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PARECER nº: |
MPC/AF/55.681/2018 |
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PROCESSO nº: |
PCG 18/00200720 |
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ORIGEM : |
Governo do Estado |
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ASSUNTO : |
Prestação de Contas anuais do Estado
Prestadas pelo Governador referente ao exercício de 2017 |
1 -
INTRODUÇÃO
Trata-se de Prestação de Contas do Governo do
Estado de Santa Catarina, referente ao exercício de 2017.
As contas foram apresentadas ao Tribunal de Contas
no dia 9-4-2018, tempestivamente, pelo secretário
da Fazenda, Sr. Paulo Eli.
À luz do regramento estabelecido pela Constituição
Estadual e pela Lei Complementar nº 202/2000, as contas prestadas anualmente
pelo Governador do Estado são constituídas pelo Balanço Geral do Estado e pelo
relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo,
sobre a execução dos orçamentos fiscal, de investimento das empresas e da
seguridade social.
Cabe ressaltar que se incluem na análise das contas
prestadas pelo Governador as contas dos Poderes Legislativo e Judiciário,
Ministério Público e Tribunal de Contas.
Compete ao Tribunal de Contas emitir parecer,
opinando pela aprovação ou pela rejeição das contas, com o intuito de subsidiar
o julgamento político-administrativo a ser realizado pelo Poder Legislativo.
O parecer prévio poderá conter ressalvas (“observações de natureza restritiva em relação a certos
fatos verificados no exame das contas, quer porque se discorda do que foi
registrado, quer porque tais fatos não estão em conformidade com as normas e
leis aplicáveis” - art. 76, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas), recomendações (“medidas sugeridas para
a correção das falhas e deficiências verificadas no exame de contas” - art. 76,
§ 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas), e determinações (direcionadas ao Tribunal de Contas para apurar temas
relevantes), as quais têm por objetivo, além de buscar o saneamento das
situações evidenciadas, orientar o gestor para a correta aplicação do dinheiro
público.
Auditores da Diretoria de Controle de Contas de
Governo - DCG elaboraram o Relatório nº DCG-10/2018, contendo análise das contas.
O Ministério Público de Contas, na sua missão
Constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada na
Constituição, Constituição Estadual e Lei Complementar nº 202/2000, tendo em
vista o contido na Prestação de Contas do Governo do Estado e o Relatório nº
DCG-10/2018, passa a expor os resultados apurados relativos às contas apresentadas.
2 -
CONTAS DO GOVERNO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2017
2.1
PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO DO ESTADO
Nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o planejamento, a transparência e o equilíbrio são
pressupostos da gestão fiscal responsável, tendo as leis orçamentárias – PPA,
LDO e LOA, como peças essenciais para o controle e o planejamento orçamentário
do Estado, o acompanhamento da execução das ações de governo, a verificação do
grau de aprimoramento desses orçamentos e o alcance da efetividade desses
instrumentos.
2.1.1 Metas
de Despesa fixadas no PPA, LDO e LOA’s
Considerando que em 2016 se
iniciou o novo quadriênio do PPA (2016/2019), auditores da DCG analisaram os
valores inicialmente estimados nas peças de planejamento publicadas pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
O valor inicial previsto no PPA
2016/2019 foi de R$ 129,15 bilhões, que dividido por quatro anos resulta no
montante médio de R$ 32,29 bilhões por exercício, em ações de governo.
Segundo auditores da DCG, esses
valores estariam superestimados, haja vista que as despesas fixadas nas LOA’s
dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, quando somadas, totalizaram R$ 78,25
bilhões.
No que tange à compatibilidade
entre a LDO e a LOA, verificou-se que, em 2017, a despesa executada foi
inferior à prevista na LDO e, em relação à LOA, a despesa realizada girou em
torno de R$ 500 milhões a menos do que o previsto.
Em exercícios anteriores, as
despesas executadas foram superiores às previstas nas leis orçamentárias,
ensejando a necessidade de aporte financeiro além do planejado.
Em 2017, conforme visto, a
execução das despesas foi inferior às projeções fixadas.
O ideal seria que a execução das
despesas chegasse o mais próximo possível dos valores fixados; contudo, diante
do cenário de crise, a contenção de gastos pode ter ensejado uma execução
inferior à projeção. Além disso, há de se considerar o receio de queda de
arrecadação do Estado.
Não há ressalva a ser feita
quanto a este ponto.
2.1.2
Execução Financeira dos Programas
Os programas de governo estão
divididos em dois grandes grupos: - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços
ao Estado, que são aqueles voltados aos serviços típicos de Estado; - Programas
Temáticos, os quais correspondem àqueles que proporcionam bens ou serviços à
sociedade.
De acordo com auditores da DCG,
denota-se a preponderância do valor dos programas de gestão em relação aos
programas temáticos.
Em 2017, observa-se uma redução
dos gastos com programas temáticos em relação a 2016, visto que o percentual de
despesa orçamentária atingiu 22,62% (R$ 5,79 bilhões), enquanto que em 2016 os
valores corresponderam a 29% (R$ 7,1 bilhões) do orçamento executado.
No que tange aos programas de
gestão, manutenção e serviços, os programas Gestão de Pessoas, Gestão
Previdenciária, Gestão Administrativa do Poder Executivo e Gestão
Administrativa do Poder Judiciário corresponderam juntos a R$ 13,38
bilhões, ou seja, 52,27% da despesa orçamentária realizada no exercício.
A execução orçamentária dos
programas de gestão, manutenção e serviços foi superior ao planejado em 8,38%
(previsão de R$ 14,34 bilhões x realização de R$ 15,55 bilhões).
Com relação aos programas
temáticos, todos eles tiveram execução abaixo da previsão orçamentária, com
exceção do programa De olho no Crime, que apresentou uma execução de
100,13% do valor fixado.
De forma consolidada, a execução
orçamentária dos programas temáticos foi inferior em 14,33% ao planejado.
Dessa forma, há que se fazer
ressalva a respeito.[1]
2.1.3
Prioridades escolhidas em Audiências Públicas Regionais
De acordo com avaliação de
auditores da DCG, as ações oriundas das reivindicações colhidas pela ALESC
foram divididas em dois blocos: a) prioridades escolhidas em audiências
anteriores a 2016, as quais tiveram continuidade ou que foram iniciadas no
exercício de 2017; e b) prioridades definidas nas audiências realizadas
exclusivamente no ano de 2016 e incluídas para início de execução no orçamento
de 2017.
Quanto às prioridades escolhidas
em audiências anteriores a 2016, as quais tiveram continuidade ou que foram
iniciadas no exercício de 2017, do valor total orçado para as 37 subações
remanescentes de exercícios anteriores, foram executados 120,03% (R$ 351,51
milhões) em 2017.
Em comparação ao exercício de
2016, houve um acréscimo de 202,11%.
No que tange às prioridades
definidas nas audiências realizadas exclusivamente no ano de 2016 e incluídas
para início de execução no orçamento de 2017, foram selecionadas 99
prioridades, das quais 8 foram executadas em todo o Estado.
Dessas prioridades, foram
executados 56,40% (R$ 23,75 milhões) do valor orçado (R$ 42,11 milhões).
Observou-se que a execução das
prioridades escolhidas pela comunidade, para 2017, teve uma queda em relação ao
exercício anterior, em que foram realizadas 11 subações, totalizando R$ 139,44
milhões.
Para melhorar os resultados desse
instrumento importante de participação popular, deve-se envidar esforços para
que as prioridades escolhidas sejam executadas a contento.
Dessa forma, há que se fazer
ressalva a respeito.[2]
2.1.4
Verificação da Execução das Metas Físicas e Financeiras de Ações previstas na
LOA - 2017
A análise dos auditores da DCG
restou concentrada em algumas ações, com destaque na Função Transporte e na Função Segurança, a partir de dados extraídos
do Módulo de Acompanhamento
Físico-Financeiro do SIGEF.
Na Função Transporte foram colhidas 5 subações, integrantes dos Programas 101
– Acelera Santa Catarina e 100 - Caminho do Desenvolvimento,
contidos no PPA 2016/2019 e LOA 2017, de execução do DEINFRA.
A partir da verificação da
compatibilidade das metas previstas com as realizadas, apurou-se que nenhuma
das subações apresentou execução orçamentária similar ao valor orçado.
Quanto às unidades de medidas, as
informações constantes do SIGEF são distintas das metas alocadas na LOA,
prejudicando a avaliação das metas realizadas.
Por essa razão, auditores da DCG
consignaram que as metas físicas constantes do SIGEF não estão em consonância com
àquelas previstas na planificação das metas contidas na LOA.
No que se refere à Função Segurança, foram colhidos dados dos
programas De Olho no Crime e Suporte Institucional Integrado, de
execução da Secretaria de Segurança Pública.
Segundo auditores das DCG, há
incompatibilidade entre, de um lado, as medidas utilizadas no Módulo de Acompanhamento Físico-Financeiro do
SIGEF e, de outro, na LOA, o que inviabilizaria a análise a cargo do TCE/SC.
E, a partir de tal verificação,
concluíram que o módulo de acompanhamento da execução das metas
físico-financeiras do orçamento do SIGEF apresenta necessidade de ajustes com
relação às metas projetadas no orçamento, no que tange ao orçamento fiscal e de
investimento.
Por isso, sugeriram que a
Secretaria de Estado da Fazenda adote providências no sentido de que o referido
módulo seja atualizado e adequado tempestivamente, ao longo da execução
orçamentária, contemplando a execução e medição de todas as subações previstas
no orçamento estadual.
Dessa forma, há que se fazer
recomendação a respeito.[3]
2.1.5
Alterações Orçamentárias
Pelo relatório extraído do SIGEF,
as alterações orçamentárias realizadas pelo Poder Executivo totalizaram R$
3.645.716.650,76 no decorrer de 2017.
Preconiza o art. 43 da Lei nº
4.320/64 que a abertura de créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis.
Auditores da DCG analisaram, por
amostragem, algumas alterações orçamentárias realizadas por fonte de recursos
provenientes, sobretudo, do superávit financeiro do balanço patrimonial do
exercício de 2016 e do excesso de
arrecadação supostamente auferido no exercício de 2017.
Para a abertura de créditos por
meio do superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior, o
saldo financeiro deve se dar em pelo menos uma das contas originárias, no
mínimo, igual ao valor do crédito aberto por ocasião da alteração orçamentária,
ou no caso de conversão de fontes, deve ser autorizada em lei e com
identificação clara da origem do recurso.
Na análise dos decretos autorizativos,
anotou-se abertura de créditos suplementares sem saldo suficiente para
cobertura, resultando em saldo negativo, como ocorreu nas fontes 300,
309 e 391.
No tocante à abertura de créditos
por excesso de arrecadação, devem ser observados dois requisitos cumulativos: -
saldo positivo da diferença acumulada entre a arrecadação prevista e a
realizada; - tendência arrecadatória do exercício.
Da apreciação dos decretos
autorizativos, observou-se que, nas fontes 100,
240 e 269, houve abertura de créditos por excesso de arrecadação.
Como bem anotado pelos auditores
da DCG, as fontes em realce não evidenciavam tendência ao excesso
arrecadatório.
A
questão será objeto de análise específica neste parecer, entre os itens que
reputo de maior relevância para valoração das contas prestadas relativas ao
exercício de 2017.
2.1.6
Controle de Renúncia de Receita
Para o exercício de 2017
estimou-se uma renúncia de receita na ordem de R$ 5,58 bilhões.
Apenas 5,67% do valor estimado
como renúncia de receita foi contabilizado pela SEF (R$ 316,34 milhões), os
quais tratam da renúncia oriunda de remissão (R$ 205,91 milhões), concessão de
isenção de caráter não geral (71,68 milhões) e outros benefícios diferenciados
(R$ 38,74 milhões).
Conforme a Lei de
Responsabilidade Fiscal, o gestor deve demonstrar metas devidamente planejadas
que espelhem uma realidade factível em termos de execução orçamentária,
servindo como base sólida para fixação de todas as despesas na LOA (art. 1º, §
1º).
Esse mandamento também deve ser
aplicado à renúncia da receita, pois, com o controle de tais valores,
possibilita-se uma gestão planejada, proporcionando maior equilíbrio das contas
públicas.
Deste modo, imprescindível que os
registros contábeis evidenciem os benefícios fiscais que atingem diretamente o
patrimônio estadual, de forma a atender o disposto no art. 85 da Lei nº
4.320/64, bem como os pressupostos de controle estabelecidos pela LRF.
Imperioso consignar que o fomento
às políticas de benefícios fiscais, sem o devido controle e avaliação dos
resultados, provoca redução na receita arrecadada pelo Estado, afetando
significativamente seu patrimônio, sobretudo a capacidade de realizar
investimentos e desenvolver ações demandadas pela sociedade.
A questão será objeto de análise
específica neste parecer, entre os itens que reputo de maior relevância para
valoração das contas prestadas relativas ao exercício de 2017.
2.2
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.2.1
Receitas Orçamentárias
A LOA estimou a receita
orçamentária do Estado para o exercício de 2017 no valor de R$ 26,07 bilhões.
Verificou-se que a receita bruta
arrecadada pelo Estado no exercício de 2017 totalizou R$ 34,70 bilhões.
Após as deduções da receita
corrente bruta, que importaram em R$ 9,32 bilhões, chegou-se a uma receita
orçamentária arrecadada de R$ 25,37 bilhões.
Diante do comparativo entre a
receita prevista e a arrecadada, a receita bruta arrecadada foi 2,27% inferior
à prevista, e a receita orçamentária arrecadada foi 2,68% inferior à prevista.
Logo, verificou-se um déficit
arrecadatório.
Da receita orçamentária
arrecadada (R$ 25,37 bilhões), R$ 23,73 bilhões foram receitas correntes
(93,52%), e R$ 1,64 bilhão foram receitas de capital (6,48%).
Conforme auditores da DCG, a
análise dos ingressos revela que as receitas correntes efetivamente
arrecadadas, incluídas as intraorçamentárias, foram 3,08% inferiores às
previstas, e as receitas de capital arrecadadas foram 17,52% superiores à
previsão.
Dessa forma, o déficit de
arrecadação verificado foi gerado tão somente pelas receitas correntes.
Do total das receitas correntes,
que totalizaram R$ 23,73 bilhões, R$ 14,36 bilhões (56,59% da receita
orçamentária) foram obtidos por intermédio de tributos (Receita Tributária).
Destaca-se um aumento em relação
ao exercício de 2016, da ordem de 9,67%.
O segundo maior valor, por
origem, foi observado nas Transferências Correntes, que alcançaram o montante
de R$ 4,60 bilhões (18,12% da receita orçamentária total).
As demais receitas correntes
atingiram o montante de R$ 4,77 bilhões, equivalente a 18,81% do total da
receita orçamentária realizada pelo Estado no exercício de 2017.
Com relação às receitas de
capital, no exercício de 2017, totalizaram 1,64 bilhão, representando 6,48% da
receita orçamentária realizada pelo Estado (R$ 25,37 bilhões).
Destaca-se um pequeno aumento em
relação ao exercício de 2016, quando totalizou R$ 1,36 bilhão.
2.2.2
Despesas Orçamentárias
A LOA fixou a despesa
orçamentária do Estado para o exercício de 2017 no valor de R$ 26,07 bilhões.
Após as alterações orçamentárias no
decorrer do exercício, o montante da despesa autorizada para o exercício foi de
R$ 30,43 bilhões.
A despesa executada atingiu o valor
de R$ 25,59 bilhões, equivalendo a 84,11% da despesa autorizada (R$ 30,43
bilhões).
2.2.2.1 Despesas por Categoria Econômica
Do total da despesa orçamentária
realizada pelo Estado em 2017 (R$ 25,59 bilhões), R$ 23,07 bilhões se referem a
despesas correntes (90,16%) e R$ 2,52 bilhões se referem a despesas de capital
(9,84%).
As despesas correntes empenhadas no
exercício de 2017 importam em R$ 23,08 bilhões e representam 90,16% do total da
despesa executada (R$ 25,59 bilhões).
O maior gasto ocorreu com despesas de
pessoal e encargos sociais, na ordem de R$ 15,58 bilhões, representando 61% da
despesa total e um aumento de 7% em relação ao ano anterior (R$ 14,51 bilhões).
Os gastos com juros e encargos da
dívida totalizaram R$ 770,88 milhões (3% do total da despesa orçamentária do
Estado).
As outras despesas correntes (gastos
com custeio que não dizem respeito à folha de pagamento e nem à dívida
pública), que constituem o segundo maior volume de recursos em nível de grupo
de natureza de despesa, totalizaram R$ 6,72 bilhões, representando 26% do total
da despesa e um crescimento de 8% em relação ao exercício de 2016.
No que tange às despesas de capital, no
exercício de 2017, totalizaram 2,52 bilhões, representando 9,84% da despesa
executada pelo Estado (R$ 25,59 bilhões) e um incremento de 3% em relação ao
ano anterior (R$ 2,44 bilhões).
Das despesas de capital, o grupo
Investimentos corresponde ao percentual mais significativo, apresentando
crescimento em relação a 2016, de R$ 1,79 bilhão para R$ 1,91 bilhão.
As inversões financeiras totalizaram
o montante de R$ 69 milhões, apresentando uma elevação de 33% em relação ao
exercício anterior (R$ 52,03 milhões).
A amortização da dívida pública
importou em R$ 535,98 milhões, representando 2% da despesa orçamentária total e
um decréscimo de 11% em relação ao exercício de 2016.
2.2.2.2
Despesas por Poder e Órgão Constitucional
Do total de despesas realizadas pelo
Estado em 2017 (R$ 25,59 bilhões), 84,45% foram realizadas pelo Poder
Executivo, na ordem de R$ 21,61 bilhões.
No grupo por natureza da despesa de
pessoal e encargos sociais, o Poder Executivo compreende 82,10%, contra 10,42%
do Judiciário, 2,81% do Poder Legislativo, 3,26% do Ministério Público e 1,40%
do Tribunal de Contas do Estado.
Com relação às outras despesas
correntes, o Poder Executivo reúne 84,32% da despesa do Estado, seguido, na
ordem, pelo Judiciário (9,76%), Legislativo (2,64%), Ministério Público (2,68%)
e TCE/SC (0,60%).
2.2.2.3 Despesas por Funções de Governo
As despesas por Funções de Governo
correspondem ao maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público.
Do total da despesa orçamentária
realizada pelo Estado em 2017 (R$ 25,59 bilhões), o maior gasto ocorreu com a
Previdência Social, com R$ 6,08 bilhões (23,74% do total).
Na Educação, foram aplicados R$ 3,43
bilhões, o que representa 13,41% dos gastos do Estado. Em relação ao exercício
anterior, houve um crescimento de 3,87%.
Com a Saúde, as despesas importaram
em R$ 3,13 bilhões (12,22% do total). Esse valor representou um crescimento da
aplicação de recursos no setor de 5,22% em relação ao ano anterior.
A Segurança Pública aplicou R$ 2,69
bilhões (10,53% do total), 4,39% maior do que os gastos em 2016.
Com os Encargos Especiais, foi
aplicado R$ 1,47 bilhão (5,74% do total), representando um aumento de 6,73% em
relação ao exercício anterior.
Essas cinco funções de governo
representaram 65,64% dos gastos do Estado contra 34,36% das demais.
2.2.2.4 Despesas das Agências de Desenvolvimento
Regional – ADRs[4]
O total dos gastos realizados pelo
Estado com as Agências de Desenvolvimento Regional – ADRs, em 2017, foi da
ordem de R$ 644,60 milhões, que representam 2,52% do total das despesas
realizadas pelo Estado (R$ 25,59 bilhões).
Desse valor, as 4 (quatro) ADRs que
apresentaram os maiores gastos foram: - ADR de Lages, representando 7,34%; -
ADR de Criciúma com 6,25%; - ADR de Joinville com 6,22%; - ADR de Chapecó
representando 6,14%.
As demais ADRs representam entre
1,00% e 6,03% dos gastos realizados.
Analisando as despesas das ADRs por
Funções de Governo, o maior gasto ocorreu com Educação, no montante de R$ 348,20 milhões (54,02% do total dos
gastos das ADRs), seguido da função Administração,
que importou em R$ 126,74 milhões (19,66% do total dos gastos das ADRs); e
função Transporte, com o valor de R$
110,62 milhões (17,16% do total dos gastos das ADRs).
2.3 ANÁLISE
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
2.3.1
Gestão
Orçamentária
No exercício de 2017, o valor da
receita orçamentária arrecadada correspondeu ao montante de R$ 25,37 bilhões
(2,68% abaixo da previsão orçamentária) e a despesa empenhada totalizou R$
25,59 bilhões.
Portanto, apurou-se um déficit de
execução orçamentária de R$ 221,32 milhões.
Em comparação com o exercício
anterior, verifica-se um decréscimo no resultado da execução orçamentária, haja
vista que naquele ano apurou-se um superávit de R$ 103,34 milhões (valores
atualizados pelo IGP-DI médio).
Considerando o resultado obtido
em 2016, houve uma variação negativa de 142%, o que evidencia um decréscimo no
resultado orçamentário do Estado (passou de superávit para déficit de execução
orçamentária).
Contudo, o Balanço Patrimonial do
Estado de Santa Catarina registrou no Passivo, especificamente na conta
contábil 2.1.8.9.1.28.01.00 – Credores a Pagar Sem Execução Orçamentária,
o montante de R$ 351.824.803,36, referente à realização de despesas liquidadas
que não passaram pelo estágio do empenho, em inobservância às fases da despesa
pública.
Além disso, auditores da DCG
constataram uma diferença de R$ 57.768.707,59 referente às despesas não
empenhadas e não reconhecidas na conta crédito sem execução orçamentária.
Tal situação revela que houve a
realização de despesas sem prévio empenho no total de R$ 409.593.510,95, o que
reflete diretamente no resultado orçamentário do Governo do Estado, que passa a
ser deficitário em R$ 630.911.046,96, conforme Tabela 25 do Relatório da DCG
(fl. 72).
Dessa forma, o resultado
orçamentário não reflete a realidade, encontrando-se em desacordo com o disposto
no art. 102 da Lei nº 4.320/64.
Ainda segundo auditores da DCG,
parte das despesas empenhadas em 2017 teve suporte em sobras de recursos
financeiros de exercícios anteriores, utilizados para abertura de créditos
adicionais.
Do total das despesas realizadas
em 2017, R$ 1,98 bilhão foi custeado com recursos de exercícios anteriores.
Ao longo dos últimos exercícios,
desde de 2013, é possível observar o volume expressivo de despesas de
exercícios anteriores executadas nos orçamentos dos últimos exercícios,
empenhadas no elemento de despesa 92 –
Despesas de Exercícios Anteriores.
Tais despesas passaram a onerar
os exercícios subsequentes, causando significativa distorção do resultado
orçamentário apurado em cada período.
As questões tratadas neste tópico
serão objeto de análise específica neste parecer, entre os itens que reputo de
maior relevância para valoração das contas prestadas relativas ao exercício de
2017.
2.3.2
Cancelamento de despesas liquidadas
Em 2017, o Estado cancelou o
montante de R$ 867,44 milhões.
O cancelamento de despesas
liquidadas é objeto de sucessivas ressalvas e recomendações na apreciação das
contas dos exercícios de 2011 a 2016.
Nas contas do exercício de 2015,
foi informado que na maioria dos casos não se trata de cancelamento efetivo de
despesa liquidada ou de infração à legislação, mas de correção de lançamentos
indevidos após a despesa passar pelo estágio da liquidação, o que em parte foi
acatado pelo Tribunal.
No exercício de 2017, o Governo
do Estado novamente informa que implementou alterações no SIGEF e que dois
novos relatórios foram criados para permitir a efetiva distinção dos
cancelamentos de despesas liquidadas das retificações efetuadas na liquidação.
De acordo com auditores da DCG,
em que pese os avanços realizados nos procedimentos de registro das despesas,
os relatórios disponibilizados para consulta das informações sobre o
cancelamento de despesas ainda não oferecem todos os esclarecimentos
necessários que comprovem a regularidade dos cancelamentos.
