PROCESSO
Nº: |
PMO-09/00551445 |
UNIDADE
GESTORA: |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
- Casan |
RESPONSÁVEIS: |
Walmor Paulo de Luca e Dalírio José Beber |
INTERESSADO: |
Dalírio José Beber |
ASSUNTO:
|
Processo de Monitoramento - Verificação do
cumprimento das Decisões ns. 4.295/2008 e 3.080/2009, exaradas no Processo n.
AOR- 0600449262 - Auditoria Operacional no Sistema de Tratamento de Esgoto da
Lagoa de Conceição, com abrangência ao exercício de 2000 a 2006 |
RELATÓRIO
DE INSTRUÇÃO: |
DAE - 21/2012 – Relatório Monitoramento
Final |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Processo
de Monitoramento Final para a verificação do cumprimento das Decisões nºs.
4.295/2008 e 3.080/2009, exaradas no Processo n. AOR- 0600449262 - Auditoria
Operacional no Sistema de Tratamento de Esgoto da Lagoa de Conceição, com
abrangência ao exercício de 2000 a 2006.
O Tribunal Pleno, por
meio da Decisão nº 4295/2008 (fls. 661 e 662 do Processo AOR 06/00449262), de
17/12/2008, publicada no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas (DOTC-e)
nº 192, em 12/02/2009, conheceu o Relatório de Auditoria Operacional e
determinou à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN a apresentação
de um Plano de Ação, com a identificação de responsáveis, definição das
atividades e prazos para o cumprimento das determinações e recomendações
resultantes da auditoria, nos seguintes termos:
6.1. Conhecer do Relatório Auditoria
Operacional realizada no Sistema de Tratamento de Esgoto da Lagoa da Conceição,
com abrangência aos exercícios de 2000 a 2006.
6.2. Determinar à Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN que, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal de Contas, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2004,
apresente a este Tribunal, Plano de Ação com a indicação do responsável pelo
mesmo, bem como indique os responsáveis para cada ação a seguir identificada,
estabelecendo prazos para a adoção de providências visando ao atendimento das
seguintes determinações e recomendações:
6.2.1. Determinações:
6.2.1.1. apresentar medidas a serem
adotadas para que o efluente da saída do decantador esteja dentro dos padrões
constantes nas Resoluções CONAMA ns. 357/05 e 397/08 e no Decreto (estadual) n.
14.250/81, assim como realizar e apresentar as análises laboratoriais que
comprovam as condições do efluente, desde janeiro de 2008 até final do
monitoramento (item 2.1.1 do Relatório de Auditoria DAE n. 05/2008);
6.2.1.2. efetuar os monitoramentos na
qualidade da água do lençol freático conforme as condicionantes contidas na
licença ambiental emitida pela FATMA - LAO n. 061/01, vencida em abril de 2003,
ou outra que for expedida pelo órgão ambiental, assim como apresentar os
monitoramentos efetuados a partir de 2007 e os encaminhamentos à FATMA dos
relatórios conclusivos semestrais (item 2.1.2 do Relatório DAE);
6.2.1.3. solicitar à FATMA e
apresentar a este Tribunal de Contas a nova licença de operação da ETE da
Lagoa, após a sua ampliação, e manifestação sobre as análises laboratoriais e
os piezômetros necessários que monitoram a Estação e o lençol freático em torno
da lagoa de evapo/infiltração (itens 2.1.2 e 2.2.1 do Relatório DAE);
6.2.1.4. solicitar à FATMA se há
necessidade de recuperar os piezômetros que monitoram o lençol freático da
lagoa de evapo/infiltração que não estão em funcionamento, bem como se há
necessidade de outros e qual as análises laboratoriais que devem ser realizadas
nas amostras colhidas pelos piezômetros, a periodicidade e os relatórios de
monitoramento que devem ser apresentados àquela entidade (item 2.1.2 do
Relatório DAE);
6.2.1.5. apresentar os comprovantes da
retirada e do destino final dos resíduos grosseiros e do lodo da ETE Lagoa, a
partir de julho de 2008 (item 2.1.3 do Relatório DAE).
6.2.2. Recomendações:
6.2.2.1. informar a este Tribunal a
data de início do funcionamento da rede coletora implantada (item 2.2.1 do
Relatório DAE);
6.2.2.2. solicitar manifestação da
FATMA e da Vigilância Sanitária sobre a necessidade de cercamento da lagoa de
evapo/infiltração, formada entre as dunas da Lagoa da Conceição pelo efluente
resultante do tratamento de esgoto, como medida preventiva e precaucional em
proteção à população que pode entrar em contato com a água desta lagoa, assim
como se a colocação de placas informativas seria suficiente (item 2.2.2 do
Relatório DAE);
6.2.2.3. elaborar e apresentar a este
Tribunal o Manual de Operação da ETE da Lagoa (item 2.2.3 do Relatório DAE).
6.3. Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de
Auditoria DAE n. 05/2008 e Informação DAE n. 075/2008:
6.3.1. ao Sr. Walmor Paulo de Luca -
Diretor-Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, para
conhecimento, manifestação e providências;
6.3.2. à Câmara de Vereadores de
Florianópolis, em virtude de solicitação realizada na sessão do dia 18/10/2005,
quando da apresentação, por técnicos deste Tribunal, dos resultados da
auditoria realizada na Estação de Tratamento de Esgoto Insular.
O Plano de Ação foi
encaminhado pela Casan em 16/04/2009, bem como documentos referentes às ações
que já estavam em andamento (fls. 670- 690 do Processo nº AOR 06/00449262).
Após reunião com os
representantes da Casan, em 08/05/2009, com o objetivo de se esclarecer dúvidas
geradas da análise do Plano de Ação, quanto aos itens 6.2.1.1, 6.2.1.2 e
6.2.1.5 da Decisão nº 4295/2008, solicitou-se o envio do Plano atualizado.
Por intermédio da
correspondência CT/D – 1123, de 13/07/2009, a Casan apresentou o Plano de Ação
revisado e ajustado (fls. 695-698 do Processo AOR nº 06/00449262).
O Tribunal Pleno
aprovou o Plano de Ação e determinou a apresentação de três relatórios parciais
para o seu acompanhamento, nas datas de 16/10/2009, 30/03/2010 e 30/09/2010,
por meio da Decisão nº 3080/2009, de 26/08/2009 (fls. 712/713 do Processo AOR
nº 06/00449262).
Os relatórios
parciais foram encaminhados por meio das correspondências CT/D-1682 e
CT/D-0475, em 14/10/2009 (fls. 13-84) e 30/03/2010 (fls. 86-112).
Com base nos
relatórios encaminhados realizou-se o primeiro monitoramento na ETE Lagoa da
Conceição, resultando no Relatório DAE – 71/2010 (fls. 744-779), com a análise
das determinações e recomendações do Plano de ação, bem como outras situações
encontradas (positivas e negativas), descritas no item 2.9 (fls. 771-779).
O Tribunal Pleno
proferiu a Decisão nº 1142/2011, em 18/05/2011, publicada no DOTC-e nº 747, em
25/05/2011, na qual determinou a apresentação de mais um relatório parcial para
30/06/2011 (fls. 844/845), conforme abaixo:
6.1. Conhecer das ações implementadas
pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, constantes nos itens
6.2.1.3 e 6.2.2.1 a 6.2.2.3 da Decisão n. 4295/2008 (itens 2.3 e 2.6 a 2.8 do
Relatório de Instrução DAE n. 71/2010).
6.2. Conhecer das ações em
implementação pela CASAN para atendimento aos itens 6.2.1.2 e 6.2.1.4 da
Decisão n. 4.295/2008 e reiterar àquela Companhia a necessidade de continuidade
do processo para cumprimento do proposto no Plano de Ação (itens 2.2 e 2.4 do
Relatório DAE).
6.3. Reiterar as determinações
constantes dos itens 6.2.1.1 e 6.2.1.5 da Decisão n. 4295/2008 que não foram
cumpridas (itens 2.1 e 2.5 do Relatório DAE).
6.4. Reiterar o disposto no item
6.2.1.4 da Decisão n. 4295/2008, determinando à CASAN que continue remetendo os
relatórios do monitoramento dos piezômetros à FATMA, realize as análises
laboratoriais bimestralmente de acordo com o Manual da ETE e identifique os
piezômetros (item 2.4 do Relatório DAE).
6.5. Recomendar à CASAN a solução dos
problemas relatados nos itens 2.9.1, 2.9.2 e 2.9.4 do Relatório de Instrução
DAE n. 71/2010.
6.6. Determinar à CASAN que apresente
a este Tribunal, até o prazo de 30/06/2011, o quarto e último relatório parcial
de acompanhamento do Plano de Ação, para cumprimento das determinações e
recomendações remanescentes.
6.7. Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de
Instrução DAE n. 71/2010, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e
à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, para conhecimento e
providências.
A Comunicação da
Decisão nº 1142/2011 foi feita por meio dos Ofícios TCE/SEG nºs 5.727/11 (fl.
846) e 5.728/11, de 27/05/2011 (fl. 847).
A Casan apresentou o terceiro
relatório parcial em 30/09/2010 (fls. 780-823) e o quarto em 30/06/2011 (fls.
849-930).
Em cumprimento à
programação de fiscalização desta Corte de Contas, iniciou-se o segundo
monitoramento do cumprimento das ações e prazos constantes no Plano de Ação e
solicitou-se a contratação de empresa para análises laboratoriais da Estação de
Tratamento de Esgoto da Lagoa da Conceição (fls. 933-936).
A empresa contratada
QMC Laboratório de Análises apresentou as análises da ETE Lagoa da Conceição
(fls. 937-993).
A Vigilância
Sanitária Municipal de Florianópolis (Visa) realizou as coletas e análises
laboratoriais da ETE Lagoa da Conceição, que foram solicitadas em 20/10/2011,
por meio do ofício nº 20.399/2011. Em atendimento, a Visa encaminhou o ofício
nº OE 189 SMS/DVS/2011, de 01/11/2011, com um CD contendo os laudos de
fevereiro a outubro de 2011 (fls. 994-95).
Em
14 de junho de 2012, os auditores fiscais de controle externo, Célio Maciel
Machado e Tatiana Maggio, participaram de Reunião (como ouvintes) na sede da Fundação
do Meio Ambiente (Fatma) de Florianópolis, com técnicos desta entidade, da
Casan e da UFSC (contratado para a realização de avaliação do tanque de aeração
da ETE Insular), com o objetivo de tratar das ETEs da Grande Florianópolis,
tendo em vista a emissão pela Entidade Ambiental do Pré-Relatório de Vistoria e
Fiscalização nas Estações de Esgoto. Esse Pré-Relatório foi solicitado a Fatma,
por meio do ofício DAE Nº
14.414/2012, em 24/07/2012 (fls. 1128). A Fatma encaminhou o ofício GEFIS/DFISC
nº 002478, em 03/08/2012, com os relatórios e autos de infração (fls. 1129-50).
2. ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES
E IMPLEMENTAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES
As conclusões dos
trabalhos de monitoramento seguirão a ordem dos itens da Decisão nº 4295/2008,
de 17/12/2008 e da Decisão nº 1142/2011, de 18/05/2011, constantes da
introdução deste Relatório.
2.1.
Cumprimento das determinações
2.1.1 Condições do efluente da ETE da Lagoa da
Conceição
DETERMINAÇÃO: (6.2.1.1) – (a) Apresentar medidas a serem
adotadas para que o efluente da saída do decantador esteja dentro dos padrões
constantes nas Resoluções CONAMA n.º 357/05 e n.º 397/08 e no Decreto Estadual
n.º 14.250/81, assim como realizar e apresentar as análises laboratoriais que
comprovam as condições do efluente desde janeiro de 2008 até o final do
monitoramento.
Medida Proposta no
Plano de Ação: |
Prazo
de implementação |
A Casan se compromete a apresentar, no prazo
citado ao lado, um relatório de acompanhamento e controle ambiental que
identifique desconformidades com a legislação vigente e as análises
realizadas pela Companhia no corrente ano e no ano de 2008. Estes relatórios
passarão a ser entregue semestralmente à FATMA conforme condicionante n.º 5.2
da LAO 006/09 expedida em 30/01/2009. |
Ago/2009 Fev/2010 Ago/2010 |
3º Relatório Parcial
(29/09/2010, fls. 781)
A
Casan apresentou Relatório de Acompanhamento e Controle Ambiental da ETE Lagoa
da Conceição no período de agosto/09 a agosto/10, no qual podem ser observadas
as avaliações quanto aos parâmetros analisados na ETE e na rede piezométrica da
Lagoa de Evapo infiltração. (fls. 783 a 786).
