PARECER
nº: |
MPTC/25497/2014 |
PROCESSO
nº: |
TCE 08/00238605 |
ORIGEM: |
Secretaria de Estado da Fazenda |
INTERESSADO: |
Antônio Carlos Vieira e outros |
ASSUNTO: |
Referente ao Processo -AOR-00/04471024 |
1. DO RELATÓRIO
O presente processo tem origem em decisão
plenária dessa Corte de Contas – Decisão n.º 2769, datada de 23/10/2006. Tal
decisão, no item 6.2 (fl. 673 do relatório n. 271/2013 da DCE) determinou à
Secretaria de Estado da Fazenda a instauração de Tomada de Contas Especial para
apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e apuração do dano, sob pena
de responsabilidade solidária quanto a:
.
inscrição em Dívida Ativa de notificações já prescritas, de ns. 100.138-31, no
valor de 6.204,1360 UFIRs, e 100.139-32, no valor de 5.960,2575 UFIRs (item “a”
de fl. 673-verso do parecer instrutivo);
.
prescrição do prazo de cobrança da Notificação n. 233.379-54, no valor de
687,4122 UFIRs (item “b” de fl. 673-verso do parecer instrutivo);
.
redução de multa em percentual superior ao estabelecido na legislação, em
processo de parcelamento com base no art. 68 da Lei n. 5.983/81, alterado pela
Lei n. 10.789/98 (item “c” de fl. 673-verso do parecer instrutivo);
2. DA INSTRUÇÃO
O
bem elaborado relatório conclusivo da DCE desdobra a análise da matéria a
partir de um exame histórico dos fatos, abordando ainda procedimentos internos
levados a efeito na Secretaria de Estado da Fazenda, não apenas nos atos
realizados pela Comissão de Tomada de Contas Especial/SEF, como na participação
e acompanhamento do Secretário da Pasta (fl. 673 a 674), na manifestação da
Comissão de Tomada de Contas Especial/SF - (CTCE/SF) - (fl. 675), da Gerência
de Auditoria de Contas Públicas da SEF (fl. 675), da Consultoria Jurídica da
SEF (fl. 675-verso), da Diretoria Geral da SEF (fl. 675-verso), da CTCE/SF e
DIAT/SF (fl. 676-verso), da Gerência de Auditoria de Contas Públicas da SEF
(fl. 676/677), do Secretário de Estado
da Fazenda (fl. 677), da Instrução do TCE (fl. 677-verso), do Relatório de
Reinstrução n. 0213/2012 (fl. 678-verso), dos servidores da Pasta fazendária,
diligenciados por essa Corte de Contas (fl. 679).
O relatório instrutivo, procedeu em
complemento do exame da matéria, procedeu a análise das alegações de defesa dos
ex-Secretários da Fazenda, srs. Fernando Marcondes de Mattos (fls. 679-verso a
682), Paulo Afonso E. Vieira (fls. 682 a 683), Luiz Fernando Verdine Salomon
(fl. 683).
O
exame incluiu ainda a análise contida no item 2.2. – Irregularidade passível de imputação de débito atribuída aos
ex-Coordenadores Regionais da SEF de Criciúma (fls. 683 a 688).
O
enfoque instrutivo, com acerto formulou diversas considerações ao longo de sua
análise de fls. 679 a 688, das quais, pela pertinência transcrevemos:
.
fl 679
2 ANÁLISE
A análise dos autos
será procedida resumindo-se as irregularidades que forma objeto de citação, bom
como as manifestações dos citados a respeito, por fim, o posicionamento da
instrução.
Inicialmente serão
analisadas as alegações de defesa dos ex-Secretários de Estado da Fazenda que,
apesar de citados, não tiveram ainda suas justificativas apreciadas e, na
sequência serão analisadas as alegações dos ex-Coordenadores Regionais da SEF –
Criciúma, posteriormente citados nos autos.
.
fl 680-verso
Ressalte-se que os
fatos em apuração situam-se entre o ano de 1989
(vencimento das obrigações tributárias) a 1994
(prescrição dos créditos) e que, apesar do longo tempo já decorrido desde o
apontamento inicial do Processo AOR 00/04471024 (Relatório nº 584/2000, de 27/09/2000) e do assunto já ter sido
objeto de apuração em tomada de contas especial instaurada pela SEF entre o ano
de 2007/2008, e de outras providências já adotadas nestes autos, até o momento
não se conseguiu identificar quais os efetivos responsáveis pela ocorrência.
Em face disso,
entende-se que a apuração das responsabilidades neste processo está
visivelmente comprometida, pois além do longo tempo já decorrido desde os
fatos, as modificações havidas na legislação que regeu a matéria durante o
período questionado ocasionaram grandes modificações na estrutura
organizacional da SEF, nos seus procedimentos e nos controles sobre a dívida
ativa, com reflexos também nas competências e atribuições dos agentes
envolvidos nessas atividades, dificultando sobremaneira a tarefa de se
identificar, atualmente, quem exatamente deveria agir na época em que as
situações se consolidaram.
.
fl 681
Oportuno alertar
ainda, que a responsabilização solidária dos ex-Gestores da SEF e/ou dos seus
ex-Coordenadores Regionais, na forma sugerida nos autos, leva a um possível
impasse na determinação do “quantum” a ser imputado a cada responsável, já que
os débitos teriam que ser apurados mediante a aplicação de percentuais sobre
cada crédito prescrito, sendo tais percentuais obtidos a partir da relação
existente entre os períodos em que os agente ocuparam os respectivos cargos, e
o período compreendido entre as datas do vencimento das obrigações e o da
prescrição dos créditos tributários.
Todavia, situações
como essa têm sido rechaçadas em julgados desta Corte de Contas, por se
considerar que a quantificação do dano, para fins de imputação de débito, deve
ser precisa, não comportando indefinição quanto ao seu montante, ponderações,
percentual médio ou probabilidades (Processos: REC 05/04282336, TCE 04/01630323 e TCE 03/02598863).
Não se pode olvidar
também da incerteza quanto à recuperação da totalidade dos créditos tributários
inscritos ou não em dívida ativa, situação já enfrentada em processos análogos
no âmbito deste Tribunal, a exemplo dos Processos REV 09/00568178 e TCE
04/01630323, nos quais se admitiu a impossibilidade de considerar como receita
arrecadada créditos dessa natureza, para fins de imputação de débito, pois a
incerteza de que tais recursos efetivamente ingressariam nos cofres públicos
leva a indefinição do “quantum” do dano e, por via reflexa, afasta a
possibilidade de imputar débito aos responsáveis.
Ademais existem
inúmeras decisões deste Tribunal, por meio das quais foram julgadas irregulares
as contas, sem imputação de débito, por irregularidades semelhantes a aqui
tratada (Acórdãos nºs 565/2008, 49/2007, 2575/2006, 1085/2006, 02/2009,
2983/2004, 165/2001, 1980/2003, 317/2009, 2261/2006, 077/2010).
Registre-se ainda,
que tramitam nesta Corte outros processos tratando de situações análogas,
envolvendo a prescrição de créditos tributários do Estado, ocorridas em épocas
próximas às referidas nestes autos, a exemplo dos processos AOR 01/02036489,
AOR 04/01578909, TCE TC 0175708/65 e AOR TC 0293310564, e em todos eles, embora
contem com longo tempo de tramitação, se depara com a mesma dificuldade, ou
seja, se identificar, depois de decorrido muitos anos dos fatos, quais os
efetivos responsáveis que deixaram de agir a tempo e de modo a evitar as prescrições
havidas, situação que tem levado o Corpo Técnico a sugerir o encerramento dos
autos.
.
fl 681-verso
Vale salientar também
que o MPTC ao deliberar sobre idêntica matéria no processo AOR TC 0293310564,
por meio do Parecer nº 2.402/2005 (citado nos autos as fls. 550/551),
manifestou-se no sentido de que a responsabilidade sobre o controle de créditos
tributários não era atribuição dos ex-Secretários de Estado, mas sim dos então
Exatores estaduais.
Portanto, diante do
exposto e tudo o que dos autos consta, e ainda considerando o posicionamento do
MPTC e as decisões já exaradas pelo Plenário desta Corte de Contas em processos
análogos, esta instrução não vislumbra como objeto possível a imputação de
débito aos Ex-Secretários de Estado, conforme sugerido nos relatórios
precedentes.
Todavia, admitindo-se
a inviabilidade de se imputar débitos, poder-se-ia cogitar da possibilidade de
aplicação de multas aos gestores da época, em face da ausência de providências
para responsabilizar quem deu causa à prescrição dos créditos tributários não
inscritos tempestivamente em dívida ativa. Para tanto, necessário verificar se
ainda seria possível aplicar tais punições, haja vista o longo tempo já
decorrido desde os fatos (entre 1989 a 1994).
Considerando os períodos
de gestão dos supostos responsáveis e da prescrição dos créditos, a data das
citações e o prazo prescricional adotado por este Tribunal para o exercício da
pretensão punitiva (que até este momento é de 10 anos – com base no art. 205 do
Código Civil – ou de 20 anos, por força do art. 2.028), e aplicando os
respectivos prazos à situação em análise, verifica-se que pelo menos dois dos
gestores citados tiveram seus períodos alcançados pela prescrição e não
poderiam mais ser apenados.
.
fl 682
Em face disso, esta
instrução não vislumbra como medida razoável e justa a punição de apenas parte
dos gestores, pois há que se reconhecer que, apesar de possível à inscrição dos
créditos em dívida durante todo o decorrer do lapso prescricional, a rigor tal
providencia deveria ter sido adotada tão
logo esgotado o prazo para a sua cobrança administrativa. E assim sendo,
entende-se que a responsabilidade maior pela apuração da ausência das
inscrições em dívida deveria recair sobre aqueles que estiveram no comando da
Unidade logo que iniciada a fluência do prazo de prescrição dos créditos.
Por fim, resta
indagar se a imposição de determinações ou recomendações a Unidade, visando à
adoção de medidas para a correção da falta identificada e a prevenção de
ocorrências semelhantes, seria ainda viável.
Neste particular,
entende-se que o longo tempo já decorrido desde os fatos em apuração fulminou a
efetividade das medidas aqui cogitadas. Em razão disso, também não se vê como
objeto possível a imposição de determinações ou recomendações a SEF, posto que
intempestivas e, possivelmente, inócuas.
.
fl 687
Conclui-se assim, que
nesse período (de 1991 a 1993) a Secretaria da Fazenda Estadual passou por uma
grande reestruturação organizacional, com reflexos nas atribuições dos seus
servidores, inclusive sobre aquelas que
envolviam a inscrição e o controle da dívida ativa, e a legislação transcrita demonstra claramente que houve o
deslocamento dessas atribuições e das respectivas competências ao longo do
período questionado. Vale salientar que essa situação já havia sido relatada
pela Gerência de Arrecadação da SEF (GERAR), por meio da Informação nº 034/2011
(fl. 572) nos seguintes termos:
(...)
.
fl 687-verso
Em complemento ao relatório da Comissão de Tomada de
Contas Especial, apresentada na folha 546 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.
1/Div. 3 nº 00636/2011 que fala sobre a reforma
administrativa do Poder Executivo que atingiu as Exatorias, órgão responsável
pelo controle e cobrança dos créditos tributários, inclusive pela inscrição das
notificações fiscais em DVA. Lembro que no período de dos cinco anos em que
as notificações deveriam ter sido inscritas em dívida ativa, houve essa grande
reestruturação da Fazenda Estadual, que extinguiu as Exatorias, desta forma
dificultando de forma acentuada todos os trabalhos realizados nas regionais
fazendárias. (destaques no original)
(...)
Diante do exposto,
resta evidenciado que a responsabilidade pela inscrição dos créditos
tributários vencidos e não liquidados em dívida ativa também não pode ser
atribuída somente aos Coordenadores Regionais da Fazenda à época. Ademais,
depois de decorrido mais de 20 (vinte) anos dos fatos, não é tarefa das mais
simples reconstituir toda a cadeia de atribuições e competências praticadas e
vigentes na Secretaria de Estado da Fazenda e nas suas unidades
descentralizadas, mesmo considerando as
alterações e deslocamento de competências impostos pela legislação até aqui
referenciada. Assim, forçoso reconhecer que os elementos carreados aos autos,
até o momento, são insuficientes para identificar qual ou quais agentes
deveriam ter agido a tempo e de modo a evitar a prescrição dos créditos
tributários questionados.
.
fl 688
Apesar de todo o
exposto, e extrapolando as alegações dos citados, entende-se caber uma
reavaliação de toda a situação, a qual já foi realizada quando da análise
acerca da responsabilidade atribuída no item 2.1.1.1 deste relatório, onde se
encontra a argumentação pela qual se entende pela impossibilidade de imputação
de débito aos citados. Assim sendo, esta Instrução se reporta ao referido item
do relatório e reitera os termos ali expostos, os quais se aplicam a presente
análise, dispensando-se outras considerações sobre o assunto.
3 CONCLUSÃO
Considerando que as
responsabilidades dos agentes apontados como responsáveis pelas irregularidades
tratadas nestes autos restaram afastadas pelas razões expostas no Relatório de
Instrução nº DCE/INSP.1/DIV.3 nº 215/2008 (fls. 455 a 468), DCE/Insp. 1/Div. 3
nº 636/2011 (fls. 540 a 552), e no presente Relatório;
Considerando o longo
tempo decorrido desde a ocorrência das situações em apuração nestes autos e as
decisões já exaradas pelo Plenário desta Corte de Contas em processos análogos;
Considerando tudo o
mais que dos autos consta, sugere-se:
3.1 Julgar
irregulares, sem imputação de débito e sem aplicação de multa, em caráter
excepcional, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, decorrente do cumprimento da Decisão
Plenária nº 2769/2006, de 23/10/2006, no Processo AOR – 00/04471024, por
inobservância ao estabelecido no art. 174, do Código Tributário Nacional e os
arts. 134, 185 e 186, da Lei nº 3.938/66 (estadual);
.
fl 688-verso
3.2 Considerar
prejudicada a adoção de novas medidas por parte desta Corte de Contas com
relação à elucidação dos fatos, em face do lapso temporal decorrido,
determinando-se, ao final, o arquivamento dos autos, com fundamento no disposto
no artigo 46, inciso II, da Resolução nº TC-09/2002, de 11 de setembro de 2002.
3.3 Dar ciência da
Decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do presente
Relatório aos srs. Paulo Afonso Evangelista Vieira, Felix Cristiano Theis,
Fernando Marcondes de Mattos, Luiz Fernando Verdine Salomon, Antônio Carlos
Vieira, José Thadeu Mosmann Rodrigues, João Lucio Martins, Felix Albano Michels
e Edson Roberto Burigo e a Secretaria de Estado da Fazenda, na pessoa do seu
atual Secretário, Sr. Antonio Marcos Gavazzoni.
3. DA PROCURADORIA
As razões que fundamentam o enfoque da
Diretoria de Controle Estadual, contidas no Relatório de Reinstrução n.
271/2013 de fls. 673 a 688-verso são procedentes.
À fl. 681 do parecer instrutivo consta referência ao
processo REC 05/04282336, em que foi discutida a
necessidade de precisão na quantificação do dano, para o devido lançamento do
débito à conta do gestor. Do referido processo colhe-se a seguinte observação,
contido no Voto do eminente Relator Cléber Muniz Gavi:
Ausência de
providências para a cobrança de dívida ativa
Sobre
a questão é necessário tecer alguns comentários.
Não
obstante a salutar iniciativa do Corpo Instrutivo, que em diversas hipóteses
tem constatado a existência de irregularidades e sugerido a aplicação de multa
(até a imputação de débito, em alguns casos), é inquestionável que análises
deste tipo, embora bastante pertinentes, exigem um nível de investigação
superior à mera análise de peças contábeis, pois é fato notório que em
matéria de executivos fiscais podem existir inúmeros fatores que interferem na
sua cobrança, não se tratando de tarefa das mais simples a completa
apropriação de todo o valor contabilmente previsto, quando vislumbradas as
potenciais variáveis relativas a cada crédito (pequeno valor para execução,
erros de lançamento, não localização do devedor etc.).
Cabe
lembrar que os diversos valores que compõem a dívida ativa não prescrevem de um
ano para outro, mas dia a dia. Por conseguinte, considerando-se que o ponto principal
a ser apurado reside na avaliação da efetividade da atuação do Poder Público,
não é possível aferir, com segurança necessária para comprovação de eventual
desídia do gestor, se o momento em que ocorreu a extinção do crédito tributário
coincidiu com o momento administrativo a partir do qual já era possível ao
recém-empossado Prefeito Municipal implementar medidas para otimização da
cobrança dos executivos fiscais.
Não se pretende com
essa linha de entendimento transparecer a idéia de que o Tribunal de Contas
deve relevar as condutas omissas dos Prefeitos na cobrança da dívida ativa.
Constituindo requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a efetiva
arrecadação de todos os tributos, é inquestionável que à eventual
descumprimento deste ditame deve contrapor-se a pronta atuação desta Corte,
inclusive com imposição das penalidades cabíveis. E tal atuação deve ser ainda
mais incisiva em se tratando de situações indicativas de franca lesividade ao
erário, características de algumas unidades que, por razões pouco esclarecidas,
arrecadam montante irrisório relativamente ao total da dívida ativa inscrita.
Mas, por outro lado,
a análise sobre esta matéria não pode se divorciar da aferição de outros
indicativos que demonstrem que o Administrador adotou, sim, mecanismos diversos
para o efetivo ingresso da receita pública, comprovando-as a esta Corte de
Contas. Tampouco pode sustentar-se numa premissa – de pouco sustentabilidade
prática – que teoricamente pressupõe a possibilidade de efetiva arrecadação da totalidade
dos valores inscritos em dívida ativa. Neste ponto, cumpre inclusive lembrar
que o ajuizamento do executivo fiscal demanda custos que, em determinadas
hipóteses, podem ser maiores que os próprios valores cobrados, sendo que o
próprio Poder Judiciário catarinense tem sido adverso à propositura de ações de
execução com valores inferiores ao custo do processo.
Havendo futura
possibilidade de proceder-se a uma apreciação mais minuciosa da arrecadação da
dívida ativa das unidades – por exemplo, através de uma análise por amostragem
dos processos de lançamento e de inscrição dos créditos, bem como dos
procedimentos para cobrança – certamente estará este Tribunal atuando de forma
bastante efetiva, aferindo o cumprimento de uma das exigências acentuadas na
Lei de Responsabilidade Fiscal. Até que isto ocorre, entretanto, por estar
distanciada de todas peculiaridades relacionadas às centenas ou milhares de
processos alusivos a créditos fiscais, a mera análise global de dados contábeis
deve ser adotada com relativa cautela, muito embora possa subsidiar
constatações relativamente graves, em que é visível a distorção entre o valor
arrecadado e o inscrito em dívida ativa e na qual merece prevalecer a presunção
de atuação desidiosa do Administrador Público – o que não ocorre no
caso
[...]
A
segunda sanção foi fundamentada da seguinte forma:
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em
face da ausência de providências para responsabilização das gestões anteriores
que causaram a prescrição de Dívida Ativa - competência 1988 a 1997, no valor
de R$ 108.044,39, caracterizando renúncia ilegal de receita, em desacordo com o
art. 11 da Lei Complementar Federal n. 101/2000 c/c o art. 30, III, da
Constituição Federal (item 1.2 do Relatório DMU);
Sobre
esse ponto, comungo com o entendimento exarado pela Consultoria Geral. Entendo
que não obstante deva a autoridade administrativa instaurar a tomada de contas
especial, sob pena de sanção e responsabilidade solidária, conforme o art. 2°,
parágrafo único, da Instrução Normativa n.01/2001, in casu, é temerário atribuir aos gestores anteriores
responsabilidade pela prescrição da dívida ativa relacionada à competência de
1988 a 1997 sem analisar cada crédito tributário.
Repita-se
os valores prescrevem dia a dia. Além disso, a prescrição pode ser conseqüência
de outros fatores que refogem à omissão dos antigos gestores. Ademais, os
dispositivos que fundamentam a sanção não impõe essa obrigatoriedade ao
administrador. Portanto, afasta-se a multa aplicada também nesse item.
Descumprimento dos
requisitos legais nas certidões de dívida ativa do Município
O
Pleno aplicou a sanção de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da ausência,
na Certidão de Dívida Ativa, do dispositivo da lei que originou o crédito da
Fazenda Pública Municipal e a data de sua inscrição.
Compulsando
os autos, verifica-se que de fato as certidões de dívida ativa apresentadas não
traziam a informação referente ao dispositivo de lei nem mesmo a data de
inscrição em dívida ativa.
Com
efeito, a ausência dos requisitos pode ensejar a nulidade do título executivo
em caso de encaminhamento para a cobrança judicial, consoante inúmeros
precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sendo possível citar a AC
2008.078104-9, de Joinville, Rel. Luiz César Medeiros, j. em 24/03/2009 e a AC
2008.058223-3, da Capital, Rel. Vanderlei Romer, j. em 22/04/2009.
Ocorre
que a irregularidade é passível de correção pelo administrador consoante lições
extraídas da obra de Leandro Pausen, senão veja-se:
A emenda, ou substituição e o cancelamento da
certidão de dívida ativa atendem o interesse público, surgindo como
poder-dever, no intuito de coadunar a obrigação com seu fato gerador. Ambos os
institutos jurídicos obedecem ao lapso temporal preconizado pelo legislador, ou
seja, devem ser priorizados antes da decisão de primeira instância.
(...) Ao rever seus próprios atos, a Administração Pública estará dando
transparência e mostrando a necessidade de adequar a obrigação exigida ao seu
predicado revelado pelo fato gerador. (In: Direito
tributário -constituição e código tributário à luz da doutrina e da
jurisprudência. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2007. p. 1204)
O
mesmo juízo tem sido empregado pelo Tribunal de Justiça, a saber: AC
2004.019638-5, de Araranguá, Rel. Luiz Cesar Medeiros, j. em 13/06/2006.
Considerando
que a ausência do dispositivo legal e da data de inscrição não representam
nulidades insanáveis, havendo possibilidade de correção exitosa da ilegalidade
até então realizada pelo gestor, conclui-se ser desproporcional a aplicação de
multa, motivo pelo qual se entende como justo o seu afastamento.
Em outro julgado – Processo TCE
04/01630323, na relatoria do eminente Conselheiro Wilson Wan-Dall matéria
assemelhada foi analisada:
Colocados os fatos,
passo a tecer algumas considerações para embasar o posicionamento adotado por
este Relator.
Embora concorde com a Instrução, quando a
mesma afirma que existe Dívida Ativa inscrita a inscrita há mais de 5 (cinco)
anos, conforme relação de fls. 97/98 dos autos, sem providências do Poder
Executivo para cobrança, ocasionando a prescrição da mesma, entende este
relator que no que tange aos créditos tributários, para que os mesmos se tornem
exigíveis é necessário o cumprimento de inúmeras formalidades legais, sendo uma
delas a inscrição dos mesmo em Dívida Ativa.
E mesmo os créditos tributários inscritos em
Dívida Ativa, muito embora, gozem de presunção de liquidez e certeza, não
constituem garantia de receita arrecadada.
A receita inscrita em Dívida Ativa, ou mesmo
aquela em que apenas foi feito o Lançamento, pode conter registros indevidos
quanto ao valor, ao credor, ao tipo de tributo a que se refere, entre outros,
fatos que podem ser levantados em eventual contestação judicial da cobrança do
crédito tributário. Sendo que tais ações judiciais podem ser acatadas,
desconstituindo o Crédito Tributário.
Além dos fatos relatados, que denotam a
incerteza da cobrança dos créditos tributários lançados, ou em fase posterior,
inscritos em dívida ativa, cabe salientar, ainda, que na constituição do
crédito junto à Fazenda Pública devem ser observados alguns requisitos
essenciais, insculpidos no art. 202 do Código Tributário Nacional.
Tais requisitos são os seguintes: Previsão
legal; Ocorrência de fato gerador; identificação e endereço do sujeito passivo;
identificação da alíquota de cálculo; identificação da alíquota; identificação
do valor; identificação do vencimento; identificação da variação monetária e
identificação das penalidades, conforme Lei 8.630/80, art. 2º.
Sendo que a inscrição de Dívida Ativa sem
observância dessas formalidades impossibilita a sua cobrança judicial.
Fica evidente, diante dos argumentos
expostos, que mesmo tendo-se Créditos Tributários inscritos em Dívida Ativa,
isto não significa que todos estes créditos irão ingressar nos cofres da
Prefeitura como receita.
Assim, diante do que foi relatado, têm-se a
incerteza de que o montante de R$ 5.964,70, de responsabilidade do Sr. Balduíno
Dall'Oglio - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.93 a
31.12.96 e o montante R$ 10.099,90, de responsabilidade do Sr. Hilário
Chiamolera - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.97 a
31.12.00, decorrente da ausência de providências para responsabilização de quem
deu causa à prescrição da dívida, realmente ingressariam, nos valores citados,
nos cofres da Administração Municipal, o que leva a indefinição do
"quantum" do dano.
Não ocorrendo a prova efetiva do valor do
dano causado ao Erário, não há que se imputar o débito.
Como se vê, verifica-se a ausência de
apuração de dano ou prejuízo ao erário municipal, requisitos indispensáveis
para o surgimento do dever de ressarcir ao erário. Nesse sentido, o magistério
de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
"Ao contrário
dos processos administrativos em geral, na TCE deve-se partir do fato de que a
Administração tem por dever envidar esforços para a proteção do erário,
recompondo prejuízos experimentados ou determinando providências para obter a
prestação de contas de autoridades omissas.
Enquanto que nos
processos em geral há uma acusação direta a alguém ou uma lide entre
determinadas pessoas, no processo de TCE a relação jurídica que se desenvolve
liga um dano (fato) ao dever de recompor o erário." (Tomada de contas
especial: processo e procedimento nos Tribunais de Contas e na Administração
Pública. 2.ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1998, p.73.)
Discorrendo sobre o
objeto da prova nos processos de Tomada de Contas Especial, o já citado Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes, diz:
"Constitui objeto da prova a demonstração dos fatos
do processo diretamente vinculados aos motivos determinantes da instauração da
TCE, ou, em outras palavras, o objeto da prova é o que se tem que provar.
Duas parêmias latinas servem ao estudo do objeto da
prova: a primeira indica que o julgador deve decidir com base nas provas
constantes dos autos, ou secundum probata iudex iudicare debet, e a segunda,
que exige que a prova, para ter valor, conste dos autos, pois o que não está
nos autos, não está no mundo jurídico, ou quod non est in actis non est in
mundo.
Todas as alegações que fundamentam a formação da
convicção hão de ser provadas, demonstradas nos autos dos processos." ( Tomada
de contas especial: processo e procedimento nos Tribunais de Contas e na
Administração Pública. 2.ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1998, p.262)
Igualmente, Benjamin
Zymler, em sua obra "Direito Administrativo e Controle", quando se
manifesta sobre a questão da responsabilização do Gestor Público, deixa
assentado que:
"Aponta-se, a propósito, a sensível evolução do TCU
em direção ao aprimoramento da atividade de deliberar sobre a regularidade ou
não da gestão pública. Pode-se dizer que já se encontra sedimentada, no âmbito
do Tribunal, a percepção de que a mera identificação de irregularidade não é
requisito suficiente para a apenação do responsável" (Direito
Administrativo e Controle. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 339)
Baseado nos fatos relatados, por não haverem
os fundamentos necessários à imputação do débito, converto o mesmo em aplicação
de multa aos responsáveis.
Igual apreciação e proposição de Voto
ocorreu no Processo 03/02598863, tendo como Relator o
Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall:
A) Com relação a sugestão de imputação
de débito pela
ausência de providências para cobrança de dívida ativa, inscrita há mais de
5 (cinco) anos, evidenciando a ocorrência do instituto da prescrição,
contrariando o disposto no art. 70, caput, c/c o art. 30, III da Constituição
Federal (item 3, do relatório 100/05, fls. 374/385).
Compulsando os autos verifico que o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas tem razão quando afirma que não há prova
documental, nos autos, que comprove que a Dívida Ativa referida pela Instrução,
no valor de R$ 2.788.437,12 (dois milhões setecentos e oitenta e oito mil,
quatrocentos e trinta e sete reais e doze centavos) esteja prescrita.
O que existem são suposições e indícios.
Assim, diante dos fatos e fundamentos retro
expostos, cabem algumas considerações acerca dos fatos apontados pela Instrução
e utilizados como base para a imputação de débito.
Para que haja a imputação de responsabilidade
deve, obrigatoriamente haver a constituição de prova documental nos autos, que
comprove efetivamente a existência de irregularidade e o "quantum" do
dano. Não ocorrendo a prova efetiva do valor do dano causado ao Erário, não há
que se imputar o débito. Cabe observar que é a comprovação documental do dano e
do seu valor e não o convencimento da instrução, que implicam a
responsabilização.
Assim, como se vê,
verifica-se a ausência de apuração de dano ou prejuízo ao erário municipal,
requisitos indispensáveis para o surgimento do dever de ressarcir ao erário.
Nesse sentido, o magistério de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
"Ao contrário dos processos administrativos em
geral, na TCE deve-se partir do fato de que a Administração tem por dever
envidar esforços para a proteção do erário, recompondo prejuízos experimentados
ou determinando providências para obter a prestação de contas de autoridades
omissas.
Enquanto que nos
processos em geral há uma acusação direta a alguém ou uma lide entre
determinadas pessoas, no processo de TCE a relação jurídica que se desenvolve
liga um dano (fato) ao dever de recompor o erário." 1
Discorrendo sobre o objeto da prova nos processos de
Tomada de Contas Especial, o já citado Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, diz:
"Constitui
objeto da prova a demonstração dos fatos do processo diretamente vinculados aos
motivos determinantes da instauração da TCE, ou, em outras palavras, o objeto
da prova é o que se tem que provar.
Duas parêmias
latinas servem ao estudo do objeto da prova: a primeira indica que o julgador
deve decidir com base nas provas constantes dos autos, ou secundum probata
iudex iudicare debet, e a segunda, que exige que a prova, para ter valor,
conste dos autos, pois o que não está nos autos, não está no mundo jurídico, ou
quod non est in actis non est in mundo.
Todas as alegações
que fundamentam a formação da convicção hão de ser provadas, demonstradas nos
autos dos processos."
Igualmente, Benjamin Zymler, em sua obra
"Direito Administrativo e Controle", quando se manifesta sobre a
questão da responsabilização do Gestor Público, deixa assentado que:
"Aponta-se, a
propósito, a sensível evolução do TCU em direção ao aprimoramento da atividade
de deliberar sobre a regularidade ou não da gestão pública. Pode-se dizer que
já se encontra sedimentada, no âmbito do Tribunal, a percepção de que a mera
identificação de irregularidade não é requisito suficiente para a apenação do
responsável"3
Além do que, embora os Créditos Tributários
Inscritos em Dívida Ativa gozem de presunção de liquidez e certeza, não
constituem garantia de receita arrecadada. Vejamos:
A receita inscrita em Dívida Ativa pode conter
registros indevidos quanto ao valor, ao credor, ao tipo de tributo a que se
refere, entre outros, fatos que podem ser levantados em eventual contestação
judicial da cobrança da Dívida Ativa, e serem providos por Sentença Judicial,
desconstituindo o Crédito Tributário.
Além dos fatos relatados, cabe salientar que na
constituição do crédito junto à Fazenda Pública devem ser observados os
requisitos essenciais, insculpidos no art. 202 do Código Tributário Nacional,
quais sejam: Previsão legal; Ocorrência de fato gerador; identificação e
endereço do sujeito passivo; identificação da alíquota de cálculo;
identificação da alíquota; identificação do valor; identificação do vencimento;
identificação da variação monetária e identificação das penalidades, conforme
Lei 8.630/80, art. 2º, sendo que a inscrição de Dívida Ativa sem observância
dessas formalidades impossibilita a sua cobrança judicial.
Diante dos argumentos e fatos expostos, fica
evidente que mesmo tendo-se Créditos Tributários inscritos em Dívida Ativa,
isto não significa que todos estes créditos irão ingressar nos cofres da
Prefeitura como receita.
Entendo, diante do que relatei, que não existem
fundamentos para amparar a imputação de débito pretendida pela Instrução.
Já o processo 09/00568178,
tendo por Relator o Conselheiro Júlio Garcia traz a seguinte manifestação:
II - DISCUSSÃO
Trata-se
de pedido de revisão de acórdão que imputou débito ao recorrente no valor de R$
383.604,41 (trezentos e oitenta e três mil, seiscentos e quatro reais e
quarenta e um centavos), em face do cancelamento ex officio de créditos
tributários inscritos em dívida ativa municipal, sem autorização em lei
específica da época da concessão da remissão, e ainda em razão da ausência de
procedimentos administrativos e judiciais para sua cobrança, conforme consta
registrado na contabilidade no Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo
15 da Lei (federal) n. 4.320/64, em desacordo com o art. 39, caput e §§ 1º, 2º
e 4º, c/c o art. 83 da Lei (federal) n. 4.320/64; caracterizando, ainda,
renúncia de receita, nos termos do art. 14 da Lei Complementar (federal) n.
101/00, e afronta ao princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da
Constituição Federal.
Alegou o requerente 1) que os atos administrativos que fundamentaram o cancelamento dos
créditos tributários, adjetivados de ilegais, foram praticados pelo Prefeito
Hilário Zen através do Decreto nº 3835/97; 2)
que em cumprimento ao referido decreto foi publicado no Diário Oficial do
Município (de 17/07/1998), a relação das empresas baixadas do cadastro
econômico de contribuintes; 3) que
não há nenhum ato praticado pelo autor, na condição de prefeito municipal, que
tenha de qualquer modo contribuído para extinção do crédito tributário por remissão,
fundado no malfadado decreto; 4) que
tão logo tomou conhecimento da suposta irregularidade administrativa,
decorrente da ciência da tomada de contas especial, encaminhou projeto de lei,
posteriormente sancionado, regularizando a situação, considerando incobráveis
os créditos nele relacionados; 5)
que o único ato praticado pelo autor foi sancionar a lei declaratória passada
pelo crivo do parlamento municipal; 6)
que a única conduta passível de ser a ele atribuída, no exercício de 2001,
cinge-se à ausência de procedimentos administrativos e judiciais para a
cobrança da dívida ativa; 7) que
seria ilegal condená-lo à indenização aos cofres públicos de créditos cuja
cobrança deixou de se concretizar, seja porque impossível a adoção de
procedimentos administrativos e judiciais, diante dos efeitos dos atos
administrativos anteriormente editados, bem como por inexistir ação ou omissão
dolosa do autor para fundamentar o ressarcimento determinado.
Pediu
que no caso de condenação lhe seja aplicada no máximo a multa prevista no
artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, citando precedentes desta Corte que
assim procederam.
Para fundamentar seu pedido, anotou o autor
que os documentos que embasaram o acórdão cuja revisão pleiteia eram
insuficientes para amparar a condenação e que foi desconsiderado pelo Tribunal
de Contas outros documentos constantes dos autos com eficácia sobre a prova
produzida. Deste modo, pediu a concessão de medida liminar para suspender os
efeitos do acórdão combatido e a procedência da revisão para o fim de anular a
sua condenação.
Inicialmente, verifico que o pedido é próprio,
tempestivo, foi manejado por parte legítima e fundamentado especialmente na
possível desconsideração, pelo Tribunal, de documentos constantes dos autos com
eficácia sobre a prova produzida, atendendo, assim, os requisitos do artigo 83
da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
No mérito, acompanho o Ministério Público
Especial quando afirma que a irresignação merece prosperar, sendo que os documentos constantes dos autos
merecedores de nova ponderação são os seguintes: cópia do Decreto Municipal nº
3835/97 (fls. 129), cópia do Decreto Municipal nº 3138/95 (fls. 130/169), cópia
do Boletim Oficial do Município, de 17-04-98 (fls. 170/217) e cópia da Lei
Municipal nº 2783/2004 (fls. 222/242).
Segundo o parquet,
por meio do Decreto Municipal nº 3835, de 30-05-97, foi alterado o Decreto nº
3138/95, regulamentador do Código Tributário Municipal, acrescentando-se
dispositivos prevendo o recadastramento de contribuintes, bem como a baixa ex officio daqueles que não atendessem a
convocação, dentro do prazo legal. Já no Boletim Oficial do Município, de
17-04-98, consta a relação das empresas baixadas ex officio do cadastro de contribuintes do Município, em
conformidade com as disposições dos Decretos nºs 3835/07 e 3138/95,
bem como do Edital de Convocação nº 001, de 05-09-97. Assim, infere-se que em
gestão municipal anterior à do recorrente, foi efetuado um recadastramento de
contribuintes, que culminou com a baixa ex
officio de empresas, mais precisamente em 17-04-98, data de publicação da
relação (fls. 175-217).
Conforme apontou o requerente, durante sua gestão,
mais precisamente no ano de 2001, foi procedido o levantamento de valores, por
exercício, para o devido ajuizamento de ações. No entanto, com a constatação da
existência de empresas baixadas ex
officio, houve o cancelamento dos valores correspondentes, para que não
ocorresse o ajuizamento de ações referentes a contribuintes inexistentes, ou de
créditos já atingidos pela prescrição. Nesse ponto, entendeu o Ministério
Público Especial que, o ajuizamento de ações no exercício de 2001, para
cobrança de dívida ativa referente a empresas baixadas no exercício de 1998, e
cujos créditos tributários remontavam a exercícios anteriores a 1997, antes de
propiciar resultados eficazes ao Município, poderia propiciar transtornos,
como, por exemplo, a propositura de ações atingidas pela prescrição.
O pensamento de nossa Procuradoria de Contas é
razoável e leva a idéia de que a responsabilidade pela ausência de cobrança da
referida dívida ativa não pode ser atribuída de maneira exclusiva ao prefeito
do ano de 2001. Ademais, concordo que a condenação do responsável no
ressarcimento ao erário depende da existência de dolo ou, no mínimo, de culpa,
elementos que não restaram cabalmente comprovados nos autos. No caso sob
análise, não foi demonstrado que os valores devidos pelas empresas baixadas em
1998 deixaram de ingressar nos cofres públicos por responsabilidade do
recorrente.
Por outro lado, consta-se que o débito atribuído ao
responsável, no valor de R$ 383.604,41 na data do acórdão, foi obtido mediante
estimativa, o que ofende, na visão deste relator, o princípio do devido
processo legal e do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a quantificação
do dano, para fins de imputação de débito, deve ser precisa, não comportando
indefinição quanto ao seu montante, ponderações, percentual médio, ou
probabilidades.
Assim, em consonância com a opinião da
Procuradoria de Contas, não vislumbro como possa ser imputado o valor de R$
383.604,41, a título de débito, ao responsável, motivo pelo qual entendo deva
ser modificado o acórdão recorrido para cancelar a referida imputação. Nesse
sentido, existem inúmeras decisões desse Tribunal, por meio das quais foram
julgadas irregulares as contas, sem imputação de débito, por irregularidades
referentes à ausência de providências para cobrança de dívida ativa, baixa de
créditos tributários inscritos em dívida ativa e renúncia de receita. Cito os
acórdãos nº 565/2008, 49/2007, 2575/2006, 1085/2006, 2/2009, 2983/2004,
165/2001, 1980/2003, 317/2009 e 2261/2006.
A única irregularidade que pode ser
atribuída ao gestor de 2001 é o cancelamento da dívida sem lei autorizativa à
época do fato. No entanto, ainda que a conduta atente contra o princípio da
legalidade, não significa, necessariamente, um correspondente dano ao erário.
Para tal irregularidade, poder-se-ia até mesmo cogitar a aplicação de multa
prevista no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, todavia, como a
sanção não foi aplicada na decisão guerreada, não cabe a sua aplicação em sede
de revisão.
Ao arremate, pondero que a Lei nº 2873/2004, ainda que
editada em momento inadequado, veio convalidar a extinção dos créditos
tributários referentes àquelas empresas baixadas em 1998.
O parecer instrutivo da Diretoria de
Controle da Administração Estadual traz anotação à fl. 681, quanto aos Acórdãos
n.ºs 565/2008, 49/2007, 2575/2006, 1085/2006, 02/2009, 2983/2004, 165/2001,
1980/2003, 317/2009, 2261/2006 e 077/2010, que trataram de matéria em que foram
apreciadas restrições como as que se discutem nestes autos, em que prevaleceu o
entendimento dessa Corte de Contas no sentido de julgar irregulares as contas,
no entanto sem imputação de débito.
Compulsando os autos, identifica-se no
Relatório de Instrução n. 215/2008 da DCE, no exame do item 2.2 de fl. 465 que
trata da prescrição de prazo de cobrança da notificação n.º 233.379-54
apontamento do saneamento da restrição (fl. 466) pela existência de ação judicial
para cobrança dos referidos valores. No
item 2.3 de fl. 466, que trata de redução de multa em processo de parcelamento
a Instrução firmou entendimento de estar esclarecida a restrição, opinando à
fl. 467 pelo saneamento.
No contexto em que a matéria em
discussão está assentada, e considerando a observação do Órgão de Instrução
dessa Corte, anotada no parecer conclusivo à fl. 688, quanto ao afastamento de
responsabilidades com fundamento e nas razões expostas nos Relatórios de
Instrução 215/2008 (fls. 455 a 468), 636/2011 (fls. 540 a 552) e nos termos do
exame instrutivo de fl. 673 a 688-verso, entendo ser procedente a análise
desenvolvida pela DCE, razão que nos leva a recepcionar os termos do Relatório
de Reinstrução n. 271/2013, da Diretoria de Controle da Administração
Estadual/Insp. 2/Div. 5, de fls. 673 a 688-verso, adotando como conclusão do
presente parecer o entendimento expresso nos itens 3.1 de fl. 688, 3.2 e 3.3 de
fl. 688-verso.
Florianópolis, 13 de junho de 2014.
Márcio de Sousa Rosa
Procurador Geral
prc