Não foi possível identificar
quando ocorreram os reempenhamentos das despesas canceladas e em que situações
ocorreram.
Segundo auditores da DCG, é
necessária a realização de ajustes nos relatórios por parte da Contabilidade
Geral do Estado, para evidenciar a correção dos cancelamentos de despesas
realizadas.
Frise-se que o cancelamento de
despesas liquidadas deve ser uma medida extraordinária.
Dessa forma, o procedimento
adotado pela Administração, consistente no cancelamento de despesas liquidadas,
prejudica a confiabilidade dos dados contábeis apresentados, contrariando o
disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
2.3.3
Gestão Financeira
O Estado, em 31 de dezembro de
2017, apresentou uma disponibilidade de R$ 9,61 bilhões, ao passo que, em 31 de
dezembro de 2016, o saldo das disponibilidades era de R$ 9,22 bilhões.
Durante o exercício, as entradas
de recursos foram superiores às saídas, restando um saldo em disponibilidades
superior ao de 2016, em R$ 396,08 milhões.
2.3.4 Gestão Patrimonial
Com base nos números do Balanço Patrimonial do Estado de Santa Catarina, auditores da DCG apuraram resultado patrimonial líquido
positivo de R$ 20,92 bilhões, mediante o confronto entre Ativos e Passivos,
Circulante e Não-Circulante do Estado, tendo contribuído para o aumento do
patrimônio líquido o procedimento de avaliação inicial das rodovias estaduais
pavimentadas.
No que diz respeito ao resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial, confrontando-se o Ativo Financeiro (R$ 12,54 bilhões) com
o Passivo Financeiro (R$ 9,25 bilhões), verifica-se que o Estado, no
encerramento de 2017, apresentou capacidade para cobrir toda a sua dívida
flutuante, evidenciando um superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
de R$ 3,29 bilhões.
A análise do Balanço Patrimonial aponta ainda que o Ativo
Permanente alcançou o montante de R$ 43,6 bilhões, ao passo que o Passivo
Permanente importou em 26,65 bilhões.
Conjugando-se os resultados apresentados nos dois parágrafos
antecedentes, tem-se que o Estado apresentou situação patrimonial líquida
positiva, ostentando um Ativo Real Líquido de R$ 20,24 bilhões, advindo da
diferença entre o Ativo Real[5] e
o Passivo Real apurado.[6]
Importante destacar, quanto à Dívida Pública consolidada ou
fundada, as operações de crédito internas decorrentes do Contrato n°
12/98/STN/COAFI, firmado em face da Lei nº 9.496/97, que reestruturou as
dívidas do Estado com a União.
Segundo o relatório de captação de recursos e dívida pública
do Governo do Estado, o montante contratado foi de R$ 5,42 bilhões, e os
pagamentos realizados até dezembro de 2017 alcançaram o valor de R$ 13,54
bilhões, com um saldo devedor de R$ 9,62 bilhões.
No que se refere ao estoque de precatórios judiciais do
Estado, o passivo concernente ao exercício de 2017 alcançou, de acordo com o
Relatório de Captação de Recursos e Dívida Pública do 3° Quadrimestre, a cifra
de R$ 2.311.389.915,16, representando aumento de 0,74% em relação ao exercício
anterior.
Desse total, 78,38% correspondem a dívidas da Administração
Direta, 10,36% do DEINFRA, 9,66% do Fundo Financeiro, e 1,6% das demais
entidades.
De acordo com a Tabela 42 do
Relatório n° DCG-10/2018, a composição do estoque evidencia a preponderância
dos créditos de fornecedores (R$ 1.917.086.843,26), secundados por benefícios
previdenciários (R$ 223.396.358,76) e dívidas com pessoal (R$ 170.906.713,14).
Cabe destacar que R$ 1,56
bilhão do valor da dívida com precatórios é referente aos processos judiciais das
Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina – LFTSC, o que
equivale a aproximadamente 67,53% da dívida total com precatórios.
Conforme auditores da DCG,
não foram feitos repasses ao Tribunal de Justiça referentes ao valor devido
para pagamento de precatórios dos exercícios de 2016 e 2017 (R$
115.934.895,76).
A ausência de pagamentos de
precatórios ao longo do exercício contraria o disposto no art. 1°, § 2°, do
Decreto Estadual n° 3061/2010,[7]
com redação dada pelo Decreto Estadual n° 2057/2014.[8]
A questão será objeto de
análise específica neste parecer, entre os itens que reputo de maior relevância
para valoração das contas prestadas relativas ao exercício de 2017.
2.3.5
Dívida Ativa
O Estado apresentou o montante de
R$ 14,83 bilhões inscritos em Dívida Ativa Tributária (97,18%), e R$ 431,13
milhões em Dívida Ativa Não Tributária (2,82%), totalizando uma Dívida Ativa
Inscrita de R$ 15,26 bilhões.
O total da Dívida Ativa (R$ 15,26
bilhões), subtraído do total de provisões de perdas (R$ 14,92 bilhões), resulta
em uma Dívida Ativa Líquida de R$ 339,11 milhões.
De acordo com gráfico elaborado
por auditores da DCG, verifica-se uma evolução crescente do estoque de Dívida
Ativa do Estado, e, por outro lado, uma arrecadação ainda em patamares ínfimos em
relação aos créditos, em que pese o aumento de recebimentos no transcorrer de
2017 frente aos 4 exercícios anteriores.
Destaca-se, ainda, que o volume
de provisões com perdas e o volume de cobranças, ambos relacionados à Dívida
Ativa, demonstram baixa eficiência por parte do Estado na cobrança dos
referidos créditos.
Dessa feita, há de se fazer
ressalva a respeito.[9]
2.4 ANÁLISE
DA GESTÃO FISCAL
2.4.1
Despesas com Pessoal versus Receita
Corrente Líquida
Primeiramente,
cumpre observar que, em 2017, a Receita Corrente Líquida - RCL do Estado
alcançou o montante de R$ 21,13 bilhões.
Com relação aos
gastos com pessoal, a Lei Complementar nº 101/2000 estabelece os seguintes
limites com base no montante da RCL: - consolidado (60%); - Executivo (49%); -
Judiciário (6%); - Legislativo (3% incluindo Tribunal de Contas); - MP (2%).
Para fins de
apuração dos percentuais da despesa líquida com pessoal em relação à RCL,
levou-se em consideração os valores publicados pelo Poder Executivo, que foram
os seguintes: - consolidado (59,92%); - Executivo (49,73%); - Judiciário (5,51%);
- Legislativo (1,95%); - MP (1,66%); - TCE (0,83%).
Analisando o
percentual da despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos em relação à
receita corrente líquida, bem como a sua comparação com os limites legal,
prudencial e de alerta, todos estabelecidos na LRF, tem-se o seguinte:
Poder Executivo
Fonte:
Processo LRF 17/00798216 – Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de
2017 do Poder Executivo.
Como pode ser observado,
tomando por base a Receita Corrente Líquida do Estado referente ao exercício de
2017 (R$ 21,13 bilhões), o Poder Executivo extrapolou não só os limites de
alerta (44,10%) e prudencial (46,55%), como o próprio teto legal de despesas
com pessoal (49%), fechando o exercício com o comprometimento de 49,73% da RCL.
O percentual sobe para 49,96%
caso sejam computados os gastos com pessoal da Defensoria Pública Estadual e do
Ministério Público de Contas (R$ 50,35 milhões), conforme decisão proferida no
processo n° LRF-15/00220261,[10]
confirmada no julgamento do REC-16/00161186, por meio da Decisão Plenária n°
9/2018.[11]
É cediço que os limites
estipulados pela Lei Complementar n° 101/2000 constituem importante regramento
de disciplina fiscal, destinado a refrear a histórica tendência de gastos
excessivos com folha na administração pública brasileira, que prejudicam a
capacidade do Estado em realizar investimentos a partir de um orçamento
equilibrado.
O resultado publicado em 2017
representou retrocesso não só em relação ao exercício de 2016, mas no que se
refere a todo o período considerado desde o exercício fiscal de 2011:
PERCENTUAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL DO
PODER EXECUTIVO VERSUS RCL
|
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
41,80% |
46,46% |
46,90% |
48,12% |
48,72% |
47,42% |
49,73% |
Fonte:
Relatórios Técnicos da DCG referentes às contas anuais prestadas pelo
Governador.
Os números
apontam para o descontrole da margem de expansão de gastos com pessoal do Poder
Executivo, impactando também o resultado consolidado do Governo de 59,92% da
RCL, próximo ao limite máximo de 60%, que também seria rompido não fosse a
exclusão dos valores relativos ao IRRF no cálculo das despesas com pessoal
efetuado pelo MPSC (R$ 56.512.887,66), em discussão nos processos nº CON-18/00110496
e nº LRF-18/00056424, bem como a exclusão do pagamento de jetons pelo
Executivo (R$ 1.774.717,54), sob análise no processo n° LRF-17/00798216.
Portanto, ficou caracterizado o
descumprimento do preceito fiscal insculpido no art. 20, II, d, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
devendo o Poder Executivo tomar as medidas necessárias para a recondução dos
gastos ao limite percentual legal.
Embora o Poder
Executivo tenha extrapolado o limite estabelecido no art. 20, II, c, da Lei Complementar nº 101/2000, o
art. 23 dessa mesma lei estabelece, sem prejuízo das medidas previstas no art.
22, que o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro quadrimestre, adotando-se,
entre outras, as providências previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da
Constituição.
Já o art. 66 da Lei
Complementar nº 101/2000 estabelece que os prazos para a recondução ao limite
serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto
Interno Bruto - PIB por período igual ou superior a quatro trimestres.
Mencionada norma
define baixo crescimento como o índice inferior a 1% apurado pela Taxa de
Crescimento Real do PIB Acumulada nos últimos quatro trimestres, divulgada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
O PIB nacional no
exercício de 2017 atingiu o percentual de 1%.[12]
Desta feita, o
percentual excedente de gastos com pessoal do Poder Executivo deverá ser
eliminado nos dois quadrimestres subsequentes ao período de apuração analisado,[13]
acarretando a necessidade de ulterior verificação da questão.
Dessa feita, há de
se fazer recomendação a respeito.
Poder Legislativo
Fonte:
Processo LRF 18/00062076 – Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de
2017 da ALESC.
A ALESC ultrapassou
o limite de alerta, entretanto, ficou aquém dos outros limites na apuração do
3º quadrimestre de 2017.
Tribunal
de Contas

Fonte: Processo LRF
18/00060375 – Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2017 do TCE/SC.
O Tribunal de
Contas ultrapassou o limite de alerta, entretanto, ficou aquém dos outros
limites na apuração do 3º quadrimestre de 2017.
Poder
Judiciário
Fonte:
Processo LRF 18/00060456 – Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de
2017 do TJSC.
O Poder Judiciário ultrapassou
o limite de alerta, entretanto, ficou aquém dos outros limites na apuração do
3º quadrimestre de 2017.
Ministério
Público do Estado de Santa Catarina
Fonte:
Relatório nº DCG-10/2018.
O MPSC situou-se abaixo dos limites
estabelecidos pela LRF, ficando aquém do limite máximo, do limite prudencial e
do limite de alerta na apuração do 3º quadrimestre de 2017.
2.4.2
Avaliação das Metas anuais estabelecidas na LDO
As metas constantes do Anexo de
Metas Fiscais dizem respeito a metas de receita total, despesa total, resultado
primário, resultado nominal e dívida consolidada líquida.
A receita total importou em R$ 25,37
bilhões, ficando aquém da meta estabelecida na LDO (R$ 26,07 bilhões).
A despesa total correspondeu ao
montante de R$ 25,60 bilhões, montante inferior à meta estabelecida na LDO (R$
25,82 bilhões).
O resultado primário restou
negativo em R$ 1,13 bilhão, muito distinto da meta estabelecida na LDO, que era
de R$ 390,36 milhões positivo, ficando aquém da meta em R$ 1,52 bilhão (R$ 390,36
milhões + R$ 1,13 bilhão).
Portanto, o Estado não conseguiu
cumprir a meta de resultado primário.
No que tange à meta de resultado
nominal, os números apresentados para o exercício de 2017 foram de R$ 104,25
milhões negativos, enquanto a meta prevista na LDO para o período era de R$ 810,70
milhões negativos.
De acordo com o Demonstrativo do
Resultado Nominal, em 31 de dezembro de 2017, a Dívida Fiscal Líquida atingiu
R$ 7,50 bilhões, enquanto em 31 de dezembro de 2016 totalizava o montante de R$
7,61 bilhões, confirmando a redução de R$ 104,25 milhões, portanto, cumprindo a
meta de resultado nominal.
Dos números apresentados pelo
Poder Executivo, verificou-se que a Dívida Consolidada Líquida do Estado, no 3°
quadrimestre de 2017, apresentou um montante de R$ 10,80 bilhões,
correspondendo a 51,10% da RCL, ficando abaixo do limite estabelecido pelo
Senado Federal, que é de até 200% da RCL, porém superior ao limite estabelecido
pela LDO, que era R$ 10,79 bilhões, restando não atingida a meta.
Portanto, restaram cumpridas as
metas de despesa total e de resultado nominal, e descumpridas as metas de
receita total, de resultado primário e da dívida consolidada líquida.
As metas são importantes por ser
o planejamento orçamentário um dos pressupostos da gestão fiscal responsável.
O descumprimento da meta de
resultado primário será objeto de análise específica neste parecer, entre os
itens que reputo de maior relevância para valoração das contas prestadas
relativas ao exercício de 2017.
2.4.3
Operações de crédito
No exercício de 2017, a realização de operações de crédito foi
de 5,03% da RCL, tendo sido observado o limite máximo estabelecido pela LRF, de
16% da RCL.
2.4.4 Garantias e contragarantias de valores
No
exercício 2017, o total de garantias concedidas pelo Estado foi de 3,16% da RCL
apurada para o período, portanto, ficando abaixo do limite estabelecido pela
Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, que é de até 22%.
2.4.5 Disponibilidade
de caixa e restos a pagar
O Demonstrativo da
Disponibilidade de Caixa e de Restos a Pagar do Poder Executivo apresentou
obrigações financeiras de R$ 862,23 milhões e as obrigações com os restos a
pagar não processados no valor de R$ 606,93 milhões, resultando uma
disponibilidade de caixa líquida de R$ 2,02 bilhões, para os quais existia uma disponibilidade de
caixa no montante de R$ 3,49 bilhões.
Logo, havia suficiência
financeira para garantir tais inscrições.
Quanto aos restos a pagar não processados
das fontes de recursos vinculadas e não vinculadas, verifica-se que foram inscritos, respectivamente, R$ 405,15 milhões e R$ 201,78 milhões, diante de uma disponibilidade
de caixa de R$ 2,36 bilhões e R$ 269,39 milhões, havendo suficiência financeira para
garantir tais inscrições.
Dessa forma, as inscrições em
restos a pagar do exercício efetuadas pelo Poder Executivo se revelaram regulares.[14]
No que tange à consolidação geral de todos os
Poderes e órgãos referente ao
3º quadrimestre de 2017, R$ 405,66 milhões foram inscritos em restos a pagar
não processados relativos às fontes de recursos vinculadas, para os quais
existia uma disponibilidade de caixa no montante de R$ 2,74 bilhões, havendo suficiência financeira para
garantir tais inscrições.
Quanto aos restos a pagar não
processados das fontes de recursos não vinculadas, verifica-se que foram
inscritos R$ 268,24
milhões, diante de uma disponibilidade de caixa de R$ 939,33 milhões, também havendo suficiência financeira para garantir
tais inscrições.
2.4.6
Riscos Fiscais e Passivos Contingentes
De acordo com os
auditores da DCG, os riscos fiscais do Estado importaram em R$ 11,74 bilhões.
Os principais riscos
estão reunidos em três grandes valores que correspondem aos passivos
contingentes da INVESC, no valor de R$ 6,22 bilhões; das Letras do Tesouro
emitidas em 1996, no valor de R$ 2,43 bilhões; e do DEINFRA, no valor de R$
2,33 bilhões.
Nas contas de 2016, o
Exmo. Relator ressaltou em seu voto o seguinte:[15]
Neste ponto chamo atenção para o fato de que, embora
estejam contabilizados, o anexo de riscos fiscais do Estado não apresenta as
providências a serem adotadas que eles se concretizem, exigidas pelo § 3º, do
artigo 4º da LRF.
Além disso, estão contabilizados apenas parte dos
riscos, não havendo estimativa, por exemplo, dos possíveis desembolsos das
demais ações judiciais contra o Estado, contra o IPREV e outras autarquias e
fundações.
Tal situação também
foi encontrada no exercício ora analisado, fato pelo qual há motivo para recomendação a respeito.
2.4.7
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Projeções Atuariais
O regime próprio de
previdência dos servidores estaduais foi criado em 2008 e teve significativa
alteração em 2015 quando da reorganização da estrutura dos fundos destinados ao
custeio do regime, por meio das Leis Complementares Estaduais nº 661/2015 e nº
662/2015.
No exercício de 2016, o
IPREV informou dificuldades na obtenção do Certificado de Regularidade
Previdenciária – CRP, haja vista que a alteração imposta ao RPPS catarinense
teria contrariado a normatização federal sobre a matéria (Portaria n°
MPS-403/2008).
O Estado de Santa Catarina
promoveu a Ação Cível Originária n° 2829 no STF em face da União, contra sua
inclusão no CADPRED, sendo que a emissão do CRP restou garantida
provisoriamente por meio de medida cautelar e em definitivo em 18-11-2017 com o
trânsito em julgado da decisão.
A unificação dos fundos
também se encontra judicializada no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (ADI nº 9158395-69.2015.8.24.0000 e ADI nº 4000010-74.2016.8.24.0000),
que indeferiu pedido liminar formulado pelos autores para que fosse
reestabelecida a segregação de massas, estando os autos sobrestados para
aguardar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 875.958-GO com repercussão
geral.
Neste cenário, cabe
acompanhar os desdobramentos advindos da orientação a ser traçada pelo
Judiciário quanto à obrigatoriedade, ou não, da segregação de massas no âmbito
do Regime Próprio de Previdência de Santa Catarina, para que, a partir da situação
que se configurar, seja possível avaliar adequadamente a questão à luz do
princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Em decorrência da unificação
dos fundos promovida em 2015, constatou-se que no mês de dezembro de 2015 e nos
exercícios de 2016 e 2017, houve a utilização de recursos oriundos do extinto
Fundo Previdenciário no montante de R$ 597.163.297,80, com vistas ao pagamento de
inativos e pensionistas vinculados, quase que na totalidade, ao Fundo
Financeiro.
A utilização desses
recursos, somados aos R$ 70.000.000,00 já utilizados no exercício de 2015,
conforme Tabela 84 do Relatório n° DCG-10/2018,[16]
representou redução significativa das reservas financeiras até então
acumuladas, considerando que o saldo ativo circulante do Fundo Previdenciário,
em 31-12-2015, alcançava R$ 685.795.392,06, contra um passivo circulante de
apenas R$ 8.064,00.[17]
Ainda, verificou-se que o
resgate de parte das aplicações do extinto Fundo Previdenciário, realizada
junto aos fundos de investimento do Banco do Brasil em 27-1-2016, e creditada
no dia 28-1-2016, ocasionou variação negativa no montante de R$ 182.043,74.
De acordo com Tabela 85 do
Relatório DCG-10/2018,[18]
em 31-12-2017, o saldo das disponibilidades vinculadas às contas bancárias do
extinto Fundo Previdenciário alcançou o valor de R$ 247.604.165,86.
Cumpre ressaltar que, em
razão da determinação constante nas Contas de Governo de 2015, foi autuado o
processo nº @RLA-16/00542490,[19]
com o objetivo de verificar possíveis prejuízos causados ao Estado com o
resgate de aplicação do extinto Fundo Previdenciário, nos exercícios de 2015 e
2016.
Com relação à movimentação financeira
do IPREV, no exercício de 2017, o Fundo Financeiro efetuou repasse ao instituto
previdenciário no valor de R$ 95,62 milhões; as Variações Patrimoniais
Aumentativas totalizaram R$ 99,23 milhões; a Variação Patrimonial Diminutiva
totalizou R$ 94,17 milhões, sendo que desta, 41,44% correspondem à despesa com
Pessoal e Encargos, conforme informações coletadas no Balanço Financeiro do
IPREV constante no SIGEF.
As despesas orçamentárias realizadas
pelo Fundo Financeiro no exercício de 2017 importaram em R$ 5,44 bilhões.
Considerando que a LOA/2016 fixou
como dotação inicial R$ 4,35 bilhões, constata-se que o Fundo Financeiro gastou
R$ 1,09 bilhão a mais do que o orçado inicialmente para o exercício.
A contabilidade do fundo registrou
dotação atualizada de R$ 5,45 bilhões, e segundo auditores da DCG, esse valor
evidencia uma fixação de despesa não condizente com a realidade da situação
previdenciária do Estado.
Ficou constatada a realização de
despesa no montante de R$ 3,91 milhões na unidade gestora Fundo Financeiro, em
desacordo com o art. 8º da Lei nº 412/2008, o qual preceitua que os pagamentos
do Fundo devem ser destinados a benefícios previdenciários, o que não ficou
caracterizado com o pagamento de requisição de pequeno valor de Pessoal Ativo
Civil e de Pessoal Ativo Militar, por meio da fonte de recursos do tesouro –
100.
De acordo com a Tabela 91 do
Relatório nº DCG-10/2018,[20]
o passivo atuarial
calculado para o exercício de 2017 foi de R$ 163.142.281.607,69 e o resultado
atuarial foi déficit de R$ 145.514.165.893,57.
Auditores da DCG apuraram uma
divergência no valor do resultado atuarial constante do Relatório de Gestão Fiscal
– Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, no valor de (R$ 145.514.165.893,57),
logo divergente do valor do passivo atuarial apurado na tabela.
Concluíram que o Balanço Patrimonial
e o Relatório de Gestão Fiscal não estão evidenciando o passivo atuarial de
forma adequada, bem como não há plano de amortização para equacionar o déficit
atuarial, em desacordo com os arts. 17 e 18 da Portaria do Ministério da
Previdência Social nº 403/2008.
Sugeriram, por fim, que seja
determinada a inclusão da matéria na programação de auditorias do Tribunal,
para verificar a legalidade dos registros contábeis e cálculos atuarias do
Fundo Financeiro.
Ratifico tal entendimento.
2.5
DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS DE APLICAÇÕES DE RECURSOS
2.5.1
Educação
O art. 212 da Constituição estabelece que os Estados apliquem
anualmente 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Feitas as devidas compensações, verificou-se que o Estado aplicou
em manutenção e desenvolvimento da educação, no exercício de 2017, a
importância de R$ 4,19 bilhões, equivalente ao percentual de 22,70% da receita
líquida de impostos e transferências.
Para atingir o mínimo exigido constitucionalmente, o governo
estadual deveria ter aplicado mais R$ 425,59 milhões.
Auditores da DCG não consideraram no cômputo dos gastos o
montante correspondente ao pagamento com inativos da educação, posto que a
proposta apresentada pela SEF no ano de 2007 de redução gradativa das despesas
com inativos num período de 20 anos não foi aceita, por ferir frontalmente a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Nesse sentido, eis o que preceitua o Anexo X do Manual
aprovado pelas Portarias nºs STN/MF 462 e 757, de 2009:
Considerando
a interpretação conjunta dos arts. 37 e 40 da Constituição, os arts. 70 e 71 da
LDB, e o art. 22 da Lei nº 11.494/07, conclui-se que, para fins do limite
constitucional com MDE, a componente “remuneração” deve se restringir às
despesas correspondentes ao pagamento do pessoal efetivo, que se encontra
exercendo cargo, emprego ou função na atividade de ensino, excluindo-se, por
conseguinte, as despesas que envolvam gastos com inativos e pensionistas,
pois a lei faz distinção entre as espécies de rendimento: remuneração,
proventos e pensões. As despesas com inativos e pensionistas devem ser mais
apropriadamente classificadas como previdência. (Grifo meu)
Nas contas do exercício de 2015,
entendeu-se que a exclusão das despesas com os inativos do percentual a ser
aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino é um procedimento que o
Governo do Estado vem implementando gradativamente; que os Pareceres Prévios
dos exercícios anteriores mantêm a ressalva relativa à inclusão de gastos com
inativos da educação no cálculo do percentual mínimo constitucional; tendo
havido recomendação para constituição de comissão mista, constituída por
representantes do TCE e das Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação para
formalização de nova proposta de exclusão das despesas com os inativos do
percentual a ser aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino (Parecer
Prévio sobre as Contas do Governo do Estado – exercício 2015, fl. 156).
