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PARECER
nº: |
MPTC/39890/2016 |
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PROCESSO
nº: |
TCE 11/00376850 |
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ORIGEM: |
Fundo Municipal de Saúde de Criciúma |
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INTERESSADO: |
Clésio Salvaro |
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ASSUNTO: |
Auditoria de Registros Contábeis e Execução
Orçamentária referente a Auditoria ordinária para verificar a regularidade
das despesas realizadas com Ações e serviços de Saúde, no exercício de 2010 |
Trata-se de Tomada de Contas
Especial decorrente de inspeção ordinária in
loco realizada no Fundo Municipal de Saúde de Criciúma, relativa à apuração
de regularidade das despesas realizadas com ações e serviços de saúde, no
exercício de 2010.
Foram juntados os documentos pertinentes à
auditoria às fls. 2-330.
A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu
relatório (fls. 331-357), sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas
Especial, a citação dos responsáveis, Sr. Clésio Salvaro, Prefeito Municipal no
exercício de 2010, e Sr. Sílvio Ávila Júnior, Secretário Municipal de Saúde no
exercício de 2010, para apresentarem suas alegações de defesa referentes à irregularidade
descrita no item. 7.2.1, bem como a audiência dos Srs. Clésio Salvaro e Sílvio
Ávila Júnior, já qualificados, e da Sra. Juciléia Vicência Lalau, Controladora
Interna Municipal, perante as irregularidades anotadas nos itens 7.3.1.1 e
7.3.1.2, e dos Srs. Clésio Salvaro e Sílvio Ávila, da Sra. Juciléia Vicência
Lalau, já qualificados, e do Sr. Francisco de Assis Garcia, Contador Municipal
no exercício de 2010, em face das irregularidades mencionadas nos itens
7.1.2.1, 7.3.2.2 e 7.3.2.3 da conclusão do relatório em comento.
Em
igual sentido, manifestou-se o Ministério Público de Contas por meio do Parecer
n. 4.883/2011 (fls. 359-362).
Por
sua vez, o Relator determinou o retorno dos autos à Diretoria de Controle dos
Municípios para esclarecimentos a respeito de alguns questionamentos (fls.
367-370), os quais, após a juntada dos documentos de fls. 374-384, foram
respondidos (fls. 385-387).
Remetidos
os autos para o Ministério Público de Contas, foi reiterada a conclusão
anterior através do Parecer n. 17.800/2013 (fls. 391-393).
Conclusos
os autos ao Relator, foi determinado novamente o retorno dos autos à Unidade
Técnica para realização de diligência junto à Prefeitura Municipal de Criciúma
e à Associação Feminina de Assistência Social (AFASC) para esclarecimento
acerca das questões pontuadas no despacho de fls. 394-395.
Efetuada
a diligência (fls. 396-398), foram encaminhados os documentos e informações de
fls. 405-488 e 491-504, os quais embasaram as considerações expostas pela
Diretoria de Controle dos Municípios às fls. 506-508v, em resposta aos
questionamentos efetuados.
Este
Órgão Ministerial reiterou, às fls. 509-510, a manifestação aposta no Parecer
n. 17.800/2013.
O
Relator, entretanto, propôs a conversão do processo em Tomada de Contas
Especial, a citação do Sr. Clésio Salvaro, Prefeito Municipal no exercício de
2010, do Sr. Sílvio Ávila Júnior, Secretário Municipal de Saúde no exercício de
2010, da Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma (AFASC) e da sua
Presidente no exercício de 2010, Sra. Adriana Goulart Salvaro, diante da
irregularidade descrita no item 2.1, e dos Srs. Clésio Salvaro e Sílvio Ávila
Júnior, já qualificados, perante as irregularidades mencionadas nos itens 3.1 a
3.5 da conclusão do voto (fls. 511-515), sendo este o posicionamento adotado
pelo Tribunal Pleno às fls. 516-517.
Devidamente
citados (fls. 518v, 524v e 526v), o Sr. Sílvio Ávila Júnior remeteu resposta às
fls. 527-680; o Sr. Clésio Salvaro, após o deferimento do pedido de prorrogação
do prazo de resposta (fls. 683 e 687), apresentou as justificativas e os
documentos de fls. 697-854, ao passo que a Sra. Adriana Goulart Salvaro
encaminhou suas alegações de defesa às fls. 688-695.
A
Diretoria de Controle dos Municípios elaborou relatório de reinstrução (fls.
857-875v), opinando pelo julgamento irregular das contas, com imputação de
débito ao Sr. Clésio Salvaro, Prefeito Municipal no exercício de 2010, ao Sr.
Sílvio Ávila Júnior, Secretário Municipal de Saúde no exercício de 2010, à
Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma e a sua Presidente no
exercício de 2010, Sra. Adriana Goulart Salvaro, no valor de R$ 347.000,00, em
face da irregularidade descrita no item 3.1.1, e cominação de multas aos Srs.
Clésio Salvaro e Sílvio Ávila Júnior, já qualificados, pelas irregularidades
elencadas nos itens 3.2.1 a 3.2.5, todos da conclusão do relatório de instrução
em questão.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial dos recursos em comento está inserida entre as
atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso II da
Constituição Estadual; art. 1º, inciso III da Lei Complementar Estadual n.