O Relatório utiliza dados originados no Laboratório
de Esgoto da SRM no período compreendido entre 2009 e 2010, em coletas
realizadas por aquela superintendência na Estação de Tratamento, e nos poços de
monitoramento (piezômetros) da qualidade da água do lençol freático instalado
próximo às margens da Lagoa de Evapo-infiltração do efluente tratado na ETE
Lagoa da conceição.
Informou ainda que a ETE Lagoa possui
operador presente na ETE nas 24 horas do dia.
No
Relatório de Acompanhamento foi apresentada a avaliação da ETE confrontando os
parâmetros realizados no automonitoramento com os padrões ambientais
pertinentes (fl. 781).
4º Relatório Parcial
(29/06/2011, fls. 851 e 852)
A
Casan apresentou novamente os dados referentes ao período compreendido entre
agosto/2009 a agosto/2010 (fls. 851 a 852).
Além disso, ressaltou que desde novembro
de 2010 implantou em sua rotina de análises, os parâmetros óleos e graxas, e
detergentes, sendo tais parâmetros analisados rotineiramente (fl. 852).
Em cumprimento ao quantitativo de
parâmetros e análises laboratoriais, os equipamentos foram disponibilizados aos
operadores a partir de 13/06/2011, para realização de análises de TºC, PH e OD
(fl. 852), conforme comprovado nos Boletins Diários de Operação (anexo 1, fls.
858/863).
Atualmente os operadores estão passando
por um período de treinamento, que iniciou em 13/06/2011, com a chegada do
equipamento (sonda multiparâmetros) e encerra em 01/07/2011, visando
capacitá-los para o correto uso do equipamento e procedimentos de análise (fls.
852-53).
Análise
a) Análises laboratoriais da Casan e os parâmetros acima do
VMP
Trata-se da verificação das análises laboratoriais da
Casan com as normas. Para tanto é realizada a comparação dos dados enviados
pela Casan e o valor máximo permitido (VMP) para cada um dos parâmetros na
Resolução do Conama nº 357/05, alterada pela Resolução nº 430/11 e Resolução
Conama nº 274/00, bem como Código ambiental do Estado de Santa Catarina, Lei nº
14.675/2009.
Primeiramente, é necessária uma breve introdução
quanto à documentação enviada, tendo em vista a divergência de dados.
A Diretoria de Auditoria Especial – DAE desta Corte de
Contas solicitou à Casan, em 30 de agosto de 2011, por intermédio de
correspondência eletrônica, e-mail (fls. 1126), as análises laboratoriais da
ETE Lagoa da Conceição, da chegada, efluente final, dos piezômetros e da lagoa
evapo-infiltração, referente ao período de janeiro de 2008 a julho de 2011.
Em resposta, a Casan, em 08 de setembro de 2011, por
meio de correspondência eletrônica (fls. 1151-6), enviou as análises
laboratoriais solicitadas, com dados das coletas realizadas no período de 21 de
janeiro de 2008 a 19 de agosto de 2011.
Em 02 de fevereiro de 2012, a DAE, mediante Ofício nº
684/2012 (fls. 999-1000), solicitou-se o resultado das análises laboratoriais
da ETE Lagoa da Conceição, no período de setembro de 2010 a janeiro de 2012, que
foi enviada pela Casan, em meio eletrônico “CD”, no ofício CT/D – 0520 (fl.
1007-1010).
Conforme se verifica, a Casan enviou, por diferentes
meios, os dados das coletas do período de 04 de janeiro de 2010 a 19 de agosto
de 2011. Confrontando-se os arquivos, constatou-se que, apesar de a
documentação se referir a idênticas análises laboratoriais, havia divergências
entre os dados contidos nelas, com a supressão de algumas coletas, bem como a
ausência da utilização de fórmula da média no documento mais recente, conforme
quadros a seguir.
Quadro 1 - Comparativo entre documentos
enviados pela Casan - média de 2010 - 18 coletas
Parâmetro |
Média
– Doc 1 |
Média
Doc 2 |
Motivo |
DQO |
86,5 |
38 |
Ausência de fórmula de média no
segundo documento |
N-NH4 |
49,4 |
38 |
|
N-NO2 |
1,99 |
38 |
Fonte:
Casan - Laboratório de Análises Esgoto (fls. 1155 (Doc.1) e 1158 (Doc. 2))
Quadro 2 - Comparativo entre documentos
enviados pela Casan - coletas realizadas em 2011
Parâmetro |
Data
da Coleta |
Doc.
1 |
Doc.2 |
Consequência |
DBO |
08/02 |
143,00 |
- |
Mudança na média das coletas |
DBO |
18/07 |
113,00 |
- |
|
DBO |
17/08 |
121,00 |
- |
|
N-NH4 |
27/04 |
>50 |
22,5 |
Fonte: Casan -
Laboratório de Análises Esgoto (fls. 1155 (Doc.1) e 1158 (Doc. 2))
Ressalta-se que a ausência de dados no segundo
documento faz com que este não tenha confiabilidade.
No caso do parâmetro DBO, com a retirada dos dados, a
média geral das coletas ficou dentro do estipulado nas normas legais.
Considerando-se os valores retirados, a média do ano de 2011 passa de 56,0 mg/L
para 66,0 mg/L, não atendendo ao estipulado na Lei Estadual nº 14.250/81, de
60,0 mg/L.
No caso do N-NH4, a coleta do dia 27 de abril de 2011
apresentou um valor de >50 mg/l ou seja, um valor divergente do que a
Resolução Conama nº 357/05, estipula que é de <20 mg/L.
Considerando-se o documento enviado por email, para o
período de 04 de janeiro de 2010 a 19 de agosto de 2011 e o documento anexado
aos autos (CD - fls. 1010), para o período de 13 de setembro de 2011 a 21 de
janeiro de 2012, passa-se a análise da conformidade dos parâmetros com a
Legislação.
Destaca-se que o Laboratório da Casan
começou a realizar análises laboratoriais dos parâmetros “óleos e graxas” a
partir de 27 de outubro de 2010, mas ainda não o de “detergentes”, como afirmou
no 4º Relatório Parcial (fl. 852).
As análises laboratoriais do período analisado que
estão fora do valor máximo permitido (VPM) na legislação, encontram-se nos
quadros na sequência.
Parâmetro - Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO5dias20ºC )
Para o parâmetro DBO5dias20ºC, percebe-se a
piora entre os exercícios de 2010 a 2012 (janeiro), com várias amostras acima
do valor máximo permitido (VMP), estabelecido pelo art. 177, XI da Lei Estadual
nº 14.675/09 (Código Ambiental de SC).
Quadro 3 – Análise laboratorial da DBO –
Local Decantador
Parâmetro |
Ano |
Quant. Amostras/Ano
(A) |
Quant. Amostras/Ano
acima VMP (B) |
%
amostras acima do VMP (B/A) |
Datas |
Efluente (variação) |
VMP |
Legislação |
DBO5 dias, 20°C |
2010 |
18 |
3 |
16,67% |
01/02, 24/11, 27/11 |
92,0 a 132,0 |
<60,0 mg/L |
Lei Estadual nº 14.675/09, art. 177, XI |
2011 |
25 |
11 |
44,00% |
10/01, 08/02, 07/06, 18/07, 02/08, 15/08, 17/08, 19/08,
13/09, 6/10, 23/11 |
64,5 a 121,0 |
|||
2012 |
2 |
1 |
50,00% |
12/01 |
139,5 |
Fonte: Casan - Laboratório de Análises Esgoto – (fls.
1154-58)
Para o parâmetro DBO5dias20ºC, a empresa QMC, nos dias 11/08,
15/08, 17/08 e 19/08/2011 (fls. 948, 959, 976 e 989) não encontrou o VMP acima
da Legislação.
Parâmetro – Coliforme fecal e total
Como o corpo receptor do efluente da ETE Lagoa da
Conceição é a lagoa evapo-infiltração (dunas), para a análise dos parâmetros
coliforme total e fecal, aplica-se a Resolução Conama nº 274/00, referente a balneabilidade,
conforme transcrito:
Art. 2º As águas doces, salobras e salinas destinadas à balneabilidade (recreação de contato primário) terão sua condição avaliada nas categorias própria e imprópria.
§ 1º As águas consideradas próprias poderão ser subdivididas nas seguintes categorias:
[...]
c) Satisfatória: quando em 80% ou
mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas
anteriores, colhidas no mesmo local, houver, no máximo 1.000 coliformes fecais
(termotolerantes) ou 800 Escherichia coli ou 100 enterococos por 100
mililitros.
Os quadros a seguir demonstram os parâmetros coliforme
fecal e coliforme total e em sua maioria, o efluente não atendia o disposto no
art. 2º, § 1º, “c” da Resolução Conama nº 274/00, de 1000 coliformes fecais e
800 coliformes totais por 100mL:
Quadro 4 – Análise laboratorial de
coliforme fecal – Local Decantador
Parâmetro |
Ano |
Quant. Amostras/Ano
(A) |
Quant. Amostras/Ano
acima VMP (B) |
%
amostras acima do VMP (B/A) |
Datas |
Efluente (variação) |
VMP |
Legislação |
Coliforme fecal (E. Coli) |
2010 |
17 |
17 |
100% |
4/01, 01 e 25/02, 15/04, 17/05, 21/06, 07, 21 e 28/07, 11 e
25/08, 27/09, 27/10, 24/11, 6 e 27/12 |
48.000 a 1.700.000.000 |
1000/ 100mL |
Resolução
Conama nº 274/00, art. 2º, § 1º, “c” |
2011 |
24 |
19 |
79,17% |
10 e 24/1, 3 e 31/3, 27/4, 5 e 25/5, 7 e 20/6, 5 e 18/7,
11, 15, 17, e 19/8, 7 e 23/11, 13 e 26/12 |
2.400 a 39.000.000 |
|||
2012 |
2 |
2 |
100% |
12 e 19/1 |
2.400 a 1.700.000 |
Fonte: Casan - Laboratório
de Análises Esgoto – (fls. 1154-58)
Quadro 5 – Análise laboratorial de
coliforme total – Local Decantador
Parâmetro |
Ano |
Quant. Amostras/Ano
(A) |
Quant. Amostras/Ano
acima VMP (B) |
%
amostras acima do VMP (B/A) |
Datas |
Efluente (variação) |
VMP |
Legislação |
Coliforme total (Coli total) |
2010 |
17 |
17 |
100% |
4/01, 01 e 25/02, 15/04, 17/05, 21/06, 7, 21 e 28/07, 11 e
25/08, 27/09, 27/10, 24/11, 6 e 27/12 |
460.000 a 2.400.000.000 |
800/ 100mL |
Resolução
Conama nº 274/00, art. 2º, § 1º, “c” |
2011 |
24 |
20 |
83,33% |
10 e 24/1, 3 e 31/3, 27/4, 5 e 25/5, 7 e 20/6, 5 e 18/7,
11, 15, 17, e 19/8, 13/9, 7 e 23/11, 13 e 26/12 |
2.400 a 180.000.000 |
|||
2012 |
2 |
2 |
100% |
12 e 19/1 |
2.400 a 2.400.000 |
Fonte: Casan - Laboratório de Análises Esgoto –(fls. 1154-58)
A empresa QMC,
a pedido do Tribunal, realizou análises de coliformes fecais e totais, nos dias
11/08, 15/08, 17/08 e 19/08/2011, constatando que o VMP estava acima do
estabelecido na Resolução 274/2000, conforme quadro abaixo:
Quadro 6 – Análise
laboratorial de coliforme fecal e total
Dias |
Coliforme fecal |
Coliforme total |
Folha processo |
Legislação |
11/08/11 |
300.000 |
700.000 |
948 |
Resolução
Conama nº 274/00, art. 2º, § 1º, “c” |
15/08/11 |
24.000 |
330.000 |
959 |
|
17/08/11 |
50.000 |
3.000.000 |
976 |
|
19/08/11 |
300.000 |
500.000 |
989 |
|
VMP |
1000/100mL |
800/100mL |
|
Fonte: QMC Laboratório
de Análises
Destaca-se que o Parecer Técnico da QMC Saneamento
Ltda (fls. 985), apontou que em todas as amostras persiste “o problema na
desinfecção do esgoto, a ETE ainda continua lançando coliformes fecais
(escherichia coli) e possíveis patogênicos na lagoa evapo-infiltração” e
informa:
A ETE da Lagoa da Conceição apresenta
problemas no funcionamento do dosador de cloro. A CASAN estava ciente desde o
primeiro dia do problema e em 3 semanas não resolveram, ocasionando um
lançamento de milhões de bactérias patogênicas ou não patogênicas para as dunas
da Lagoa da Conceição, onde está localizada a Lagoa de Evapo-infiltração.
