PROCESSO
Nº: |
REC-12/00215521 |
UNIDADE
GESTORA: |
Instituto Municipal de Previdência e
Assistência Social dos Serv. Públicos de Porto União - IMPRESS. |
RESPONSÁVEL: |
|
INTERESSADO: |
Adélia Salete de Oliveira |
ASSUNTO:
|
Recurso de Reconsideração da decisão
exarara no processo PCA-09/00211857- Prestação de Contas de Administrador
referente ao exercício de 2008 |
PARECER
Nº: |
COG - 1150/2012 |
Provisão matemática
prevideniária. Omissão no registro contábil. Irregularidade passível de multa
pelo Tribunal de Contas.
Nos termos do Ministério da Previdência Social provisão
matemática previdenciária representa o total dos recursos necessários ao
pagamento dos compromissos dos planos de benefícios, calculados atuarialmente.
A contabilização da provisão matemática previdenciária
está em harmonia com o disposto na Norma Internacional de Contabilidade - NIC
n° 19, que regulamenta o registro contábil das Provisões, Passivos e Ativos
Contingentes.
A omissão do registro contábil da provisão matemática
importa em infração capaz de sucitar aplicação
de multa nos termos do art. 18, III, alínea b c/c art. 69 da LC n.
202/2000.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
1.1 Relatório
Trata-se de Recurso
de Reconsideração proposto em face do Acórdão n. 0317/2012, exarado no processo
de Prestação de Contas do Instituto Municipal de Previdência e Assistência
Social dos Servidores Públicos de Porto União – IMPRESS, referente ao exercício
de 2008 (PCA-09/00211857), nos seguintes termos:
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do
art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas anuais de 2008 referentes a atos de gestão do Instituto
Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos de Porto
União - IMPRESS, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar à Sra. Adélia Salete de Oliveira
– Presidente do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos
Servidores Públicos de Porto União - IMPRESS em 2008, CPF n. 612.920.019-68, multa prevista no art. 69 da Lei
Complementar n? 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento
Interno, no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), em razão da ausência do registro contábil da Provisão
Matemática Previdenciária, em descordo com o disposto nos art. 85 da Lei n.
4.320/64, c/c os arts. 9º, II, da Lei n. 9.717/1998 e 2º da Portaria MPS n.
916/2003, na redação dada pelo art. 3º da Portaria MPS n. 183/2006 (item 1.1.1
do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000.
Cabe consignar que no
relatório n. 4.496/2011 (fls. 51/54) a equipe técnica desta Corte de Contas
apontou irregularidade, sugerindo ao relator do processo a citação da
recorrente – Presidente da Unidade Gestora – para que apresentasse as
justificativas sobre o ponto levantado.
Citação devidamente
efetuada (fls. 58) a presidente do Instituto Municipal de Previdência e
Assistência Social dos Servidores Públicos de Porto União – IMPRESS, compareceu
nos autos (fls. 59/61) e juntou documentos (fls. 62/70).
Considerando o teor
das justificativas prestadas, o relatório de reinstrução da equipe técnica - n.
5.695/2011, fls. 72/77 - concluiu pela manutenção da irregularidade apontada,
sugerindo ao relator do processo julgar irregular a prestação de contas do
Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos
de Porto União – IMPRESS, exercício 2008.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas manifestou-se acompanhado o relatório técnico (fls.
79).
Em seu voto (fls. 80/82)
o relator do processo acolheu a sugestão da equipe técnica e propôs a aplicação
de multa a responsável, ora recorrente.
Nos termos do acórdão
supracitado o Pleno proferiu a decisão (fls. 83/84) ora recorrida.
Eis o breve
relatório.
1.2 Pressupostos de
admissibilidade
O art. 77 da Lei Complementar Estadual nº
202/00, disciplinam o Recurso de Reconsideração nos seguintes termos:
Art.
77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e
tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito,
pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal,
dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário
Oficial do Estado.
Desta
forma, diante do dispositivo supracitado, os pressupostos de admissibilidade do
Recurso de Reconsideração são cabimento, adequação, legitimidade,
tempestividade e singularidade.
