PARECER nº: |
MPTC/40654/2016 |
PROCESSO nº: |
DEN
16/00023891 |
ORIGEM : |
Câmara
de São José |
INTERESSADO: |
Jaime
Luiz Klein |
ASSUNTO : |
Irregularidades concernentes ao processo
legislativo de Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 12 de março de 2014, que fixa
em 19 o número de Vereadores do município. |
Cuida-se de denúncia
apresentada pela associação Observatório
Social de São José – OSSJ, apontando possíveis irregularidades na aprovação
da Emenda nº 17/2014 à Lei Orgânica do Município de São José, promovida pela
Câmara Municipal, que aumentou o número de vereadores da casa legislativa.
Auditores da
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU recomendaram o não conhecimento da
denúncia, em face da ausência de documentos de identificação essenciais do
denunciante e da incompetência do Tribunal para analisar o assunto (fls.
12/13).
O Exmo.
Relator determinou a oitiva preliminar do Ministério Público de Contas, em
atenção ao disposto no art. 98, § 2º, do Regimento Interno do TCE/SC (fls.
16/17).
É o breve
relato do necessário.
Auditores do
Tribunal propuseram o não conhecimento da denúncia ofertada pela OSSJ, sob dois
argumentos centrais: a) o denunciante não apresentou a documentação exigida
pelo art. 96, § 1º, II, da Resolução n° TC-6/2001, com a redação dada pelo art.
1° da Resolução nº TC-120/2015; b) não cabe ao Tribunal de Contas analisar a
legalidade de processo legislativo/lei à luz das disposições da Lei
Complementar n° 101/2000 - LRF, sob pena de incorrer, por via oblíqua, em
indevido controle abstrato de constitucionalidade.
No que tange à
falta de documentos essenciais para o conhecimento da denúncia, a petição
apresentada pelo denunciante realmente não veio instruída com a documentação
atualmente exigida, conforme a nova redação do art. 96, § 1º, II, da Resolução
nº TC-6/2001.[1]
Contudo,
apesar do disposto no art. 97, parágrafo único, do Regimento Interno do TCE/SC,[2] a
inobservância legal pode ser relativizada, mormente pelo fato de que as
alterações promovidas pela Resolução nº TC-120/2015 são recentes, sendo que a
denunciante é instituição de reconhecida atuação perante o Tribunal de Contas.
Recentemente,
o Tribunal conheceu denúncias apresentadas pela mesma associação, ainda que
ausentes os requisitos formais de admissibilidade (REP-16/00003190 e DEN-16/00004161).
Ilustrativa,
no ponto, a consideração levantada por auditores da Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal – DAP, por ocasião da análise do processo n° DEN-16/00004161:[3]
Não obstante ausentes os
requisitos de admissibilidade do inciso art. 96, § 1°, II, do RI (atos
constitutivos, comprovante de inscrição no CNPJ e documentos hábeis a
demonstrar os poderes de representação, acompanhados de documento oficial com
foto de seu representante), observa-se que o TCE vem conhecendo denúncias
interpostas pelo OSSJ, a exemplo da REP-16/00003190).
Sem embargo,
trago aos autos cópia dos documentos de constituição da associação,
recentemente apresentados no processo nº REP-15/00568853, os quais fazem prova
de sua regular constituição e da participação do subscritor da peça em seus
quadros (ainda que a ata de eleição preveja o término do respectivo mandato em
1°-1-2016).
Deste modo,
quanto ao ponto, pode ser dada continuidade ao processo, relativizando os novos
requisitos de admissibilidade recentemente estabelecidos.
No que tange
ao objeto da denúncia, foi indicado possível desrespeito à Lei de
Responsabilidade Fiscal por parte da Câmara de Vereadores de São José, que, ao
aprovar alteração da lei orgânica municipal para aumentar o número de
vereadores, não teria instruído o projeto de emenda com a estimativa de impacto
orçamentário exigida pelo art. 16, I, da Lei Complementar nº 101/2000.[4]
Auditores do
Tribunal aduziram que a sustação cautelar da lei e a declaração de sua nulidade,
com amparo no art. 21 da LRF,[5]
não fariam parte das atribuições do Tribunal de Contas, tornando inviável a
análise e o provimento da questão posta.
Importante
ressaltar que as Cortes de Contas devem fiscalizar o exato cumprimento da Lei
de Responsabilidade Fiscal, conforme se deflui da redação de seu art. 73-A:
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão
competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas
nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Relativamente
ao caso em apreço, em que pese não caiba aos Tribunais de Contas analisar leis
em tese, para o fim de as extirpar do mundo jurídico,[6]
nada obsta que a jurisdição de contas seja exercida sobre o regramento
jurídico-fiscal aplicável.
Conforme
obtempera Weder de Oliveira,[7]
“passa despercebido na doutrina que o artigo 16 [da LRF] é aplicável também aos
casos em que a ação governamental esteja sendo criada, expandida ou aperfeiçoada
por atos normativos do Poder Legislativo e do Poder Executivo (aplica-se a
projetos de lei e medidas provisórias e outras proposições legislativas)”.
Com efeito, os
atos administrativos que impliquem em aumento de despesas são passíveis de
controle por parte dos Tribunais de Contas, em relação aos aspectos de
adequação com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Tribunal de
Contas de Santa Catarina já teve oportunidade de se manifestar sobre caso
análogo, ocasião em que foi aplicada multa ao gestor pela inobservância do
requisito fiscal em comento, durante o trâmite de lei geradora de aumento de
despesas:[8]
6.2.
Considerar irregulares, na forma do art. 36, §2º, alínea "a", da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, os atos de gestão representados pelas
ausências tratadas no item 6.2 desta deliberação.
6.3.
Aplicar ao Sr. Valmir José Bratti - ex-Prefeito Municipal de Orleans -
gestão 2005/2008, no CPF n. 077.483.539-72, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste
Tribunal, a multa no valor de R$ 1.000,00, em face da ausência da estimativa de
impacto orçamentário-financeiro decorrente da Lei (municipal) n. 2.235/2008,
que criou, manteve e extinguiu cargos, modificou número de vagas e alterou
vencimentos dos servidores comissionados no âmbito da Administração Pública
Municipal de Orleans, bem como, da ausência de declaração do ordenador de
que a despesa possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual - LOA, Plano Plurianual - PPA - e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
-, em afronta aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF -
(item 2 do Relatório de Reinstrução DMU n. 1414/2014), fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da
multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. (Grifo
meu)
Inclusive, na
decisão plenária preliminar que analisou os requisitos de admissibilidade da
referida Representação (Decisão nº 2122/2010), apenas o ponto em análise foi conhecido,
na esteira do voto lançado pelo Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes:[9]
Representação.
Admissibilidade. Análise.
A teor do art.
66, parágrafo único, c/c o art. 65 da Lei Complementar n. 202/00, a
Representação que descrever várias irregularidades, terá cada uma delas
submetida ao exame dos requisitos e formalidades de admissibilidade previstas
na norma legal.
[...]
2. DISCUSSÃO
Com efeito, a
Representação descreve a ocorrência das seguintes irregularidades: a)
tramitação do projeto de Lei Complementar n. 074/2008, em período
pós-eleitoral, contrariando o art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/97; b) não
observância das exigências contidas no art. 16 da Lei n. 101/00, no que tange
ao aumento de gastos; c) votação irregular pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, na Sessão Ordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2008; d)
inconstitucionalidade da Lei n. 003, de 19 de dezembro de 2008, que alterou o
art. 51, §1º, inciso II, da Resolução 002, de 04 de dezembro de 2007 (Regimento
Interno da Câmara Municipal).
Examinando a
documentação acostada, posso concluir que em relação ao fato descrito no item
“a”, à luz das Constituições Federal e Estadual a competência para apreciá-lo
não é do Tribunal de Contas, mas do Poder Judiciário, especificamente da Justiça
Eleitoral.
No que tange aos
itens “c” e “d”, de igual forma, entendo que tratam de questões estranhas às
atribuições desta Corte, em especial porque a legislação supostamente
inconstitucional refere-se à alteração no processo legislativo da Câmara Municipal,
ademais questões relativas à declaração de inconstitucionalidade em tese não
estão no âmbito de atribuições desta Casa.
Por
fim, no tocante ao item “b” – não observância das exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal - os documentos juntados aos autos trazem indícios de
que com a aprovação da Lei Municipal n. 2.235/2008, que manteve e extinguiu
alguns cargos, modificou o número de vagas e alterou os vencimentos dos
servidores comissionados no âmbito da Administração Pública Municipal, houve um
aumento de gastos sem atendimento aos requisitos do art. 16[1]
da Lei Complementar n. 101/00. Desta forma, apresentados indícios de prova
dessa irregularidade, bem como presentes os demais requisitos previstos no art.
66, parágrafo único, c/c o art. 65, §1º, todos da Lei Complementar n. 202/00,
acordo com a manifestação técnica, sugerindo o conhecimento da Representação em
relação a esta última suposta irregularidade. (Grifo meu)
Irrelevante,
para o caso, o fato de que a lei impugnada ainda não tenha surtido seus
efeitos,[10]
pois a suposta irregularidade passível de conhecimento, nesta denúncia,
refere-se à aprovação da lei com aparente desrespeito ao regramento fiscal
incidente.
Veja-se que,
recentemente, em decisão proferida pelo Exmo. Conselheiro Adircélio de Moraes
Ferreira Júnior, e confirmada pelo plenário do Tribunal,[11]
determinou-se o prosseguimento de denúncia oferecida pelo OSSJ, nos seguintes
termos:[12]
Quanto à
ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Projeto de Lei
Complementar n° 9/2015 e no processo administrativo de formação do ato, não há
motivos para a sustação do concurso público em tela. O discutido edital, em seu
item 2, prevê a admissão de apenas 7 (sete) cargos públicos promovendo a
nomeação em momento oportuno, respeitado o prazo de validade do concurso
público, [...]. Porém, considerando que a demonstração do impacto
orçamentário-financeiro se traduz em requisito necessário às admissões, cabe
diligência à Unidade. (Grifos meus)
No caso, a
materialidade da denúncia encontra-se na atual redação conferida ao art. 27, §
3º, da Lei Orgânica de São José e na exposição de motivos do Projeto de Emenda
nº 1/2014,[13]
o qual sustenta ausência de repercussão econômica (despesa pública) no aumento do
número de vereadores.[14]
Portanto, à
luz da previsão legal insculpida no art. 17, § 1°, da LRF,[15] pertinente
a continuidade da denúncia para apuração dos fatos apresentados, nos limites de
alçada da jurisdição de contas.
De outro lado,
considerando a proximidade da eleição municipal vindoura, mostra-se pertinente
a pronta comunicação dos fatos ao Ministério Público Estadual, nos termos do
art. 59, XI, da Constituição Estadual,[16]
para que o Parquet, caso entenda
apropriado, ingresse com as medidas judiciais cabíveis tendentes a invalidar a
lei aprovada.
Conforme
obtempera Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,[17]
“é possível que os Tribunais de Contas adotem um sistema de colaboração,
examinando projetos de lei que considere nocivos às finanças públicas e à ordem
jurídica, desde que envolvam recursos públicos, comunicando aos poderes
constituídos o seu entendimento sobe a questão. Dessa forma, interfere
licitamente no controle de constitucionalidade, reforça os vínculos de
colaboração e efetiva um controle prévio; verdadeiramente contribui para a
eficácia do controle”.
Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
- CONHECIMENTO da DENÚNCIA
apresentada pelo Observatório Social de
São José referente a suposta irregularidade na aprovação do Projeto de
Emenda nº 1/2014 à Lei Orgânica do Municípios de São José, nos termos do art.
65, § 1°, da Lei Complementar n° 202/2000, ainda que não tenham sido
preenchidos desde já todos os requisitos formais estipulados no art. 96, § 1º,
II, da Resolução nº TC-6/2001;
- DETERMINAÇÃO à Diretoria de
Controle dos Municípios que proceda à análise do mérito da denúncia com base na
irregularidade referenciada, nos termos deste parecer, bem como à luz dos
demais dispositivos que regem a matéria, em especial o art. 169, § 1º, II, da
Constituição.[18]
- COMUNICAÇÃO dos fatos
denunciados, os quais podem implicar em nulidade da alteração promovida no art.
27, § 3°, da Lei Orgânica de São José (art. 21 da LRF), ao Ministério Público
de Santa Catarina, nos termos do art. art. 59, XI, da Constituição Estadual,[19]
para que o Parquet, caso entenda apropriado,
ingresse com as medidas judiciais eventualmente cabíveis tendentes a invalidar
a lei aprovada.
Florianópolis, 23 de
maio de 2016.
Aderson Flores
Procurador
[1] Art. 96. A denúncia sobre matéria de
competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável
sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar
acompanhada de indício de prova da irregularidade e conter o nome legível do
denunciante, sua qualificação, endereço e assinatura. § 1º A denúncia deve estar
acompanhada dos seguintes documentos: I – se pessoa física, documento oficial
de identificação do denunciante com foto; II – se pessoa jurídica, os atos
constitutivos, o comprovante de inscrição no CNPJ e documentos hábeis a
demonstrar os poderes de representação, acompanhados de documento oficial com
foto de seu representante. (Grifos meus)
[2] Art. 97. O órgão de controle competente, no
exame da admissibilidade, poderá requisitar informações ao denunciado, ao
titular da unidade gestora ou ao seu órgão de controle interno, indicando as
questões a serem esclarecidas e a documentação a ser apresentada, sem prejuízo
do envio de outras informações e documentos que o demandado entender
pertinentes. (Redação dada pela Resolução N.TC-0120/2015 – DOTC-e de 12.11.2015)
Parágrafo único. A diligência prevista no ‘caput’ deste artigo não poderá
suprir os requisitos de admissibilidade constantes do art. 96. (Redação dada
pela Resolução N.TC-0120/2015 – DOTC-e de 12.11.2015).
[3] Tribunal de Contas de Santa Catarina. Processo
n° DEN-16/00004161. Relatório n° DLC-14/2016. Data: 21-1-2016.
[4] Art.
16. A criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: I - estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes; [...].
[5] Art.
21. É nulo de pleno direito o
ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da
Constituição; [...].
[6] O que implica, necessariamente, na
impossibilidade jurídica da cautelar almejada pela denunciante.
[7] OLIVEIRA, Weder de. Curso de responsabilidade
fiscal – direito, orçamento e finanças públicas. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
p. 1052.
[8] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° REP-09/00271590.
Acórdão 548/2014. Plenário. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Sessão:
2-7-2014.
[9] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° REP-09/00271590.
Relator: Conselheiro César Filomeno Fontes. Voto n° 117/2010. Data: 30-3-2010.
[10] As próximas eleições municipais se darão
apenas em outubro do corrente ano, quando os novos vereadores serão eleitos.
[11] Sessão ordinária: 1°-2-2016.
[12] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° DEN-16/00004161. Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes
Ferreira Júnior. Decisão Singular n° 8/2016. Data: 26-1-2016.
[13] Fl. 11.
[14] Aparentemente, houve confusão entre a
manutenção do duodécimo constitucional repassado à Câmara de Vereadores e sua
relação com o aumento de despesas ocasionado pelo maior número de vereadores.
[15] Art.
17. Considera-se obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa
de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
[16] Art. 59 — O controle externo, a cargo da
Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, ao qual compete: [...] XI - representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados; [...].
[17] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais
de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum,
2005. p. 336.
[18] Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas: [...] II - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades
de economia mista. (Grifo meu)
[19] Art. 59 — O controle externo, a cargo da
Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, ao qual compete: [...] XI - representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados; [...].