PROCESSO Nº:

REC-12/00215521

UNIDADE GESTORA:

Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Serv. Públicos de Porto União - IMPRESS.

RESPONSÁVEL:

 

INTERESSADO:

Adélia Salete de Oliveira

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração da decisão exarara no processo PCA-09/00211857- Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2008

PARECER Nº:

COG - 1150/2012

 

Provisão matemática prevideniária. Omissão no registro contábil. Irregularidade passível de multa pelo Tribunal de Contas.

Nos termos do Ministério da Previdência Social provisão matemática previdenciária representa o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos dos planos de benefícios, calculados atuarialmente.

A contabilização da provisão matemática previdenciária está em harmonia com o disposto na Norma Internacional de Contabilidade - NIC n° 19, que regulamenta o registro contábil das Provisões, Passivos e Ativos Contingentes.

A omissão do registro contábil da provisão matemática importa em infração capaz de sucitar aplicação  de multa nos termos do art. 18, III, alínea b c/c art. 69 da LC n. 202/2000.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

1.1 Relatório

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração proposto em face do Acórdão n. 0317/2012, exarado no processo de Prestação de Contas do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos de Porto União – IMPRESS, referente ao exercício de 2008 (PCA-09/00211857), nos seguintes termos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2008 referentes a atos de gestão do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos de Porto União - IMPRESS, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar à Sra. Adélia Salete de Oliveira – Presidente do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos de Porto União - IMPRESS em 2008, CPF n. 612.920.019-68, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n? 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da ausência do registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária, em descordo com o disposto nos art. 85 da Lei n. 4.320/64, c/c os arts. 9º, II, da Lei n. 9.717/1998 e 2º da Portaria MPS n. 916/2003, na redação dada pelo art. 3º da Portaria MPS n. 183/2006 (item 1.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

Cabe consignar que no relatório n. 4.496/2011 (fls. 51/54) a equipe técnica desta Corte de Contas apontou irregularidade, sugerindo ao relator do processo a citação da recorrente – Presidente da Unidade Gestora – para que apresentasse as justificativas sobre o ponto levantado.

Citação devidamente efetuada (fls. 58) a presidente do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos de Porto União – IMPRESS, compareceu nos autos (fls. 59/61) e juntou documentos (fls. 62/70).

Considerando o teor das justificativas prestadas, o relatório de reinstrução da equipe técnica - n. 5.695/2011, fls. 72/77 - concluiu pela manutenção da irregularidade apontada, sugerindo ao relator do processo julgar irregular a prestação de contas do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos de Porto União – IMPRESS, exercício 2008.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se acompanhado o relatório técnico (fls. 79).

Em seu voto (fls. 80/82) o relator do processo acolheu a sugestão da equipe técnica e propôs a aplicação de multa a responsável, ora recorrente.

Nos termos do acórdão supracitado o Pleno proferiu a decisão (fls. 83/84) ora recorrida.

Eis o breve relatório.

 

1.2 Pressupostos de admissibilidade

 

O art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, disciplinam o Recurso de Reconsideração nos seguintes termos:

Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

 

Desta forma, diante do dispositivo supracitado, os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Reconsideração são cabimento, adequação, legitimidade, tempestividade e singularidade.

No que se refere ao cabimento e adequação, verifica-se que o ato impugnado é uma decisão proferida quando da prestação de contas, portanto, o Recurso de Reconsideração foi interposto corretamente.

No que diz respeito aos requisitos de singularidade e prazo recursal, observa-se que o recurso em análise cumpriu as exigências legais pertinentes, uma vez que o Acórdão nº 0317/2012 (fls. 83/84) foi publicado em 09/04/2012 no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 959, tendo o recurso sido protocolado em 27/04/2012, bem como, interposto uma única vez.

Quanto ao requisito da legitimidade para o manejo do recurso, constata-se a condição de responsável da recorrente – Presidente do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos de Porto União – IMPRESS -, em conformidade com o disposto no art. 133, § 1º, da Resolução nº 16/2001 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que, assim dispõe:

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

§ 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

b) interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor. (grifei)

 

 Portanto, preenchidos os requisitos para propositura do recurso em análise.

