PROCESSO Nº:

TCE-08/00762541

UNIDADE GESTORA:

Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

RESPONSÁVEIS:

José Sartor e Lindolfo Weber

INTERESSADO:

Sérgio Rodrigues Alves

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial relativa ao empenho nº 1072, de 30/06/2005, item 445042, P/A 0039, FR 0361, no valor de R$ 5.000,00, tendo como credora a Associação Comunitária do Pontal do Norte e Figueira do Pontal - ACOPOF - Itapoá

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR:

COG - 1113/2012

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial relativa ao empenho nº 1072, de 30/06/2005, item 445042, P/A 0039, FR 0361, no valor de R$ 5.000,00, tendo como credora a Associação Comunitária do Pontal do Norte e Figueira do Pontal - ACOPOF - Itapoá.

Em atenção ao disposto no art. 30, inc. IV da Resolução TC nº 11/2002, a ilustre Auditora Sabrina Nunes Iocken encaminhou os autos do processo TCE 08/00462541 para o seguinte fim:

Solicito à Consultoria Geral desta Casa que promova estudo neste processo específico acerca da efetividade do encaminhamento sugerido, tendo em vista a possibilidade de já ter ocorrido a prescrição dos possíveis crimes identificados pela DCE (fl. 162).

 

Como visto, pretende a Relatora obter um posicionamento desta Consultoria Geral acerca da efetividade do encaminhamento sugerido pela DCE, acerca da Comunicação ao Ministério Público Estadual acerca da prescrição dos crimes identificados de falsidade ideológica reportado pela Diretoria Técnica em vista da diversidade de assinaturas contidas nos documentos de fls. 04, 06-07, 23, 26, 34 e 36 em comparação com os de fls. 08, 17, 39, 68, 80, 84-85 e 88.

É o breve resumo.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Admissibilidade

 

Tendo em vista o disposto no art. 30, inc. IV da Resolução TC n. 11/2002, verifica-se que a matéria submetida à análise desta Consultoria compreende-se dentre aquelas as quais esta Unidade Técnica possui competência para examinar.

 

2.2. Mérito

 

A Relatora procura colher subsídios acerca da efetividade do encaminhamento da comunicação de supostos ilícitos penais cometidos ao longo do processo de prestação de contas de recursos antecipados concedidos à Associação Comunitária do Pontal do Norte e Figueira do Pontal no período de 2005 a 2007.

Inicialmente, cabe esclarecer que o titular da ação penal é o Ministério Público, a teor do disposto no art. 129, inc. I da Constituição Federal, e, assim, não cabe ao Tribunal de Contas decidir acerca da oportunidade do encaminhamento ou não, ainda que se considere eventual prescrição, seja da pretensão punitiva, seja da pretensão executória.

A Constituição Federal de 1988 dispõe o seguinte:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

 

A lei, no caso a que se refere o inc. I do art. 129 da Constituição Federal, dispõe no § 1º do art. 100 do Código Penal que:

 

 Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

O Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe que:

 

 Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

 

 

Alem do mais, cabe ao titular da Ação Penal decidir acerca do enquadramento inicial do fato ao tipo penal, ou seja, a subjunção do fato à norma e ai então, decidir se oferece a denúncia ou arquiva a peça informativa ou inquérito policial, conforme o caso. Nesse sentido é que dispõe o art. 28 do CPP, a saber:

   Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

 

Mutatis mutandis, a doutrina especializada aduz no sentido de que “não é dado à autoridade policial determinar o arquivamento dos autos do inquérito policial (art. 17 do CPP). A legitimidade para requerer o arquivamento do inquérito é do Ministério Público, titular da ação penal[1].