No
que se refere ao cabimento e adequação, verifica-se que o ato impugnado é uma
decisão proferida quando da prestação de contas, portanto, o Recurso de
Reconsideração foi interposto corretamente.
No
que diz respeito aos requisitos de singularidade e prazo recursal, observa-se que
o recurso em análise cumpriu as exigências legais pertinentes, uma vez que o
Acórdão nº 0317/2012 (fls. 83/84) foi publicado em 09/04/2012 no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 959, tendo o
recurso sido protocolado em 27/04/2012, bem como, interposto uma única vez.
Quanto
ao requisito da legitimidade para o manejo do recurso, constata-se a condição
de responsável da recorrente – Presidente do Instituto Municipal de Previdência
e Assistência Social dos Servidores Públicos de Porto União – IMPRESS -, em
conformidade com o disposto no art. 133, § 1º, da Resolução nº 16/2001 do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que, assim dispõe:
Art. 133. Em
todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos
sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos
responsáveis ou interessados ampla defesa.
§
1° Para efeito do disposto no caput, considera-se:
a)
responsável aquele que figure no processo em razão da utilização,
arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e
valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em
nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a
perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
b)
interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de
responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de
Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor. (grifei)
2. ANÁLISE
A irregularidade
apontada pela equipe técnica diz respeito a ausência de “provisão matemática
previdenciária” nos registros contábeis do instituto de previdência dos
servidores públicos do município Porto União, contrariando o referido ato
omissivo portaria do Ministério da Previdência Social (art. 3º da MPS n. 183/2006)
e a Lei n. 9.717/1998.
A recorrente em seus
fundamentos recursais assume que houve a ausência do registro contábil da
“provisão matemática previdenciária” nos seus balanços contábeis argumentando
em seu favor que:
[...] a referida omissão não trouxe ao Erário
Municipal qualquer prejuízo, seja de ordem material ou processual, pois a
ora recorrente ano a ano teve normalmente emitida a CRP – Certidão de Registro
de Regularidade Previdenciária, conforme demonstram os documentos em anexo,
[...]. Logo, presente in casu a exceção prevista no art. 18,
inc. II, da Lei Complementar nº 202/2000, o qual expressamente determina que,
se não houve prejuízo, as contas devem
ser julgadas com ressalva. (fls. 05/06 do REC 12/00215521. Grifei).
Portanto, a Consultoria
Geral esclarece a relatoria do presente processo que a omissão que fundamentou
a irregularidade apontada por esta Corte na prestação de contas do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município Porto União no exercício de
2008, é fato incontroverso nos autos, restando no momento tão somente avaliar
os fundamentos recursais da impugnação lançada pela recorrente que, irresignada
com a multa aplicada suscita em seu favor que a falha contábil foi tratada com
excessivo rigor pelo Tribunal de Contas do Estado Catarinense, devendo a
decisão ser revista.
Desta forma, cabe a
Consultoria Geral esclarecer no presente parecer algumas questões, que seriam:
O que seria provisão
matemática previdenciária?
A ausência de
provisão matemática previdenciária nos registros contábeis do ente
previdenciária é fundamento para aplicação de multa?
Nas palavras do
Ministério da Previdência Social:
No rol das provisões passivas a serem constituídas
pela unidade gestora do RPPS, destaca-se a de natureza atuarial, projetada em função de apuração
dos compromissos previdenciários (Plano Financeiro e Plano Previdenciário) sob
sua responsabilidade, intitulada provisão
matemática previdenciária. A provisão
matemática previdenciária representa o total dos recursos necessários ao
pagamento dos compromissos dos planos de benefícios, calculados atuarialmente,
em determinada data, em valor presente.
A contabilização
da provisão matemática previdenciária encontra-se em perfeita consonância com o
disposto na Norma Internacional de Contabilidade – NIC n° 19, que regulamenta o
registro contábil das Provisões, Passivos e Ativos Contingentes.