202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).
Passo,
assim, à análise das restrições apontadas pela Diretoria de Controle dos
Municípios.
1. Ausência de autorização legal para celebração de
convênio, bem como ausência de critérios para transferências de recursos,
envolvendo recursos no montante de R$ 347.000,00, em contrariedade ao art. 167
da CRFB/88, ao art. 26 da Lei Complementar n. 101/00 e ao art. 16 da Lei n.
4.320/64.
Ao analisar o repasse de
recursos pela Prefeitura Municipal de Criciúma a entidades privadas,
notadamente à Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma (AFASC), no
montante de R$ 347.000,00, a instrução verificou a ausência de autorização
legislativa para celebração de convênio e a inexistência de critérios para
valoração das quantias a serem repassadas a título de subvenção social,
impossibilitando a fiscalização do objeto conveniado por parte do Poder
Legislativo, em ofensa ao art. 16 da Lei n. 4.320/64, ao art. 167 da CRFB/88 e
ao art. 26 da Lei Complementar n. 101/2000.
Verificou-se que objetivo do
presente convênio foi o repasse de recursos à entidade para cobrir despesas
relacionadas aos serviços de assistência social. Com relação à área da saúde –
haja vista que os recursos correram à conta do Fundo Municipal de Saúde –,
observou-se tão somente o fornecimento de pessoal para suprir necessidades do
Fundo Municipal de Saúde, referentes à atividade meio, como limpeza e
motorista.
Ocorre, porém, que a
utilização de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresa, fundação ou fundo municipal deveria ser precedida de
autorização da Câmara Municipal, conforme prevê o art. 68, inciso VIII, da Lei
Orgânica de Criciúma, respaldado no art. 167, inciso VIII, da CRFB/88 e no art.
26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além do desrespeito a
referidos dispositivos, o convênio pactuado feriu, ainda, a regra que estipula
o correto procedimento prévio à execução de convênios administrativos, prevista
no art. 116, § 2º, da Lei de Licitações,
in verbis:
Art. 116. Aplicam-se as disposições
desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. [...]
§ 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do
mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
(grifei)
Nesse sentido, inclusive, já
manifestou entendimento esse Tribunal de Contas, mediante a aprovação do
Prejulgado n. 1.437, no processo CON n. 03/02820396, a saber:
Por força do que dispõem os arts.
12, § 3º, e 16, caput, ambos da Lei Federal nº 4.320/64, e 41 da Resolução nº
TC-16/94, é descabido o repasse de recursos do município à associação de
servidores municipais, salvo para atender a atividade específica desenvolvida
por associação que tenha como finalidade atividade cultural, educacional,
médica e de assistência social, observados
os requisitos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, ou seja, autorização
em lei específica, previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
dotação na Lei Orçamentária Anual. (grifei)
Não se desconhece também o
posicionamento manifestado por essa Corte de Contas na análise do processo REC
n. 05/03888273, quando cancelou a multa relacionada à ausência de prévia
autorização legislativa para convênios firmados pela própria Prefeitura
Municipal de Criciúma com entidades privadas, fundamentada no entendimento
manifestado na ADI 1.857 pelo Supremo Tribunal Federal[1],
quanto à inconstitucionalidade da exigência disposta na Constituição Estadual.
Todavia, nos casos em que haja expressa previsão em Lei Municipal – como é o
caso do art. 68, inciso VIII, da Lei Orgânica de Criciúma –, entendo que a
exigência é devida, não acarretando interferência entre os Poderes, mas sim
controle das despesas públicas pelo Poder Legislativo local, em respeito ao
art. 71 da CRFB/88.
Os responsáveis afirmaram
que, apesar de não possuir convênio formalizado, as subvenções foram
fundamentadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei
Orçamentária Anual e na Lei Municipal n. 1.060/74.
Tais argumentos, entretanto,
somente demonstram a inexistência de autorização legislativa para transferência
de recursos à entidade, haja vista que foram concedidos com base em
instrumentos de planejamento da administração municipal e em normativo
municipal com vigência apenas no exercício de 1974, obstando, sobremaneira, a
fiscalização dos gastos por parte do Poder Legislativo.
Ora, a ausência de formalização de qualquer ajuste acarreta prejuízo à atuação
do controle externo quanto ao exame da legalidade, economicidade, eficácia e
finalidade da despesa pública, prejudicando a análise da regular aplicação dos
recursos repassados.
Portanto, tendo em vista que as justificativas
dos responsáveis, Srs. Clésio Salvaro e Sílvio Ávila Júnior, não foram capazes
de elidir a irregularidade, a restrição em questão merece ser conservada, o que
enseja a aplicação de multas aos responsáveis, tudo consoante o disposto na
conclusão deste parecer.
2. Desvio de finalidade dos recursos destinados às
ações e serviços de saúde, através de subvenção social à AFASC, no montante de
R$ 347.000,00, contrariando o art. 85 da Lei n. 4.320/64 c/c a Portaria MOG n.