No início de 2010,
a Casan instalou dois cilindros de cloro (figura 1) para a desinfecção do
esgoto. No entanto, percebe-se nas análises laboratoriais de coliformes totais
e fecais, que o método de desinfecção é ineficaz, pois a maioria das amostras estava
em desacordo com a Resolução Conama nº 274/2000, art. 2º, § 1º, “c”.
Figura 01 – ETE da Lagoa da Conceição
|
|
Foto 0327 – cilindros de cloro
instalado no decantador |
Foto 2443 - cilindros de cloro
instalado no decantador |
Parâmetro
– Óleos
e Graxas (O&G)
Com relação ao parâmetro Óleos e Graxas, verificou-se
que pelas amostras realizadas pela Casan nos exercícios de 2010 a 2012
(janeiro), mais de 41% não atendiam o valor máximo permitido no art. 177, IV,
“a” da Lei Estadual nº 14.250/8.
Quadro 7 – Análise laboratorial de óleo
e graxas – Local Decantador
Parâmetro |
Ano |
Quant. Amostras/Ano
(A) |
Quant. Amostras/Ano
acima VMP (B) |
%
amostras acima do VMP (B/A) |
Datas |
Efluente (variação) |
VMP |
Legislação |
O&G |
2010 |
4 |
2 |
50% |
24/11, 27/12 |
57,2 a 142,8 |
<30,0 mg/L |
Lei Estadual nº 14.675/09, art. 177, IV, “a” |
2011 |
17 |
7 |
41,2% |
10 e 24/01, 5/05, 18/07, 15 e 17/08, 13/09, |
32,5 a 120,5 |
|||
2012 |
2 |
1 |
50,00% |
12/01 |
35,5 |
Fonte: Casan - Laboratório de Análises Esgoto –(fls. 1154-58)
Parâmetro – Nitrogênio
Amoniacal (N-NH4)
Quanto ao parâmetro nitrogênio amoniacal (N-NH4),
verificou-se, pelas amostras realizadas pela Casan, nos exercícios de 2010 a
2012 (janeiro), que mais de 82% não atendem o valor máximo permitido, na
Resolução Conama nº 357/2005, art. 34, § 5º, tabela X e Resolução Conama nº
430/2011, art. 16, II, tabela I.
Quadro 8 – Análise laboratorial de nitrogênio
amoniacal – Local Decantador
Parâmetro |
Ano |
Quant. Amostras/Ano
(A) |
Quant. Amostras/Ano
acima VMP (B) |
%
amostras acima do VMP (B/A) |
Datas |
Efluente (variação) |
VMP |
Legislação |
N-NH4 |
2010 |
15 |
15 |
100% |
4/01, 1 e 25/02, 25/3,
15/04, 17/05, 21/06, 7, 14, 21 e 28/07, 11 e 25/08, 27/09, 27/12 |
32,7 a 55,0 |
<20,0 mg/L |
Resolução Conama nº 357/05 e 430/2011 |
2011 |
23 |
19 |
82,61% |
10 e 24/1, 3 e 31/3, 27/4, 5/5, 7 e 20/6, 5 e 18/7, 15, 17,
e 19/8, 28/9, 6/10 7 e 23/11, 13 e 26/12 |
22,5 a 58,4 |
|||
2012 |
2 |
2 |
100,00% |
12 e 19/01 |
40,7 a 41,9 |
Fonte: Casan - Laboratório de Análises Esgoto –(fls.
1154-58)
A empresa QMC,
a pedido do Tribunal, realizou análises do nitrogênio amoniacal (N-NH4), nos
dias 11/08, 15/08, 17/08 e 19/08/2011 (fls. 948, 959, 976 e 989), constatando
que 75% das amostras estavam acima do VMP, estabelecido na Resolução Conama
430/2011, conforme quadro a seguir:
Quadro 9 – Análise
laboratorial de nitrogênio amoniacal
Parâmetro |
Ano |
Quant. Amostras/Ano
(A) |
Quant. Amostras/Ano
acima VMP (B) |
%
amostras acima do VMP (B/A) |
Datas |
Efluente (variação) |
VMP |
Legislação |
N-NH4 |
2011 |
4 |
3 |
75% |
15, 17 e 19/08 |
30 a 34 |
<20,0 mg/L |
Resolução Conama nº 430/2011 art. 16, II, tabela I |
Fonte: QMC Laboratório
de Análises
Parâmetro – Fósforo
Total (PT)
Quanto ao parâmetro Fósforo Total (PT), verificou-se
que nas amostras realizadas pela Casan, nos exercícios de 2010 a 2011 (janeiro),
mais de 52% não atendiam ao valor máximo permitido no art. 177, V da Lei
Estadual nº 14.675/09.
Quadro 10 – Análise laboratorial de fósforo
total realizada pela Casan – Local Decantador
Parâmetro |
Ano |
Quant. Amostras/Ano
(A) |
Quant. Amostras/Ano
acima VMP (B) |
%
amostras acima do VMP (B/A) |
Datas |
Efluente (variação) |
VMP |
Legislação |
PT |
2010 |
14 |
8 |
57,14% |
4/01, 25/3, 17/05,
28/07, 11 e 25/08, 27/09, 24/11 |
4,9 a 53,5 |
<4,0 mg/L |
Lei Estadual nº 14.675/09, art. 177, V |
2011 |
21 |
11 |
52,38% |
8/2, 3/3, 5 e 25/5, 7 e 20/6, 18/7, 11/8, 6/10 23/11, 13/12 |
4,2 a 24,7 |
|||
2012 |
2 |
0 |
0,00% |
|
|
Fonte: Casan - Laboratório de Análises Esgoto –(fls.
1154-58)
Parâmetro – Sólidos
sedimentáveis (SSd)
Quanto ao parâmetro sólidos sedimentáveis (SSd),
verificou-se que pelas amostras realizadas pela Casan, nos exercícios de 2010 a
2012 (janeiro), somente duas amostras de 43 não atendiam o valor máximo
permitido constante do art. 21, “c” da Resolução Conama nº 430/11.
Quadro 11 – Análise laboratorial de
sólidos sedimentáveis – Local Decantador
Parâmetro |
Ano |
Quant. Amostras/Ano
(A) |
Quant. Amostras/Ano
acima VMP (B) |
%
amostras acima do VMP (B/A) |
Datas |
Efluente (variação) |
VMP |
Legislação |
SSd |
2010 |
18 |
0 |
0,00% |
|
|
<1,0 mg/L |
Resolução Conama nº 430/2011 art. 21, “c” |
2011 |
23 |
1 |
4,34% |
13/9 |
1,9 |
|||
2012 |
2 |
1 |
50,0% |
12/1 |
1,5 |
Fonte: Casan - Laboratório de Análises Esgoto –(fls.1154-58)
Parâmetro – Sulfeto
Quanto ao parâmetro sulfeto, verificou-se nas amostras
realizadas pela Casan, nos exercícios de 2010 a 2012 (janeiro), que em sua
totalidade não atendem o valor máximo permitido, na Resolução Conama nº 357/2005,
art. 34, § 5º, tabela X, e na Resolução Conama nº 430/11, art. 16, II, tabela I,
conforme quadro abaixo.
Quadro 12 – Análise laboratorial de sulfeto
realizada pela Casan – Local Decantador
Parâmetro |
Ano |
Quant. Amostras/Ano
(A) |
Quant. Amostras/Ano
acima VMP (B) |
%
amostras acima do VMP (B/A) |
Datas |
Efluente (variação) |
VMP |
Legislação |
Sulfeto |
2010 |
17 |
17 |
100% |
4/01, 1 e 25/2, 25/3, 15/04, 17/05, 21/06, 7, 14, 21 e
28/07, 11/08, 27/09, 27/10, 24/11, 6 e 27/12 |
17 a 117 |
<1,0 mg/L |
Resolução Conama nº 357/2005, 34, §
5º, tabela X; Resolução Conama nº 430/2011 art. 16, II, tabela I |
2011 |
25 |
25 |
100% |
10 e 24/1, 8/2, 3 e 31/3, 27/4, 5 e 25/5, 7 e 20/6, 5 e
18/7, 2, 11, 15, 17, e 19/8, 13/9, 6 e 24/10, 7 e 23/11, 13 e 26/12 |
22 a 109 |
|||
2012 |
2 |
2 |
100% |
12 e 19/1 |
35 a 117 |
Fonte: Casan - Laboratório de Análises Esgoto –(fls.1154-58)
Dessa forma, para o período analisado, de janeiro de
2010 a 19 de janeiro de 2012, os parâmetros que estão acima do valor máximo
permitido nas normas são: Nitrogênio amoniacal (N-NH4); DBO5dias20ºC;
Fósforo Total (PT), Sólidos Sedimentáveis (SSd); Sulfeto; Óleos e Graxas;
Coliforme fecal e coliforme total.
b) Auto de infração emitido pela Fatma à Casan
Ressalta-se que a Casan foi autuada
pela Fatma, autos de infração nºs 454 e 455 (fls. 1131-2), de 28/6/2012, corroborando
nos autos que o efluente não atende a legislação (fls. 1147-9), como segue:
k) DESCARGA EM MEIO A DUNAS
1. Parâmetros do efluente final da
ETE não atendem a legislação;
LEI ESTADUAL 14675/2009: Art. 177
Decreto Federal 6514/2008. Art, 61, art.
62: Inciso V
[…]
2 Emissão de efluente final em área
sensível com indícios de contaminação (algas).
LEI ESTADUAL 14675/2009: Art. 177;
Decreto Federal 6514/2008. Art. 61,
Art. 62: Inciso V
[…]
L) INFILTRAÇÃO NO SOLO ARENOSO
1. Emissão de efluente final em área
sensível com indícios de contaminação.
LEI ESTADUAL 14675/2009: Art. 177
Resolução CONAMA 430/2011, Art. 2º
Decreto Federal 6514/2008. Art. 61, Art. 62: Inciso V
c) Periodicidade de parâmetros e análises laboratoriais
c.1) Realizadas pelo Laboratório da Casan
A
Casan deve realizar análise laboratorial a cada 15 dias, na forma do estipulado
no Manual da ETE Lagoa da Conceição (fls. 77).
Nos
Relatórios apresentados pela Casan (fls. 1153-8),
referentes ao período de maio de 2010 a 21 de janeiro de 2012, verificou-se que
em alguns meses foi feita somente uma coleta por mês, descumprindo a
periodicidade estabelecida no Manual da ETE Lagoa da Conceição.
Destaca-se
que em julho de 2010 e agosto de 2011 houve a realização de contraprova,
respectivamente, 4 (quatro) e 5 (cinco) coletas.
Dessa forma, considera-se que nos meses de abril, maio,
junho, setembro, outubro e novembro de 2010, bem como fevereiro e abril de 2011,
a Casan realizou somente uma coleta, conclui-se que deixou de apresentar o
monitoramento correspondente a 8 (oito) coletas.
De qualquer forma, verifica-se que a Casan, a partir de maio
de 2011, tem cumprido o Manual da ETE Lagoa da Conceição e regularizado as
coletas, com a periodicidade de 15 dias.
A Casan realizou quase todos os parâmetros solicitados no
Manual da ETE da lagoa da Conceição no Pós-gradeamento, Reator UASB, Tanques de
Aeração 1 e 2, Decantador – efluente final e Lagoa de Evapo-infiltração (fl.
77), pois ainda não procede nas coletas quinzenais a análise do parâmetro
“detergentes”, exigência da Lei 14.675/2009, art. 177, IV, alínea “m”.
c.2)
Realizadas pelos Operadores na ETE Lagoa da Conceição
De
acordo com o Manual da ETE lagoa da Conceição, o Boletim Diário de Operação
(BDO) deverá ser preenchido diariamente por cada operador em cada turno de
operação, ou seja, duas vezes ao dia, pois serve como registro de informações,
para avaliação do engenheiro responsável pela operação do sistema.
