipal de Criciúma e ao seu Controle Interno.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 21 de agosto de 2012.
GUSTAVO SIMON
WESTPHAL
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
ELEONORA
CABRAL CHEREM ATHAYDE
CREA
18.503
De acordo:
ALYSSON MATTJE
COORDENADOR
Encaminhem-se os autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Julio Garcia, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
MARCELO BROGNOLI DA
COSTA
DIRETOR