PARECER nº:

MPTC/23853/2014

PROCESSO nº:

TCE 06/00470202    

ORIGEM:

Secretaria de Estado da Administração

INTERESSADO:

Celestino Roque Secco

ASSUNTO:

Denúncia - Supostas Irregularidades na Secretaria de Estado da Administração

 

1. DO RELATÓRIO

 

            O presente processo tem origem em expediente encaminhado pela bancada do Partido Progressista, dando conhecimento ao Tribunal de Contas, em resumo, do suposto desaparecimento de nove mil resmas de papel A4, no ano de 2006, do patrimônio da Secretaria de Estado da Administração, oriundas da realização de licitação na modalidade Pregão n.º 183/2005. 

            A apreciação da matéria integrante destes autos nessa Corte de Contas indica à fl. 788-789 o Despacho do Conselheiro Relator no sentido de recepcionar os fatos levados ao conhecimento do TCE para conhecer da denúncia sobre irregularidades ocorridas na Secretaria de Estado da Administração (item “1” de fl. 789), determinando à Secretaria Geral a ciência dessa decisão aos Conselheiros, Auditores e Representante Ministerial (item “2” de fl. 789), e ainda determinou à Diretoria de Controle da Administração Estadual a realização dos atos necessários para a apuração dos fatos (item “3” de fl. 789).

            O parecer técnico da Diretoria de Controle da Administração Estadual – Relatório de Instrução n. 717/2011, de fls. 791 a 798 -  registra com detalhes os fatos, indicando a cronologia aplicada ao caso, conforme leitura que se faz de fl. 793 e seguintes, adiante transcrita:

 

Na análise dos documentos apensados aos presentes autos (processo SEAP 2253/070 – Sindicância – fls. 11 a 106), verifica-se que a Secretaria de Estado da Administração designou, por meio da Portaria nº 2.253, de 22/12/2005 (fl. 13), Comissão para proceder ao inventário dos materiais de revenda estocados nos almoxarifados do Itacorubi e Capoeiras, realizado no período de 26/07 a 04/08/2006, do qual foi dado conhecimento ao então Secretário, Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel, conforme Comunicações Internas de fls. 12 e 13 e o Relatório Conclusivo do novo inventário de fls. 16 a 84, juntando ao mesmo farta documentação (fls. 28 a 82), onde é apontada uma diferença negativa no estoque de 9.422 resmas de papel A4 (fl. 27).

 

Em função da divergência constatada e do Relatório de Inventários entregue ao Gabinete do Secretário (fls. 85 a 104), Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel, este determinou dispensar dois empregados terceirizado e dois servidores efetivos e a constituição de nova comissão para recontagem e conferência, nos termos do despacho constante da Comunicação Interna nº 2.515, de 22/08/2006 (fl. 106).

 

A nova Comissão foi designada por meio da Portaria nº 1437, de 22/08/2006, publicada no Diário Oficial de 31/08/2006 (fl. 108), que deu início aos trabalhos em 22/09/2006, seguindo determinação do Senhor Secretário para constituição de nova Comissão para recontagem e conferência, concentrando-se exclusivamente no material código 8311002, descrição: papel off-set, na cor branca, formato A4, medindo 210X297mm, 75 gramas (unidade resma), movimentados nos almoxarifados da Secretaria de Estado da Administração/Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais.

 

No Relatório Conclusivo da Comissão (fls. 172 a 178), item IV, é afirmado que constataram a falta de 7.539 resmas de papel A4 no estoque físico dos almoxarifados.

 

            Constata-se inicialmente divergência de quantidade de material faltante, tendo a primeira contagem registrado 9.422 resmas de papel A4 e a segunda 7.539 resmas de papel A4, com diferença de 1.883, fato que em princípio traz certa incerteza quanto à validade do método e da precisão da contagem efetivada.

            Contudo, o fato é concreto, houve constatação do desaparecimento do material, circunstancia motivadora da decisão do então titular da Pasta da Administração/SC a constituir Comissão de Sindicância, inicialmente designada pela Portaria nº 1.764, de 21/11/2006, posteriormente substituída pela Portaria n.º 1.830, de 21/12/2006. O trâmite teria ainda a constituição de nova Comissão de Sindicância em 22/01/2007 através da Portaria n.º 59, de 09/02/2007, em razão da mudança de Secretário, assumindo a titularidade da Secretaria o sr. Antônio Marcos Gavazzoni.

            A nova Comissão de Sindicância concluiu conforme o Relatório Final de fls. 449 a 470, a não constatação no patrimônio da SEA, de  7.539 resmas de papel A4 nos anos de 2005 e 2006.

            O Tribunal Pleno, ao apreciar os fatos na sessão de 01/08/2012 decidiu converter o processo em Tomada de Contas Especial (fls. 904 e 905), para definir a responsabilidade solidária dos responsáveis nominados nos itens 6.3.1 a 6.3.4 e 6.5.1 a 6.5.2da decisão, identificados por:

 

a)    Henrique José Costa, Assistente do Secretário da SEA e Presidente da Comissão Permanente de Licitação para Recebimento de Materiais, Carlos Hammes, membro da Comissão Permanente de Licitação para Recebimento de Materiais e Maurício Francelino Rodrigues, membro da Comissão Permanente de Licitação para Recebimento de Materiais (item 6.3.1 da decisão de fl. 904);

 

b)   Jorge Luiz Vieira, à época dos fatos exercendo a função de Supervisor de Almoxarifado do Itacorubi (item 6.3.2 da decisão de fl. 904-verso);

 

c)    Eliane Ondina Weingartner, à época dos fatos exercendo a função de Gerente de Gestão do Fundo de Materiais e Atos Oficiais (itens 6.3.3 e 6.5.1 da decisão, de fls. 904-verso e 905);

 

d)   Antônio Marcos Gavazzoni, ex-Secretário de Estado da Administração, nos períodos de 06/10 a 12/11/2007 e 08/02 a 19/10/2008 (itens 6.3.4 e 6.5.2 da decisão, de fl. 905 e 905-verso);

 

Todas as pessoas acima nominadas foram citadas para o exercício do contraditório e da ampla defesa conforme verificação que se faz nos ofícios de fls. 906 – Henrique José da Costa; 907 – Carlos Hammes;  908 – Maurício Francelino Rodrigues; 909 – Jorge Luiz Vieira; 910 – Eliane Ondina Weingartner e Antônio Marcos Gavazzoni. Em complemento houve a comunicação da decisão do e. Tribunal Pleno ao Secretário da Administração, sr. Milton Martini, via ofício de fl. 912.

                                                                                 

2. DA INSTRUÇÃO

           

            A análise final da matéria pela Diretoria de Controle da Administração Estadual está consignada no Relatório de Instrução DCE n. 12/2013, de fls. 963 a 974-verso.

            Após análise dos fatos e apreciação dos elementos de defesa apresentado, constatou a DCE em conclusão a efetiva ocorrência de irregularidades, confirmando sua compreensão do desaparecimento de razoável quantidade de resmas de papel tamanho A4.

            A conclusão técnica que decorreu do exame da matéria traz a seguinte caracterização:

 

a)   Julgar irregulares com imputação de débito as contas que se referem à Tomada de Contas Especial integrante do presente processo (item 3.1 de fl. 972);

 

b)   Condenar, solidariamente os responsáveis adiante descritos:

 

b.1) no montante de R$ 22.904,70, valor decorrente da não entrega de 2.730 resmas de papel A4 e incondizentes com a marca licitada - o sr. Jorge Luiz Vieria, à época dos fatos Supervisor do Almoxarifado do bairro Itacorubi em Florianópolis pelo recebimento de mercadoria sem o acompanhamento da nota fiscal da respectiva entrega (item 3.2.1.1 de fl. 972-verso); e o sr. Antônio Marcos Gavazzoni, na condição de ex-Secretário de Estado da Administração, (item 3.2.1.2 de fl. 973-verso), sr. Henrique José Costa, à época dos fatos Assistente do Secretário de Estado da Administração e Presidente da Comissão Permanente de Licitação para Recebimento de Materiais (item 3.2.1.3 de fl. 973), sr. Carlos Hammes, membro da Comissão Permanente de Licitação para Recebimento de Materiais (item 3.2.1.3 de fl. 973); sr. Maurício Francelino Rodrigues membro da Comissão Permanente de Licitação para Recebimento de Materiais (item 3.2.1.3 de fl. 973); sra. Eliane Ondina Weingartner, à época dos fatos Gerente de Gestão do Fundo de Materiais e Atos Oficiais, sendo responsável pela administração dos almoxarifados da Secretaria de Estado da Administração (Central, DGAO, Capoeiras e Itacorubi)  e ordenadora secundária da despesa do Fundo de Materiais (item 3.2.1.3 de fl. 973).

 

b.2) no montante de R$ 31.957,51 valor decorrente da não entrega de 3809 resmas de papel A4 em face da ausência de controle e/ou desvio desse material - a sra. Eliane Ondina Weingartner, já qualificada acima, por haver 2.730 resmas de papel A4 não entregues nos almoxarifados da SEA e o restante 3.809 resmas sem comprovação de uso desse material (item 3.2.2.1 de fls. 973-verso), e o sr. Antônio Marcos Gavazzoni, em razão de sua condição de Secretário de Estado da Administração, por não ter adotado providências na época oportuna para recompor ao patrimônio público o dano apurado em procedimentos internos da SEA.

 

Determinar, ao Secretário de Estado da Administração, para que, na condição de gestor do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais e ao Diretor de Gestão de Materiais e Serviços da Secretaria de Estado da Administração o cumprimento dos dispositivos legais de controle e movimentação de material adquirido e em estoque nos almoxarifados da SEA (item 3.3 de fl. 974), observando que o desatendimento do previsto no item 3.3 implica na cominação de sansão prevista no art. 70,  VI e § 1.º da LC/SC  202/2000,  e no julgamento irregular das contas na hipótese de reincidência, conforme previsão do art. 18, § 1.º da citada lei complementar (item 3.4 de fl. 974).

 

c)    Dar conhecimento do relatório técnico ao Secretário de Estado da Administração, ao Diretor de Gestão de Materiais e Serviços, Consultoria Jurídica e Controle Interno da SEA e ao Ministério Público estadual.

 

3. DA PROCURADORIA

 

Embora tenha dado encaminhamento dos autos (fl. 989) ao normal curso da tramitação processual nessa Corte de Contas, entendo caber determinadas considerações em relação à matéria discutida no presente processo.

Inicialmente registro que este Órgão Ministerial, ao compulsar os autos  verifica no relatório técnico da Diretoria de Controle da Administração Estadual - Relatório de Instrução DCE  n. 12/2013 -  de fls. 963 a 974-verso - detalhado exame da matéria, no que pertine à gestão do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, da Secretaria de Estado da Administração.

A auditoria realizada no Fundo citado registra que houve a ocorrência de irregular gestão, que resultou na não constatação de resmas de papel A4 que deveriam integrar o estoque, segundo leitura que se faz dos autos e do relatório emitido pela Diretoria Técnica dessa Corte. Tais fatos irregulares tem origem no conhecimento trazido a essa Corte de Contas através de expediente de denúncia, acatado nessa Corte de Contas, que após tramitação resultou na Decisão Plenária n. 3.326/2012 (fls. 904 e 905), cujo Voto do Relator, recepcionado pelo Tribunal Pleno determinou a citação dos responsáveis para exercerem o contraditório e a ampla defesa.

Um primeiro ponto a ser analisado da matéria reside na descrição lançada no parecer conclusivo da DCE, à fl. 965, cujo título é a “Não entrega de 2.730 resmas de papel A4 e Incondizentes com a marca licitada”, em que aparecem identificados como responsáveis:

 

a)    Jorge Luiz Vieira – na condição de Supervisor do Almoxarifado do Itacorubi à época dos fatos que redundaram no desaparecimento do material adquirido pelo Estado de Santa Catarina. O registro contido no parecer instrutivo (fl. 965) informa que “O Sr. Jorge Luiz Vieira foi apontado como responsável por ter dado o recebimento de mercadorias aleatoriamente no Conhecimento de Transporte de Carga n.º 109292, sem o acompanhamento da nota fiscal de entrega, e, consequentemente, sem a entrega efetiva do material expresso na Nota de Remessa nº 32.244, que, supostamente, seria de 2.730 resmas de papel A4 para cobrir as diferenças da Notas de Remessa nºs 32.000 e 32.060, apesar de não vir acompanhada do documento do frete e de ter sido atestada por pessoa estranha e sem identificação ...

 

b)    Antônio Marcos Gavazzoni, à época na condição de Secretário de Estado da Administração, por não ter instaurado Tomada de Contas Especial depois de esgotadas as providências administrativas internas no âmbito da SEA, desenvolvidas por comissão sindicante (fl. 966-verso);

 

c)    Henrique José da Costa, na condição de Assistente do Secretário da Administração e Presidente da Comissão Permanente para Recebimento de Materiais, Maurício Francelino Rodrigues como membro da Comissão Permanente de Licitação para Recebimento de Materiais, Maurício Hammes como membro da Comissão Permanente  de Licitação para Recebimento de Materiais;

 

d)    Eliane Ondina Weingartner, na condição de Gerente de Gestão do Fundo de Materiais e Atos Oficiais (GEMAT), responsável pelos almoxarifados da SEA localizados no bairro Itacorubi, Capoeiras, DGAO  e Central, que, como ordenadora secundária da despesa do Fundo de Materiais autorizou recebimento de material com carga incompleta, ordenar o pagamento de material não condizente com a marca licitada e por ordenar o pagamento de várias notas de recebimento sem a assinatura e carimbo do recebedor da mercadoria.

 

O conjunto de elementos que constituem os fatos apurados, indica a ocorrência de irregularidades, de onde colhe-se dos autos, do Termo de Acareação de fl. 925, a declaração do sr. José Alberto Flores (citado pelo sr. Jorge Luiz Vieira à fl. 920-921), que informou ter recebido 900 resmas no dia anterior ao recebimento de Jorge L. Vieira, atestando que ao indagar sobre a falta de 1.190 resmas decorrente do primeiro lote de carregamento ao motorista que entregou a mercadoria, este afirmou ter deixado a diferença de resmas em outro local de entrega. Assim, fica configurado que houve ou entrega do material em local indevido ou o desvio de mercadoria, e nessa ação estavam diretamente presentes aqueles que no momento deveriam zelar pela correta condução de procedimentos, que tinham por dever impedir que tais fatos viessem a se concretizar e realizar a operação com conferência e controle. Do depoimento do sr. José Alberto Flores ficou plenamente caracterizado que a empresa transportadora também teve responsabilidade por não entregar o material faltante.

O relatório instrutivo da DCE observa ainda (fl. 965) que houve participação de servidores que implicou em prejuízo ao erário, apontando responsabilidades dos srs. Henrique José da Costa, Carlos Hammes e Maurício Francelino Rodrigues por darem aceite no recebimento de quantidades menores de resmas de papel, descritas nas Notas Fiscais de Remessa nºs 032000, de 31/01/2006 e 032060, de 1.º/02/2006 da empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda, além de aceitarem materiais incompatíveis com a marca licitada no Pregão nº 183/2005. Nas alegações de defesa alegam que a responsabilidade pelos atos irregulares devem ser atribuídas à empresa  contratada, propugnando a realização de perícia oficial para apurar os fatos. A tese da realização de perícia não foi recepcionada pela DCE, segundo apura-se de sua  anotação contida na conclusão de fl. 970-verso “Além disso, segundo demonstram as notas fiscais de entrega de mercadoria e os pagamentos efetuados pelo departamento financeiro, a empresa Trevo News, na qualidade de contratada, cumpriu as condições estabelecidas na licitação e no contrato de fornecimento pela empresa.” Nesse sentido, observa que devam os servidores responder solidariamente com o prejuízo de R$ 22.904,70.

A DCE trata também da responsabilidade da sra. Eliane Ondina Weingartner em razão de ocupar à época o cargo de Gerente de Gestão do Fundo de Materiais e Atos Oficiais (GEMAT), e nessa condição ser responsável pelas administrações dos almoxarifados da Secretaria de Estado da Administração. Em relação a essa situação, a Diretoria de Controle da Administração Estadual dessa Corte de Contas anotou as seguintes considerações, de fls. 970-verso e 971:

 

Vale lembrar, no caso da última conduta elencada, que o referido ofício não se encontra no arquivo da GEMAT, não possuía número, datava de 03/02/2006 e estava endereçado à empresa Trevo News aos cuidados da Sra. Vanessa, supostamente solicitando à empresa a remessa das 2.730 resmas faltantes. Todavia, ficou provada a não veracidade de tal documento, posto que referido ofício fugiu ao padrão estabelecido pela SEA e não foi enviado via correio ou por qualquer outro meio, conforme informado na fl. 209. Além disso, o agravante da pessoa de contato da empresa Trevo News, citada no referido ofício, de nome Vanessa, não ter sido encontrada, sendo afirmado pela própria empresa de que não trabalhou nenhuma funcionária chamada Vanessa (termo de Diligência da Comissão de Sindicância – fs. 212 e 213.

 

Há clareza nos fatos acima referidos, quanto a ocorrência de circunstâncias envolvendo procedimentos administrativos relacionados à compra, não entrega ou  desvio de material adquirido pelo Estado de Santa Catarina, caracterizando lesão ao patrimônio do ente estatal. Tais fatos ocorreram no âmbito do Fundo de Materiais e Atos Oficiais (GEMAT), setor integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Administração, e do que se depreende da leitura das peças que integram o processo, nada há, não há qualquer indício de participação ou ato administrativo que possa apontar responsabilidade do Secretário de Estado da Administração,  sr. Antônio Marcos Gavazzoni, eis que a ausência do material adquirido ocorreu nos anos de 2005 e 2006, assim como, apenas como citação de determinados aspectos nebulosos do caso em apreciação, ainda em fevereiro de 2006 há citação nos autos de um ofício encaminhado à empresa Trevo News, aos cuidados da sra. Vanessa, pessoa que ficou comprovado, não pertencia à empresa citada. Tais fatos registrados nos autos ocorreram fora do período de gestão do sr. Antônio Marcos Gavazzoni, e são estes fatos que indicam a ocorrência de irregularidades no setor, fora do período de gestão do ex-Secretário citado. Por essas razões, entendemos que a apuração dos fatos e definição de responsabilidades deva ficar circunscrita às pessoas que diretamente estavam envolvidas nos atos administrativos já citados.

 

Essa observação que se faz é motivada pela anotação técnica nos autos, que apontou e atribui a responsabilidade solidária do ex-gestor da Pasta da Administração.

É de ser destacado ainda que os fatos ocorreram nos anos de 2005 e 2006, quando o titular da Secretaria de Estado da Administração era outro, ocorrendo as  irregularidades nesses períodos. Deveria ser apurado e identificado quem efetivamente detinha responsabilidades no período, e das pessoas envolvidas identificar a conduta funcional inadequada, incluindo os fornecedores.

Por esta razão é que entendemos que a proposição de aplicação da responsabilidade solidária ao então Secretário da Administração estadual, sr. Antônio Marcos Gavazzoni deva ser reavaliada.

Assim nos posicionamos em razão de análise recente que procedemos em matéria similar no processo que tramitou nesse Órgão Ministerial – RLA 1300617354 – que tratou de auditoria na Celesc Distribuição, no qual firmamos o entendimento abaixo exposto.

 

Entendemos que deva ser procedida, antes de qualquer deliberação no sentido da adoção da Tomada de Contas, na forma proposta pela Instrução a análise das responsabilidades decorrentes dos atos administrativos praticados na Celesc Distribuição por seus agentes com competência para a prática dos atos.

 

Dos Agentes Responsáveis

 

Toda a instrução processual revela que as irregularidades vinculadas às Ordens de Serviço estiveram centradas na conduta de agentes da Celesc Distribuição, que legalmente atuaram em nome da empresa no exercício de suas atividades funcionais, na plenitude das respectivas competências a eles atribuídas, e em diversos casos, o relatório técnico instrutivo inclui a participação de empresas vinculadas à prática de atos tidos como irregulares e a inadequada conduta de seus administradores nas ações realizadas com a Celesc Distribuição.

elementos.

[...]

 

1. Do relatório de conclusão do Inquérito Administrativo da CELESC Distribuição (fls. 1604 a 1630)

[...]

 

Esse ponto de discussão da matéria me parece essencial e fundamental de ser analisado no presente parecer, para que não se adote interpretação que possa indicar responsabilidade por ato de gestão, atribuindo-a a quem não praticou e não participou.

É necessário registrar que quando acionado por conhecimento de fatos então tidos como irregular na empresa, o Diretor Presidente adotou providências imediatas visando apurar os fatos, identificar responsabilidades, quantificar valores. Para tanto, formalizou via Resolução PRE n. 252/2011 a celebração de ato administrativo específico visando a apuração. Por lógica, ao assim agir, desde logo entende-se que fica afastada a presunção de qualquer conduta que fosse compactuada com as irregularidades, ou em conluio com quem, por sua vontade quis alcançar determinado resultado.

 

Essa interpretação que fazemos, impõe investigação no campo da doutrina e jurisprudência sobre a possibilidade de adoção no caso presente, do instituto da responsabilidade solidária no âmbito da Administração Pública.

Nesse sentido, iniciamos com a apreciação doutrinária aplicada à responsabilidade solidária, quando ausente o elemento volitivo representado pelo dolo, caracterizado pela intenção deliberada e consciente do agente em querer o resultado, que poderia  causar dano ao erário.

 

A responsabilidade solidária impõe necessariamente o exame de sua complexidade, podendo figurar com singularidade de responsáveis ou pluralidade de responsáveis, tanto no polo ativo como passivo da relação.

 

A matéria demanda diversificada interpretação, tendo a doutrina especializada adentrado a conceitos que se situam no que se chama de solidariedade perfeita, também conhecida como correalidade, em contrapartida com a solidariedade imperfeita. No mesmo campo doutrinário situam-se conceitos de solidariedade ativa e de solidariedade passiva, da mista, assim como solidariedade convencional e solidariedade legal. Acrescentamos ainda a solidariedade mista. E também há que se perquirir entre as consequências da solidariedade, quando esta se projeta na obrigação solidária e na subsidiária.

 

Quando se está diante da unidade de prestação quanto ao cumprimento da obrigação, o chamamento do responsável lhe atribui dever de responder pela dívida no seu todo. É o que a doutrina classifica como solidariedade objetiva, incidindo sobre o todo, que afasta o princípio da responsabilidade por cota-parte, caracterizada pela ausência de solidariedade.

 

Ao apreciar o caso presente, necessário discutir e interpretar o que seria a solidariedade no campo do Direito Civil e no campo do Direito Público, que guardam peculiaridades diferenciadas, embora na fonte provenham do mesmo instituto de Direito.

 

Em se tratando da solidariedade mista, nos parece que a interpretação que entendemos possa ser adotada seria aquela que permite a aplicação de um conceito mais flexível, a ser aproveitado para incidir na análise do presente caso concreto.

Por tais razões é forçoso buscar-se uma solução interpretativa para a obrigação gerada do ato irregular, seja no campo privado ou público.

Por isso, deixa-se de estender a apreciação da responsabilidade solidária, cuja discussão é ampla na doutrina, para nos ater à interpretação sedimentada na  jurisprudência a respeito do tema.

[...]

 

Nas razões recursais consta citação ao Acórdão 66/1998, do Tribunal de Contas da União (fls. 13-14,), do qual extrai-se abordagens pertinentes à matéria tratada – delegação de competência -  na forma abaixo transcrita:

 

Transferida a competência, nenhuma reserva é feita à autoridade delegante, ficando o delegado responsável pela solução administrativa e a aplicação da lei. Nem teria sentido transferir a função e reservar-se a responsabilidade pelo ato. A delegação de competência para a prática de atos administrativos de qualquer natureza exclui, da autoridade delegante, a autoria da prática de tais atos.

...........................................

 

4.3.2.8.1 Assim, o que se tem de avaliar é quais os atos dos subordinados devem obrigatoriamente ser supervisionados e controlados pelo superior hierárquico, visto que se tal supervisão fosse irrestrita, a delegação de competência perderia, por completo, seu sentido. Essa avaliação somente pode ser realizada caso a caso, levando-se em conta aspectos de materialidade, amplitude e diversidade de funções do órgão, grau de proximidade do ato com suas atividades-fins, dentre outros inerentes à especificidade de cada caso.

[...]

 

Também nesta Corte de Contas, no julgamento do processo REC 03/06240610, citado à fl. 15, ao qual deu-se provimento, o julgado assim expressou:

[...]

E finalizando a compreensão do tema, ao caso presente incide a argumentação do recorrente à fl. 16 no seguinte sentido:

Destarte, diante da delegação de competência conferida por meio de Ato Governamental que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Segurança Pública, entende-se que a responsabilização pelo ato administrativo questionado deva recair sobre aquele que detém competência para praticá-lo.

 

Configuradas estas características em relação aos atos de gestão que motivaram a aplicação de multa ao recorrente, emerge da apreciação dos fatos que há elementos que permitem a recepção da tese exposta no recurso e seu acolhimento.

Entendemos assim estar configurada de modo claro a compreensão de quem seja a responsabilidade a ser atribuída a agente público e ter precisão e exatidão nesse sentido.

 

A responsabilidade solidária comporta exame aprofundado e necessário para que se possa então decidir até que ponto foi o grau de envolvimento do agente público na realização do ato irregular e analisar todos os elementos que configurem a perspectiva de ser responsabilizado, em maior ou menor grau de participação.

 

Contemplando a análise do tema, é de ser indagado, até que ponto no caso presente possa ser atribuída a responsabilidade a determinada pessoa pela prática de ato de terceiro. Caberia no caso em exame a adoção da responsabilidade objetiva, traduzida na responsabilidade solidária entre o autor do ato e o gestor? Poder-se-ia conferir a responsabilidade do ato e consequentemente da despesa ao gestor, ou em outras palavras, este seria o responsável por ato praticado por seu subordinado perante a Administração Pública? Seria o caso de adoção da Teoria do Risco Administrativo em que o administrador assume o risco por sua condição de competente para o exercício de atos em nome da Administração? Desse ponto de vista no caso presente discordamos, pois que deve ser focada a conduta do gestor e sua efetiva e deliberada atuação no resultado experimentado pela Administração. Ou seria o caso de se adotar a Teoria da Culpa Civil, em que o gestor possui a culpa, ao menos por eleger mal (culpa in elegendo) ou a culpa por vigiar mal o exercício de funções delegadas (culpa in vigilando).

No caso dos autos, o dano advém de atos praticados por agentes públicos, legalmente investidos em suas funções, exercendo na plenitude suas competências em nome da empresa. Por tais razões, a responsabilidade a ser atribuída ao Diretor Presidente deve ter presente como elemento probante que reprove a conduta, a sua indiscutível culpa, excluindo assim a culpa presumida ou decorrente de interpretação que fira a garantia de sua inocência. Necessário, portanto, investigar se houve ato deliberado em querer determinado resultado que tenha gerado prejuízo à Celesc Distribuição, ou que tenha havido de modo consciente favorecimento de terceiro, ou mesmo enriquecimento ilícito. 

Assim, a hipótese de aplicação da responsabilidade solidária deve ser aferida a partir da avaliação destes aspectos, e estar caracterizada de modo indiscutível.

A matéria deve ser apreciada com enfoque específico na relação Administração e Administrador Público, para que não se cometa equívoco ao atribuir responsabilidade sem que se investigue a efetiva e real culpa do responsável pela prática do ato lesivo. Há necessidade da comprovação da culpa.

A matéria encontra disciplina em vários instrumentos legais, como o regramento inscrito no art. 80 do Decreto-Lei n. 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal. Ao tratar das normas de administração financeira e de contabilidade afastou a aplicação da culpa in vigilando ao dispor:

Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.

 § 1° Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.

 § 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

                                                                                                    (grifamos)

Sobre o tema que tratamos e o enfoque que lhe damos, válida mostrou-se incursão nos julgados dessa Corte de Contas para verificar a interpretação do e. Tribunal Pleno. Assim, abaixo citamos os seguintes processos julgados no TCE/SC:

 

 

 

 

1. Processo REC 05/00166366 – Reexame de Conselheiro julgado em 12/08/2005

[...]

O Exmo. Conselheiro, diante do decisum, propôs o presente Reexame propugnando pela alteração do julgado, com posterior exclusão da responsabilização do Sr. Francisco Küster. Alega o ilustre recorrente, em suma, que "...esta Corte deve imputar responsabilidade pelos fatos apurados na Tomada de Contas Especial, deve fazê-lo, após a oitiva de suas razões de defesa, aos próprios beneficiários das vantagens indevidamente recebidas"

Remetidos os autos à Consultoria Geral deste Tribunal de Contas foi elaborado o Parecer n° COG 324/05, de fls. 10/17, da lavra da Auditora Fiscal de Controle Externo Walkíria M. R. Maciel, admitindo o recurso por atender aos requisitos de admissibilidade e analisando por conseguinte o mérito, sugerindo em sua conclusão a anulação do acórdão recorrido, in verbis:

(...)

Com efeito, por inúmeras oportunidades esta Consultoria Geral1 tem se posicionado pela correta interpretação do art. 10 da LC nº 202/00, no sentido de diluir os danos causados ao erário entre todos aqueles que lhes deram causa. Essa é a regra da responsabilidade civil - arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 -, adotada pelo Processo de Tomada de Contas Especial, que exige, além da ocorrência de uma conduta antijurídica comissiva ou omissiva por parte dos envolvidos, o dano e o nexo de causalidade, este verificado entre os dois primeiros elementos. Por essa razão, ater-se tão-só à responsabilidade do chamado "ordenador de despesa", transformando-a em objetiva - já que de nada vale apontar-se outros responsáveis pelo prejuízo descoberto, pois o "ordenador" está sempre sendo onerado pela conduta dos demais - é "andar na contramão" da teoria da responsabilidade administrativa, do enriquecimento sem causa e, muito mais, da melhor interpretação do art. 10 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterize a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário. (grifo nosso)

Neste sentido, sugere-se o provimento do presente recurso.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 2245/2005, fls. 18/19, apresentando seu posicionamento no sentido de conhecer do Recurso de Reexame, ratificando o Parecer da Consultoria Geral.

Após análise dos autos e diante das razões aduzidas, consideramos adequada a proposição exposta pela Consultoria Geral, ratificada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de anular-se o decisório com as providências pertinentes.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERANDO o exposto no Parecer n° COG 324/05, de fls. 10/17, o qual adoto como razão de decidir;

CONSIDERANDO que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas através do Parecer MPTC nº 2245/2005, fls. 18/19, posicionou-se ratificando o Parecer da Consultoria Geral;

Diante do exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. CONHECER do Recurso de Reexame apresentado pelo Exmo. Conselheiro Salomão Ribas Junior, com amparo no art. 81, da Lei Complementar nº 202/00, interposto contra o Acórdão n. 1095, de 28/06/2004, exarado no Processo n. TCE-01/04520795, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

1.1. ANULAR o acórdão recorrido.

No julgamento do processo acima prevaleceu a interpretação que fez a Consultoria Geral dessa Corte de Contas, adotando  a  correta interpretação do art. 10 da LC nº 202/00, no sentido de diluir os danos causados ao erário entre todos aqueles que lhes deram causa.”  O Tribunal Pleno, acompanhando o Voto do Relator, sedimentou o enfoque da Consultoria Geral, ao recepcionar os termos do Parecer Parecer n° COG 324/05, que formulou o entendimento de que “Por essa razão, ater-se tão-só à responsabilidade do chamado "ordenador de despesa", transformando-a em objetiva - já que de nada vale apontar-se outros responsáveis pelo prejuízo descoberto, pois o "ordenador" está sempre sendo onerado pela conduta dos demais - é "andar na contramão" da teoria da responsabilidade administrativa, do enriquecimento sem causa e, muito mais, da melhor interpretação do art. 10 da Lei Orgânica deste Tribunal.”

 

            A alcance de responsabilidades decorrentes de análise e deliberação dessa Corte de Contas deve ater-se à avaliação da efetiva, inquestionável e provada responsabilidade pela prática de atos administrativo público eivado de vício. A matéria tem sido objeto de análise no âmbito administrativo e também judicial, de cuja  discussão extraem-se compreensões que se aprofundam, com ênfase na definição da responsabilidade do agente público.

 

Adrentando ao tema que se relaciona à definição de responsabilidades, já nos manifestamos no processo REC 1200067158 nos seguintes termos:

Quanto à responsabilidade, nesse contexto, já tive oportunidade de me manifestar, nos autos do processo TCE 09/00537884:

Fica assim caracterizada de modo claro e indiscutível que a responsabilidade solidária tem características que devem ser analisadas de modo detalhado, de modo a afastar a possível imputação de responsabilidade a Agente Político, que existiria se presente o dolo, a má-fé, ou a malversação de recursos públicos intencionalmente.

No citado processo, avançando sobre a interpretação dos atos do agente público, no que tange à responsabilidade civil, fiz as seguintes observações:

Sobre a má-fé, ensejadora da responsabilidade civil do Agente Público, destaco a lição do renomado HELY LOPES MEIRELLES:

... o ATO praticado por uma autoridade, principalmente em matéria que depende de julgamento, embora reconhecido  ILEGÍTIMO pelos Tribunais, se não se macula de má-fé, de corrupção, de culpa de maior monta, não deve acarretar a responsabilidade pessoal da autoridade” (Direito Municipal Brasileiro, 10ª edição, Malheiros Editores, p. 610).

A má-fé, conforme ressaltado pelo ilustre administrativista, é premissa do ATO ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.

[...]

É preciso verificar se existe indício de má-fé que revele a presença de um comportamento desonesto do agente público, pois não basta a prática de um ATO ilegal, tendo em vista que, se for inconsistente, não será caracterizador  do dano, eis que a Lei de regência visa punir o agente público desonesto, não o que comete erro ou ilegalidade.

Dentro do raciocínio exposto acima, entendo plenamente  aplicável ao caso presente a manifestação do eminente Conselheiro Salomão Ribas Júnior nos autos do processo nº TCE 05/00519625, acatada pelo e. Tribunal Pleno na sessão de 26/10/2009, cujo Acórdão nº 1.379, assim dispõe:

(...)

O pressuposto jurídico da obrigação de indenizar é o dano resultante do dolo ou culpa. A regra geral inserida no art. 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente  moral, comete o ilícito”. E é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Decorre daí que a imputação de débito – que importa a geração de um título executivo extrajudicial, consequentemente, a obrigação de indenizar – reclama a presença, no mínimo, de culpa, seja por negligência, seja por imprudência. Sem culpa ninguém pode ser obrigado a indenizar. Este raciocínio harmoniza-se com o art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, quando diz: “Julgadas irregulares as contas, e havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo ainda aplicar-lhe a multa prevista no art. 68 desta Lei”. Veja-se que a lei coloca duas premissas, para efeito de condenação ao ressarcimento: existência do débito e a responsabilidade (culpa) do agente.

Na mesma linha de entendimento, quanto ao dano ou irregularidade cometido no exercício da função pública, o Prejulgado 0875 dessa Corte de Contas estabelece com precisão a compreensão que deve ser dada ao tema:

4. A responsabilidade deve ser atribuída a quem deu causa ao dano ou à irregularidade.

[...]

A matéria discutida nestes autos também foi objeto de apreciação na Apelação Cível integrante do processo 2009.031743-8, tendo como órgão julgador a 4.ª Câmara de Direito Público/TJSC, em 11/04/2013, sendo provido o recurso da apelante. A hermenêutica jurídica que caracteriza o juízo de valores na interpretação do Direito, traz ao caso presente a posição do Ministro Garcia Vieira no julgamento do Resp. n. 213994/MG, assim como a doutrina de Alexandre de Moraes, citadas na Apelação Cível citada nos seguintes termos:

Não havendo enriquecimento ilícito e nem prejuízo ao erário municipal, mas inabilidade do administrador, não cabem as punições previstas na Lei nº 8.429/92. A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil (Resp. n. 213994/MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. em 17.08.1999).

Afastou-se, portanto, a responsabilização do servidor público, pois a finalidade da lei é responsabilizar e punir o administrador desonesto. A Lei de Improbidade, portanto, não pune a mera ilegalidade, mas a conduta ilegal ou imoral do agente público e de todo aquele que o auxilie voltada para a corrupção. O ato de improbidade administrativa exige para a sua consumação um desvio de conduta do agente público que no exercício indevido  de suas funções afaste-se dos padrões éticos  morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, como ocorre nas condutas tipificadas  no artigo 11 da presente lei. (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. Ed. Atlas. 2002).  

Ainda pertinente à matéria, também no processo acima, nos referimos à interpretação jurisprudencial e doutrinária aplicada ao tema em discussão, que entendemos válido no aprofundamento da discussão.

 

A título de exame do tema ora tratado e como ajustada interpretação nestes autos, e por apreciar a matéria sob os mais diversos aspectos jurídicos na configuração e definição de seus elementos constitutivos, no exame da responsabilidade objetiva – exigência do dolo ou culpa - o julgado acima referido trouxe as seguintes considerações sobre o tema:

A responsabilidade objetiva, além de ser admissível somente quando prevista expressamente, destoa do sistema jurídico brasileiro, no que diz respeito à responsabilidade do agente público, a começar pela própria norma contida  no artigo 37, § 6.º, da Constituição, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros, mas preserva a responsabilidade  subjetiva do agente causador do dano.

Quando muito, pode-se dizer que, em algumas hipóteses de atos de improbidade, em especial nos que causam enriquecimento ilícito, a culpa é presumida.

No caso de improbidade, a presença do elemento subjetivo é tanto mais relevante pelo fato de ser objetivo primordial do legislador constituinte o de assegurar a probidade, a moralidade, a honestidade dentro da Administração Pública. Sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidade tão severas  como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública.” (Direito Administrativo,. 14.ª ed., São Paulo: Atlas, 2002. P. 688 e 689).

Das lições acima transcritas é possível concluir que apenas o ato de improbidade previsto no artigo 10 admite o elemento subjetivo culpa, de sorte que para se caracterizar a conduta ímproba descrita no artigo 11 da LIA, imprescindível a constatação de dolo. Esta é inclusive a firme orientação do STJ:

“É firme a jurisprudência do STJ, inclusive de sua Corte Especial, no sentido de que “Não se pode confundir a improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade  tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização da improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos

eivada de culpa grave, nas do artigo 10” (AIA 30/AM, Corte Especial, DJ e de 27/09/2011).” (AgRg no REsp 975.540/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, j. em 17/11/2011, DJe 28/11/2011). (grifei).

(grifamos)

E na apreciação dos atos de gestão municipal, citando a interpretação dada no julgado da AC 1999.020972-5 do TJ/SC, tendo como Relator o Des. Rui Fortes, o ficou assentado:

É bem verdade “que as decisões do alcaide municipal são revestidas de alta complexidade e importância, porquanto atingem a toda municipalidade, mediata ou imediatamente. Em razão da intrincada máquina administrativa, eventuais erros do Chefe do Poder Executivo até seriam escusados, desde que os equívocos estivessem revestidos de boa-fé, ausentes o dolo e a culpa manifesta. (AC 1999.020972-5, rel. Des. Rui Fortes, j. 28/11/2003).(grifei).

Citando jurisprudência do STJ o julgado refere-se ao seguinte entendimento:

[...]

2. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvado pela má-intenção do administrador.

3. A improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre a conclusão de que somente em hipóteses  excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10, da Lei 8.429/92).

4. O elemento subjetivo é essencial  à caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. Precedentes do STJ: REsp 805.080/SP,  PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009; Resp 939142/RJ,  PRIMEIRA TURMA, DJe 10/04/2008; REsp 678.115/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/11/2007; REsp 285.305/DF, PRIMEIRA TURMA; DJ 13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 08/05/2006 [...]

7. Outrossim, é cediço que não se enquadra nas espécies de improbidade o administrador inepto. Precedentes:   Resp 1149427/SC,  PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010; e Resp 734984/SP, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 16/06/2008” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1159147/MG, Rel. Min. Mauro Campblell Marques, j. em 15/02/2011). (grifei)

Logo, não configurado o dolo ou a culpa grave do ex-prefeito municipal, o afastamento da condenação é medida de justiça, mormente para não se incorrer em responsabilidade objetiva.

De outro vértice, como é sabido, nas hipóteses em que se cogita de improbidade administrativa decorrente da inobservância dos princípios que norteiam a Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92), é imprescindível que se demonstre o dolo na conduta do agente, como visto alhures.

Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ:

“É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo para os tipos previstos nãos artigos 9.º e 11, e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.” (AgRg no REsp 1260963/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em 08/05/2012, DJe 14/05/2012).

1. É firme a jurisprudência do STJ, inclusive de sua Corte Especial, no sentido de que “não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.

[...]

Esta Corte tem seguido o mesmo entendimento, conforme ilustram os precedentes que seguem:

 “A caracterização do ato de improbidade requer, além da afronta aos princípios que regem a Administração Pública, que a conduta do agente ativo seja movida pelo elemento subjetivo ou volitivo de, deliberadamente, tratar com menoscabo àqueles postulados, o que não se verifica pelo só fato de determinada decisão do agente politico não ser a opção mais adequada de gerenciamento administrativo.” (AC 2010.037957-3, de Ponte Serrada, Rel. Des. Newton Janke)

“Administrativo. Ação civil por improbidade administrativa. Dispensa de licitação. Serviços de capacitação e treinamento destinado aos servidores da Câmara Municipal. Serviço efetivamente prestado. Comprovação. Ausência de dano ao erário. Alegada vulneração aos arts. 10, VIII e XII, e 11, ambos da Lei de Improbidade. Ausência de dolo, no tocante à violação dos princípios da Administração Pública. Não configuração. Suposta ilegalidade que, na hipótese, não permite a tipificação contida na Lei n. 8.429/92. Recurso provido. Sentença reformada. 

 

[...]

As condutas descritas no artigo 11 da Lei de Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico. Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos administradores, não se fazendo necessária a demonstração da ocorrência do dano para a Administração Pública. Precedentes. Embargos de divergência não providos (STJ, EREsp n. 91.7437/MG., rel. Min. Castro Meira., j. 13.10.2010). A pretensa configuração do ato de improbidade com esteio no art. 11, da Lei n. 8.429/92 exige a demonstração de um único elemento subjetivo, qual seja o dolo. Ausente este, afasta-se a incidência da norma sob enfoque.” 2010.048258-8, de Indaial, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). (grifei).

“Não comprovado que o dolo contido na conduta do alcaide, e tampouco descrito na inicial o liame subjetivo entre ele e o agente tido por ímprobo, não há que se lhe aplicar as sanções da Lei de Improbidade. A violação a princípios da Administração Pública, desacompanhada da vontade de vulnerá-los (dolo), não caracteriza a conduta típica descrita no art. 11, da Lei n. 8.429/92. Não há confundir o mau administrador ou o administrador inepto, com o agente ímprobo.” (AC 2011.067322-3, de Ipumirim, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). (grifei).

[...]

Percebe-se que a decisão vergastada sugere a responsabilidade objetiva do agente público, em decorrência das atribuições de seu cargo, o que é incompatível com o devido processo legal e o Estado de Direito.

Destarte, não havendo dano ao erário (art. 10, LIA), tampouco malferimento intencional aos primados da Administração Pública (art. 11, LIA), não há como se manter a condenação do ex-prefeito de Blumenau, Décio Nery de Lima, impondo-se a reforma da sentença objurgada.

Por este novo cenário, afastada a condenação do demandado, resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo Ministério Público.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso requerido para julgar improcedente a ação civil pública, declarando prejudicado o apelo do Ministério Público.

Tem-se claro do exposto, que é indiscutível a conclusão de que possível lesão ao erário deva ser atribuída à responsabilidade dos agentes que diretamente agiram em nome da Celesc Distribuição e nesta condição celebraram atos que eventualmente causaram prejuízo à empresa.

 

[...]

 

Discordamos da conclusão, não só à vista do que expusemos nos autos, assim como pela compreensão que fazemos de que o dano efetivamente experimentado pela empresa deva ter nexo de causalidade assentada em conduta antijurídica do ordenador da despesa.

 

[...]

           

O Prejulgado 0875 dessa Corte de Contas, (adiante transcrito o seu item 4) também incide sobre a matéria em discussão:

 

4. A responsabilidade deve ser atribuída a quem deu causa ao dano ou à irregularidade. Cabe ao titular atual da Unidade Gestora a apuração dos fatos e a identificação do responsável (Lei Complementar nº 31/90, art. 33).

[...]

Do exame dos autos resta o entendimento de que a responsabilidade solidária deve ser aplicada quando ocorre a inércia do gestor que, tendo conhecimento de fatos que indiquem a apuração dos fatos e definição de responsabilidades não adota providência alguma nesse sentido. O caso dos presentes autos é muito claro e revela a correta conduta do Diretor Presidente da Celesc Distribuição, que, ao tomar conhecimento de fatos apontados como irregulares, tomou a iniciativa de adotar providências visando dar cumprimento ao estava obrigado na condição de gestor, ao determinar a realização de sindicância e inquérito administrativo realizada na Celesc Distribuição.

 

[...]

 

 

Em arremate final à compreensão que lançamos no presente parecer, ratificamos a interpretação já citada anteriormente do TCU, no seguinte sentido:

 

            Adoto parcialmente a conclusão da DCE, contudo, com a exclusão da atribuição de responsabilidade solidária aplicada ao ex-Secretário de Estado da Administração, sr. Antônio Marcos Gavazzoni por não ter participação direta nos fatos apontados como irregulares, por não ser o Secretário da Administração à época em que os fatos ocorreram e por não ser o gestor da Secretária de Estado no momento em que os atos irregulares foram praticados no âmbito do Fundo de Materiais e Atos Oficiais (GEMAT), setor administrativo da Secretaria de Estado da Administração onde efetivamente ocorreram as irregularidades.

            Em conclusão, após deliberação plenária, que seja efetivada a devida comunicação do Acórdão e do Voto do Relator aos responsáveis e interessados, ao Secretário de Estado da Administração, à Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços da Secretaria de Estado da Administração, assim como à Consultoria Jurídica e ao setor de Controle Interno da Secretaria de Estado da Administração.

 

Florianópolis, 07 de abril de 2014.

 

 

Márcio de Sousa Rosa

   Procurador Geral

 

 

 

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