ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

 

PROCESSO:                        CON 09/00724218

UG/CLIENTE:           Federação Catarinense de Municípios - Fecam

CONSULENTE:        Ronério Heiderscheidt - Presidente da Fecam

                                                                            Prefeito Municipal de Palhoça

ASSUNTO:                Consulta sobre a criação e a extinção de cargos, a revisão geral anual e o reajuste de remuneração de consórcio público.

 

 

CONSULTA. CONHECER. RESPONDER.

“Consórcio público.

“Criação de cargos empregos e funções.

“A competência para aumentar o número de cargos, empregos ou funções públicas não é exclusiva da Assembléia Geral, posto que reclama ratificação legal de todos os integrantes do consórcio.

“Revisão geral.

“Para a concessão de revisão geral aos servidores de consórcio público é necessária a deliberação da assembléia geral e a ratificação, mediante lei, pelos Poderes Legislativos dos entes consorciados definindo a data e o índice oficial aplicável.

“Há possibilidade de a revisão geral anual ser definida no protocolo de intenções e, no contrato de consórcio, que estabelecerá a data e o índice oficial (INPC, IPCA) que lha servirá de base, ou definir a adoção de data e índice de um dos entes consorciados.

“Reajuste.

“Para a concessão de reajuste é necessário que a assembléia geral defina o percentual, precise os beneficiários e a data de aplicabilidade, submetendo a deliberação à ratificação legal pelos entes consorciados” (Parecer COG-053/10).

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Consulta subscrita pelo Sr. Ronério Heiderscheidt, Presidente da Fecam e Prefeito Municipal de Palhoça, a respeito da possibilidade da Assembleia Geral de consórcio público criar e extinguir cargos, empregos e funções e conceder o respectivo reajuste, ou revisão.

Seguindo a tramitação regular, o processo foi encaminhado à Consultoria Geral - COG, que elaborou o Parecer nº COG-053/10 (fls. 08-23), sugerindo conhecer da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno, e respondê-la nos seguintes termos:

 

1.1 O número de cargos, empregos ou funções públicas criados para compor quadro de pessoal de consórcio público deve constar do protocolo de intenções e no contrato do consórcio, que decorre da ratificação, mediante lei, do referido protocolo de intenções, efetivada pelos Poderes Legislativos dos respectivos entes consorciados.

A ampliação numérica de cargos, empregos ou funções públicas implica na alteração contratual do consórcio, o que demanda nova manifestação legislativa dos entes políticos consorciados.

A competência para aumentar o número de cargos, empregos ou funções públicas não é exclusiva da Assembléia Geral, posto que reclama ratificação legal de todos os integrantes do consórcio.

1.2  Para a concessão de revisão geral aos servidores de consórcio público é necessária a deliberação da assembléia geral e a ratificação, mediante lei, pelos Poderes Legislativos dos entes consorciados definindo a data e o índice oficial aplicável.

Há possibilidade de a revisão geral anual ser estabelecida no protocolo de intenções e no contrato de consórcio, que estabelecerá a data e o índice oficial (INPC, IPCA) que lha servirá de base, ou data e índice adotado por um dos entes consorciados.

Para a concessão de reajuste é necessário que a assembléia geral defina o percentual, precise os beneficiários e a data de aplicabilidade, submetendo a deliberação à ratificação legal pelos entes consorciados.

1.3 Para minimizar os problemas relacionados a pessoal, o consórcio público poderá valer-se de servidores cedidos pelos entes consorciados, cujo vínculo legal ou contratual do servidor permanece com o ente cedente.

 

A Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer nº 1593/2010 (fls. 24/25), acompanhando o órgão consultivo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

II – DISCUSSÃO

 

Trata a consulta de matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII, do artigo 59, da Constituição Estadual c/c inciso I do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.

Preliminarmente, observo que os pressupostos de admissibilidade do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001 foram atendidos, porquanto a matéria versa sobre questão formulada em tese, de competência deste Tribunal. A petição foi subscrita por autoridade competente (Prefeito Municipal) e contém a indicação precisa da dúvida ou controvérsia a ser esclarecida, estando, ainda, instruída com parecer da assessoria jurídica (fls. 03-07).

 Por conseguinte, conheço da consulta,

Passo à análise das seguintes questões suscitadas:

 

Conforme disposições da Lei federal n. 11.107/2005 e do Decreto federal n. 6.017/2007, que estabelecem as normas para a constituição e operacionalização dos consórcios públicos, faz-se a seguinte consulta:

 

a) pode a Assembléia Geral de determinado consórcio público de direito público (associação pública) criar e extinguir cargos, empregos ou funções públicas, obedecido o quorum fixado no protocolo de intenções? e

 

b) pode a Assembléia Geral de determinado consórcio público de direito público (associação pública) conceder revisão geral anual e aumento real (reajuste) para cargos, empregos e funções públicas existentes, obedecido o quorum fixado no Protocolo de intenções?