A situação é recorrente.
A soma dos valores referentes ao mencionado período (2011 a
2017), que deixaram de ser aplicados para se alcançar o mínimo constitucional,
perfez o montante de R$ 2,33 bilhões.[21]
Auditores da DCG também excluíram
do cálculo do percentual os cancelamentos no exercício de 2017 de restos a
pagar inscritos com disponibilidade financeira do exercício anterior, cujo
montante foi de R$ 2.801.421,78.
Quanto ao FUNDEB, foi apurado que
o Estado repassou o montante de R$ 3,40 bilhões, tendo recebido, em
contrapartida, a quantia de R$ 2,19 bilhões, do que se conclui que a perda
financeira foi de R$ 1,21 bilhão (35,65% do total de recursos repassados como
contribuição).
Essa perda é considerada para
fins de apuração do índice mínimo constitucional.
Auditores apontaram divergências
sobre as contribuições do Estado ao FUNDEB.
A primeira decorre do ajuste de
contas anual do FUNDEB relativo aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, onde foram
apuradas diferenças entre os valores repassados pelo Estado ao Fundo, nos
valores de R$ 35,38 milhões, R$ 56,06 milhões e R$ 96,62 milhões,
respectivamente.
Essas diferenças foram reclamadas
pelo Ministério da Educação e consubstanciam-se, precipuamente, no percentual
não repassado ao FUNDEB em razão da arrecadação do ICMS vertida ao FUNDOSOCIAL,
nos termos da Lei estadual nº 13.334/2005.
A SEF esclareceu que, em virtude
do Acórdão nº 892/2010 proferido pelo Tribunal de Contas, a partir do exercício
de 2013, passou a considerar as receitas do FUNDOSOCIAL como de origem
tributária na base de cálculo para aplicação do mínimo constitucional em
educação básica, resultando na aplicação de R$ 85,17 milhões na fonte 0261 na função educação em 2013
(25,68%), e R$ 85,77 milhões (27,04%) em 2014.
Defendeu-se que, com relação à
cota estadual, a observância da vinculação constitucional à educação básica foi
integralmente cumprida.
Já no que tange à cota municipal,
reconheceu-se como devida, propondo a devolução a partir de 2016, pelo prazo
máximo de 36 meses, de forma a não comprometer o fluxo de caixa do Estado.
Auditores da DCG constataram que,
a partir do exercício de 2016, as referidas contribuições passaram a ser
realizadas.
Com relação ao passivo dos
exercícios de 2013, 2014 e 2015, a SEF continua a discussão com o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Quanto aos recursos do FUNDEB
aplicados na educação básica, destaca-se que, do montante de recursos
disponibilizados em 2017 (R$ 2,21 bilhões), foram utilizados pelo Estado R$
2,13 bilhões, alcançando-se o percentual de 96,32%.
Os recursos não utilizados no
exercício de 2017 (3,68%) deverão ser aplicados no primeiro trimestre de 2018.
No que tange à aplicação dos
recursos não utilizados no exercício de 2016, que foram de R$ 43,11 milhões
(2,05% da receita do FUNDEB), verificou-se ter havido a realização de despesas correspondentes.
Ou seja, foi cumprida a legislação
no que diz respeito à aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB,
remanescentes do exercício anterior.
Registrou-se ter sido destinado o
total de R$ 1,74 bilhão à remuneração dos profissionais do magistério da
Educação Básica, alcançando o equivalente a 76,59% das receitas do FUNDEB.
No que diz respeito à aplicação
de recursos no Ensino Superior, constatou-se que não foi atingida a meta do
art. 170 da Constituição do Estado, uma vez que foi aplicado o valor de R$
65,69 milhões, correspondente a 1,42%.
Não foram atingidos os índices do
art. 1º, I e II, da Lei Complementar Estadual nº 281/2005, os quais estabelecem
os limites mínimos de recursos para destinação aos alunos matriculados nas
fundações educacionais de Ensino Superior instituídas por lei municipal e os
limites mínimos de recursos para destinação aos alunos matriculados nas demais
Instituições de Ensino Superior.
O Estado não vem aplicando
anualmente em ensino superior o mínimo exigido pelo art. 170 da Constituição
Estadual.
Quanto aos repasses às APAEs, segundo
auditores da DCG, no exercício de 2017, o FUNDOSOCIAL destinou o montante de R$
28,08 milhões, cumprindo o valor mínimo disposto no art. 8º, § 1º, II, da Lei
Estadual 13.334/2005, alterada pelas Leis Estaduais nºs 16.297/2013 e 17.172/2017.
Com relação à aplicação dos
recursos do salário-educação, o Governo do Estado não cumpriu com as exigências
da legislação, visto que do total de recursos arrecadados, foi comprometido
orçamentariamente, no exercício de 2017, o valor de R$ 216,89 milhões,
equivalente a 95,39% das receitas da contribuição.
O Estado aplicou na educação
superior, em 2017, almejando o cumprimento do art. 171 da Constituição
Estadual, a importância de R$ 37,86 milhões, equivalente a 70,56% do valor
recolhido ao Fundo de Educação Superior (R$ 53,66 milhões), portanto, deixando
de aplicar 29,44% da arrecadação.
O tema referente à aplicação do
mínimo constitucional em educação será objeto de análise específica neste
parecer, entre os itens que reputo de maior relevância para valoração das
contas prestadas relativas ao exercício de 2017.
Da mesma forma o farei com
relação à aplicação do percentual mínimo em ensino superior exigido pela
Constituição Estadual.
2.5.2
Acompanhamento do Plano Nacional de Educação
Em atenção ao cumprimento do
Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), o qual determina que os
Estados elaborem seus correspondentes planos, foi editada a Lei Estadual nº
16.794/2015, que aprova o Plano Estadual de Educação para o decênio 2015-2024.
Entre as metas estabelecidas,
auditores da DCG destacaram quatro (Metas 1,
3, 9 e 18), cuja execução
deveria ser concluída nos exercícios de 2016 e 2017.
Contudo, da análise do
infográfico constante do 2º Relatório Técnico Anual de Monitoramento do Plano
Estadual de Educação de Santa Catarina, peça integrante do Balanço Geral do
Estado, denota-se que as Metas 1, 3 e 9
não foram cumpridas.
A Meta 18, por sua vez, sequer foi avaliada no referido relatório de
monitoramento do PEE, o que inviabiliza qualquer análise a respeito.
Ainda que por meio do Decreto
Estadual nº 1.220/2017, o Poder Executivo tenha instituído comissão para
monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Educação para o decênio 2015/2024,
os índices aquém das metas previstas merecem ser ressalvados.
2.5.3 SIOPE
O SIOPE (Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos em Educação) é um sistema eletrônico que tem por
objetivo a transparência de quanto é investido em educação, nas esferas
federal, estadual e municipal.
Segundo auditores da DCG, o
Estado não divulgou os dados no referido sistema com relação ao exercício de
2017; contudo, ressaltou que o prazo final para os Estados encaminharem as
informações é 31 de maio.
Segundo auditores da DCG, no que
tange ao exercício de 2016, os dados divulgados pelo Estado no SIOPE estão em
consonância com as informações contidas no Relatório Resumido da Execução
Orçamentária do Estado, relativo ao sexto bimestre.
Logo, não há ressalva a ser
feita, quanto ao tópico.
2.5.4 Saúde
De acordo com a Constituição e a
legislação complementar, os Estados devem aplicar em ações e serviços públicos
de saúde o valor mínimo correspondente a 12% do produto da arrecadação dos
impostos, acrescido das transferências de recursos provenientes da União,
deduzidos os valores transferidos aos municípios, relativos à participação
destes nas receitas dos Estados.
No âmbito do Estado de Santa
Catarina, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 72, de 9 de novembro de 2016,
que deu nova redação ao art. 155 da Constituição e ao art. 50 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), estabeleceu limite mínimo de gastos com
saúde no patamar de 15%.[22]
Referido percentual será aplicado
de forma gradativa até o exercício de 2019.
Para o exercício em análise, o
Governo do Estado deve aplicar em ações e serviços públicos de saúde 13% do
produto da arrecadação dos impostos, acrescido das transferências de recursos
provenientes da União, deduzidos os valores transferidos aos municípios,
relativos à participação destes nas receitas dos estados.
A base de cálculo é a mesma
considerada para fins de verificação das aplicações mínimas em MDE, constante
na Tabela 92 do Relatório da DCG,[23]
cujo montante apurado importa em R$ 18.474.407.230,31.
No exercício de 2017, o Governo
do Estado aplicou em ações e serviços públicos de saúde R$ 2,35 bilhões,
equivalente a 12,73% das receitas líquidas de impostos e transferências, o que
demonstra que o Estado cumpriu o dispositivo da Constituição Federal, mas não
cumpriu o disposto no art. 50, I, do ADTC da Constituição do Estado de Santa
Catarina.
Ressalta-se que os valores
apurados divergem dos valores publicados pela SEF no Relatório Resumido de
Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2017,[24]
razão para correção e republicação.
Com relação ao cumprimento da Lei
estadual nº 16.159/2013, por meio da qual o Estado está autorizado a repassar
aos municípios catarinenses incentivos financeiros destinados a consultas e
exames de média e alta complexidade, auditores da DCG constataram, em consulta
aos sistemas SIGEF e e-Sfinge, não terem sido realizados pagamentos.
O
descumprimento da Lei estadual nº 16.159/2013 merece ser objeto de ressalva.[25]
No que tange à Lei estadual nº
16.968/2016, que instituiu o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais
Filantrópicos de Santa Catarina, ao HEMOSC, ao CEPON e aos Hospitais, por meio
de recursos provenientes da devolução voluntárias dos Poderes, de doações
efetuadas por contribuintes tributários, e dos rendimentos de aplicação
financeira, auditores da DCG constataram que o Estado não cumpriu os preceitos
legais.
O limite de 10% a ser repassado
ao HEMOSC e ao CEPON restou ultrapassado (19,41%) e os hospitais municipais e
entidades de carácter assistencial sem fins lucrativos receberam apenas 80,59%
dos recursos utilizados.
Ainda, o Fundo utilizou no
exercício apenas 42,64% dos recursos arrecadados em 2017, visto que empenhou o
montante de R$ 11.325.974,26, para uma arrecadação de R$ 26.564.366,91,
mantendo em caixa mais de 15 milhões de reais.
O descumprimento da Lei estadual
nº 16.159/2013 merece ser objeto de ressalva.
O tema referente à aplicação do
mínimo constitucional em saúde será objeto de análise específica neste parecer,
entre os itens que reputo de maior relevância para valoração das contas
prestadas relativas ao exercício de 2017.
2.5.5
Acompanhamento do Plano Nacional de Saúde - PNS
Para o período de 2016/2019, os
dados são preliminares, visto que algumas avaliações ainda estão sendo
atualizadas durante o exercício de 2018 e outros estão em fase de validação.
2.5.6 SIOPS
O
SIOPS (Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde) é um sistema
que tem por objetivo a transparência de quanto é investido em ações e serviços
públicos de saúde, nas esferas federal, estadual e municipal.
Segundo auditores da DCG, o
Estado informou os dados solicitados de todos os semestres de 2017.
2.5.7
Pesquisa Científica e Tecnológica
O art. 193 da Constituição
Estadual estabelece que cabe ao Estado destinar pelo menos 2% de suas receitas correntes[26] à
pesquisa científica e tecnológica, sendo que a metade desses recursos deve ser
destinada à pesquisa agropecuária.
Pela legislação complementar,
tais recursos devem ser aplicados, de forma conjunta, pela EPAGRI e FAPESC,
cabendo a cada uma a metade dos recursos.
A base de cálculo para apuração
foi de R$ 23,55 bilhões, do qual deveriam ser aplicados o montante mínimo de R$
470,97 milhões.
No entanto, os valores apurados
pelos auditores da DCG somaram R$ 400,28 milhões, sendo R$ 364,55 milhões pela
EPAGRI, na função Agricultura, e R$ 35,73 milhões pela EPAGRI e FAPESC, na
função Ciência e Tecnologia.
Tais valores correspondem a 1,70%
das receitas correntes, ficando R$ 70,68 milhões aquém do mínimo que deveria ser
aplicado.
Assim, restou descumprido o
exigido pelo art. 193 da Constituição Estadual.
Nas Contas de 2016, o Exmo.
Relator, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, destacou em seu voto que, assim como
no caso da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Saúde, trata-se de
mandamento constitucional que vem sendo reiteradamente descumprido pelo Estado,
motivo pelo qual considerou ser uma das restrições consideradas graves e que
poderia ensejar a rejeição das Contas.[27]
Contudo, por maioria de votos, o
voto divergente do Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall restou vencedor, por
meio do qual considerou que a questão poderia ser objeto de ressalva, conforme
encaminhamento adotado nas Contas do exercício anterior.[28]
De fato, o descumprimento de
limite constitucional ensejaria a reprovação das contas.
Todavia, na esteira do que vem
sendo decidido pelo Tribunal de Contas em anos anteriores, a questão deve ser
objeto de ressalva.[29]
2.6
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS
No exercício
de 2017, a administração indireta era composta por 20 entidades, com maioria
das ações com direito a voto pertencente ao Estado.
De acordo com
análise efetuada nos Balanços Patrimoniais e nas Demonstrações do Resultado do
Exercício consolidadas, identificou-se preliminarmente que o total do Ativo e
Passivo consolidado das empresas estatais no final do exercício de 2017 correspondeu
a R$ 17,48 bilhões.
O confronto
entre o Ativo e o Passivo Circulante no exercício de 2017 revela que há uma
diferença significativa entre os recursos existentes para fazer frente aos
valores a serem liquidados.
No curto prazo, há uma diferença
de R$ 6,33 bilhões a maior nas obrigações com vencimento em curto prazo,
vislumbrando-se, com isso, dificuldade de liquidez corrente, uma vez que para
cada R$ 1,00 de dívida de curto prazo existe apenas R$ 0,46 para quitá-la.
O Ativo Não
Circulante equivale a 2,33 vezes o valor do Passivo Não Circulante.
Conforme auditores da DCG, o
Estado, por meio de seus gestores estatais, deve buscar alternativas no sentido
de reequilibrar a liquidez de menor prazo (Circulante).
A questão deve ser objeto de
recomendação.[30]
Com relação à Demonstração de
Resultado do Exercício, os destaques negativos ficam por conta das empresas CASAN,
CODESC, INVESC, e SCGÁS, que apresentaram os prejuízos mais significativos, de
R$ 28,48 milhões, R$ 31,74 milhões, R$ 38,57 milhões e R$ 46,06 milhões,
respectivamente.
Tais entidades
têm a participação do Estado quase que exclusiva na composição do capital.
Por conta
disso, há uma projeção negativa com um prejuízo de R$ 28,26 milhões a conta do
Estado.
A meu ver, a questão detém relevância suficiente
para que faça parte da programação de auditorias do Tribunal.
2.7 SISTEMA
DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO
O Tribunal de Contas vem destacando
reiteradamente inconformidades na estruturação e forma de funcionamento do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Apesar dos avanços apresentados com
a alteração introduzida pelo Decreto nº 1.670/2013, a Secretaria de Estado da
Fazenda continua sendo o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, o que é incompatível com os princípios basilares de sistemas de
controle, tais como autonomia, segregação de funções, subordinação hierárquica
direta ao Chefe do Poder Executivo.
Há que se ressalvar a questão.[31]
No que tange ao cumprimento do
art. 70 da Resolução nº TC – 6/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o relatório
do órgão central do sistema de controle interno não atendeu a todos os
requisitos.[32]
Constatou-se, ainda, o
descumprimento da Instrução Normativa nº TC - 20/2015, que estabelece critérios
para organização e apresentação da prestação de contas anual, normas relativas
à remessa de dados, informações e demonstrativos por meio eletrônico.
Tais pontos também devem ser
objeto de ressalva.[33]
Importante destacar que em
11-12-2017 o Exmo. Governador do Estado ajuizou no Supremo Tribunal Federal a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5851 contra o inciso II do Anexo
I da IN nº TC-20/2015, com a redação dada pela Portaria nº 362/2016, por
entender que foram criadas atribuições para o sistema de controle interno do
Poder Executivo, por meio de ato normativo do Tribunal de Contas, representando
ingerência do controle externo sobre o controle interno.
Neste cenário, cabe
acompanhar os desdobramentos advindos do julgamento no STF.
2.8 DEMAIS
ASSUNTOS
2.8.1 Segurança
Pública
Conforme art. 105 da Constituição
Estadual, a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
As Secretarias que atuam e
desenvolvem essa atividade são as seguintes: - Secretaria de Estado da
Segurança Pública (SSP); - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC); -
Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC).
Do total empenhado em Segurança
Pública no Estado em 2017 (R$ 3,6 bilhões), 74% referem-se à SSP (R$ 2,67
bilhões), 23% à SJC (R$ 839,98 milhões) e 3% à SDC (R$ 88,17 milhões).
Constatou-se que, na Secretaria
de Estado da Segurança Pública, o programa que mais aplicou recursos foi o “De
olho no crime” (R$ 2,00 bilhões), enquanto que na Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania foi o programa “Gestão de Pessoas” (R$ 424,66 milhões), e
na Secretaria de Estado da Defesa Civil foi “Prevenção e Preparação para
Desastres” (R$ 64,04 milhões).
No tocante ao sistema prisional,
atualmente o Estado mantém 49 unidades prisionais, cuja gestão está sob a
responsabilidade da SJC.
De acordo com dados extraídos
pelos auditores da DCG por meio do sistema Geopresídios, mantido pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), em 6-4-2018, o Estado possuía um déficit de 3112
vagas.
As regionais que apresentaram os
maiores déficits de vagas foram as Regionais 5[34]
(967 vagas) e 4[35]
(614 vagas).
Ainda de acordo com o sistema
Geopresídios, a avaliação da situação das unidades prisionais de Santa Catarina
com a indicação de “excelente” foram: - Unidade Prisional Avançada de São
Francisco do Sul; - Penitenciária e Presídio do Complexo Penitenciário do Valor
do Itajaí; - Presídio Regional de Chapecó.
Já as unidades avaliadas com a
indicação de “péssima” foram os Presídios Regionais de Biguaçu, Araranguá,
Mafra, Itajaí, Caçador, Xanxerê e Blumenau, bem como o Presídio Feminino de
Florianópolis e a Unidade Prisional Avançada de Canoinhas.
Há de se recomendar providências
quanto aos déficits de vagas nos presídios e quanto aqueles avaliados com a
indicação “péssima”.
2.8.2 Publicidade
A análise consolidada das despesas
com serviços de publicidade e propaganda, incluindo as empresas não
dependentes, demonstra que o Estado, no exercício de 2017, aplicou R$ 109,49
milhões.
Em relação ao exercício anterior, as
despesas com publicidade e propaganda aumentaram em 1,13%.
Quando comparado ao exercício de
2015, verifica-se um crescimento de 22,3%.
Cabe destacar os gastos realizados
pelos órgãos que compõem os orçamentos fiscal e da seguridade social -
administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes, que totalizaram R$ 95,20 milhões.
No Poder Executivo, foram gastos R$
62,28 milhões no exercício de 2017. Somados com R$ 66,89 do exercício de 2016,
o Poder Executivo gastou R$ 129,77 milhões em publicidade e propaganda nos dois
últimos exercícios.
O que concentrou o maior volume de
despesas com publicidade e propaganda foram campanhas institucionais, que
atingiram o valor de R$ 22 milhões.
As despesas com campanhas foram
objeto de análise pelo Tribunal de Contas no âmbito do processo nº RLA
14/00299400, convertido em tomada de contas especial, em face de gastos com
propaganda e publicidade desvinculados do caráter institucional, da ordem de R$
53,80 milhões, gastos em 2012, 2013 e 2014.
Houve autos apartados para apurar
indícios das mesmas práticas em 2016 (processo nº RLI 16/00417425).
As despesas com publicidade legal do
Estado de Santa Catarina, no exercício de 2017, incluindo as empresas não dependentes,
totalizaram R$ 75,29 milhões.
Assim, o total de despesa com
publicidade no exercício de 2017 foi de R$ 184,78 milhões (R$ 109,49 milhões +
75,29 milhões).
O Poder Executivo efetuou gasto com
publicidade (propaganda e legais) no valor de R$ 109,17 milhões.
Pode-se concluir que os gastos com
publicidade são elevados e estão em dissonância com as dificuldades enfrentadas
em diversas áreas de atuação do Estado.
A questão deve ser objeto de
ressalva.
2.8.3 PACTO
por Santa Catarina
O PACTO por Santa
Catarina tem como principal
objetivo o incremento da estrutura de atendimento às necessidades da sociedade
catarinense, gerando melhorias na qualidade de vida e na competitividade da
economia do Estado.
Os projetos executados com
recursos estaduais, provenientes do Tesouro Estadual, União, convênios e de
operações de crédito firmadas com instituições financeiras nacionais e
estrangeiras.
No exercício de 2017, os recursos
foram da ordem de R$ 11,48 bilhões, compostos por a 70% de recursos de financiamentos
e 30% de outras fontes, como convênios com a União, recursos estaduais e outros
financiamentos diretamente contratados pela CASAN.
O Estado de Santa Catarina
arrecadou R$ 1,04 bilhão relativo à liberação de recursos de operações de
crédito vinculadas ao PACTO.
Os projetos relevantes do
programa somaram R$ 1,24 bilhões, conforme Tabela 130 do Relatório da DCG, e entre
eles o projeto que apresenta o maior valor executado foi a restauração e reabilitação
da Ponte Hercílio Luz, que alcançou o montante de R$ 276.737.148,88.
Acerca das obras da Ponte
Hercílio Luz, tramita no Tribunal o processo nº REP-15/00524623.
2.8.4 Fia
O FIA é um fundo especial, controlado
pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA/SC),
constituído por recursos que, por lei, estão destinados às ações de atendimento
à criança e ao adolescente, sendo supervisionado pela Secretaria de Estado da
Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST).
A LOA de 2017 previu aplicação de
recursos do FIA no montante de R$ 343,38 mil, havendo execução de R$ 473,90
mil, ou seja, foram gastos 38% do valor orçado.
A receita arrecadada em 2017 (R$ 472
mil) foi inferior em 236% à receita arrecadada em 2016 (R$ 1,6 milhões).
Já a despesa realizada em 2017 foi
superior em 253,82% à despesa realizada em 2016.
Desde a análise das Contas de 2011, observava-se
que os valores gastos são muito inferiores aos arrecadados, acumulando-se
recursos na conta do FIA para serem aplicados em exercícios seguintes.
Em 2014, a Secretaria responsável
aplicou de forma tempestiva os recursos arrecadados pelo Fundo, cumprindo a
determinação do Tribunal de Contas no âmbito do processo nº PMO-12/00490824.
O Estado, em 2016, voltou a empenhar
valores inferiores aos arrecadados, sendo a questão objeto de ressalva nas
Contas do Governo.
No exercício de 2017, houve aplicação
de recursos (R$ 474 mil) superior à receita arrecadada (R$ 472 mil).
Contudo, ainda resta saldo de
recursos arrecadados em exercícios anteriores de R$ 3,01 milhões.
Cabe à Secretaria responsável tomar
as medidas administrativas cabíveis e envidar esforços para que os recursos do
FIA sejam aplicados de maneira adequada, cumprindo as metas planejadas.