 

2. ANÁLISE

 

A irregularidade apontada pela equipe técnica diz respeito a ausência de “provisão matemática previdenciária” nos registros contábeis do instituto de previdência dos servidores públicos do município Porto União, contrariando o referido ato omissivo portaria do Ministério da Previdência Social (art. 3º da MPS n. 183/2006) e a Lei n. 9.717/1998.

A recorrente em seus fundamentos recursais assume que houve a ausência do registro contábil da “provisão matemática previdenciária” nos seus balanços contábeis argumentando em seu favor que:

[...] a referida omissão não trouxe ao Erário Municipal qualquer prejuízo, seja de ordem material ou processual, pois a ora recorrente ano a ano teve normalmente emitida a CRP – Certidão de Registro de Regularidade Previdenciária, conforme demonstram os documentos em anexo, [...]. Logo, presente in casu a exceção prevista no art. 18, inc. II, da Lei Complementar nº 202/2000, o qual expressamente determina que, se não houve prejuízo, as contas devem ser julgadas com ressalva. (fls. 05/06 do REC 12/00215521. Grifei).

 

Portanto, a Consultoria Geral esclarece a relatoria do presente processo que a omissão que fundamentou a irregularidade apontada por esta Corte na prestação de contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município Porto União no exercício de 2008, é fato incontroverso nos autos, restando no momento tão somente avaliar os fundamentos recursais da impugnação lançada pela recorrente que, irresignada com a multa aplicada suscita em seu favor que a falha contábil foi tratada com excessivo rigor pelo Tribunal de Contas do Estado Catarinense, devendo a decisão ser revista.

Desta forma, cabe a Consultoria Geral esclarecer no presente parecer algumas questões, que seriam:

O que seria provisão matemática previdenciária?

A ausência de provisão matemática previdenciária nos registros contábeis do ente previdenciária é fundamento para aplicação de multa?

Nas palavras do Ministério da Previdência Social:

No rol das provisões passivas a serem constituídas pela unidade gestora do RPPS, destaca-se a de natureza atuarial, projetada em função de apuração dos compromissos previdenciários (Plano Financeiro e Plano Previdenciário) sob sua responsabilidade, intitulada provisão matemática previdenciária. A provisão matemática previdenciária representa o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos dos planos de benefícios, calculados atuarialmente, em determinada data, em valor presente.

A contabilização da provisão matemática previdenciária encontra-se em perfeita consonância com o disposto na Norma Internacional de Contabilidade – NIC n° 19, que regulamenta o registro contábil das Provisões, Passivos e Ativos Contingentes.

Reconhece como provisões aquelas obrigações que provêm de fatos passados existentes, independentemente de ações futuras da entidade. Esclarece que, para que um passivo cumpra com os requisitos necessários ao seu reconhecimento, deve existir não só uma obrigação presente, mas também a probabilidade de recursos para honrar essa obrigação, como é o caso da provisão matemática previdenciária dos RPPS.

O registro contábil da provisão matemática previdenciária também encontra respaldo nos Princípios Fundamentais de Contabilidade, com destaque para o Princípio da Oportunidade, que exige a apreensão, o registro e o relato de todas as variações sofridas no patrimônio de uma entidade, no momento em que elas ocorrerem (CFC, 2000:48). No caso dos RPPS, desde o primeiro dia em que o segurado servidor passa a contribuir para o seu plano de previdência, a entidade previdenciária tem o compromisso de arcar com a cobertura dos seus benefícios, ainda que sob a forma de compensação previdenciária (no caso de o servidor migrar para o regime geral). Ou seja, a provisão matemática previdenciária sempre será constituída enquanto houver adesões aos RPPS ou enquanto se mantiverem as já existentes. Em razão de sua natureza, as provisões matemáticas previdenciárias serão classificadas contabilmente no passivo exigível a longo prazo.

[...]

Para que seja viabilizado o equilíbrio financeiro e atuarial de um sistema próprio de previdência, o mesmo deverá ter os seus planos de benefícios avaliados atuarialmente, no início da implantação do regime próprio de previdência social, e reavaliados anualmente.

Este procedimento visa à organização e revisão do seu plano de custeio.

[...]

A elaboração da avaliação atuarial também é uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe, em seu art. 24, que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total.

