PARECER nº:

MPTC/23610/2014

PROCESSO nº:

RLA 13/00617354    

ORIGEM:

Celesc Distribuição S.A.

INTERESSADO:

Cleverson Siewert

ASSUNTO:

Denúncias a respeito de pagamentos efetuados pela companhia estatal em função de serviços emergenciais do exercicio não realizados.

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

            No presente processo de auditoria realizada na Celesc Distribuição abordam-se matérias pertinentes à gestão da empresa que podem assim ser sintetizadas:

 

  1. Pagamentos efetuados pela empresa no ano de 2010 por serviços emergenciais;

 

  1. Contratação de serviços para a área de telecomunicações da estatal;

 

  1. Empréstimo da empresa junto a Eletrobrás para a cobertura de gastos emergenciais decorrentes de intempéries no ano de 2008.

 

Os temas acima tratados estão contidos na análise da Diretoria de Controle da Administração Estadual/Inspetoria 3/Divisão 7, constante do Relatório de Instrução DCE  n. 468/2013, de fls. 1.848 a 1.885.

 

2. DA INSTRUÇÃO

           

            O relatório instrutivo desdobrou a apreciação da matéria nos itens seguintes:

 

2.1 – Ordem de Serviço n. 3001826 (fls. 1850 a 1855);

2.2 – Ordem de Serviço n. 3001550 (fls. 1855 a 1857-verso);

2.3 – Ordem de Serviço n. 3001549 (fls. 1857 a 1861);

2.4 – Ordem de Serviço n. 3001704 (fls. 1861 a 1863);

2.5 – Ordem de Serviço n. 3001309 (fls. 1863 a 1866);

2.6 – Ordem de Serviço n. 3001609 (fls. 1866 a 1868-verso);

2.7 – Ordem de Serviço n. 3001694 (fls. 1868-verso);

2.8 – Da Omissão da Presidência da CELESC Distribuição na adoção de providências para quantificação e recuperação dos danos apontados e verificação de responsabilidades (fls. 1869 a 1870).

 

            A conclusão de fls. 1870 a 1871 formula a seguinte proposição de encaminhamento de decisão:

 

a)   Com fundamento na Lei Complementar n. 202/2000, em razão das irregularidades apontadas no relatório instrutivo DCE 468/2013, Converter o processo em Tomada de Contas Especial (item 4.1 de fl. 1871-verso);

 

b)   Definir a responsabilidade solidária, com base no art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/2000 e determinar a citação dos agentes responsáveis assim identificados (item 4.2 de fl. 1871-verso);

 

. Empresa Diferencial Engenharia Ltda , sr. Marcelo Domingos, na condição de administrador da empresa, sr.  Antônio dos Santos, na condição de ex-empregado da CELESC Distribuição e sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição. (item 4.2.1 de fl. 1872);

 

. Empresa Joka Comércio de Serviços Ltda, sra. Karina de Souza Borges, na condição da administradora, sr.  Antônio dos Santos, na condição de ex-empregado da CELESC Distribuição e sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição. (item 4.2.2 de fl. 1872);

 

. Empresa QI Centro de Serviços e Comércio de Produtos de Informática Ltda., sra. Tatiana de Oliveira Aguiar, na condição de administradora, sr.  Antônio dos Santos, na condição de ex-empregado da CELESC Distribuição e sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição. (item 4.2.3 de fl. 1873);

 

. Empresa Jugma Transportes Ltda, sra. Mara Coelho, na condição de administradora da empresa, sr.  Antônio dos Santos, na condição de ex-empregado da CELESC Distribuição, sr. Eduardo Carvalho Sitônio, ex-Diretor Técnico da Celesc Distribuição e sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição. (item 4.2.4 de fl. 1873- verso);

 

 

. Empresa Jugma Transportes Ltda., sra. Mara Coelho, na condição de administradora da empresa, sr.  Eduardo Carvalho Sitônio, ex-Diretor Técnico da Celesc Distribuição e sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição.  (item 4.2.5 de fl. 1874);

 

. Empresa Jugma Transportes Ltda., sra. Mara Coelho, na condição de administradora da empresa, sr.  Antônio dos Santos, na condição de ex-empregado da CELESC Distribuição, e sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição. (item 4.2.6 de fl. 1874-verso);

 

. Empresa Cervale Cooperativa Elétrica Rural do Vale do Itajaí Ltda. srs. Ivo Prochonow e Rodolfo Stupp, na condição de administradores da empresa,  sr.  Antônio dos Santos, na condição de ex-empregado da CELESC Distribuição, e sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição.  (item 4.2.7 de fl. 1875);

 

. Empresa Mercolux Comercial Elétrica Ltda.,  srs. Guilherme Ultramari e  Luiz Bunki Otsuda, na condição de administradores da empresa, sr.  Antônio dos Santos, na condição de ex-empregado da CELESC Distribuição,  e sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição.  (item 4.2.8 de fl. 1875-verso);

 

. Empresa Mercolux Comercial Elétrica Ltda., srs. Guilherme Ultramari e  Luiz Bunki Otsuda, na condição de administradores da empresa, sr.  Eduardo Carvalho Sitônio, na condição de ex-Diretor Técnico da Celesc Distribuição e sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição.  (item 4.2.9 de fl. 1876);

 

. Empresa MJ Medeiros Montagem e Eletrotécnica Ltda., sra. Emília Merss Medeiros Janzen, na condição de administradora da empresa, sr.  Antônio dos Santos, ex-empregado da Celesc Distribuição e sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição.  (item 4.2.10 de fl. 1876-verso);

 

. Empresa MJ Medeiros Montagem e Eletrotécnica Ltda., sra. Emília Merss Medeiros Janzen, na condição de administradora da empresa, Eduardo Carvalho Sitônio, na condição de ex-Diretor Técnico da Celesc Distribuição e sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição.   (item 4.2.11 de fl. 1877);

 

. Empresa MJ Medeiros Montagem e Eletrotécnica Ltda., sra. Emília Merss Medeiros Janzen, na condição de administradora da empresa, srs.  Eduardo Carvalho Sitônio, na condição de ex-Diretor Técnico da Celesc Distribuição, Antônio dos Santos, ex-empregado da Celesc Distribuição e  sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição.    (item 4.2.12 de fl. 1877-verso);

 

. Empresa Quantum Engenharia Elétrica Ltda., sr. Gilberto Vieira Filho, administrador da empresa, srs.  Eduardo Carvalho Sitônio, na condição de ex-Diretor Técnico da Celesc Distribuição, Antônio dos Santos, ex-empregado da Celesc Distribuição e  sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição.  (item 4.2.13 de fl. 1878);

 

. Empresa Metalfone Telecomunicações Ltda., srs. Ione Moreira Maciel, Edgar Mogica Maciel, Adão Francisco Peverava Mendes, Antônio Francisco Primeiro Andréia, administradores da empresa, sr.  Antônio dos Santos, ex-empregado da Celesc Distribuição e  sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição.  (item 4.2.14 de fl. 1878-verso);

 

. Empresa Metalúrgica Desterro Ltda., sr. Luciano Antônio da Silva, administrador da empresa, Antônio dos Santos, ex-empregado da Celesc Distribuição e  sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição.  (item 4.2.15 de fl. 1879);

 

. Empresa SADENCO Sul-Americana de Engenharia e Comércio Ltda., srs. Ângela Cristina Carvalho Barros Santos e Pedro Alberto de Miranda Santos, administradores da empresa, Antônio dos Santos, ex-empregado da Celesc Distribuição e  sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição. (item 4.2.16 de fl. 1879-verso);

 

. Empresa Serrano Engenharia Ltda., srs. Odair José Mannrich e Salomão Peruzzo, administradores da empresa, srs.  Eduardo Carvalho Sitônio, na condição de ex-Diretor Técnico da Celesc Distribuição e Antônio dos Santos, ex-empregado da Celesc Distribuição e  sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição. (item 4.2.17 de fl. 1880);

 

. Empresa Serrana Engenharia Ltda., srs. Odair José Mannrich e Salomão Peruzzo, administradores da empresa, sr.  Antônio dos Santos, ex-empregado da Celesc Distribuição e  sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição  (item 4.2.18 de fl. 1880-verso);

 

. Empresa Fortlux Montagens Elétricas Ltda., srs. Delurdes Kunz Mazzochin e Osmar Hilário da Silva, administradores da empresa, srs.  Antônio dos Santos, ex-empregado da Celesc Distribuição e Eduardo Carvalho Sitônio, ex-Diretor Técnico da Celesc Distribuição e sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição  (item 4.2.19 de fl. 1880);

 

. Empresa TEC-ALI Indústria, Comércio e Serviços Ltda., sr. José Aelio dos Santos, administrador da empresa, sr.  Antônio dos Santos, ex-empregado da Celesc Distribuição e sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição  (item 4.2.20 de fl. 1881-verso);

 

. Empresa Power Eletricidade Ltda., sra. Vânia Catarina Coria da Silva, administradores da empresa, srs.  Antônio dos Santos, ex-empregado da Celesc Distribuição e Eduardo Carvalho Sitônio, ex-Diretor Técnico da Celesc Distribuição e sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição  (item 4.2.21 de fl. 1882);

 

. Empresa Coelj Comercial Ltda., sr. Antônio Cláudio Pereira, administrador da empresa, srs.  Antônio dos Santos, ex-empregado da Celesc Distribuição e sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição  (item 4.2.22 de fl. 1882-verso);

 

 . Empresa Telesystem Telecomunicações Ltda., sra. Thuiany Medeiros, administradora da empresa, srs.  Antônio dos Santos, ex-empregado da Celesc Distribuição e sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição  (item 4.2.23 de fl. 1883);

 

. Empresa Roça Sul Empreiteira de Mão de Obra Ltda., sr. Dirceu Pereira de Matos, administrador da empresa, srs.  Antônio dos Santos, ex-empregado da Celesc Distribuição e sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição  (item 4.2.24 de fl. 1883-verso);

 

 . Empresa Tezza Montagens Elétricas Ltda., srs. Pedro Junior Tezza e José Carlos Tezza, administradores da empresa, sr.  Antônio dos Santos, ex-empregado da Celesc Distribuição e sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição  (item 4.2.25 de fl. 1884);

 

3. DA PROCURADORIA

 

Este Órgão Ministerial verifica no relatório técnico da Diretoria de Controle da Administração Estadual - Relatório de Instrução DCE  n. 468/2013 -  de fls. 1.848 a 1.885, detalhado exame da matéria pertinente aos atos de gestão ocorridos na CELESC Distribuição.

A análise procedida no órgão auditado aponta, segundo consta do relatório da DCE, a ocorrência de fatos irregularidades.

O relatório registra à fl. 1850 que no ano de 2010 a Celesc Distribuição efetuou diversos pagamentos mediante Ordens de Serviço para prestação de serviços de natureza emergencial, concentradas nas agências regionais de Joinville, Rio do Sul, Criciúma e Florianópolis, a seguir especificadas:

 

a)   Agência Regional de Joinville – Ordens de Serviço de n.º 3001826 e 3001550;

b)   Agência Regional de Fpolis – Ordens de Serviço de n.º 3001549 e  3001704;

c)    Agência Regional de Rio do Sul – Ordem de Serviço de n.º 3001609;

d)   Agência Regional de Criciúma – Ordens de Serviço de n.º 3001609 e 3001694.

 

Outro dado extraído dos autos registra a ocorrência de intempéries ocorridas em fins do ano de 2009 e início de 2010, afetando linhas de distribuição de energia elétrica, sendo estes os fatos motivadores da contratação de serviços emergenciais pela CELESC Distribuição.

É de ser observado que a DCE, com clareza expõe a base em que assentou a análise contida no seu parecer conclusivo, a partir das Ordens de Serviço, segundo consta de fl. 1.850 quando anotou:

 

Tal universo decorre de prévia investigação procedida pela Auditoria Interna da Celesc, que constatou serem estas as únicas ordens de serviço de 2010 motivadas pelas emergências já referidas.

 

A respeito destaque-se que o lapso de tempo decorrido entre os dias de hoje e a ocorrência de intempéries e a contratação dos tratados serviços de emergência – fins de 2009 e início de 2010 – por si só um limitador pra averiguação da efetividade  da realização dos serviços emergenciais, sendo inviável qualquer verificação de sua concretização a partir dos boletins de medição correspondentes.

 

Nesse caso, portanto, é a inexistência de tais boletins que se constitui num primeiro indício de fraude e ela é a primeira base de construção de evidências de possíveis atos de corrupção em função da não realização de serviços emergenciais, contratados e pagos pela estatal catarinense.

 

      Em relação às Ordens de Serviço em destaque nestes autos, entendemos proceder as seguintes observações:

 

1.    Ordem de Serviço n. 3001826 (fl. 1850-verso)

 

Tal Ordem de Serviço teve valor autorizado de R$ 319.412,90, para a qual a análise técnica instrutiva aponta à fl. 1850-verso o pagamento indevido.

Destaca-se para esta Ordem de Serviço o fato da Agência Regional de Joinville não reconhecer os serviços e o fornecimento de materiais pagos. Nesse contexto, aponta a Instrução à fl. 1851 que “... o chefe da Agência Regional de Joinville, Sr. Eduardo Cesconeto de Souza, responde não ter havido empregados da citada agência envolvidos nos serviços/fornecimentos de materiais apontados, seja quanto à execução, a fiscalização ou suas contabilizações;”

Quando da conclusão deste item, a DCE informou à fl. 1854-verso que o agente responsável pelos fatos irregulares foi o sr. Antônio dos Santos, então Assistente da Diretoria Técnica da Celesc Distribuição S.A.

Assim foi a conclusão de análise deste item:

 

“ ... os documentos fiscais relativos à liquidação das despesas ora comentadas foram indevidamente referendados por assinaturas do Senhor Antônio dos Santos, então Assistente da Diretoria Técnica da Celesc Distribuição S.A., que atesta a legalidade e exatidão daqueles, conforme exigido no item 5.1.3 da norma em tela, inclusive porque desconsiderou por inteiro a norma geral do processo de pagamento em comento em seu item 5.1.4, quando esta determina que as notas fiscais devem estar acompanhadas obrigatoriamente do Boletim de Medição, sem o qual não poderiam ser protocoladas, devendo ser devolvidas à empreiteira, escamoteando o agente a realidade e induzindo em erro os agentes seguintes na cadeia de aprovação dos pagamentos.”

                                                                                              (grifamos)

 

Quanto às empresas vinculadas aos procedimentos destacados nesse item, a DCE as identifica no Quadro 2 de fl. 1855, e formula em relação à empresa e respectivo administrador a anotação de fl. 1854-verso “Por terem emitido as notas fiscais e recebido os valores financeiros correspondentes, sem terem prestado serviços e/ou fornecido materiais, sendo os mesmos o que seguem.”

 

 

2.    Ordem de Serviço n. 3001550 (fl. 1855)

 

Valor autorizado para a Ordem de Serviço foi de R$ 2.400.000,00, para a qual a Instrução anota à fl. 1855 tratar-se de serviços e materiais remunerados e sem comprovação de realização. Neste item é reconhecido como valor realizado o total de R$ 641.365,90, portanto válido. A conclusão aponta como valor pago indevidamente o montante de R$ 1.963.656,21, individualmente lançados no Quadro 03 de fl. 1855-verso, em que está identificada a responsabilidade do Agente Aprovador na coluna específica, nela figurando os srs. Eduardo C. Sitônio e Antônio dos Santos.

Na conclusão de análise, conforme o item “d”, subitem “d.1” o parecer instrutivo identifica com clareza os empregados da Celesc, na condição de agentes responsáveis, observando:

 

Conforme determinado pelo item 5.1.2 da Instrução Normativa I-212.0001 da estatal, os documentos fiscais relativos à liquidação das despesas ora comentadas foram indevidamente referendados por assinatura dos senhores Antônio dos Santos, então Assistente da Diretoria Técnica da Celesc Distribuição S.A., e Eduardo Carvalho Sitônio, Diretor Técnico da estatal à época, que atestam a legalidade e exatidão daqueles, conforme exigido no item 5.1.3 da norma em tela, inclusive porque desconsideraram por inteiro, cada qual a seu momento, a norma geral do processo de pagamento em comento em seu item 5.1.4, quando esta determina que as notas fiscais devem estar acompanhadas obrigatoriamente do Boletim de Medição, sem o qual não poderiam estar protocoladas, devendo ser devolvida à empreiteira, escamoteando o agente a realidade e induzindo em erro os agentes seguintes na cadeia de aprovação dos pagamentos.”

                                                                                              (grifamos)

 

O mesmo entendimento instrutivo foi aplicado à Ordem de Serviço em discussão, no que tange à participação de empresas que estiveram vinculadas aos procedimentos da Celesc Distribuição, incluindo seus administradores, tendo em vista o enfoque da DCE que registra a emissão de notas fiscais e recebimento de valores  sem a devida prestação do correspondente serviço ou fornecimento de materiais, todas identificadas no Quadro 4 de fl. 1857-verso.

 

3.    Ordem de Serviço n. 3001549 (fl. 1857-verso)

 

Para esta Ordem de Serviço há apontamento instrutivo de que o valor efetivo e reconhecido como realizado foi de R$ 874.997,84, e pago indevidamente R$ 1.836.027,39.

No Quadro 05 de fl. 1858-verso, estão inseridos - o demonstrativo das empresas, valores, nota fiscal e demais dados - consta da coluna específica os agentes da Celesc Distribuição, que aprovaram as respectivas operações, nelas figurando os srs. Eduardo C. Sitônio e Antônio dos Santos, sendo que a avaliação da DCE de fl. 1860-verso registrou, a exemplo do item anterior, a convalidação de procedimentos relativos à Ordem de Serviço, por empregados da Celesc, firmando igualmente o entendimento de que a realidade dos fatos foi escamoteada e que tal conduta teria induzido a prática de erros dos agentes participantes da cadeia de aprovação de pagamentos.

                                                                                              (grifamos)

 

Para as empresas descritas no Quadro 6 de fl. 1861, a mesma conclusão de que foram emitidas notas fiscais, contudo sem a devida prestação de serviços ou fornecimento de materiais. 

 

4.    Ordem de Serviço n. 3001704 (fl. 1861)

 

Para esta Ordem de Serviço n. 3001704 (fl. 1861) a mesma conclusão, de prática de ato administrativo que induziu em erro os agentes da cadeia de pagamentos, apontando o sr. Antônio dos Santos como responsável (fl. 1862-verso) e inadequado procedimento das empresas descritas no Quadro 08 de fl. 1853, em que estão identificados seus respectivos administradores. 

                                                                                              (grifamos)

 

5.    Ordem de Serviço n. 3001309 (fl. 1863)

 

Nesta apreciação, a responsabilidade foi atribuída aos srs. Eduardo C. Sitônio e Antônio dos Santos, tendo sido apontada a empresa Jugma Transportes Ltda. e sua  administradora, sra.  Mara Coelho como praticante de conduta irregular conforme Quadro 10 de fl. 1866.

 

6.    Ordem de Serviço n. 3001609 (fl. 1866)

 

Para esta Ordem de Serviço, a Instrução firmou a mesma compreensão dos itens anteriores, identificando conduta inadequada do sr. Antônio dos Santos (fl. 1868) e das empresas elencadas no Quadro 12 de fl. 1868-verso.

 

7.    Ordem de Serviço n. 3001694 (fl. 1868-verso)

 

Pertinente à Agência Regional de Criciúma, com valor autorizado de R$ 1.374.595,03, valor reconhecido como realizado R$ 1.431.115,84, significando que   ultrapassou em R$ 56.520,84, e para os quais a conclusão instrutiva de fl. 1868-verso foi de que não ocorreu o pagamento indevido de valores.

 

 

Essas são as informações pertinentes às Ordens de Serviço em apreciação no presente processo.

 

 

Entendemos que deva ser procedida, antes de qualquer deliberação no sentido da adoção da Tomada de Contas, na forma proposta pela Instrução a análise das responsabilidades decorrentes dos atos administrativos praticados na Celesc Distribuição por seus agentes com competência para a prática dos atos.

Dos Agentes Responsáveis

 

 

Toda a instrução processual revela que as irregularidades vinculadas às Ordens de Serviço estiveram centradas na conduta de agentes da Celesc Distribuição, que legalmente atuaram em nome da empresa no exercício de suas atividades funcionais, na plenitude das respectivas competências a eles atribuídas, e em diversos casos, o relatório técnico instrutivo inclui a participação de empresas vinculadas à prática de atos tidos como irregulares e a inadequada conduta de seus administradores nas ações realizadas com a Celesc Distribuição.

Nesse contexto, chama atenção o fato de que este indicativo de responsabilidade lançado no parecer da DCE é exatamente o que foi apurado no âmbito interno da Celesc Distribuição, através de processo de sindicância determinada pelo então Diretor Presidente da Celesc Distribuição e o inquérito administrativo, também determinada sua instauração pelo então Diretor Presidente da empresa, sr. Antônio Marcos Gavazzoni.

Observa-se da leitura dos autos, a preocupação do então gestor da Celesc em ver apurados os fatos que chegaram ao seu conhecimento como possíveis irregularidades de conduta funcional e sua decisão no sentido de que os escalões administrativos da empresa, dentro de suas respectivas competências, adotassem providências visando ver esclarecidos os fatos. Assim, o Diretor Presidente da Celesc Distribuição determinou a abertura de trabalhos administrativos internos nesse sentido, tanto de auditoria interna, como sindicância e inquérito administrativo.

Compulsando os autos, no que pertine à evolução da apuração dos fatos constantes do processo de sindicância e de inquérito administrativo, extrai-se os seguintes elementos.

 

1. Do relatório de conclusão do Inquérito Administrativo da CELESC Distribuição (fls. 1604 a 1630)

 

Colhe-se da leitura de fl. 1605 a informação no título III – DA CONCLUSÃO DA AUDITORIA INTERNA que demonstra a iniciativa do então Diretor Presidente da CELESC, determinando a instauração inquérito administrativo por meio da Resolução PRE n. 252/2011, para apurar possíveis irregularidades e identificação do agente causador do dano ao erário e a definição de responsabilidades nas contratações de serviços emergenciais.

Em relação ao processo de sindicância, igualmente nota-se registrado na análise da DCE  que houve a adoção de providências no âmbito da Presidência da Celesc Distribuição que visaram buscar o esclarecimento dos fatos vinculados às irregularidades então tratadas na empresa.

A ciência dos termos do relatório no documento conclusivo do processo de inquérito administrativo, não significa que possa ser estabelecido um vínculo de responsabilidade do gestor para com aqueles que efetivamente agiram de modo consciente e querendo o resultado irregular no ato administrativo praticado.

 

No caso em tela, competia ao Diretor Presidente da CELESC Distribuição tomar conhecimento dos trabalhos levados a efeito no âmbito interno da empresa, tanto na fase de sindicância como na fase de inquérito administrativo, porém, não se pode vislumbrar a perspectiva de transferir ao titular da empresa a responsabilidade por despesas ocorridas de modo inadequado e irregular, pela simples adoção do instituto da responsabilidade solidária.

Esse ponto de discussão da matéria me parece essencial e fundamental de ser analisado no presente parecer, para que não se adote interpretação que possa indicar responsabilidade por ato de gestão, atribuindo-a a quem não praticou e não participou.

É necessário registrar que quando acionado por conhecimento de fatos então tidos como irregular na empresa, o Diretor Presidente adotou providências imediatas visando apurar os fatos, identificar responsabilidades, quantificar valores. Para tanto, formalizou via Resolução PRE n. 252/2011 a celebração de ato administrativo específico visando a apuração. Por lógica, ao assim agir, desde logo entende-se que fica afastada a presunção de qualquer conduta que fosse compactuada com as irregularidades, ou em conluio com quem, por sua vontade quis alcançar determinado resultado.

Essa interpretação que fazemos, impõe investigação no campo da doutrina e jurisprudência sobre a possibilidade de adoção no caso presente, do instituto da responsabilidade solidária no âmbito da Administração Pública.

Nesse sentido, iniciamos com a apreciação doutrinária aplicada à responsabilidade solidária, quando ausente o elemento volitivo representado pelo dolo, caracterizado pela intenção deliberada e consciente do agente em querer o resultado, que poderia  causar dano ao erário.

A responsabilidade solidária impõe necessariamente o exame de sua complexidade, podendo figurar com singularidade de responsáveis ou pluralidade de responsáveis, tanto no polo ativo como passivo da relação.

A matéria demanda diversificada interpretação, tendo a doutrina especializada adentrado a conceitos que se situam no que se chama de solidariedade perfeita, também conhecida como correalidade, em contrapartida com a solidariedade imperfeita. No mesmo campo doutrinário situam-se conceitos de solidariedade ativa e de solidariedade passiva, da mista, assim como solidariedade convencional e solidariedade legal. Acrescentamos ainda a solidariedade mista. E também há que se perquirir entre as consequências da solidariedade, quando esta se projeta na obrigação solidária e na subsidiária.

Quando se está diante da unidade de prestação quanto ao cumprimento da obrigação, o chamamento do responsável lhe atribui dever de responder pela dívida no seu todo. É o que a doutrina classifica como solidariedade objetiva, incidindo sobre o todo, que afasta o princípio da responsabilidade por cota-parte, caracterizada pela ausência de solidariedade.

Ao apreciar o caso presente, necessário discutir e interpretar o que seria a solidariedade no campo do Direito Civil e no campo do Direito Público, que guardam peculiaridades diferenciadas, embora na fonte provenham do mesmo instituto de Direito.

 Em se tratando da solidariedade mista, nos parece que a interpretação que entendemos possa ser adotada seria aquela que permite a aplicação de um conceito mais flexível, a ser aproveitado para incidir na análise do presente caso concreto.

Por tais razões é forçoso buscar-se uma solução interpretativa para a obrigação gerada do ato irregular, seja no campo privado ou público.

Por isso, deixa-se de estender a apreciação da responsabilidade solidária, cuja discussão é ampla na doutrina, para nos ater à interpretação sedimentada na  jurisprudência a respeito do tema.

O tema responsabilidade solidária já foi objeto de apreciação e manifestação desse Órgão Ministerial, nos termos do Parecer n. 1466/97, na ocasião tratando da responsabilidade de atos praticados no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, e com foco na apuração dos fatos ocorridos em exatorias e geradores de prejuízo ao erário. Por isso, na oportunidade entendeu-se necessário proceder exame detalhado quanto à responsabilidade pelos atos praticados, sendo lançada a compreensão constante do citado parecer, na forma abaixo transcrita:

 

Esta Procuradoria, após examinar a matéria, constata que Instrução penaliza todos os ex-Secretários de Estado da Fazenda, fato com o qual não podemos concordar, haja vista que cabe aos Exatores o lançamento das dívidas, não podendo o Secretário de Estado ter conhecimento direto dos procedimentos de cada Exator, pois se assim fosse não seria Secretário de Estado e sim, um Exator viajante.

 

Na verdade, simples a proposta apresentada pela Instrução, eximindo os Exatores de suas responsabilidades, bem como, culpar os ex-Secretários, sem buscar outras formas de regularização.

 

O que precisa realmente desenvolvido, é o levantamento de todas as dúvidas existentes para com o Estado, as notificações expedidas e demais infrações, visando relacionar quem realmente deve e quem pagou, buscando-se então, os procedimentos jurídicos cabíveis a cada caso.

 

Com a culpabilidade solicitada pela Instrução, os devedores ficariam isentos de suas responsabilidades e mais uma vez, omissos com o erário, já que não estariam mais obrigados a saldarem suas dívidas, pois, pagas pelos ex-Secretários.

 

 

E em outra manifestação nos mesmos autos, a Procuradoria observou no Parecer n.º 2402/2005:

 

Entretanto, há que se considerar as responsabilidades inerentes aos ocupantes de cargos de Exatores em cada uma das regiões abrangidas, já que a eles caberia a responsabilidade solidária de lançar nos registros, as dívidas e demais fatos ocorridos, como já nos posicionamos no Parecer PG n.º 1466/1998, de fls. 3654 a 3660.

 

Esta tese, que adota o enfoque de apurar a exata responsabilidade do servidor que diretamente praticou o ato com restrição no exercício de sua competência legalmente estabelecida, também foi objeto de análise no processo que tramitou nesse Órgão Ministerial, nos autos REC 700649204, da Secretaria de Segurança Pública, cuja manifestação está abaixo anotada:

 

Neste item “impropriedade deste ser identificado como o responsável” fls. 8 a 13, o recorrente sustenta as seguintes particularidades; a primeira de que nos autos não ficou comprovado ter o recorrente contribuído ou agido com qualquer tipo de ação ou omissão que revelasse sua influência para o não cumprimento de prazos de remessa de informações ao Tribunal ou que “ingeriu para viciar ato preparatório determinante da eventual ilicitude do  ato final” (fl. 10), a segunda, de que “Não houve investigação, pelo Corpo Técnico do Tribunal, para apurar tais elementos, nem determinação para que a Secretaria o fizesse, através de sindicâncias e, quiçá, de processo administrativo, na forma da lei.” (fl.10) e que não houve o cometimento, de sua parte, de ato final a ponto de poder haver a certeza absoluta de sua participação direta e intencional a ponto de ser responsabilizado pela restrição havida, quando alega que há a prática de atos intermediários em que há “responsabilidade por todos os atos intermediários praticados pelos diversos órgãos e agentes administrativos encarregados de instruir e trazer à autoridade maior o ato pronto e acabado, para a sua assinatura.” (fl. 11)

Analisando estas observações contidas na peça recursal, entende-se que assiste razão ao recorrente quando anota que há níveis intermediários que operacionalizam procedimentos, de modo a movimentar as ações de cunho administrativo necessárias ao cumprimento de normatizações como a que se aplica ao caso presente, de origem do Tribunal de Contas. A elaboração de atos no escalão intermediário de determinada estrutura organizacional (Secretaria de Estado da Segurança Pública), deve observar o cumprimento de regras emanadas de órgãos com jurisdição (Tribunal de Contas), e nesta condição de atos intermediários, quando conclusos, devem ser submetidos à deliberação superior, e neste momento, repita-se, neste momento é que a autoridade assumiria a condição de poder ser responsabilizada pela impropriedade, irregularidade ou ilegalidade. Neste contexto é de ser indagado se, em não havendo sido elaborado o ato na escala administrativa intermediária, pode ser penalizado o Titular da Unidade pela lacuna constatada? A resposta se encaminha para o entendimento de que nestas condições, não cabe atribuir a responsabilidade ao Titular da Unidade, hipótese que poderia acontecer se adotados procedimentos internos preliminares com conclusão definitiva, como sindicâncias, processo administrativo ou outra forma estabelecida em lei.

 

 Outro ponto de argumentação recursal está situado no item “Ilegitimidade passiva do Recorrente” (fl. 13), do qual extrai-se:

 

Seria humanamente impossível, um Secretário de Estado controlar todos os atos emitidos por seus subordinados indiretos. Tanto é assim que esta situação foi contemplada no ordenamento jurídico estadual para que não restasse desamparada.

 

[...]

 

Deste modo, deflui-se que a suposta irregularidade constante no relatório encontra-se abarcada na competência delegada ao titular da Unidade de Administração Financeira da Pasta, por ato normativo do Chefe do Poder Executivo. 

 

Assentada nessa vertente, a Lei Complementar n.º 243/03, vigente à época estabelecia o instituto da delegação de competência como forma de desconcentração administrativa objetivando a manutenção do princípio constitucional da eficiência.

 

Dessa forma, reafirma-se que os atos praticados no âmbito das Secretarias podem ser executados por outros agentes da respectiva pasta e não apenas  pelo Secretário.

 

Não cabe, portanto, responsabilização do Chefe da Pasta por possíveis atos causados por delegados legitimados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Nas razões recursais consta citação ao Acórdão 66/1998, do Tribunal de Contas da União (fls. 13-14,), do qual extrai-se abordagens pertinentes à matéria tratada – delegação de competência -  na forma abaixo transcrita:

 

Transferida a competência, nenhuma reserva é feita à autoridade delegante, ficando o delegado responsável pela solução administrativa e a aplicação da lei. Nem teria sentido transferir a função e reservar-se a responsabilidade pelo ato. A delegação de competência para a prática de atos administrativos de qualquer natureza exclui, da autoridade delegante, a autoria da prática de tais atos.

...........................................

 

4.3.2.8.1 Assim, o que se tem de avaliar é quais os atos dos subordinados devem obrigatoriamente ser supervisionados e controlados pelo superior hierárquico, visto que se tal supervisão fosse irrestrita, a delegação de competência perderia, por completo, seu sentido. Essa avaliação somente pode ser realizada caso a caso, levando-se em conta aspectos de materialidade, amplitude e diversidade de funções do órgão, grau de proximidade do ato com suas atividades-fins, dentre outros inerentes à especificidade de cada caso.

.................................................

4.3.2.9.1 Certamente, se fosse exigido que a supervisão do Presidente do IBAMA abrangesse tais atos (e outros análogos), sua gestão seria dispersa, afetando a eficácia da Entidade quanto às suas finalidades regimentais, esta, sem dúvida, responsabilidade de seu Dirigente máximo.

 

Também nesta Corte de Contas, no julgamento do processo REC 03/06240610, citado à fl. 15, ao qual deu-se provimento, o julgado assim expressou:

 

(...)

Ilegitimidade passiva do Recorrente para ser responsabilizado pela baixa de multas de trânsito, bem como por atos administrativos delegados a servidores vinculados aos setores financeiro e de material, nos termos do que dispunham a Lei n.º 9.831/95 o Regimento Interno da Secretaria de Segurança Pública. (é o nosso destaque)

 

Argumenta o recorrente que de outra fonte jurisprudencial, precisamente o STF, conforme leitura que se faz de fl. 16, há decisão que acolhe a mesma tese do recorrente, quanto à atribuição de responsabilidade à autoridade delegante, cuja ementa adiante transcreve-se:

 EMENTA: I. Mandado de segurança: praticado o ato questionado mediante delegação de competência, é o delegado, não o delegante, a autoridade coatora. II. Ato administrativo: delegação de competência: sua revogação não infirma a validade da delegação, nem transfere ao delegante a responsabilidade pelo ato praticado na vigência dela. (MS 23411 AgR/DF – DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 22/11/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ DATA-09-02-2001 PP-00018-01 PP-00099)

E finalizando a compreensão do tema, ao caso presente incide a argumentação do recorrente à fl. 16 no seguinte sentido:

Destarte, diante da delegação de competência conferida por meio de Ato Governamental que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Segurança Pública, entende-se que a responsabilização pelo ato administrativo questionado deva recair sobre aquele que detém competência para praticá-lo.

Configuradas estas características em relação aos atos de gestão que motivaram a aplicação de multa ao recorrente, emerge da apreciação dos fatos que há elementos que permitem a recepção da tese exposta no recurso e seu acolhimento.

            Entendemos assim estar configurada de modo claro a compreensão de quem seja a responsabilidade a ser atribuída a agente público e ter precisão e exatidão nesse sentido.

            A responsabilidade solidária comporta exame aprofundado e necessário para que se possa então decidir até que ponto foi o grau de envolvimento do agente público na realização do ato irregular e analisar todos os elementos que configurem a perspectiva de ser responsabilizado, em maior ou menor grau de participação.

            Contemplando a análise do tema, é de ser indagado, até que ponto no caso presente possa ser atribuída a responsabilidade a determinada pessoa pela prática de ato de terceiro. Caberia no caso em exame a adoção da responsabilidade objetiva, traduzida na responsabilidade solidária entre o autor do ato e o gestor? Poder-se-ia conferir a responsabilidade do ato e consequentemente da despesa ao gestor, ou em outras palavras, este seria o responsável por ato praticado por seu subordinado perante a Administração Pública? Seria o caso de adoção da Teoria do Risco Administrativo em que o administrador assume o risco por sua condição de competente para o exercício de atos em nome da Administração? Desse ponto de vista no caso presente discordamos, pois que deve ser focada a conduta do gestor e sua efetiva e deliberada atuação no resultado experimentado pela Administração. Ou seria o caso de se adotar a Teoria da Culpa Civil, em que o gestor possui a culpa, ao menos por eleger mal (culpa in elegendo) ou a culpa por vigiar mal o exercício de funções delegadas (culpa in vigilando).

            No caso dos autos, o dano advém de atos praticados por agentes públicos, legalmente investidos em suas funções, exercendo na plenitude suas competências em nome da empresa. Por tais razões, a responsabilidade a ser atribuída ao Diretor Presidente deve ter presente como elemento probante que reprove a conduta, a sua indiscutível culpa, excluindo assim a culpa presumida ou decorrente de interpretação que fira a garantia de sua inocência. Necessário, portanto, investigar se houve ato deliberado em querer determinado resultado que tenha gerado prejuízo à Celesc Distribuição, ou que tenha havido de modo consciente favorecimento de terceiro, ou mesmo enriquecimento ilícito. 

            Assim, a hipótese de aplicação da responsabilidade solidária deve ser aferida a partir da avaliação destes aspectos, e estar caracterizada de modo indiscutível.

            A matéria deve ser apreciada com enfoque específico na relação Administração e Administrador Público, para que não se cometa equívoco ao atribuir responsabilidade sem que se investigue a efetiva e real culpa do responsável pela prática do ato lesivo. Há necessidade da comprovação da culpa.

            A matéria encontra disciplina em vários instrumentos legais, como o regramento inscrito no art. 80 do Decreto-Lei n. 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal. Ao tratar das normas de administração financeira e de contabilidade afastou a aplicação da culpa in vigilando ao dispor:

Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.

 § 1° Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.

 § 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

                                                                                                                (grifamos)

                        Sobre o tema que tratamos e o enfoque que lhe damos, válida mostrou-se incursão nos julgados dessa Corte de Contas para verificar a interpretação do e. Tribunal Pleno. Assim, abaixo citamos os seguintes processos julgados no TCE/SC:

1. Processo REC 05/00166366 – Reexame de Conselheiro julgado em 12/08/2005

 

EMENTA. Reexame de Conselheiro – CELESC

Tomada de Contas Especial – Julgamento irre-

gular  com  imputação   de  débito.  Conhecer e

dar provimento ao recurso. Exclusão da respon-

sabilidade do Presidente da Companhia. Dilui-

ção  dos   prejuízos   causados ao  Erário entre

aqueles que lhe deram causa. Exegese do art.

10 da LC nº 202/00.

 

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre Recurso de Reexame proposto pelo Exmo. Conselheiro Salomão Ribas Junior, insurgindo-se contra o Acórdão nº 1095/2004, exarado no Processo nº TCE-01/04520795, Tomada de Contas Especial, que a julgou irregulares, imputando débito ao Sr. Francisco de Assis Küster, ex-Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina (CELESC), em razão de danos causados ao erário, em virtude despesas com pagamento de salário a empregados eleitos diretores, conforme decisão abaixo descrita:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada nas Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, e condenar o responsável - Sr. Francisco de Assis Küster - ex-Diretor-Presidente daquela empresa, CPF n. 133.961.619-04, ao pagamento da quantia de R$ 39.259,50 (trinta e nove mil duzentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos), referente a despesas com pagamento de salário a empregados eleitos diretores, extrapolando o estabelecido no art. 30, §§1º e 3º, do Estatuto Social da Companhia e contrariando o Enunciado TST n. 269 e aos arts. 24 da Constituição Estadual, 37, XVI, da Constituição Federal e 6º da Resolução CPF n. 060/92, conforme apontado no item 1 do Relatório DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da CELESC, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

O Exmo. Conselheiro, diante do decisum, propôs o presente Reexame propugnando pela alteração do julgado, com posterior exclusão da responsabilização do Sr. Francisco Küster. Alega o ilustre recorrente, em suma, que "...esta Corte deve imputar responsabilidade pelos fatos apurados na Tomada de Contas Especial, deve fazê-lo, após a oitiva de suas razões de defesa, aos próprios beneficiários das vantagens indevidamente recebidas"

Remetidos os autos à Consultoria Geral deste Tribunal de Contas foi elaborado o Parecer n° COG 324/05, de fls. 10/17, da lavra da Auditora Fiscal de Controle Externo Walkíria M. R. Maciel, admitindo o recurso por atender aos requisitos de admissibilidade e analisando por conseguinte o mérito, sugerindo em sua conclusão a anulação do acórdão recorrido, in verbis:

(...)

Com efeito, por inúmeras oportunidades esta Consultoria Geral1 tem se posicionado pela correta interpretação do art. 10 da LC nº 202/00, no sentido de diluir os danos causados ao erário entre todos aqueles que lhes deram causa. Essa é a regra da responsabilidade civil - arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 -, adotada pelo Processo de Tomada de Contas Especial, que exige, além da ocorrência de uma conduta antijurídica comissiva ou omissiva por parte dos envolvidos, o dano e o nexo de causalidade, este verificado entre os dois primeiros elementos. Por essa razão, ater-se tão-só à responsabilidade do chamado "ordenador de despesa", transformando-a em objetiva - já que de nada vale apontar-se outros responsáveis pelo prejuízo descoberto, pois o "ordenador" está sempre sendo onerado pela conduta dos demais - é "andar na contramão" da teoria da responsabilidade administrativa, do enriquecimento sem causa e, muito mais, da melhor interpretação do art. 10 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterize a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário. (grifo nosso)

Neste sentido, sugere-se o provimento do presente recurso.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 2245/2005, fls. 18/19, apresentando seu posicionamento no sentido de conhecer do Recurso de Reexame, ratificando o Parecer da Consultoria Geral.

Após análise dos autos e diante das razões aduzidas, consideramos adequada a proposição exposta pela Consultoria Geral, ratificada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de anular-se o decisório com as providências pertinentes.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERANDO o exposto no Parecer n° COG 324/05, de fls. 10/17, o qual adoto como razão de decidir;

CONSIDERANDO que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas através do Parecer MPTC nº 2245/2005, fls. 18/19, posicionou-se ratificando o Parecer da Consultoria Geral;

Diante do exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. CONHECER do Recurso de Reexame apresentado pelo Exmo. Conselheiro Salomão Ribas Junior, com amparo no art. 81, da Lei Complementar nº 202/00, interposto contra o Acórdão n. 1095, de 28/06/2004, exarado no Processo n. TCE-01/04520795, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

1.1. ANULAR o acórdão recorrido.

            No julgamento do processo acima prevaleceu a interpretação que fez a Consultoria Geral dessa Corte de Contas, adotando  a  correta interpretação do art. 10 da LC nº 202/00, no sentido de diluir os danos causados ao erário entre todos aqueles que lhes deram causa.”  O Tribunal Pleno, acompanhando o Voto do Relator, sedimentou o enfoque da Consultoria Geral, ao recepcionar os termos do Parecer Parecer n° COG 324/05, que formulou o entendimento de que Por essa razão, ater-se tão-só à responsabilidade do chamado "ordenador de despesa", transformando-a em objetiva - já que de nada vale apontar-se outros responsáveis pelo prejuízo descoberto, pois o "ordenador" está sempre sendo onerado pela conduta dos demais - é "andar na contramão" da teoria da responsabilidade administrativa, do enriquecimento sem causa e, muito mais, da melhor interpretação do art. 10 da Lei Orgânica deste Tribunal.”

 

            Em 31/10/2011 essa Corte de Contas ao julgar recurso na modalidade de reconsideração, pronunciou-se sobre a responsabilidade solidária, conforme voto do Relator, dele constando no processo abaixo indicado:

 

2. Processo REC-11/00466417 – Recurso de Reconsideração

 

 

Tomada de contas especial. Convênio. Irregularidade. Responsabilidade solidária. Culpa exclusiva do agente delegado. Representação ao Ministério Público por parte do Presidente da entidade (delegante). Ação Civil Pública. Reparação do dano.

 

A adoção, por parte do Presidente da entidade beneficiada, de medidas oportunas e efetivas para ressarcimento do erário e para cumprir a finalidade do convênio, bem como a não configuração de nexo de causalidade entre suas ações e a irregularidade, impõem o afastamento de sua responsabilidade.

Culpa in eligendo. Não caracterização.

A outorga de poderes a administrador que goza de reputação ilibada e possui histórico que denota a responsabilidade na condução de negócios alheios, quando da delegação, afasta a culpa in elegendo do agente delegante.

 

A citação do Sr. Antônio Plínio de Castro Silva na Ação Civil Pública só se deu na condição de Presidente da entidade hospitalar, na qualidade de parte ativa consorcial necessária[1][11].

 

Todos os procedimentos relacionados à aquisição do equipamento de Raio-X foram praticados pelo Sr. Wilson Pazini, cujos poderes decorreram de procuração outorgada pela Sociedade Beneficente Hospitalar de Cedro[2][12], em razão do afastamento de seu Presidente, ora Recorrente, para exercer o cargo de Secretário para o Desenvolvimento do Oeste, como exposto no Termo de Assentada que integrou a Ação Civil Pública[3][13].

 

O agir do Recorrente demonstra o comprometimento e o zelo devido por parte de quem gere recursos públicos, tanto que teve afastada sua responsabilidade na Ação Civil Pública, da qual restara ressarcido o erário.

 

Fazer recair sobre o Recorrente a responsabilidade solidária com base exclusiva na culpa in eligendo é afastar-se da materialidade dos fatos e da justiça. A uma, porque na época o Sr. Wilson Pazini gozava de prestígio e credibilidade para merecer a outorga dos poderes então conferidos pelo Recorrente, a duas, pelas ações empreendidas pelo Recorrente, quando ciente das irregularidades cometidas pelo outorgado. Assim, entendo que não basta, como proposto pela Consultoria Geral e acordado pelo Ministério Público, a quitação do débito.

 

A meu ver, necessário se faz afastar a responsabilidade atribuída ao Recorrente, excluindo-o do pólo passivo da Tomada de Contas Especial.

 

É cediço que a coexistência de uma Ação Civil Pública e de uma tomada de contas especial não torna obrigatória a extinção do processo administrativo ou impõe sua  dependência à deliberação judicial, pois assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal[4][14], mas, inequivocamente, os fatos versados nos autos, igualmente considerados na via judicial, não permitem a responsabilização do Sr. Antônio Plínio de Castro Silva.

 

1. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 0642/2001, proferido na Sessão de 27/06/2011, nos autos do processo TCE 09/00173076, e no mérito dar provimento para excluir a responsabilidade do Sr. Antônio Plínio de Castro Silva, tornando insubsistentes o débito a ele atribuído no item 6.1, bem como a multa aplicada no item 6.2 do Acórdão n. 0642/2011.

 

            A responsabilidade pela prática de atos administrativos públicos tem sido paulatinamente tratada no campo administrativo e judicial, abordando diversos aspectos relacionados à matéria, ampliando a compreensão que se possa fazer, principalmente no que pertine à definição das responsabilidades do agente público.

            Nesse sentido, torna-se esclarecedora a lição de Marçal Justen Filho, citado pelo Ministro Marco Aurélio, do STF, no MS 24584/DF:

No voto proferido no MS 24584/DF, o Ministro Marco Aurélio cita a lição de Marçal Justen Filho [1] no sentido de que “ao examinar e aprovar os atos de licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal e solidária pelo que foi praticado”. E prossegue: “não é possível os integrantes da assessoria jurídica pretenderem escapar aos efeitos da responsabilidade pessoal quando tiverem atuado defeituosamente no cumprimento de seus deveres: se havia defeito jurídico, tinham o dever de aponta-lo” [2]

Na interpretação acima, ficou clara a definição de ser atribuída a responsabilidade a quem efetivamente praticou o ato irregular, afastando a hipótese de fazer recair sobre o gestor principal da empresa a responsabilidade solidária, por entendermos que assim agindo estar-se-ia afastando da materialidade dos fatos e da justiça.

 

            Em se tratando de responsabilidades decorrentes de ato de gestão pública, é de ser registrado o entendimento exposto em Ação Civil Pública, referindo-se à Apelação Cível n. 2006.038196-0, apreciada e julgada na Quarta Câmara de Direito Público/TJSC:

Da responsabilidade do Assessor Jurídico

[...] Data vênia entendo que seus argumentos não merecem prosperar.

É evidente que a participação do assessor, ainda que “sem carga decisória” na atuação, foi determinante para a realização dos contratos temporários, uma vez que, consoante se colhe dos documentos de fls. 30/84, relativos aos textos dos contratos temporários firmados, contém, todos eles, a seguinte informação: “Responsável Jurídico: Dr. Márcio Luiz Bigolin Grosbelli – OAB/SC 19.249-A”.

Não obstante, dos contratos acostados aos autos às fls. 132 e seguintes, quase a totalidade contam com a assinatura do assessor jurídico, acompanhado da expressão “de acordo”.

Se não possuía, destarte, o poder de firmar contratos, é certo que o assessor deveria ter orientado o Prefeito a não promover a contratação nesses moldes, pois detém conhecimento dos óbices legais. Ademais, a sua assinatura nos atos é a expressão clara de que descumpriu sua função, ou pelo menos assessorou de forma errônea, contribuindo  de forma determinante para a perfectibilização das contratações.

Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, em abalisada doutrina acerca dos atos de improbidade administrativa, destacam a atuação do advogado perante o ente público, no caso de prestar parecer ou consulta que atente contra a legalidade ou se mostre desvinculado do interesse público, entendimento que pode ser aproveitado no presente caso:

“Tratando-se de advogado que mantenha vínculo com a administração, ostentando a condição de agente público, também ele estará sujeito às regras e aos princípios de regência da atividade estatal. À luz desta constatação, não haverá que se falar em inviabilidade se o parecer, por sua absoluta e indefectível precariedade, erigir-se como prova insofismável do dolo ou da culpa do agente no exercício de suas funções, terminando por concorrer para a prática de um ato ímprobo por parte do administrador (Improbidade Administrativa, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 442). (Apelação Cível n. 2006.038196-0, de São Domingos. Relator: Des. José Volpato de Souza. Quarta Câmara de Direito Público. J. em 11 de setembro de 2008).

            Adrentando ao tema que se relaciona à definição de responsabilidades, já nos manifestamos no processo REC 1200067158 nos seguintes termos:

Quanto à responsabilidade, nesse contexto, já tive oportunidade de me manifestar, nos autos do processo TCE 09/00537884:

Fica assim caracterizada de modo claro e indiscutível que a responsabilidade solidária tem características que devem ser analisadas de modo detalhado, de modo a afastar a possível imputação de responsabilidade a Agente Político, que existiria se presente o dolo, a má-fé, ou a malversação de recursos públicos intencionalmente.

 

No citado processo, avançando sobre a interpretação dos atos do agente público, no que tange à responsabilidade civil, fiz as seguintes observações:

Sobre a má-fé, ensejadora da responsabilidade civil do Agente Público, destaco a lição do renomado HELY LOPES MEIRELLES:

... o ATO praticado por uma autoridade, principalmente em matéria que depende de julgamento, embora reconhecido  ILEGÍTIMO pelos Tribunais, se não se macula de má-fé, de corrupção, de culpa de maior monta, não deve acarretar a responsabilidade pessoal da autoridade” (Direito Municipal Brasileiro, 10ª edição, Malheiros Editores, p. 610).

A má-fé, conforme ressaltado pelo ilustre administrativista, é premissa do ATO ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.

[...]

É preciso verificar se existe indício de má-fé que revele a presença de um comportamento desonesto do agente público, pois não basta a prática de um ATO ilegal, tendo em vista que, se for inconsistente, não será caracterizador  do dano, eis que a Lei de regência visa punir o agente público desonesto, não o que comete erro ou ilegalidade.

Dentro do raciocínio exposto acima, entendo plenamente  aplicável ao caso presente a manifestação do eminente Conselheiro Salomão Ribas Júnior nos autos do processo nº TCE 05/00519625, acatada pelo e. Tribunal Pleno na sessão de 26/10/2009, cujo Acórdão nº 1.379, assim dispõe:

(...)

O pressuposto jurídico da obrigação de indenizar é o dano resultante do dolo ou culpa. A regra geral inserida no art. 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente  moral, comete o ilícito”. E é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Decorre daí que a imputação de débito – que importa a geração de um título executivo extrajudicial, consequentemente, a obrigação de indenizar – reclama a presença, no mínimo, de culpa, seja por negligência, seja por imprudência. Sem culpa ninguém pode ser obrigado a indenizar. Este raciocínio harmoniza-se com o art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, quando diz: “Julgadas irregulares as contas, e havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo ainda aplicar-lhe a multa prevista no art. 68 desta Lei”. Veja-se que a lei coloca duas premissas, para efeito de condenação ao ressarcimento: existência do débito e a responsabilidade (culpa) do agente.

Na mesma linha de entendimento, quanto ao dano ou irregularidade cometido no exercício da função pública, o Prejulgado 0875 dessa Corte de Contas estabelece com precisão a compreensão que deve ser dada ao tema:

4. A responsabilidade deve ser atribuída a quem deu causa ao dano ou à irregularidade.

 

A matéria discutida nestes autos também foi objeto de apreciação na Apelação Cível integrante do processo 2009.031743-8, tendo como órgão julgador a 4.ª Câmara de Direito Público/TJSC, em 11/04/2013, sendo provido o recurso da apelante. A hermenêutica jurídica que caracteriza o juízo de valores na interpretação do Direito, traz ao caso presente a posição do Ministro Garcia Vieira no julgamento do Resp. n. 213994/MG, assim como a doutrina de Alexandre de Moraes, citadas na Apelação Cível citada nos seguintes termos:

 

Não havendo enriquecimento ilícito e nem prejuízo ao erário municipal, mas inabilidade do administrador, não cabem as punições previstas na Lei nº 8.429/92. A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil (Resp. n. 213994/MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. em 17.08.1999).

 

Afastou-se, portanto, a responsabilização do servidor público, pois a finalidade da lei é responsabilizar e punir o administrador desonesto. A Lei de Improbidade, portanto, não pune a mera ilegalidade, mas a conduta ilegal ou imoral do agente público e de todo aquele que o auxilie voltada para a corrupção. O ato de improbidade administrativa exige para a sua consumação um desvio de conduta do agente público que no exercício indevido  de suas funções afaste-se dos padrões éticos  morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, como ocorre nas condutas tipificadas  no artigo 11 da presente lei. (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. Ed. Atlas. 2002).  

 

            Ainda pertinente à matéria, também no processo acima, nos referimos à interpretação jurisprudencial e doutrinária aplicada ao tema em discussão, que entendemos válido no aprofundamento da discussão.

            A título de exame do tema ora tratado e como ajustada interpretação nestes autos, e por apreciar a matéria sob os mais diversos aspectos jurídicos na configuração e definição de seus elementos constitutivos, no exame da responsabilidade objetiva – exigência do dolo ou culpa - o julgado acima referido trouxe as seguintes considerações sobre o tema:

A responsabilidade objetiva, além de ser admissível somente quando prevista expressamente, destoa do sistema jurídico brasileiro, no que diz respeito à responsabilidade do agente público, a começar pela própria norma contida  no artigo 37, § 6.º, da Constituição, que consagra a responsabilidade objetiva do

 

Estado por danos causados a terceiros, mas preserva a responsabilidade  subjetiva do agente causador do dano.

Quando muito, pode-se dizer que, em algumas hipóteses de atos de improbidade, em especial nos que causam enriquecimento ilícito, a culpa é presumida.

No caso de improbidade, a presença do elemento subjetivo é tanto mais relevante pelo fato de ser objetivo primordial do legislador constituinte o de assegurar a probidade, a moralidade, a honestidade dentro da Administração Pública. Sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidade tão severas  como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública.” (Direito Administrativo,. 14.ª ed., São Paulo: Atlas, 2002. P. 688 e 689).

Das lições acima transcritas é possível concluir que apenas o ato de improbidade previsto no artigo 10 admite o elemento subjetivo culpa, de sorte que para se caracterizar a conduta ímproba descrita no artigo 11 da LIA, imprescindível a constatação de dolo. Esta é inclusive a firme orientação do STJ:

“É firme a jurisprudência do STJ, inclusive de sua Corte Especial, no sentido de que “Não se pode confundir a improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade  tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização da improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos

eivada de culpa grave, nas do artigo 10” (AIA 30/AM, Corte Especial, DJ e de 27/09/2011).” (AgRg no REsp 975.540/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, j. em 17/11/2011, DJe 28/11/2011). (grifei).

(grifamos)

E na apreciação dos atos de gestão municipal, citando a interpretação dada no julgado da AC 1999.020972-5 do TJ/SC, tendo como Relator o Des. Rui Fortes, o ficou assentado:

É bem verdade “que as decisões do alcaide municipal são revestidas de alta complexidade e importância, porquanto atingem a toda municipalidade, mediata ou imediatamente. Em razão da intrincada máquina administrativa, eventuais erros do Chefe do Poder Executivo até seriam escusados, desde que os equívocos estivessem revestidos de boa-fé, ausentes o dolo e a culpa manifesta. (AC 1999.020972-5, rel. Des. Rui Fortes, j. 28/11/2003).(grifei).

 

Citando jurisprudência do STJ o julgado refere-se ao seguinte entendimento:

[...]

2. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvado pela má-intenção do administrador.

3. A improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre a conclusão de que somente em hipóteses  excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10, da Lei 8.429/92).

4. O elemento subjetivo é essencial  à caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. Precedentes do STJ: REsp 805.080/SP,  PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009; Resp 939142/RJ,  PRIMEIRA TURMA, DJe 10/04/2008; REsp 678.115/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/11/2007; REsp 285.305/DF, PRIMEIRA TURMA; DJ 13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 08/05/2006 [...]

7. Outrossim, é cediço que não se enquadra nas espécies de improbidade o administrador inepto. Precedentes:   Resp 1149427/SC,  PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010; e Resp 734984/SP, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 16/06/2008” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1159147/MG, Rel. Min. Mauro Campblell Marques, j. em 15/02/2011). (grifei)

Logo, não configurado o dolo ou a culpa grave do ex-prefeito municipal, o afastamento da condenação é medida de justiça, mormente para não se incorrer em responsabilidade objetiva.

De outro vértice, como é sabido, nas hipóteses em que se cogita de improbidade administrativa decorrente da inobservância dos princípios que norteiam a Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92), é imprescindível que se demonstre o dolo na conduta do agente, como visto alhures.

Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ:

“É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo para os tipos previstos nãos artigos 9.º e 11, e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.” (AgRg no REsp 1260963/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em 08/05/2012, DJe 14/05/2012).

 

1. É firme a jurisprudência do STJ, inclusive de sua Corte Especial, no sentido de que “não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.

[...]

Esta Corte tem seguido o mesmo entendimento, conforme ilustram os precedentes que seguem:

 “A caracterização do ato de improbidade requer, além da afronta aos princípios que regem a Administração Pública, que a conduta do agente ativo seja movida pelo elemento subjetivo ou volitivo de, deliberadamente, tratar com menoscabo àqueles postulados, o que não se verifica pelo só fato de determinada decisão do agente politico não ser a opção mais adequada de gerenciamento administrativo.” (AC 2010.037957-3, de Ponte Serrada, Rel. Des. Newton Janke)

“Administrativo. Ação civil por improbidade administrativa. Dispensa de licitação. Serviços de capacitação e treinamento destinado aos servidores da Câmara Municipal. Serviço efetivamente prestado. Comprovação. Ausência de dano ao erário. Alegada vulneração aos arts. 10, VIII e XII, e 11, ambos da Lei de Improbidade. Ausência de dolo, no tocante à violação dos princípios da Administração Pública. Não configuração. Suposta ilegalidade que, na hipótese, não permite a tipificação contida na Lei n. 8.429/92. Recurso provido. Sentença reformada. 

 

[...]

As condutas descritas no artigo 11 da Lei de Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico. Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos administradores, não se fazendo necessária a demonstração da ocorrência do dano para a Administração Pública. Precedentes. Embargos de divergência não providos (STJ, EREsp n. 91.7437/MG., rel. Min. Castro Meira., j. 13.10.2010). A pretensa configuração do ato de improbidade com esteio no art. 11, da Lei n. 8.429/92 exige a demonstração de um único elemento subjetivo, qual seja o dolo. Ausente este, afasta-se a incidência da norma sob enfoque.” 2010.048258-8, de Indaial, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). (grifei).

 

“Não comprovado que o dolo contido na conduta do alcaide, e tampouco descrito na inicial o liame subjetivo entre ele e o agente tido por ímprobo, não há que se lhe aplicar as sanções da Lei de Improbidade. A violação a princípios da Administração Pública, desacompanhada da vontade de vulnerá-los (dolo), não caracteriza a conduta típica descrita no art. 11, da Lei n. 8.429/92. Não há confundir o mau administrador ou o administrador inepto, com o agente ímprobo.” (AC 2011.067322-3, de Ipumirim, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). (grifei).

 

 

[...]

Percebe-se que a decisão vergastada sugere a responsabilidade objetiva do agente público, em decorrência das atribuições de seu cargo, o que é incompatível com o devido processo legal e o Estado de Direito.

Destarte, não havendo dano ao erário (art. 10, LIA), tampouco malferimento intencional aos primados da Administração Pública (art. 11, LIA), não há como se manter a condenação do ex-prefeito de Blumenau, Décio Nery de Lima, impondo-se a reforma da sentença objurgada.

Por este novo cenário, afastada a condenação do demandado, resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo Ministério Público.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso requerido para julgar improcedente a ação civil pública, declarando prejudicado o apelo do Ministério Público.

           

Tem-se claro do exposto, que é indiscutível a conclusão de que possível lesão ao erário deva ser atribuída à responsabilidade dos agentes que diretamente agiram em nome da Celesc Distribuição e nesta condição celebraram atos que eventualmente causaram prejuízo à empresa.

            Resta à análise a indicação lançada pela Instrução quando afirma que competia ao então Diretor Presidente a adoção de providências no sentido de instaurar a Tomada de Contas Especial no âmbito da Celesc Distribuição, e que a omissão nessa providência permite que se firme a compreensão de ser aplicada a responsabilidade solidária, em que estaria incluído o gestor-presidente da Celesc.

            Discordamos da conclusão, não só à vista do que expusemos nos autos, assim como pela compreensão que fazemos de que o dano efetivamente experimentado pela empresa deva ter nexo de causalidade assentada em conduta antijurídica do ordenador da despesa. Nessa linha de entendimento, entendemos que não há como ser atribuída responsabilidade ao sr. Antônio Marcos Gavazzoni, na condição de Diretor Presidente da empresa, eis que os possíveis atos lesivos foram comprovadamente praticados por terceiros, na condição de empregados da Celesc e no pleno exercício das competências legais que lhes eram inerentes.

 

O Prejulgado 0875 dessa Corte de Contas, (adiante transcrito o seu item 4) também incide sobre a matéria em discussão:

4. A responsabilidade deve ser atribuída a quem deu causa ao dano ou à irregularidade. Cabe ao titular atual da Unidade Gestora a apuração dos fatos e a identificação do responsável (Lei Complementar nº 31/90, art. 33). Em caso de se omitir, o titular atual responderá solidariamente pelo dano ou pela irregularidade. Se na apuração ficar comprovado que o ex-titular da Unidade conheceu da irregularidade e não adotou providências para apurar quem deu causa, responderá solidariamente pelo ocorrido. Em havendo responsabilidade solidária, o registro da responsabilidade financeira é feito em subconta específica do grupo Ativo Financeiro Realizável designada pelo nome dos responsáveis de forma conjunta.

            Do exame dos autos resta o entendimento de que a responsabilidade solidária deve ser aplicada quando ocorre a inércia do gestor que, tendo conhecimento de fatos que indiquem a apuração dos fatos e definição de responsabilidades não adota providência alguma nesse sentido. O caso dos presentes autos é muito claro e revela a correta conduta do Diretor Presidente da Celesc Distribuição, que, ao tomar conhecimento de fatos apontados como irregulares, tomou a iniciativa de adotar providências visando dar cumprimento ao estava obrigado na condição de gestor, ao determinar a realização de sindicância e inquérito administrativo realizada na Celesc Distribuição.

            Somente ocorreria a consumação de ato ilegal do sr. Antônio Marcos Gavazzoni  se não tivesse adotado qualquer providência para apurar fatos e identificar responsáveis, por isso não há que se falar em desvio de conduta funcional, nem que tenha agido de forma antiética, e muito menos que tenha agido no sentido de burlar a lei visando obtenção de vantagem material indevida ou que tenha visado a ocorrência de prejuízos ao patrimônio público. A realidade dos fatos é bem inversa, conforme demonstrado nos autos, quando ficou plenamente caracterizada a iniciativa do Diretor Presidente da Celesc Distribuição atuando com atos efetivos realizados e determinados por sua iniciativa, ao tomar conhecimento de fatos que impunham a realização de sindicância e se necessário o inquérito administrativo.

           

Essa conclusão que fazemos também tem por fundamento o próprio relatório instrutivo e na análise que procedemos, em que este apontou as seguintes conclusões em seu exame, ao referir-se aos empregados da empresa que teriam agido de modo inadequado:

 

 

a)   Fl. 1850 - Ordem de Serviço n. 3001826

 

[...escamoteando o agente a realidade e induzindo em erro os agentes seguintes na cadeia de aprovação dos pagamentos.”

 

 

b)   Fl. 1855 - Ordem de Serviço n. 3001550

 

[... escamoteando o agente a realidade e induzindo em erro os agentes seguintes na cadeia de aprovação dos pagamentos.”

 

 

c)    Fl. 1857-verso - Ordem de Serviço n. 3001549

 

[... firmando igualmente o entendimento de que a realidade dos fatos foi escamoteada e que tal conduta teria induzido a prática de erros dos agentes participantes da cadeia de aprovação de pagamentos.

 

 

 

 

d) Fl. 1861 - Ordem de Serviço n. 3001704

 

Para esta Ordem de Serviço n. 3001704 (fl. 1861) a mesma conclusão, de prática de ato administrativo que induziu em erro os agentes da cadeia de pagamentos, apontando o sr. Antônio dos Santos como responsável (fl. 1862-verso) e inadequado procedimento das empresas descritas no Quadro 08 de fl. 1853.

 

 

e) Fl. 1863 - Ordem de Serviço n. 3001309

 

Nesta apreciação, a responsabilidade foi atribuída aos srs. Eduardo C. Sitônio e Antônio dos Santos, tendo sido apontada a empresa Jugma Transportes Ltda. e sua respectiva administradora Mara Coelho como praticante de conduta inadequada conforme Quadro 10 de fl. 1866.

 

 

f)     Fl. 1866 - Ordem de Serviço n. 3001609

 

Para esta Ordem de Serviço, a Instrução firmou a mesma compreensão dos itens anteriores, identificando conduta inadequada do sr. Antônio dos Santos (fl. 1868) e das empresas elencadas no Quadro 12 de fl. 1868-verso.

 

 

g)   Fl. 1868-verso - Ordem de Serviço n. 3001694

 

Pertinente à Agência Regional de Criciúma, com valor autorizado de R$ 1.374.595,03, valor reconhecido como realizado R$ 1.431.115,84, significando que o valor ultrapassou em R$ 56.520,84, e para os quais a conclusão instrutiva de fl. 1868-verso foi de que não ocorreu o pagamento indevido de valores.

 

 

            Em arremate final à compreensão que lançamos no presente parecer, ratificamos a interpretação já citada anteriormente do TCU, no seguinte sentido:

 

Transferida a competência, nenhuma reserva é feita à autoridade delegante, ficando o delegado responsável pela solução administrativa e a aplicação da lei. Nem teria sentido transferir a função e reservar-se a responsabilidade pelo ato. A delegação de competência para a prática de atos administrativos de qualquer natureza exclui, da autoridade delegante, a autoria da prática de tais atos.

 

4.3.2.8.1 Assim, o que se tem de avaliar é quais os atos dos subordinados devem obrigatoriamente ser supervisionados e controlados pelo superior hierárquico, visto que se tal supervisão fosse irrestrita, a delegação de competência perderia, por completo, seu sentido. Essa avaliação somente pode ser realizada caso a caso, levando-se em conta aspectos de materialidade, amplitude e diversidade de funções do órgão, grau de proximidade do ato com suas atividades-fins, dentre outros inerentes à especificidade de cada caso.

 

            É de ser observado ainda que, conforme registrado pela Instrução, houve um lapso de tempo entre a ocorrência das intempéries e o período em que foi realizada a auditoria e que motivaram a contratação de serviços emergenciais. E ainda a ser registrado que a inexistência de boletins de ocorrência que pudessem atestar a efetividade dos serviços prestados ou executados e pagos, constitui-se em fator limitador para a exata quantificação do dano ao erário, entendendo-se necessário que a instrução processual se processe em fase anterior à deliberação de Tomada de Contas Especial.

Em razão de todo o exposto anteriormente, entendo que há necessidade de efetiva apuração da responsabilidade individualizada pela prática do ato que tenha gerado prejuízo ao erário ou que foi tenha sido praticado de forma inadequada. Por isso nos parece ajustada à posição já defendida por este órgão, de buscar através da citação dos empregados da Celesc Distribuição e das empresas participantes dos atos questionados nestes autos, o cumprimento do mandamento constitucional do contraditório e da ampla defesa para o exato e preciso conhecimento dos fatos e a atribuição das respectivas responsabilidades, para posterior deliberação sobre as responsabilidades inerentes aos atos apontados como irregulares no presente processo.

 

 

                        Florianópolis, 25 de março de 2014.

 

 

Márcio de Sousa Rosa

                             Procurador Geral 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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