Nos
Diários de Operação apresentados (CD - fls. 1012), referentes ao período de
maio de 2010 a janeiro de 2012, constam os campos exigidos pelo Manual da ETE
(fl. 79), nos quais os operadores devem preencher a condição climática,
temperatura do ar, temperatura da amostra, após a coleta e análise do PH,
Oxigênio Dissolvido (OD), sólidos sedimentáveis
(SSsed).
A
Casan, em resposta ao primeiro monitoramento, afirmou:
Em
cumprimento ao quantitativo de parâmetros e análises laboratoriais, os
equipamentos foram disponibilizados aos operadores a partir do dia 13/06/2011,
para realização das análises de temperatura, pH e OD, conforme comprovado nos
Boletins Diário de Operação (anexo 1).
Atualmente
os operadores estão passando por um período de treinamento que iniciou em
13/06/2011 com a chegada do Equipamento (sonda multiparametros) e encerra em
01/07/2011, visando capacitá-los para o correto uso do equipamento e
procedimentos de análise (fls. 852-3).
Constatou-se,
que os dados exigidos pelo Manual de Operação foram preenchidos nos Boletins
Diário de Operação (fls. 859-864), referentes ao turno diurno de 13/06, 14/06,
15/06, 16/06 e 17/06 de 2011.
No entanto, as anotações com relação à chuva, temperatura
do ar, temperatura da amostra, PH e OD, referentes ao período de maio de 2010 a
janeiro de 2012 (fls. 1012), não estão sendo preenchidos todos os dias,
descumprindo o Manual de Operação da ETE Lagoa, apesar de constar no processo o
preenchimento do BDO nos dias citados anteriormente.
Da
análise dos Boletins Diário de Operação, dos meses de setembro e outubro de
2011 (fls. 2012), verificou-se que em muitos consta a informação de que não
houve a devida anotação, pois os técnicos não possuíam um aparelho de sonda
para realizá-la. Contudo, conforme informação da Casan (fls. 852), a ETE Lagoa
possui o aparelho de sonda multiparâmetros em operação desde 13/06/2011.
Conclusão
Considerando que nos
meses de abril, maio, junho, setembro, outubro e novembro de 2010, bem como
fevereiro e abril de 2011, a Casan realizou somente uma coleta, conclui-se que deixou
de apresentar o monitoramento correspondente a 8 (oito) coletas, descumprindo o
Manual da ETE da Lagoa da Conceição.
O
Laboratório de Análises da Casan está realizando quase todos os parâmetros
exigidos no Manual da ETE da Lagoa da Conceição, pois ainda não procede a
análise do parâmetro “detergente”, descumprindo o disposto no art. 177, inciso
IV, alínea “m” da Lei 14.675/2009.
Além disso, há o descumprimento do
Valor Máximo Permitido (VMP) nas normas para os parâmetros: Nitrogênio
amoniacal (N-NH4); DBO; Fósforo Total (PT), Sólidos Sedimentáveis (SSd); Óleos
e Graxas; Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) e Coliforme fecal e coliforme
total, Resolução do Conama de nº 357/05, alterada Resolução nº 430/11 e
Resolução Conama nº 274/00, bem como Código Ambiental do Estado de Santa
Catarina, Lei nº 14.675/2009.
Para
melhor visualização, demonstra-se no quadro que o tratamento do esgoto piorou
desde a auditoria operacional realizada em 2006, pois aumentou a quantidade de parâmetros fora do
VMP.
Quadro
13 – Parâmetros em descumprimento a
legislação
Parâmetro |
Período |
||||
2006
|
2009 |
2010 |
2011 |
janeiro/2012 |
|
Nitrogênio
Total |
X |
|
|
|
|
Fósforo |
X |
X |
X |
X |
|
Coliformes
Totais |
X |
X |
X |
X |
X |
Coliformes
Fecais |
X |
X |
X |
X |
X |
Óleos
e Graxa |
X |
|
X |
X |
X |
Nitrogênio
amoniacal |
|
X |
X |
X |
X |
Sulfeto |
|
X |
X |
X |
X |
Sólidos
sedimentáveis |
|
X |
|
X |
X |
DBO5 dias, 20°C |
|
|
X |
X |
X |
Total
de parâmetros descumpridos |
5 |
5 |
7 |
8 |
7 |
Os operadores da ETE da Lagoa não têm
preenchidos todos os parâmetros exigidos pelo Manual, com a frequência de duas
vezes ao dia: Chuva, temperatura do ar, temperatura da amostra, PH, Oxigênio
Dissolvido (OD), sólidos sedimentáveis (SSsed).
Dessa forma, houve o descumprimento do Manual da ETE
da lagoa da Conceição, da Lei nº 14.675/2009 (Código Ambiental do Estado de
Santa Catarina), das Resoluções Conama nº 357/05, alterada pela Resolução nº
430/11 e Resolução Conama nº 274/00, considerando-se como não cumprida a
determinação.
2.1.2 Monitoramentos da qualidade da água do lençol
freático (piezômetros)
DETERMINAÇÃO (6.2.1.2) – (b) Efetuar
os monitoramentos na qualidade da água do lençol freático conforme as
condicionantes contidas na licença ambiental emitida pela FATMA – LAO n.º
061/01, vencida em abril de 2003, ou outra que for expedida pelo órgão ambiental,
assim como apresentar os monitoramentos efetuados a partir de 2007 e os
encaminhamentos à FATMA dos relatórios conclusivos semestrais.
Medidas Proposta no
Plano de Ação (fls. 670 a 690): |
Prazo
de implementação: |
Semestralmente os resultados do monitoramento
serão encaminhados a Fatma, conforme condicionante da nova Licença Ambiental
de Operação (LAO). A Casan se compromete a encaminhar a este Tribunal cópia
das análises que serão encaminhadas a Fatma, conforme condicionante 5.2 da
LAO nº 006/09 (fl. 675 e verso, do processo nº AOR 06/00449262), anexo l do
Plano de Ação, até o final do monitoramento desta auditoria. |
Ago/2009 Fev/2010 Ago/2010 |
Primeiro Monitoramento (Relatório DAE –
71/2010, fls. 754 a 757):
A Casan está
remetendo os monitoramentos à Fatma, em cumprimento à LAO 006/2009,
condicionante 5.2, realizando as coletas e análises laboratoriais dos
piezômetros, apesar de a periodicidade não ser bimestral como solicitado no
Manual da ETE Lagoa da Conceição e alguns parâmetros estarem acima do valor
máximo permitido, considerando-se que a Determinação foi parcialmente cumprida.
3º Relatório Parcial (29/09/2010, fls. 780
a 786):
A Casan encaminhou
o relatório de problemas operacionais (fls. 789 - 795) e os resultados dos
testes de Ecotoxidade da ETE Lagoa da Conceição, bem como os Ofícios CT/SMA -
091/10, de 22 de setembro de 2010 e CT/SMA - 123/09 de 27 de agosto de 2009 (fls.
787 e 788).
4º Relatório
Parcial (29/06/2011, fls. 849 a 857):
A Casan informou
por meio da CT/D 1121, de 29 de junho de 2011, que a Resolução Conama nº 396/2008
não afirma valores para pH e temperatura. O item cloreto não faz sentido, pois se
sabe que o local é de areia salgada (dunas de praias) e obviamente o valor de
cloreto será elevado. A Companhia informa ainda que o local foi considerado
como de uso preponderante para consumo humano, o que não é verdade e questiona
o porquê não pode ser de recreação, situação em que o limite passaria a ser de
400mg/L. Os valores de coliformes fecais encontrados nos piezômetros 1 e 9 são
possivelmente devido à contribuição clandestinas, pois as últimas análises não
indicam contaminação. Já o ponto 9 é localizado próximo a Lagoa da Conceição e
atualmente também não apresenta contaminação. Vale ressaltar qual será uso
preponderante na Resolução do Conama nº 396/2008, pois a resolução classifica
em quatro grupos: consumo humano, dessedentação de animais, irrigação e recreação,
onde cada um desses grupos apresenta uma lista de parâmetros específicos com
limites máximos e isto pode gerar más interpretações na lei. Portanto, no
entendimento da Casan, deve ser discutido com o TCE o assunto das análises dos
poços piezométricos (fl. 853).
Análise
a) Frequência
de coleta e análises laboratoriais dos nove piezômetros
A frequência do monitoramento das coletas e análises
laboratoriais deve ser bimestral, segundo o Manual da ETE da Lagoa da Conceição
(fl. 78).
As coletas e análises
laboratoriais foram realizadas pela Casan nos dias 31/05, 21/07 e 28/10 de 2010
e 08/02, 05/04, 15/06, 11/08, 17/08, 04/10 e 27/12 de 2011, resultando o total
de dez análises dos piezômetros, para o período de maio de 2010 a dezembro de
2011.
Conforme se verifica nas
datas das coletas e análises, a Casan não cumpriu a periodicidade bimestral no
ano de 2010, pois deixou de fazer as coletas e análise nos meses de setembro e dezembro
de 2010. Já em 2011, ocorreram as seis análises, cumprindo a periodicidade.
Dessa forma, para o período
analisado, de maio de 2010 a dezembro de 2011, a Casan não cumpriu a
periodicidade bimestral de coleta e análises dos piezômetros nos meses de
setembro e dezembro de 2010, conforme o disposto no Manual de Operações da ETE Lagoa
da Conceição, Anexo 7.2 – tabela 6.
b) Piezômetros
com parâmetros acima do valor máximo permitido
Os piezômetros (nove) são avaliados pelos
critérios estabelecidos na Resolução Conama nº 396, de 3 de abril de 2008, que
dispõe sobre a classificação e
diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas.
Ressalta-se que os parâmetros de temperatura, turbidez, cor aparente e
Ph não constam na Resolução Conama nº 396/2008.
O TCE/SC contratou a empresa QMC Saneamento Ltda, para duas coletas e análises
laboratoriais dos 9 (nove) piezômetros (datas de 11/08/2011 e 17/08/2011), localizados
no entorno da lagoa evapo-infiltração e da Lagoa da Conceição, conforme Memorando nº 23/2011 (fls. 933 a 936).
O Quadro abaixo se refere às
coletas e análises das empresas QMC e contraprova da Casan para os dias 11 e 17/08/2011.
Quadro 14 – Piezômetros com parâmetros fora da
norma da Resolução Conama nº 396/2008
PIEZÔMETROS 1 a 9 |
|||||
PARÂMETRO |
Resolução Conama nº 396/2008 |
N º do PIEZÔMETRO ACIMA VMP |
|||
11/08/2011 |
17/08/2011 |
||||
QMC |
Casan |
QMC |
Casan |
||
Coliformes totais |
1000/100mL |
2
- 9.000 4
- 21.000 5
- 50.000 6
- 3.000 |
2
- 6.800 4
- > 2.400 5
- > 2.400 6
- > 2.400 |
4 - 3.000 |
2
- > 2.400 4
- > 2.400 5
- > 2.400 6
- > 2.400 |
Coliformes fecais |
800/100mL |
5
- 30.000 |
4
- 1.400 5
- 1.500 6
- 1.500 |
|
4 - 1.200 5 - 1.200 |
Nitrato
(N- NO3) |
< 10.000
µg/L |
4
- 11.700 |
|
|
|
Nitrito (N- NO2) |
< 1.000 µg/L |
4
- 1.710,0 6
- 1.700,0 |
4
- 3.000 5
- 1.200 6
- 2.000 |
4 - 1.070 |
4 - 2.000 |
Fonte: QMC (fls. 938-46 e 966-74) e Casan (fls.1010)
Nas coletas realizadas pela empresa
QMC e a contraprova da Casan, nos dias 11 e 17/08/2011, apresentaram valores
acima do Valor Máximo Permitido (VMP), para Coliformes totais, para os
Coliformes fecais, para Nitrito (N-NO2) e para Nitrato (N-NO3), conforme
demonstrado no quadro acima, descumprindo o disposto na Resolução Conama nº
396/2008. A predominância dos parâmetros que estão acima do VMP da norma para
os piezômetros nº 2, 4, 5 e 6, próximo ou a redor da lagoa evapo-infiltração
(mapa dos piezômetros - fl. 737).
Destaca-se que a Fatma autuou a Casan
(fls. 1131-2, 1147-9), pela infiltração no solo arenoso, nos seguintes termos:
K)
DESCARGA EM MEIO A DUNAS
1.