42/99, o art. 198 da CRFB/88 c/c o art. 77 do ADCT e o art. 18 da Lei n.
8.080/90, e a Resolução n. 322/03 do Conselho Nacional de Saúde, bem como
diante da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos em face da
ausência de comprovação da liquidação da despesa, em afronta aos arts. 62 e 63
da Lei n. 4.320/64.
A instrução
identificou o repasse de recursos à entidade
privada, no importe de R$ 347.000,00, para
custeio de atividades meio, como limpeza e transporte, sem comprovação de
liquidação das despesas, o que impossibilitou o seu relacionamento com
a finalidade de aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
Por se tratar de despesas realizadas com a Associação Feminina de Assistência
Social de Criciúma (AFASC), que possui caráter de assistência
social, faz-se necessário discorrer resumidamente sobre as subvenções sociais.
Eis o artigo do Sr. Marconi Muzzio Pires da Paiva Filho[2], técnico de auditoria
das contas públicas do Tribunal de Contas do Estado do Pernambuco, que assim
diz:
A concessão de subvenções sociais,
disciplinada pelos arts. 16 e 17 da Lei Federal n° 4.320/64, destina-se a
atender despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa, cabendo aos controles
internos dos órgãos concedentes e ao Tribunal de Contas a sua fiscalização. [...]
Dando prosseguimento a presente
análise, transcreve-se abaixo o teor do art. 16, da Lei Federal n° 4.320/64,
que diz:
"Art. 16 - Fundamentalmente e nos
limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais
visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e
educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada,
aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica".
Depreende-se do texto que a concessão
de subvenções sociais não deve ser regra, mas sim uma suplementação de recursos
privados na área social. Ou seja, as ações dos entes governamentais na área
social devem ser efetivadas diretamente pelos mesmos, reservando às subvenções
o papel de suplementadora e estimuladora da iniciativa dos particulares nesse
campo.
Outro artigo da referida legislação
determina que somente as entidades consideradas, pelos órgãos de fiscalização,
em condições de funcionamento estão aptas a serem beneficiadas. Esta norma
demonstra a preocupação do legislador com a aplicação dos recursos públicos.
Nada mais sensato que somente as instituições capacitadas a atender a população
sejam contempladas com a concessão de subvenções sociais. [...]
Os ordenadores de despesas dos órgãos
concedentes devem acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos,
observando, precipuamente, a finalidade das transferências, vez que em muitas
subvenções sociais concedidas no nosso Estado o objetivo das transferências não
se coaduna com o da subvenção social, como, por exemplo, na realização de
despesas de capital (investimentos). Nada obsta que haja transferência de
recursos públicos para entidades de assistência social, médica, educacional ou
cultural, sem finalidade lucrativa, com o fito de cobrir despesas de capital.
No entanto, esta transferência se classificará como "auxílio de
capital" e não como subvenção social.
Ademais, o controle interno destes
órgãos deve informar ao Tribunal de Contas qualquer irregularidade ou abuso
verificado, sob pena de responsabilidade solidária, conforme preceituado pelo
parágrafo único, do art. 31, da Constituição de Pernambuco.
Ao Tribunal de Contas, no cumprimento
de sua competência constitucional, cabe a função de fiscalizar a aplicação dos
recursos transferidos pelos entes governamentais a título de subvenção social,
apurando as responsabilidades e aplicando as sanções devidas quando verificada
ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, como determinado pelo inciso IX, do
art. 30, da Constituição Estadual. (grifei)
Na mesma linha de orientação segue o
Prejulgado n. 1940 dessa Corte de Contas:
1. As subvenções sociais prestam-se a
suplementar financeiramente entidades sem finalidades lucrativas de assistência
social, médica ou educacional e as subvenções econômicas caracterizam-se pela
destinação de recursos a empresas públicas ou privadas de caráter industrial,
comercial, agrícola ou pastoril.
2. Entidades desportivas, culturais,
recreativas, associativas e congêneres somente poderão receber recursos
públicos por meio de subvenções sociais quando suas atividades puderem ser
enquadradas no conceito de assistência social, saúde ou educação, sendo vedada
a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
3. É possível a concessão de auxílio
financeiro a instituições que, comprovadamente, não tenham finalidade lucrativa
e contribuições destinadas a atender a despesas de manutenção de associações de
direito privado, mesmo que recebam contribuições de seus associados, desde que
sejam obedecidos os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade, bem como os preceitos insculpidos na Lei Federal n.
4.320/64 e Lei Complementar n. 101/2000.
4. A destinação de recursos públicos
para o setor privado, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá:
4.1. ser autorizada por lei específica;
4.2. atender às condições estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias;
4.3. constar da previsão orçamentária
para tal finalidade.
5. As despesas deverão ocorrer à conta
dos elementos de despesa 41 - Contribuições ou 42 - Auxílios; Modalidades de
Aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos ou 60
- Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos, respeitada
obviamente a categoria econômica 4 - Despesas de Capital e o Grupo de Natureza
das Despesas 4 - Investimentos.