Reconhece como
provisões aquelas obrigações que provêm de fatos passados existentes,
independentemente de ações futuras da entidade. Esclarece que, para que um passivo cumpra com os
requisitos necessários ao seu reconhecimento, deve existir não só uma obrigação
presente, mas também a probabilidade de recursos para honrar essa obrigação,
como é o caso da provisão matemática previdenciária dos RPPS.
O registro contábil da provisão matemática
previdenciária também encontra
respaldo nos Princípios Fundamentais de Contabilidade, com destaque para o
Princípio da Oportunidade, que exige a apreensão, o registro e o relato de
todas as variações sofridas no patrimônio de uma entidade, no momento em que
elas ocorrerem (CFC, 2000:48). No caso
dos RPPS, desde o primeiro dia em que o segurado servidor passa a
contribuir para o seu plano de previdência, a entidade previdenciária tem o compromisso de arcar com a cobertura
dos seus benefícios, ainda que sob a forma de compensação previdenciária
(no caso de o servidor migrar para o regime geral). Ou seja, a provisão matemática previdenciária sempre
será constituída enquanto houver adesões aos RPPS ou enquanto se mantiverem
as já existentes. Em razão de sua natureza, as provisões matemáticas
previdenciárias serão classificadas contabilmente no passivo exigível a longo
prazo.
[...]
Para que seja
viabilizado o equilíbrio financeiro e atuarial de um sistema próprio de
previdência, o mesmo deverá ter os seus planos de benefícios avaliados
atuarialmente, no início da implantação do regime próprio de previdência
social, e reavaliados anualmente.
Este
procedimento visa à organização e revisão do seu plano de custeio.
[...]
A elaboração da avaliação atuarial também é
uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe, em seu art.
24, que nenhum benefício ou serviço
relativo à seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total.
Em seu art. 4º,
a LRF estabelece que deve compor o Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo VI – Avaliação
da Situação Financeira e Atuarial do RPPS ( art.4º , § 2º, inciso IV,
alínea “a”), cuja finalidade é explicitar a real situação atuarial do regime
próprio de previdência, numa perspectiva de longo prazo. Este Demonstrativo
deverá vir acompanhado de análise descritiva dos parâmetros utilizados na
avaliação atuarial, e de valores que possuam maior relevância para o
atendimento da situação financeira e atuarial do RPPS, devendo, ainda,
apresentar-se compatível com a respectiva Nota Técnica Atuarial.
[...]
A avaliação atuarial inicial e suas
respectivas atualizações são, ainda, a
base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada pela
expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido
concedido. (http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_100204-101907-696.pdf)
Em outras
palavras:
Para que seja garantido o equilíbrio
financeiro e atuarial de um sistema próprio de previdência, sua
unidade gestora deverá ter os planos de benefícios avaliados atuarialmente no
início de sua implantação e reavaliados anualmente. Isso visa à organização e
revisão do seu plano de custeio.
A avaliação atuarial é o estudo técnico baseado nas características
biométricas, demográficas e econômicas da população analisada. Seu papel é
avaliar o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para
que esse se mantenha equilibrado e para que seja garantida a continuidade do
pagamento dos benefícios cobertos por ele. Além de subsidiar o preenchimento do
Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA), exigido anualmente
pelo Ministério da Previdência Social, a avaliação atuarial é encaminhada como
anexo do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.