 

Acerca da oportunidade de comunicação ao Ministério Público, convém trazer a baila o disposto no art. 40 do Código de Processo Penal quando expressamente prevê como dever dos Tribunais, e aqui se encontra inserido este Tribunal de Contas, de informar o titular da ação penal ao asseverar que:

 

Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

 

Por sua vez, cabe salientar que é na denúncia onde o fato é enquadrado na norma penal, pois é nesta peça processual em que o titular da ação penal irá expor o fato criminoso, apresentará as circunstâncias em que o crime ocorrera, a identificação do acusado e a classificação do crime. Nesse sentido é o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.

 

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

 

É de se salientar que o interesse agir, por se enquadrar em uma das condições da ação penal, deve ser objeto de análise judicial, isto é, cabe ao juiz da causa investigar se a necessidade de agir em juízo, a adequação do pedido formulado e a utilidade do provimento jurisdicional final encontra-se presente na demanda a ser instaurada pelo Ministério Público.

Assim, não cabe a este Tribunal de Contas fazer o juízo de valor acerca do enquadramento dos fatos ao tipo penal para fins de averiguar a possibilidade ou não de sucesso da ação penal.

Dito estas premissas, observa-se que a Diretoria Técnica apontou a possível configuração de crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, cuja pena em abstrato é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é privado, sendo que a pena deve ser agravada em 1/6 se o infrator for funcionário público e se comete o crime prevalecendo-se do cargo.

Assim, a pena poderia ir de até 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, pena máxima admitida em tese para o crime de falsidade ideológica, praticada por funcionário público.

De acordo com o art. 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva para os crimes com previsão de pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos é de 12 (doze) anos. Logo, considerando que as assinaturas apostas nos documentos mencionados pela Diretoria Técnica apontam para o período de maio de 2005 a outubro de 2007, verifica-se que não se encontra prescrito o direito de o titular da ação penal apurar as responsabilidades criminais junto ao Poder Judiciário.

Deve salientar que não é permitido, nesta oportunidade, fazer análise do caso sob o ponto de vista da prescrição punitiva em perspectiva, ou também chamada de virtual, considerando a possível aplicação de pena no seu mínimo legal, a teor da Súmula STJ n. 438, que assim preconiza:

 

Súmula 438: 

“É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. 

 

Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

HC 133481 / SP
HABEAS CORPUS: 2009/0066483-2

      Relator(a): Ministro OG FERNANDES (1139)

     Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA

     Data do Julgamento: 18/06/2012

     Data da Publicação/Fonte: DJe 27/06/2012

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL, DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 438/STJ.

1. "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." Súmula n.º 438 deste Tribunal.

2. Ordem de habeas corpus denegada.

 

E ainda:

AgRg no AREsp 4540 / PI
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0051968-1

Relator(a): Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) (8215)

Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento: 12/06/2012

Data da Publicação/Fonte: DJe 20/06/2012

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO

EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUM. 438/STJ.

1. Não é possível o reconhecimento da prescrição em perspectiva por ausência de previsão legal. Incidência da Súmula 438/STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

 

            No que se refere à oportunidade para a remessa de cópia dos autos, não se desconhece que atualmente, nesta Corte de Contas, predomina o entendimento de que a remessa ao Ministério Público somente deva ser realizada após o trânsito em julgado das decisões de mérito proferidas pelo egrégio Plenário. Contudo, analisando-se o ordenamento jurídico nacional vigente, não há como prevalecer tal entendimento.

            O combate à corrupção é um dos principais objetivos desta Corte de Contas.

A  Lei Complementar Estadual nº 202/00 no seu artigo 18, § 3º deve merecer uma interpretação pro societate, ou seja, havendo indícios de irregularidades que orbitam no sistema penal e civil, notadamente no tocante à prática de atos que configuram improbidade administrativa, o encaminhamento deve se dar imediatamente, não havendo razões para se aguardar o trânsito em julgado, visto tratar-se de incursões em responsabilidades distintas e independentes.

Conforme visto acima, o Ministério Público é o domino litis da ação penal, a teor do disposto no art. 129, inc. I da Constituição Federal de 1988, titular a quem deve ser dada oportunidade para oferecer a denúncia quando considerar presente os elementos que tipificam condutas criminosas, a exemplo das condutas previstas na Seção III do Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.