Parâmetros do efluente final da ETE não atendem a legislação;
LEI ESTADUAL 14675/2009: Art. 177
Decreto Federal 6514/2008, Art 61,
Art 62: Inciso V
2. Emissão de efluente final em área
sensível com indícios de contaminação (algas)
LEI ESTADUAL 14675/2009: Art. 177
Decreto Federal 6514/2008, Art 61,
Art 62: Inciso V
l) INFILTRAÇÃO NO SOLO ARENOSO
1.
Emissão
de efluente final em área sensível com indícios de contaminação
2.
LEI
ESTADUAL 14675/2009: Art. 177
3.
Resolução
CONAMA 430/2011, Art. 2º
4. Decreto Federal 6514/2008, Art 61, Art 62: Inciso V
Conclusão
Os documentos encaminhados pela Casan comprovam o
envio dos relatórios operacionais à Fatma, referente ao 1º semestre de 2009 e
2010 (fls. 865 e 866).
A Casan efetuou o monitoramento do lençol freático no
período de maio de 2010 a dezembro de 2011 (fl. 1010), porém deixou de realizar
a coleta e análise laboratorial bimestral nos meses de setembro e dezembro de 2010, como solicita o Manual da
ETE da Lagoa da Conceição.
Constatou-se que os piezômetros nº 2, 4, 5 e 6 estão
com os parâmetros acima do valor máximo permitido (VPM) para Coliformes totais
e fecais, Nitrito (N-No2) e Nitrato (N-NO3), em
desconformidade com a Resolução Conama nº 396/2008.
Destaca-se que no último
monitoramento, realizado entre julho e agosto de 2010 (fl. 757), já apresentava
o valor máximo permitido (VPM) para
Coliformes fecais, Nitrito e sólidos dissolvidos.
Portanto, se observa que aumentou o número de
parâmetros que estão acima do valor máximo
permitido (VPM) da Resolução Conama nº 396/2008, concluindo-se que a determinação não foi cumprida.
2.1.3 Licença de Operação (LAO) da ETE da Lagoa da
Conceição
DETERMINAÇÃO (6.2.1.3) –
(c) Solicitar
à FATMA e apresentar a este Tribunal de Contas a nova licença de operação da
ETE da Lagoa, após sua ampliação, e manifestação sobre as análises
laboratoriais e piezômetros necessários que monitoram a estação e o lençol
freático em torno da lagoa de evapo/infiltração.
Medidas Proposta no
Plano de Ação: |
Prazo
de implementação |
A nova Licença
Ambiental de Operação (LAO nº 006/09) emitida em 30/01/2009 já foi entregue a
Casan e se encontra no anexo deste plano. Na referida LAO já consta o número
de piezômetros necessários para o monitoramento da água do lençol freático. |
Cumprido |
1º Relatório
Parcial (13/10/2009, fls. 13 a 17):
No ato da entrega
do Plano de Ação, em 16/04/2009, a Casan apresentou cópia da Licença Ambiental
de Operação (LAO nº 006/09) emitida em 30/01/2009, com validade de 24 meses, e
se encontra no anexo l (fl. 675 do processo AOR 06/00449262).
Primeiro Monitoramento (Relatório
DAE – 71/2010, fls. 744 a 779):
Com a apresentação
da LAO nº 006/09, a Casan cumpriu a
determinação, porém a mesma venceu em 30/01/2011 (fls. 757 a 758).
3º Relatório
Parcial (29/09/2010, fls. 780 a 786):
A LAO foi
apresentada como anexo no ato da entrega do Plano de Ação a este Tribunal de
Contas. Ação realizada dentro do prazo estabelecido.
4º Relatório Parcial (29/06/2011, fls.
849 a 857):
Cumprido,
entretanto a licença venceu em 30/01/2011.
A Casan apresentou
o pedido de renovação da licença ambiental de operação da ETE da Lagoa da
Conceição em 21/10/2010 (fls. 1058-9, por meio do ofício nº 101/10, de
19/10/2010, ainda reiterou o pedido a Fatma em 28/02/2011 (fl. 997) por meio do
ofício CT/SMA - 07/11, de 24/02/2011.
Análise
A Determinação refere-se à
apresentação da Licença de Operação da ETE da Lagoa da Conceição.
A Casan cumpriu a
determinação no primeiro Relatório de Monitoramento nº DAE 71/2010 (fls. 744 a
779), com a apresentação da LAO nº 006/09, com vencimento em 30 de janeiro de
2011.
De acordo com o § 4º do art.
40 da Lei Estadual nº 14.675/09, a renovação da LAO deve ser requerida no prazo
de 120 dias antes do vencimento da anterior, ficando prorrogada a sua validade
até o pronunciamento do órgão ambiental responsável pela sua emissão, no caso,
a Fatma.
No entanto, a Casan requereu
a Licença de Operação em 21 de outubro de 2010, e o vencimento da LAO ocorreu
em 30 de janeiro de 2011, portanto fora do prazo (120 dias antes do vencimento
da anterior) estabelecido no § 4º do art. 40 da Lei Estadual nº 14.675/09.
Como o requerimento de
renovação da LAO nº 006/09 não foi tempestivo, a Casan encontra-se com a
Licença Ambiental de Operação vencida desde a data 31 de janeiro de 2011.
A ausência de LAO da ETE da
Lagoa da Conceição foi objeto do Auto de Infração nº 454 (fl. 1131), emitido
pela Fatma em 28/06/2012.
Contudo, há que se fazer
algumas observações. Apesar de a Casan não ter solicitado a renovação da LAO no
prazo de 120 dias antes da sua expiração, não parece razoável que a Fatma
aplique penalidade à Casan pela falta da LAO, uma vez que a Casan requereu a
renovação em 21 de outubro de 2010 (antes do vencimento), sem que houvesse
manifestação do órgão ambiental.
Considerando que o inc. III
do § 1º do art. 36 da Lei Estadual nº 14.675/2009 estabelece o prazo máximo de
2 meses para que órgão ambiental competente conceda a LAO, seria razoável
aplicar o mesmo prazo para a sua renovação, uma vez que a lei não o estabelece
expressamente.
Nesse sentido, se a Fatma
tivesse emitido a LAO no período de 2 meses, a Casan não estaria em descompasso
com a lei, em relação ao licenciamento ambiental de operação.
Conclusão
Como a Casan requereu a renovação da licença ambiental fora do prazo
estabelecido no § 4º do art. 40 da Lei Estadual nº 14.675/09, a ETE da Lagoa da
Conceição está sem a Licença Ambiental de Operação, que se encontra vencida
desde 31/01/2011. Contudo, considerando que a Casan solicitou a renovação de
licença em 21/10/2010 e a Fatma não se pronunciou, considera-se que a
determinação está cumprida.
2.1.4 Recuperação dos Piezômetros
DETERMINAÇÃO (6.2.1.4) – (d) Solicitar à FATMA se há necessidade de recuperar os
piezômetros que monitoram o lençol freático da lagoa de evapo/infiltração que
não estão em funcionamento, bem como se há necessidade de outros e quais as
análises laboratoriais que devem ser realizadas nas amostras colhidas pelos
piezômetros, a periodicidade e os relatórios de monitoramento que devem ser
apresentados àquela entidade.
Medidas Proposta no
Plano de Ação: |
Prazo
de implementação: |
Na LAO n.º 006/09, já consta o número de 9
(nove) piezômetros para o monitoramento da água do lençol freático, o que
evidencia o consentimento dessa fundação em relação a essa quantidade
instalada. Nesta licença o item 5.1 cita como condição específica a
“manutenção do programa de monitoramento da qualidade dos efluentes proposto
e desenvolvido pela Casan”. Será apresentado, anexo ao Manual de Operação, o
Programa de Monitoramento da Casan para o monitoramento da estação de
tratamento e piezômetros (fl. 15). |
Ago/2009 |
Primeiro
Monitoramento (Relatório DAE – 71/2010, fls. 759 a 761):
A Casan solicitou a Fatma e esta se
pronunciou na LAO, no sentido de permanecer 9 dos 13 piezômetros, atendendo em
parte a determinação.
Reiterou-se à Casan, que deveria continuar
remetendo os relatórios a Fatma, realizando o monitoramento das análises
bimestralmente de acordo com o manual da ETE e identificar os piezômetros.
3º Relatório
Parcial (29/09/2010, fls. 781 verso a 786):
A LAO foi
apresentada como anexo no ato da entrega do plano de ação a este Tribunal de
Contas. O Manual de Operação da ETE Lagoa da Conceição se encontra no anexo
deste relatório de acompanhamento das ações (fls. 781 verso).
4º
Relatório Parcial (29/06/2011, fls. 849 a 857):
A localização de
todos os piezômetros é georreferenciada como pode ser observado no relatório de
monitoramento no lençol freático (anexo 3, fls. 867-876); Para proteção dos
piezômetros, a Casan instalou um tubo de ferro galvanizado com tampa e cadeado
fotos (anexo 4 – fls. 877-882), e foi apresentado relatório de monitoramento do
lençol freático produzido a partir das coletas nos 9 piezômetros, na frequência
bimestral (fl. 854).
Análise
De acordo com o Programa de Monitoramento,
constante no Manual de Operações da ETE Lagoa, as análises devem ser bimestrais,
no entanto, conforme constatado no item 2.1.2 deste Relatório, a Casan deixou
de realizar duas coletas e análises laboratoriais, em setembro e dezembro de
2010.
A Casan remeteu cópia dos
ofícios de entrega dos relatórios semestrais de 2009 e 2010 da Fatma (865-6).
A Casan remeteu fotos dos nove
piezômetros protegidos com cano galvanizado, tampa e cadeado, numerado (fls.
878 a 881), contudo observou-se que a data das fotos não estava correta.
Foram feitas duas inspeções in loco à ETE Lagoa, sendo a primeira no
dia 15/02/2012 e a segunda em 24/04/2012. Dos nove piezômetros, não foi
encontrado o de nº 8 (mata fechada) e estavam protegidos e com cadeado, os de
nº 1, 2, 6 e 7. Os Piezômetros de nº 3, 4, 5 e 9 estavam desprotegidos, percebendo-se
também que há indícios de vandalismo nas proteções dos piezômetros, apesar de a
Casan ter o dever revisá-los e protegê-los.
Figura 02 – Piezômetros desprotegidos
|
|
Foto 4687 –
piezômetro 3 sem a tampa e cadeado, com indícios de vandalismo e desprotegido. |
Foto 4692 –
piezômetro 4 sem o cano galvanizado, a tampa e cadeado, com indícios de
vandalismo e desprotegido. |
|
|
Foto 4242 – piezômetro
5 alagado e sem cadeado, com indícios de vandalismo. |
Foto 4697 - piezômetro
5 sem cadeado, com indícios de vandalismo. |
|
|
Foto 4749 – piezômetro 9
sem cadeado, com indícios de vandalismo. |
Foto 4746 - piezômetro 9
sem cadeado, com indícios de vandalismo. |
Conclusão
Apesar da ausência de coleta
e análise laboratorial dos piezômetros (prazo bimestral) nos meses de setembro
e dezembro de 2010, a Casan cumpriu o manual de operação da ETE da Lagoa da
Conceição no ano de 2011.
Dessa forma, considera-se
que a Casan cumpriu a determinação.
2.1.5 Comprovação de retirada e destino dos resíduos
grosseiros e do lodo
DETERMINAÇÃO: (6.2.1.5) – (e) Apresentar
os comprovantes da retirada e do destino final dos resíduos grosseiros e do
lodo da ETE lagoa da Conceição a partir de julho de 2008.
Medida Proposta no
Plano de Ação: |
Prazo
de implementação: |
Os comprovantes da retirada e destino final
dos resíduos sólidos e do lodo serão encaminhados semestralmente a esse TCE,
com dados a partir de julho de 2008 até o encerramento do monitoramento desta
auditoria. |
Ago/2009 Fev/2010 Ago/2010 |
Primeiro Monitoramento (Relatório DAE – 71/2010, fls. 750 a
754):
No relatório do 1º Monitoramento
identificou-se que o lodo não havia sido retirado e ainda, que teve como
destino a lagoa de evapo-infiltração (fls. 759-761).
3º Relatório Parcial
(29/09/2010, fls. 781):
O documento informava que comprovantes da retirada do lodo se
encontram em anexo (fl. 782 e 801 a 823).