6. As entidades beneficiadas devem
confirmar sua regular condição de funcionamento e prestar contas da aplicação
dos recursos postos à sua disposição. (grifei)
Muito
embora a vinculação da subvenção social – oriunda do Fundo Municipal de Saúde –
aos serviços de assistência médica, não foi possível constatar, durante a auditoria
in loco, a aplicação das despesas em
ações e serviços públicos de saúde, pois os gastos com a folha de pagamento de
servidores relacionados às atividades meio, como limpeza e motorista, não
restaram devidamente liquidados, o que evidenciou a ausência de comprovação do
regular emprego dos recursos públicos em questão. Tal exigência, já mencionada
anteriormente, estava prevista no art. 49 da Resolução n. TC-16/1994:
Art. 49. O responsável pela aplicação de dinheiros públicos
terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridades administrativas competentes. (grifei)
Sabe-se que referida norma foi em grande parte
revogada pela Instrução Normativa n. TC-14/2012, que melhor sistematizou a temática
já em seu art. 1º[3], o
que, todavia, não lhe retirou a imperatividade decorrente de sua vigência à
época dos fatos analisados nos presentes autos.
Assim, por não ser possível extrair das
despesas com serviços de limpeza e motorista a finalidade voltada às ações e
serviços públicos de saúde, caracterizou-se o desvio de finalidade das
subvenções sociais concedidas à entidade.
Em suas peças de defesa, os responsáveis
apresentaram justificativas desconexas, pois foi afirmado pelo Sr. Sílvio Ávila
Júnior que as despesas se destinaram ao “atendimento das crianças matriculadas
nas creches mantidas pela Entidade, especialmente relacionadas à saúde
preventiva, orientação de aspectos de higiene bucal, transporte de pacientes
alunos, entre outras de natureza pertinente [...]” (fl. 529), enquanto que o
Sr. Clésio Salvaro e a Sra. Adriana Goulart Salvaro alegaram que os gastos
englobaram o pagamento de “servidores da atividade meio, como limpeza e
motoristas” (fls. 692 e 701). Nenhum deles, contudo, apresentou documentos que
pudessem comprovar as alegações quanto aos serviços efetivamente prestados.
Deste modo, em virtude da não comprovação da regular aplicação das
subvenções sociais, o que sugere o desvio de finalidade dos recursos recebidos
pela entidade, entendo pertinente a manutenção desta restrição, com a imputação
de débito e a aplicação de multa proporcional ao dano aos responsáveis, Srs.
Sílvio Ávila Júnior, Clésio Salvaro e Adriana Goulart Salvaro, e Associação
Feminina de Assistência Social de Criciúma (AFASC).
3. Registro indevido dos grupos de destinação de
recursos e/ou das especificações das destinações de recursos, caracterizando
afronta aos arts. 8º, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar n.
101/00 e aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 c/c a
Instrução Normativa n. TC-04/2004.
Durante
a auditoria in loco foi possível
verificar a inobservância à Especificação da Destinação de Recursos no
pagamento de despesas do Fundo Municipal de Saúde, por meio da utilização de
recursos disponíveis em contas correntes diversas.
Os
responsáveis, em sede de defesa, arguiram a deficiência dos registros e do
controle contábil à época da auditoria, o que, todavia, não teria influenciado
no resultado das operações ou distorcido sua apuração, e lembraram que o
Tribunal de Contas permitiu os ajustes das Fontes de Recursos nos exercícios de
2012 e 2013.
Tais
argumentos, todavia, não possuem o condão de sanar a irregularidade, visto que
é de responsabilidade da Unidade Gestora a manutenção de controle contábil
eficiente.
Conforme
os quadros referentes aos valores apurados no Sistema e-Sfinge e nos
demonstrativos contábeis da Unidade Gestora (fls. 867-867v), verifica-se
claramente a presença de inconsistências, relacionadas aos pagamentos efetuados
pelo Fundo Municipal de Saúde sem respeitar a fonte de recursos especificada no
empenhamento, misturando recursos ordinários e vinculados, as quais não foram
refutadas pelo responsável.
Sobre
a exigência de controle das fontes de recursos por parte das Unidades Gestoras,
colacionam-se os esclarecimentos expostos com propriedade e de maneira bastante
pormenorizada pela Diretoria de Controle dos Municípios às fls. 1492-1494 dos
autos do processo PCP n. 13/00485776:
Como pode-se observar, a questão
central reside no mecanismo de controle das fontes de recursos, assunto que
vale lembrar, não é novo.
A Lei n° 8.666/93, em seu artigo 5°,
já exige o estabelecimento de referido controle para definição da ordem
cronológica de pagamentos. Sobre o assunto, cita-se os prejulgados 171, 1040,
1208, 1215, 1232, 1303 e 1372 desta Corte de Contas.
Desde a edição da Lei Complementar
nº 101/2000 (LRF) foram inseridos dispositivos que exigem o controle das
disponibilidades para resguardar a vinculação ao seu objeto, ou seja, não é
possível pagar despesas públicas com recursos vinculados a outras destinações.
Assim determinam os artigos 8º, parágrafo único e 50, in verbis:
Art. 8º - [...]
Parágrafo único. Os recursos
legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 50. Além de obedecer às demais
normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará
as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa
constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo
ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma
individualizada; [...]
A título de informação, a Diretoria
de Controle dos Municípios inseriu no Manual de Perguntas e Respostas,
publicado no website do TCE/SC e atualizado em 06/12/20101 , a partir da
pergunta nº 17 orientação para os procedimentos a serem adotados para a correta
contabilização a partir do exercício de 2011.
E, no exercício de 2012, foram
realizadas três reuniões técnicas, tanto com o colegiado de contadores da
Federação Catarinense dos Municípios - Fecam como com as empresas de
informática que prestam serviços aos municípios catarinenses. Consequência das
reuniões foi a oportunidade concedida por parte deste Tribunal de Contas para a
realização de lançamentos de retificação dos registros contábeis das unidades
que continham inconsistências nos controles das fontes de recursos.
Por fim, no XIV Ciclo de Estudos da
Administração Municipal realizado em 2012, também teve como um dos assuntos
pautados o controle de fontes de recursos, conforme artigo constante da
respectiva Apostila disponível do website do TCE/SC, a partir da página 572 .
Na oportunidade, em todas as etapas do Ciclo, foi reafirmado que em 2012 a
apuração do artigo 42 seria realizada por fonte de recursos.
A metodologia usada consta no
Capítulo 8, deste Relatório, que em suma trata da apuração do referido
dispositivo legal por especificações de fontes de recursos, sendo que,
considerou-se o saldo inicial de 2013 das contas financeiras do ativo e passivo
financeiro, as quais, pela ciência contábil devem ser iguais ao saldo final de
2012.
Ressalva-se, todavia, que a
disponibilidade de caixa bruta e as obrigações contraídas, por especificações
de fontes de recursos, tanto do Sistema financeiro (Ativo e Passivo
financeiros) como do Sistema Compensado (DFR a utilizar, DFR utilizada, DRF
comprometida e controle das fontes), são iguais, uma vez que registram os
mesmos fatos contábeis, apenas em sistemas de contas diferentes.
Ressalta-se que nesse Tribunal de Contas há
jurisprudência pela aplicação de sanção pecuniária para casos semelhantes,
conforme se extrai do Acórdão n. 732/2012, proferido nos autos do processo RLI
n. 11/00033570:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução
que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas
anuais de 2009 da Prefeitura Municipal de Aurora, apartadas dos autos do
Processo n. PCP-10/00108063, para considerar irregulares, na forma do art. 36,
§2º, “a” da Lei Complementar n. 202/2000, as ausências, divergências, dedução,
classificação de despesa, inconsistências e remessa de informações tratadas nos
itens 6.2.1 a 6.2.8 desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Alfonso Maria Souza -
Prefeito Municipal de Aurora, CPF n. 383.847.529-15, com fundamento no art. 70,
II da Lei Complementar n. 202/2000, as multas a seguir relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei,
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000: [...]
6.2.8.
R$ 1.000,00 (mil reais), pela remessa indevida das informações relativas à
destinação de recursos públicos da Fonte 18 – Transferências do FUNDEB/FUNDEF
(aplicação na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício
na Educação Básica), em desacordo com o disposto na Instrução Normativa n.
TC-04/2004 c/c os arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 e no art. 8º da
Lei Complementar n. 101/2000 (item 1.1.18 da Conclusão do Relatório DMU).
Assim, resta mantida a restrição referente às
inconsistências no controle das fontes de recursos, uma vez que cabe ao gestor
adotar as medidas pertinentes para que sejam cumpridas todas as rotinas
administrativas corretamente.
Em face dessas informações, entendo pertinente a manutenção da
restrição, com a consequente aplicação de multas aos responsáveis, consoante
disposto na conclusão deste parecer.
4. Despesas que não se enquadram em ações e
serviços públicos de saúde, no montante de R$ 118.778,55, contrariando o art.
198 da CRFB/88 c/c o art. 77 do ADCT, o art. 18 da Lei n. 8.080/90 e a
Resolução n. 322/03 do Conselho Nacional de Saúde.
Verificou-se
a realização de despesas com recursos do Fundo Municipal de Saúde para
pagamento de multas de trânsito, translado de pacientes em óbito, necropsia e
devolução de saldo parcial e rendimentos de convênio, no valor de R$
118.778,55, não relacionadas às Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme
Notas de Empenho n. 27/10, 1601/10, 1997/10, 1431/10, 1824/10, 2067/10,
2457/10, 2487/10, 2456/10, 2682/10, 2125/10, 3148/10, 3345/10, 3149/10,
2902/10, 3630/10, 3681/10, 3967/10, 371/10, 1787/10, 844/10, 800/10, 42/10 e
3552/10 (tabela de fls. 869v-870v).
A
Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina a vinculação orçamentária das verbas
públicas à finalidade específica para a qual são destinadas, ainda que sua
utilização ocorra em exercício diverso ao ingresso dos recursos (art. 8º,
parágrafo único).