Já se salientou alhures que o Código de Processo Penal, em seu art. 40 tratar do tema impõe aos tribunais o dever de informar o Ministério Público.

Em idêntica orientação legislativa, o art. 102 da Lei nº 8.666/93 dispõe que.

 

Art. 102.  Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

 

            Note-se que em nenhum momento exige-se o trânsito em julgado da matéria sob análise pelos órgãos judiciais e administrativos mencionados, até porque a análise dos fatos sob a ótica penal não é da competência dos Tribunais de Contas.

            Cabe trazer à baila, a guisa de reforçar esse entendimento, o disposto na Cláusula Quinta, item 5.1, alíneas “b”, “c”  e “d” do Termo de Cooperação nº 001/2007, firmado entre esta Corte de Contas e o Ministério Público Estadual, que assim dispõe:

 

Cláusula Quinta – Das atribuições do TCE/SC

5.1. Ao TCE/SC, além das obrigações comuns entre os signatários, caberá:

(...)

b) encaminhar ao MP/SC, se for o caso, ou quando for solicitado, devidamente instruída, a documentação comprobatória da violação do patrimônio público, quando a infração possa configurar ato típico a merecer intervenção ministerial;

c) encaminhar ao MP/SC peças informativas correspondentes quando em qualquer atividade de controle externo o TCE/SC verificar desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, após decisão preliminar ou definitiva.

d) remeter ao MP/SC, por decisão do Tribunal Pleno, peças informativas pertinentes a situações graves e emergenciais que, em virtude do prejuízo efetivo ou potencial ao erário ou à moralidade administrativa, reclame a imediata atuação do Ministério Público.

 

Entende-se esta instrução que, havendo indícios de irregularidades que configurem, em tese, ilícito penal, caberia, de regra,  a remessa de peças imediatamente ao Ministério Público Estadual, pelos seguintes argumentos:

Primeiro, trata-se de instâncias de investigação que analisam os fatos sob ótica diversa, uma acerca de irregularidades de natureza administrativa, a outra sob os aspectos penais.

Segundo, a atuação das Cortes de Contas não acarretam a interrupção da prescrição penal, segundo se depreende o art. 117 do Código Penal, que prevê as seguintes hipóteses de interrupção. Tampouco, não suspendem o curso do prazo prescricional, consoante dicção do art. 116 do Estatuto Repressor.

            Diante dos dispositivos legais acima reproduzidos, fácil concluir que a atuação do Tribunal de Contas não impede, e muito menos, constitui requisito de procedibilidade para a apuração de infrações penais e civis pelo Ministério Público, de modo que não há qualquer razão jurídica para postergar a comunicação ao titular da ação penal, pelo contrário, a agilidade na apuração é cogente, mormente se for considerado os prazos prescricionais.

            Por estas razões, entende-se que deve haver uma postura pró-ativa das Cortes de Contas, no sentido de buscar o compartilhamento de informações aos órgãos visando o combate aos desvios de recursos públicos e demais condutas que acarretem significativo dano ao erário.

           

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral sugere a Exma. Senhora Relatora que considere a oportunidade e a relevância (efetividade) em atender ao requisitado pela Diretoria Técnica no que toca a comunicação prévia acerca dos fatos que levantaram os indícios de falsificação de assinaturas indicadas pela instrução, remetendo-se imediatamente ao Ministério Público de Santa Catarina (MP/SC) as peças informativas identificadas no item 3 do Relatório DCE 028/2012 (fls. 150-152), por retratarem, em tese, situações graves que merecem a imediata atuação do Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal.

 

 

É o Parecer.

Consultoria Geral, em 12 de setembro de 2012.

 

 SANDRO LUIZ NUNES

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração da Exma. Senhora Relatora Sabrina Nunes Iocken.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Edilson Mougenot Bonfim. Curso de processo penal. 2ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 129.