4º Relatório Parcial
(29/06/2011, fls. 851 e 852):
A Casan apresentou o seguinte:
[...] Com base no acima exposto,
solicitamos a reconsideração de não cumprimento da determinação, tendo em vista
o desconhecimento do cálculo do perfil de concentrações no reator UASB. No
anexo 8 apresentamos os comprovantes de retirado do lodo no período de
junho/2010 a junho /2011 (fls. 855) (anexo 8, comprovantes das retiradas do lodo, fls.
896 a 930).
Análise
a)
Material Grosseiro
A produção de material grosseiro da ETE da Lagoa da Conceição
é considerada pouca e sua retirada ocorre uma vez por ano. A retirada do
material grosseiro ocorreu em 26/01/2010 (fl. 166), no primeiro monitoramento.
Neste monitoramento, a retirada do material grosseiro ocorreu
em 06/08/2011 (fl. 1122) e foi destinada ao aterro sanitário da empresa
Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda.
Dessa forma, a Casan cumpriu a determinação.
b)
Lodo desidratado
A Casan remeteu os Boletins de Medição de junho de 2010 a
janeiro de 2012 (fls. 802-823, 895-930, 1014-1033) e abril de 2012 (fls.
1115/1116), e os Boletins Diário de Operação, por meio magnético (CD -
fls. 1012), referentes ao período de maio de 2010 a janeiro de 2012.
De
acordo com Relatório Técnico da Casan (fls. 1070-1073), a ETE da Lagoa da
Conceição opera com sistema conjugado aeróbico (valos de oxidação) e anaeróbico
(reator UASB), e deste acontece o descarte, que é desidratado em
caminhão-centrífuga para o destino final em aterro sanitário licenciado.
O
Manual de Operação da ETE da Lagoa da Conceição não especifica o quantitativo
de lodo que deve ser removido.
No
entanto, conforme cálculos apresentados pelo engenheiro da Casan,
considerando-se a produção diária de lodo pela ETE da Lagoa, o Reator UASB leva
76 dias para encher a manta vazia (fl. 1071).
Dessa
forma, com base nesses dados e na documentação apresentada, verificou-se que a
Casan, em alguns períodos, ultrapassou o prazo de 76 dias, o que demonstra um
possível extravasamento de lodo para a Lagoa de evapo-infiltração, conforme
quadro abaixo:
Quadro
15 – Intervalo de
retirada do lodo acima de 76 dias
Data Retirada |
Data Retirada
posterior |
Lodo
desidratado - Peso Líquido (Kg) |
Intervalo
(Dias) |
13/08/09 |
09/06/10 |
3360 |
300 |
26/01/10 |
09/06/10 |
3360 |
134 |
08/12/10 |
28/06/11 |
4140 |
202 |
06/08/11 |
01/11/11 |
1130 |
87 |
12/01/12 |
02/04/12 |
2490 |
81 |
Fonte:
Casan – comprovante
de serviço e bilhete de pesagem da Proactiva
Corroborando essa
constatação, em vistoria realizada pelo órgão ambiental estadual FATMA, a Casan
foi autuada por vários problemas inclusive em relação ao lodo, conforme abaixo
transcrito (fls. 1131 a 1150):
f) Tanques
de aeração (...)
2. Sinais
de má operação (lodo em excesso, escuma em excesso, lodo velho, etc). Lodo
biológico apresentando aspecto muito escuro (velho), indicando irregularidades
no controle operacional do sistema de tratamento. É evidenciado também pela
quantidade de escuma flotante nos valos de oxidação; (fl. 1140)
Decreto Federal 6514/2008. Art. 61, Art. 62: Inciso
VII
A Casan solicitou
reconsideração da não retirada de lodo, constatado no primeiro monitoramento,
no entanto, ficou evidenciado que havia lodo em cima da elevatória do efluente
final da ETE da Lagoa da Conceição. Considerando que a Casan levou 300 dias
(13/08/09 a 09/06/10) para retirar o lodo, enquanto o tempo de armazenamento no
reator UASB é de 76 dias, fica evidenciado o extravasamento de lodo para a
lagoa evapo-infiltração.
Figura 03 – Elevatória do efluente final da ETE
da Lagoa da Conceição
|
|
Foto
2788 – Elevatória do efluente final da ETE da Lagoa da Conceição |
Foto
2793 – Lodo em cima da elevatória do efluente final da ETE da Lagoa da
Conceição |
|
|
Foto
2800 – Lodo em cima da elevatória do efluente final da ETE da Lagoa da
Conceição |
Foto
2799 – Lodo em cima da elevatória do efluente final da ETE da Lagoa da
Conceição |
Conclusão
Observa-se que a operação da
ETE da Lagoa da Conceição, quanto à retirada do lodo é ineficaz, pois além do
período apontado no primeiro monitoramento, ainda ocorreu mais quatro períodos
superiores a 76 dias sem a sua retirada.
Quanto ao material grosseiro
ficou evidenciado a sua retirada e o destino ao aterro sanitário da empresa Proactiva.
Os comprovantes de retirada
e pesagem de lodo e material grosseiro foram entregues pela Casan (relação no
apêndice de retirada de lodo desidratado).
Apesar
de a Casan apresentar os comprovantes da retirada e do destino final dos
resíduos grosseiros e do lodo, conclui-se que não houve o cumprimento do objeto
da determinação, pois a não retirada do excesso de
lodo prejudica o tratamento do efluente, uma vez que o seu extravasamento é
carreado para lagoa evapo-infiltração.
2.2.
Implementação das recomendações
2.2.1
Informação da ampliação da rede coletora
RECOMENDAÇÃO (6.2.2.1)
– (a) Informar a este Tribunal a data de início do funcionamento da rede
coletora ampliada.
Medidas Proposta no Plano de Ação: |
Prazo de implementação: |
A
obra da rede coletora do Canto da Lagoa foi entregue em junho de 2008 e sua
operação se iniciou no mês de julho de 2008. |
Cumprido |
3º Relatório Parcial
(29/09/2010, fl. 782 - verso):
A informação foi dada a este Tribunal quando da apresentação
do Plano de Ação. Ação realizada dentro do prazo estabelecido. (fl. 782 e 801 a
823).
4º Relatório Parcial
(29/06/2011, fl. 855):
A Casan informou que a
recomendação foi cumprida.
Análise
A Casan informou a conclusão da rede coletora
do Canto da Lagoa no plano de ação.
Conclusão
A Casan implementou a
recomendação.
2.2.2 Lagoa de
evapo-infiltração, cercamento ou placas
RECOMENDAÇÃO
(6.2.2.2) – Solicitar manifestação da
FATMA e da Vigilância Sanitária sobre a necessidade de cercamento da lagoa de
evapo/infiltração, formada entre as dunas da Lagoa da Conceição, pelo efluente
resultante do tratamento de esgoto, assim como se a colocação de placas
informativas seria suficiente.
Medidas Proposta no Plano de Ação: |
Prazo de implementação: |
A
referida solicitação já foi realizada e apresentamos as cartas encaminhadas
no anexo deste plano. Conforme vistoria realizada por técnicos da Casan e do
TCE ficou acordado que serão instaladas quatro novas placas de sinalização
nas imediações da lagoa de Evapo-infiltração. |
Set/2009 |
3º Relatório Parcial
(29/09/2010, fl. 782 - verso):
A Casan informou
que as novas placas de sinalização foram instaladas e remeteu suas fotos no
primeiro relatório (fl. 782, 42-45).
4º Relatório Parcial
(29/06/2011, fl. 855):
A Casan informou que a
recomendação foi cumprida.
Análise
A implementação da recomendação aconteceu no
primeiro relatório de monitoramento (fls. 767-70), nos seguintes termos.
A Casan encaminhou as correspondências CT/D –
310 e CT/D – 311, de 04/03/2009, à Fatma e à Prefeitura Municipal de
Florianópolis/Secretaria Municipal de Saúde, fls. 684 a 690, respectivamente,
solicitando suas manifestações a respeito da necessidade de cercamento da lagoa
de evapo-infiltração ou se placas informativas seriam suficientes como medida
preventiva, para informar e proteger a população que pode entrar em contato com
a água da lagoa, resultante do tratamento de esgoto.
A Fatma se manifestou por meio da Informação
Técnica Nº 004/09, de 08/04/2009, fls.700 e 701, no sentido de que o cercamento
é bem visto, devendo ser observados os critérios municipais para a sua
implementação:
O
cercamento ou acessório similar visando a obstrução dos acessos por trilhas,
visando o isolamento da área da lagoa de evapo-infiltração, como medida
preventiva e precaucional é bem vista por esta Fundação, devendo ser instalada
observando critérios municipais a sua implementação.
A Prefeitura Municipal não se manifestou a
respeito.
Concomitantemente
às manifestações, foi realizada visita técnica na ETE e na lagoa de
evapo-infiltração, em 26/05/2009, com a presença de
técnicos deste Tribunal e da Casan, juntamente com o Relator do processo à
época. Naquela ocasião foi decidido em conjunto, que em razão da vegetação em
torno da lagoa ter fechado algumas trilhas, a colocação de placas informativas
seria suficiente.
De acordo com o primeiro Relatório de
Acompanhamento, foram instaladas placas informativas, conforme os registros
fotográficos (fls. 42 a 45).
O Boletim Diário de Operação (BDO) de
16/09/2009 registra a colocação de placas informativas nas dunas. O BDO de
01/12/2009, após dois meses e meio da colocação, registra que as placas foram
derrubadas. O BDO de 22/01/2010 registra a recolocação das placas, sendo que o
BDO de 15/03/2010 registra que funcionários da Casan estiveram na ETE
levantando novamente as placas de aviso das dunas que estavam caídas.
Quando da visita á ETE em 13/05/2010 as cinco
placas estavam em pé, duas estavam pichadas e uma com o informativo
parcialmente retirado (fls. 769-70).
Na vistoria realizada na lagoa
evapo-infiltração em 08/11/2011, observou-se que das cinco placas do entorno da
lagoa, apenas uma estava em condição regular, conforme fotos abaixo.
Figura 04 – Placas danificadas com indícios de
vandalismo
|
|
Foto
1239 – Placa derrubada no entorno da lagoa evapo-infiltração. |
Foto
1237 – Placa derrubada no entorno da lagoa evapo-infiltração. |
|
|
Foto
1242 – Placa derrubada no entorno da lagoa evapo-infiltração. |
Foto
1244 – Placa derrubada no entorno da lagoa evapo-infiltração. |
|
|
Foto
1223 – Placa na Lagoa evapo-infiltração com aviso de área imprópria para
banho. |
Foto
1240 – Placa na Lagoa evapo-infiltração com aviso de área imprópria para
banho. |
Em vistoria em 15/02 e 24/04/2012 na lagoa
evapo-infiltração, para verificar as placas do entorno da lagoa, observou-se
que as placas foram colocadas dentro da lagoa evapo-infiltração, para evitar o
vandalismo, conforme fotos abaixo.
Figura 05 – Placas com aviso dentro da Lagoa
evapo-infiltração
|
|
Foto
4693 – Placa dentro da Lagoa evapo-infiltração com aviso de proibido tomar
banho. |
Foto
4234 – Placa na Lagoa evapo-infiltração com aviso de proibido tomar banho. |
Conclusão
Considerando que a Casan já tinha colocado as
placas informativas nas dunas do entorno da lagoa evapo-infiltração, no
exercício de 2009, e ainda realizou a manutenção delas no exercício de 2010 e
2012, inclusive reinstalando as placas dentro da lagoa evapo-infiltração. Nesse
sentido, considera-se que a Casan
implementou a recomendação.
2.2.3
Manual de operação
RECOMENDAÇÃO 6.2.2.3
- (c) Elaborar e apresentar a este Tribunal o Manual de Operação da ETE da
Lagoa da Conceição.
Medidas Proposta no Plano de Ação: |
Prazo de implementação: |
A Casan está elaborando o Manual de
Operação contendo as informações necessárias para o desenvolvimento das
atividades de operação e monitoramento da estação de tratamento. |
Ago/2009 |
3º Relatório Parcial
(29/09/2010, fl. 782 - verso):
A Casan
remeteu o manual de operação da ETE da Lagoa da Conceição (fls. 50 a 83). O
manual foi aprovado pela Resolução nº 185, de 3/09/2009 (fl. 84).
4º Relatório Parcial
(29/06/2011, fl. 856):
A Casan informou que a
recomendação foi atendida.