[...]. A provisão matemática
previdenciária representa as contribuições previdenciárias que em anos
anteriores não foram vertidas para assegurar o pagamento dos benefícios
previdenciários, cujos valores devem
ser provisionados pela unidade gestora do RPPS para que seja possível honrar os
compromissos sob sua responsabilidade. Trata-se, portanto, de valores
gerados seja porque não houve a devida cobrança proporcional ao benefício
assegurado, seja pelo uso desses recursos em outros compromissos que não os
previdenciários. Normalmente, o parecer atuarial traz em destaque um quadro com
os valores que sustentarão o registro contábil da provisão matemática
previdenciária, sendo recomendável, para tornar o registro contábil factível, a
segregação das informações de natureza atuarial nos seguintes grupos de contas,
conforme disposto no plano de contas dos RPPS:
a)Provisões para benefícios concedidos: contemplam a projeção dos valores
líquidos das aposentadorias e pensões já concedidas;
b) Provisões para benefícios a conceder: apresentam as projeções dos valores
líquidos das aposentadorias e pensões da geração atual e da geração futura,
quando for o caso;
c) Provisões amortizadas: recursos relativos ao tempo de plano, de serviço ou
de contribuição anteriores à data da avaliação ou valor atual dos encargos
acumulados do plano ainda sem cobertura (serviço passado) e também às parcelas
de déficit contratadas com o ente federado para recebimento futuro (déficit
equacionado);
d) Provisões atuariais para ajustes do plano: nova rubrica introduzida no rol
das provisões matemáticas que tem o objetivo de corrigir eventuais distorções
nos cálculos atuariais ou equalizar os valores projetados com os recursos já
capitalizados.
[...].O registro de atualização da
provisão matemática previdenciária será feito por meio do ajuste dos valores já
provisionados. Se a necessidade de provisão for maior do que o valor
anteriormente registrado, deve ser providenciado o seu complemento. Se a
necessidade de provisão for menor do que o valor anteriormente registrado,
deverá ser feita sua reversão. Com base
nos dados apurados pela nova avaliação atuarial, o registro contábil será então
atualizado para evidenciar a nova situação atuarial do RPPS. [...]. O registro da provisão matemática previdenciária
será efetuado apenas na Contabilidade do RPPS, porque, quando se
encerrar o exercício, a consolidação das informações constantes nas
demonstrações contábeis do ente público e do seu RPPS se encarregará de
evidenciar a real situação previdenciária local. Se não fosse assim, esses
valores apareciam em duplicidade. Ressalta-se que os valores a receber
relativos à amortização do déficit atuarial, que tenha como devedor seu próprio
ente público, deverão ser registrados no Ativo Compensado da unidade gestora do
RPPS, para fins de controle. Assim, os
valores relativos à amortização do déficit atuarial pelo ente público só terão
reflexo financeiro na unidade gestora do RPPS no momento do ingresso desses
recursos, quando receberão tratamento contábil intra orçamentário - com
registro na rubrica 4.7.2.1.0.29.13 -, na conta de contribuição previdenciária
para amortização do déficit atuarial. [...].
A Portaria MPS 95/2007, que
atualizou o plano de contas e demais anexos da Portaria MPS 916, estabeleceu que as unidades gestoras dos
regimes próprios instituídos em todo o Brasil deverão adequar sua Contabilidade
aos novos anexos até 31 de dezembro de 2007, inclusive atendendo a nova
disposição da estrutura do Plano de Contas. (Diana Vaz de Lima: Responsável-técnica pela elaboração da Portaria MPS
916/2003 e suas atualizações, e autora do livro “Contabilidade Aplicada aos
Regimes Próprios de Previdência Social, publicado pelo Ministério da
Previdência Social”. É professora da Universidade de Brasília. http://portal.cnm.org.br/sites/5800/5837/download/RegrasparacontabilizacaodoPassivoAtu.pdf.
Grifei)
Portanto, ao
contrário da tese suscitada pela recorrente, a irregularidade detectada nas
contas do exercício de 2008, não diz respeito a “pequena falha no lançamento de dados” (fl. 04).
A irregularidade
apontada, de forma simples, seria o dever contábil de ordem básica a ser
cumprido pelo ente previdenciário que, tendo assumido o dever de pagar
aposentadorias e pensões aos seus segurados, tem por dever saber o que entrou e
o que saiu ano a ano de suas receitas, bem como provisionar matematicamente o
que poderia no ano seguinte vir a ser necessário para o cumprimento fiel de
seus compromissos legais.
Os déficits em
regimes de previdência são noticiados rotineiramente pela mídia, e o Ministério
da Previdência Social busca através das regulamentações pertinentes evitar a
perpetuação dos estragos causados, impondo aos gestores dos Regimes de
Previdência medidas a serem compridas em nome do bom gerenciamento da coisa
pública e da perspectiva de um futuro mais equilibrado para os regimes
previdenciários.