Em seu art. 4º, a LRF estabelece que deve compor o Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS ( art.4º , § 2º, inciso IV, alínea “a”), cuja finalidade é explicitar a real situação atuarial do regime próprio de previdência, numa perspectiva de longo prazo. Este Demonstrativo deverá vir acompanhado de análise descritiva dos parâmetros utilizados na avaliação atuarial, e de valores que possuam maior relevância para o atendimento da situação financeira e atuarial do RPPS, devendo, ainda, apresentar-se compatível com a respectiva Nota Técnica Atuarial.

[...]

A avaliação atuarial inicial e suas respectivas atualizações são, ainda, a base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada pela expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido concedido. (http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_100204-101907-696.pdf)

 

Em outras palavras:

 

Para que seja garantido o equilíbrio financeiro e atuarial de um sistema próprio de previdência, sua unidade gestora deverá ter os planos de benefícios avaliados atuarialmente no início de sua implantação e reavaliados anualmente. Isso visa à organização e revisão do seu plano de custeio.
A avaliação atuarial é o estudo técnico baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada. Seu papel é avaliar o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para que esse se mantenha equilibrado e para que seja garantida a continuidade do pagamento dos benefícios cobertos por ele. Além de subsidiar o preenchimento do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA), exigido anualmente pelo Ministério da Previdência Social, a avaliação atuarial é encaminhada como anexo do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.
[...]. A provisão matemática previdenciária representa as contribuições previdenciárias que em anos anteriores não foram vertidas para assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários, cujos valores devem ser provisionados pela unidade gestora do RPPS para que seja possível honrar os compromissos sob sua responsabilidade. Trata-se, portanto, de valores gerados seja porque não houve a devida cobrança proporcional ao benefício assegurado, seja pelo uso desses recursos em outros compromissos que não os previdenciários. Normalmente, o parecer atuarial traz em destaque um quadro com os valores que sustentarão o registro contábil da provisão matemática previdenciária, sendo recomendável, para tornar o registro contábil factível, a segregação das informações de natureza atuarial nos seguintes grupos de contas, conforme disposto no plano de contas dos RPPS:
a)Provisões para benefícios concedidos: contemplam a projeção dos valores líquidos das aposentadorias e pensões já concedidas;
b) Provisões para benefícios a conceder: apresentam as projeções dos valores líquidos das aposentadorias e pensões da geração atual e da geração futura, quando for o caso;
c) Provisões amortizadas: recursos relativos ao tempo de plano, de serviço ou de contribuição anteriores à data da avaliação ou valor atual dos encargos acumulados do plano ainda sem cobertura (serviço passado) e também às parcelas de déficit contratadas com o ente federado para recebimento futuro (déficit equacionado);
d) Provisões atuariais para ajustes do plano: nova rubrica introduzida no rol das provisões matemáticas que tem o objetivo de corrigir eventuais distorções nos cálculos atuariais ou equalizar os valores projetados com os recursos já capitalizados.
[...].O registro de atualização da provisão matemática previdenciária será feito por meio do ajuste dos valores já provisionados. Se a necessidade de provisão for maior do que o valor anteriormente registrado, deve ser providenciado o seu complemento. Se a necessidade de provisão for menor do que o valor anteriormente registrado, deverá ser feita sua reversão. Com base nos dados apurados pela nova avaliação atuarial, o registro contábil será então atualizado para evidenciar a nova situação atuarial do RPPS. [...]. O registro da provisão matemática previdenciária será efetuado apenas na Contabilidade do RPPS, porque, quando se encerrar o exercício, a consolidação das informações constantes nas demonstrações contábeis do ente público e do seu RPPS se encarregará de evidenciar a real situação previdenciária local. Se não fosse assim, esses valores apareciam em duplicidade. Ressalta-se que os valores a receber relativos à amortização do déficit atuarial, que tenha como devedor seu próprio ente público, deverão ser registrados no Ativo Compensado da unidade gestora do RPPS, para fins de controle. Assim, os valores relativos à amortização do déficit atuarial pelo ente público só terão reflexo financeiro na unidade gestora do RPPS no momento do ingresso desses recursos, quando receberão tratamento contábil intra orçamentário - com registro na rubrica 4.7.2.1.0.29.13 -, na conta de contribuição previdenciária para amortização do déficit atuarial. [...].
A Portaria MPS 95/2007, que atualizou o plano de contas e demais anexos da Portaria MPS 916, estabeleceu que as unidades gestoras dos regimes próprios instituídos em todo o Brasil deverão adequar sua Contabilidade aos novos anexos até 31 de dezembro de 2007, inclusive atendendo a nova disposição da estrutura do Plano de Contas. (Diana Vaz de Lima: Responsável-técnica pela elaboração da Portaria MPS 916/2003 e suas atualizações, e autora do livro “Contabilidade Aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social, publicado pelo Ministério da Previdência Social”. É professora da Universidade de Brasília.
http://portal.cnm.org.br/sites/5800/5837/download/RegrasparacontabilizacaodoPassivoAtu.pdf. Grifei)