Análise
O Manual de
Operações da ETE da Lagoa da Conceição, elaborado em agosto de 2009 (fls. 50 a
83), foi apresentado em 14/10/2009, no primeiro Relatório de monitoramento do
Plano de Ação.
Conclusão
A
Casan remeteu o manual no prazo estipulado no Plano de Ação. A recomendação foi
implementada.
2.2.4 Instalação de Equipamentos de Iluminação
RECOMENDAÇÃO (2.9.1 - item 6.5 da Decisão nº 1142/11)
– Realizar a instalação de equipamentos de iluminação na fase preliminar do
esgoto e disponibilizar lanternas aos operadores.
4º Relatório Parcial (29/06/2011, fls. 849 a 857):
O refletor para iluminação foi instalado da caixa de
chegada - pré- tratamento (anexo 5, fls. 883-885). Também foi disponibilizada lanterna
com bateria recarregável aos operadores (fl. 856).
Análise
A Casan, em seu 4º Relatório
Parcial, informou que foi instalado equipamento de iluminação na caixa de
chegada do afluente, conforme anexo 05 (fotos - fls. 884/885), bem como disponibilizou
lanterna com bateria recarregável aos operadores.
Apesar da resposta acima,
nos Boletins Diários de Operação - BDO constam várias anotações indicando a
falta de iluminação no pátio e no tanque pulmão, no período de 02/08/2010 até a
data de 14/06/2011, quando no BDO foi anotado que um eletricista esteve no
local arrumando a iluminação dos postes. Tudo isso demonstra que a Casan deixou
de fazer a manutenção dos postes de iluminação da ETE naquele período.
Conclusão
A apesar de a Casan ter deixado de fazer a manutenção das luzes do pátio
e do tanque pulmão por quase um ano, disponibilizou lanterna com bateria
recarregável e instalou refletor para a iluminação da caixa de chegada
pré-tratamento, por isso, a recomendação foi implementada.
2.2.5 Acompanhamento da Extensão da lagoa de evapo-infiltração
RECOMENDAÇÃO (2.9.2 - item 6.5 da Decisão nº 1142/11)
– Que a Casan acompanhe a extensão da lagoa de evapo-infiltração, pois a lagoa
formada pelo efluente resultante do tratamento de esgoto estava aumentando sua
extensão, próximo aos piezômetros P3 e P5.
4º Relatório Parcial (29/06/2011, fls. 849 a 857):
A Casan, por meio da Gerência de Desenvolvimento
Operacional, executou no mês de maio/11 o levantamento topográfico da lagoa de
evapo-infiltração para fins de aferição dos níveis de operação conforme planta
apresentada no anexo 6 (fl. 887), portanto já é procedimento da Casan
acompanhar a evolução da lagoa de evapo-infiltração (fl. 856).
Análise
Conforme documento de fls.
887, a Casan realizou levantamento topográfico da lagoa evapo-infiltração,
tendo como objetivo monitorar a sua extensão.
Entretanto, o levantamento
topográfico da lagoa evapo-infiltração não foi encaminhado com um estudo/relatório
demonstrando como está sendo feito o monitoramento da sua extensão.
Por meio de registros de
imagens de satélite do Google Earth é possível comprovar o aumento da extensão
da lagoa evapo-infiltração, coincidentemente após o acréscimo da rede coletora
de esgoto do Canto da Lagoa.
Figura 06 – Imagens históricas da lagoa
evapo-infiltração
|
|
Imagem de 07/12/2009, acesso em 05/09/2012,
Software Google Earth. |
Imagem de 09/02/2011,
acesso em 05/09/2012, Software Google Earth. |
Conclusão
Apesar de a Casan ter
apresentado o levantamento topográfico da lagoa evapo-infiltração, não houve a
comprovação de que o levantamento estava sendo utilizado para acompanhar o
aumento da sua extensão, fato esse que seria possível com a comparação entre
levantamentos realizados após um intervalo de tempo, demonstrado por meio de
relatório. Portanto, considera-se que a recomendação não foi implementada.
2.2.6 Balneabilidade da Lagoa da Conceição
RECOMENDAÇÃO (2.9.4 - item 6.5 da Decisão nº 1142/11)
– Que a Casan apresente um plano e seu cronograma de fiscalização para todas as
economias beneficiadas com a rede coletora de esgoto da Lagoa da Conceição.
4º Relatório Parcial (29/06/2011, fls. 849 a 857):
A
Casan firmou em fevereiro de 2011 com a Prefeitura de Florianópolis o Convênio
nº 83/2011, que tem como objeto estabelecer um programa de cooperação e
interação para desenvolver ações de fiscalização, visando coibir o lançamento
de esgoto nas galerias pluviais, rios, córregos e praias, reduzindo a poluição
ambiental e consequentemente melhorando a balneabilidade das praias. Para
execução deste Convênio a CASAN repassará ao Município a importância de R$
226.260,00, tendo como contrapartida o valor de R$ 140.000,00 oriundos da
Secretaria Municipal da Saúde. O Convênio prevê a fiscalização de 18.000
imóveis que inclui os localizados na Lagoa da Conceição. A licitação para a
contratação da empresa de engenharia para realização dos serviços de apoio a
fiscalização estão a cargo da Prefeitura Municipal de Florianópolis, conforme
estabelecido na Cláusula quinta, artigo IX do presente convênio. Desta forma,
tão logo concluído o processo de licitação, encaminharemos a este Tribunal o
cronograma de fiscalização específico da Lagoa da Conceição (anexo 7, fls. 889-94).
Análise
A
Casan, mediante convênio com as Secretarias Municipais de Habitação e
Saneamento Ambiental e de Saúde, criou o Programa Cidade Saudável, tendo como
objetivo de “melhorar as condições de saúde pública do município e com
influência direta na balneabilidade das praias de Florianópolis”, mediante a
fiscalização das ligações dos imóveis à rede coletora de esgoto e a
regularização do serviço prestado (fls. 1050-1055).
Para
a execução do Programa Cidade Saudável, o Município de Florianópolis contratou
a empresa Avalius Engenharia e Avaliação Ltda (fls. 1034-1046), visando
identificar ligações e/ou destinação irregular de efluentes provenientes de
esgotamento sanitário, águas servidas e pluviais em 18.000 imóveis no município
de Florianópolis.
De
acordo com o cronograma de fiscalização, na primeira etapa estava prevista a
fiscalização de 8.000 imóveis, considerando que 50% destes imíveis deverão
passar por uma segunda vistoria, totalizando 12.000 fiscalizações. Na segunda
etapa, estava prevista a fiscalização de 4.000 imóveis, com uma segunda
vistoria em aproximadamente 50% dos imóveis (2.000), totalizando em 18.000
fiscalizações. E, como locais a serem fiscalizados a Lagoa da Conceição, Praia
Brava, Cachoeira de Bom Jesus, Lagoinha, Ponta das Canas, Campeche, Ingleses,
Canasvieiras e Continente (fls. 1050).
Conforme
Relatório de Inspeções Sanitárias, da Secretaria Municipal de Saúde (fls. 1048-49),
da Secretaria Municipal de Saúde, os procedimentos executados até a data de
24/02/2012, para identificação de ligações irregulares de esgoto na Lagoa da
Conceição, foram em número de 1.314 procedimentos, resultante de testes com
corantes, identificação de ligações irregulares, lacre de tubulações
clandestinas para o meio ambiente, notificação, inspeções em poços de visita (pv’s),
caixas de gordura, caixas de inspeção ou de passagem, bocas de lobo dentre
outras. Dentre os procedimentos executados, houve 1 lacre de ligação irregular
e 41 autos de notificação lavrados (intimação e infração).
No
dia 26 de Junho de 2012, a Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis encaminhou,
por meio eletrônico, novo Relatório de Inspeções Sanitárias (fls. 1117 a 1119),
informando que o total de procedimentos executados na Lagoa da Conceição foi de
1.719, entre os meses de Janeiro a Abril de 2012. Ainda, informou que emitiram
46 autos de intimação.
A fiscalização dos pontos tem como objetivo a
melhora da qualidade da água na Lagoa da Conceição, mediante as medições de
balneabilidade realizadas pela Fatma e publicadas no site desta entidade. As
coletas realizadas pela Fatma são nos pontos 37 - em frente à servidão Pedro
Manuel Fernandes, 38 - nos trapiches dos serviços de transportes, 39 - em
frente à rua de acesso à praia da Joaquina, 41 - Canto da Lagoa – ao lado do
Posto de Saúde, 43 - em frente ao acesso para o Rio Tavares, 61 - altura do nº
1480 da Av. das Rendeiras, 62 - em frente a Rua Manuel Isidoro da Silveira, 66
altura do nº 2267 da Av. Osni Ortiga, 72 - em Frente à Rua Canto da Amizade.
Analisando-se
a balneabilidade da Lagoa da Conceição, entre o período de janeiro a junho de
2012 (26 coletas e análises), em relação a 2009, verifica-se que ocorreu uma
melhora em três pontos da Lagoa da Conceição, conforme quadro a seguir.
Quadro
16: quantidade de pontos impróprios de
acordo com análises realizadas pela Fatma
PONTOS
IMPRÓPRIOS (%) |
|||||
Ponto |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
Situação
em relação a 2009 |
Ponto 37 |
15,38% |
33,33% |
29,63% |
18,75% |
↑ |
Ponto 38 |
96,15% |
80% |
57,14% |
56,25% |
↓ |
Ponto 39 |
76,92% |
26,66% |
29,63% |
18,75% |
↓ |
Ponto 41 |
11,54% |
20,00% |
18,51% |
6,25% |
↓ |
Ponto 43 |
11,54% |
20,00% |
37,04% |
12,50% |
↑ |
Ponto 61 |
3,84% |
13,33% |
40,74% |
25,00% |
↑ |
Ponto 62 |
96,15% |
86,66% |
100,00% |
100,00% |
↑ |
Ponto 66 |
0% |
50,00% |
29,16% |
12,50% |
↑ |
Ponto 72 |
12,50% |
92,85% |
92,31% |
87,50% |
↑ |
Fonte:
Fatma – Relatórios de
balneabilidade do litoral catarinense.
No entanto, os outros 6 pontos
continuam a apresentar balneabilidade imprópria, sendo que os pontos 62 e 72
chegam aos índices de 100% e 87,50% respectivamente, demonstrando que ainda há
muito o que se fazer, para que a Lagoa da Conceição atinja índices aceitáveis
de balneabilidade.
Conclusão
Apesar
de a Casan ter apresentado o
plano e seu cronograma de fiscalização para todo o Município de Florianópolis, não
atendeu a recomendação para fiscalizar todas as economias beneficiadas com a
rede coletora de esgoto da Lagoa da Conceição. A ação de fiscalização foi executada
em conjunto com a Vigilância Sanitária do Município de Florianópolis.
Considerando-se que a quantidade de
fiscalização nos imóveis não abrangeu sua totalidade, e os resultados foram
pequenos, como ficou evidenciado no quadro anterior – em sua maioria, com pontos
de balneabilidade impróprios.
Neste sentido, apesar da realização das
fiscalizações nas ligações de esgoto das economias ligadas ou não a rede de
esgoto da Lagoa da Conceição, considera-se que a recomendação foi parcialmente implementada.
2.3
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como este é o último
relatório de impacto de auditoria operacional da Estação de Tratamento de
Esgoto da Lagoa da Conceição, de responsabilidade da Casan, são necessárias
algumas considerações para a avaliação do desempenho do cumprimento das
determinações e da implementação das recomendações.
De acordo com o
Manual de Auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), quanto ao atendimento
das determinações, se usará a nomenclatura “cumprida”, “em cumprimento” e “não
cumprida”. Como ocorreram determinações não cumpridas, para este caso, poderá
ser aplicado o § 1º do art. 109 da Resolução nº TC-06/2001, ou seja, sanções
aos responsáveis em outro processo.
Já as recomendações
as nomenclaturas serão: implementada; em implementação, parcialmente
implementada; e não implementada. A parcialmente implementada significa que o
gestor considerou concluídas as providências referentes à implementação da
deliberação, sem implementá-la totalmente.
Ainda, o Manual trata
de determinação para elaborar e entregar o plano de ação, que não deve constar
do quadro resumo e nem ser considerada no cálculo do percentual de cumprimento.