Os
recursos destinados à área da saúde, desde a implantação do Sistema Único de
Saúde, figuravam dentro de um juízo de discricionariedade dos gestores
públicos. Somente com o advento da Emenda Constitucional n. 29/2000 foi
possível uma regulamentação mais precisa do art. 198 da CRFB/88, com a previsão
de recursos mínimos acrescida pelos §§ 2º e 3º.
Tais
recursos são geridos por Fundos de Saúde mantidos pela administração direta dos
entes federados, cuja caracterização está disposta no art. 14 da Lei
Complementar n. 141/2012:
Art.
14. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela
administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, constituir-se-á em
unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços
públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às
unidades vinculadas ao Ministério da Saúde (grifei).
Desse
modo, os recursos geridos pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de
Criciúma devem, necessariamente, ser destinados às ações e serviços públicos de
saúde, relacionados às despesas com promoção, proteção e recuperação da saúde
que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei n.
8.080/90 e às diretrizes dispostas nos incisos do art. 2º da Lei Complementar
n. 141/2012.
A
referida norma dispõe ainda, de forma mais específica, sobre as condições de
aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, além de
trazer outros exemplos de situações que não constituem despesas com essa
finalidade, conforme demonstram os seguintes dispositivos:
Art. 3º Observadas as
disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, e do art. 2º desta Lei Complementar, para efeito da
apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas
despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:
I – vigilância em
saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II – atenção integral
e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência
terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III – capacitação do
pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV – desenvolvimento
científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do
SUS;
V – produção,
aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS,
tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos
médico-odontológicos;
VI – saneamento
básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo
Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo
com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
VII – saneamento
básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades
remanescentes de quilombos;
VIII – manejo
ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo
a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de
estabelecimentos públicos de saúde;
X – remuneração do
pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo,
incluindo os encargos sociais;
XI – ações de apoio
administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis
à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII - gestão do sistema público de saúde e operação
de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
Art. 4o
Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de
apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas
decorrentes de:
I - pagamento de
aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II - pessoal ativo da
área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III - assistência à
saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV - merenda escolar
e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS,
ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o;
V - saneamento
básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos
provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa
finalidade;
VI - limpeza urbana e
remoção de resíduos;
VII - preservação e
correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes
da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII - ações de
assistência social;
IX - obras de
infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a
rede de saúde; e
X - ações e serviços
públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de
cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos
distintos daqueles da saúde.
Assim,
da leitura dos preceitos acima transcritos conclui-se que a utilização dos
recursos do fundo em comento possui um regramento bastante específico,
privilegiando-se o gasto em ações e serviços públicos de saúde no âmbito
municipal.
Em
resposta, os Srs. Sílvio Ávila Júnior e Clésio Salvaro argumentaram que as
despesas foram autorizadas em face de sua vinculação às ações e serviços públicos
de saúde, que o percentual representativo de tais despesas não causaria
prejuízo ao mínimo constitucional exigido, que as multas e despesas impróprias
foram restituídas através de desconto dos valores na folha de pagamento
daqueles que lhes deram causa, que a devolução de valores de saldos de convênio
seria um procedimento esporádico e necessário para o cumprimento das cláusulas
do próprio termo e, por fim, que a verificação de óbitos visou ao controle
epidemiológico e de sanidade dos corpos.
Neste
contexto, os documentos e as informações apresentadas demonstram que tão
somente os gastos envolvendo os serviços de necropsia estariam enquadrados como
ações e serviços públicos de saúde, por se caracterizarem como atividade de
vigilância epidemiológica, conforme disposto no art. 23, inciso XII da Portaria
n. 3.252/GM/MS/2009.
As
despesas com multas de trânsito, por sua vez, apesar de terem sido devidamente
restituídas através de cobrança em folha de pagamento daqueles que lhes deram
causa – o que afastaria a imputação de débito –, não poderiam integrar o
cálculo das despesas com ações e serviços públicos de saúde, como é o caso
também dos gastos com translado de pacientes em óbito.
De igual modo, a
irregularidade pela devolução de valores de saldos de convênio ocorreu tendo em
vista que a devolução de tais recursos vinculados foi efetuada por meio da
emissão da Nota de Empenho n. 27, lançada na Fonte de Recursos 2 (recursos
próprios da unidade), ou seja, não foram considerados como recursos vinculados
quando da sua devolução, o que causou a consideração de tais valores como
gastos como recursos próprios de saúde para fins de apuração do limite mínimo
constitucional de aplicação da receita de impostos em ações e serviços públicos
de saúde.
No
caso de devolução de saldos de convênios, a Unidade Gestora deve contabilizar a
restituição como dedução de receita até o limite de valor das transferências
recebidas no exercício, caso a devolução ocorra no mesmo exercício em que foram
recebidas transferências do convênio. Já se o valor da restituição ultrapassar
o valor das transferências recebidas no exercício, o montante extrapolado deve
ser registrado como despesa orçamentária, assim como no caso de a restituição
ter sido feita em exercício diferente do exercício da respectiva transferência
do convênio.
Assim, diante da devolução de
recursos à origem de maneira indevida e das despesas com multas de trânsito e
translado de pacientes em óbito, em afronta aos dispositivos constitucionais,
legais e regulamentares acima mencionados, a restrição deve ser mantida, com
a exclusão do montante de R$ 92.383,00, referente aos serviços de necropsia
(Notas de Empenho n. 371/10, 1787/10, 42/10 e 3552/10), de acordo com o que
também concluiu a Diretoria de Controle dos Municípios à fl. 872.
5. Realização de despesas de pessoal, no montante
de R$ 302.308,21, apropriadas indevidamente como ações e serviços públicos de
saúde, contrariando o art. 85 da Lei n. 4.320/64 c/c a Portaria MOG n. 42/99 e
o art. 198 da CRFB/88 c/c o art. 77 do ADCT, o art. 18 da Lei n. 8.080/90 e a
Resolução n. 322/03 do Conselho Nacional de Saúde.
A Unidade Técnica apurou a
realização de despesas com pessoal apropriadas indevidamente no Fundo Municipal
de Saúde, perfazendo o montante de R$ 302.308,21, as quais não se compatibilizam
com ações e serviços públicos de saúde amplamente abordadas no item 4 deste
parecer.
Na utilização de recursos
próprios da Saúde, a legislação vigente – abordada anteriormente – deixa
evidente o que o Fundo Municipal de Saúde pode e o que não pode considerar como
despesa em ações e serviços públicos de saúde. Todavia, a Diretoria de Controle
dos Municípios constatou que, na auditoria in
loco que originou a tomada de contas especial em questão, a partir da
análise dos documentos de fls. 348-349, houve pagamento, com recursos
destinados à Saúde, de servidores da Secretaria Municipal de Saúde cedidos a
outros órgãos e exercendo funções alheias às ações e serviços públicos de
saúde, em afronta, assim, ao disposto no art. 3º, inciso X da Lei Complementar
n. 141/2012, tudo conforme a tabela elaborada pela Área Técnica à fl. 872.
Em sua alegação de defesa, o
responsável, Sr. Clésio Salvaro, admitiu a irregularidade e informou que foi
determinada a correta contabilização por parte dos gestores do setor de
pessoal. Todavia, não juntou quaisquer documentos que atestassem tal
informação, o que impede o saneamento da restrição em comento.
Portanto, em razão do
pagamento, com recursos destinados à Saúde, de servidores da Secretaria
Municipal de Saúde que atuavam em outros setores da administração, não se
enquadrando, assim, em despesas com ações e serviços públicos de saúde, em
afronta aos dispositivos constitucionais, legais e regulamentares acima
transcritos, a irregularidade deve ser mantida, com a consequente aplicação de
multa aos responsáveis.
6. Empenhos apresentando históricos insuficientes,
impossibilitando a perfeita identificação das despesas, em descumprimento ao
art. 61 da Lei n. 4.320/64 e ao art. 56, inciso I da Resolução n. TC-16/94 c/c
o art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
A auditoria identificou que
determinados empenhos realizados pelo Fundo Municipal de Saúde de Criciúma
apresentaram histórico insuficiente, o que dificultou a identificação das
despesas.
Em suas alegações, os responsáveis
afirmam que, por se tratar de empenhos globais, não seria possível o controle
da destinação pelo setor contábil, dependente de informações futuras.
A instrução pontualmente
rebate as alegações afirmando que os empenhos foram classificados como “ordinários”,
o que não impediria a descrição do objeto do empenhamento e a finalidade da
despesa, conforme dispunha o art. 56, inciso I da Resolução n. TC-16/94, in verbis:
Art. 56 As notas de empenho e
subempenho deverão evidenciar com clareza:
I – A especificação do objeto
(quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, etc..), finalidade da
despesa e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e
destinação.
Na
linha do que foi argumentado pela Unidade Técnica à fl. 873v, os históricos dos
empenhos observados se limitaram a relacionar as despesas para os veículos da
frota da saúde, não constando as placas dos automóveis para que se pudesse
verificar o efetivo uso de veículo ligado à saúde, e a aquisição de materiais
médicos e odontológicos para as Unidades de Saúde, obstando, dessa maneira, a
fiscalização da efetiva destinação da despesa.
Ressalto
que esse Tribunal de Contas, em hipóteses semelhantes, tem aplicado multas em
face das mesmas irregularidades, conforme se extrai das seguintes decisões:
Acórdão
n. 236/2012; processo PCA n. 08/00099214; sessão de 07/03/2012:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: [...]
6.2. Aplicar ao Sr. Enore Tadeu
Granzotto - qualificado anteriormente, a multa
prevista nos art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, II, do
Regimento Interno, no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da não especificação da despesa em históricos de
notas de empenho, em descumprimento ao art. 56, I, da Resolução n. TC-16/94
c/c art. 61 da Lei n. 4.320/64, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000.
Acórdão
n. 493/2011; processo TCE n. 09/00061006; sessão de 01/06/2011:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: [...]
6.2. Aplicar ao Sr. Jair José Farias
– anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), pela emissão de empenhos cujos históricos
apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza a
finalidade das despesas realizadas, em desacordo com os arts. 56, I, da
Resolução n. TC-16/94 e 61 da Lei n. 4.320/64 (item 1.1 do Relatório DMU);
Acórdão
n. 47/2009; processo TCE n. 02/07264490; sessão de 04/02/2009:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: [...]
6.2. Aplicar ao Sr. José Aldo Furlan
- qualificado anteriormente, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: [...]
6.2.2. com base no art. 70, II, da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, e 307, V, do Regimento
Interno, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno
(Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, as
seguintes multas:
6.2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à elaboração de notas de empenho com inadequada discriminação do
objeto, impedindo a identificação do quantitativo, destinação e demais
especificações dos materiais adquiridos, bem como, a sua associação com a nota
fiscal a que se refere, gerando questionamentos quanto à regularidade das
aquisições e sua aplicação, e a legitimidade da despesa realizada, evidenciando
falta de transparência e eficiência nas ações administrativas e descumprimento
dos arts. 61 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (itens III.4 e III.6 do
Relatório DCO). (grifei)
Deste
modo, a irregularidade permanece, cabendo aos responsáveis a consequente
aplicação de multas.
7. Conclusão.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE das contas
em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “c” e “d” c/c
o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante
das seguintes restrições:
1.1 Desvio
de finalidade dos recursos destinados às ações e serviços de saúde, através de
subvenção social à AFASC, no montante de R$ 347.000,00, contrariando o art. 85
da Lei n. 4.320/64 c/c a Portaria MOG n. 42/99, o art. 198 da CRFB/88 c/c o
art. 77 do ADCT e o art. 18 da Lei n. 8.080/90, e a Resolução n. 322/03 do
Conselho Nacional de Saúde, bem como não comprovação da boa e regular aplicação
dos recursos em face da ausência de comprovação da liquidação da despesa, em
afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;
1.2 Ausência de autorização legal para celebração de
convênio, bem como ausência de critérios para transferências de recursos,
envolvendo recursos no montante de R$ 347.000,00, em contrariedade ao art. 167
da CRFB/88, ao art. 26 da Lei Complementar n. 101/00 e ao art. 16 da Lei n.
4.320/64;
1.3 Realização de despesas de pessoal, no montante de
R$ 302.308,21, apropriadas indevidamente como ações e serviços públicos de
saúde, contrariando o art. 85 da Lei n. 4.320/64 c/c a Portaria MOG n. 42/99 e
o art. 198 da CRFB/88 c/c o art. 77 do ADCT, o art. 18 da Lei n. 8.080/90 e a
Resolução n. 322/03 do Conselho Nacional de Saúde;
1.4 Registro indevido dos grupos de destinação de
recursos e/ou das especificações das destinações de recursos, caracterizando
afronta aos arts. 8º, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar n.
101/00 e aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 c/c a
Instrução Normativa n. TC-04/04;
1.5 Despesas que não se enquadram em ações e serviços
públicos de saúde, no montante de R$ 26.395,55, contrariando o art. 198 da
CRFB/88 c/c o art. 77 do ADCT, o art. 18 da Lei n. 8.080/90 e a Resolução n.
322/03 do Conselho Nacional de Saúde;
1.6 Empenhos apresentando históricos insuficientes,
impossibilitando a perfeita identificação das despesas, em descumprimento ao
art. 61 da Lei n. 4.320/64 e ao art. 56, inciso I da Resolução n. TC-16/94 c/c
o art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos
responsáveis, Sr. Clésio Salvaro, Prefeito Municipal de Criciúma no exercício
de 2010, Sr. Sílvio Ávila Júnior, Secretário Municipal de Saúde de Criciúma no
exercício de 2010, à Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma e a
sua Presidente, Sra. Adriana Goulart Salvaro, na forma do art. 18, inciso III,
alíneas “c” e “d” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000, no montante de R$ 347.000,00, devidamente atualizado, acrescido dos juros
legais, sem prejuízo da multa proporcional ao dano prevista no art. 68 da Lei
Complementar n. 202/2000, diante da restrição apontada no item 3.1.1 da conclusão do relatório
técnico de reinstrução (fl. 874v) e transcrita no acima
referido item 1.1 desta conclusão;
3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis,
Srs. Clésio Salvaro e Sílvio Ávila Júnior, já qualificados, na forma do art. 69
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das irregularidades apontadas
nos itens 3.2.1 a 3.2.5 da conclusão do relatório de reinstrução (fl. 875) e
transcritas nos acima referidos itens 1.2 a 1.6 desta conclusão.
4. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes
autos e adoção das providências cabíveis.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015.
Cibelly
Farias Caleffi
Procuradora
[1] STF, ADI 1857, rel. Min.
Moreira Alves, DJ de 26/03/2003.
[2] DA PAIVA FILHO, Marconi Muzzio Pires. As subvenções sociais. <http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=471> Acesso em: 27/07/2010.
[3] Art. 1º O responsável pela gestão de dinheiro
público deve demonstrar que os recursos foram aplicados em conformidade com as
leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes e nas finalidades a que se destinavam, por meio da respectiva
prestação de contas, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 58
da Constituição do Estado.