 

Portanto, ao contrário da tese suscitada pela recorrente, a irregularidade detectada nas contas do exercício de 2008, não diz respeito a “pequena falha no lançamento de dados” (fl. 04).

A irregularidade apontada, de forma simples, seria o dever contábil de ordem básica a ser cumprido pelo ente previdenciário que, tendo assumido o dever de pagar aposentadorias e pensões aos seus segurados, tem por dever saber o que entrou e o que saiu ano a ano de suas receitas, bem como provisionar matematicamente o que poderia no ano seguinte vir a ser necessário para o cumprimento fiel de seus compromissos legais.

Os déficits em regimes de previdência são noticiados rotineiramente pela mídia, e o Ministério da Previdência Social busca através das regulamentações pertinentes evitar a perpetuação dos estragos causados, impondo aos gestores dos Regimes de Previdência medidas a serem compridas em nome do bom gerenciamento da coisa pública e da perspectiva de um futuro mais equilibrado para os regimes previdenciários.

A omissão, defendida pela recorrente como “pequena falha no lançamento de dados”, é ato que coloca a entidade representada na contramão da boa administração, conduzindo o ente previdenciário por caminho sinuoso e de futuro incerto. Algo que cabe ser repensado.

A lei n. 9.717/1998 dispõe que:

Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;

[...]

IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 8º Os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do regime próprio de previdência social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos de que trata o art. 6º, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, conforme diretrizes gerais.

Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:

I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;

II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei.

III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8o desta Lei. (Grifei)

Lei 4.320/64:

Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

 

Por sua vez, a ausência de dano ao erário não implica em julgamento regular das contas como defende a recorrente.

Neste sentido:

LC 202/2000:

Art. 18. As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; e

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e

d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de contas.

Art. 21. Julgadas irregulares as contas, e havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no
art. 68 desta Lei.

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada a prática de qualquer uma das ocorrências previstas no art. 18, inciso III, alíneas a e b, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 69, desta Lei.

Art. 69. O Tribunal aplicará multa de até cinco mil reais aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 21 desta Lei.

 

Ainda, cabe consignar no presente parecer que a irregularidade apurada nas contas de 2008, foi da mesma forma verificada na prestação de contas de 2007 (PCA-08/00090500), ocasião em que o Tribunal de Contas imputou a recorrente multa no importe de R$400,000(quatrocentos reais), objeto do recurso REC-12/00215017, ou seja, reitera a recorrente a irregularidade aplicada.

Por todo o exposto, no entender da Consultoria Geral, a omissão ao cumprimento das normatizações contábeis detectada por esta Corte de Contas na prestação de Contas do Exercício 2008 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município Porto União é passível de multa, nos termos do art. 18, III, b da LC n. 202/2000, não sendo verificado no presente feito o rigor excessivo suscitado pela recorrente, em particular se considerado que a multa aplicada foi de R$600,00(seiscentos reais) e ser a recorrente reincidente.  

 

3. CONCLUSÃO

 

   Considerando que a prestação de Contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município Porto União, exercício 2008, apresentou omissão de ordem contábil de natureza grave.

  Considerando que a aplicação de multa independe de da configuração dano imediato ao erário da entidade ou do município, nos termos do art. 18, III, b da LC n. 202/2000.

 

A Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de sugerir ao relator do processo - Corregedor Geral Salomão Ribas Junior – que proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

          3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0317/2012, exarado na Sessão Ordinária de 26/03/2012, nos autos do Processo nº PCA-09/00211857, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

          3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral à Sra. Adélia Salete de Oliveira e ao Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Serv. Públicos de Porto União - IMPRESS.

 

Consultoria Geral, em 19 de setembro de 2012.

 

 FABÍOLA SCHMITT ZENKER

AUDITORA FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL