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PARECER
nº: |
MPTC/23853/2014 |
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PROCESSO
nº: |
TCE 06/00470202 |
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ORIGEM: |
Secretaria de Estado da Administração |
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INTERESSADO: |
Celestino Roque Secco |
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ASSUNTO: |
Denúncia - Supostas Irregularidades na
Secretaria de Estado da Administração |
1. DO RELATÓRIO
O presente processo tem origem em
expediente encaminhado pela bancada do Partido Progressista, dando conhecimento
ao Tribunal de Contas, em resumo, do suposto desaparecimento de nove mil resmas
de papel A4, no ano de 2006, do patrimônio da Secretaria de Estado da
Administração, oriundas da realização de licitação na modalidade Pregão n.º
183/2005.
A apreciação da matéria integrante
destes autos nessa Corte de Contas indica à fl. 788-789 o Despacho do
Conselheiro Relator no sentido de recepcionar os fatos levados ao conhecimento
do TCE para conhecer da denúncia sobre irregularidades ocorridas na Secretaria
de Estado da Administração (item “1” de fl. 789), determinando à Secretaria
Geral a ciência dessa decisão aos Conselheiros, Auditores e Representante Ministerial
(item “2” de fl. 789), e ainda determinou à Diretoria de Controle da
Administração Estadual a realização dos atos necessários para a apuração dos
fatos (item “3” de fl. 789).
O parecer técnico da Diretoria de
Controle da Administração Estadual – Relatório de Instrução n. 717/2011, de
fls. 791 a 798 - registra com detalhes
os fatos, indicando a cronologia aplicada ao caso, conforme leitura que se faz
de fl. 793 e seguintes, adiante transcrita:
Na análise dos
documentos apensados aos presentes autos (processo SEAP 2253/070 – Sindicância
– fls. 11 a 106), verifica-se que a Secretaria de Estado da Administração
designou, por meio da Portaria nº 2.253, de 22/12/2005 (fl. 13), Comissão para
proceder ao inventário dos materiais de revenda estocados nos almoxarifados do
Itacorubi e Capoeiras, realizado no período de 26/07 a 04/08/2006, do qual foi
dado conhecimento ao então Secretário, Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel,
conforme Comunicações Internas de fls. 12 e 13 e o Relatório Conclusivo do novo
inventário de fls. 16 a 84, juntando ao mesmo farta documentação (fls. 28 a
82), onde é apontada uma diferença negativa no estoque de 9.422 resmas de papel
A4 (fl. 27).
Em função da
divergência constatada e do Relatório de Inventários entregue ao Gabinete do Secretário
(fls. 85 a 104), Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel, este determinou
dispensar dois empregados terceirizado e dois servidores efetivos e a
constituição de nova comissão para recontagem e conferência, nos termos do
despacho constante da Comunicação Interna nº 2.515, de 22/08/2006 (fl. 106).
A nova Comissão foi
designada por meio da Portaria nº 1437, de 22/08/2006, publicada no Diário
Oficial de 31/08/2006 (fl. 108), que deu início aos trabalhos em 22/09/2006,
seguindo determinação do Senhor Secretário para constituição de nova Comissão
para recontagem e conferência, concentrando-se exclusivamente no material
código 8311002, descrição: papel off-set, na cor branca, formato A4, medindo
210X297mm, 75 gramas (unidade resma), movimentados nos almoxarifados da
Secretaria de Estado da Administração/Fundo de Materiais, Publicações e
Impressos Oficiais.
No Relatório
Conclusivo da Comissão (fls. 172 a 178), item IV, é afirmado que constataram a
falta de 7.539 resmas de papel A4 no estoque físico dos almoxarifados.
Constata-se inicialmente divergência
de quantidade de material faltante, tendo a primeira contagem registrado 9.422
resmas de papel A4 e a segunda 7.539 resmas de papel A4, com diferença de
1.883, fato que em princípio traz certa incerteza quanto à validade do método e
da precisão da contagem efetivada.
Contudo, o fato é concreto, houve
constatação do desaparecimento do material, circunstancia motivadora da decisão
do então titular da Pasta da Administração/SC a constituir Comissão de Sindicância,
inicialmente designada pela Portaria nº 1.764, de 21/11/2006, posteriormente
substituída pela Portaria n.º 1.830, de 21/12/2006. O trâmite teria ainda a
constituição de nova Comissão de Sindicância em 22/01/2007 através da Portaria
n.º 59, de 09/02/2007, em razão da mudança de Secretário, assumindo a
titularidade da Secretaria o sr. Antônio Marcos Gavazzoni.
A nova Comissão de Sindicância
concluiu conforme o Relatório Final de fls. 449 a 470, a não constatação no
patrimônio da SEA, de 7.539 resmas de
papel A4 nos anos de 2005 e 2006.
O Tribunal Pleno, ao apreciar os
fatos na sessão de 01/08/2012 decidiu converter o processo em Tomada de Contas
Especial (fls. 904 e 905), para definir a responsabilidade solidária dos
responsáveis nominados nos itens 6.3.1 a 6.3.4 e 6.5.1 a 6.5.2da decisão,
identificados por:
a) Henrique José Costa, Assistente do Secretário
da SEA e Presidente da Comissão Permanente de Licitação para Recebimento de
Materiais, Carlos Hammes, membro da Comissão Permanente de Licitação para
Recebimento de Materiais e Maurício Francelino Rodrigues, membro da Comissão
Permanente de Licitação para Recebimento de Materiais (item 6.3.1 da decisão de
fl. 904);
b) Jorge Luiz Vieira, à época dos fatos
exercendo a função de Supervisor de Almoxarifado do Itacorubi (item 6.3.2 da
decisão de fl. 904-verso);
c) Eliane Ondina Weingartner, à época dos
fatos exercendo a função de Gerente de Gestão do Fundo de Materiais e Atos
Oficiais (itens 6.3.3 e 6.5.1 da decisão, de fls. 904-verso e 905);
d) Antônio Marcos Gavazzoni,
ex-Secretário de Estado da Administração, nos períodos de 06/10 a 12/11/2007 e
08/02 a 19/10/2008 (itens 6.3.4 e 6.5.2 da decisão, de fl. 905 e 905-verso);
Todas as pessoas acima nominadas foram
citadas para o exercício do contraditório e da ampla defesa conforme
verificação que se faz nos ofícios de fls. 906 – Henrique José da Costa; 907 –
Carlos Hammes; 908 – Maurício Francelino
Rodrigues; 909 – Jorge Luiz Vieira; 910 – Eliane Ondina Weingartner e Antônio Marcos
Gavazzoni. Em complemento houve a comunicação da decisão do e. Tribunal Pleno
ao Secretário da Administração, sr. Milton Martini, via ofício de fl. 912.
2. DA INSTRUÇÃO
A
análise final da matéria pela Diretoria de Controle da Administração Estadual
está consignada no Relatório de Instrução DCE n. 12/2013, de fls. 963 a
974-verso.
Após análise dos fatos e apreciação
dos elementos de defesa apresentado, constatou a DCE em conclusão a efetiva
ocorrência de irregularidades, confirmando sua compreensão do desaparecimento
de razoável quantidade de resmas de papel tamanho A4.
A conclusão técnica que decorreu do
exame da matéria traz a seguinte caracterização:
a) Julgar irregulares com imputação de
débito as contas que se referem à Tomada de Contas Especial integrante do
presente processo (item 3.1 de fl. 972);
b) Condenar, solidariamente os
responsáveis adiante descritos:
b.1) no montante de R$ 22.904,70,
valor decorrente da não entrega de 2.730 resmas de papel A4 e incondizentes com
a marca licitada - o sr. Jorge Luiz Vieria, à época dos fatos Supervisor do
Almoxarifado do bairro Itacorubi em Florianópolis pelo recebimento de
mercadoria sem o acompanhamento da nota fiscal da respectiva entrega (item
3.2.1.1 de fl. 972-verso); e o sr. Antônio Marcos Gavazzoni, na condição de
ex-Secretário de Estado da Administração, (item 3.2.1.2 de fl. 973-verso), sr.
Henrique José Costa, à época dos fatos Assistente do Secretário de Estado da
Administração e Presidente da Comissão Permanente de Licitação para Recebimento
de Materiais (item 3.2.1.3 de fl. 973), sr. Carlos Hammes, membro da Comissão
Permanente de Licitação para Recebimento de Materiais (item 3.2.1.3 de fl.
973); sr. Maurício Francelino Rodrigues membro da Comissão Permanente de
Licitação para Recebimento de Materiais (item 3.2.1.3 de fl. 973); sra. Eliane
Ondina Weingartner, à época dos fatos Gerente de Gestão do Fundo de Materiais e
Atos Oficiais, sendo responsável pela administração dos almoxarifados da
Secretaria de Estado da Administração (Central, DGAO, Capoeiras e
Itacorubi) e ordenadora secundária da
despesa do Fundo de Materiais (item 3.2.1.3 de fl. 973).
b.2) no montante de R$ 31.957,51 valor
decorrente da não entrega de 3809 resmas de papel A4 em face da ausência de
controle e/ou desvio desse material - a sra. Eliane Ondina Weingartner, já
qualificada acima, por haver 2.730 resmas de papel A4 não entregues nos
almoxarifados da SEA e o restante 3.809 resmas sem comprovação de uso desse
material (item 3.2.2.1 de fls. 973-verso), e o sr. Antônio Marcos Gavazzoni, em
razão de sua condição de Secretário de Estado da Administração, por não ter
adotado providências na época oportuna para recompor ao patrimônio público o
dano apurado em procedimentos internos da SEA.
Determinar, ao Secretário de Estado da
Administração, para que, na condição de gestor do Fundo de Materiais,
Publicações e Impressos Oficiais e ao Diretor de Gestão de Materiais e Serviços
da Secretaria de Estado da Administração o cumprimento dos dispositivos legais
de controle e movimentação de material adquirido e em estoque nos almoxarifados
da SEA (item 3.3 de fl. 974), observando que o desatendimento do previsto no
item 3.3 implica na cominação de sansão prevista no art. 70, VI e § 1.º da LC/SC 202/2000,
e no julgamento irregular das contas na hipótese de reincidência,
conforme previsão do art. 18, § 1.º da citada lei complementar (item 3.4 de fl.
974).
c) Dar conhecimento do relatório técnico
ao Secretário de Estado da Administração, ao Diretor de Gestão de Materiais e
Serviços, Consultoria Jurídica e Controle Interno da SEA e ao Ministério
Público estadual.
3. DA PROCURADORIA
Embora tenha dado encaminhamento dos
autos (fl. 989) ao normal curso da tramitação processual nessa Corte de Contas,
entendo caber determinadas considerações em relação à matéria discutida no
presente processo.
Inicialmente registro que este Órgão
Ministerial, ao compulsar os autos
verifica no relatório técnico da Diretoria de Controle da Administração
Estadual - Relatório de Instrução DCE n.
12/2013 - de fls. 963 a
974-verso - detalhado exame da matéria, no que pertine à gestão do Fundo de
Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, da Secretaria de Estado da
Administração.
A auditoria realizada no Fundo citado
registra que houve a ocorrência de irregular gestão, que resultou na não
constatação de resmas de papel A4 que deveriam integrar o estoque, segundo
leitura que se faz dos autos e do relatório emitido pela Diretoria Técnica
dessa Corte. Tais fatos irregulares tem origem no conhecimento trazido a essa
Corte de Contas através de expediente de denúncia, acatado nessa Corte de
Contas, que após tramitação resultou na Decisão Plenária n. 3.326/2012 (fls.
904 e 905), cujo Voto do Relator, recepcionado pelo Tribunal Pleno determinou a
citação dos responsáveis para exercerem o contraditório e a ampla defesa.
Um primeiro ponto a ser analisado da
matéria reside na descrição lançada no parecer conclusivo da DCE, à fl. 965,
cujo título é a “Não entrega de 2.730 resmas de papel A4 e Incondizentes com a
marca licitada”, em que aparecem identificados como responsáveis:
a) Jorge Luiz Vieira – na condição de
Supervisor do Almoxarifado do Itacorubi à época dos fatos que redundaram no
desaparecimento do material adquirido pelo Estado de Santa Catarina. O registro
contido no parecer instrutivo (fl. 965) informa que “O Sr. Jorge Luiz
Vieira foi apontado como responsável por ter dado o recebimento de mercadorias
aleatoriamente no Conhecimento de Transporte de Carga n.º 109292, sem o
acompanhamento da nota fiscal de entrega, e, consequentemente, sem a entrega
efetiva do material expresso na Nota de Remessa nº 32.244, que, supostamente,
seria de 2.730 resmas de papel A4 para cobrir as diferenças da Notas de Remessa
nºs 32.000 e 32.060, apesar de não vir acompanhada do documento do frete e de
ter sido atestada por pessoa estranha e sem identificação ...”
b) Antônio Marcos Gavazzoni, à época na
condição de Secretário de Estado da Administração, por não ter instaurado
Tomada de Contas Especial depois de esgotadas as providências administrativas
internas no âmbito da SEA, desenvolvidas por comissão sindicante (fl.
966-verso);
c) Henrique José da Costa, na condição de
Assistente do Secretário da Administração e Presidente da Comissão Permanente
para Recebimento de Materiais, Maurício Francelino Rodrigues como membro da
Comissão Permanente de Licitação para Recebimento de Materiais, Maurício Hammes
como membro da Comissão Permanente de
Licitação para Recebimento de Materiais;
d) Eliane Ondina Weingartner, na condição
de Gerente de Gestão do Fundo de Materiais e Atos Oficiais (GEMAT), responsável
pelos almoxarifados da SEA localizados no bairro Itacorubi, Capoeiras,
DGAO e Central, que, como ordenadora
secundária da despesa do Fundo de Materiais autorizou recebimento de material
com carga incompleta, ordenar o pagamento de material não condizente com a
marca licitada e por ordenar o pagamento de várias notas de recebimento sem a
assinatura e carimbo do recebedor da mercadoria.
O conjunto de elementos que constituem
os fatos apurados, indica a ocorrência de irregularidades, de onde colhe-se dos
autos, do Termo de Acareação de fl. 925, a declaração do sr. José Alberto
Flores (citado pelo sr. Jorge Luiz Vieira à fl. 920-921), que informou ter
recebido 900 resmas no dia anterior ao recebimento de Jorge L. Vieira,
atestando que ao indagar sobre a falta de 1.190 resmas decorrente do primeiro
lote de carregamento ao motorista que entregou a mercadoria, este afirmou ter
deixado a diferença de resmas em outro local de entrega. Assim, fica
configurado que houve ou entrega do material em local indevido ou o desvio de
mercadoria, e nessa ação estavam diretamente presentes aqueles que no momento
deveriam zelar pela correta condução de procedimentos, que tinham por dever
impedir que tais fatos viessem a se concretizar e realizar a operação com
conferência e controle. Do depoimento do sr. José Alberto Flores ficou
plenamente caracterizado que a empresa transportadora também teve
responsabilidade por não entregar o material faltante.
O relatório instrutivo da DCE observa
ainda (fl. 965) que houve participação de servidores que implicou em prejuízo
ao erário, apontando responsabilidades dos srs. Henrique José da Costa, Carlos
Hammes e Maurício Francelino Rodrigues por darem aceite no recebimento de
quantidades menores de resmas de papel, descritas nas Notas Fiscais de Remessa
nºs 032000, de 31/01/2006 e 032060, de 1.º/02/2006 da empresa Trevo News
Comércio de Papel Ltda, além de aceitarem materiais incompatíveis com a marca
licitada no Pregão nº 183/2005. Nas alegações de defesa alegam que a
responsabilidade pelos atos irregulares devem ser atribuídas à empresa contratada, propugnando a realização de
perícia oficial para apurar os fatos. A tese da realização de perícia não foi
recepcionada pela DCE, segundo apura-se de sua
anotação contida na conclusão de fl. 970-verso “Além disso, segundo
demonstram as notas fiscais de entrega de mercadoria e os pagamentos efetuados
pelo departamento financeiro, a empresa Trevo News, na qualidade de contratada,
cumpriu as condições estabelecidas na licitação e no contrato de fornecimento
pela empresa.” Nesse sentido, observa que devam os servidores responder
solidariamente com o prejuízo de R$ 22.904,70.
A DCE trata também da responsabilidade
da sra. Eliane Ondina Weingartner em razão de ocupar à época o cargo de Gerente
de Gestão do Fundo de Materiais e Atos Oficiais (GEMAT), e nessa condição ser
responsável pelas administrações dos almoxarifados da Secretaria de Estado da
Administração. Em relação a essa situação, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual dessa Corte de Contas anotou as seguintes considerações,
de fls. 970-verso e 971:
Vale lembrar, no caso
da última conduta elencada, que o referido ofício não se encontra no arquivo da
GEMAT, não possuía número, datava de 03/02/2006 e estava endereçado à empresa
Trevo News aos cuidados da Sra. Vanessa, supostamente solicitando à empresa a
remessa das 2.730 resmas faltantes. Todavia, ficou provada a não veracidade de
tal documento, posto que referido ofício fugiu ao padrão estabelecido pela SEA
e não foi enviado via correio ou por qualquer outro meio, conforme informado na
fl. 209. Além disso, o agravante da pessoa de contato da empresa Trevo News,
citada no referido ofício, de nome Vanessa, não ter sido encontrada, sendo
afirmado pela própria empresa de que não trabalhou nenhuma funcionária chamada
Vanessa (termo de Diligência da Comissão de Sindicância – fs. 212 e 213.
Há clareza nos fatos acima referidos,
quanto a ocorrência de circunstâncias envolvendo procedimentos administrativos
relacionados à compra, não entrega ou
desvio de material adquirido pelo Estado de Santa Catarina,
caracterizando lesão ao patrimônio do ente estatal. Tais fatos ocorreram no âmbito
do Fundo de Materiais e Atos Oficiais (GEMAT), setor integrante da estrutura da
Secretaria de Estado da Administração, e do que se depreende da leitura das
peças que integram o processo, nada há, não há qualquer indício de participação
ou ato administrativo que possa apontar responsabilidade do Secretário de
Estado da Administração, sr. Antônio
Marcos Gavazzoni, eis que a ausência do material adquirido ocorreu nos anos de
2005 e 2006, assim como, apenas como citação de determinados aspectos nebulosos
do caso em apreciação, ainda em fevereiro de 2006 há citação nos autos de um
ofício encaminhado à empresa Trevo News, aos cuidados da sra. Vanessa, pessoa
que ficou comprovado, não pertencia à empresa citada. Tais fatos registrados
nos autos ocorreram fora do período de gestão do sr. Antônio Marcos Gavazzoni,
e são estes fatos que indicam a ocorrência de irregularidades no setor, fora do
período de gestão do ex-Secretário citado. Por essas razões, entendemos que a
apuração dos fatos e definição de responsabilidades deva ficar circunscrita às pessoas
que diretamente estavam envolvidas nos atos administrativos já citados.
Essa observação que se faz é motivada
pela anotação técnica nos autos, que apontou e atribui a responsabilidade
solidária do ex-gestor da Pasta da Administração.
É de ser destacado ainda que os fatos
ocorreram nos anos de 2005 e 2006, quando o titular da Secretaria de Estado da
Administração era outro, ocorrendo as
irregularidades nesses períodos. Deveria ser apurado e identificado quem
efetivamente detinha responsabilidades no período, e das pessoas envolvidas
identificar a conduta funcional inadequada, incluindo os fornecedores.
Por esta razão é que entendemos que a
proposição de aplicação da responsabilidade solidária ao então Secretário da
Administração estadual, sr. Antônio Marcos Gavazzoni deva ser reavaliada.
Assim nos posicionamos em razão de
análise recente que procedemos em matéria similar no processo que tramitou
nesse Órgão Ministerial – RLA 1300617354 – que tratou de auditoria na Celesc
Distribuição, no qual firmamos o entendimento abaixo exposto.
Entendemos que deva
ser procedida, antes de qualquer deliberação no sentido da adoção da Tomada de
Contas, na forma proposta pela Instrução a análise das responsabilidades
decorrentes dos atos administrativos praticados na Celesc Distribuição por seus
agentes com competência para a prática dos atos.
Dos Agentes
Responsáveis
Toda a instrução
processual revela que as irregularidades vinculadas às Ordens de Serviço
estiveram centradas na conduta de agentes da Celesc Distribuição, que
legalmente atuaram em nome da empresa no exercício de suas atividades
funcionais, na plenitude das respectivas competências a eles atribuídas, e em
diversos casos, o relatório técnico instrutivo inclui a participação de
empresas vinculadas à prática de atos tidos como irregulares e a inadequada
conduta de seus administradores nas ações realizadas com a Celesc Distribuição.
elementos.
[...]
1. Do relatório de
conclusão do Inquérito Administrativo da CELESC Distribuição (fls. 1604 a 1630)
[...]
Esse ponto de
discussão da matéria me parece essencial e fundamental de ser analisado no
presente parecer, para que não se adote interpretação que possa indicar
responsabilidade por ato de gestão, atribuindo-a a quem não praticou e não
participou.
É necessário
registrar que quando acionado por conhecimento de fatos então tidos como
irregular na empresa, o Diretor Presidente adotou providências imediatas
visando apurar os fatos, identificar responsabilidades, quantificar valores. Para tanto,
formalizou via Resolução PRE n. 252/2011
a celebração de ato administrativo específico visando a apuração. Por lógica,
ao assim agir, desde logo entende-se que fica afastada a presunção de qualquer
conduta que fosse compactuada com as irregularidades, ou em conluio com quem,
por sua vontade quis alcançar determinado resultado.
Essa interpretação
que fazemos, impõe investigação no campo da doutrina e jurisprudência sobre a
possibilidade de adoção no caso presente, do instituto da responsabilidade
solidária no âmbito da Administração Pública.
Nesse sentido,
iniciamos com a apreciação doutrinária aplicada à responsabilidade solidária,
quando ausente o elemento volitivo representado pelo dolo, caracterizado pela
intenção deliberada e consciente do agente em querer o resultado, que
poderia causar dano ao erário.
A responsabilidade
solidária impõe necessariamente o exame de sua complexidade, podendo figurar
com singularidade de responsáveis ou pluralidade de responsáveis, tanto no polo
ativo como passivo da relação.
A matéria demanda
diversificada interpretação, tendo a doutrina especializada adentrado a
conceitos que se situam no que se chama de solidariedade perfeita, também
conhecida como correalidade, em contrapartida com a solidariedade imperfeita.
No mesmo campo doutrinário situam-se conceitos de solidariedade ativa e de
solidariedade passiva, da mista, assim como solidariedade convencional e
solidariedade legal. Acrescentamos ainda a solidariedade mista. E também há que
se perquirir entre as consequências da solidariedade, quando esta se projeta na
obrigação solidária e na subsidiária.
Quando se está diante
da unidade de prestação quanto ao cumprimento da obrigação, o chamamento do
responsável lhe atribui dever de responder pela dívida no seu todo. É o que a
doutrina classifica como solidariedade objetiva, incidindo sobre o todo, que
afasta o princípio da responsabilidade por cota-parte, caracterizada pela
ausência de solidariedade.
Ao apreciar o caso
presente, necessário discutir e interpretar o que seria a solidariedade no
campo do Direito Civil e no campo do Direito Público, que guardam
peculiaridades diferenciadas, embora na fonte provenham do mesmo instituto de
Direito.
Em se tratando da
solidariedade mista, nos parece que a interpretação que entendemos possa ser
adotada seria aquela que permite a aplicação de um conceito mais flexível, a
ser aproveitado para incidir na análise do presente caso concreto.
Por tais razões é
forçoso buscar-se uma solução interpretativa para a obrigação gerada do ato
irregular, seja no campo privado ou público.
Por isso, deixa-se de
estender a apreciação da responsabilidade solidária, cuja discussão é ampla na
doutrina, para nos ater à interpretação sedimentada na jurisprudência a respeito do tema.
[...]
Nas razões recursais
consta citação ao Acórdão 66/1998, do Tribunal de Contas da União (fls.
13-14,), do qual extrai-se abordagens pertinentes à matéria tratada – delegação
de competência - na forma abaixo
transcrita:
Transferida a
competência, nenhuma reserva é feita à autoridade delegante, ficando o delegado
responsável pela solução administrativa e a aplicação da lei. Nem teria sentido
transferir a função e reservar-se a responsabilidade pelo ato. A delegação de
competência para a prática de atos administrativos de qualquer natureza exclui,
da autoridade delegante, a autoria da prática de tais atos.
...........................................
4.3.2.8.1 Assim, o
que se tem de avaliar é quais os atos dos subordinados devem obrigatoriamente
ser supervisionados e controlados pelo superior hierárquico, visto que se tal
supervisão fosse irrestrita, a delegação de competência perderia, por completo,
seu sentido. Essa avaliação somente pode ser realizada caso a caso, levando-se
em conta aspectos de materialidade, amplitude e diversidade de funções do
órgão, grau de proximidade do ato com suas atividades-fins, dentre outros
inerentes à especificidade de cada caso.
[...]
Também nesta Corte de
Contas, no julgamento do processo REC 03/06240610, citado à fl. 15, ao qual
deu-se provimento, o julgado assim expressou:
[...]
E finalizando a
compreensão do tema, ao caso presente incide a argumentação do recorrente à fl.
16 no seguinte sentido:
Destarte, diante da
delegação de competência conferida por meio de Ato Governamental que aprovou o
Regimento Interno da Secretaria de Segurança Pública, entende-se que a
responsabilização pelo ato administrativo questionado deva recair sobre aquele
que detém competência para praticá-lo.
Configuradas
estas características em relação aos atos de gestão que motivaram a aplicação
de multa ao recorrente, emerge da apreciação dos fatos que há elementos que
permitem a recepção da tese exposta no recurso e seu acolhimento.
Entendemos assim
estar configurada de modo claro a compreensão de quem seja a responsabilidade a
ser atribuída a agente público e ter precisão e exatidão nesse sentido.
A responsabilidade
solidária comporta exame aprofundado e necessário para que se possa então
decidir até que ponto foi o grau de envolvimento do agente público na
realização do ato irregular e analisar todos os elementos que configurem a
perspectiva de ser responsabilizado, em maior ou menor grau de participação.
Contemplando a
análise do tema, é de ser indagado, até que ponto no caso presente possa ser
atribuída a responsabilidade a determinada pessoa pela prática de ato de
terceiro. Caberia no caso em exame a adoção da responsabilidade objetiva,
traduzida na responsabilidade solidária entre o autor do ato e o gestor?
Poder-se-ia conferir a responsabilidade do ato e consequentemente da despesa ao
gestor, ou em outras palavras, este seria o responsável por ato praticado por
seu subordinado perante a Administração Pública? Seria o caso de adoção da
Teoria do Risco Administrativo em que o administrador assume o risco por sua
condição de competente para o exercício de atos em nome da Administração? Desse
ponto de vista no caso presente discordamos, pois que deve ser focada a conduta
do gestor e sua efetiva e deliberada atuação no resultado experimentado pela
Administração. Ou seria o caso de se adotar a Teoria da Culpa Civil, em que o
gestor possui a culpa, ao menos por eleger mal (culpa in elegendo) ou a culpa por vigiar mal o exercício de funções
delegadas (culpa in vigilando).
No caso dos autos, o
dano advém de atos praticados por agentes públicos, legalmente investidos em
suas funções, exercendo na plenitude suas competências em nome da empresa. Por
tais razões, a responsabilidade a ser atribuída ao Diretor Presidente deve ter
presente como elemento probante que reprove a conduta, a sua indiscutível
culpa, excluindo assim a culpa presumida ou decorrente de interpretação que
fira a garantia de sua inocência. Necessário, portanto, investigar se houve ato
deliberado em querer determinado resultado que tenha gerado prejuízo à Celesc
Distribuição, ou que tenha havido de modo consciente favorecimento de terceiro,
ou mesmo enriquecimento ilícito.
Assim, a hipótese de
aplicação da responsabilidade solidária deve ser aferida a partir da avaliação
destes aspectos, e estar caracterizada de modo indiscutível.
A matéria deve ser
apreciada com enfoque específico na relação Administração e Administrador
Público, para que não se cometa equívoco ao atribuir responsabilidade sem que
se investigue a efetiva e real culpa do responsável pela prática do ato lesivo.
Há necessidade da comprovação da culpa.
A matéria encontra
disciplina em vários instrumentos legais, como o regramento inscrito no art. 80
do Decreto-Lei n. 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração
Federal. Ao tratar das normas de administração financeira e de contabilidade
afastou a aplicação da culpa in vigilando
ao dispor:
Art. 80. Os órgãos de contabilidade
inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser
exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo
Tribunal de Contas.
§ 1°
Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem
emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de
recursos da União ou pela qual esta responda.
§ 2º O ordenador de despesa, salvo
conivência, não é responsável por
prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar
das ordens recebidas.
(grifamos)
Sobre o tema que
tratamos e o enfoque que lhe damos, válida mostrou-se incursão nos julgados
dessa Corte de Contas para verificar a interpretação do e. Tribunal Pleno.
Assim, abaixo citamos os seguintes processos julgados no TCE/SC:
1. Processo REC
05/00166366
– Reexame de Conselheiro julgado em 12/08/2005
[...]
O Exmo. Conselheiro, diante do decisum,
propôs o presente Reexame propugnando pela alteração do julgado, com posterior
exclusão da responsabilização do Sr. Francisco Küster. Alega o ilustre
recorrente, em suma, que "...esta Corte deve imputar responsabilidade
pelos fatos apurados na Tomada de Contas Especial, deve fazê-lo, após a oitiva
de suas razões de defesa, aos próprios beneficiários das vantagens
indevidamente recebidas"
Remetidos os autos à Consultoria Geral deste
Tribunal de Contas foi elaborado o Parecer n° COG 324/05, de fls. 10/17, da
lavra da Auditora Fiscal de Controle Externo Walkíria M. R. Maciel, admitindo o
recurso por atender aos requisitos de admissibilidade e analisando por
conseguinte o mérito, sugerindo em sua conclusão a anulação do acórdão
recorrido, in verbis:
(...)
Com efeito, por inúmeras oportunidades
esta Consultoria Geral1 tem se posicionado pela correta interpretação do art. 10 da
LC nº 202/00, no sentido de diluir os danos causados ao erário entre todos
aqueles que lhes deram causa. Essa é a regra da responsabilidade civil - arts.
186 e 927 do Código Civil de 2002 -, adotada pelo Processo de Tomada de Contas
Especial, que exige, além da ocorrência de uma conduta antijurídica comissiva
ou omissiva por parte dos envolvidos, o dano e o nexo de causalidade, este
verificado entre os dois primeiros elementos. Por essa razão, ater-se tão-só à
responsabilidade do chamado "ordenador de despesa", transformando-a
em objetiva - já que de nada vale apontar-se outros responsáveis pelo prejuízo
descoberto, pois o "ordenador" está sempre sendo onerado pela conduta
dos demais - é "andar na contramão" da teoria da responsabilidade
administrativa, do enriquecimento sem causa e, muito mais, da melhor
interpretação do art. 10 da Lei Orgânica deste Tribunal.
Art.
10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade
solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de
tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as
contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos,
ou ainda se caracterize a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte prejuízo ao erário. (grifo nosso)
Neste
sentido, sugere-se o provimento do presente recurso.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº
2245/2005, fls. 18/19, apresentando seu posicionamento no sentido de conhecer
do Recurso de Reexame, ratificando o Parecer da Consultoria Geral.
Após
análise dos autos e diante das razões aduzidas, consideramos adequada a
proposição exposta pela Consultoria Geral, ratificada pelo Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, no sentido de anular-se o decisório com as
providências pertinentes.
É
o relatório.
VOTO
CONSIDERANDO
o exposto no Parecer n° COG 324/05, de fls. 10/17, o qual adoto como razão de
decidir;
CONSIDERANDO
que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas através do Parecer MPTC nº
2245/2005, fls. 18/19, posicionou-se ratificando o Parecer da Consultoria
Geral;
Diante
do exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da
Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao
Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1.
CONHECER do Recurso
de Reexame apresentado pelo Exmo. Conselheiro Salomão Ribas Junior, com amparo
no art. 81, da Lei Complementar nº 202/00, interposto contra o Acórdão n. 1095,
de 28/06/2004, exarado no Processo n. TCE-01/04520795, e, no mérito, dar-lhe
provimento para:
1.1.
ANULAR o acórdão
recorrido.
No julgamento do
processo acima prevaleceu a interpretação que fez a Consultoria Geral dessa
Corte de Contas, adotando a “correta interpretação do art. 10 da LC nº
202/00, no sentido de diluir os danos causados ao erário entre todos aqueles
que lhes deram causa.” O Tribunal Pleno, acompanhando o Voto do
Relator, sedimentou o enfoque da Consultoria Geral, ao recepcionar os termos do
Parecer Parecer n° COG 324/05, que
formulou o entendimento de que “Por essa razão, ater-se tão-só à
responsabilidade do chamado "ordenador de despesa", transformando-a
em objetiva - já que de nada vale apontar-se outros responsáveis pelo prejuízo
descoberto, pois o "ordenador" está sempre sendo onerado pela conduta
dos demais - é "andar na contramão" da teoria da responsabilidade
administrativa, do enriquecimento sem causa e, muito mais, da melhor
interpretação do art. 10 da Lei Orgânica deste Tribunal.”
A alcance de responsabilidades
decorrentes de análise e deliberação dessa Corte de Contas deve ater-se à
avaliação da efetiva, inquestionável e provada responsabilidade pela prática de
atos administrativo público eivado de vício. A matéria tem sido objeto de
análise no âmbito administrativo e também judicial, de cuja discussão extraem-se compreensões que se
aprofundam, com ênfase na definição da responsabilidade do agente público.
Adrentando
ao tema que se relaciona à definição de responsabilidades, já nos manifestamos
no processo REC 1200067158 nos seguintes termos:
Quanto
à responsabilidade, nesse contexto, já tive oportunidade de me manifestar, nos
autos do processo TCE 09/00537884:
Fica
assim caracterizada de modo claro e indiscutível que a responsabilidade
solidária tem características que devem ser analisadas de modo detalhado, de
modo a afastar a possível imputação de responsabilidade a Agente Político, que
existiria se presente o dolo, a má-fé, ou a malversação de recursos públicos
intencionalmente.
No
citado processo, avançando sobre a interpretação dos atos do agente público, no
que tange à responsabilidade civil, fiz as seguintes observações:
Sobre
a má-fé, ensejadora da responsabilidade civil do Agente Público, destaco a
lição do renomado HELY LOPES MEIRELLES:
... o ATO praticado por
uma autoridade, principalmente em matéria que depende de julgamento, embora
reconhecido ILEGÍTIMO pelos Tribunais,
se não se macula de má-fé, de corrupção, de culpa de maior monta, não deve
acarretar a responsabilidade pessoal da autoridade” (Direito Municipal
Brasileiro, 10ª edição, Malheiros Editores, p. 610).
A
má-fé, conforme ressaltado pelo ilustre administrativista, é premissa do ATO
ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a
conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.
[...]
É
preciso verificar se existe indício de má-fé que revele a presença de um
comportamento desonesto do agente público, pois não basta a prática de um ATO
ilegal, tendo em vista que, se for inconsistente, não será caracterizador do dano, eis que a Lei de regência visa punir
o agente público desonesto, não o que comete erro ou ilegalidade.
Dentro
do raciocínio exposto acima, entendo plenamente
aplicável ao caso presente a manifestação do eminente Conselheiro
Salomão Ribas Júnior nos autos do processo nº TCE 05/00519625, acatada pelo e.
Tribunal Pleno na sessão de 26/10/2009, cujo Acórdão nº 1.379, assim dispõe:
(...)
O pressuposto jurídico
da obrigação de indenizar é o dano resultante do dolo ou culpa. A regra geral
inserida no art. 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete o
ilícito”. E é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma: “Aquele que, por
ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Decorre daí que a
imputação de débito – que importa a geração de um título executivo
extrajudicial, consequentemente, a obrigação de indenizar – reclama a presença,
no mínimo, de culpa, seja por negligência, seja por imprudência. Sem culpa ninguém
pode ser obrigado a indenizar. Este raciocínio harmoniza-se com o art. 21 da
Lei Complementar n. 202/2000, quando diz: “Julgadas irregulares as contas, e
havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida
atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo ainda
aplicar-lhe a multa prevista no art. 68 desta Lei”. Veja-se que a lei coloca
duas premissas, para efeito de condenação ao ressarcimento: existência do
débito e a responsabilidade (culpa) do agente.
Na
mesma linha de entendimento, quanto ao dano ou irregularidade cometido no
exercício da função pública, o Prejulgado 0875 dessa Corte de
Contas estabelece com precisão a compreensão que deve ser dada ao tema:
4.
A responsabilidade deve ser atribuída a quem deu causa ao dano ou à
irregularidade.
[...]
A
matéria discutida nestes autos também foi objeto de apreciação na Apelação
Cível integrante do processo 2009.031743-8, tendo como órgão julgador a 4.ª
Câmara de Direito Público/TJSC, em 11/04/2013, sendo provido o recurso da
apelante. A hermenêutica jurídica que caracteriza o juízo de valores na
interpretação do Direito, traz ao caso presente a posição do Ministro Garcia
Vieira no julgamento do Resp. n. 213994/MG, assim como a doutrina de Alexandre
de Moraes, citadas na Apelação Cível citada nos seguintes termos:
Não
havendo enriquecimento ilícito e nem prejuízo ao erário municipal, mas
inabilidade do administrador, não cabem as punições previstas na Lei nº
8.429/92. A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil (Resp. n.
213994/MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. em 17.08.1999).
Afastou-se,
portanto, a responsabilização do servidor público, pois a finalidade da lei é
responsabilizar e punir o administrador desonesto. A Lei de Improbidade,
portanto, não pune a mera ilegalidade, mas a conduta ilegal ou imoral do agente
público e de todo aquele que o auxilie voltada para a corrupção. O ato de
improbidade administrativa exige para a sua consumação um desvio de conduta do
agente público que no exercício indevido de suas funções afaste-se dos padrões
éticos morais da sociedade, pretendendo
obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público
mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, como ocorre nas condutas
tipificadas no artigo 11 da presente
lei. (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação
constitucional. Ed. Atlas. 2002).
Ainda pertinente à
matéria, também no processo acima, nos referimos à interpretação
jurisprudencial e doutrinária aplicada ao tema em discussão, que entendemos
válido no aprofundamento da discussão.
A título de exame do tema ora tratado
e como ajustada interpretação nestes autos, e por apreciar a matéria sob os
mais diversos aspectos jurídicos na configuração e definição de seus elementos
constitutivos, no exame da responsabilidade objetiva – exigência do dolo ou
culpa - o julgado acima referido trouxe as seguintes considerações sobre o
tema:
A
responsabilidade objetiva, além de ser admissível somente quando prevista
expressamente, destoa do sistema jurídico brasileiro, no que diz respeito à
responsabilidade do agente público,
a começar pela própria norma contida no
artigo 37, § 6.º, da Constituição, que consagra a responsabilidade objetiva do
Estado por danos causados a terceiros, mas preserva a responsabilidade subjetiva do agente causador do dano.
Quando
muito, pode-se dizer que, em algumas hipóteses de atos de improbidade, em
especial nos que causam enriquecimento ilícito, a culpa é presumida.
No
caso de improbidade, a presença do elemento subjetivo é tanto mais relevante
pelo fato de ser objetivo primordial do legislador constituinte o de assegurar
a probidade, a moralidade, a honestidade dentro da Administração Pública. Sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar
da aplicação de penalidade tão severas
como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública.”
(Direito Administrativo,. 14.ª ed., São Paulo: Atlas, 2002. P. 688 e 689).
Das
lições acima transcritas é possível concluir que apenas o ato de improbidade
previsto no artigo 10 admite o elemento subjetivo culpa, de sorte que para se
caracterizar a conduta ímproba descrita no artigo 11 da LIA, imprescindível a constatação de dolo. Esta
é inclusive a firme orientação do STJ:
“É
firme a jurisprudência do STJ, inclusive de sua Corte Especial, no sentido de
que “Não se pode confundir a improbidade com simples ilegalidade. A improbidade
é ilegalidade tipificada e qualificada
pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a
caracterização da improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a
tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo
menos
eivada
de culpa grave, nas do artigo 10” (AIA 30/AM, Corte Especial, DJ e de
27/09/2011).” (AgRg no REsp 975.540/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, j. em
17/11/2011, DJe 28/11/2011). (grifei).
(grifamos)
E
na apreciação dos atos de gestão municipal, citando a interpretação dada no
julgado da AC 1999.020972-5 do TJ/SC, tendo como Relator o Des. Rui Fortes, o
ficou assentado:
É
bem verdade “que as decisões do alcaide municipal são revestidas de alta
complexidade e importância, porquanto atingem a toda municipalidade, mediata ou
imediatamente. Em razão da intrincada máquina administrativa, eventuais erros do Chefe do Poder Executivo
até seriam escusados, desde que os equívocos estivessem revestidos de boa-fé,
ausentes o dolo e a culpa manifesta. (AC 1999.020972-5, rel. Des. Rui
Fortes, j. 28/11/2003).(grifei).
Citando jurisprudência do
STJ o julgado refere-se ao seguinte entendimento:
[...]
2.
A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de
improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da
Administração Pública coadjuvado pela má-intenção do administrador.
3.
A improbidade administrativa está
associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que
decorre a conclusão de que somente em hipóteses
excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite
a sua configuração por ato culposo (artigo 10, da Lei 8.429/92).
4.
O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade
administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio
público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê
da impossibilidade condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou
presumido. Precedentes do STJ: REsp 805.080/SP,
PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009; Resp 939142/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/04/2008; REsp
678.115/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/11/2007; REsp 285.305/DF, PRIMEIRA TURMA; DJ
13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 08/05/2006 [...]
7.
Outrossim, é cediço que não se enquadra
nas espécies de improbidade o administrador inepto. Precedentes: Resp 1149427/SC, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010; e Resp
734984/SP, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 16/06/2008” (STJ, EDcl
nos EDcl no REsp 1159147/MG, Rel. Min. Mauro Campblell Marques, j. em
15/02/2011). (grifei)
Logo,
não configurado o dolo ou a culpa grave do ex-prefeito municipal, o afastamento
da condenação é medida de justiça, mormente para não se incorrer em
responsabilidade objetiva.
De
outro vértice, como é sabido, nas hipóteses em que se cogita de improbidade
administrativa decorrente da inobservância dos princípios que norteiam a
Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92), é imprescindível que se demonstre o dolo na conduta do agente, como
visto alhures.
Nesse
sentido caminha a jurisprudência do STJ:
“É
assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual para que seja
reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei
de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento
subjetivo, consubstanciado no dolo para os tipos previstos nãos artigos 9.º e
11, e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.” (AgRg no REsp
1260963/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em 08/05/2012,
DJe 14/05/2012).
1.
É firme a jurisprudência do STJ, inclusive de sua Corte Especial, no sentido de
que “não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é
ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do
agente.
[...]
Esta
Corte tem seguido o mesmo entendimento, conforme ilustram os precedentes que
seguem:
“A caracterização do ato de improbidade
requer, além da afronta aos princípios que regem a Administração Pública, que a conduta do agente ativo seja movida
pelo elemento subjetivo ou volitivo de, deliberadamente, tratar com
menoscabo àqueles postulados, o que não se verifica pelo só fato de determinada
decisão do agente politico não ser a opção mais adequada de gerenciamento
administrativo.” (AC 2010.037957-3, de Ponte Serrada, Rel. Des. Newton Janke)
“Administrativo.
Ação civil por improbidade administrativa. Dispensa de licitação. Serviços de
capacitação e treinamento destinado aos servidores da Câmara Municipal. Serviço
efetivamente prestado. Comprovação. Ausência de dano ao erário. Alegada
vulneração aos arts. 10, VIII e XII, e 11, ambos da Lei de Improbidade. Ausência de dolo, no tocante à violação dos
princípios da Administração Pública. Não configuração. Suposta ilegalidade
que, na hipótese, não permite a tipificação contida na Lei n. 8.429/92. Recurso
provido. Sentença reformada.
[...]
As
condutas descritas no artigo 11 da Lei de Improbidade dependem da presença do
dolo, ainda que genérico. Consequentemente, afasta-se a responsabilidade
objetiva dos administradores, não se fazendo necessária a demonstração da
ocorrência do dano para a Administração Pública. Precedentes. Embargos de
divergência não providos (STJ, EREsp n. 91.7437/MG., rel. Min. Castro Meira.,
j. 13.10.2010). A pretensa configuração do ato de improbidade com esteio no
art. 11, da Lei n. 8.429/92 exige a demonstração de um único elemento
subjetivo, qual seja o dolo. Ausente este, afasta-se a incidência da norma sob
enfoque.” 2010.048258-8, de Indaial, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). (grifei).
“Não
comprovado que o dolo contido na conduta do alcaide, e tampouco descrito na
inicial o liame subjetivo entre ele e o agente tido por ímprobo, não há que se
lhe aplicar as sanções da Lei de Improbidade. A violação a princípios da Administração Pública, desacompanhada da
vontade de vulnerá-los (dolo), não caracteriza a conduta típica descrita no
art. 11, da Lei n. 8.429/92. Não há confundir o mau administrador ou o
administrador inepto, com o agente ímprobo.” (AC 2011.067322-3, de
Ipumirim, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). (grifei).
[...]
Percebe-se
que a decisão vergastada sugere a responsabilidade objetiva do agente público,
em decorrência das atribuições de seu cargo, o que é incompatível com o devido
processo legal e o Estado de Direito.
Destarte,
não havendo dano ao erário (art. 10, LIA), tampouco
malferimento intencional aos primados da Administração Pública (art. 11,
LIA), não há como se manter a condenação do ex-prefeito de Blumenau, Décio Nery
de Lima, impondo-se a reforma da sentença objurgada.
Por
este novo cenário, afastada a condenação do demandado, resta prejudicada a
análise do recurso interposto pelo Ministério Público.
Ante
o exposto, dou provimento ao recurso requerido para julgar improcedente a ação
civil pública, declarando prejudicado o apelo do Ministério Público.
Tem-se claro do
exposto, que é indiscutível a conclusão de que possível lesão ao erário deva
ser atribuída à responsabilidade dos agentes que diretamente agiram em nome da
Celesc Distribuição e nesta condição celebraram atos que eventualmente causaram
prejuízo à empresa.
[...]
Discordamos da
conclusão, não só à vista do que expusemos nos autos, assim como pela
compreensão que fazemos de que o dano efetivamente experimentado pela empresa
deva ter nexo de causalidade assentada em conduta antijurídica do ordenador da
despesa.
[...]
O Prejulgado 0875 dessa Corte de Contas, (adiante transcrito o seu item 4) também incide sobre a matéria
em discussão:
4.
A responsabilidade deve ser atribuída a quem deu causa ao dano ou à
irregularidade. Cabe ao titular atual da Unidade Gestora a apuração dos fatos e
a identificação do responsável (Lei Complementar nº 31/90, art. 33).
[...]
Do exame dos autos
resta o entendimento de que a responsabilidade solidária deve ser aplicada
quando ocorre a inércia do gestor que, tendo conhecimento de fatos que indiquem
a apuração dos fatos e definição de responsabilidades não adota providência
alguma nesse sentido. O caso dos presentes autos é muito claro e revela a
correta conduta do Diretor Presidente da Celesc Distribuição, que, ao tomar
conhecimento de fatos apontados como irregulares, tomou a iniciativa de adotar
providências visando dar cumprimento ao estava obrigado na condição de gestor,
ao determinar a realização de sindicância e inquérito administrativo realizada
na Celesc Distribuição.
[...]
Em arremate final à
compreensão que lançamos no presente parecer, ratificamos a interpretação já
citada anteriormente do TCU, no seguinte sentido:
Adoto parcialmente a conclusão da
DCE, contudo, com a exclusão da atribuição de responsabilidade solidária
aplicada ao ex-Secretário de Estado da Administração, sr. Antônio Marcos
Gavazzoni por não ter participação direta nos fatos apontados como irregulares,
por não ser o Secretário da Administração à época em que os fatos ocorreram e
por não ser o gestor da Secretária de Estado no momento em que os atos
irregulares foram praticados no âmbito do Fundo de Materiais e Atos Oficiais
(GEMAT), setor administrativo da Secretaria de Estado da Administração onde
efetivamente ocorreram as irregularidades.
Em conclusão, após deliberação
plenária, que seja efetivada a devida comunicação do Acórdão e do Voto do
Relator aos responsáveis e interessados, ao Secretário de Estado da
Administração, à Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços da Secretaria de
Estado da Administração, assim como à Consultoria Jurídica e ao setor de
Controle Interno da Secretaria de Estado da Administração.
Florianópolis, 07 de abril de 2014.
Márcio de Sousa Rosa
Procurador Geral
prc