PARECER  nº:

MPTC/27020/2014

PROCESSO nº:

PCA 11/00249742

ORIGEM     :

Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS

INTERESSADO:

Agenor Daufenbach Júnior

ASSUNTO    :

Contas do exercício de 2010

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas de Administrador da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. – CRICIUMATRANS, relativa ao exercício de 2010.

O Balanço Anual foi apresentado tempestivamente, conforme protocolo nº 9435, datado de 6-5-2011 (fls. 2/69), em obediência aos ditames do art. 19 da Resolução nº TC-16/94.

Auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, considerando a necessidade de serem colhidas informações complementares, sugeriram diligência dirigida à Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. – CRICIUMATRANS (fls. 70/79).[1]

A diligência foi realizada (fls. 80 e 82), com a resposta colacionada à altura das fls. 83/132.

Após, auditores do Tribunal sugeriram citação dos responsáveis (fls. 135/145).[2]

As citações foram determinadas (fl. 145) e efetivadas (fls. 146 e 152; 147 e 193), com alegações de defesa colacionadas às fls. 160/191 e 194/195.

Por fim, sugeriram os auditores da DCE decisão de irregularidade das contas, com aplicação de multas aos responsáveis (fls. 201/211).[3]

 

2 – PRELIMINARMENTE

2.1 – Ilegitimidade passiva do Sr. Mauro Cesar Sônego (item 2.1 do Relatório nº 46/2014).

Em sede de preliminar, o Sr. Mauro Cesar Sônego, ex-diretor-presidente da ASTC,[4] sustentou ser ilegítima sua figuração no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a CRICIUMATRANS foi extinta pela Lei Municipal nº 5.390/2009, atribuindo ao liquidante da referida empresa pública, Sr. Agenor Daufenbach Júnior, referido encargo (fls. 160/162):

 

1 – Por meio dos documentos anexos informa que pelo ATO DE NOMEAÇÃO Nº 296/09, de 02 de dezembro de 2009, recebeu a incumbência de ‘... exercer o cargo em comissão de Diretor Presidente da Autarquia de Segurança de Trânsito e transporte de Criciúma – ASTC, criada pela Lei nº 5.390, de 06 de novembro de 2009.’ E foi EXONERADO A PEDIDO de acordo com o Decreto Municipal n° 123/12, do dia 13 de fevereiro de 2012, extinguindo-se suas responsabilidades assumidas; (docs. 01 e 02)

Este período de responsabilidade do Requerente já foi conhecido por esse Egrégio Tribunal de Contas nos autos do Processo nº PCA 10/00334314 (vide item 4, abaixo) nos autos do Processo RLA 13/00240404, conforme consta do OFÍCIO DMU/TCE Nº 16.500/2013, DE 17/10/2013.

2 – Declara, ainda que: Foi contratado para assumir a Presidência de uma Autarquia (ASTC), recém-criada por Lei Municipal (Lei nº 5.390, de 06 de novembro de 2009), como consta acima.

Muito mais do que isto, vieram as necessidades de montagem, estruturação, regulamentação desta autarquia, ASTC, que substituía, a partir da Lei, a CRICIUMATRANS, que ocupava 100% de seu tempo. O curto prazo de elaboração de um concurso público era justamente para regularizar várias situações entre elas a contabilidade. Pois, esta Contabilidade da CRICIUMATRANS e inicialmente da ASTC era feita por contador contratado, terceirizado, coisa que é legalmente defesa por esse Tribunal de Contas.

O liquidante, ao tomar posse do cargo veio a substituir o referido contador na CRICIUMATRANS.

O Requerente, ainda, relata que, por não conhecer da área contábil foi e continua por este processo, como refém desta situação.

Em aproximadamente 01 ano, após assumir, o contador concursado da ASTC era chamado para efetivar-se no cargo. Já havia, em apenas 6 meses frente a ASTC e toda a sua demanda, encontrado irregularidades, como por exemplo, o recolhimento a mais do INSS, feito pelo contador na CRICIUMATRANS, ao qual, foi determinada providência para a compensação, conforme documentação em anexo, com crédito para ASTC regularizando este item.

O Requerente alega que não é político profissional.

O Requerente gostaria de voltar a contribuir com o poder público executivo, por amar as causas sociais. Mas é necessário algum estímulo como, por exemplo, que seja valorizado o ato do concurso público e não, o da administração anterior, claro, que refletiu consequências na sua administração.

Cabe salientar que todos os procedimentos possíveis para sanar irregularidades, foram feitos pelo Requerente, sendo que alguns atos praticados pelas administrações anteriores muitas vezes são insanáveis, pois, não se integravam na responsabilidade do Requerente.

E depois, cabia ao Poder Público Municipal, ao Prefeito, a nomeação do liquidante da CRICIUMATRANS, assim que foi criada a Autarquia – ASTC.

Se esta nomeação tivesse ocorrido em janeiro, o Requerente não estaria respondendo por estas restrições em nome da CRICIUMATRANS, por falta de concessão de específicas atribuições.

3 – Pelos atos acima, considerando que, legalmente, a CRICIUMATRANS, fora extinta pela Lei nº 5.390, de 06 de novembro de 2009 e passou a ser administrada pelo LIQUIDANTE: AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (somente a partir de 30/07/2010), requer seja o ora Requerente EXCLUÍDO do polo passivo do Processo em epígrafe, para que seja feita Justiça, posto não serem de sua responsabilidade as restrições apontadas nos autos;

4 – Por fim, pede vênia para remeter esse Nobre Relator quando, em preliminar do seu Relatório, constante às fls. 261/262 dos Autos nº PCA 10/00334314 (em cujo ACÓRDÃO nº 0496/2012 foi omitido o nome do Requerente), que tratava da Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora CRICIUMATRANS, referente ao ano de 2010, onde Vossa Excelência era, também, o Digníssimo Relator, entendeu pelo afastamento total da responsabilidade atribuída ao Requerente, como se transcreve parte daquele seu Relatório:

‘Preliminarmente, afasto a responsabilidade do Sr. Mauro César Sonego, pois, considerando o período de apenas 21 dias úteis em que esteve no cargo de presidente da empresa – 02/12 a 31/12, não seria razoável puni-lo por uma restrição causada por outrem e que se prolongou por todo o exercício. Ademais, não existe nos autos qualquer prova de que o mesmo tenha agido com dolo ou má-fé (Precedentes REC 11/00254312).’

No caso de esse N. Relator não entender dessa forma, PLEITEIA uma análise criteriosa do processo e das ALEGAÇÕES DE DEFESA, a seguir apresentadas: [...]. (Negritos e grifos do original)

 

Auditores da DCE sugeriram a rejeição da preliminar arguida (fls. 203-v/204).

Imperioso se faz trazer à baila o conteúdo das Leis Municipais nºs 5.390/2009[5] e 5.623/2010[6].

Impende destacar o preâmbulo original da Lei nº 5.390/2009:

 

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CRICIÚMA - EPTC EM AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CRICIÚMA – ASTC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tal norma é datada de 6-11-2009, e conforme disposição expressa em seu art. 65, prescindiu de vacatio.

A redação do art. 1º da Lei Municipal nº 5.390/2009, antes da alteração ocasionada por força da Lei Municipal nº 5.623/2010, era a seguinte:

 

Art. 1º - A Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma - EPTC fica transformada em autarquia com a denominação de Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma, ou simplesmente ASTC, entidade integrante da Administração Pública indireta, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio e receita próprios, sede e foro em Criciúma/SC, duração por prazo indeterminado, diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para efeito de supervisão hierárquica. (Grifo meu)

 

O Sr. Mauro Cesar Sônego figurava como diretor-presidente da ASTC à época, conforme ato de nomeação nº 269, datado de 2-12-2009 (fl. 166).

A norma em questão foi expressamente alterada pela Lei Municipal nº 5.623/2010, oportunidade na qual se autorizou a extinção da CRICIUMATRANS, bem como sua liquidação na forma da Lei nº 6.404/76, conforme previsão contida no art. 1º, § 1º.

A Lei Municipal nº 5.623 é de 8-7-2010, e da leitura do seu art. 18 pode-se concluir que seus efeitos retroagiram à data de 1º-1-2010.

Ainda que tal lei, em seu art. 18, tenha expressamente retroagido seus efeitos, alterando de forma substancial a natureza jurídica da CRICIUMATRANS,[7] no plano prático não há como isentar, preliminarmente, a responsabilidade do Sr. Mauro Cesar Sônego, ex-diretor-presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes de Criciúma – ASTC.

Isso porque a Lei Municipal nº 5.390/2009 dispôs acerca da transformação da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A - CRICIUMATRANS em Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes de Criciúma - ASTC.

Assim, não há como deixar de analisar os atos praticados pelo Sr. Mauro Cesar Sônego durante o exercício de 2010, eis que, até 30-7-2010,[8] a gestão da CRICIUMATRANS esteve atribuída ao diretor-presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes de Criciúma – ASTC.

Logo, inviável eximir a responsabilidade do Sr. Mauro, tendo em vista que até a nomeação do liquidante incumbia a ele o encargo de gerir a aludida empresa pública.

No que tange ao entendimento firmado por este Tribunal no julgamento da Prestação de Contas da CRICIUMATRANS, referente ao exercício de 2009,[9] os fatos ocorridos naquele exercício – que embasaram o afastamento da responsabilidade do Sr. Mauro Cesar Sônego -, não se assemelham com estes.

Na Prestação de Contas do exercício de 2009, o argumento empregado foi o curto espaço de tempo em que o Sr. Mauro Cesar Sônego teria respondido pela gestão da CRICIUMATRANS, 21 dias.

Já este processo versa sobre Prestação de Contas do exercício de 2010, período em que o responsável respondeu, ou deveria ter respondido, desde o princípio.

Dessarte, endosso o enfoque defendido por auditores da Corte de Contas, também concluindo pela rejeição da preliminar. 

 

3 – MÉRITO

3.1 – De responsabilidade do Sr. Mauro César Sônego

3.1.1 – Ausência do Relatório de Gestão (referente ao período em que exerceu a presidência da empresa (1º-1 a 29-7), como integrante da prestação de contas, de acordo com previsão do art. 11 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 10 da Resolução nº TC-6/2001 (item 2.1.1 do Relatório nº 46/2014).

Tal apontamento foi atribuído ao Sr. Mauro Cesar Sônego, ex-diretor-presidente da ASTC, que à época respondia pela gestão da CRICIUMATRANS.

Instado a se manifestar, ele apresentou os seguintes esclarecimentos (fl. 162):

 

Esta restrição já foi apontada contra o Requerente nos autos do Processo PCA 10/00334314, conforme já apontado nas Preliminares acima e que naquela oportunidade foi apresentada a seguinte defesa que pede vênia para transcrever, lembrando e reforçando que nesses autos o Requerente foi EXCLUÍDO da lide pelo Relator [...]

Assim, requer seja considerada insubsistente a presente restrição contra si para considerá-lo excluído dos presentes autos. (Negrito do original)

 

Auditores da DCE sugeriram julgamento de irregularidade do ato analisado, com aplicação de multa ao responsável (fl. 204).

Eis o teor do art. 11, I, da Lei Complementar nº 202/2000:

 

Art. 11 - Integrarão a prestação de contas e a tomada de contas, inclusive a especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal, os seguintes:

I — relatório de gestão;

II — relatório do tomador de contas, quando couber;

III — relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno que consignará qualquer irregularidade ou ilegitimidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigi-las; e

IV — pronunciamento do Secretário de Estado ou de Município, supervisor da área, conforme o caso, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente. (Grifos meus)

 

Neste rumo, tem-se também o art. 10, I, do Regimento Interno do Tribunal:

 

Art. 10 - Integrarão a prestação ou a tomada de contas:

I - relatório de gestão, se for o caso;

II - relatório e certificado de auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno, contendo informações sobre as irregularidades ou ilegalidades eventualmente constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las;

III - pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor ou autoridade por ele delegada. (Grifos meus)

 

De fato, o relatório de gestão não integrou a Prestação de Contas.

Todavia, o caso não é para aplicação de multa.

Em situação análoga, o Tribunal se pronunciou por recomendação ao gestor.[10]

Assim, opino por recomendação ao gestor que atente para a necessidade de o relatório de gestão ser parte integrante das prestações de contas, em obediência ao disposto no art. 11, I, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 10, I, da Resolução nº TC-6/2001.

 

3.1.2 – Remessa de informações junto ao Sistema e-Sfinge não ocorreu na forma devida, eis que ausente os saldos iniciais junto às contas contábeis. Esta circunstância impede a análise a contento por parte deste Tribunal. A remessa de dados pelo sistema e-Sfinge está disciplinada nas Instruções Normativas nºs TC-1/2005 e TC-4/2004, com vigência garantida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000, não sendo observado seu cumprimento (item 2.1.2 do Relatório nº 46/2014).

Mencionado ato foi direcionado ao Sr. Mauro Cesar Sônego.

Em suas justificativas, o responsável aduziu o seguinte (fl. 162):

 

Como o Requerente não tinha responsabilidade perante a CRICIUMATRANS, não havia como se obrigar pela remessa de informações junto ao e-Sfinge.

 

Auditores da DCE sugeriram multa (fl. 204-v).

O documento acostado à fl. 63 demonstra não ter havido a escorreita remessa de dados pelo sistema e-Sfinge, eis que a movimentação contábil da CRICIUMATRANS veio desguarnecida dos respectivos saldos iniciais.

Logo, a irregularidade restaria consumada.

Todavia, na esteira de decisões do Tribunal de Contas,[11] opino por recomendação ao gestor que atente para a necessidade de remessa de dados e informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, de forma completa e sem incorreções, em conformidade com o que estabelece a IN nº TC-4/2004, alterada pela IN nº TC-1/2005, e art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000.

 

3.1.3 – Ausência de movimentação de recursos junto à conta analítica 1.1.1.01.003 - Caixa Rotativo, que permaneceu inerte durante toda sua gestão, revelando a ausência de efetivo controle quanto à correta, célere e adequada utilização dos recursos, situações não vislumbradas e que configuram a omissão do gestor em se cercar de garantias quanto ao bom uso dos recursos destinados sob a forma de adiantamento, caracterizando o descumprimento do art. 153 da Lei 6.404/76 (item 2.1.3 do Relatório nº 46/2014).

Esta irregularidade foi atribuída ao Sr. Mauro Cesar Sônego.

Ele apresentou justificativas à altura da fl. 163:

 

Todos os saldos financeiros, inclusive aqueles existentes no Caixa em espécie, foram transferidos para a ASTC com a incorporação mediante depósito em contas bancárias na Unidade incorporadora, inexistindo, após aquele procedimento qualquer risco à guarda de recursos, cujos documentos são da responsabilidade do Liquidante, parte nestes Autos e que deverá apresentar [à] Corte.

Pois, o Requerente em momento algum geriu a CRICIUMATRANS, sendo, portanto, insubsistente a restrição apontada contra si, por entender que deve ser excluído do feito.

 

Auditores da Corte sugeriram multa (fl. 205).

Constam dos autos informações que ilustram a existência da conta 1.1.1.01.003 – Caixa Rotativo -, alterada uma única vez no perpassar do exercício (fl. 139-v).

Tal fato, de per si, não possui o condão de caracterizar ausência do dever de diligência do gestor.

Dessa feita, parece-me razoável recomendação ao gestor que atente para a movimentação de contas analíticas, de forma a atender o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76.

 

3.1.4 – Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis. Por estar em desacordo com a natureza da conta, a existência de saldos com estas inconsistências demonstra a ocorrência de situação atípica, o descontrole contábil ou a existência de irregularidades. Tal constatação fez com que o Balanço Patrimonial não apresente a consistência e a fidedignidade requeridas de tais peças contábeis, conforma determinam os preceitos legais: Lei nº 6.404/76, arts. 176 e 177; Resolução nº TC-16/94, arts. 85 e 88; e Resolução nº CFC 1.121/2008, itens 31, 32 e 38 (item 2.1.4 do Relatório nº 46/2014).

Referida prática foi infligida ao Sr. Mauro Cesar Sônego.

Em sua defesa, ele alegou o seguinte (fl. 163):

 

Ao que se verifica pelos registros do sistema contábil, a existência de saldos inconsistentes ocorreu em situações que não prejudicaram os resultados da Unidade, por tratar-se de contas transitórias, cujos saldos se ajustaram até o encerramento do balanço e a incorporação dos ativos e passivos da Criciumatrans pela ASTC (Vide documentos anexos).

Igualmente, requer que V. Exa., atendendo exposição preliminar, encaminhe seu voto pela exclusão da responsabilidade do Requerente neste tópico de restrição.

 

Auditores da DCE concluíram pela irregularidade do ato, sugerindo imposição de sanção pecuniária ao responsável (fl. 205-v).

Apontamento similar foi objeto do processo nº PCA-10/00334314, que tramitou até ser julgado pelo Pleno da Corte, em sessão datada de 14-5-2012, oportunidade na qual foi proferida a seguinte decisão:[12]

 

Acórdão nº 496/2012:

1. Processo n.: PCA 10/00334314

2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2009

3. Responsáveis: Caroline Paim Zanette (02/01 a 1º/04/2009), Vanderlei Ghedin (02/04 a 1º/12/2009) e Mauro César Sônego (02 a 31/12/2009)

Procuradores constituídos nos autos: Santino Calixto e Marcelo Benites dos Santos (de Mauro César Sônego)

4. Unidade Gestora: Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS

5. Unidade Técnica: DCE

6. Acórdão n.: 0496/2012

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2009 da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS.

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 154 a 156 dos presentes autos;

 Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.3 n. 0714/2011;

Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.3. Determinar à Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. – Criciumatrans que adote providências no sentido de corrigir as restrições que deram ensejo às sanções ora aplicadas, bem como quanto às seguintes:

[...]

6.3.5. Incompatibilidade dos Saldos Apresentados com a Natureza das Contas Contábeis, ocorrendo situação atípica e demonstrando o descontrole contábil ou a existência de irregularidades, fazendo com que o Balanço Patrimonial não apresente a consistência e a fidedignidade requeridas de tais peças contábeis, conforme determinam a Lei 6.404/76, arts. 176 e 177, a Resolução n. TC-16/94, arts. 85 e 88, e a Resolução CFC n. 1.121/2008, itens 31, 32 e 38 (item 2.7 do Relatório DCE);

[...] (Grifos meus)

 

Salvo melhor juízo, a questão está afeta à recomendação ao gestor, na forma acima transcrita.

 

3.1.5 – Ausência de cobrança dos valores registrados junto à conta Títulos a Receber, em face da existência de contas analíticas com a característica comum de permanecerem com saldos em aberto no transcorrer do exercício de 2010. Ao não adotar atitudes que permitam o ingresso de recursos para investimento nas atividades da empresa, descumpre o gestor com suas obrigações e em especial ao art. 153 da Lei nº 6.404/76 (item 2.1.5 do Relatório nº 46/2014).

A irregularidade foi conferida ao Sr. Mauro Cesar Sônego.

Depreende-se das justificativas por ele exibidas (fl. 163):

 

Os créditos a receber foram incorporados pela ASTC a partir de 30/11/2010. Os créditos a receber, resultantes da inadimplência de contribuintes tem [têm] seguido as normas jurídicas para o resgate do crédito, cujo êxito demanda um certo tempo, principalmente quando o contribuinte/devedor interrompe as suas atividades. Com a incorporação pela ASTC foi garantida e preservada a liquidez dos créditos.

Deve, portanto [,] ser entendida como insubsistente tal restrição contra o Requerente, como já antes comprovada a não responsabilidade dele pela CRICIUMATRANS.

 

Auditores da Corte sugeriram decisão de irregularidade do ato analisado, com imposição de multa ao responsável (fl. 206).

O apontamento prende-se ao fato de determinadas contas analíticas permanecerem com saldos em aberto no transcorrer do exercício de 2010, agravado por não haver nos autos qualquer elemento que demonstre a cobrança/restituição dos valores detalhados à altura das fls. 141/142.

A ausência de providências para o resgate desses valores aponta para o descumprimento do dever de zelo que deve nortear as ações do administrador público.

Sobre o tema, colho dos julgados do Tribunal:

 

Acórdão nº 62/2009:[13]

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.3. ao Sr. […] - anteriormente qualificado, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em virtude da ausência de comprovação da efetiva adoção de procedimentos de cobrança dos Créditos junto a Consumidores (Fornecimento, Parcelamento e Resultantes da Participação Financeira), Empregados e ex-Empregados (adiantamentos de viagens, de salários, de férias, ressarcimento do patrimônio, antecipação de férias coletivas, adiantamentos diversos), e de Outros Devedores, caracterizando afronta ao cumprimento do dever de diligência prescrito no art. 153 da Lei (federal) n. 6.404/76 (itens 2.28, 2.29, 2.30 e 2.31 do Relatório DCE);

[...] (Grifos meus)

 

Acórdão nº 527/2008:[14]

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. […] - acima qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de providências para cobranças de créditos vencidos há mais de 360 dias, infringindo os arts. 153 e 155, inciso II, da Lei n. 6.404/76 (item 5 do Relatório da DCE);

[...] (Grifos meus)

 

Aliás, necessário enfatizar que tal apontamento também foi objeto de análise no processo nº PCA-10/00334314, conforme se verifica do Acórdão nº 496/2012, exarado na sessão de 14-5-2012:[15]

 

Acórdão nº 496/2012:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2009 referentes a atos de gestão da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS, e condenar o Sr. VANDERLEI GHEDIN - Presidente daquela entidade no período de 02/04 a 1º/12/2009, CPF n. 299.810.189-53, ao pagamento da quantia de R$ 172,58 (cento e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), referente a despesas com pagamento de encargos financeiros por parte da empresa (conta 3.1.3.01.004 – Juros Pagos ou Incorridos) sem amparo para execução de despesas desta natureza, sendo considerados irregulares, uma vez que são gastos que aumentam os valores inicialmente estipulados, infringindo ao estabelecido no art. 154, caput, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.9 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da CRICIUMATRANS, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. à Sra. CAROLINE PAIM ZANETTE - Presidente da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS no período de 02/01 a 1º/04 de 2009, CPF n. 027.259.119-07, as seguintes multas:

[...]

6.2.1.2. 500,00 (quinhentos reais), devido à ausência de cobrança dos valores registrados junto à conta Títulos a Receber, em face da existência de contas analíticas com a característica comum de permanecerem com saldos em aberto no transcorrer do exercício de 2009, incorrendo o gestor, ao não adotar atitudes que permitam o ingresso de recursos para investimento nas atividades da empresa, em descumprimento com suas obrigações, em especial ao art. 153 da Lei n. 6.404/1976 (item 2.6 do Relatório DCE).

[...] (Grifos meus)

 

O cotejo do caso ora analisado com o teor do Acórdão nº 496/2012, reproduzido acima, revela semelhança.

Em ambos os casos a unidade fiscalizada é a CRICIUMATRANS. Além disso, as irregularidades descritas possuem a mesma capitulação, reportando-se à ausência de cobrança de valores registrados junto à conta Títulos a Receber, que permaneceram com saldo em aberto no transcursar do exercício.

Dessarte, considerando que neste processo se discute matéria idêntica, já decidida pela Corte de Contas, mudando apenas o exercício fiscalizado, lícita idêntica decisão, qual seja, de irregularidade do ato analisado.

Por tal motivo, deve o responsável ser sancionado a respeito.

 

3.1.6 – Ausência de reconhecimento da depreciação no exercício de 2010, revelando o descumprimento da Resolução nº CFC 1.136/2008, que aprovou a NBC T 16.9, que trata da Depreciação, Amortização e Exaustão, em especial os itens 3, 4, 6 e 8 (item 2.1.6 do Relatório nº 46/2014).

Referida irregularidade foi atribuída ao Sr. Mauro Cesar Sônego.

Eis trecho de sua defesa (fl. 163):

 

Trata-se de um procedimento contábil que na época fugiu ao comando e controle do gestor, qual seja: A aplicação das técnicas contábeis para o cumprimento dos mandamentos legais. Considerando este um procedimento irreversível, em face de sua intempestividade, mantém-se os registros contábeis do ativo Permanente que foram incorporados pela ASTC em novembro de 2010.

 

Auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, reapreciando este apontamento, concluíram por mantê-lo (fl. 206).

Corroboro com o enfoque despendido pelos auditores da Corte.

O Tribunal de Contas já se pronunciou sobre o tema, entendendo ser caso de multa:[16]

 

Acórdão nº 281/2014:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2010 referentes a atos de gestão da Thermas Castello S/A., de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. Edmilson Cervelin - Diretor-Presidente da Thermas Castello S/A em 2010 e atualmente, CPF n. 015.575.409-26, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da falta de registro de depreciação dos bens patrimoniais pela contabilidade da auditada, contrariando o art. 177, §2º, c/c o art. 183, inciso V, e §2º, da Lei n. 6.404/1976, bem como o pronunciamento técnico CPC 27 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) (item 2.1 do Relatório DCE n. 219/2013).

[...] (Grifos meus)

 

Assim, caracterizada a irregularidade, impõe-se a aplicação de multa ao responsável.

 

3.1.7 – Existência de contas de resultado (Dedução de Receita) – 311.02.005 Reembolso de Multas, a qual apresenta saldo inicial de forma indevida, contrariando o disposto no art. 187 da Lei nº 6.404/76 (item 2.1.7 do Relatório nº 46/2014).

Tal prática foi atribuída ao ex-diretor-presidente da ASTC, Sr. Mauro Cesar Sônego, que à época respondia pela gestão da CRICIUMATRANS.

O responsável carreou aos autos as seguintes justificativas (fls. 163/164):

 

Também se trata de procedimento meramente contábil, ajustado no decorrer do exercício e de valor pouco expressivo para o resultado do exercício e, em face da intempestividade para a execução do ajuste contábil apropriado, fica impossibilitado o saneamento da restrição.

Com a responsabilidade do Requerente inexistia à época, pleiteia seja acolhida a tese levantada em Preliminares, considerando a restrição insubsistente e excluído o Requerente da lide.

 

Auditores da DCE visualizaram a ocorrência de irregularidade, motivo pelo qual sugeriram aplicação de multa ao responsável (fl. 206-v).

Não me parece razoável impor sanção ao responsável, mas sim recomendação ao gestor que, na demonstração do resultado do exercício, discrimine corretamente a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos, em observância ao disposto no art. 187, I, da Lei nº 6.404/76.

 

3.1.8 – Utilização imprópria de históricos contábeis, com utilização de denominação genérica, não permitindo qualquer identificação ou mesmo compreensão do fato registrado, contrariando a Resolução nº CFC 1.330/2011, que instituiu a Norma Brasileira de Contabilidade – ITG 2000 – Escrituração Contábil, itens 6, 7 e 8 (item 2.1.8 do Relatório nº 46/2014).

O apontamento foi infringido pelo Sr. Mauro Cesar Sônego.

Colhe-se das justificativas por ele confeccionadas (fl. 164):

 

Os registros elencados na restrição resultaram de ato inadvertido do operador do sistema de contabilidade, sendo que na presente data, considerando a intempestividade para execução de procedimentos corretivos, ficam mantidos os registros da época.

Como a responsabilidade do Requerente inexistia na época, sendo esta, obrigação do contador, pleiteia seja acolhida a tese levantada em Preliminares, considerando a restrição insubsistente e excluído o Requerente da lide.

 

Auditores do Tribunal concluíram pela irregularidade do ato avaliado (fl. 206-v).

Vejo como suficiente recomendação ao gestor que a escrituração contábil da unidade seja confeccionada em conformidade com os itens 6, 7 e 8 da ITG 2000 -  Escrituração Contábil, aprovada pela Resolução nº CFC-1.330/2011.

 

3.1.9 – Ausência de providências visando à recuperação de obrigações previdenciárias recolhidas a maior durante sete meses, e liquidação intempestiva de valores junto a fornecedores (não constam registros de baixa em tempo compatível a expressar a regularidade do procedimento). A ausência de providências no sentido de recuperar valores pagos a maior priva a empresa de dispor de recursos para executar em plenitude suas atividades. Já a não liquidação de tais obrigações acarreta a sujeição da empresa, no momento da regularização, a ser onerada com acréscimos decorrentes de penalidades pelo atraso no ressarcimento, situação que revela a ausência de diligência do responsável, o que infringe a regra do art. 153 da Lei nº 6.404/76 (item 2.1.9 do Relatório nº 46/2014).

Mencionada irregularidade foi dirigida ao Sr. Mauro Cesar Sônego.

Em suas justificativas, o ex-diretor-presidente da ASTC prestou os seguintes esclarecimentos (fl. 164):

 

Os valores em referência foram detectados no transcurso do exercício financeiro de 2010 e realizado o devido registro contábil. Com a incorporação da CRICIUMATRANS pela ASTC, esta se utilizou dos procedimentos administrativos junto a previdência para a compensação do crédito, conforme documentos ora juntados para comprovação. (Documentos Anexos).

Como a responsabilidade do Requerente inexistia na época, pleiteia seja acolhida a tese levantada em Preliminares, considerando a restrição insubsistente e excluído o Requerente da lide.

 

Auditores da Corte de Contas sugeriram considerar sanada a restrição (fl. 207-v).

Endosso tal conclusão.

Isso porque os valores afetos às obrigações previdenciárias recolhidas a maior foram compensados, conforme documentos de fls. 168/183.

Dessarte, inexiste irregularidade a ser perquirida pelo Tribunal, no tópico.

 

3.2 – De responsabilidade do Sr. Agenor Daufenbach Júnior

Cumpre destacar que o Sr. Agenor Daufenbach Júnior, liquidante da CRICIUMATRANS, ratificou o teor das justificativas apresentadas pelo Sr. Mauro, como se vê (fl. 195):

 

Com efeito, as imputações feitas a este gestor, após a análise de nossa defesa anterior foram igualmente atribuídas ao gestor MAURO SÔNEGO, de sorte que as mesmas se sobrepõem, ao nosso sentir.

Tal situação, somente faz acentuar nosso ponto de vista já declinado nas razões antes expostas, de que, o curtíssimo período de duração dos trâmites de liquidação da companhia, somente os requisitos de incorporação foram realizados para a incorporadora ASTC, que passa a ser responsável pelos documentos e pela própria continuidade da gestão da incorporada.

Para não ser prolixo, com todo respeito, mas o relatório em análise imputa ao Liquidante um sem número de atribuições cujo período jamais foi mandante da companhia incorporada.

Desta feita, sem abandonar a tese de que não tem qualquer responsabilidade sobre o período e atividades imputadas no relatório, e as razões pelas quais se defendeu no momento anterior, e para não ter para si a injusta pena da revelia, é que desde já pugna e adere as razões de defesa apresentadas nos autos pelo gestor MAURO SÔNEGO, porquanto como já dito, se sobrepõem as imputações de responsabilidades atribuídas a ambos, o que por si só já denota a irregularidade da situação.

Sem mais poder juntar documentos, diante das razões de nossa defesa anterior, pugna pela juntada da presente, para assim, se possa elidir por completo as imputações de responsabilização deste subscritor.

 

Auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual contemplaram os apontamentos de forma única, consoante se nota da leitura das fls. 207-v/208, ocasião na qual concluíram pela manutenção das restrições.

Apreciá-los-ei de modo individualizado, em consonância com o Relatório nº 315/2013 (fls. 135/145).

 

3.2.1 – Composição da documentação da prestação de contas se mostrou deficiente, eis que incompleta, não estando de acordo com a previsão do art. 176, § 1º, § 4º e § 5º, da Lei nº 6.404/76, nem se amoldando ao dispositivo que o tem como base – Resolução nº TC-16/94, art. 27. Não ocorreu a remessa dos seguintes demonstrativos: demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, demonstração dos fluxos de caixa e notas explicativas, já a demonstração de resultados do exercício não foi apresentada de forma comparativa ao exercício anterior (item 3.1.2.1 do Relatório nº 315/2013).

Aludida prática foi dirigida ao liquidante da CRICIUMATRANS, Sr. Agenor Daufenbach Júnior.

Em que pese não ter havido, de fato, remessa de alguns documentos/demonstrativos, visualizo como suficiente recomendação ao gestor que atente para a necessidade de complementar às demonstrações contábeis por meio de notas explicativas e outros quadros analíticos para o esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício, indicando ainda os valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior, em obediência ao disposto no art. 176, parágrafos 1º, 4º e 5º, da Lei nº 6.404/76.

 

3.2.2 – Ausência de remessa do Pronunciamento do Conselho de Administração, em desacordo com a previsão do art. 27, II, da Resolução nº TC-16/94. Sendo o funcionamento do Conselho de Administração obrigatório - art. 239 da Lei nº 6.404/76 (item 3.1.2.2 do Relatório nº 315/2013).

Mencionada restrição foi atribuída ao Sr. Agenor Daufenbach Júnior, liquidante da CRICIUMATRANS.

Eis a redação do art. 208, § 1º, da Lei nº 6.404/76:

 

Art. 208 - Silenciando o estatuto, compete à assembleia-geral, nos casos do número I do artigo 206, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.

§ 1º A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidante; o funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto.

[...]. (Grifo meu)

 

Em decorrência do referido dispositivo, a manutenção do conselho de administração é uma faculdade conferida pela legislação durante o processo de liquidação.

Diante disso, por consequência lógica, não há como se falar em irregularidade pela ausência de remessa do pronunciamento do conselho de administração.

 

3.2.3 – Ausência de remessa do Parecer do Conselho Fiscal, em desacordo com a previsão do art. 27, III, da Resolução nº TC-16/94. Sendo o funcionamento do Conselho Fiscal – art. 240 da Lei nº 6.404/76 – permanente, e especificamente nas empresas em liquidação tal condição é asseverada – art. 163, VIII, da Lei nº 6.404/76 (item 3.1.2.3 do Relatório nº 315/2013).

Tal irregularidade foi atribuída ao liquidante da CRICIUMATRANS, Sr. Agenor Daufenbach Júnior.

Reza o art. 163, VIII, da Lei nº 6.404/76:

 

Art. 163 - Compete ao conselho fiscal:

[...]

VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.

§ 1º Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 2o O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 3° Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (ns. II, III e VII).

§ 4º Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos.

§ 5º Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por esta.

§ 6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.

§ 7º As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia.

§ 8º O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia. (Grifos meus)

 

A meu ver, o caso não é para responsabilização do liquidante, tendo em vista que as atribuições legais dizem respeito aos membros do conselho fiscal.

Assim, tenho por afastada a irregularidade.

 

3.2.4 - Ausência de remessa do Relatório de Gestão (referente ao período em que exerceu a função de liquidante (30-7 a 31-12), em desacordo com a previsão do art. 11 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 10 da Resolução nº TC-06/2001 (item 3.1.2.4 do Relatório nº 315/2013).

Repriso a fundamentação trazida no item 3.1.1 deste parecer, sendo suficiente recomendação nos moldes lá constantes.

 

3.2.5 – Ausência de remessa do Certificado de Auditoria do Controle Interno, como integrante da prestação de contas, de acordo com a previsão do art. 11 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 10 da Resolução nº TC-6/2001 (item 3.1.2.5 do Relatório nº 315/2013).

Mencionada irregularidade foi conferida ao Sr. Agenor Daufenbach Júnior, liquidante da CRICIUMATRANS.

Dispõe o art. 11, III, da Lei Complementar nº 202/2000:

 

Art. 11 - Integrarão a prestação de contas e a tomada de contas, inclusive a especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal, os seguintes:

I — relatório de gestão;

II — relatório do tomador de contas, quando couber;

III — relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno que consignará qualquer irregularidade ou ilegitimidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigi-las; e

IV — pronunciamento do Secretário de Estado ou de Município, supervisor da área, conforme o caso, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente. (Grifos meus)

 

Neste rumo, tem-se também o art. 10, II, do Regimento Interno do Tribunal:

 

Art. 10 - Integrarão a prestação ou a tomada de contas:

I - relatório de gestão, se for o caso;

II - relatório e certificado de auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno, contendo informações sobre as irregularidades ou ilegalidades eventualmente constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las;

III - pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor ou autoridade por ele delegada. (Grifos meus)

 

A Corte de Contas já se debruçou sobre a matéria em comento:[17]

 

Acórdão nº 1649/2011:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. ao Sr. […] - Diretor-Presidente da Itá Hidromineral S.A. em 2008, CPF n. 560.160.699-49, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência do Relatório e Certificado de Auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno, em afronta ao disposto nos arts. 11 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 e 10 da Resolução n. TC-06/2001 (item 3.1.1.7 do Relatório DCE n. 135/2009);

[...] (Grifos meus)

 

No caso em enfoque, não houve a remessa do relatório e certificado de auditoria do controle interno, documentos necessários à instrução dos processos de prestação de contas.

Logo, a irregularidade está caracterizada.

Em decorrência disso, necessária sanção ao Sr. Agenor Daufenbach Júnior.

 

3.2.6 – Ausência de remessa dos Relatórios de Auditoria do Controle Interno, em desacordo com a previsão do art. 11 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 10 da Resolução nº TC-6/2001 (item 3.1.2.6 do Relatório nº 315/2013).

A questão foi tratada no item 3.2.5, acima, ao qual remeto o leitor.

 

3.2.7 - Remessa de informações junto ao Sistema e-Sfinge não ocorreu na forma devida, eis que ausente os saldos iniciais junto às contas contábeis. Esta circunstância é impeditiva à análise a contento por parte deste Tribunal. A remessa de dados pelo sistema e-Sfinge está disciplinada nas Instruções Normativas nºs TC-1/2005 e TC-4/2004, com vigência garantida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000, não sendo observado seu cumprimento (item 3.1.2.7 do Relatório nº 315/2013).

Reitero a fundamentação apresentada no item 3.1.2 deste parecer, acima.

 

3.2.8 - Ausência de movimentação de recursos junto à conta analítica 1.1.1.01.003 - Caixa Rotativo, que permaneceu inerte até a data de transferência a autarquia ASTC, revelando a ausência de efetivo controle quanto à correta, célere e adequada utilização dos recursos, situações não vislumbradas e que caracterizam a omissão do gestor de se cercar de garantias quanto ao bom uso dos recursos destinados sob a forma de adiantamento, caracterizando o descumprimento do art. 153 da Lei 6.404/76 (item 3.1.2.8 do Relatório nº 315/2013).

Repriso a fundamentação trazida no item 3.1.3 deste parecer, mostrando-se suficiente recomendação ao gestor, nos termos lá consignados.

 

3.2.9 - Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis. Por estar em desacordo com a natureza da conta, a existência de saldos com estas inconsistências demonstra a ocorrência de situação atípica, o descontrole contábil ou a existência de irregularidades. Tal constatação faz com que o Balanço Patrimonial não apresente a consistência e a fidedignidade, requeridas de tais peças contábeis. Conforme determinam os preceitos legais: Lei nº 6.404/76, arts. 176 e 177; Resolução nº TC-16/94, arts. 85 e 88; e Resolução nº CFC 1.121/2008, itens 31, 32 e 38 (item 3.1.2.9 do Relatório nº 315/2013).

Remeto o leitor à análise efetuada no item 3.1.4 deste parecer, no sentido de recomendação ao gestor.

 

3.2.10 - Ausência de cobrança dos valores registrados junto à conta Títulos a Receber, em face da existência de contas analíticas com a característica comum de permanecerem com saldos em aberto no transcorrer do exercício de 2010. Ao não adotar atitudes que permitam o ingresso de recursos para investimento nas atividades da empresa, descumpre o gestor com suas obrigações, em especial, o art. 153 da Lei nº 6.404/76 (item 3.1.2.10 do Relatório nº 315/2013).

Repriso a fundamentação trazida no item 3.1.5 deste parecer.

Dessa feita, necessária sanção ao responsável, Sr. Agenor Daufenbach Júnior, liquidante da CRICIUMATRANS.

 

3.2.11 – Apropriações contábeis efetuadas em contas analíticas variadas (9 ocorrências), com a utilização de históricos identificando a ocorrência de “estornos”, sem referência de datas originais dos lançamentos, ou a que exatamente se referem, não sendo identificado no movimento anual lançamento correspondente ao valor estornado. A prática caracteriza o desrespeito ao Regime de Competência – Resolução nº CFC 750/93 – art. 9º, e o estorno “parcial” contraria a Resolução nº CFC-596/85, que aprovou a NBC T. 2.4, item NBC T 2.4 (item 3.1.2.11 do Relatório nº 315/2013).

Os fatos se assemelham àqueles examinados no item 3.1.8 deste parecer.

Os termos da recomendação lá propugnada também alcançarão a situação narrada neste tópico.

 

3.2.12 - Ausência de reconhecimento da depreciação no exercício de 2010. Situação revelada enseja o descumprimento da Resolução nº CFC 1.136/2008, que aprovou a NBC T 16.9, que trata da Depreciação, Amortização e Exaustão, em especial os itens 3, 4, 6 e 8 (item 3.1.2.12 do Relatório nº 315/2013).

Remeto o leitor à análise efetuada no item 3.1.6 deste parecer, mostrando-se necessária sanção ao Sr. Agenor Daufenbach Júnior, liquidante da CRICIUMATRANS.

 

3.2.13 – Utilização imprópria de históricos contábeis, com utilização de denominação genérica, que não permite qualquer identificação ou mesmo compreensão do fato registrado, contrariando a Resolução nº CFC 1.330/2011, que instituiu a Norma Brasileira de Contabilidade – ITG 2000 – Escrituração Contábil, em seus itens 6, 7 e 8 (item 3.1.2.13 do Relatório nº 315/2013).

A questão foi tratada no item 3.1.8, acima, ao qual remeto o leitor.

Logo, o caso comporta recomendação ao gestor.

 

3.2.14 – Ausência de recuperação de obrigações previdenciárias, recolhidas a maior durante sete meses, sem providências imediatas no sentido de providenciar a recuperação dos valores, e liquidação intempestiva de valores junto a fornecedores (não constam registros de baixa em tempo compatível a expressar a regularidade do procedimento). A ausência de providências no sentido de recuperar valores pagos a maior, priva a empresa de dispor de recursos para executar em plenitude suas atividades. Já a não liquidação de tais obrigações acarreta sujeição da Empresa no momento da regularização, a ser onerada com acréscimos decorrentes de penalidades pelo atraso no ressarcimento, situação que revela ausência de diligência do responsável, o que infringe a regra do art. 153 da Lei nº 6.404/76 (item 3.1.2.14 do Relatório nº 315/2013).

Analisei apontamento de igual teor no item 3.1.9 deste parecer, ao qual remeto o leitor.

 

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 - DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS, relativas ao exercício de 2010, com base no art. 18, III, b, da Lei Complementar nº 202/2000.

3.2 - APLICAÇÃO de MULTAS, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Mauro Cesar Sônego, ex-diretor-presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes de Criciúma – ASTC, que à época respondia pela gestão da CRICIUMTRANS, pela prática das irregularidades abaixo descritas:

3.2.1 - Ausência de cobrança de valores registrados junto à conta Títulos a Receber, que permaneceu com saldos em aberto no decorrer do exercício de 2010, em afronta à regra do art. 153 da Lei nº 6.404/76;

3.2.2 – Ausência de reconhecimento da depreciação dos bens patrimoniais, em desacordo com os itens 3, 4, 6 e 8 da NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão, aprovada pela Resolução nº CFC-1.136/2008.

3.3 - APLICAÇÃO de MULTAS, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Sr. Agenor Daufenbach Júnior, liquidante da CRICIUMATRANS, pela prática das irregularidades abaixo descritas:

3.3.1 – Ausência de remessa do certificado e relatório de auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno, em desacordo com o disposto no art. 11, III, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 10, II, da Resolução nº TC-6/2001;

3.3.2 - Ausência de cobrança de valores registrados junto à conta Títulos a Receber, que permaneceu com saldos em aberto no decorrer do exercício de 2010, em afronta à regra do art. 153 da Lei nº 6.404/76;

3.3.3 - Ausência de reconhecimento da depreciação dos bens patrimoniais, em desacordo com os itens 3, 4, 6 e 8 da NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão, aprovada pela Resolução nº CFC-1.136/2008.

3.4 – RECOMENDAÇÕES ao GESTOR que:

3.4.1 - atente para a necessidade que o relatório de gestão seja parte integrante das prestações de contas, em obediência ao disposto no art. 11, I, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 10, I, da Resolução nº TC-6/2001;

3.4.2 - atente para a necessidade de remessa de dados e informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, de forma completa e sem incorreções, em conformidade com o que estabelece a IN nº TC-4/2004, alterada pela IN nº TC-1/2005, e art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000;

3.4.3 - atente para a movimentação de contas analíticas, de forma a atender o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76;

3.4.4 - dedique especial atenção aos registros contábeis, para que a escritura contábil expresse a real situação patrimonial e financeira, em obediência ao disposto nos arts. 153, 176 e 177 da Lei nº 6.404/76;

3.4.5 - na demonstração do resultado do exercício, discrimine corretamente a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos, em observância ao disposto no art. 187, I, da Lei nº 6.404/76.

3.4.6 - a escrituração contábil da unidade seja confeccionada em conformidade com os itens 6, 7 e 8 da ITG 2000 - Escrituração Contábil, aprovada pela Resolução nº CFC 1.330/2011;

3.4.7 - atente para a necessidade de complementar às demonstrações contábeis por meio de notas explicativas e outros quadros analíticos para o esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício, indicando ainda os valores correspondentes às demonstrações do exercício anterior, em obediência ao disposto no art. 176, parágrafos 1º, 4º e 5º, do da Lei nº 6.404/76.

Florianópolis, 6 de julho de 2015.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Relatório nº 296/2011.

[2] Relatório n° 315/2013.

[3] Relatório nº 46/2014.

[4] Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes de Criciúma.

 

[5] Que dispõe sobre a extinção da Empresa Pública de Trânsito de Criciúma e a criação da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma (Redação dada pela Lei Municipal nº 5.623/2010).

[6] Que altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 5.390/2009.

[7] Tendo em vista que, pela Lei Municipal nº 5.390/2009, a CRICIUMATRANS foi transformada em autarquia e, posteriormente, por meio da Lei Municipal nº 5.623/2010 teve sua extinção autorizada.

[8] Data da posse do liquidante (fl. 13).

[9] Processo nº PCA-10/00334314.

[10] Vide processo nº PCA-08/00327373.

[11] Por exemplo, processo nº PCA-08/00125908. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Disponível em: <http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/800125908_3447216.html>. Acesso em: 13-8-2014.

[12] Santa Catarina. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Cleber Muniz Gavi. Data da Sessão: 14-5-2012.

[13] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Salomão Ribas Junior. Data da Sessão: 9-2-2009.

[14] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 10-3-2008.

[15] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Cleber Muniz Gavi. Data da Sessão: 14-5-2012.

[16] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Julio Garcia. Data da Sessão: 9-4-2014.

[17] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Gerson dos Santos Sicca. Data da Sessão: 12-9-2011.