 

A resposta às indagações do Consulente reside na própria natureza jurídica do consórcio público. De acordo com o art. 6º, I e § 1º, da Lei nº 11.107/05, o consórcio constituído sob a forma de associação pública terá personalidade jurídica de direito público e integrará a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.[1]

Desde logo, pois, verifica-se o influxo do regime jurídico administrativo sobre as associações públicas, destacando-se a aplicação do princípio da reserva legal em relação à criação/extinção de cargos, empregos e funções e ao regime remuneratório.

Nesse rumo, o texto constitucional exige a edição de lei para ambas as hipóteses. No art. 61, §1º, II, “a”, a Constituição Federal estabelece que “são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”.

Quanto ao regime remuneratório, o inciso X do art. 37 da Constituição Federal determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.[2]

A alteração da remuneração difere da revisão geral anual, também prevista no dispositivo constitucional em comento. Muito embora as duas espécies requeiram a existência de lei, alterar a remuneração consiste em modificar o padrão remuneratório do servidor, tendo como conseqüência um aumento real de salário.

Na revisão geral anual, ocorre uma modificação o valor nominal da remuneração buscando, apenas, preservar o poder de compra do servidor, continuamente corroído pela inflação.

No primeiro caso, temos o reajuste, no segundo, a revisão.

De acordo com o preceito constitucional em tela, toda e qualquer modificação na remuneração dos servidores públicos, requer expressa previsão legal. Dessa forma, a fixação de um valor remuneratório (criação), a alteração de um determinado padrão remuneratório (reajuste) e a revisão geral anual somente podem ocorrer através de lei específica.[3]

No caso das associações públicas, o tratamento da matéria não poderia ser diferente. Enquanto entidades integrantes da administração pública indireta, a criação/extinção de cargos, empregos e funções e o regime remuneratório das associações públicas também devem observar o princípio da reserva legal.

O tema está regulado na Lei nº 11.107/05, que possibilitou a celebração do contrato de consórcio entre os entes federados, exigindo a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções (art. 5º), cujas cláusulas devem estabelecer “o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 4º, IX).[4]

Dessa forma, as decisões da Assembléia Geral da associação pública que envolvam a criação e a extinção de cargos, empregos e funções, bem como o reajuste e a revisão da remuneração de seus servidores, submetem-se à ratificação legal dos Poderes Legislativos dos entes consorciados.

Ademais, consoante o art. 61,§ 1º, II, “a”, da Constituição Federal[5], além da observância do princípio da reserva legal, deve ser respeitada a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo de cada uma dos entes da federação consorciados.

Por fim, verifico que o Parecer COG-053/10 também tratou da cessão de servidores para a associação pública. Todavia, a matéria não foi objeto de consulta, motivo pelo qual não conheço do parecer, nesse ponto. 

 

III – VOTO

 

Assim, diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, acolho em parte o parecer exarado pela COG, referendado que foi pelo Ministério Público Especial, e proponho ao e. Plenário o seguinte voto:

 

1 – Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal e respondê-la nos seguintes termos:

 

1.1 O número de cargos, empregos ou funções públicas criados para compor quadro de pessoal de consórcio público deve constar do protocolo de intenções e no contrato do consórcio, que decorre da ratificação, mediante lei, do referido protocolo de intenções, efetivada pelos Poderes Legislativos dos respectivos entes consorciados.

A ampliação numérica de cargos, empregos ou funções públicas implica na alteração contratual do consórcio, o que demanda nova manifestação legislativa dos entes políticos consorciados.

A competência para aumentar o número de cargos, empregos ou funções públicas não é exclusiva da Assembléia Geral, posto que reclama ratificação legal de todos os integrantes do consórcio.

1.2  Para a concessão de revisão geral aos servidores de consórcio público é necessária a deliberação da assembléia geral e a ratificação, mediante lei, pelos Poderes Legislativos dos entes consorciados definindo a data e o índice oficial aplicável.

Há possibilidade de a revisão geral anual ser estabelecida no protocolo de intenções e no contrato de consórcio, que estabelecerá a data e o índice oficial (INPC, IPCA) que lha servirá de base, ou data e índice adotado por um dos entes consorciados.

Para a concessão de reajuste é necessário que a assembléia geral defina o percentual, precise os beneficiários e a data de aplicabilidade, submetendo a deliberação à ratificação legal pelos entes consorciados.

 

2 - Dar ciência da decisão, do Parecer COG-053/10 e Voto do Relator ao Consulente.

 

 

Gabinete, em 05 de maio de 2010.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator

 



[1] Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; [...] § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

[2] Redação dada pela EC 19/98. Redação original: X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

[3] Para Rocha “lei específica é aquela que tem objeto único, especificado na ementa e delimitado em seus dispositivos, os quais podem cuidar, exclusivamente, da matéria a que se propõe ali versar”. (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. P. 287.)

[4] Lei nº 11.107/05. Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: [...] IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; [...] Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

[5] Por força do princípio da simetria, o artigo em tela deve ser observado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.