Dessa feita, deve ser feita
ressalva a respeito.[36]
2.8.5
Apuração de custos pelo Estado
No exercício de 2015 iniciou-se o
desenvolvimento de um sistema para apuração e controle de custos (Sistema de
Custos do Estado de Santa Catarina – SICSC), com a pretensão de calcular custos
em tempo real, oferecendo agilidade e interação ao processo de tomada de
decisão dos gestores públicos.
Segundo o Balanço Geral do Estado
de Santa Catarina (BGE), no exercício de 2017, houve a integração das
informações do sistema da Secretaria de Estado de Educação (SISGESC) e do
sistema de Informações Penitenciárias da Secretaria de Justiça e Cidadania
(IPEN).
Auditores da DCG sugeriram que o
Estado de Santa Catarina permaneça com a implantação de apuração de custos dos
serviços públicos e que sua conclusão seja o mais breve possível, para o
cumprimento do art. 50, § 3º, da Lei Complementar n° 101/2000.
Dessa feita, deve ser feita
recomendação à Diretoria de Contabilidade-Geral da Secretaria do Estado da
Fazenda a respeito.[37]
2.8.6
Transparência
A Lei Complementar nº
101/2000, alterada pela Lei Complementar nº 131/2009, e o Decreto nº 7.185/2010
asseguraram a transparência mediante divulgação de informações
sobre as execuções orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso
público.
Segundo auditores da DCG, no
exercício de 2016, ocorreram ações para a melhoria da transparência da
arrecadação e dos gastos públicos do Governo.
Essas ações culminaram com a
inauguração, já no início do exercício de 2017, do novo Portal da Transparência
do Poder Executivo Estadual, cuja qualidade de visualização merece elogio, no
sentido de permitir maior interatividade com o cidadão, contribuindo para o
incremento do controle social sobre a gestão pública do Estado.
Destaquem-se os módulos de
consulta da receita detalhada e da despesa detalhada, os quais permitem ao
consulente montar base de informações, inclusive com recursos gráficos,
selecionando o período desejado, órgão, item de despesa, além de outros
detalhamentos específicos.
Contudo, tomando por base os
dispositivos aplicáveis da Lei de Responsabilidade Fiscal, do Decreto n°
7185/2010 e da Lei de Acesso à Informação, auditores da DCG identificaram
alguns dados ainda não disponíveis, tais como lançamento da receita com
identificação do contribuinte, informações de todos os cargos criados, providos
e vagos, relação dos desembolsos de operações independentes de execução
orçamentária, entre outros.
Apenas em relação ao último ponto
mencionado (desembolsos de operações independentes de execução orçamentária),
cabe destacar que, muito embora a relação de tais desembolsos esteja disponível
na página do portal, há necessidade de prévio fornecimento do CNPJ da pessoa
jurídica beneficiária do pagamento, condição restritiva ao amplo acesso dessas
informações.
Necessária recomendação que sejam
adotadas providências quanto às deficiências verificadas, dando-se total
cumprimento às exigências legais.[38]
2.9
MONITORAMENTO, RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES DAS CONTAS DE 2016 E DE ANOS
ANTERIORES
A partir do exercício de 2010, o
Tribunal de Contas passou-se a acompanhar, por meio de processo de monitoramento,
as ressalvas e recomendações exaradas pelo Tribunal Pleno quando da apreciação
das contas, exigindo-se do Poder Executivo a apresentação de Plano de Ação para
o exame das providências saneadoras.
Estão sendo monitoradas
atualmente as ressalvas e recomendações exaradas nos exercícios de 2010 a 2016.
Do monitoramento dessas ressalvas
e recomendações, tem-se que 43 processos de monitoramento foram arquivados,[39] e
37 processos de monitoramento se encontram em tramitação, dos quais 24 são
processos eletrônicos.
3 -
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MAIOR RELEVÂNCIA PARA VALORAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS
RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2017
3.1 RECOLHIMENTO E REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECURSOS
DO FUNDOSOCIAL - CUMPRIMENTO DA LEI Nº 17.053/2016
Em decorrência de auditoria de
regularidade concernente ao Processo n° RLA-16/00022577, auditores do Tribunal
constataram que, por conta de classificação contábil inapropriada de doações
efetivadas pela CELESC em favor do FUNDOSOCIAL, o Poder Executivo deixou de
repassar, ao longo dos exercícios de 2015 e 2016, recursos constitucionalmente
devidos aos municípios catarinenses, poderes e órgãos estaduais, impactando
também na Receita Líquida de Impostos e Transferências, para efeito de
aplicação mínima em Saúde e Educação.
A questão foi objeto de ressalva
no Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2015 (PCG-16/00145148),
com evidenciação dos valores doados pela CELESC ao longo do período, resultando
em determinação do Tribunal Pleno para instauração de processo de monitoramento,
autuado sob n° PMO-16/00319669.
Posteriormente à análise das
contas de governo do exercício de 2015, no intuito de proceder aos ajustes
necessários em virtude das transferências efetivamente realizadas, a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou e o Governador sancionou, ainda no final do
exercício de 2016, a Lei Estadual n° 17.053/2016 (Projeto de Lei nº 325/2016),
de iniciativa do chefe do Poder Executivo Estadual, dispondo sobre os efeitos
das operações de doação efetuadas ao FUNDOSOCIAL pelos contribuintes do ICMS,
em contrapartida à fruição de benefícios fiscais.
Conforme já
consignei no Parecer n° MPTC-48590/2017, referente à análise das Contas de
Governo do exercício de 2016, a norma sobredita teve como desígnio precípuo
ratificar operações contábeis e fiscais de responsabilidade da Secretaria da
Fazenda quando da operacionalização das transferências feitas junto ao
FUNDOSOCIAL, com base em convênio aprovado pelo CONFAZ.
E, além de
convalidar as operações contábeis e fiscais a cargo da SEF, a Lei Estadual nº
17.053/2016 trouxe em seu bojo comandos que versam sobre o modo de compensação,
a partir do exercício de 2017, dos valores que deveriam, nos respectivos
exercícios anteriores, ter composto o montante reservado à repartição
constitucional dos municípios, poderes e órgãos estaduais,[40]
compensando-os no Balanço Geral do Estado, a teor do que dispõe o art. 1°, §§
2° a 6°, da mencionada lei.
Diante desse
quadro, salientei no exame das contas de governo de 2016, a exemplo do que já
havia opinado no Parecer n°
MPTC-47156/2017,
exarado no processo n° RLA-16/00022577, que antes
de o caso ser visto como irregular perante a Corte de Contas, deveria haver o acompanhamento dos
desdobramentos atinentes ao cumprimento da Lei n° 17.053/2016, especialmente no
tocante às medidas de compensação previstas para o exercício de 2017 em diante.
A sugestão fora acompanhada pelo
Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall na análise das contas de 2016, cujo voto
acabou acolhido pela maioria do Tribunal Pleno:[41]
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em consonância com o Parecer nº
47156/2017, exarado no Processo RLA 16/00022577, sugeriu o acompanhamento dos
desdobramentos atinentes ao cumprimento da Lei nº 17.053/2016, especialmente no
tocante às medidas de compensação previstas para o exercício de 2017 em diante.
[...]
Diante
do exposto, considerando a existência de um Processo de Auditoria específico
sobre esse tema, ainda sem julgamento pelo Tribunal Pleno, bem como a vigência
da Lei nº 17.053/2016, entendo por acompanhar a sugestão ministerial.
Posteriormente, em agosto de
2017, exarei novo parecer nos autos do processo n° RLA-16/00022577, reiterando
a necessidade de acompanhamento dos desdobramentos atinentes ao cumprimento da
Lei Estadual n° 17.053/2016, porém, destacando a existência de novos valores,
referentes a outros doadores do FUNDOSOCIAL, que não foram repassados pelo
Poder Executivo nos termos legais, e tampouco estariam previstos na lei
estadual para serem ressarcidos, tornando necessária determinação adicional
quanto ao ponto.
Acompanhando as considerações
deste Ministério Público, o Egrégio Tribunal Pleno exarou, em 30-8-2017, o
Acórdão n° 518/2017, com as seguintes determinações pertinentes ao tema em
questão:[42]
6.3. Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda, na pessoa
do atual Secretário de Estado, Sr. Almir Gorges, que:
6.3.1. promova, na forma do disposto na Lei n. 17.053/2016,
os ressarcimentos aos Municípios, Poderes, Órgãos Estaduais e às aplicações em
Saúde e Educação, dos recursos repassados a menor e em desconformidade com as
regras de repartições constitucionais estabelecidas em Lei (item 2.1.1.1 do
Relatório DCE);
6.3.2. apresente a este Tribunal de Contas, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário
Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e – plano de ação ou outra medida, visando ao
ressarcimento aos Municípios, Poderes, Órgãos Estaduais e às aplicações em
Saúde e Educação, dos recursos repassados a menor em função de que valores
recolhidos, ao FUNDOSOCIAL, por outros contribuintes, nos códigos DARE 3662 e
3638, nos exercícios de 2015 e 2016, considerados como Doações ao Fundo,
tiveram sua natureza tributária/ICMS não considerada (item 2.1.1.1 do Relatório
DCE); [...]
6.5. Determinar à Secretaria-geral – SEG - deste Tribunal que
acompanhe a deliberação (prazo) constante do item 6.3.2 retrocitado e
cientifique à Diretoria-Geral de Controle Externo – DGCE -, após o trânsito em
julgado, acerca do cumprimento, ou não, da determinação para fins de registro no
banco de dados e comunicação à Diretoria de Controle competente para
consideração no processo de contas do gestor, no caso de descumprimento.
[...]
6.7. Determinar à Diretoria competente desta Corte de Contas
que, através de processos de Monitoramento acompanhe:
6.7.1. a operacionalização da aplicação das medidas previstas
na Lei 17.053/2016, conforme item 6.3.1 desta deliberação;
6.7.2. a restrição relativa à classificação contábil
inapropriada das doações efetuadas ao FUNDOSOCIAL por outros contribuintes,
através dos códigos DARE 3662 e 3638, conforme item 6.3.2 desta deliberação,
bem como a execução de plano de ação ou outra medida, apresentada pela
Secretaria de Estado da Fazenda, para ressarcimento aos Municípios, Poderes,
Órgãos Estaduais e às aplicações em Saúde e Educação, dos recursos repassados à
menor em função de que valores recolhidos, ao FUNDOSOCIAL, por outros
contribuintes, nos códigos DARE 3662 e 3638, nos exercícios de 2015 e 2016,
considerados como Doações ao Fundo, tiveram sua natureza tributária/ICMS não
considerada.
6.8. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Estado de
Santa Catarina e ao Secretário de Estado da Fazenda que identifiquem como de
natureza tributária os recursos que ingressam ao Fundo de Desenvolvimento
Social – FUNDOSOCIAL -, integrando-os ao montante destinado à repartição
constitucional aos municípios, poderes e órgãos estaduais, de forma a
contemplar o disposto nos arts. 158, IV, da Constituição Federal e 133, II, a,
da Constituição Estadual, Acórdão exarado na ADI n. 53.161 do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, e Decisões ns. 521/2012 e 868/2016 do
TCE/SC.
Na mesma oportunidade, houve o
julgamento do PMO- 16/00319669 (Decisão
n° 662/2017), arquivado em face das determinações supracitadas exaradas no
processo de auditoria.
Por sua vez, o acórdão exarado no
processo n° RLA-16/00022577 foi objeto de dois
recursos (REC 17/00742695 e REC 17/00742776), ambos em fase de instrução
inicial pela Diretoria de Recursos e Reexames, razão pela qual ainda não houve
o trânsito em julgado do referido decisum.
Independentemente disso, seria
essencial constar, na análise das contas de governo referentes à 2017, a
verificação do cumprimento da Lei Estadual n° 17.053/2016 quanto às
transferências havidas no exercício de 2017 para recomposição dos repasses não
realizados na época oportuna, uma vez que a vigência da lei, editada em
dezembro de 2016, independe do trânsito em julgado do Acórdão n° 518/2017.
Tendo em vista a inviabilidade de
acesso ao Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF, não foi
possível apurar com exatidão as transferências especificamente atreladas ao
cumprimento da Lei Estadual n° 17.053/2016, efetuadas no exercício de 2017.
Sem embargo, cabe referenciar
que, por meio do Memorando n° DCE-43/2017, datado de 2-6-2017, auditores do
Tribunal ratificaram os valores consignados no Ofício nº GABGOV-58/2017, pelo
que ficou estabelecida a necessidade de recomposição do montante de R$
248.750.000,00 aos Municípios catarinenses, sendo R$ 153.750.000,00 referentes
a 2015, e R$ 95.000.000,00 referentes a 2016.
Em atendimento ao disposto no
art. 1°, § 5°, da Lei Estadual n° 17.053/2016,[43]
caberia ao Governo compor a forma de repasse com os Municípios em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, a partir de julho de 2017.
Dividindo-se o montante total
ratificado pelo Tribunal como devido aos Municípios (R$ 248.750.000,00) pelo
número de meses máximos estipulados legalmente (36 meses), chega-se ao valor
médio de R$ 6.909.722,22 mensais, dos quais R$ 41.458.333,33 referem-se ao
valor devido no exercício de 2017, considerando o período de julho a
dezembro.
A conta
"Outras Obrigações", no Balanço Patrimonial, traz os valores devidos
aos municípios referentes às doações da CELESC para o FUNDOSOCIAL, em que
constam valores repassados, em 2017, na importância de 56,55 milhões, donde
conclui-se pela existência de indícios de cumprimento da lei quanto ao repasse
para os entes municipais.
No que se refere
aos Poderes e Órgãos, consta do Projeto de Lei n° 325/2016 (Lei Estadual n°
17.053/2016),[44] que os valores devidos
aos Poderes e órgãos autônomos do Estado seriam os seguintes:[45]
em R$
|
Órgão |
Redução do repasse/2015 |
Redução do repasse/2016 |
Total devido |
|
TJ |
34.353.900,00 |
21.226.800,00 |
55.580.700,00 |
|
MPSC |
14.427.900,00 |
8.914.800,00 |
23.342.700,00 |
|
ALESC |
16.641.900,00 |
10.282.800,00 |
26.924.700,00 |
|
TCE |
6.125.400,00 |
3.784.800,00 |
9.910.200,00 |
|
UDESC |
9.188.100,00 |
5.677.200,00 |
14.865.300,00 |
|
Total |
80.737.200,00 |
49.886.400,00 |
130.623.600,00 |
No Balanço Patrimonial -
Consolidado Geral houve a criação da conta Transferências
Constitucionais ou Legais, referente aos valores devidos pelo Poder
Executivo aos Poderes e Órgãos autônomos quanto às doações da CELESC, constando
o valor devido de R$ 102,51 milhões, menor do que a estimativa da tabela
supratranscrita.
Desse modo, também há indícios de
repasses havidos aos Poderes e órgãos em 2017, em consonância com o art. 1°, §§
1° a 4°, da Lei Estadual n° 17.053/2016,[46]
muito embora não seja possível discriminar os valores específicos.
Quanto aos valores envolvendo o
percentual mínimo em saúde e educação, bem como aqueles destinados ao FUNDEB,
nos termos do art. 1°, § 6°, e art. 3° da Lei Estadual n° 17.053/2016,[47]
relembre-se que houve determinação de formação de autos apartados, nos termos
do item 6.6 do Acórdão n° 518/2017,[48]
para verificação de compatibilidade dos comandos da lei estadual com as normas
de regência sobre o assunto.
Por fim, no que se refere às
doações efetuadas por outras empresas além da CELESC, não albergadas pela Lei
Estadual n° 17.053/2016, não foi identificada a instauração de processo de
monitoramento acerca do plano de ação referenciado no item 6.3.2 do Acórdão n° 518/2017,[49]
provavelmente em virtude do recurso interposto pela SEF (REC-17/00742695), ainda pendente de análise.
Com base nessas considerações,
conclui-se pela existência de indícios de cumprimento da Lei Estadual n°
17.053/2016 no exercício de 2017.
Finalmente, por se tratar de
assunto correlato, cabe aqui referenciar a existência do processo n°
@RLA-16/00545162, destinado a verificar a regularidade dos recolhimentos e da
repartição constitucional dos recursos das unidades gestoras aos municípios,
poderes e órgãos estaduais, com abrangência sobre os exercícios de 2015 e 2016.
Conforme despacho exarado pela
relatora do processo em 22-2-2018 (Despacho n° COE/SNI-49/2018),
foi determinada audiência do secretário estadual da fazenda para se manifestar
sobre importantes indícios de irregularidades suscitados no Relatório n°
DCE-246/2016, tratando de possível ausência de repasse de valores
constitucionalmente devidos aos Municípios e aos Poderes e órgãos estaduais,
por conta de receitas no importe de R$ 216.638.249,45,
recolhidas ao Fundo Pró-Emprego, ao FUMDES, ao FUNPDEC e à FAPESC.
De toda sorte, deve o Tribunal
acompanhar atentamente a questão envolvendo o FUNDOSOCIAL e os demais fundos,
tanto por ocasião da análise das contas de governo vindouras, quanto em
processos específicos já instaurados ou por instaurar, haja vista a importância
do assunto em face de sua repercussão constitucional.
3.2
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS COM ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SEM O
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
Conforme
referido no item 2.1.5 deste parecer, entre as alterações orçamentárias
realizadas no exercício, auditores do Tribunal identificaram, por amostragem,
diversos decretos determinando abertura de créditos adicionais (suplementares e
especiais) por superávit financeiro ou excesso de arrecadação, sem que houvesse
o preenchimento dos requisitos legais para tanto.
A
questão já vem sendo observada pelo Tribunal desde a análise das contas de
governo de 2015.
Consoante já asseverado alhures,
para a abertura de créditos por meio de superávit financeiro do balanço
patrimonial do exercício anterior, o saldo financeiro deve se dar, pelo menos,
em uma das contas originárias, no mínimo, igual ao valor do crédito aberto por
ocasião da alteração orçamentária, ou no caso de conversão de fontes, deve ser
autorizada em lei e com identificação clara da origem do recurso.
Especificamente
em relação à fonte 309 – Superávit Financeiro/Recursos Convertidos,
analisada nos três últimos exercícios, cabe destacar que o art. 126, § 3°, da
Lei Complementar Estadual n° 381/2007[50]
autoriza que o superávit financeiro, por fonte de recursos, das autarquias,
fundações e fundos especiais, no final de cada exercício financeiro, seja
convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários.
Em
relação ao exercício de 2016, mesmo tendo sido inicialmente identificado um
saldo negativo de R$ 59.518.061,24 entre o crédito aberto pelo Decreto Estadual
n° 658/2016 (R$ 59,526 milhões) e o saldo líquido de disponibilidade de caixa
então existente na fonte 309 (R$ 8.100,00), houve posterior reforço do saldo
por meio do Decreto Estadual n° 807/2016, no exato montante do saldo negativo
inicialmente constatado (R$ 59.518.061,24), utilizando-se da conversão
autorizada pelo art. 126, § 3°, da Lei Complementar Estadual n° 381/2007.[51]
Ocorre
que para o exercício de 2017, mesmo considerando-se a conversão de fontes
operada por meio do Decreto Estadual n° 1135/2017 (R$ 61.208.392,55),[52]
decorrente do saldo de autarquias, fundações e fundos, tal valor não foi
suficiente para alcançar o montante de créditos adicionais abertos na fonte 309
(R$ 64.576.872,21),
mesmo considerando o saldo líquido de disponibilidade de caixa então existente
(R$ 777.814,77), permanecendo a existência de créditos adicionais abertos no
importe de R$ 2,59 milhões sem saldo suficiente. [53]
Mas
para além disso, analisando por amostragem o saldo de outras fontes no
exercício de 2016 (fontes 321, 324, 326 e 392),[54]
auditores da DCG haviam identificado créditos adicionais abertos sem saldo
aparente no montante de R$ 6,65 milhões.[55]
Já no
exercício de 2017, analisando o saldo de outras fontes além da fonte 309
(fontes 300 e 391), auditores da DCG identificaram créditos adicionais abertos
sem saldo aparente, ou com saldo insuficiente, no equivalente a R$ 18,83
milhões,[56] que
somados aos créditos abertos na fonte 309 sem saldo suficiente (2,59 milhões),
alcançaram R$ 21,42 milhões.
O
cenário se agrava considerando os créditos adicionais abertos por conta de
suposto excesso de arrecadação.
No
tocante à abertura de créditos por excesso de arrecadação, deve-se observar
dois requisitos cumulativos: - saldo positivo da diferença acumulada entre a
arrecadação prevista e a realizada; - tendência arrecadatória do exercício.
Em
razão da análise das contas anuais de 2015, auditores da DCG haviam
identificado créditos abertos sem verdadeiro excesso de arrecadação nas fontes
101, 119, 128, 225 e 228, totalizando R$ 8.947.774,90.[57]
No
exercício financeiro de 2016, identificou-se a mesma ocorrência quanto às
fontes 192, 225, 240, 298, tendo sido constatada a abertura de créditos
adicionais sem correspondente excesso de arrecadação no montante total de R$
17.815.608,01.
Chegando
no exercício de 2017, a análise do fenômeno se deu nas fontes 100, 240 e 269,
evidenciando a significativa soma de R$ 289.717.514,35 em créditos adicionais
abertos por suposto excesso de arrecadação, cujas respectivas fontes
apresentaram saldo negativo de arrecadação, sem tendência arrecadatória
positiva, portanto, sem recursos para justificar os créditos abertos.
A
análise empreendida por auditores da DCG apontou para a insuficiente
transparência desses atos, com ausência de indicação da origem do suposto
excesso de arrecadação e das projeções que indicariam tal tendência.
As
evidências ganham em importância considerando que a análise empreendida por
auditores da DCG se deu por amostragem, podendo ter havido abertura de outros
créditos em idêntica situação.
Conforme
reconhecido pelo Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall,[58]
no voto que deu ensejo ao Parecer Prévio das contas do exercício de 2016, a
situação então verificada justificava realização de auditoria, com o “propósito
de verificar o efetivo cumprimento do artigo 167, V, da Constituição e do
artigo 43 da Lei nº 4.320/64, a fim de que os fatos não se repitam”.
Os
números acima esboçados demonstram que a situação não só se repetiu, como foram
evidenciados créditos de maior monta abertos sem superávit financeiro evidente
ou excesso de arrecadação, comparativamente aos exercícios de 2015 e 2016.
Em
consulta aos processos da Secretaria de Estado da Fazenda no sistema E-Siproc,
não foi possível detectar a instauração de processo de auditoria sobre o
assunto, nos termos do item 5.1.3.1.1 do Parecer Prévio n ° 1/2017.[59]
Registre-se
que tramita no Tribunal o processo n° @PMO-16/00510024, que trata do assunto em
decorrência da ressalva 6.1.1.2 e da recomendação 6.2.1.2, ambas
feitas no Parecer Prévio das contas de 2015,[60]
por meio do qual o Tribunal deverá acompanhar atentamente o saneamento futuro
da questão, sem prejuízo da necessidade de dar cumprimento à determinação do
parecer prévio referente ao exercício de 2016, com auditoria sobre a
regularidade das alterações orçamentárias efetuadas pelo Poder Executivo
mediante abertura de créditos adicionais.
Independentemente
disso, os dados demonstram que o Governo não observou as recomendações feitas
sobre o assunto nos dois últimos pareceres prévios, editando decretos de
abertura de crédito sem a transparência devida, descumprindo a parte final do
art. 167, V, da Constituição:
Art. 167. São vedados:
[…]
V - a abertura de crédito suplementar ou especial
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes; […]
A
indicação exigida constitucionalmente deve ser precisa, analítica e específica
de forma a viabilizar a sua perfeita correção, haja vista que a abertura de
créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa, nos termos do art. 43, caput, da Lei
n° 4320/64.
Nesse
passo, a abertura de créditos adicionais sem a devida evidenciação dos recursos
corrompe o orçamento público, dando ensejo à realização de despesas sem
autorização legislativa e sem o adequado controle.
Conforme
destacado pelo relator das contas de governo do exercício de 2016,[61]
“a permanência de tal prática tende a tornar a lei orçamentária aprovada pelo
Parlamento um documento meramente formal, em desacordo com os preceitos
constitucionais e de finanças públicas”, caracterizando-se a situação como de
“elevada gravidade”.
Há
que destacar que a permanência da situação impacta negativamente na avaliação
das contas do exercício de 2017, constituindo restrição grave que enseja
parecer prévio pela rejeição das contas.
3.3
RENÚNCIA FISCAL
Conforme
referenciado no item 2.1.6 deste
parecer, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017 estimou uma
renúncia de receita de 5,58 bilhões, sendo que apenas 5,67% do valor estimado
foi contabilizado pela SEF (R$ 316,34 milhões), os quais tratam da renúncia
oriunda de remissão (R$ 205,91 milhões), concessão de isenção de caráter não geral
(71,68 milhões) e outros benefícios diferenciados (R$ 38,74 milhões).
É
cediço que o equilíbrio das contas públicas pressupõe transparência nos
registros que permita o controle social, ainda que certos dados específicos
possam estar acobertados por sigilo fiscal.
Nesse
sentido, o grande montante estimado da renúncia de receita demanda mecanismos
de controle efetivo dos benefícios fiscais concedidos, com vistas a ensejar
avaliação adequada do retorno auferido pela sociedade e o registro dos
incentivos, promovendo efetiva transparência da renúncia concedida pelo Estado.
Por
meio da Informação n° DIAT-12/2018, o Governo sustenta que parte dos benefícios
fiscais não caracterizaria renúncia fiscal propriamente dita, no sentido de
gasto tributário, tratando-se somente de renúncias técnicas destinadas à
atração de investimentos e manutenção de indústrias existentes.
Contudo,
mesmo essa alegação só é passível de ser avaliada caso sejam implementados e
evidenciados mecanismos de registro e estimativa detalhados da renúncia no
Estado, que não constam no Balanço Geral.
Conforme
bem ponderado por auditores da DCG no item 2.5
do relatório técnico, “independentemente de se conceituar a renúncia como
técnica ou fiscal, e de seus valores serem passíveis de mensuração confiável ou
somente estimativas, faz-se imprescindível que a Diretoria de Administração
Tributária controle, avalie e divulgue para a sociedade estes benefícios
fiscais sob a forma de renúncias, pois somente assim estarão cumpridos os
pressupostos de controle e transparência estabelecidos pela LRF.”
Vale
dizer, não é admissível que a Secretaria da Fazenda possua o controle de apenas
5,67% da renúncia de receita estimada, cujo total representa mais de 20% da
receita arrecadada em 2017, ao mesmo tempo em que o Estado não consegue cumprir
o mínimo constitucional em educação e saúde, ou mesmo o atendimento da Lei
Estadual nº 16.159/2013, referente ao repasse de incentivos financeiros aos
Municípios destinados a consultas e exames de média e alta complexidade.
Na
sessão plenária em que se tratou das contas referentes ao exercício de 2016,
sugeri a realização de auditoria sobre o ponto, proposta que foi acatada pelo
Tribunal Pleno, nos termos da determinação 5.1.3.1.3
do Parecer Prévio n° 1/2017.[62]
Em
consequência, houve a instauração do processo n° @RLA-17/00478904, destinado a
verificar a regularidade das renúncias de receitas do Estado, analisando os
registros que dão suporte à contabilidade, os registros contábeis e os
processos que geram renúncia de receita para auferir a sua legalidade.
Paralelamente,
em razão da recomendação 6.2.3.1 do
Parecer Prévio n° 1/2016,[63] tramita
também no Tribunal o processo n° @PMO-16/00488266, destinado ao monitoramento
da criação de ferramentas que permitam controle absoluto sobre os valores da
renúncia de receita, a fim de que essas informações sejam transparentes à
sociedade catarinense.
Ambos
os processos se encontram ainda em fase inicial de instrução, devendo o
Tribunal acompanhar atentamente a questão, dada a relevância do tema para o
equilíbrio futuro das contas públicas do Estado.
Especificamente
em relação ao ICMS, cabe destacar que, em cumprimento ao art. 155, § 2°, XII, g, da Constituição,[64]
houve a edição da Lei Complementar n° 160/2017, que previu a existência de
convênio a ser firmado por todos os Estados e pelo Distrito Federal, com vistas
a mitigar os efeitos da chamada guerra fiscal, disciplinando sobre a “remissão
dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos
incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais”.
Em
dezembro de 2017 foi aprovado o Convênio n° ICMS-190/2017, ratificado pelo
Decreto Estadual n° 1433/2017, e que dispõe de prazos para que os Estados
publicassem relação com a identificação de todo os atos normativos relativos aos
benefícios fiscais:[65]
Cláusula segunda. As unidades federadas, para a
remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio,
devem atender as seguintes condicionantes:
I - publicar, em seus respectivos diários oficiais,
relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo
constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por
legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em
desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal;
II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria
Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação
comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados
no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos
normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência
Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio
eletrônico do CONFAZ.
Em
12-6-2017, a SEF editou a Portaria n° 207/2017,[66]
determinando ao Diretor de Administração Tributária a realização de análise dos
benefícios tributários concedidos pelo Estado, por setor econômico, observado o
prazo de 180 dias para apresentação do relatório, posteriormente estendido até
28 de dezembro de 2018, conforme Portaria n° SEF-89/2018, baseada no convênio
referido.[67]
Independentemente
disso, tramita também no Tribunal o processo n° @RLA-17/00411150, destinado a
verificar o regular cumprimento dos normativos legais vigentes para concessão
de benefícios fiscais/tratamentos tributários diferenciados – TTD, analisando e
confrontando a legislação em vigor com as concessões de benefícios realizadas.
O
processo ainda se encontra em fase de instrução, mas os achados suscitados no
Relatório n° 192/2017 merecem ser referenciados, porquanto auditores da
Diretoria de Controle da Administração Estadual identificaram 34
TTDs/Benefícios Fiscais a 4902 beneficiários, cujos valores realizados em 2016
alcançaram R$ 6.357.179.915,37, concedidos via decreto sem autorização prévia
do Poder Legislativo, em aparente desrespeito ao art. 131, XIII, g e parágrafo único, da Constituição
Estadual.[68]
O
achado ganha em importância já que os benefícios analisados se referiam à redução
da base de cálculo de imposto e créditos presumidos, ambas situações
enquadráveis, em tese, no art. 14, 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.[69]
Conforme
bem colocado por auditores da DCE na mencionada auditoria,[70]
não havendo “controle legislativo ao Poder Executivo nas renúncias de receitas,
[...] parte importante do sistema de pesos e contrapesos previstos em uma
democracia se perde, ou seja, a devida discussão acerca dessas desonerações
fiscais não acontece e, consequentemente, se esvazia a possibilidade de se
inibir ou mitigar possível arbítrio ou benesse das autoridades instituidoras
dos benefícios”.
Ressalte-se
que o prazo de audiência dos gestores no mencionado processo escoou sem
apresentação de respostas, conforme Informações n° SEG-114/2018 e n° 155/2018.
Destarte,
permanece para o exercício de 2017 a inexistência de controle adequado sobre a
renúncia de receitas bilionária estimada na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
que prejudica sobremaneira a transparência fiscal demandada pela Lei Complementar
n° 101/2000, bem como a qualidade das finanças públicas estaduais, em virtude
de possíveis benefícios anacrônicos mantidos sem avaliação atualizada de sua
pertinência, ou mesmo sem o preenchimento dos requisitos legais, constituindo
restrição grave que enseja parecer prévio pela rejeição das contas.
3.4
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO AGRAVADO PELA REALIZAÇÃO de DESPESAS SEM EMPENHO
A execução do orçamento público
deve se pautar pelo equilíbrio entre as receitas arrecadadas e as despesas
empenhadas em cada exercício, com vistas à preservação da saúde fiscal das
finanças públicas estaduais.
O Balanço Geral do Estado
demonstrou déficit orçamentário de R$ 221,32 milhões, resultante da diferença
entre a receita realizada (R$ 25.373.785.843,17) e a despesa empenhada (R$
25.595.103.379,18) no exercício de 2017.
Segundo auditores da DCG, a
contabilidade do Estado registrou ainda, na conta 2.8.9.1.28.01.00 – Créditos a Pagar Sem Execução Orçamentária,
o montante de R$ 351.824.803,36, consubstanciado em despesas efetivamente
realizadas, portanto liquidadas, mas sem reconhecimento no sistema orçamentário
mediante o devido empenho.
Os principais valores registrados
na referida conta pertencem ao Fundo Estadual da Saúde (R$ 281.182.099,75) e ao
Fundo Penitenciário (R$ 68.577.547,60).
Muito embora tal registro esteja
correto sob o aspecto da técnica contábil, é cediço que a realização de
despesas sem prévio empenho constitui prática vedada pelo art. 60, caput, da Lei n° 4.320/64, tratando-se
de conduta irregular que distorce o resultado orçamentário do Estado,
impactando os sucessivos exercícios financeiros.
Se as despesas da mencionada
conta contábil tivessem sido empenhadas, o resultado orçamentário apresentaria
déficit ainda maior, alcançando o patamar de R$ 573.142.339,37.
Mas, além disso, posteriormente a
Secretaria de Estado da Saúde informou a existência de, pelo menos, mais R$
57.768.707,59 em despesas realizadas em 2017 sem execução orçamentária e sem
registro na mencionada conta contábil, valor que possivelmente é maior levando
em conta a desorganização generalizada da pasta no gerenciamento dos próprios
dados contábeis, conforme demonstrado no Relatório n° DAE-3/2018 (processo nº
@RLA-17/00850315).
Somando-se o referido valor ao
déficit consignado no balanço e ao montante da conta de créditos a pagar sem
execução orçamentária, chega-se a um resultado orçamentário ajustado de R$
630.911.046,96 negativos, representando 2,46% da despesa empenhada no
exercício.
Os dados deixam entrever que o
Estado não vem sendo capaz de equalizar os efeitos da crise fiscal originada em
2014, tendo apresentado piora importante do resultado orçamentário, desde o
déficit de 237,86 milhões verificado no exercício de 2015, passando pelo
superávit de R$ 104,69 milhões em 2016 (que passaria a um déficit de R$ 126,94
milhões com a inclusão dos valores registrados à época na Conta Créditos a Pagar Sem Execução Orçamentária),
e finalmente chegando ao déficit atual de R$ 221,32 milhões registrado no
balanço, que passa a R$ 630,91 milhões com a inclusão das despesas realizadas
sem prévio empenho, acima tratadas.
A invocação da crise econômica,
aliada ao caráter essencial dos serviços referentes às despesas não empenhadas
(saúde e sistema prisional), não pode ser empregada contra o descumprimento de
regras orçamentárias básicas, que servem para garantir a fidedignidade dos
valores orçamentários executados.
Com efeito, a essencialidade dos
serviços públicos não pode servir de pretexto a que se subverta o ciclo
ordinário da despesa pública, mediante a realização de gastos sem autorização
legislativa e sem controle orçamentário, com sensíveis repercussões na
confiabilidade dos dados contábeis do Estado.
A própria essencialidade dos
serviços impõe que o Governo proceda a um planejamento orçamentário prévio que
privilegie tais gastos mediante dotações orçamentárias condizentes em
detrimento de outras despesas não essenciais.
A situação agravou-se ainda mais
em 2017, com aumento de R$ 120.190.906,45 nos valores registrados na conta de
créditos a pagar sem execução orçamentária, relativamente ao exercício de 2016.[71]
Os dados não demonstram um
ambiente de gestão fiscal responsável, revelando tendência de desequilíbrio das
contas públicas em face do crescente volume de despesas realizadas sem empenho,
ou, fato ainda mais grave, sem qualquer registro contábil, prejudicando a
confiabilidade dos demonstrativos e a própria validade do orçamento.
Registre-se que tramita na Corte
de Contas o @PMO-17/00737420, que trata do assunto em decorrência da ressalva 5.1.1.6 feita no Parecer Prévio das
contas de 2016,[72]
por meio do qual o Tribunal deverá acompanhar o futuro da questão.
Frise-se que, se o montante
registrado na conta de créditos a pagar sem execução orçamentária tivesse sido
apropriadamente empenhado, o resultado orçamentário, já deficitário em R$
221,32 milhões, passaria para R$ 573.142.339,37 negativos, alcançando R$ 630,91
milhões com as despesas sem qualquer registro informadas pela Secretaria de
Estado da Saúde.
Neste passo, constatou-se que o
Estado não foi capaz de manter o equilíbrio orçamentário no exercício de 2017,
circunstância agravada por nova piora no montante de despesas não empenhadas
pertencentes ao exercício, causando significativa distorção no resultado
orçamentário apresentado.
Os
fatos revestem-se de gravidade que impacta substancialmente na avaliação das
contas apresentadas, constituindo restrição que enseja parecer prévio pela
rejeição das contas.
3.5
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Conforme apontado no item 2.3.1
deste parecer, ao longo dos últimos exercícios é possível observar o volume
expressivo de despesas de exercícios anteriores empenhadas pelo Poder Executivo
no elemento de despesa 92 – Despesas de
Exercícios Anteriores.
A questão
merece ser destacada uma vez que tais despesas passaram a onerar os exercícios
subsequentes, causando significativa distorção do resultado orçamentário
apurado em cada período, agravando a situação evidenciada no tópico precedente.
Embora as despesas empenhadas em
2017 pelo Poder Executivo, no elemento 92, tenham tido pequena redução
relativamente ao exercício precedente, o patamar manteve-se elevado (554,73
milhões), indicando a continuidade da prática sem a tomada de medidas
eficientes para mitigar o problema:
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DO PODER EXECUTIVO
ELEMENTO 92
|
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
101,50 milhões |
109,75 milhões |
296,11 milhões |
377,61 milhões |
502,60 milhões |
589,34 milhões |
554,73 milhões |
Fonte: Relatórios Técnicos da DCG referentes às
contas anuais prestadas pelo Governador.
Essas despesas representam
compromissos que o Estado deixou de reconhecer na execução orçamentária do
próprio exercício em que foram contraídos, passando a onerar a execução
orçamentária de exercícios posteriores, principalmente do exercício
imediatamente subsequente.
O procedimento constitui
postergação do reconhecimento e pagamento de despesas de um exercício para
outro, alterando significativamente os resultados da execução orçamentária, bem
como o reconhecimento de dívidas decorrentes de despesas liquidadas de fato,
porém ainda não reconhecidas no orçamento do Poder Executivo ou indevidamente
canceladas em exercícios anteriores.
Nos termos do que dispunha o art.
44 do Decreto Estadual n° 2444/2014,[73]
reprisado pelo art. 46 do Decreto Estadual n° 964/2016,[74]
apenas em determinadas hipóteses restritas e devidamente justificadas, caberia
o reempenhamento de despesas por dotação para Despesas de Exercícios
Anteriores.[75]
E ainda que tivessem sido
preenchidos os requisitos legais, gize-se que esse tipo de despesa deve ser utilizado
sob regime de exceção, haja vista que contraria o princípio da anualidade,
onerando orçamento estranho ao que se refere a despesa, acarretando
detalhamento insuficiente que inviabiliza a correta classificação econômica do
gasto público, com prejuízo à transparência e ao controle social.
O excesso de despesas
transferidas para o exercício subsequente decorre da falta de planejamento
orçamentário, ocasionando o emprego do Elemento de Despesa 92 de forma inapropriada e abusiva.
Esse problema da postergação do
reconhecimento de despesas guarda correlação ainda com o volume de despesas
liquidadas e posteriormente canceladas, situação apontada reiteradamente nos
Pareceres Prévios emitidos pelo Tribunal de Contas desde o exercício de 2010.
Registre-se que tramita no
Tribunal o processo n° @PMO-16/00509956, que trata do assunto em decorrência da
ressalva 6.1.4.1 e da recomendação 6.2.5.1, ambas feitas no
Parecer Prévio das contas de 2015,[76]
por meio do qual o Tribunal deverá acompanhar atentamente o saneamento futuro
da questão.
Neste passo, a posição
orçamentária do Estado, em 31 de dezembro de 2017, foi novamente prejudicada
pelo uso indevido do Elemento de Despesas 92 como uma espécie de
orçamento paralelo, vulnerando sobremaneira a confiabilidade dos dados
contábeis do Estado.
A
questão certamente deve ser levada em conta na apreciação das contas anuais de
governo prestadas, dada a recorrência do fato, constituindo restrição grave que
enseja parecer prévio pela rejeição das contas.
3.6
DESCUMPRIMENTO DA META DE RESULTADO PRIMÁRIO
Conforme anotado no item 2.4.2 deste parecer, o resultado
primário foi negativo em R$ 1,13 bilhão, valor este inferior ao da meta
estabelecida na LDO, que era de R$ 390,36 milhões positivo, ficando aquém da
meta em R$ 1,52 bilhão (R$ 390,36 milhões + R$ 1,13 bilhão).
Além do descumprimento da meta do
resultado primário, auditores da DCG informaram o não cumprimento das metas de
dívida consolidada líquida e de receita total.
O descumprimento da meta de
dívida consolidada líquida é relativizado pelo fato de que a Dívida Consolidada
Líquida do Estado encerrou o 3° quadrimestre de 2017 em R$ 10,80 bilhões,
correspondendo as 51,10% da RCL, ficando abaixo do limite estabelecido pelo
Senado Federal, que é de até 200% da RCL, nada obstante ter superado o limite
estabelecido pela LDO (R$ 10,79 bilhões).
Já o descumprimento da meta de
receita total não conseguiu ser equacionado pelo cumprimento da meta de despesa
total, acarretando déficit orçamentário de R$ 221.317.536,01, consoante tratado
no item 3.4 do parecer.
É certo que não se deve
desconsiderar o componente da imprevisibilidade na fixação das metas
consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, mormente levando-se em conta
que a referida norma é editada mais de sete meses antes do início do exercício
considerado.
Contudo, existem critérios
vigentes para o cálculo do resultado primário, cuja estimativa deve levar em
conta as despesas e receitas previstas para o exercício de referência,
distinguindo-se as primárias das financeiras.
Perceba-se que desde o exercício
de 2012 o Governo não vem cumprindo a meta de resultado primário,
distanciando-se ano a ano do valor estipulado na respectiva Lei de Diretrizes
Orçamentárias:
DIFERENÇA
ENTRE O RESULTADO PRIMÁRIO E A META FIXADA NA RESPECTIVA LDO
|
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
181 milhões |
1,31 bilhão |
1,05 bilhão |
1, 15 bilhão |
1, 46 bilhão |
1,52 bilhão |
Fonte: Relatórios Técnicos da DCG referentes às contas anuais
prestadas pelo Governador.
Conforme ressaltado pelo Exmo.
Relator das Contas de Governo do exercício de 2016,[77]
“o citado descumprimento tem sido reiterado, o que pode afetar a análise sobre
a capacidade de pagamento do Estado, prejudicando futuras operações de crédito,
isto porque o resultado primário evidencia a capacidade de pagamento dos
serviços da dívida”.
Registre-se que tramita no
Tribunal o processo n° @PMO-@16/00509875, que trata do assunto em decorrência
da ressalva 6.1.6.1 feita no Parecer Prévio das contas de 2015,[78]
por meio do qual o Tribunal deverá acompanhar atentamente o saneamento futuro
da questão.
Independentemente disso,
constata-se o não cumprimento das metas de dívida consolidada líquida e de
receita total, bem como o reiterado descumprimento da meta de resultado
primário, cujo atendimento é indicativo de um planejamento orçamentário
equilibrado, sendo este um dos pressupostos da gestão fiscal responsável.
Levando
em conta tais considerações, a questão deve ser valorada na apreciação das
contas, constituindo restrição grave que enseja parecer prévio pela rejeição
das contas.
3.7
PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
Conforme item 2.3.4 deste parecer não foram feitos
repasses ao Tribunal de Justiça referentes ao valor devido para pagamento de
precatórios dos exercícios de 2016 e 2017, no período entre janeiro e novembro
(R$ 115.934.895,76).
A ausência de pagamentos de
precatórios ao longo do exercício contraria o disposto no art. 1°, § 2°, do
Decreto Estadual n° 3061/2010,[79]
com redação dada pelo Decreto Estadual n° 2057/2014.[80]
Na sessão plenária que tratou da
apreciação das contas de governo do exercício de 2016, destaquei a ausência de
recolhimento do valor devido para pagamento de precatórios no exercício de 2016
(R$ 303.595.295,76), fato que ensejou a ressalva 5.1.1.7 do Parecer
Prévio n° 1/2017.[81]
Auditores da DCG informaram que o
Estado disponibilizou R$ 509 milhões para o pagamento de precatórios no
exercício de 2017, referentes a 10% do saldo de depósitos judiciais, nos termos
autorizados pela novel Lei Complementar Estadual n° 706/2017.[82]
Segundo cálculo empreendido pelo
Tribunal de Justiça no processo administrativo nº 0000193-78.2010.8.24.0500,
não obstante a utilização do saldo de depósitos judiciais, o Estado teria
deixado de disponibilizar R$ 115.934.895,76 para o pagamento de precatórios
referentes a 2016 e a janeiro/novembro de 2017.
Referido valor foi judicializado
pelo Estado de Santa Catarina, por meio do Mandado de Segurança nº
4029145-97.2017.8.24.0000, impetrado em 13 de dezembro de 2017.
Concomitantemente, sobreveio a
edição da Emenda Constitucional n° 99, de 14 de dezembro de 2017, que alterou a
redação do art. 101, § 2°, II, b, do
ADCT, prevendo que os Estados passariam a poder utilizar até 15% dos depósitos
judiciais para pagamento de precatórios:
Art.
101.[…]
§ 2º O
débito de precatórios será pago com recursos orçamentários próprios
provenientes das fontes de receita corrente líquida referidas no § 1º deste
artigo e, adicionalmente, poderão ser utilizados recursos dos seguintes
instrumentos:
[…]
II - até
30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade sob
jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, mediante a instituição de fundo
garantidor em montante equivalente aos recursos levantados, constituído
pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos
depósitos levantados, destinando-se: […];
b) no
caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado
e 50% (cinquenta por cento) aos respectivos Municípios, conforme a
circunscrição judiciária onde estão depositados os recursos, e, se houver mais
de um Município na mesma circunscrição judiciária, os recursos serão rateados
entre os Municípios concorrentes, proporcionalmente às respectivas populações,
utilizado como referência o último levantamento censitário ou a mais recente
estimativa populacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE); […] (Grifos acrescidos)
Em vista da alteração
legislativa, o relator do MS supracitado, desembargador Rui Fortes, expediu
liminar favorável ao Estado, em 19-12-2017, concedendo a emissão de certidão
positiva de regularidade no pagamento de precatórios, com efeito de negativa,
aduzindo que a utilização de 15% do saldo de depósitos judiciais, conforme
autorizado pela EC n° 99/2017, seria suficiente para quitação dos valores
supostamente pendentes de 2016 e 2017:[83]
Segundo
elementos existentes nos autos, os 15% (quinze por cento) dos depósitos
judiciais são suficientes para quitação integral dos precatórios de 2016 e 2017. A tese de
que referida emenda constitucional é autoaplicável, também é plausível, pois a
regra prevista no § 2º do art. 105 do ADCT, em sua nova redação, a qual prevê
que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de janeiro de 2018,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas
leis o disposto no caput do art. 105, trata da compensação de crédito de
precatório com dívidas fiscais junto aos entes públicos. Portanto, a regra que
prevê a utilização de até 15% (quinze por cento) dos depósitos judiciais para
pagamento de precatórios, a meu sentir, é autoaplicável, mas pode comportar
divergência no colegiado, razão pela qual merece um debate mais amplo por
ocasião do julgamento de mérito. De toda a sorte, a existência dessa fumaça do
bom direito é suficiente, por si só, para o deferimento da medida de urgência,
no mínimo para que o Estado tenha direito a uma "certidão positiva de
regularidade no pagamento de precatórios", com efeito de negativa, para
que possa dar sequência na busca de crédito junto a instituições financeiras,
provenientes de programas federais.
Há que se acompanhar a tramitação
da referida discussão judicial, cujos desdobramentos impactarão no valor dos
precatórios relativos aos exercícios de 2016 e 2017, devendo o Tribunal de
Contas igualmente atentar, no exame das contas de governo de exercícios
vindouros, para a correta conversão do saldo de depósitos judiciais em
pagamento de precatórios, nos termos do art. 9° da Lei Complementar Estadual n°
706/2017.[84]
3.8
APLICAÇÃO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL EM EDUCAÇÃO
O art. 212 da Constituição estabelece que os Estados apliquem
anualmente 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
O art. 167, caput,
da Constituição Estadual, traz comando no mesmo sentido.
Feitas as devidas compensações, auditores da DCG verificaram
que o Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino, no exercício de
2017, a importância de R$ 4,19 bilhões, equivalente ao percentual de 22,70% da
receita líquida de impostos e transferências.
Para atingir o mínimo exigido constitucionalmente, o governo
estadual deveria ter aplicado mais R$ 425,59 milhões.
O descumprimento constitucional é recorrente, tendo sido
objeto de seguidas ressalvas e recomendações nos pareceres prévios referentes
aos exercícios financeiros precedentes.
A análise retrospectiva dos gastos efetuados pelo Estado com
manutenção e desenvolvimento do ensino, desde o exercício de 2011, evidencia
comportamento estacionário do percentual sobre a receita líquida aplicado no
ensino, tendo havido novo decréscimo no exercício de referência, em comparação
a 2016:
|
|
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
Percentual da Receita Líquida aplicado em MDE |
22,35% |
23,14% |
22,86% |
23,21% |
22,23% |
22,87% |
22,70% |
|
Montante aplicado em MDE |
2,49 bilhões |
2,83 bilhões |
3,09 bilhões |
3,53 bilhões |
3,67 bilhões |
3,9 bilhões |
4,19 bilhões |
*
Dados extraídos dos relatórios técnicos elaborados anualmente a respeito das
contas anuais de governo, pela Diretoria de Controle de Contas de Governo
(DCG).
A soma dos valores referentes ao mencionado período (2011 a
2017), que deixaram de ser aplicados para se alcançar o mínimo constitucional,
perfez o montante de R$ 2,33 bilhões.[85]
Além disso, tem-se que no exercício de 2017 o Estado atingiu
o menor nível nominal em investimentos na área desde o exercício de 2011,
representando ainda menos de 50% do montante nominal aplicado no exercício de
2009 (259,89 milhões),[86]
conforme dados constantes no Portal da Transparência do Estado:
|
|
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
Investimentos
em MDE (despesas liquidadas) |
176,78 milhões |
178,44 milhões |
122,22 milhões |
189,37 milhões |
216,88 milhões |
161,18 milhões |
121,40
milhões |
|
Investimentos
em MDE (despesas pagas) |
173,78 milhões |
177,18 milhões |
121,06 milhões |
188,20 milhões |
214,71 milhões |
160,79 milhões |
120,19
milhões |
Os números demonstram que o Estado não logrou implementar
mudanças concretas sobre a questão, incorrendo em grave inércia que vem
resultando no sucessivo descumprimento da Constituição, mediante política de
desinvestimentos que não apresenta perspectiva de melhora.
De maneira acertada, auditores da DCG não vêm considerando no
cômputo dos gastos o montante correspondente ao pagamento com inativos da
educação, já que a proposta apresentada pela SEF no ano de 2007, de redução
gradativa das despesas com inativos no período de 20 anos, não foi aceita pelo
Tribunal, por ferir a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Com efeito, o cômputo das despesas com inativos da educação
para fins de averiguação do mínimo constitucional em manutenção e
desenvolvimento do ensino não encontra guarida nas orientações gerais sobre a
matéria, editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Neste sentido, eis o que preceitua o Anexo VIII da 7ª edição
do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, aprovado pela Portaria nº
STN/MF-403, de 28 de junho de 2016, válido para o exercício de 2017:[87]
[...] considerando a interpretação conjunta dos
arts. 37 e 40 da Constituição, os arts. 70 e 71 da LDB, e o art. 22 da Lei
11.494/07, conclui-se que, para fins do limite constitucional com MDE, devem-se
considerar apenas as despesas destinadas à remuneração e ao aperfeiçoamento dos
profissionais em educação, e que exerçam cargo, emprego ou função na atividade
de ensino, excluindo-se, por conseguinte, as despesas que envolvam gastos
com inativos e pensionistas, pois a lei faz distinção entre as espécies de
rendimento: remuneração, proventos e pensões. As despesas com inativos e
pensionistas devem ser mais apropriadamente classificadas como Previdência.
(Grifo meu)
Esta orientação da Secretaria do Tesouro Nacional vem sendo
reprisada desde a 1ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais,[88]
tratando de diretiva que deve ser observada pelos Estados, conforme preconiza o
art. 67, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal,[89]
já que emanada pelo órgão atualmente competente para a edição de normas gerais
para a consolidação das contas públicas nacionais, nos termos do art. 50, § 2°,
da Lei de Responsabilidade Fiscal,[90]
c/c art. 17, I, da Lei n° 10.180/2001.[91]
Tal entendimento é reforçado pelo art. 72 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96),[92]
que remete a apuração das receitas e despesas com Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino para o Relatório Resumido de Execução Orçamentária tratado no art.
165, § 3°, da Constituição, e no art. 52 da Lei Complementar n° 101/2000,
devendo obedecer à política de uniformização de dados e informações relativas à
gestão fiscal das contas públicas.
De toda sorte, mesmo tomando como base o pretenso compromisso
sugerido pelo Governo Estadual para redução paulatina do cômputo dos gastos com
inativos para fins de cumprimento da regra constitucional (5% ao ano), os
números demonstram a ineficácia da medida no curto e médio prazo, já que a
redução do percentual é aplicada sobre o total de despesas com inativos da
educação, que aumenta ano a ano (principalmente com o salto dado no exercício
de 2012), resultando, em verdade, no aumento
dos gastos com inativos levados em conta pelo Governo no cômputo do mínimo
constitucional, ao longo dos últimos exercícios:
|
|
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
Despesas
com pessoal inativo da educação |
626,96 milhões |
1,02 bilhão |
1,12 bilhão |
1,30 bilhão |
1,29 bilhão |
1,40 bilhão |
1,73 bilhão |
|
Percentual considerado |
75% |
70% |
65% |
60% |
55% |
50% |
45% |
|
Despesa
com inativos da educação computada para fins de cumprimento do mínimo
constitucional pelo Executivo |
470,22
milhões |
714,22
milhões |
731,16
milhões |
782,02
milhões |
710,42
milhões |
698,34
milhões |
780,34
milhões |
* Dados extraídos dos
relatórios técnicos elaborados sobre as contas anuais de governo, pela
Diretoria de Controle de Contas de Governo (DCG).
A partir desses dados, vê-se que, além de terem permanecido
elevados os níveis de gastos com inativos computados pelo Poder Executivo (nada
obstante a redução do percentual ano a ano), também não houve incremento do
percentual de gastos efetivamente destinados à manutenção e desenvolvimento do
ensino, que permaneceu estacionário durante os últimos exercícios, conforme
visto mais acima.
Diante disso, fica claro que as sucessivas recomendações e
ressalvas feitas pelo Tribunal de Contas não surtiram o efeito desejado, tendo
o Governo Estadual se omitido no enfrentamento adequado do problema, inclusive
com nova piora dos dados no exercício de 2017.
Paralelamente a isso, é significativo o fato de que os
recursos faltantes para o implemento do preceito constitucional representam
montante comparativamente baixo frente à renúncia fiscal estimada nas Leis de
Diretrizes Orçamentárias aprovadas nos últimos exercícios:
|
|
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
Renúncia
de receitas estimada (LDO) |
4,27 bilhões |
4,87 bilhões |
4,66 bilhões |
5,01 bilhões |
5,17 bilhões |
5,45 bilhões |
5,57 bilhões |
|
Despesas
faltantes para o cumprimento do mínimo constitucional em MDE |
295,80 milhões |
228,22 milhões |
289,69 milhões |
271,83 milhões |
456,35 milhões |
362,78 milhões |
425,59 milhões |
* Dados extraídos dos relatórios
técnicos elaborados pela DCG sobre as contas anuais de governo, e das
respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
O fato ganha em destaque diante da ausência de controle
efetivo do Estado sobre tais renúncias, conforme observado por auditores da DCG
no relatório referente às contas anuais do exercício de 2016:[93]
Da análise do gráfico anterior, percebe-se que
somente 3,1% do valor total estimado como Renúncia de Receita é controlado pela
SEF.
Os valores conhecidos tratam da renúncia
oriunda de Remissão (R$ 53,11 milhões), concessão de isenção de caráter não
geral (R$ 90,92 milhões) e outros benefícios diferenciados (R$ 25,03 milhões).
Diante disso, não se pode aceitar que a SEF
tenha apenas o controle com “relativa certeza” de apenas R$ 169,06 milhões,
enquanto a renúncia projetada atinja mais de 5,4 bilhões no exercício em
análise.
O montante de recursos envolvidos em renúncia
fiscal, bem como a falta de um programa de controle e análise de sua
concretização, aumenta a importância da incidência de controles sobre os
mecanismos de atualização dos valores relatados no Anexo de Metas Fiscais –
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO. (Grifo meu)
A comparação motivou inclusive apresentação de projeto de lei
em 2017 (PL n° 2346/2017), prevendo a proibição de se concederem novos
incentivos fiscais a empresas, quando o Poder Executivo Estadual não tiver
respeitado, no ano anterior, os percentuais mínimos em saúde e educação.[94]
Embora a concessão de benefícios fiscais seja medida que
contribua para a atração de investimentos e geração de emprego e renda, tais
estímulos devem encontrar seu limite na própria capacidade das finanças
públicas estaduais em fazer frente aos seus compromissos, mormente aqueles de
estatura constitucional, a exemplo do desenvolvimento do ensino, cujo
implemento reflete política de estado estratégica e fundamental para a
sociedade.
Consoante bem asseverado por
auditores da DCG no relatório técnico referente às contas estaduais do
exercício de 2011,[95]
“o Estado, ao não aplicar, na época própria, os recursos mínimos exigidos pela
Constituição da República, além de descumprir o mandamento maior, está
contribuindo para a precariedade apresentada nas estruturas físicas dos
estabelecimentos escolares, o planejamento extemporâneo das obras realizadas e
a carência de professores para atendimento à demanda de alunos da rede pública
estadual, dentre outros problemas que prejudicam sobremaneira o desenvolvimento
do ensino catarinense”.
E conforme destacado pelo
Conselheiro Luiz Roberto Herbst, no voto exarado por ocasião da relatoria das
contas estaduais referentes ao exercício de 2016, a questão “extrapolou o
limite da razoabilidade”, não havendo mais “condições de temporização”.
Na manifestação oral feita
na sessão especial do Tribunal Pleno ocorrida em 31-5-2017, em que foi
analisada a prestação de contas do exercício de 2016, concordei que a
recorrência no descumprimento do mínimo constitucional com educação poderia
ensejar manifestação pela rejeição das contas.
Todavia, considerando a
necessidade de não haver mudança brusca de jurisprudência, na oportunidade
manifestei-me pela elaboração de nova ressalva sobre o tema, alertando expressamente
sobre a necessidade incontornável de que o limite constitucional fosse
respeitado no exercício de 2017 (com desconsideração dos gastos com inativos),
a partir do qual não haveria mais tolerância sobre o assunto.
Tal disposição encontra-se
em linha com a Recomendação n° CNMP-44/2016, que trata acerca da atuação do
Ministério Público no controle do dever de gasto mínimo em educação,[96]
e cujo art. 3° trouxe orientação aos membros do Parquet no sentido de serem reprimidos quaisquer desvios e
retrocessos quantitativos ou qualitativos no piso de custeio do direito à
educação, com estrito acompanhamento de sua execução orçamentário-financeira e
da respectiva prestação de contas.
Nesse sentido foi que, em
meados de 2017, este Ministério Público emitiu ofícios aos secretários de
Estado da Fazenda e da Educação,[97]
alertando acerca do efetivo cumprimento do mínimo constitucional em educação,
desconsiderando-se as despesas com inativos, em atenção ao Parecer Prévio
decorrente da análise das contas do exercício de 2016.
Por fim, destaco que o tema foi
acompanhado nos autos do PMO-12/00066348, arquivado por meio da Decisão n° 47/2016,
tendo havido recente instauração de novo processo (@PMO-16/00488185), cuja
tramitação deve ser utilizada para o contínuo acompanhamento da questão.
Independentemente
disso, o Estado mais uma vez descumpriu o art. 212 da Constituição, com
aplicação de somente 22,70% da receita líquida de impostos e transferências na
manutenção e desenvolvimento do ensino (distante R$ 425,59 milhões do piso
constitucional), com piora em relação ao percentual do exercício de 2016,
elevação das despesas com inativos computadas, diminuição histórica dos níveis
de investimento e tendência estacionária do percentual nos últimos exercícios,
sem perspectivas concretas de melhora, evidenciando restrição constitucional de
ordem gravíssima que enseja parecer prévio pela rejeição das contas.
3.9
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO EM ENSINO SUPERIOR – ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL
O art. 170 da Constituição do
Estado[98]
dispõe que o Estado deve prestar, anualmente, na forma de lei complementar,
assistência financeira aos alunos matriculados nas instituições de educação
superior legalmente habilitadas, mediante aplicação não inferior a 5% do mínimo
constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na manutenção e no
desenvolvimento do ensino.
Nos termos do art. 1° da Lei
Complementar Estadual n° 281/2005,[99]
tais recursos devem ser aplicados do seguinte modo: a) 90% às Fundações
Educacionais de Ensino Superior, sendo 60% destinados a bolsas de estudo para
alunos economicamente carentes, 10% para bolsas de pesquisa e 20% para bolsas
de estudo a alunos matriculados em Cursos de Graduação e Licenciatura em áreas
estratégicas; e b) 10% para as demais Instituições de Ensino Superior
habilitadas e não mantidas com recursos
públicos, sendo 9% para concessão de bolsas de estudo e 1% para bolsas de
pesquisa destinadas a alunos economicamente carentes.
Referidos percentuais deixam
evidente a importância do dispositivo constitucional para o ensino superior
catarinense, tratando-se de mecanismo de estímulo social com vistas à promoção
da igualdade de oportunidades por meio da educação.
Todavia, conforme referenciado na
parte final do item 2.5.1 deste parecer, não bastasse o descumprimento
histórico do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino,
constatou-se não ter sido atingida a meta do art. 170 da Constituição Estadual,
uma vez que foi aplicado somente o valor de R$ 65,69 milhões nas áreas
disciplinadas pela LCE n° 281/2005, correspondente a 1,42% contra os 5%
necessários.
Portanto, houve insuficiência de
recursos na importância de R$ 165.241.763,54 quanto ao exercício de 2017.
O descumprimento da Constituição
Estadual é recorrente, tendo sido objeto de seguidas ressalvas e recomendações
nos pareceres prévios referentes aos exercícios financeiros precedentes.
Analisando os números do
descumprimento histórico, evidencia-se que o Governo rebaixou o patamar do
percentual desde o exercício de 2011, tendo deixado de aplicar, entre 2010 e
2017, recursos no ensino superior catarinense equivalentes a R$ 979,31 milhões,
em valores não atualizados:
MÍNIMO
CONSTITUCIONAL NO ENSINO SUPERIOR – ART. 170
|
|
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
Percentual
aplicado |
2,05% |
1,64% |
1,95% |
1,86% |
1,36% |
1,27% |
1,28% |
1,42% |
|
Recursos
faltantes |
70,62 milhões |
93,63 milhões |
93,25 milhões |
106,23 milhões |
138,54 milhões |
153,50 milhões |
158,30 milhões |
165,24 milhões |
|
TOTAL ACUMULADO NÃO
APLICADO R$ 979,31 MILHÕES |
||||||||
Fonte:
Relatórios Técnicos da DCG referentes às contas anuais prestadas pelo
Governador.
O Governo do Estado vem
sustentando dificuldades na implementação do mandamento constitucional, sob a
alegação de que a aplicação dos recursos depende também do interesse dos alunos
em solicitar os benefícios, bem como do preenchimento de requisitos pelas
instituições de ensino.
Nada obstante, cumpre ao Governo
promover políticas de divulgação e fomento eficazes destinadas ao incremento da
demanda pela concessão de bolsas de ensino.
A propósito, veja-se que por
conta de ressalva feito sobre o tema na análise das contas de governo do
exercício de 2010, houve a instauração do processo de monitoramento n°
PMO-12/00062270, arquivado por meio da Decisão n° 885/2015, com a seguinte
recomendação:
O TRIBUNAL
PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: […];
6.2.
Recomendar a Secretaria de Estado da Educação – SED que continue a envidar
esforços no sentido de ampliar a quantidade de alunos a serem beneficiados com
o Programa em questão, tendo em vista que boa parte da demanda de
solicitações deixou de ser atendida por falta de recursos.
[…]
6.4.
Determinar o arquivamento deste Processo de Monitoramento. (Grifei)
Como se vê, o Tribunal Pleno
elaborou recomendação sobre o tema em 2015, dirigida à Secretaria de Estado da
Educação, apontando que “boa parte da demanda de solicitações deixou de ser
atendida por falta de recursos”.
O fato é que a irregularidade
atravessa os exercícios, não tendo o Estado apresentado medidas eficazes para o
incremento dos gastos em ensino superior até o nível exigido, importando no
seguido descumprimento da norma constitucional.
E veja-se que após a Decisão n°
885/2015, o Tribunal de Contas, por ocasião da análise das contas de governo
referentes ao exercício de 2015, fez outra ressalva sobre o tema, dando ensejo
à instauração de novo monitoramento em 31-10-2016, autuado sob o n°
@PMO-16/00510881.
Contudo, até este momento, não
houve a devida apresentação de plano de ação destinado ao saneamento definitivo
da questão, razão pela qual auditores do Tribunal elaboraram o Relatório n°
DCG-8/2017 no aludido processo (ainda pendente de análise), sugerindo aplicação
de multa ao secretário estadual da educação, pela não apresentação do plano de
ação e respectivos relatórios trimestrais de acompanhamento.
Diante desse quadro, fica claro
que as sucessivas recomendações e ressalvas feitas pelo Tribunal de Contas não
surtiram o efeito desejado, tendo o Governo Estadual se omitido no
enfrentamento adequado do problema, culminando com a desconsideração do último
processo de monitoramento instaurado sobre o tema.
A exemplo do que foi constatado
quanto ao descumprimento do mínimo constitucional em manutenção e
desenvolvimento do ensino, tem-se que a questão “extrapolou o limite da
razoabilidade”, em razão das circunstâncias expostas.
Por
tais considerações, evidencia-se restrição constitucional de ordem grave, que
enseja parecer prévio pela rejeição das contas.
3.10
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO EM SÁUDE
De acordo com a Constituição, os
Estados devem aplicar em ações e serviços públicos de saúde o valor mínimo
correspondente a 12% do produto da arrecadação dos impostos, acrescido das
transferências de recursos provenientes da União, deduzidos os valores
transferidos aos Municípios, relativos à participação destes nas receitas dos
Estados.
No âmbito do Estado de Santa
Catarina, a Emenda Constitucional n° 72/2016 alterou as redações do art. 155, §
2° e inciso II, da Constituição Estadual e do art. 50 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias,[100]
elevando o patamar mínimo para 15%, com regra de transição para o exercício
fiscal de 2017 no percentual de 13%.
Segundo auditores da DCG, no
exercício de 2017, aplicou-se em ações e serviços públicos de saúde a
importância de R$ 2,35 bilhões, equivalente a 12,73% das receitas líquidas de
impostos e transferências, cumprindo o mandamento da Constituição Federal,
porém descumprindo o percentual mínimo de transição fixado pela Constituição
Estadual para o exercício de 2017, com aplicação a menor de R$ 50.079.236,11.
O percentual atingido representou
piora em relação ao exercício de 2016, conforme dados da tabela que segue:
|
|
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
Percentual
aplicado em saúde |
10,60% |
12,02% |
12,11 |
12,30 |
12,82 |
12,73% |
|
Montante
aplicado em saúde |
1,29 bilhão |
1,62 bilhão |
1,84 bilhão |
2,04 bilhões |
2,18 bilhões |
2,35 bilhões |
* Fonte: Relatórios Técnicos da DCG referentes às
contas anuais de governo.
No estabelecimento dos números
referentes ao exercício de referência, auditores do Tribunal desconsideraram
determinados valores computados pelo Poder Executivo, equivalentes a R$
62.540.325,54, cuja inclusão elevaria o patamar de gastos com saúde para
13,07%, hipótese na qual haveria também o cumprimento do mandamento constante
na Constituição Estadual.
A desconsideração de tais
valores, relativos a dispêndios financeiros com sequestros judiciais (R$
46.516.728,32) e Restos a Pagar não processados inscritos sem disponibilidade
financeira no exercício de 2017 e posteriormente cancelados (R$ 16.023.597,22),
mostra-se correta, nos termos do que preconiza o Anexo XII da 7ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF,
aprovado pela Portaria nº STN/MF-403, de 28 de junho de 2016, válido para o
exercício de 2017:[101]
Para
efeito de cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados anualmente em ações e
serviços públicos de saúde serão consideradas as despesas:
I
– empenhadas e pagas no exercício de referência;
II
– empenhadas, liquidadas e não pagas, inscritas em Restos a Pagar processados
no exercício de referência; e
III
- empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite da
disponibilidade de caixa do exercício de referência
Com efeito, o cômputo de despesas
não empenhadas legalmente no exercício violaria o princípio da competência,
insculpido no art. 35, II, da Lei n° 4320/64, vulnerando o adequado controle da
gestão orçamentária.
De outro lado, cabe enfatizar que
as alterações de limite promovidas pela Emenda Constitucional estadual n°
72/2016 foram impugnadas pelo Governador do Estado perante o Supremo Tribunal
Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5897, ainda
pendente de análise quanto ao mérito.
Nada obstante, partindo da
presunção de constitucionalidade inerente aos atos normativos editados pelo
Poder Público, os novos limites estabelecidos pela Constituição Estadual se
encontram plenamente vigentes, devendo ser observados pelo Governo para todos
os efeitos.
Paralelamente a isso, vale aqui o
mesmo argumento empregado quanto ao descumprimento constitucional do piso de
gastos na educação, uma vez que o montante aplicado a menor na saúde (R$
50.079.236,11) equivale a somente 0,89% da renúncia fiscal projetada para o
exercício na Lei de Diretrizes Orçamentárias (5,57 bilhões), renúncia sobre a
qual o Poder Executivo não possui controle fiscalizatório adequado, conforme
evidenciado na prestação de contas precedente, e sobre cuja questão há processo
de monitoramento em tramitação (@PMO-16/00488266).
Conforme já dito alhures, tais
estímulos devem encontrar seu limite na própria capacidade das finanças
públicas estaduais em fazer frente aos seus compromissos, mormente aqueles de
estatura constitucional, à exemplo das ações e serviços públicos de saúde, cujo
implemento reflete política de estado essencial para o bem-estar social.
Neste
passo, considerando que as despesas com ações e serviços públicos de saúde
perfizeram R$ 2,35 bilhões no exercício de 2017, representando aplicação de 12,73%
da Receita Líquida de Impostos e Transferências (R$ 18.474.407.230,31),
evidencia-se restrição de ordem constitucional quanto ao ponto, caracterizada
pelo não cumprimento do percentual mínimo fixado pelo art. 155, § 2° e inciso
II, da Constituição Estadual, c/c art. 50, inciso I, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Referida
restrição enseja parecer prévio pela rejeição das contas.
O tema ganha relevância na
análise das contas de governo na medida em que se constata um passivo bilionário
no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, assunto que será objeto do tópico
que segue.
3.11
SÁUDE – DÍVIDA BILIONÁRIA
De acordo com o art. 48 da Lei
Complementar Estadual n° 202/2000, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas deve
demonstrar se o Balanço Geral do Estado representa adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Estado, bem como se as operações
estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à
administração pública.
Sob essa perspectiva, questão que
merece ser referenciada é o passivo da Secretaria de Estado da Saúde, auditado
pela Diretoria de Atividades Especiais - DAE do TCE nos autos do processo n°
@RLA-17/00850315, após solicitação feita pelo Procurador-Geral de Justiça do
MPSC, por meio do Ofício n° 524/2017/SUBJUR/PGJ.
Os elementos trazidos no
Relatório n° DAE-3/2018, tomando por base os resultados acumulados dos
exercícios de 2012 a 2017 (até 30-9-2017), demonstram graves irregularidades
contábeis e financeiras, cuja dimensão transborda os limites setoriais da
pasta, devendo repercutir na própria avaliação das contas estaduais de governo,
à luz dos conceitos estabelecidos no art. 2°, incisos I e II, da Instrução
Normativa n° 20-2015.[102]
Conforme dados apresentados pela
equipe técnica do Tribunal, oriundos do Sistema Integrado de Planejamento e
Gestão Fiscal (SIGEF), a evolução da dívida registrada
no Fundo Estadual de Saúde, considerados o Passivo Circulante e Não-Circulante,
apresentou acentuado crescimento desde o exercício de 2015, com forte aumento
no exercício de 2017, conforme demonstrado no seguinte quadro:
|
Conta |
2012 (R$) |
2013 (R$) |
2014 (R$) |
2015 (R$) |
2016 (R$) |
*2017 (R$) |
|
Passivo
Circulante |
30.737.940,93 |
53.961.177,20 |
39
.558.958,62 |
119.839.816,04 |
290.416.366,19 |
500.636.550,64
|
|
Passivo
Não-Circulante |
74.047.138,11 |
67.279.637,79 |
69.821.682,59 |
73.955.263,83 |
74.378.385,76 |
90.898.08,41 |
|
TOTAL |
104.785.079,04 |
121.240.814,99 |
109.380.641,21 |
193.795.079,87 |
364.794.751,95 |
591.534.559,05 |
* Fonte:
Quadro 13 do Relatório n° DAE-3/2018 (@RLA-17/00850315)
Dos valores representativos do
Passivo Circulante até 30-9-2017, R$ 255.587.555,57 referiam-se à Conta Credores a Pagar sem Execução Orçamentária,
relativa a serviços já realizados e mercadorias já entregues cujas respectivas
despesas se encontram liquidadas, porém sem prévio empenho.
E conforme apontado no item 4.1.1.1 do Relatório n° DCG-10/2018, os
valores da mencionada conta, referentes ao Fundo Estadual de Saúde, alcançaram
R$ 281.182.099,75 no final do exercício de 2017.
Muito embora tal registro esteja
correto sob o aspecto da técnica contábil, é cediço que a realização de
despesas sem prévio empenho constitui prática vedada pelo art. 60, caput, da Lei n° 4.320/64, tratando-se
de conduta irregular que distorce o resultado orçamentário do Estado,
impactando os sucessivos exercícios financeiros.
Mas, para além disso, a auditoria
realizada por auditores da DAE trouxe à lume dado de extrema gravidade,
consubstanciado na existência de despesas realizadas pelo Fundo Estadual de
Saúde, no montante de R$ 492.424.083,13, sem o devido registro contábil,
representando 45,43% do verdadeiro passivo da Unidade, que alcança a cifra
bilionária de R$ 1.083.958.642,18, considerando-se somente os dados auditados
até 30-9-2017.
Tal montante ganha mais relevo
diante da informação consignada por auditores da DAE,[103]
no sentido de que, em razão da situação organizacional encontrada na pasta, não
seria possível fixar com precisão o valor da dívida, ante a possibilidade de
que houvesse “mais documentos, notas e contratos não contabilizados até
30-9-2017, que não foram apresentados à equipe de auditoria ou ainda que não
chegaram ao conhecimento da Gerência Orçamentária da SES”.[104]
Os números demonstram grave desorganização
financeira no setor.
Por um lado, é certo que a partir
da crise fiscal originada em 2014, o problema do financiamento da saúde pública
agravou-se na maioria dos Estados e Municípios, haja vista a redução dos
recursos obtidos junto ao Governo Federal por meio do SUS, que não foram sequer
capazes de cobrir a inflação em 2015 e 2016, ante a falta de atualização do
Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (Teto MAC), reforçada pela
Emenda Constitucional n° 95/2016, que mantém estagnado, em termos reais, o
total de gastos da União em despesas primárias, nelas incluída a saúde.
Segundo apontado por auditores da
DAE, caso a gestão estadual continuasse a receber repasses no patamar de 2014,
isso representaria um reforço de R$ 314,18 milhões para os cofres do Governo em
valores atualizados (item 2.2 do
Relatório n° DAE-3/2018).
Também há que se considerar os
gastos atualmente suportados com a judicialização da saúde, que vem levando o
Poder Público à necessidade de reservar parcela de seu orçamento para fornecer
medicamentos e serviços demandados individualmente, chegando a 4,69% dos
recursos empenhados no exercício de 2017, conforme evidenciado na seguinte
tabela:
|
|
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
Despesas derivadas de sentenças
judiciais |
75,81 milhões |
148,31 milhões |
122,30 milhôes |
135,51 milhôes |
118,15 milhôes |
151,75 milhôes |
|
Percetual em relação ao
orçamento da Saúde |
3,40% |
5,99% |
4,40% |
4,07% |
3,79% |
4,69% |
Fonte: Relatório n° DCG-9/2017 (PCG-17/00171094) e
Relatório n° DCG-10/2018 (PCG-18/00200720)
Todavia, os achados trazidos por
auditores da DAE apontam no sentido de que tais circunstâncias não foram
decisivas para o descontrole atualmente vivenciado nas finanças da saúde
estadual, cuja origem guarda relação com deficiências de macrogestão acumuladas
ao longo dos últimos exercícios, de que são exemplos as seguintes constatações,
além de outras constantes do Relatório n° DAE-3/2018:
a) conflito de competências entre as
gerências, inexistindo parâmetros de subordinação e atribuições claramente
definidas, principalmente das Superintendências de Planejamento e Gestão do SUS
e de Serviços Especializados e Regulação, com informalidade da estrutura
organizacional da pasta, situação que poderia ser mitigada aprovando-se o
regimento interno da SES, regulamentando fluxos e funções (item 2.1.2 do
Relatório n° DAE-3/2018);
b) inexistência de ferramenta ativada que
possibilite apurar os valores empenhados, liquidados e o saldo a empenhar de
cada contrato, conforme admitido pela própria SES (item 2.1.2 do
Relatório n° DAE-3/2018);
c) reajuste em 7 dos 8 contratos com
Organizações Sociais no ano de 2014, com aumento médio no valor anual
contratado de 29%, sem critérios técnicos e sem adequada elevação proporcional
das metas de serviços a serem prestados, importando, a partir de 2014, no
aumento anual de aproximadamente 100 milhões em despesas contratadas (item 2.2.2
do Relatório n° DAE-3/2018);[105]
d) descontrole no aumento das despesas com
pessoal, superior ao ritmo de crescimento da receita estadual a partir da crise
financeira de 2014, de que são exemplos a Lei Estadual n° 16.351/2014, que
dobrou o valor da gratificação para os servidores da saúde sem qualquer
contrapartida quanto ao aumento de produção,[106]
gerando um aumento aproximado de R$ 12 milhões ao mês na folha, bem como a Lei
Estadual n° 16.160/2013, que criou a Gratificação de Desempenho e Produtividade
Médica, com impacto anual na folha de 65 milhões de reais (item 2.2.2 do
Relatório n° DAE-3/2018);
e) entre outras situações apontadas.
Todos esses fatores foram
potencializados pelo planejamento
orçamentário inconsistente da Secretaria, derivado do desconhecimento do Estado
acerca do real custo da saúde em cada uma das unidades existentes, sem que
houvesse gestão dos contratos ativos, inclusive quanto ao devido empenhamento
dos valores totais pactuados, impossibilitando diagnósticos financeiros da
Saúde no Estado, bem como ocasionando programações financeiras de desembolso
subavaliadas, com tendência de acúmulo de obrigações sem previsão orçamentária e
sem a devida reserva de recursos.
Nesse sentido, a seguinte
conclusão do relatório técnico em questão, destacando os aspectos fundamentais
da crise vivenciada pela saúde estadual catarinense (item 3 do Relatório n° DAE-3/2018):
Em
relação ao crescimento da dívida da saúde, dois aspectos foram fundamentais.
Primeiro, houve acréscimos de despesas sem o devido critério. Este foi o caso
dos reajustes contratuais feitos para as OSS estaduais em 2014, que geraram um
aumento de R$ 116 milhões nas despesas, sem que as metas das unidades
hospitalares fossem alteradas na mesma proporção.
Segundo,
os gastos com pessoal da SES, item da despesa mais importante para a prestação
dos serviços de saúde, cresceram vertiginosamente nos últimos anos sem haver
respaldo financeiro para este aumento.
Além
disso, há de se considerar o orçamento inconsistente, resultando na ausência de
planejamento das ações da saúde, de critérios para alocação dos recursos, entre
outros.
Estas constatações apontam para
erros de macrogerenciamento e falta de racionalização na gestão dos recursos
estaduais da saúde ao longo dos últimos exercícios, com consequências severas,
cujos impactos financeiros afetam significativamente tanto a real posição
orçamentária, financeira e patrimonial do Estado no exercício de 2017 quanto a
própria prestação de serviços adequados à população, sendo que a amortização da
dívida acumulada demandará compromisso rígido de economias por, pelo menos, 6
exercícios financeiros consecutivos, conforme cálculo detalhado no item 2.1.3
do Relatório n° DAE-3/2018, comprometendo as gestões futuras.
Conforme bem resumido por
auditores da Diretoria de Atividades Especiais, “evidenciou-se que o
descontrole e a falta de planejamento das contas da saúde no Estado podem ser
considerados principais causas que levaram à atual situação financeira da
Secretaria de Saúde do Estado” (item 2.4.1
do Relatório n° DAE-3/2018).
Embora a crise já tenha se
desenhado há alguns anos, seu reconhecimento ganhou mais atenção em 2017,
quando várias unidades começaram a não receber seus repasses usuais,
prejudicando sobremaneira a própria confiabilidade do sistema.
Dessa feita, no âmbito da
Secretaria de Estado da Saúde, verificou-se Passivo registrado de R$ 591.534.559,05
(até 30-9-2017), dos quais R$
255.587.555,57 referentes à Conta Credores
a Pagar sem Execução Orçamentária, relativa a despesas liquidadas sem prévio empenho
(chegando a R$ 281.182.099,75 no final do exercício), tendo sido ainda
reveladas despesas contraídas pelo Fundo Estadual de Saúde, no montante de R$
492.424.083,13, sem qualquer registro contábil, representando 45,43% do
verdadeiro passivo da Unidade, consubstanciado a cifra bilionária de R$
1.083.958.642,18.
Há
que se ressaltar expressamente a grave situação descrita, que impacta substancialmente
seja nas contas prestadas seja na administração e nos serviços públicos
prestados na área da saúde, constituindo restrição grave que enseja parecer
prévio pela rejeição das contas.
4 -
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108
da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer prévio
recomendando à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina a REJEIÇÃO das
CONTAS do GOVERNO do ESTADO de SANTA CATARINA, referente ao exercício de 2017, considerando
as seguintes GRAVES RESTRIÇÕES:
- Déficit Orçamentário registrado no valor de
R$ 221,32 milhões, ocasionado pelo descumprimento da meta de receita total para
o exercício, acarretando o descumprimento do princípio do equilíbrio
orçamentário.
- Realização de despesas sem
prévio empenho, em contrariedade ao disposto no art. 60 da Lei n° 4320/64, no
montante de R$ 351.824.803,36, com registro no subsistema patrimonial, gerando
distorções no resultado orçamentário em desacordo com o art. 85 da Lei n°
4320/64, ocasionando déficit orçamentário ajustado de R$ 573.142.339,37.
- Realização de despesas sem
prévio empenho e sem registros contábeis, contrariando preceitos básicos da
contabilidade pública, no montante de R$ 57.768.707,59, que somados às despesas
sem prévio empenho registradas no subsistema patrimonial, resulta em déficit
orçamentário ajustado de R$ 630,91 milhões, representando grave distorção
orçamentária contrária ao disposto no art. 85 da Lei n° 4320/64, com agravante
da possível realização de outras despesas no exercício de 2017 não registradas
no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, conforme demonstrado no Relatório
n° DAE-3/2018 (processo nº @RLA-17/00850315), evidenciando descontrole contábil
e orçamentário.
- Realização de alterações orçamentárias
mediante abertura de créditos adicionais (suplementares e especiais) em virtude
de superávit financeiro, sem adequada comprovação da existência de saldo
suficiente para sua cobertura, bem como abertura de créditos adicionais por
excesso de arrecadação, com saldo negativo de arrecadação das respectivas
fontes e sem tendência arrecadatória positiva, portanto, sem recursos para
justificar os créditos abertos, dando ensejo à realização de despesas sem
autorização legislativa e sem o adequado controle, em contrariedade ao disposto
no art. 167, V, da Constituição e ao art. 43 da Lei n° 4320/64.
- Excesso de despesas de exercícios
anteriores, no montante de R$ 554,73 milhões, em contrariedade ao caráter
excepcional de tais despesas, conforme disposto no art. 37 da Lei n° 4320/64 e
art. 46 do Decreto Estadual n° 964/2016, causando significativa distorção do
resultado orçamentário apurado em cada período, com ônus para os exercícios
subsequentes, mediante utilização do Elemento de Despesa 92 como espécie
de orçamento paralelo, em prejuízo da credibilidade e confiabilidade dos
resultados contábeis apresentados, bem como acarretando detalhamento
insuficiente que inviabiliza a correta classificação econômica do gasto público,
com prejuízo à transparência e ao controle social.
- Descumprimento reiterado da meta de
resultado primário nos últimos seis exercícios, demonstrando planejamento
orçamentário não condizente com a gestão fiscal responsável, podendo afetar a
análise sobre a capacidade de pagamento do Estado, prejudicando futuras
operações de crédito, em desconformidade com os arts. 1°, § 1°, e 4°, § 1°,
ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no
percentual de 22,70% da receita líquida de impostos e transferências, abaixo do
percentual mínimo constitucional previsto no art. 212 da Constituição, com
aplicação a menor de R$ 425,59 milhões, representando piora em relação ao
percentual do exercício de 2016, diminuição histórica dos níveis de
investimento e tendência estacionária do percentual nos últimos exercícios, sem
perspectivas concretas de melhora, evidenciando restrição constitucional de
ordem gravíssima.
- Aplicação de 1,42% da base legal para fins
de concessão de assistência financeira aos estudantes matriculados em
instituições de ensino superior legalmente habilitadas a funcionar no Estado,
quando o correto seria 5%, acarretando falta de aplicação de recursos no
montante de R$ 165,24 milhões, caracterizando o descumprimento do art. 170,
parágrafo único, da Constituição Estadual.
- Gastos com Ações e Serviços Públicos de
Saúde no percentual de 12,73% da receita líquida de impostos e transferências,
abaixo do percentual mínimo constitucional de 13%, previsto no art. 155, § 2° e
inciso II, da Constituição Estadual, c/c art. 50, I, do respectivo Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com aplicação a menor de R$
50.079.236,11.
- Descontrole contábil e
gerencial da Secretaria de Estado da Saúde, em virtude de planejamento
orçamentário inconsistente e deficiências de macrogestão contábil, evidenciados
no processo @RLA-17/00850315, verificando-se um passivo de R$ 1.083.958.642,18,
considerando somente os dados auditados até 30-9-2017, dos quais R$
492.424.083,13 não haviam passado pelo estágio do empenho, tampouco haviam sido
registrados contabilmente, representando grave distorção orçamentária e
patrimonial contrária ao art. 85 da Lei n° 4320/64, com agravante da possível
existência de outras despesas não registradas em virtude da situação
organizacional encontrada na pasta.
- Ausência de registros
contábeis adequados sobre a renúncia de receitas bilionária estimada na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, contrariando o art. 85 da Lei n° 4320/64, com
prejuízo ao controle externo e social na avaliação da pertinência dos
benefícios mantidos, vulnerando-se sobremaneira a transparência fiscal
demandada pela Lei Complementar n° 101/2000.
·
RESSALVAS:
- Execução de programas temáticos abaixo da
previsão orçamentária (14,33% inferior ao planejado), com exceção do programa De
olho no Crime, que apresentou uma execução de 100,13% do valor fixado.
- Baixa execução das ações selecionadas pela
sociedade nas audiências públicas organizadas pela Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina – ALESC e das ações consideradas como prioritárias na
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
- Evolução constante do estoque da Dívida
Ativa e arrecadação em patamares que denotam baixa eficiência na cobrança dos
referidos créditos.
- Aplicação a menor de 1,01% dos recursos
arrecadados pelo Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação
Superior – FUMDES, em descumprimento do art. 171 da Constituição Estadual.
- Descumprimento das metas do Plano Nacional
de Educação, cuja execução deveria ser concluída nos exercícios de 2016 e 2017.
- Ausência de repasses aos municípios de
valores destinados a consultas e exames de média e alta complexidade, em descumprimento
da Lei Estadual nº 16.159/2013.
- Desrespeito ao limite máximo de repasses ao
HEMOSC e ao CEPON, e de limite mínimo quanto aos Hospitais, a propósito dos
recursos provenientes da devolução voluntárias dos Poderes, de doações
efetuadas por contribuintes tributários, e dos rendimentos de aplicação
financeira, conforme preceituado pela Lei estadual nº 16.159/2013.
- Aplicação dos recursos destinados à
pesquisa científica e tecnológica, no patamar de R$ 400,28 milhões,
correspondendo a 1,70% das receitas correntes apuradas no período, ficando R$ 70,68
milhões abaixo do mínimo a ser aplicado, descumprindo o art. 193 da
Constituição Estadual.
- Ausência de plena
autonomia do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, uma vez que o
órgão central do sistema (Secretária da Fazenda) não se encontra diretamente
ligado ao Chefe do Poder Executivo Estadual, diferentemente do modelo adotado
no âmbito da União por meio do Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controle (antiga Controladoria-Geral da União), vinculado à Presidência da
República, com status próprio de ministério.
- Relatório do órgão central
do Sistema de Controle Interno, que acompanha as contas anuais do Governador,
não contendo todos os elementos exigidos no art. 70 da Resolução nº TC-6/2001,
bem como descumprindo a Instrução Normativa nº TC-20/2015, que estabelece critérios
para organização e apresentação da prestação de contas anual, normas relativas
à remessa de dados, informações e demonstrativos por meio eletrônico.
- Gastos com publicidade pelos órgãos que
compõem os orçamentos fiscal e da seguridade social em patamar elevado.
- Descumprimento das metas
planejadas quanto à aplicação de recursos do Fundo para Infância e Adolescência
– FIA.
·
RECOMENDAÇÕES
ao gestor:
- Adote providências para que a Secretaria de
Estado da Fazenda atualize, tempestivamente, o Módulo de acompanhamento das
Metas Físicas e Financeiras, ao longo da execução orçamentária, contemplando a
execução das metas de todas as subações previstas no orçamento estadual.
- Adote providências para que o percentual
excedente de gastos com pessoal do Poder Executivo seja eliminado nos dois
quadrimestres subsequentes ao período de apuração analisado nestes autos.
- Adote providências quantos aos riscos
fiscais e passivos contingentes da INVESC, Letras do Tesouro e DEINFRA,
conforme exigência do art. 4º, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Adote providências para que os gestores das
empresas estatais busquem reequilibrar a liquidez de menor prazo.
- Adote providências para evitar os déficits
de vagas nos presídios, bem como providências naqueles avaliados com a
indicação “péssima”, quais seja, Presídios Regionais de Biguaçu, Araranguá,
Mafra, Itajaí, Caçador, Xanxerê e Blumenau, bem como o Presídio Feminino de
Florianópolis e a Unidade Prisional Avançada de Canoinhas.
- Adote providências para que a Diretoria de
Contabilidade- Geral da Secretaria do Estado da Fazenda implante a apuração de
custos dos serviços públicos, visando ao cumprimento do art. 50, § 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000.
- Adote providências para a disponibilização
das informações ainda não constantes do novo Portal da Transparência do Poder
Executivo Estadual, descritas no Relatório Técnico, ressalvada a lista de
contatos dos órgãos e entidades estaduais, haja vista a existência de
direcionamento próprio, no portal, para os sítios eletrônicos oficiais de todas
as unidades estaduais.
·
DETERMINAÇÕES
às Diretorias competentes do Tribunal:
- Realização de auditoria visando apurar a
legalidade dos registros contábeis e cálculos atuarias do Fundo Financeiro.
- Realização de auditorias na CASAN, CODESC,
INVESC, e SCGÁS visando verificar o prejuízo apurado no exercício de 2017, no montante
de R$ 28,26 milhões.
- Realização de auditoria relativa às
alterações orçamentárias do Estado nos exercícios de 2015 em diante, mediante abertura de créditos adicionais
(suplementares e especiais), realizada por fonte de recursos
provenientes do superávit financeiro do balanço patrimonial e do excesso de
arrecadação, nos termos da determinação 5.3.1.1 do Parecer Prévio n°
1/2017 (PCG- 17/00171094).
- Quanto às ressalvas e recomendações
remanescentes dos exercícios anteriores, seja mantida a sistemática de
acompanhá-las por processo de monitoramento, mediante apresentação pelo Poder
Executivo de Plano de Ação para o exame das providências saneadoras.
- Quanto às ressalvas e recomendações relativas à análise das
Contas do exercício de 2017, cuja matéria não seja
objeto de processo de monitoramento já em tramitação, sejam autuados autos
específicos, sendo propostos os respectivos planos de ação por parte do Poder
Executivo.
Florianópolis, 15 de maio de 2018.
Aderson
Flores
Procurador
[1] A
questão foi objeto de ressalva nas contas de 2016.
[2] A questão foi objeto de ressalva nas contas de
2013, 2014 e 2016, sendo que nas contas de 2015 houve recomendação.
[3] Essa questão foi objeto de recomendação nas
contas de 2014, 2015 e 2016.
[4] Por intermédio da Lei Estadual nº
16.795/2015, as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDRs foram
transformadas em Agências de Desenvolvimento Regional – ADRs.
[5] Ativo financeiro + Ativo
permanente.
[6] Passivo financeiro + Passivo
permanente.
[7] Art. 1°. [...] § 2º O montante anual devido será repassado em uma ou mais
parcelas, até o mês de outubro do respectivo exercício, ou em parcelas mensais
de 1/12 avos.
[8] Nas contas de 2016 essa questão foi objeto
de ressalva.
[9] Nas contas de 2015 e 2016 essa questão foi
objeto de ressalva, tendo sido autuado processo de monitoramento nº
@PMO-16/00510539.
[10] Ante o exposto, no exercício das
atribuições de judicatura previstas no §4º do art. 73 da CF, no §5º do art. 61
da CE e no art. 98 da LC n. 202/2000, decido:
[...]
4. Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda que, no prazo de 30 (trinta) dias, retifique
e republique o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo relativo ao 1º
Quadrimestre de 2015, bem como os relatórios relativos aos quadrimestres
seguintes, quando cabível, de forma que sejam consideradas no Demonstrativo
da Despesa com Pessoal do Poder Executivo as despesas com pessoal da Defensoria
Pública Estadual e do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, para fins
da verificação dos limites com despesas de pessoal estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101/2000; [...] (Grifo meu)
[11] Publicada no DOTC-e em 5-3-2018.
[12] Agencia IBGE Notícias. Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2013-agencia-de-noticias/releases/20166-pib-avanca-1-0-em-2017-e-fecha-ano-em-r-6-6-trilhoes.html>.
Acesso em: 13-5-2018.
[13] Ou seja, até o segundo quadrimestre de 2018.
[14] Os restos a pagar dos demais Poderes
e órgãos está sendo analisado por meio de processos LRF específicos, em
tramitação no Tribunal de Contas.
[15] Processo nº PCG-17/00171094, fl. 1858.
[16] Fl. 136.
[17] Conforme Balanço Patrimonial do
Fundo Previdenciário, constante na Tabela 97 do Voto n° GAC/WWD-397/2016, referente
às Contas de Governo do exercício de 2015.
[18] Fl. 136.
[19] Ainda pendente de
decisão.
[20] Fl. 141.
[21] Montante que não leva em conta exatamente os
gastos computados com inativos, mas sim os recursos faltantes para o
cumprimento do mínimo constitucional (os gastos com inativos computados pelo
Poder Executivo frequentemente ultrapassam o piso de aplicação anual em
manutenção e desenvolvimento do ensino).
[22] O limite estabelecido pela Constituição Estadual
está em discussão por meio da ADIN nº 5897 no STF.
[23] Fl. 143.
[24] Disponível em: <http://www.transparencia.sc.gov.br>.
Acesso em: 14-5-2018.
[25] Nas contas de 2016, o descumprimento da Lei
nº 16.159/2013 foi objeto de ressalva.
[26] Delas excluídas as parcelas pertencentes aos
municípios.
[27] Processo nº PCG – 17/00171094, fls.
1869/1869-v e 1880-v.
[28] Voto n° GAC/WWD -
308/2017, fl. 19.
[29] O descumprimento na aplicação dos recursos à
pesquisa e tecnologia está sendo monitorado por meio dos processos nºs
@PMO-16/00512230 e @PMO-16/00510962.
[30] Nas contas de 2016 essa questão foi objeto
de recomendação.
[31] Nas contas de 2016, a ausência de plena
autonomia do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo foi objeto de
ressalva.
[32] A não observância de elementos exigidos pelo
art. 70, da Resolução nº TC – 6/2001 já foi objeto do processo de monitoramento
nº 12/00062865 autuado por ocasião da apreciação das Contas de Governo do
exercício de 2010 (PCG – 11/00112798), cuja decisão considerou atendida a
recomendação.
[33] Nas contas de 2016, a ausência dos elementos
exigidos no art. 70 da Resolução nº TC– 6/2001 no relatório do órgão central do
Sistema de Controle Interno, bem como o descumprimento da IN nº 20/2015, foram
objeto de ressalva.
[34] Região Serrana e Meio Oeste Catarinense - Curitibanos,
São Cristóvão do Sul, Lages, Campos Novos, Porto União e Videira.
[35] Vale do Itajaí - Itajaí,
Barra Velha e Itapema.
[36] O descumprimento das metas planejadas com
relação à aplicação dos recursos do FIA é objeto de monitoramento no processo
nº @PMO-17/00737691.
[37] Nas contas de 2016, a conclusão da implantação do sistema para apuração de
custos dos serviços públicos, visando ao cumprimento do art. 50, §3º, da Lei
Complementar n. 101/2000, pela Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria
do Estado da Fazenda, foi objeto de recomendação, sendo autuados processos de
monitoramento nºs @PMO-16/00510296 e @PMO-16/00509441.
[38] Nas contas de 2016 a questão foi objeto de
recomendação, ainda que versando sobre a disponibilização de informações
diversas das tratadas nestes autos, com exceção daquelas relacionadas a cargos
públicos (criação, provimento e vacância), aqui também contempladas.
[39] Ressalvas e/ou
recomendações cujo respectivo processo de monitoramento já foi julgado pelo
Tribunal Pleno, com Plano de Ação considerado cumprido e com determinação pelo
arquivamento.
[40] Consoante dispõem os parágrafos 2º a 6º do
art. 1º da Lei Estadual nº 17.053/2016.
[41] Voto disponível em:
<http://www.tce.sc.gov.br/files/file/acom/VotoDivergenteEproc2017.pdf>.
Acesso em: 14-5-2018.
[42] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° RLA-
16/00022577. Relator: Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca. Acórdão
n° 518/2017. Data: 30-8-2017.
[43] Art. 1°. [...] §
5º Os valores consignados como devidos aos Municípios serão apurados pela
Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina em conjunto com o Tribunal de
Contas do Estado, e baixados do Balanço Geral do Estado mediante transferências
obrigatórias do Tesouro do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a compor
a forma de repasse com os Municípios em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e sucessivas, a partir de julho de 2017.
[44] Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina. Disponível em:
<http://www.alesc.sc.gov.br/expediente/2016/PL__0325_8_2016_Original.pdf>.
Acesso em: 14-5-2018.
[45] Os valores possivelmente são maiores, haja
vista que para a confecção da tabela, foi considerado somente o período até
setembro de 2016, data da Mensagem n° 582, que acompanhou o projeto de lei.
[46] Art. 1°. [...]
§ 1º Os valores apurados nas condições
previstas no caput deste artigo serão lançados a crédito dos
beneficiários no Balanço Geral do Estado.
§ 2º Os valores consignados como devidos
ao Poder Judiciário e ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) serão baixados
no Balanço Geral do Estado após compensação com os valores decorrentes do
acréscimo no percentual do duodécimo das dotações orçamentárias, repassadas a
partir do próximo exercício nos termos estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO).
§ 3º Os valores consignados como devidos
ao Poder Legislativo, incluindo a Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina (ALESC) e o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), a
critério do Chefe do respectivo Poder ou órgão, podem ser baixados no Balanço
Geral do Estado e compensados com as respectivas sobras orçamentárias e
financeiras apuradas até o final do exercício corrente.
§ 4º Os valores consignados como devidos
à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) serão baixados no
Balanço Geral do Estado mediante transferências obrigatórias do Tesouro do
Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a compor a forma de repasse com a
UDESC em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, a partir de
julho de 2017.
[47] Art. 1°. [...]
§ 6º Os valores aplicados em programas e ações de
saúde e educação, no exercício corrente e no anterior, além do percentual
constitucional mínimo obrigatório, serão utilizados para compensação com o
montante consignado como devido aos referidos programas e ações, em razão do
disposto no caput deste artigo.
Art. 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a compensar os valores aplicados pelo FUNDOSOCIAL e pelo Tesouro do
Estado diretamente em manutenção e desenvolvimento do ensino, quando tais
valores tenham deixado de transitar pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), com
o montante eventualmente apurado como devido a este Fundo até junho de 2016.
§ 1º Os valores aplicados pelo
FUNDOSOCIAL e pelo Tesouro do Estado de que trata o caput deste artigo
são aqueles que tenham sido destinados ao atendimento de finalidades
compatíveis com as do FUNDEB, nos exercícios anteriores a 2016.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a
efetuar o parcelamento do saldo dos valores eventualmente apurados como devidos
ao FUNDEB.
[48] 6.6.
Determinar a formação de autos apartados para apurar a compatibilidade dos atos
propostos pelos arts. 1°, §6°, e 3° da Lei n. 17.053/2016 com a legislação
atinente à aplicação dos recursos mínimos em saúde e manutenção e
desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
[49] 6.3. Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda, na pessoa
do atual Secretário de Estado, Sr. Almir Gorges, que:
[...]
6.3.2. apresente a este
Tribunal de Contas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e –
plano de ação ou outra medida, visando ao ressarcimento aos Municípios,
Poderes, Órgãos Estaduais e às aplicações em Saúde e Educação, dos recursos
repassados a menor em função de que valores recolhidos, ao FUNDOSOCIAL, por
outros contribuintes, nos códigos DARE 3662 e 3638, nos exercícios de 2015 e
2016, considerados como Doações ao Fundo, tiveram sua natureza tributária/ICMS
não considerada (item 2.1.1.1 do Relatório DCE); [...]
[50] Art. 126. […] § 3º O superávit
financeiro, por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais,
no final de cada exercício financeiro, será convertido em Recursos do Tesouro -
Recursos Ordinários, excetuados os recursos de convênios, de operações de
crédito e os autorizados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
[51] De acordo com os dados constantes na Tabela 6
do Relatório elaborado pela DCG por ocasião das contas anuais de governo do
exercício de 2016.
Disponível em: <http://www.tce.sc.gov.br/sites/default/files/RELAT%C3%93RIO%20T%C3%89CNICO%20CONTAS%20DO%20GOVERNO%202016.pdf>. Acesso em: 12-5-2018.
[52] Valor constante do Anexo I do decreto, em
atenção ao disposto no seu art. 2°, § 1°: “Art. 2º Os
recursos incorporados nos termos do art. 1º serão convertidos em Recursos do
Tesouro e utilizados para a abertura de crédito suplementar, tendo como fonte
de recurso o superávit financeiro. § 1º Os recursos contidos no Anexo I deste
Decreto serão convertidos em Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores, fonte
0.3.09 – Superávit Financeiro – Recursos Convertidos – Receitas Primárias.
[53] De acordo com os dados apresentados na
Tabela 7 do relatório da DCG.
[54] Desconsiderou-se o aparente saldo negativo
da fonte 397 (R$ 1.482.205,67), igualmente analisada por auditores do Tribunal
no relatório referente às contas de 2016, uma vez que o Decreto Estadual n°
807/2016 também converteu posteriormente recursos suficiente à fonte, a exemplo
do ocorrido com a fonte 309.
[55] De acordo com os dados constantes na Tabela
6 do Relatório elaborado pela DCG por ocasião das contas anuais de governo do
exercício de 2016.
Disponível em: <http://www.tce.sc.gov.br/sites/default/files/RELAT%C3%93RIO%20T%C3%89CNICO%20CONTAS%20DO%20GOVERNO%202016.pdf>. Acesso em: 12-5-2018.
[56] Valor extraído da análise da tabela 7
do relatório técnico da DCG, decorrente da soma dos créditos abertos na fonte
391 sem saldo correspondente (R$ 2.186.602,86), com a totalidade dos créditos
abertos na fonte 300 (R$ 16.653.243,55), que não continha saldo positivo de
disponibilidade líquida de caixa.
[57] Dados constantes na Tabela 4 do respectivo
relatório, disponível em: <http://www.tce.sc.gov.br/sites/default/files/RelatorioTecnico_2015.pdf>. Acesso em: 12-5-2018.
[58] Disponível em: <http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Voto/4542011.pdf>. Acesso em: 12-5-2018.
[59] 5.1.3.1. Determinar à
Diretoria-Geral de Controle Externo deste Tribunal, por meio da Diretoria de
Controle a ela vinculada, que:
5.1.3.1.1. promova auditoria relativa às alterações orçamentárias
do Estado nos últimos exercícios, realizadas por fonte de recursos provenientes
do superávit financeiro do balanço patrimonial e do excesso de arrecadação; […]
[60] 6.1.1.2. Realização de
alterações orçamentárias, por excesso de arrecadação, com inobservância dos
requisitos de aumento de receita e desempenho do exercício financeiro anual do
Estado
6.2.1.2. Verificar a existência dos requisitos de
aumento de receita e o desempenho do exercício financeiro anual do Estado,
quando da realização de alterações orçamentárias, evitando a indicação de
abertura de créditos, por excesso de arrecadação, em algumas fontes de
recursos, sem a comprovação do excesso apontado.
[61] Voto disponível em: <http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Voto/4540863.pdf>. Acesso em: 12-5-2018.
[62] 5.1.3. DETERMINAÇÕES: […] 5.1.3.1.3.
promova auditoria visando apurar a regularidade das renúncias de receitas,
estimadas em 2016 em R$ 5,45 bilhões, com enfoque nos registros contábeis
correspondentes e sobre os valores devidos pelos contribuintes que obtiveram
benefícios fiscais, de forma a verificar o cumprimento ao disposto nos arts. 85
da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
[63] 6.2.3. Controle da Renúncia
Fiscal: 6.2.3.1. Desenvolver ferramentas de controle precisas e atualizadas
sobre os mecanismos de atualização dos valores relatados no Anexo de Metas
Fiscais- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO, para que a
Secretaria de Estado da Fazenda tenha controle absoluto sobre os valores da
renúncia de receita e para que essas informações sejam transparentes à
Sociedade Catarinense.
[64] Art. 155. Compete aos Estados e
ao Distrito Federal instituir impostos sobre: […] II - operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior; […]
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: […] XII - cabe à
lei complementar: […] g) regular a forma
como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Grifei)
[65] Disponível em: <https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV190_17. Acesso em: 14-5-2018.
[66] O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando
a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina no
parecer prévio para julgamento das contas do Governo do Estado relativas ao ano
de 2016, R E S O L V E determinar ao
Diretor de Administração Tributária a realização de análise dos benefícios
tributários concedidos pelo Estado de Santa Catarina, por setor econômico,
observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar seu relatório.
(Grifos do original)
[67] Art. 1º Conceder ao Diretor de Administração Tributária prazo adicional até
28 de dezembro de 2018 para apresentar o relatório previsto na Portaria SEF nº 207, de 2017, considerando
os prazos previstos nas cláusulas terceira, quarta e nona do Convênio ICMS 190, de 15 de
novembro de 2017, ratificado pelo Decreto nº 1.433, de 21 de
dezembro de 2017, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, nos
termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto
de 2017. (Grifo original)
[68] Art. 131 — O imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação atenderá ao
seguinte: […]
XIII - à lei complementar
federal que:
[...]
g) regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidas ou revogadas
isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Parágrafo único. As
deliberações tomadas nos termos do inciso XIII, alínea "g", somente
produzirão efeitos, no Estado, após sua homologação pela Assembleia Legislativa.
(Grifei)
[69] Art. 14. […] § 1o
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado. (Grifei)
[70] Item 2.1.4 do Relatório n°
DCE-192/2017.
[71] R$ 351.824.803,36 (2017) - R$ 231.633.896,91 (2016) = R$ 120.190.906,45.
[72] 5.1.1.6 – Despesas liquidadas sem prévio
empenho no montante de R$ 231.633.896,91, em contrariedade ao disposto no art.
60 da Lei 4320/64, repercutindo no resultado orçamentário, ocasionando déficit
de R$ 126.947.125,00, havendo ainda indícios de outras despesas liquidadas na
mesma situação, conforme informações coletadas junto à Secretaria de Estado da
Saúde.
[73] Art. 44. Após o
término do exercício, poderão ser pagas por dotações para Despesas de
Exercícios Anteriores, quando devidamente reconhecidas pela autoridade competente
e obedecida, sempre que possível, em ordem cronológica, as seguintes despesas:
I – não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las; II – de
“Restos a Pagar” com prescrição interrompida; e III – relativas a compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
[74]
Art. 46. Após o término do exercício, poderão ser pagas por dotações para
Despesas de Exercícios Anteriores, quando devidamente reconhecidas e
justificadas pela autoridade competente e obedecida, sempre que possível, em
ordem cronológica, as seguintes despesas:
I – não processadas em época
própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com
saldo suficiente para atendê-las; II – de “Restos a Pagar” com prescrição
interrompida; e III – relativas a compromissos reconhecidos após o encerramento
do exercício correspondente.
[75] Tema atualmente regrado pelo art. 51 do
Decreto Estadual n° 1381/2017.
[76] 6.1.4.1. Existência de Déficit
Orçamentário no valor de R$ 237.857.307,42 (duzentos e trinta e sete milhões,
oitocentos e cinquenta e sete mil, trezentos e sete reais e quarenta e dois
centavos), que foi impactado por despesas de exercícios anteriores. A execução
de despesas em exercícios posteriores aos de suas competências provoca
distorções expressivas nos resultados orçamentários do Estado.
6.2.5.1. Adotar medidas para evitar nos exercícios
subsequentes a ocorrência de Déficit Orçamentário, como o reconhecimento das
despesas orçamentárias no exercício em que as mesmas deveriam ser registradas e
executadas, evitando onerar a execução orçamentária dos exercícios seguintes, e
a ocorrência de distorções.
[77] Disponível em:
<http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Voto/4540863.pdf>.
Acesso em: 14-5-2018.
[78] 6.1.6.
Metas Fiscais
6.1.6.1. Descumprimento das metas
de Receita Total, Despesa Total e Resultado Primário, demonstrando um
planejamento orçamentário não condizente com uma política de gestão fiscal
responsável.
[79] Art. 1°. [...] § 2º O montante anual devido será repassado em uma ou mais
parcelas, até o mês de outubro do respectivo exercício, ou em parcelas mensais
de 1/12 avos.
[80] Nas contas de 2016 essa questão foi objeto
de ressalva.
[81] 5.1.1.7.
Ausência do pagamento de precatórios ao longo do exercício, contrariando o
disposto no art. 1°, §2°, do Decreto (estadual) n. 3061/2010, com redação dada
pelo Decreto (estadual) n. 2057/2014; […]
[82] Art. 3º Fica
autorizada a transferência de até 20% (vinte por cento) do saldo de depósitos
judiciais existente na data do início da vigência desta Lei Complementar para o
pagamento de débitos de precatórios, divididos da seguinte forma:
I – 10% (dez por cento) ao Estado
de Santa Catarina; […]
[83] Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Disponível
em: <https://esaj.tjsc.jus.br/cposgtj/open.do>.
Acesso em: 15-5-2018.
[84] Art.
9º O Tribunal de Justiça deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado todos
os depósitos judiciais convertidos em pagamento de precatórios para fins de
fiscalização dos respectivos registros.
[85] Montante que não leva em conta exatamente os
gastos computados com inativos, mas sim os recursos faltantes para o
cumprimento do mínimo constitucional (os gastos com inativos computados pelo
Poder Executivo frequentemente ultrapassam o piso de aplicação anual em
manutenção e desenvolvimento do ensino).
[86] Valor apontado no Relatório n° DCE-170/2014,
exarado no processo n° PCG-14/00183445.
[87] Disponível em: <http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/542015/MDF_7_edicao_05_04_17_versao_02_12_16.pdf/7a4bf97c-0db9-48c4-bb0e-41d9f6bedf55>.
Acesso em: 4-5-2018.
[88] Disponível em:
<http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/610035/MTDF1_VolumeII.pdf/db403dfb-2e42-495f-bb83-777075318b88>.
Acesso em: 4-5-2018.
[89] Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma
permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados
por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os
Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas
representativas da sociedade, visando a: [...]; III - adoção de normas de
consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e
dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei
Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios,
bem como outros, necessários ao controle social; [...] (Grifo acrescido)
[90] Art. 50. [...] § 2o A edição de normas gerais para
consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da
União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
[91] Art.
17. Integram o Sistema de Contabilidade Federal: I - a
Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central; [...]
[92] Art.
72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão
apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios
a que se refere o § 3º do art. 165 da
Constituição Federal.
[93] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° PCG- 17/00171094. Relatório n° DCG-9/2017. Data:
4-5-2017.
Disponível em:
<http://www.tce.sc.gov.br/sites/default/files/RELAT%C3%93RIO%20T%C3%89CNICO%20CONTAS%20DO%20GOVERNO%202016.pdf>.
Acesso em: 7-5-2018.
[94] Projeto disponível em:
<http://www.alesc.sc.gov.br/expediente/2017/PL__0234_6_2017_Original.pdf>.
Acesso em: 7-5-2018.
[95] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° PCG-12/00175554. Relatório n° DCE-210/2012. Data:
4-5-2012.
Disponível em:
<http://www.tce.sc.gov.br/sites/default/files/Relatorio_Tecnico_Contas_Gov_2011_Consolidado_FINAL.pdf>.
Acesso: em 7-5-2018.
[96] Disponível em:
<http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Recomendacoes/Recomenda%C3%A7%C3%A3o-044.pdf>.
Acesso em: 8-5-2018.
[97] Ofícios n° MPC/GPG-334/2017 e n°
MPC/GPG-335/2017, ambos datados de 21 de julho de 2017 (anexos).
[98] Art. 170. O Estado prestará anualmente, na
forma da lei complementar, assistência financeira aos alunos matriculados nas
instituições de educação superior legalmente habilitadas a funcionar no Estado
de Santa Catarina. Parágrafo único. Os recursos relativos à assistência
financeira não serão inferiores a cinco por cento do mínimo constitucional que
o Estado tem o dever de aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
[99] Art. 1° O Estado de Santa Catarina prestará a assistência
financeira de que trata o art. 170 da Constituição Estadual, observado o
disposto nos arts. 46 a 49, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Estadual, da seguinte forma:
I – 90% (noventa por cento) dos
recursos financeiros às Fundações Educacionais de Ensino Superior, instituídas
por lei municipal, sendo:
a) 60% (sessenta por cento)
destinados à concessão de bolsas de estudo para alunos economicamente carentes
b) 10% (dez por cento) para a
concessão de bolsas de pesquisa; e
c) 20% (vinte por cento)
destinados à concessão de bolsas de estudo para alunos matriculados em Cursos
de Graduação e Licenciatura em áreas estratégicas definidas pelas Instituições
de Ensino Superior em conjunto com as entidades estudantis organizadas,
representadas pelos acadêmicos dessas Instituições de Ensino Superior, com os
Conselhos de Desenvolvimento Regional, sob a coordenação da Secretaria de
Estado da Educação e Inovação, aplicando, em todo Estado, cinquenta por cento
da verba proporcional ao critério Índice de Desenvolvimento Humano - IDH -
Regional e o restante ao número de alunos nos campi dos projetos financiados; e
II – 10% (dez por cento) dos
recursos financeiros para as demais Instituições de Ensino Superior, legalmente
habilitadas a funcionar em Santa Catarina, não mantidas com recursos públicos,
destinando 9% (nove por cento) à concessão de bolsas de estudo e 1% (um por
cento) a bolsas de pesquisa, na forma de pagamento de mensalidades dos alunos
economicamente carentes.
[100] Art. 155. [...] § 2º O
Estado e os Municípios anualmente aplicarão em ações e serviços de saúde, no
mínimo, 15% (quinze por cento), calculados: [...] II - no caso do Estado,
sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos
recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a’” e inciso II,
todos da Constituição Federal, observado o disposto no art. 50 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). (Grifei)
Art. 50. A aplicação mínima a que se refere o art.
155, § 2º, inciso II, da Constituição do Estado, em ações e serviços públicos
de saúde, será gradativamente implementada até o exercício fiscal de 2019,
observado que: I - no exercício fiscal de 2017 serão aplicados 13% (treze
por cento); [...] (Grifo meu)
[101] Disponível em:
<http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/542015/MDF_7_edicao_05_04_17_versao_02_12_16.pdf/7a4bf97c-0db9-48c4-bb0e-41d9f6bedf55>.
Acesso em: 4-5-2018.
[102] Art. 2º Para os fins do disposto nesta
Instrução Normativa considera-se:
I - contas: conjunto ordenado de informações contábeis,
orçamentárias, financeiras, econômicas, patrimoniais, de custos, operacionais e
sociais, registradas de forma sistematizada, ética, responsável e transparente,
com o objetivo de evidenciar os atos e fatos da gestão pública em determinado
período, possibilitar a aferição de resultados, a identificação de
responsabilidades e o acompanhamento e controle do cumprimento dos princípios e
normas de administração pública pelo Tribunal de Contas e pela sociedade;
II - prestação de contas anual de governo: conjunto de
informações abrangendo de forma consolidada a execução dos orçamentos de todos
os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente público federado, visando
demonstrar os resultados alcançados no exercício, em relação às metas do
planejamento orçamentário e fiscal e ao cumprimento de limites constitucionais
e legais, para julgamento do Poder Legislativo, sobre as quais o Tribunal de
Contas emite parecer prévio; [...]
[103] Fl. 3098 do processo n° @RLA-17/00850315.
[104] Conforme consignado por auditores da DAE em
outro trecho do mencionado relatório, “verificou-se a dificuldade que a
Gerência de Contabilidade enfrenta para realizar os devidos registros, uma vez
que depende das informações de outras Gerências, que muitas vezes não
apresentam qualquer documentação para dar suporte à contabilização dos fatos,
tornando o processo, além de manual, incerto” (fl. 3097 do processo n° @RLA-17/00850315).
[105] A respeito dos repasses
para os hospitais administrados por Organizações Sociais de Saúde (OSS),
auditores da DAE levantaram que em 30-9-2016 a dívida totalizava R$
1.152.866,26. Um ano depois, este valor chegou a R$ 110.281.793,09
(representado um aumento de mais de 109 milhões de reais).
[106] O art. 1° da Lei Estadual n° 16351/2014
estabeleceu que a gratificação por desempenho passasse a ser 100% do vencimento
do cargo, ao invés de 50%.