A omissão, defendida
pela recorrente como “pequena falha no
lançamento de dados”, é ato que coloca a entidade representada na contramão
da boa administração, conduzindo o ente previdenciário por caminho sinuoso e de
futuro incerto. Algo que cabe ser repensado.
A lei n. 9.717/1998
dispõe que:
Art. 1º
Os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes
critérios:
I - realização de avaliação
atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a
organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
[...]
IX - sujeição
às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária
e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 8º
Os dirigentes do órgão ou da entidade
gestora do regime próprio de previdência social dos entes estatais, bem
como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos de que trata o
art. 6º, respondem diretamente
por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime
repressivo da Lei no
6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes,
conforme diretrizes gerais.
Art. 9º
Compete à União, por intermédio do Ministério
da Previdência e Assistência Social:
I - a
orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º,
para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;
II - o
estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais
previstos nesta Lei.
III - a apuração de infrações, por
servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos
casos previstos no art. 8o desta Lei. (Grifei)
Lei 4.320/64:
Art. 85. Os serviços
de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da
execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação
dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a
análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Por sua vez, a
ausência de dano ao erário não implica em julgamento regular das contas como
defende a recorrente.
Neste sentido:
LC 202/2000:
Art. 18. As
contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma
clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a
legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando
evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que
não resulte dano ao erário; e
III - irregulares,
quando comprovada qualquer das seguintes
ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico, ou grave infração à norma
legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico injustificado; e
d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos.
§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as
contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha
ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de contas.
Art. 21. Julgadas
irregulares as contas, e havendo débito, o Tribunal condenará o responsável
ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora
devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no
art. 68 desta Lei.
Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada a prática de qualquer uma das
ocorrências previstas no art. 18, inciso III, alíneas a e b, o Tribunal aplicará ao responsável a multa
prevista no art. 69, desta Lei.
Art. 69. O Tribunal
aplicará multa de até cinco mil reais aos responsáveis por contas julgadas
irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 21
desta Lei.
Ainda, cabe consignar
no presente parecer que a irregularidade apurada nas contas de 2008, foi da
mesma forma verificada na prestação de contas de 2007 (PCA-08/00090500), ocasião
em que o Tribunal de Contas imputou a recorrente multa no importe de
R$400,000(quatrocentos reais), objeto do recurso REC-12/00215017, ou seja,
reitera a recorrente a irregularidade aplicada.
Por todo o exposto, no
entender da Consultoria Geral, a omissão ao cumprimento das normatizações
contábeis detectada por esta Corte de Contas na prestação de Contas do
Exercício 2008 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
Porto União é passível de multa, nos termos do art. 18, III, b da LC n. 202/2000, não sendo verificado
no presente feito o rigor excessivo suscitado pela recorrente, em particular se
considerado que a multa aplicada foi de R$600,00(seiscentos reais) e ser a
recorrente reincidente.
3. CONCLUSÃO
Considerando
que a prestação de Contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município Porto União, exercício 2008, apresentou omissão de ordem contábil
de natureza grave.
Considerando que
a aplicação de multa independe de da configuração dano imediato ao erário da
entidade ou do município, nos termos do art. 18, III, b da LC n. 202/2000.
A Consultoria
Geral emite o presente Parecer no sentido de sugerir ao relator do processo - Corregedor
Geral Salomão Ribas Junior – que proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir
por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0317/2012,
exarado na Sessão Ordinária de 26/03/2012, nos autos do Processo nº PCA-09/00211857,
e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral à Sra. Adélia Salete de Oliveira e ao Instituto Municipal de Previdência
e Assistência Social dos Serv. Públicos de Porto União - IMPRESS.
Consultoria Geral, em 19 de setembro de
2012.
FABÍOLA SCHMITT
ZENKER
AUDITORA FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL