PARECER
nº: |
MPTC/27020/2014 |
PROCESSO nº: |
PCA 11/00249742 |
ORIGEM
: |
Empresa Pública
de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS |
INTERESSADO: |
Agenor Daufenbach Júnior |
ASSUNTO
: |
Contas do exercício de 2010 |
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas
de Administrador da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. –
CRICIUMATRANS, relativa ao exercício de 2010.
O
Balanço Anual foi apresentado tempestivamente, conforme protocolo nº 9435,
datado de 6-5-2011 (fls. 2/69), em obediência aos ditames do art. 19 da
Resolução nº TC-16/94.
Auditores
da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, considerando a
necessidade de serem colhidas informações complementares, sugeriram diligência
dirigida à Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. –
CRICIUMATRANS (fls. 70/79).[1]
A
diligência foi realizada (fls. 80 e 82), com a resposta colacionada à altura
das fls. 83/132.
Após,
auditores do Tribunal sugeriram citação dos responsáveis (fls. 135/145).[2]
As
citações foram determinadas (fl. 145) e efetivadas (fls. 146 e 152; 147 e 193),
com alegações de defesa colacionadas às fls. 160/191 e 194/195.
Por
fim, sugeriram os auditores da DCE decisão de irregularidade das contas, com
aplicação de multas aos responsáveis (fls. 201/211).[3]
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – Ilegitimidade passiva do Sr. Mauro Cesar Sônego (item 2.1 do Relatório nº 46/2014).
Em
sede de preliminar, o Sr. Mauro Cesar Sônego, ex-diretor-presidente da ASTC,[4]
sustentou ser ilegítima sua figuração no polo passivo da demanda, sob o
argumento de que a CRICIUMATRANS foi extinta pela Lei Municipal nº 5.390/2009,
atribuindo ao liquidante da referida empresa pública, Sr. Agenor Daufenbach
Júnior, referido encargo (fls. 160/162):
1 – Por meio dos documentos anexos informa
que pelo ATO DE NOMEAÇÃO Nº 296/09, de 02 de dezembro de 2009, recebeu a
incumbência de ‘... exercer o cargo em
comissão de Diretor Presidente da Autarquia de Segurança de Trânsito e
transporte de Criciúma – ASTC, criada pela Lei nº 5.390, de 06 de novembro de
2009.’ E foi EXONERADO A PEDIDO de acordo com o Decreto Municipal n° 123/12, do dia 13 de fevereiro de 2012,
extinguindo-se suas responsabilidades assumidas; (docs. 01 e 02)
Este
período de responsabilidade do Requerente já foi conhecido por esse Egrégio
Tribunal de Contas nos autos do Processo nº PCA 10/00334314 (vide item 4,
abaixo) nos autos do Processo RLA
13/00240404, conforme consta do OFÍCIO
DMU/TCE Nº 16.500/2013, DE 17/10/2013.
2 – Declara, ainda que: Foi contratado
para assumir a Presidência de uma Autarquia (ASTC), recém-criada por Lei
Municipal (Lei nº 5.390, de 06 de novembro de 2009), como consta acima.
Muito mais
do que isto, vieram as necessidades de montagem, estruturação, regulamentação
desta autarquia, ASTC, que substituía, a partir da Lei, a CRICIUMATRANS, que
ocupava 100% de seu tempo. O curto prazo de elaboração de um concurso público
era justamente para regularizar várias situações entre elas a contabilidade.
Pois, esta Contabilidade da CRICIUMATRANS e inicialmente da ASTC era feita por
contador contratado, terceirizado, coisa que é legalmente defesa por esse
Tribunal de Contas.
O
liquidante, ao tomar posse do cargo veio a substituir o referido contador na
CRICIUMATRANS.
O
Requerente, ainda, relata que, por não conhecer da área contábil foi e continua
por este processo, como refém desta situação.
Em aproximadamente
01 ano, após assumir, o contador concursado da ASTC era chamado para
efetivar-se no cargo. Já havia, em apenas 6 meses frente a ASTC e toda a sua
demanda, encontrado irregularidades, como por exemplo, o recolhimento a mais do
INSS, feito pelo contador na CRICIUMATRANS, ao qual, foi determinada
providência para a compensação, conforme documentação em anexo, com crédito para
ASTC regularizando este item.
O
Requerente alega que não é político profissional.
O
Requerente gostaria de voltar a contribuir com o poder público executivo, por
amar as causas sociais. Mas é necessário algum estímulo como, por exemplo, que
seja valorizado o ato do concurso público e não, o da administração anterior,
claro, que refletiu consequências na sua administração.
Cabe
salientar que todos os procedimentos possíveis para sanar irregularidades,
foram feitos pelo Requerente, sendo que alguns atos praticados pelas
administrações anteriores muitas vezes são insanáveis, pois, não se integravam
na responsabilidade do Requerente.
E depois,
cabia ao Poder Público Municipal, ao Prefeito, a nomeação do liquidante da
CRICIUMATRANS, assim que foi criada a Autarquia – ASTC.
Se esta nomeação tivesse ocorrido em janeiro, o
Requerente não estaria respondendo por estas restrições em nome da
CRICIUMATRANS, por falta de concessão de específicas atribuições.
3 – Pelos atos acima, considerando que,
legalmente, a CRICIUMATRANS, fora extinta pela Lei nº 5.390, de 06 de novembro de 2009 e passou a ser administrada
pelo LIQUIDANTE: AGENOR DAUFENBACH
JUNIOR (somente a partir de 30/07/2010), requer seja o ora Requerente EXCLUÍDO do polo passivo do
Processo em epígrafe, para que seja feita Justiça, posto não serem de sua responsabilidade
as restrições apontadas nos autos;
4 – Por fim, pede vênia para remeter
esse Nobre Relator quando, em preliminar
do seu Relatório, constante às fls. 261/262 dos Autos nº PCA 10/00334314 (em cujo ACÓRDÃO nº
0496/2012 foi omitido o nome do Requerente), que tratava da Prestação de Contas
Anual de Unidade Gestora CRICIUMATRANS, referente ao ano de 2010, onde Vossa
Excelência era, também, o Digníssimo Relator, entendeu pelo afastamento total da responsabilidade
atribuída ao Requerente, como se transcreve parte daquele seu Relatório:
‘Preliminarmente, afasto a responsabilidade do
Sr. Mauro César Sonego, pois, considerando o período de apenas 21 dias úteis em
que esteve no cargo de presidente da empresa – 02/12 a 31/12, não seria
razoável puni-lo por uma restrição causada por outrem e que se prolongou por
todo o exercício. Ademais, não existe nos autos qualquer prova de que o mesmo
tenha agido com dolo ou má-fé (Precedentes REC 11/00254312).’
No caso de
esse N. Relator não entender dessa forma, PLEITEIA uma análise criteriosa do
processo e das ALEGAÇÕES DE DEFESA, a seguir apresentadas: [...]. (Negritos e
grifos do original)
Auditores da DCE sugeriram a
rejeição da preliminar arguida (fls. 203-v/204).
Imperioso se faz trazer à baila o
conteúdo das Leis Municipais nºs 5.390/2009[5] e
5.623/2010[6].
Impende destacar o preâmbulo
original da Lei nº 5.390/2009:
DISPÕE
SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CRICIÚMA -
EPTC EM AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CRICIÚMA – ASTC, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tal norma é
datada de 6-11-2009, e conforme disposição expressa em seu art. 65, prescindiu
de vacatio.
A redação do art.
1º da Lei Municipal nº 5.390/2009, antes da alteração ocasionada por força da
Lei Municipal nº 5.623/2010, era a seguinte:
Art. 1º - A Empresa Pública de Trânsito e Transporte de
Criciúma - EPTC fica transformada em autarquia com a denominação de Autarquia
de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma, ou simplesmente ASTC,
entidade integrante da Administração Pública indireta, com personalidade
jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira,
patrimônio e receita próprios, sede e foro em Criciúma/SC, duração por prazo
indeterminado, diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
para efeito de supervisão hierárquica. (Grifo meu)
O Sr. Mauro
Cesar Sônego figurava como diretor-presidente da ASTC à época, conforme ato de nomeação nº 269, datado de
2-12-2009 (fl. 166).
A norma em questão
foi expressamente alterada pela Lei Municipal nº 5.623/2010, oportunidade na
qual se autorizou a extinção da CRICIUMATRANS, bem como sua liquidação na forma
da Lei nº 6.404/76, conforme previsão contida no art. 1º, § 1º.
A Lei Municipal
nº 5.623 é de 8-7-2010, e da leitura do seu art. 18 pode-se concluir que seus
efeitos retroagiram à data de 1º-1-2010.
Ainda que tal
lei, em seu art. 18, tenha expressamente retroagido seus efeitos, alterando de forma
substancial a natureza jurídica da CRICIUMATRANS,[7]
no plano prático não há como isentar, preliminarmente, a responsabilidade do
Sr. Mauro Cesar Sônego, ex-diretor-presidente da Autarquia de Segurança,
Trânsito e Transportes de Criciúma – ASTC.
Isso porque a
Lei Municipal nº 5.390/2009 dispôs acerca da transformação da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de
Criciúma S.A - CRICIUMATRANS em Autarquia de
Segurança, Trânsito e Transportes de Criciúma - ASTC.
Assim, não há
como deixar de analisar os atos praticados pelo Sr. Mauro Cesar Sônego durante o
exercício de 2010, eis que, até 30-7-2010,[8]
a gestão da CRICIUMATRANS esteve atribuída ao diretor-presidente da Autarquia
de Segurança, Trânsito e Transportes de Criciúma – ASTC.
Logo, inviável
eximir a responsabilidade do Sr. Mauro, tendo em vista que até a nomeação do
liquidante incumbia a ele o encargo de gerir a aludida empresa pública.
No que tange ao
entendimento firmado por este Tribunal no julgamento da Prestação de Contas da CRICIUMATRANS,
referente ao exercício de 2009,[9] os
fatos ocorridos naquele exercício – que embasaram o afastamento da
responsabilidade do Sr. Mauro Cesar Sônego -, não se assemelham com estes.
Na Prestação de Contas do
exercício de 2009, o argumento empregado foi o curto espaço de tempo em que o
Sr. Mauro Cesar Sônego teria respondido pela gestão da CRICIUMATRANS, 21 dias.
Já este processo versa sobre Prestação
de Contas do exercício de 2010, período em que o responsável respondeu, ou
deveria ter respondido, desde o princípio.
Dessarte, endosso o enfoque
defendido por auditores da Corte de Contas, também concluindo pela rejeição da
preliminar.
3 – MÉRITO
3.1 – De
responsabilidade do Sr. Mauro César Sônego
3.1.1 – Ausência do Relatório de Gestão (referente ao período em
que exerceu a presidência da empresa (1º-1 a 29-7), como integrante da
prestação de contas, de acordo com previsão do art. 11 da Lei Complementar nº
202/2000 c/c art. 10 da Resolução nº TC-6/2001 (item 2.1.1 do Relatório nº 46/2014).
Tal
apontamento foi atribuído ao Sr. Mauro Cesar Sônego, ex-diretor-presidente da ASTC,
que à época respondia pela gestão da CRICIUMATRANS.
Instado
a se manifestar, ele apresentou os seguintes esclarecimentos (fl. 162):
Esta
restrição já foi apontada contra o Requerente nos autos do Processo PCA 10/00334314, conforme já apontado
nas Preliminares acima e que naquela oportunidade foi apresentada a seguinte
defesa que pede vênia para transcrever, lembrando e reforçando que nesses autos
o Requerente foi EXCLUÍDO da lide pelo Relator [...]
Assim,
requer seja considerada insubsistente a presente restrição contra si para
considerá-lo excluído dos presentes autos. (Negrito do original)
Auditores
da DCE sugeriram julgamento de irregularidade do ato analisado, com aplicação
de multa ao responsável (fl. 204).
Eis o teor do art. 11, I, da Lei
Complementar nº 202/2000:
Art.
11 - Integrarão a prestação de contas e a tomada de contas, inclusive a
especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno do
Tribunal, os seguintes:
I
— relatório de gestão;
II
— relatório do tomador de contas, quando couber;
III
— relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de
controle interno que consignará qualquer irregularidade ou ilegitimidade
constatada, indicando as medidas adotadas para corrigi-las; e
IV
— pronunciamento do Secretário de Estado ou de Município, supervisor da área,
conforme o caso, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente. (Grifos
meus)
Neste rumo, tem-se também o art.
10, I, do Regimento Interno do Tribunal:
Art.
10 - Integrarão a prestação ou a tomada de contas:
I
- relatório de gestão, se for o caso;
II
- relatório e certificado de auditoria emitido pelo dirigente do órgão de
controle interno, contendo informações sobre as irregularidades ou ilegalidades
eventualmente constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las;
III
- pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor ou autoridade por ele
delegada. (Grifos meus)
De
fato, o relatório de gestão não integrou a Prestação de Contas.
Todavia,
o caso não é para aplicação de multa.
Em
situação análoga, o Tribunal se pronunciou por recomendação ao gestor.[10]
Assim,
opino por recomendação ao gestor que atente para a necessidade de o relatório
de gestão ser parte integrante das prestações de contas, em obediência ao disposto
no art. 11, I, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 10, I, da Resolução nº
TC-6/2001.
3.1.2 – Remessa de informações junto ao Sistema e-Sfinge não
ocorreu na forma devida, eis que ausente os saldos iniciais junto às contas
contábeis. Esta circunstância impede a análise a contento por parte deste
Tribunal. A remessa de dados pelo sistema e-Sfinge está disciplinada nas
Instruções Normativas nºs TC-1/2005 e TC-4/2004, com vigência garantida pelo
art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000, não sendo observado seu cumprimento
(item 2.1.2 do Relatório nº 46/2014).
Mencionado
ato foi direcionado ao Sr. Mauro Cesar Sônego.
Em
suas justificativas, o responsável aduziu o seguinte (fl. 162):
Como o
Requerente não tinha responsabilidade perante a CRICIUMATRANS, não havia como
se obrigar pela remessa de informações junto ao e-Sfinge.
Auditores
da DCE sugeriram multa (fl. 204-v).
O documento acostado à fl. 63
demonstra não ter havido a escorreita remessa de dados pelo sistema e-Sfinge,
eis que a movimentação contábil da CRICIUMATRANS veio desguarnecida dos
respectivos saldos iniciais.
Logo, a irregularidade restaria
consumada.
Todavia, na esteira de decisões
do Tribunal de Contas,[11]
opino por recomendação ao gestor que atente para a necessidade de remessa de
dados e informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada
de Gestão - e-Sfinge, de forma completa e sem incorreções, em conformidade com
o que estabelece a IN nº TC-4/2004, alterada pela IN nº TC-1/2005, e art. 3º da
Lei Complementar nº 202/2000.
3.1.3 – Ausência de movimentação de recursos junto à conta analítica
1.1.1.01.003 - Caixa Rotativo, que permaneceu inerte durante toda sua gestão,
revelando a ausência de efetivo controle quanto à correta, célere e adequada
utilização dos recursos, situações não vislumbradas e que configuram a omissão
do gestor em se cercar de garantias quanto ao bom uso dos recursos destinados
sob a forma de adiantamento, caracterizando o descumprimento do art. 153 da Lei
6.404/76 (item 2.1.3 do Relatório nº
46/2014).
Esta
irregularidade foi atribuída ao Sr. Mauro Cesar Sônego.
Ele
apresentou justificativas à altura da fl. 163:
Todos os
saldos financeiros, inclusive aqueles existentes no Caixa em espécie, foram
transferidos para a ASTC com a incorporação mediante depósito em contas
bancárias na Unidade incorporadora, inexistindo, após aquele procedimento
qualquer risco à guarda de recursos, cujos documentos são da responsabilidade
do Liquidante, parte nestes Autos e que deverá apresentar [à] Corte.
Pois, o
Requerente em momento algum geriu a CRICIUMATRANS, sendo, portanto, insubsistente
a restrição apontada contra si, por entender que deve ser excluído do feito.
Auditores
da Corte sugeriram multa (fl. 205).
Constam
dos autos informações que ilustram a existência da conta 1.1.1.01.003 – Caixa Rotativo -, alterada uma única vez
no perpassar do exercício (fl. 139-v).
Tal
fato, de per si, não possui o condão de caracterizar ausência do dever de
diligência do gestor.
Dessa feita, parece-me razoável
recomendação ao gestor que atente para a movimentação de contas analíticas, de
forma a atender o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76.
3.1.4 – Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza
das contas contábeis. Por estar em desacordo com a natureza da conta, a
existência de saldos com estas inconsistências demonstra a ocorrência de
situação atípica, o descontrole contábil ou a existência de irregularidades.
Tal constatação fez com que o Balanço Patrimonial não apresente a consistência
e a fidedignidade requeridas de tais peças contábeis, conforma determinam os
preceitos legais: Lei nº 6.404/76, arts. 176 e 177; Resolução nº TC-16/94,
arts. 85 e 88; e Resolução nº CFC 1.121/2008, itens 31, 32 e 38 (item 2.1.4 do Relatório nº 46/2014).
Referida
prática foi infligida ao Sr. Mauro Cesar Sônego.
Em
sua defesa, ele alegou o seguinte (fl. 163):
Ao que se
verifica pelos registros do sistema contábil, a existência de saldos
inconsistentes ocorreu em situações que não prejudicaram os resultados da
Unidade, por tratar-se de contas transitórias, cujos saldos se ajustaram até o
encerramento do balanço e a incorporação dos ativos e passivos da Criciumatrans
pela ASTC (Vide documentos anexos).
Igualmente,
requer que V. Exa., atendendo exposição preliminar, encaminhe seu voto pela
exclusão da responsabilidade do Requerente neste tópico de restrição.
Auditores
da DCE concluíram pela irregularidade do ato, sugerindo imposição de sanção
pecuniária ao responsável (fl. 205-v).
Apontamento
similar foi objeto do processo nº PCA-10/00334314, que tramitou até ser julgado pelo Pleno da Corte,
em sessão datada de 14-5-2012, oportunidade na qual foi proferida a seguinte
decisão:[12]
Acórdão
nº 496/2012:
1. Processo n.: PCA
10/00334314
2. Assunto: Prestação de
Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2009
3. Responsáveis: Caroline
Paim Zanette (02/01 a 1º/04/2009), Vanderlei Ghedin (02/04 a 1º/12/2009) e
Mauro César Sônego (02 a 31/12/2009)
Procuradores constituídos
nos autos: Santino Calixto e Marcelo Benites dos Santos (de Mauro César Sônego)
4. Unidade Gestora: Empresa
Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS
5. Unidade Técnica: DCE
6. Acórdão n.: 0496/2012
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2009 da
Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS.
Considerando que os
Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 154 a 156 dos
presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e
documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas
pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.3 n.
0714/2011;
Considerando que o exame das
contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo
sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias
ou inspeções realizadas;
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.3. Determinar à Empresa
Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. – Criciumatrans que adote
providências no sentido de corrigir as restrições que deram ensejo às sanções
ora aplicadas, bem como quanto às seguintes:
[...]
6.3.5. Incompatibilidade
dos Saldos Apresentados com a Natureza das Contas Contábeis, ocorrendo situação
atípica e demonstrando o descontrole contábil ou a existência de
irregularidades, fazendo com que o Balanço Patrimonial não apresente a
consistência e a fidedignidade requeridas de tais peças contábeis, conforme
determinam a Lei 6.404/76, arts. 176 e 177, a Resolução n. TC-16/94, arts. 85 e
88, e a Resolução CFC n. 1.121/2008, itens 31, 32 e 38 (item 2.7 do Relatório
DCE);
[...] (Grifos meus)
Salvo
melhor juízo, a questão está afeta à recomendação ao gestor, na forma acima
transcrita.
3.1.5 – Ausência de cobrança dos valores registrados junto à
conta Títulos a Receber, em face da existência de contas analíticas com a
característica comum de permanecerem com saldos em aberto no transcorrer do
exercício de 2010. Ao não adotar atitudes que permitam o ingresso de recursos
para investimento nas atividades da empresa, descumpre o gestor com suas
obrigações e em especial ao art. 153 da Lei nº 6.404/76 (item 2.1.5 do Relatório nº 46/2014).
A
irregularidade foi conferida ao Sr. Mauro Cesar Sônego.
Depreende-se
das justificativas por ele exibidas (fl. 163):
Os créditos
a receber foram incorporados pela ASTC a partir de 30/11/2010. Os créditos a receber,
resultantes da inadimplência de contribuintes tem [têm] seguido as normas
jurídicas para o resgate do crédito, cujo êxito demanda um certo tempo,
principalmente quando o contribuinte/devedor interrompe as suas atividades. Com
a incorporação pela ASTC foi garantida e preservada a liquidez dos créditos.
Deve,
portanto [,] ser entendida como insubsistente tal restrição contra o
Requerente, como já antes comprovada a não responsabilidade dele pela
CRICIUMATRANS.
Auditores
da Corte sugeriram decisão de irregularidade do ato analisado, com imposição de
multa ao responsável (fl. 206).
O
apontamento prende-se ao fato de determinadas contas analíticas permanecerem
com saldos em aberto no transcorrer do exercício de 2010, agravado por não
haver nos autos qualquer elemento que demonstre a cobrança/restituição dos
valores detalhados à altura das fls. 141/142.
A ausência de providências para o
resgate desses valores aponta para o descumprimento do dever de zelo que deve
nortear as ações do administrador público.
Sobre o tema, colho dos julgados
do Tribunal:
Acórdão
nº 62/2009:[13]
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar aos
Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas
a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.3. ao Sr. […] -
anteriormente qualificado, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em
virtude da ausência de comprovação da efetiva adoção de procedimentos de
cobrança dos Créditos junto a Consumidores (Fornecimento, Parcelamento e
Resultantes da Participação Financeira), Empregados e ex-Empregados
(adiantamentos de viagens, de salários, de férias, ressarcimento do patrimônio,
antecipação de férias coletivas, adiantamentos diversos), e de Outros
Devedores, caracterizando afronta ao cumprimento do dever de diligência
prescrito no art. 153 da Lei (federal) n. 6.404/76 (itens 2.28, 2.29, 2.30 e
2.31 do Relatório DCE);
[...] (Grifos meus)
Acórdão nº 527/2008:[14]
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr.
[…] - acima qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.2. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da ausência de providências para cobranças de
créditos vencidos há mais de 360 dias, infringindo os arts. 153 e 155,
inciso II, da Lei n. 6.404/76 (item 5 do Relatório da DCE);
[...] (Grifos meus)
Aliás, necessário enfatizar que tal apontamento também foi
objeto de análise no processo nº PCA-10/00334314, conforme se verifica do
Acórdão nº 496/2012, exarado na sessão de 14-5-2012:[15]
Acórdão
nº 496/2012:
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares,
com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas
"b" e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as
contas as contas anuais de 2009 referentes a atos de gestão da Empresa Pública
de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS, e condenar o Sr.
VANDERLEI GHEDIN - Presidente daquela entidade no período de 02/04 a
1º/12/2009, CPF n. 299.810.189-53, ao pagamento da quantia de R$ 172,58 (cento
e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), referente a despesas com
pagamento de encargos financeiros por parte da empresa (conta 3.1.3.01.004 –
Juros Pagos ou Incorridos) sem amparo para execução de despesas desta natureza,
sendo considerados irregulares, uma vez que são gastos que aumentam os valores
inicialmente estipulados, infringindo ao estabelecido no art. 154, caput, §2º,
“a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.9 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito aos cofres da CRICIUMATRANS, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar aos
Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas
a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. à Sra. CAROLINE PAIM
ZANETTE - Presidente da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma
S.A. - CRICIUMATRANS no período de 02/01 a 1º/04 de 2009, CPF n.
027.259.119-07, as seguintes multas:
[...]
6.2.1.2. 500,00
(quinhentos reais), devido à ausência de cobrança dos valores
registrados junto à conta Títulos a Receber, em face da existência de contas
analíticas com a característica comum de permanecerem com saldos em aberto no
transcorrer do exercício de 2009, incorrendo o gestor, ao não adotar atitudes
que permitam o ingresso de recursos para investimento nas atividades da
empresa, em descumprimento com suas obrigações, em especial ao art. 153 da Lei
n. 6.404/1976 (item 2.6 do Relatório DCE).
[...] (Grifos meus)
O cotejo do caso ora analisado com o teor do Acórdão nº 496/2012,
reproduzido acima, revela semelhança.
Em ambos os casos a unidade fiscalizada é a CRICIUMATRANS. Além
disso, as irregularidades descritas possuem a mesma capitulação, reportando-se
à ausência de cobrança de valores registrados junto à conta Títulos a Receber, que permaneceram com saldo
em aberto no transcursar do exercício.
Dessarte, considerando que neste processo se discute matéria
idêntica, já decidida pela Corte de Contas, mudando apenas o exercício fiscalizado,
lícita idêntica decisão, qual seja, de irregularidade do ato analisado.
Por tal
motivo, deve o responsável ser sancionado a respeito.
3.1.6 – Ausência de reconhecimento da depreciação no exercício
de 2010, revelando o descumprimento da Resolução nº CFC 1.136/2008, que aprovou
a NBC T 16.9, que trata da Depreciação, Amortização e Exaustão, em especial os
itens 3, 4, 6 e 8 (item 2.1.6 do
Relatório nº 46/2014).
Referida
irregularidade foi atribuída ao Sr. Mauro Cesar Sônego.
Eis
trecho de sua defesa (fl. 163):
Trata-se de
um procedimento contábil que na época fugiu ao comando e controle do gestor,
qual seja: A aplicação das técnicas contábeis para o cumprimento dos
mandamentos legais. Considerando este um procedimento irreversível, em face de
sua intempestividade, mantém-se os registros contábeis do ativo Permanente que
foram incorporados pela ASTC em novembro de 2010.
Auditores
da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, reapreciando este
apontamento, concluíram por mantê-lo (fl. 206).
Corroboro
com o enfoque despendido pelos auditores da Corte.
O
Tribunal de Contas já se pronunciou sobre o tema, entendendo ser caso de multa:[16]
Acórdão
nº 281/2014:
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares,
sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2010
referentes a atos de gestão da Thermas Castello S/A., de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr.
Edmilson Cervelin - Diretor-Presidente da Thermas Castello S/A em 2010 e
atualmente, CPF n. 015.575.409-26, com fundamento no art. 69 da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno,
as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte
de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.2. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em razão da falta de registro de depreciação dos bens
patrimoniais pela contabilidade da auditada, contrariando o art. 177, §2º,
c/c o art. 183, inciso V, e §2º, da Lei n. 6.404/1976, bem como o
pronunciamento técnico CPC 27 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) (item
2.1 do Relatório DCE n. 219/2013).
[...] (Grifos meus)
Assim,
caracterizada a irregularidade, impõe-se a aplicação de multa ao responsável.
3.1.7 – Existência de contas de resultado (Dedução de Receita) –
311.02.005 Reembolso de Multas, a qual apresenta saldo inicial de forma
indevida, contrariando o disposto no art. 187 da Lei nº 6.404/76 (item 2.1.7 do Relatório nº 46/2014).
Tal
prática foi atribuída ao ex-diretor-presidente da ASTC, Sr. Mauro Cesar Sônego,
que à época respondia pela gestão da CRICIUMATRANS.
O responsável
carreou aos autos as seguintes justificativas (fls. 163/164):
Também se
trata de procedimento meramente contábil, ajustado no decorrer do exercício e
de valor pouco expressivo para o resultado do exercício e, em face da
intempestividade para a execução do ajuste contábil apropriado, fica
impossibilitado o saneamento da restrição.
Com a
responsabilidade do Requerente inexistia à época, pleiteia seja acolhida a tese
levantada em Preliminares, considerando a restrição insubsistente e excluído o
Requerente da lide.
Auditores
da DCE visualizaram a ocorrência de irregularidade, motivo pelo qual sugeriram aplicação
de multa ao responsável (fl. 206-v).
Não me parece razoável impor sanção
ao responsável, mas sim recomendação ao gestor que, na demonstração do
resultado do exercício, discrimine corretamente a receita
bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os
impostos, em observância ao disposto no art. 187, I, da Lei nº 6.404/76.
3.1.8 – Utilização imprópria de históricos contábeis, com
utilização de denominação genérica, não permitindo qualquer identificação ou
mesmo compreensão do fato registrado, contrariando a Resolução nº CFC
1.330/2011, que instituiu a Norma Brasileira de Contabilidade – ITG 2000 –
Escrituração Contábil, itens 6, 7 e 8 (item 2.1.8
do Relatório nº 46/2014).
O
apontamento foi infringido pelo Sr. Mauro Cesar Sônego.
Colhe-se
das justificativas por ele confeccionadas (fl. 164):
Os
registros elencados na restrição resultaram de ato inadvertido do operador do
sistema de contabilidade, sendo que na presente data, considerando a
intempestividade para execução de procedimentos corretivos, ficam mantidos os
registros da época.
Como a
responsabilidade do Requerente inexistia na época, sendo esta, obrigação do
contador, pleiteia seja acolhida a tese levantada em Preliminares, considerando
a restrição insubsistente e excluído o Requerente da lide.
Auditores
do Tribunal concluíram pela irregularidade do ato avaliado (fl. 206-v).
Vejo
como suficiente recomendação ao gestor que a escrituração contábil da unidade
seja confeccionada em conformidade com os itens 6, 7 e 8 da ITG 2000 -
Escrituração Contábil, aprovada pela Resolução nº CFC-1.330/2011.
3.1.9 – Ausência de providências visando à recuperação de
obrigações previdenciárias recolhidas a maior durante sete meses, e liquidação
intempestiva de valores junto a fornecedores (não constam registros de baixa em
tempo compatível a expressar a regularidade do procedimento). A ausência de
providências no sentido de recuperar valores pagos a maior priva a empresa de
dispor de recursos para executar em plenitude suas atividades. Já a não
liquidação de tais obrigações acarreta a sujeição da empresa, no momento da
regularização, a ser onerada com acréscimos decorrentes de penalidades pelo
atraso no ressarcimento, situação que revela a ausência de diligência do
responsável, o que infringe a regra do art. 153 da Lei nº 6.404/76 (item 2.1.9 do Relatório nº 46/2014).
Mencionada
irregularidade foi dirigida ao Sr. Mauro Cesar Sônego.
Em
suas justificativas, o ex-diretor-presidente da ASTC prestou os seguintes
esclarecimentos (fl. 164):
Os valores
em referência foram detectados no transcurso do exercício financeiro de 2010 e
realizado o devido registro contábil. Com a incorporação da CRICIUMATRANS pela
ASTC, esta se utilizou dos procedimentos administrativos junto a previdência
para a compensação do crédito, conforme documentos ora juntados para
comprovação. (Documentos Anexos).
Como a
responsabilidade do Requerente inexistia na época, pleiteia seja acolhida a
tese levantada em Preliminares, considerando a restrição insubsistente e
excluído o Requerente da lide.
Auditores
da Corte de Contas sugeriram considerar sanada a restrição (fl. 207-v).
Endosso
tal conclusão.
Isso
porque os valores afetos às obrigações previdenciárias recolhidas a maior foram
compensados, conforme documentos de fls. 168/183.
Dessarte,
inexiste irregularidade a ser perquirida pelo Tribunal, no tópico.
3.2 – De
responsabilidade do Sr. Agenor Daufenbach Júnior
Cumpre
destacar que o Sr. Agenor Daufenbach Júnior, liquidante da CRICIUMATRANS,
ratificou o teor das justificativas apresentadas pelo Sr. Mauro, como se vê
(fl. 195):
Com
efeito, as imputações feitas a este gestor, após a análise de nossa defesa
anterior foram igualmente atribuídas ao gestor MAURO SÔNEGO, de sorte que as
mesmas se sobrepõem, ao nosso sentir.
Tal
situação, somente faz acentuar nosso ponto de vista já declinado nas razões
antes expostas, de que, o curtíssimo período de duração dos trâmites de
liquidação da companhia, somente os requisitos de incorporação foram realizados
para a incorporadora ASTC, que passa a ser responsável pelos documentos e pela
própria continuidade da gestão da incorporada.
Para
não ser prolixo, com todo respeito, mas o relatório em análise imputa ao
Liquidante um sem número de atribuições cujo período jamais foi mandante da
companhia incorporada.
Desta
feita, sem abandonar a tese de que não tem qualquer responsabilidade sobre o
período e atividades imputadas no relatório, e as razões pelas quais se
defendeu no momento anterior, e para não ter para si a injusta pena da revelia,
é que desde já pugna e adere as razões de defesa apresentadas nos autos pelo
gestor MAURO SÔNEGO, porquanto como já dito, se sobrepõem as imputações de
responsabilidades atribuídas a ambos, o que por si só já denota a
irregularidade da situação.
Sem
mais poder juntar documentos, diante das razões de nossa defesa anterior, pugna
pela juntada da presente, para assim, se possa elidir por completo as
imputações de responsabilização deste subscritor.
Auditores da Diretoria de
Controle da Administração Estadual contemplaram os apontamentos de forma única,
consoante se nota da leitura das fls. 207-v/208, ocasião na qual concluíram
pela manutenção das restrições.
Apreciá-los-ei de modo
individualizado, em consonância com o Relatório nº 315/2013 (fls. 135/145).
3.2.1 – Composição da documentação da prestação de contas se
mostrou deficiente, eis que incompleta, não estando de acordo com a previsão do
art. 176, § 1º, § 4º e § 5º, da Lei nº 6.404/76, nem se amoldando ao
dispositivo que o tem como base – Resolução nº TC-16/94, art. 27. Não ocorreu a
remessa dos seguintes demonstrativos: demonstração dos lucros ou prejuízos
acumulados, demonstração dos fluxos de caixa e notas explicativas, já a
demonstração de resultados do exercício não foi apresentada de forma
comparativa ao exercício anterior (item 3.1.2.1
do Relatório nº 315/2013).
Aludida
prática foi dirigida ao liquidante da CRICIUMATRANS, Sr. Agenor Daufenbach
Júnior.
Em
que pese não ter havido, de fato, remessa de alguns documentos/demonstrativos,
visualizo como suficiente recomendação ao gestor que atente para a necessidade
de complementar às demonstrações contábeis por meio de notas explicativas e
outros quadros analíticos para o esclarecimento da situação patrimonial e dos
resultados do exercício, indicando ainda os valores correspondentes das
demonstrações do exercício anterior, em obediência ao disposto no art. 176, parágrafos
1º, 4º e 5º, da Lei nº 6.404/76.
3.2.2 – Ausência de remessa do Pronunciamento do Conselho de
Administração, em desacordo com a previsão do art. 27, II, da Resolução nº
TC-16/94. Sendo o funcionamento do Conselho de Administração obrigatório - art.
239 da Lei nº 6.404/76 (item 3.1.2.2
do Relatório nº 315/2013).
Mencionada
restrição foi atribuída ao Sr. Agenor Daufenbach Júnior, liquidante da
CRICIUMATRANS.
Eis
a redação do art. 208, § 1º, da Lei nº 6.404/76:
Art. 208 - Silenciando o estatuto, compete à
assembleia-geral, nos casos do número I do artigo 206, determinar o modo de
liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante
o período de liquidação.
§
1º A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo,
competindo-lhe nomear o liquidante; o funcionamento do conselho fiscal será
permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto.
[...].
(Grifo meu)
Em decorrência
do referido dispositivo, a manutenção do conselho de administração é uma
faculdade conferida pela legislação durante o processo de liquidação.
Diante disso,
por consequência lógica, não há como se falar em irregularidade pela ausência de
remessa do pronunciamento do conselho de administração.
3.2.3 – Ausência de remessa do Parecer do Conselho Fiscal, em
desacordo com a previsão do art. 27, III, da Resolução nº TC-16/94. Sendo o
funcionamento do Conselho Fiscal – art. 240 da Lei nº 6.404/76 – permanente, e
especificamente nas empresas em liquidação tal condição é asseverada – art.
163, VIII, da Lei nº 6.404/76 (item 3.1.2.3
do Relatório nº 315/2013).
Tal
irregularidade foi atribuída ao liquidante da CRICIUMATRANS, Sr. Agenor
Daufenbach Júnior.
Reza
o art. 163, VIII, da Lei nº 6.404/76:
Art. 163 - Compete ao conselho fiscal:
[...]
VIII - exercer
essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições
especiais que a regulam.
§ 1º Os
órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a
colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10
(dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do
seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras
elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de
orçamentos.
§ 2o O conselho fiscal, a pedido de
qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração
esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora,
assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
§ 3° Os
membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração,
se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam
opinar (ns. II, III e VII).
§ 4º Se a
companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de
qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações,
e a apuração de fatos específicos.
§ 5º Se a
companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para
melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e
fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e
compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por
esta.
§ 6º O
conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que
representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que
solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.
§ 7º As
atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser
outorgados a outro órgão da companhia.
§ 8º O
conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao
desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem
respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no
prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou
jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o
conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia.
(Grifos meus)
A meu ver, o caso não é para
responsabilização do liquidante, tendo em vista que as atribuições legais dizem
respeito aos membros do conselho fiscal.
Assim, tenho por afastada a
irregularidade.
3.2.4 - Ausência de remessa do Relatório de Gestão (referente ao
período em que exerceu a função de liquidante (30-7 a 31-12), em desacordo com
a previsão do art. 11 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 10 da Resolução
nº TC-06/2001 (item 3.1.2.4 do
Relatório nº 315/2013).
Repriso a fundamentação trazida
no item 3.1.1 deste parecer, sendo
suficiente recomendação nos moldes lá constantes.
3.2.5 – Ausência de remessa do Certificado de Auditoria do
Controle Interno, como integrante da prestação de contas, de acordo com a
previsão do art. 11 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 10 da Resolução nº
TC-6/2001 (item 3.1.2.5 do Relatório
nº 315/2013).
Mencionada
irregularidade foi conferida ao Sr. Agenor Daufenbach Júnior, liquidante da
CRICIUMATRANS.
Dispõe
o art. 11, III, da Lei Complementar nº 202/2000:
Art.
11 - Integrarão a prestação de contas e a tomada de contas, inclusive a
especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno do
Tribunal, os seguintes:
I
— relatório de gestão;
II
— relatório do tomador de contas, quando couber;
III
— relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão
de controle interno que consignará qualquer irregularidade ou ilegitimidade
constatada, indicando as medidas adotadas para corrigi-las; e
IV
— pronunciamento do Secretário de Estado ou de Município, supervisor da área,
conforme o caso, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente. (Grifos
meus)
Neste rumo, tem-se também o art.
10, II, do Regimento Interno do Tribunal:
Art.
10 - Integrarão a prestação ou a tomada de contas:
I
- relatório de gestão, se for o caso;
II
- relatório e certificado de auditoria emitido pelo dirigente do órgão de
controle interno, contendo informações sobre as irregularidades ou ilegalidades
eventualmente constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las;
III
- pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor ou autoridade por ele
delegada. (Grifos meus)
A Corte de Contas já se debruçou
sobre a matéria em comento:[17]
Acórdão
nº 1649/2011:
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2.
Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir
especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1.
ao Sr. […] - Diretor-Presidente da Itá Hidromineral S.A. em 2008, CPF n.
560.160.699-49, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o
art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais), em face da ausência do Relatório e Certificado de
Auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno, em afronta ao
disposto nos arts. 11 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 e 10 da
Resolução n. TC-06/2001 (item 3.1.1.7 do Relatório DCE n. 135/2009);
[...]
(Grifos meus)
No caso em enfoque, não houve a
remessa do relatório e certificado de auditoria do controle interno, documentos
necessários à instrução dos processos de prestação de contas.
Logo, a irregularidade está
caracterizada.
Em decorrência disso, necessária
sanção ao Sr. Agenor Daufenbach Júnior.
3.2.6 – Ausência de remessa dos Relatórios de Auditoria do
Controle Interno, em desacordo com a previsão do art. 11 da Lei Complementar nº
202/2000 c/c art. 10 da Resolução nº TC-6/2001 (item 3.1.2.6 do Relatório nº 315/2013).
A questão foi tratada no item 3.2.5, acima, ao qual remeto o leitor.
3.2.7 - Remessa de informações junto ao Sistema e-Sfinge não
ocorreu na forma devida, eis que ausente os saldos iniciais junto às contas
contábeis. Esta circunstância é impeditiva à análise a contento por parte deste
Tribunal. A remessa de dados pelo sistema e-Sfinge está disciplinada nas
Instruções Normativas nºs TC-1/2005 e TC-4/2004, com vigência garantida pelo
art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000, não sendo observado seu cumprimento
(item 3.1.2.7 do Relatório nº
315/2013).
Reitero a fundamentação apresentada
no item 3.1.2 deste parecer, acima.
3.2.8 - Ausência de movimentação de recursos junto à conta
analítica 1.1.1.01.003 - Caixa Rotativo, que permaneceu inerte até a data de
transferência a autarquia ASTC, revelando a ausência de efetivo controle quanto
à correta, célere e adequada utilização dos recursos, situações não
vislumbradas e que caracterizam a omissão do gestor de se cercar de garantias
quanto ao bom uso dos recursos destinados sob a forma de adiantamento,
caracterizando o descumprimento do art. 153 da Lei 6.404/76 (item 3.1.2.8 do Relatório nº 315/2013).
Repriso a fundamentação trazida
no item 3.1.3 deste parecer,
mostrando-se suficiente recomendação ao gestor, nos termos lá consignados.
3.2.9 - Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza
das contas contábeis. Por estar em desacordo com a natureza da conta, a
existência de saldos com estas inconsistências demonstra a ocorrência de
situação atípica, o descontrole contábil ou a existência de irregularidades.
Tal constatação faz com que o Balanço Patrimonial não apresente a consistência
e a fidedignidade, requeridas de tais peças contábeis. Conforme determinam os
preceitos legais: Lei nº 6.404/76, arts. 176 e 177; Resolução nº TC-16/94,
arts. 85 e 88; e Resolução nº CFC 1.121/2008, itens 31, 32 e 38 (item 3.1.2.9 do Relatório nº 315/2013).
Remeto
o leitor à análise efetuada no item 3.1.4
deste parecer, no sentido de recomendação ao gestor.
3.2.10 - Ausência de cobrança dos valores registrados junto à
conta Títulos a Receber, em face da existência de contas analíticas com a
característica comum de permanecerem com saldos em aberto no transcorrer do
exercício de 2010. Ao não adotar atitudes que permitam o ingresso de recursos
para investimento nas atividades da empresa, descumpre o gestor com suas
obrigações, em especial, o art. 153 da Lei nº 6.404/76 (item 3.1.2.10 do Relatório nº 315/2013).
Repriso a fundamentação trazida
no item 3.1.5 deste parecer.
Dessa feita, necessária sanção ao
responsável, Sr. Agenor Daufenbach Júnior, liquidante da CRICIUMATRANS.
3.2.11 – Apropriações contábeis efetuadas em contas analíticas
variadas (9 ocorrências), com a utilização de históricos identificando a
ocorrência de “estornos”, sem referência de datas originais dos lançamentos, ou
a que exatamente se referem, não sendo identificado no movimento anual
lançamento correspondente ao valor estornado. A prática caracteriza o
desrespeito ao Regime de Competência – Resolução nº CFC 750/93 – art. 9º, e o
estorno “parcial” contraria a Resolução nº CFC-596/85, que aprovou a NBC T.
2.4, item NBC T 2.4 (item 3.1.2.11 do
Relatório nº 315/2013).
Os fatos se assemelham àqueles examinados no item 3.1.8 deste parecer.
Os termos da recomendação lá propugnada também alcançarão a
situação narrada neste tópico.
3.2.12 - Ausência de reconhecimento da depreciação no exercício
de 2010. Situação revelada enseja o descumprimento da Resolução nº CFC
1.136/2008, que aprovou a NBC T 16.9, que trata da Depreciação, Amortização e
Exaustão, em especial os itens 3, 4, 6 e 8 (item 3.1.2.12 do Relatório nº 315/2013).
Remeto o leitor à análise
efetuada no item 3.1.6 deste parecer,
mostrando-se necessária sanção ao Sr. Agenor Daufenbach Júnior, liquidante da
CRICIUMATRANS.
3.2.13 – Utilização imprópria de históricos contábeis, com
utilização de denominação genérica, que não permite qualquer identificação ou
mesmo compreensão do fato registrado, contrariando a Resolução nº CFC
1.330/2011, que instituiu a Norma Brasileira de Contabilidade – ITG 2000 –
Escrituração Contábil, em seus itens 6, 7 e 8 (item 3.1.2.13 do Relatório nº 315/2013).
A questão foi tratada no item 3.1.8, acima, ao qual remeto o leitor.
Logo, o caso comporta
recomendação ao gestor.
3.2.14 – Ausência de recuperação de obrigações previdenciárias,
recolhidas a maior durante sete meses, sem providências imediatas no sentido de
providenciar a recuperação dos valores, e liquidação intempestiva de valores
junto a fornecedores (não constam registros de baixa em tempo compatível a
expressar a regularidade do procedimento). A ausência de providências no
sentido de recuperar valores pagos a maior, priva a empresa de dispor de
recursos para executar em plenitude suas atividades. Já a não liquidação de tais
obrigações acarreta sujeição da Empresa no momento da regularização, a ser
onerada com acréscimos decorrentes de penalidades pelo atraso no ressarcimento,
situação que revela ausência de diligência do responsável, o que infringe a
regra do art. 153 da Lei nº 6.404/76 (item 3.1.2.14
do Relatório nº 315/2013).
Analisei apontamento de igual
teor no item 3.1.9 deste parecer, ao
qual remeto o leitor.
3 - CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
3.1 - DECISÃO de IRREGULARIDADE das
CONTAS da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. -
CRICIUMATRANS, relativas ao exercício de 2010, com base no art. 18, III, b, da Lei Complementar nº 202/2000.
3.2 - APLICAÇÃO de MULTAS, com supedâneo no
art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr.
Mauro Cesar Sônego, ex-diretor-presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e
Transportes de Criciúma – ASTC, que à época respondia pela gestão da
CRICIUMTRANS, pela prática das irregularidades abaixo descritas:
3.2.1 - Ausência de cobrança de valores
registrados junto à conta Títulos a
Receber, que permaneceu com saldos em aberto no decorrer do exercício de
2010, em afronta à regra do art. 153 da Lei nº 6.404/76;
3.2.2 – Ausência de
reconhecimento da depreciação dos bens patrimoniais, em desacordo com os itens
3, 4, 6 e 8 da NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão, aprovada pela
Resolução nº CFC-1.136/2008.
3.3 - APLICAÇÃO de
MULTAS, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Sr. Agenor Daufenbach Júnior, liquidante da
CRICIUMATRANS, pela prática das irregularidades abaixo descritas:
3.3.1 – Ausência de remessa do certificado e
relatório de auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno, em
desacordo com o disposto no art. 11, III, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art.
10, II, da Resolução nº TC-6/2001;
3.3.2 - Ausência de cobrança de valores
registrados junto à conta Títulos a
Receber, que permaneceu com saldos em aberto no decorrer do exercício de
2010, em afronta à regra do art. 153 da Lei nº 6.404/76;
3.3.3 - Ausência de
reconhecimento da depreciação dos bens patrimoniais, em desacordo com os itens
3, 4, 6 e 8 da NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão, aprovada pela
Resolução nº CFC-1.136/2008.
3.4 – RECOMENDAÇÕES ao GESTOR que:
3.4.1 - atente para a
necessidade que o relatório de gestão seja parte integrante das prestações de
contas, em obediência ao disposto no art. 11, I, da Lei Complementar nº
202/2000 c/c art. 10, I, da Resolução nº TC-6/2001;
3.4.2 - atente para a necessidade de remessa
de dados e informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização
Integrada de Gestão - e-Sfinge, de forma completa e sem incorreções, em
conformidade com o que estabelece a IN nº TC-4/2004, alterada pela IN nº
TC-1/2005, e art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000;
3.4.3 - atente para a movimentação de contas analíticas,
de forma a atender o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76;
3.4.4 - dedique especial atenção aos
registros contábeis, para que a escritura contábil expresse a real situação
patrimonial e financeira, em obediência ao disposto nos arts. 153, 176 e 177 da
Lei nº 6.404/76;
3.4.5 - na demonstração do resultado do
exercício, discrimine corretamente a receita bruta das vendas e serviços, as
deduções das vendas, os abatimentos e os impostos, em observância ao disposto
no art. 187, I, da Lei nº 6.404/76.
3.4.6 - a escrituração contábil da unidade
seja confeccionada em conformidade com os itens 6, 7 e 8 da ITG 2000 -
Escrituração Contábil, aprovada pela Resolução nº CFC 1.330/2011;
3.4.7 - atente para a
necessidade de complementar às demonstrações contábeis por meio de notas explicativas
e outros quadros analíticos para o esclarecimento da situação patrimonial e dos
resultados do exercício, indicando ainda os valores correspondentes às
demonstrações do exercício anterior, em obediência ao disposto no art. 176, parágrafos
1º, 4º e 5º, do da Lei nº 6.404/76.
Florianópolis,
6 de julho de 2015.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Relatório nº 296/2011.
[2] Relatório n° 315/2013.
[3] Relatório nº 46/2014.
[4] Autarquia de
Segurança, Trânsito e Transportes de Criciúma.
[5] Que dispõe sobre a extinção da Empresa
Pública de Trânsito de Criciúma e a criação da Autarquia de Segurança, Trânsito
e Transporte de Criciúma (Redação dada pela Lei Municipal nº 5.623/2010).
[6] Que altera e acrescenta dispositivos na Lei
Municipal nº 5.390/2009.
[7] Tendo em vista que, pela Lei Municipal nº
5.390/2009, a CRICIUMATRANS foi transformada em autarquia e, posteriormente,
por meio da Lei Municipal nº 5.623/2010 teve sua extinção autorizada.
[8] Data da posse do liquidante (fl. 13).
[9] Processo nº PCA-10/00334314.
[10] Vide processo nº PCA-08/00327373.
[11] Por exemplo, processo nº PCA-08/00125908. Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina. Disponível em: <http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/800125908_3447216.html>. Acesso em: 13-8-2014.
[12] Santa Catarina. Tribunal de Contas do
Estado. Relator: Cleber Muniz Gavi. Data da Sessão: 14-5-2012.
[13] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do
Estado. Relator: Salomão Ribas Junior. Data da Sessão: 9-2-2009.
[14] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do
Estado. Relator: Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 10-3-2008.
[15] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do
Estado. Relator: Cleber Muniz Gavi. Data da Sessão: 14-5-2012.
[16] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do
Estado. Relator: Julio Garcia. Data da Sessão: 9-4-2014.
[17] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Gerson dos Santos Sicca. Data da Sessão: 12-9-2011.