No roteiro para
monitoramento de auditoria de natureza operacional do TCU (2002) cita a
entidade de fiscalização superior – EFS do Canadá e esta cita que os EFS dos
Estados Unidos, do Reino Unido e da Suécia usam a taxa média de implementação
de suas recomendações, que flutua entre 60 e 75%, como medida do impacto de seu
trabalho. Na EFS do Canadá os números são os seguintes: 65% das recomendações
implementadas; 24% com implementação insatisfatória e 11% não implementadas,
dados de 2001.
2.3.1
Cumprimento das determinações
Diante das
informações obtidas nos trabalhos de monitoramentos (1º e 2º), a situação da
execução das medidas propostas pela Casan, objetivando atender as determinações
deste Tribunal, é apresentada, sinteticamente, nos quadros 17 e 18.
Quadro 17: situação do cumprimento das Determinações
nos 1º e 2º Monitoramentos
Nº |
Item do Relatório |
Cumprimento das Decisões |
Situação até 13/09/2010 |
Situação até 02/07/2012 |
1 |
2.1.1 |
(6.2.1.1) – (a) Apresentar medidas a serem adotadas para que o
efluente da saída do decantador esteja dentro dos padrões constantes nas
Resoluções CONAMA n.º 357/05 e n.º 397/08 e no Decreto Estadual n.º
14.250/81, alterado pelo Código Ambiental, assim como realizar e apresentar
as análises laboratoriais que comprovam as condições do efluente desde
janeiro de 2008 até o final do monitoramento. |
Não Cumprida |
Não Cumprida |
2 |
2.1.2 |
(6.2.1.2)
– (b) Efetuar os monitoramentos na qualidade da água do lençol freático
conforme as condicionantes contidas na licença ambiental emitida pela FATMA –
LAO n.º 061/01, vencida em abril de 2003, ou outra que for expedida pelo
órgão ambiental, assim como apresentar os monitoramentos efetuados a partir
de 2007 e os encaminhamentos à FATMA dos relatórios conclusivos semestrais. |
Em cumprimento |
Não Cumprida |
3 |
2.1.3 |
(6.2.1.3)
– (c) Solicitar à FATMA e apresentar a este Tribunal de Contas a nova licença
de operação da ETE da Lagoa, após sua ampliação, e manifestação sobre as
análises laboratoriais e piezômetros necessários que monitoram a estação e o
lençol freático em torno da lagoa de evapo/infiltração. |
Cumprida |
Cumprida |
4 |
2.1.4 |
(6.2.1.4)
– (d) Solicitar à FATMA se há necessidade de recuperar os piezômetros que
monitoram o lençol freático da lagoa de evapo/infiltração que não estão em
funcionamento, bem como se há necessidade de outros e quais as análises
laboratoriais que devem ser realizadas nas amostras colhidas pelos
piezômetros, a periodicidade e os relatórios de monitoramento que devem ser
apresentados àquela entidade. |
Em cumprimento |
Cumprida |
5 |
2.1.5 |
(6.2.1.5)
– (e) Apresentar os comprovantes da retirada e do destino final dos resíduos
grosseiros e do lodo da ETE lagoa da Conceição a partir de julho de 2008 |
Não Cumprida |
Não Cumprida |
Com base no quadro acima,
o atendimento das determinações e a evolução em percentual, entre os exercícios
de 2010 e 2012, consta no quadro abaixo:
Quadro 18:
Percentual de cumprimento das determinações no 1º e 2º monitoramentos
Situação |
Em 13/09/2010 |
Em 02/07/2012 |
Cumprida |
20,00% |
40,00% |
Em Cumprimento |
40,00% |
0,00 |
Não cumprida |
40,00% |
60,00% |
Total |
100,00% |
100,00% |
2.3.2
Implementação das recomendações
Com relação à
implementação das recomendações, do primeiro e segundo monitoramentos, entre os
exercícios de 2010 e 2012, está no quadro abaixo:
Quadro 19: situação da implementação das recomendações do 1º e 2º
monitoramentos
Nº |
Item do Relatório |
Implementação das Recomendações |
Situação até 13/09/2010 |
Situação até 02/07/2012 |
1 |
2.2.1 |
(6.2.2.1)
Informar a este Tribunal a data de início do funcionamento da rede coletora
ampliada |
Implementada |
Implementada |
2 |
2.2.2 |
(6.2.2.2)
Solicitar manifestação da FATMA e da Vigilância Sanitária sobre a necessidade
de cercamento da lagoa de evapo/infiltração, formada entre as dunas da Lagoa
da Conceição, pelo efluente resultante do tratamento de esgoto, assim como se
a colocação de placas informativas seria suficiente. |
Implementada |
Implementada |
3 |
2.2.3 |
(6.2.2.3)
Elaborar e apresentar a este Tribunal o Manual de Operação da ETE |
Implementada |
Implementada |
4 |
2.2.4 |
(2.9.1
– item 6.5 da Decisão nº 1142/11) Realizar a instalação de equipamentos de
iluminação na fase preliminar do esgoto e disponibilizar lanternas aos
operadores. |
Não consta |
Implementada |
5 |
2.2.5 |
(2.9.2
– item 6.5 da Decisão nº 1142/11) Que a Casan acompanhe a extensão da lagoa
de evapo-infiltração, pois a lagoa formada pelo efluente resultante do
tratamento de esgoto estava aumentando sua extensão, próximo aos piezômetros
P3 e P5. |
Não consta |
Não implementada |
6 |
2.2.6 |
(2.9.4
– item 6.5 da Decisão nº 1142/11) Que a Casan apresente um plano e seu
cronograma de fiscalização para todas as economias beneficiadas com a rede
coletora de esgoto da Lagoa da Conceição. |
Não consta |
Parcialmente implementada |
Com base no quadro acima,
a implementação das recomendações, de forma percentual, estão apresentadas no
quadro abaixo:
Quadro 20
– Percentual de
implementação das recomendações no 1º e 2º monitoramentos
Situação |
Em 13/09/2010 |
Em 02/07/2012 |
Implementada |
100,00% * |
66,66% |
Parcialmente
Implementada |
0,00% |
16,67% |
Não
implementada |
0,00% |
16,67% |
Total |
100,00% |
100,00% |
*No primeiro monitoramento havia 3 recomendações e neste consta 6 recomendações.
Quanto às ações não implementadas
o seu cumprimento deve ser reiterado.
Considerando que a implementação das recomendações
está entre os indicadores das entidades superiores de fiscalização do Canadá,
Estados Unidos, Reino Unido e da Suécia;
Considerando que esta auditoria operacional já
ultrapassou 6 (seis) anos, destes, 3 (três) anos de monitoramento, após a
entrega do plano de ação;
Considerando
que 60% das determinações não foram cumpridas pela Casan, para este caso,
poderá ser aplicada a sanção prevista no § 1º do art. 109 da Resolução nº
TC-06/2001;
Considerando
que não ocorreu melhora no tratamento do esgoto da ETE da Lagoa da Conceição;
Considerando
que a Casan deixou de retirar o lodo da ETE, por mais de 76 dias, contribuindo
para a piora do tratamento;
Considerando
as notificações que a Fatma aplicou à Casan, devido as estações de tratamento
de esgoto estarem realizando tratamento fora das normas, estando inclusa a ETE
da Lagoa da Conceição.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Diretoria de Atividades Especiais sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer
o presente Relatório, que encerra o ciclo de monitoramentos das deliberações
desta Corte de Contas, que trata da Auditoria Operacional no Sistema de
Tratamento de Esgoto da Lagoa da Conceição, de responsabilidade da Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), com abrangência no período de 2000
a agosto de 2012, decorrente do Processo AOR 06/00449262 e PMO-09/00551445;
3.2. Conhecer
o cumprimento das determinações em 40,00%;
3.3. Conhecer
a implementação das recomendações em 66,67%, em implementação 16,67% e não
implementada 16,67%;
3.4. Determinar
a Casan a realização do tratamento do esgoto da ETE da Lagoa da Conceição de
acordo com as normas vigentes, ainda, retirar o lodo excedente na
periodicidade adequada, conforme item 2.1.1, 2.1.2 e 2.15 do presente
Relatório;
3.5. Determinar
a Casan que atenda o prazo de renovação da LAO e as notificações da entidade
ambiental, conforme item 2.1.3;
3.6. Determinar
à Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal, que autue processo de auditoria de
regularidade e encaminhe para a DAE apurar a responsabilidade daqueles que
deixaram de cumprir as determinações dos Processos nºs AOR 06/00449262 e
PMO-09/00551445;
3.7. Recomendar
a Casan que implemente as recomendações dos itens 2.2.5 e 2.2.6, do presente
Relatório;
3.8. Arquivar
o processo PMO 09/00551445 na Diretoria de Atividades Especiais (DAE);
3.9. Dar
ciência da Decisão, ao(à) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan,
ao Sr. Dalírio José Beber, à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento -
CASAN, à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, ao Governo do
Estado, ao Ministério Público de Santa Catarina - Procuradoria Geral de
Justiça e à Prefeitura Municipal de Florianópolis.
É o Relatório.
Diretoria de Atividades Especiais, em 06
de setembro de 2012.
TATIANA MAGGIO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
MARCIA ROBERTA GRACIOSA
CHEFE DA DIVISÃO
CELIO MACIEL MACHADO
COORDENADOR
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Julio Garcia, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
ROBERTO SILVEIRA
FLEISCHMANN
DIRETOR
APÊNDICE –
RETIRADA DE LODO DESIDRATADO
RETIRADA DE LODO
DESIDRATADO DA ETE DA LAGOA DA CONCEIÇÃO |
||||||||
Data |
Peso
Líquido KG |
Intervalo
de retirada |
Folha |
Data |
Peso
Líquido KG |
Intervalo
de retirada |
Folha |
|
07/07/2009 |
2150 |
|
48 |
23/09/2010 |
3420 |
37 |
922 |
|
13/08/2009 |
3260 |
37 |
49 |
20/10/2010 |
6220 |
27 |
923 |
|
09/06/2010 |
3360 |
300 |
897 |
22/10/2010 |
3450 |
2 |
925 |
|
14/06/2010 |
3150 |
5 |
898 |
27/10/2010 |
3790 |
5 |
926 |
|
16/06/2010 |
2550 |
2 |
899 |
03/11/2010 |
8340 |
7 |
927 |
|
18/06/2010 |
3270 |
2 |
900 |
05/11/2010 |
3710 |
2 |
928 |
|
22/06/2010 |
2910 |
4 |
902 |
08/12/2010 |
3280 |
33 |
930 |
|
23/06/2010 |
3290 |
1 |
903 |
28/06/2011 |
4140 |
202 |
1015 |
|
24/06/2010 |
3180 |
1 |
904 |
30/06/2011 |
3350 |
2 |
1016 |
|
26/06/2010 |
3250 |
2 |
905 |
07/07/2011 |
2800 |
7 |
1017 |
|
29/06/2010 |
3790 |
3 |
906 |
11/07/2011 |
9010 |
4 |
1018 |
|
30/06/2010 |
2970 |
1 |
907 |
14/07/2011 |
3290 |
3 |
1019 |
|
03/07/2010 |
3560 |
3 |
908 |
06/08/2011 |
3070 |
23 |
1026 |
|
08/07/2010 |
3480 |
5 |
909 |
01/11/2011 |
1130 |
87 |
1028 |
|
12/07/2010 |
3610 |
4 |
910 |
04/11/2011 |
3090 |
3 |
1029 |
|
13/07/2010 |
3190 |
1 |
911 |
09/11/2011 |
6790 |
5 |
1030 |
|
16/07/2010 |
5190 |
3 |
912 |
17/11/2011 |
3210 |
8 |
1032 |
|
23/07/2010 |
2890 |
7 |
914 |
24/11/2011 |
3120 |
7 |
1021 |
|
28/07/2010 |
3750 |
5 |
915 |
10/12/2011 |
2610 |
16 |
1023 |
|
30/07/2010 |
3150 |
2 |
916 |
20/12/2011 |
2820 |
10 |
1024 |
|
05/08/2010 |
3240 |
6 |
917 |
12/01/2012 |
4340 |
23 |
1033 |
|
11/08/2010 |
3180 |
6 |
918 |
02/04/2012 |
2490 |
81 |
1115 |
|
14/08/2010 |
3130 |
3 |
919 |
14/04/2012 |
2690 |
12 |
1116 |
|
17/08/2010 |
3330 |
3 |
920 |
|||||
Fonte: Casan – comprovante de serviço e bilhete de
pesagem da Proactiva |